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terça-feira, junho 15, 2010

Um sistema de crédito altamente secreto em Porto Alegre - ESPAÇO VITAL

Fonte: http://www.espacovital.com.br/



Um sistema de crédito altamente secreto em Porto Alegre - ESPAÇO VITAL:


"Exclusivo!
Um sistema de crédito altamente secreto em Porto Alegre

(15.06.10)


Sentença do juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves - da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre - revela a existência de um cadastro 'oculto' chamado ´Crediscore´ que seria mantido pela CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre e utilizado por empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços para avaliar a concessão de crédito ao consumidor.

O caso - admitido como real pelo juiz - foi contado por Carla de Deus Vieira Silveira, que teve crédito negado pela Companhia Zaffari Bourbon de Supermercados, mesmo sem possuir qualquer restrição creditícia em seu nome. Surpresa pela proibição de acesso ao cartão de crédito próprio da empresa supermercadista, a consumidora só conseguiu apurar que a empresa agira em conformidade com o resultado apontado pelo sistema ´Crediscore´, que avalia a potencialidade de adimplência do pretendente.

Ao contestar, a Companhia Zaffari Bourbon admitiu que 'indeferiu o crédito porque a autora já havia sido, anteriormente, titular de um cartão de crédito do qual pagou com atraso duas faturas'.

O juiz Mauro Caum - após a instrução do feito - concluiu que que a negativa de crédito à autora ocorreu por critérios subjetivos, uma vez que a ré Zaffari Bourbon não especificou os motivos que a levaram a vetar o cartão à consumidora, totalmente embasado em um escore sobre o perfil do cliente. A autora não soube qual ou quais aspectos do seu perfil seriam negativos, para que pudesse se defender da alegação. 'A negativa de crédito somente pode ser operada com base em critérios específicos, objetivos, concretos e não discriminatórios', aduziu o julgador, citando jurisprudência do Judiciário gaúcho.

Para o juiz, entretanto, 'caso tivesse informado à autora, no momento oportuno, o real motivo da negativa de crédito, talvez a presente ação nem teria sido proposta. [...] Todavia, a requerida não foi honesta com a autora, uma vez que não explicou o porquê da negativa de crédito, preferindo utilizar-se de subterfúgios como a correspondência modelo e genérica [...]. Não agiu, para com o consumidor, com o dever de transparência.'

A reparação pelo dano extrapatrimonial foi fixada em R$ 10 mil.

Com relação à CDL, o juiz reconheceu que esta mantém o sistema ´Crediscore´, que dá informações desabonatórias sobre consumidores a inúmeros estabelecimentos comerciais. O Crediscore, disse o decisor, 'é um programa que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a uma pessoa, cujo resultado é fornecido a empresas que atuam no mercado de consumo, e pelo qual 'não importa se o consumidor já tenha limpado seu nome, pagando tudo e a todos.'

A definição adotada na sentença é de que 'o Crediscore apresenta, efetivamente, um banco de dados, com diversas informações do consumidor, a partir das quais é realizado um cálculo,
chegando-se à pontuação final da pessoa', estando, por isso, sujeito ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é obrigatória a prévia notificação do cliente sobre a existência do registro.

Outro aspecto de especial interesse na sentença é que o juiz Caum, ao analisar o contrato da CDL
com a Companhia Zaffari Bourbon, convenceu-se de que 'o sistema é altamente secreto' e precisa, para operar, de informações dos clientes, que se encontram em um banco de dados da CDL, influenciando o comportamento das empresas, 'gerando, dessa forma, uma restrição de crédito aos consumidores que apresentem escores desfavoráveis', pois 'dificilmente a empresa irá se aventurar concedendo crédito a tal consumidor'.

Também a conduta da CDL foi considerada lesiva à moral da autora, que deverá ser reparada com um pagamento de R$ 20 mil.

Ao fecho, a sentença também declarou ilegal o uso do cadastro da autora no ´Crediscore´ e condenou a CDL a disponibilizar todos os dados e informações sobre ela, bem como explicações claras e precisas sobre os critérios considerados para avaliá-la negativamente. A CDL também foi condenada a excluir os registros e cadastros em nome da demandante e a não fornecer informações desabonatórias sobre ela. Ainda, foi determinado o envio de ofício ao Ministério Público, com cópia do processo, para eventuais providências.

Atua em nome da autora o advogado Lisandro Gularte Moraes. As rés ainda têm prazo para eventuais apelações ao TJRS. (Proc. nº 10902337819).

........................
Leia a matéria seguinte
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As cláusulas que tornam o ´Crediscore´um sistema secreto

A instrução processual levou ao autos a cópia do contrato firmado entre a CDL e a Rede Zaffari.

A cláusula 6ª tem três comandos.

a) 'Por tratar-se de um serviço em fase de teste, a contratante não poderá, em hipótese alguma, fornecer, seja qual for a forma, ao próprio consumidor ou a terceiros as informações obtidas através de consulta ao SPC Crediscore'.

b) 'Também é totalmente vedado à contratante informar, seja qual for a forma e a quem quer que seja, a existência, o resultado da consulta e a utilização do SPC Crediscore, bem como a celebração do presente instrumento'

c ) 'Os documentos e formulários relativos ao SPC ´Crediscore´ e as suas cópias que a contratante tiver acesso em razão deste instrumento não poderão ser entregues a terceiros ou ao próprio consumidor consultado'.

Desde logo - e independentemente da interposição de qualquer recurso - o juiz Mauro Caum determinou 'seja oficiado ao órgão do Ministério Público de Defesa do Consumidor, remetendo-se cópia integral do processo, inclusive da capa e desta sentença, para as providências pertinentes'.




ÍNTEGRA DA SENTENÇA

'Crediscore, um sistema altamente secreto'."




ÍNTEGRA DA SENTENÇA


Comarca de Porto Alegre – 3ª Vara Cível do Foro Central
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10

Processo nº: 001/1.09.0233781-9 (CNJ:.2337811-10.2009.8.21.0001)
Natureza:Ordinária – Outros
Autor:CARLA DE DEUS VIEIRA SILVEIRA
Réu:CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE

COMPANHIA ZAFFARI BOURBON
Juiz Prolator:MAURO CAUM GONÇALVES
Data:28/04/2010

1.0) RELATÓRIO.

CARLA DE DEUS VIEIRA SILVEIRA, qualificada na inicial, moveu a presente Ação em face de CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE e COMPANHIA ZAFFARI BOURBON, igualmente qualificadas, alegando que não possui qualquer restrição de crédito em seu nome, mas que, ao tentar obter crédito perante diversas instituições, dentre as quais a segunda ré, viu o seu pedido negado, sem maiores explicações, sendo que essa última empresa lhe informou apenas que o crédito fora negado em função de seu “credit score”, ferramenta disponibilizada pela primeira demandada. Aduziu que procurou a ré CDL, tendo sido informada de que não poderia obter dados e informações sobre o seu “credit score”, por tratar-se de cadastro confidencial. Mencionou que, através de um órgão de defesa do consumidor, descobriu que o “credit score” se constitui em um cadastro oculto, fornecido pela primeira demandada às empresas que pagam por esse serviço, composto de registros e informações pessoais dos consumidores, dentre as quais as ações judiciais por eles movidas no exercício de seus direitos. Afirmou que a CDL nega o acesso do consumidor ao seu próprio cadastro, impossibilitando que ele conteste ilegalidades, irregularidades e inexatidões, bem como não lhe comunica previamente acerca da existência de tal registro, o que, segundo sustenta, afrontaria as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Referiu que o “credit score” gera uma restrição de crédito de, no mínimo, seis meses. Postulou a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Requereu o deferimento de antecipação de tutela, a fim de que a primeira ré excluísse todos os cadastros em seu nome relativos ao “credit score”, bem como que ambas as requeridas apresentassem todas as informações relativas ao seu registro dos últimos cinco anos, explicando os critérios utilizados para a realização do cadastro. Por fim, pleiteou a procedência da demanda, com a declaração de ilegalidade da abertura e manutenção do registro de dados, em seu nome, intitulado de “credit score”, bem como com a condenação das demandadas a ressarcir os danos morais que afirma ter suportado, devido a esse ato. Instruiu a petição inicial com os documentos de fls. 08/13.

O despacho de fls. 15/16 concedeu o Benefício da Justiça Gratuita, deferiu a antecipação de tutela de natureza cautelar e inverteu o ônus da prova, determinando que as rés trouxessem ao processo cópia do contrato que teria originado os apontamentos. Não consta notícia de agravo, por instrumento ou retido nos autos, acerca dessa decisão.

Citada (fl. 25v), a demandada CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE contestou (fls. 31/41), sustentando, como matérias preliminares, ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato que mantinha com a segunda ré foi encerrado em 11/07/2008, e a negativa de crédito à autora ocorreu em 21/07/2009, não tendo se baseado, portanto, em informações obtidas junto a si através do sistema “crediscore”; e a ausência de interesse processual da requerente, em virtude de não haver qualquer documento nos autos que comprove a existência de um registro de débito em seu nome. No mérito, afirmou que o procedimento por si realizado consiste em análise de perfil de crédito, atitude lícita e amplamente utilizada no mercado.

Referiu que a empresa usuária do sistema não está vinculada ao resultado do “crediscore”, decidindo por conta própria acerca da concessão ou não de crédito ao consumidor. Mencionou que a restrição de crédito por seis meses é um critério adotado pela ré COMPANHIA ZAFFARI BOURBON.

Argumentou que o “crediscore” não se trata de um banco de dados, mas de uma ferramenta probabilística, que analisa o comportamento do consumidor segundo critérios fornecidos pelas empresas que solicitam o serviço. Afirmou não ter praticado qualquer ato ilícito, motivo pelo qual entende que não tem o dever de indenizar a autora. Aduziu que a não-concessão de crédito é uma liberalidade das empresas, colacionando jurisprudência nesse sentido. Requereu, em acolhimento das preliminares, a extinção do feito, ou, alternativamente, no enfrentamento do mérito, a improcedência da demanda. Instruiu a peça contestacional com os documentos de fls. 42/67.

A ré COMPANHIA ZAFFARI BOURBON foi citada (fls. 68v/69), apresentando contestação (fls. 70/80), onde alegou, como matéria preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria responsável pela administração do cartão de crédito que foi negado à autora, mas, sim, a BOURBON ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.. No mérito, afirmou que a referida administradora de cartão de crédito é uma empresa privada, que tem o direito de conceder crédito apenas para quem preencher determinados requisitos, optando por não concedê-lo à autora porque essa já possuiu cartão de crédito junto àquela empresa, mas deixou de pagar, no vencimento, duas faturas. Referiu que o “credit score” constante na correspondência encaminhada à requerente nada tem a ver com o serviço disponibilizado pela ré CDL, cuidando-se de uma análise interna realizada pela empresa a fim de decidir se concede ou não crédito ao cliente.

Mencionou que a restrição de crédito perante a empresa, por seis meses, é um critério seu, não obstando que a autora consiga crédito perante outras instituições. Afirmou que jamais divulgou qualquer informação desabonatória em relação à demandante, não havendo que se falar em danos morais, os quais, outrossim, não restaram comprovados. Pleiteou, em acolhimento da preliminar, a extinção do feito, em face de sua ilegitimidade passiva, ou, no caso de enfrentamento do mérito, a improcedência da demanda. Instruiu a defesa com os documentos de fls. 81/92.

Sobreveio réplica (fls. 94/104), tendo a demandante alegado que diversas instituições lhe negaram a concessão de crédito; todavia, não forneceram qualquer documento nesse sentido. Referiu que o contrato de SPC CREDISCORE evidencia que o cadastro do consumidor deve ser mantido oculto dele e da sociedade, o que fere o disposto no art. 43, § 2º, do CDC. Afirmou que o sistema SPC CREDISCORE não utiliza critérios pré-estabelecidos, claros, objetivos e não discriminatórios, mas, sim, critérios ocultos e subjetivos, desconhecidos pelo consumidor e, inclusive, pela empresa usuária do serviço. Reiterou os argumentos esposados na exordial. Juntou os documentos de fls. 105/126.

Encerrada a instrução, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (fl. 127).

Foi o relatório.

Passo a motivar a decisão.

2.0) FUNDAMENTAÇÃO.

A matéria a ser analisada é de fato e de direito, mas não há necessidade de se produzirem outras provas em audiência, devendo-se proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, consoante faço ver adiante.

2.1) Das preliminares.

As requeridas CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE e COMPANHIA ZAFFARI BOURBON suscitaram, em suas contestações, que seriam ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, a ré CDL sustentou a ausência de interesse processual da requerente, em face da inexistência de qualquer cadastro restritivo de crédito em seu nome.
Dessa forma, antes de adentrar no mérito da causa, passo ao exame das aludidas preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, as quais ensejariam a inépcia da petição inicial, de acordo com o art. 301, inc. III, combinado com o art. 267, inc. VI, ambos do CPC.

2.1.1) Da legitimidade passiva da ré COMPANHIA ZAFFARI BOURBON.

A ré COMPANHIA ZAFFARI BOURBON alega ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que apenas aceitaria o cartão de crédito objeto da presente controvérsia em sua rede de supermercados, mas a administração, aceitação e manutenção do referido cartão de crédito seriam efetuadas pela empresa BOURBON ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Todavia, ambas as pessoas jurídicas supramencionadas fazem parte do mesmo conglomerado econômico, ou seja, são empresas coligadas, não havendo independência de gerências.

Tanto é assim que, nas propagandas veiculadas aos consumidores, fato público e notório que dispensa prova, a aludida rede de supermercados se autodenomina ZAFFARI BOURBON, o que demonstra, claramente, sem deixar qualquer dúvida, de que ambas as empresas atuam de maneira conjunta. Ou seja, não se tratam de pessoas jurídicas completamente distintas e sem qualquer vínculo, mas, sim, pelo contrário, duas empresas que, na prática, constituem uma só, em virtude da ligação entre elas estabelecida.

Gize-se que, no documento de fl. 12 (comunicação de negativa de crédito à autora), consta, no
cabeçalho, as inscrições “Zaffari Card” e “Bourbon Card”, a indicar a ligação entre as empresas.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se no sentido da existência de legitimidade passiva, quando ambas as empresas integram o mesmo conglomerado econômico, consoante se vê da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. BANCO. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IDÊNTICO CONGLOMERADO ECONÔMICO.

I – Pertencendo a empresa administradora de cartão de crédito ao mesmo conglomerado econômico do banco réu, tem este legitimidade passiva ad causam para responder por dano causado à contratante.

II – Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 299725/RJ, Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior, Julgado em 22/03/2001) [Grifei]

Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré COMPANHIA ZAFFARI BOURBON, uma vez que, havendo estreito vínculo com a empresa BOURBON ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., a primeira responde pelos danos que a segunda, no exercício de suas atribuições, eventualmente causar a consumidores.

2.1.2) Da ilegitimidade passiva da ré CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE.

De fato, em relação ao pleito específico da autora que diz respeito à negativa de crédito pela requerida COMPANHIA ZAFFARI BOURBON, a demandada CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE não possui legitimidade passiva, uma vez que não teve qualquer participação na decisão tomada por aquela demandada.

Isso porque ambas as empresas firmaram um contrato em que a CDL se comprometeu a fornecer à ZAFFARI BOURBON informações sobre os potenciais clientes de seu cartão de crédito, a fim de que essa última empresa avaliasse se deveria ou não conceder o crédito solicitado (fls. 63/66).

Contudo, esse contrato vigorou de 28/11/2007 a 11/07/2008 (fl. 67), e a ré ZAFFARI BOURBON negou o fornecimento do cartão de crédito à autora em 21/07/2009 (fl. 12), portanto, mais de um ano após o encerramento do acordo.

Assim, a negativa de crédito se deu por motivos que, embora atribuídos à CDL, em verdade partiram de deliberação exclusiva e única da ré ZAFFARI BOURBON, uma vez que não mantinha mais a avença com a demandada CDL, pela qual essa lhe prestava informações sobre os consumidores que desejavam obter crédito.

De modo que a CDL não pode responder, no caso concreto, pelo ato de negativa de crédito levado a efeito exclusivamente pela ZAFFARI BOURBON, porque não influenciou na decisão.

Ressalte-se que a empresa ZAFFARI BOURBON é a responsável pelo equívoco em que incorreu a autora ao também acionar judicialmente a CDL, porque, na correspondência em que comunica a negativa de crédito, deixa claro que tomou essa decisão em face da pontuação que o perfil da consumidora obteve, quando analisado através do sistema “credit score” (fl. 12), mantido por essa.

É bem verdade que o sistema CREDISCORE propriamente dito é operado com exclusividade pela ré CDL, conforme explicado por ela própria e veiculado em diversos meios de comunicação (fls.105/122).

No caso concreto, resta evidenciado que o que levou a requerente a pensar que a ZAFFARI BOURBON não lhe fornecera o cartão de crédito com base em seu “credit score”, teria sido por haver alguma ingerência da CDL, empresa que opera e disponibiliza esse sistema.

Contudo, analisando atentamente a peça portal, verifica-se que a insurgência da autora não se restringe à negativa de crédito pela ZAFFARI BOURBON, mas, também, quanto à existência de um cadastro com dados pessoais seus, junto à CDL, que vem sendo disponibilizado para diversas empresas e impedindo que obtenha crédito perante essas instituições.

Segundo a demandante, esse registro não teria sido comunicado à ela, conforme preceitua o CDC, bem como conteria informações sigilosas, às quais não consegue ter acesso para averiguar sua veracidade, o que lhe gerou dano moral.

Desse modo, em relação a esse pedido, é, sim, legítima a CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE para responder a demanda no polo passivo, por ato próprio, pois é a responsável pela manutenção do banco de dados intitulado CREDISCORE, que, segundo a autora, vem fornecendo informações desabonatórias a seu respeito para diversas outras empresas, impossibilitando-a, assim, de obter crédito no comércio em geral, e cuja licitude e moralidade será objeto de análise no enfrentamento do mérito.

A questão, nesse ponto, então, se confunde com o próprio mérito da ação, que será analisado logo adiante, confirmando a legitimidade passiva da CDL relativamente aos pedidos da autora que guardam relação com o cadastro CREDISCORE.

2.1.3) Da existência de interesse processual.

Argumenta a requerida CDL que a autora não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da existência de algum registro de débito em seu nome, razão pela qual não havia que se discutir eventual ausência de notificação prévia acerca do cadastro. Consequentemente, não se vislumbraria interesse processual.

Não merece prosperar a alegação da ré.

A demandante em nenhum momento afirma que a CDL possui um registro formal em seu nome, destinado à restrição de crédito, mas que detém dados pessoais, os quais insere em um programa – o CREDISCORE – que avalia se o consumidor “merece” o crédito que solicita perante a empresa usuária do sistema.

A irresignação da autora diz respeito à manutenção desse sistema CREDISCORE, disponibilizado pela ré CDL a inúmeras empresas que desejam saber se o futuro cliente tem chances ou não de se tornar inadimplente, empregando dados e informações dos consumidores.

A autora afirma que a requerida CDL se nega a lhe dizer quais dados foram utilizados para a elaboração de seu perfil e por que motivo o CREDISCORE vem fazendo uma avaliação negativa de sua pessoa.

Como se observa, a controvérsia será melhor elucidada no decorrer desta decisão, mas, de plano, já se pode concluir que há interesse processual da requerente em discutir a operacionalidade do sistema CREDISCORE.

Afastadas, assim, as preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.

2.2) Do mérito.

Examinando com cuidado os presentes autos, como não poderia deixar de ser, verifico que há duas postulações distintas, que devem ser apreciadas separadamente, a fim de conferir clareza e exatidão a este decisum.

Uma delas diz respeito ao ato da ré COMPANHIA ZAFFARI BOURBON, que negou a concessão de cartão de crédito à autora com base em critérios subjetivos. A outra diz respeito ao sistema CREDISCORE, mantido pela ré CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, o qual também empregaria parâmetros obscuros para recomendar ou não um cliente às empresas usuárias do serviço.

Assim, passo, adiante, a examinar, de maneira separada, as postulações da autora, uma vez que entendo que a responsabilidade de ambas as empresas rés não é integralmente solidária, devendo ser considerado de modo distinto e autônomo o agir de cada uma.

2.2.1) Da responsabilidade da ré COMPANHIA ZAFFARI BOURBON.

Conforme se depreende do documento de fl. 12, a requerida COMPANHIA ZAFFARI BOURBON optou por não fornecer seu cartão de crédito à autora; todavia, não especificou os motivos que levaram a essa decisão.

A correspondência informa que um “sistema de análise” verifica diversas informações do consumidor, obtidas perante vários órgãos, e conclui, ao final, se o crédito deve ou não ser concedido ao potencial cliente.

Atente-se para os seguintes trechos da referida correspondência:

O cartão é emitido para o(a) proponente que satisfaça uma série de requisitos do sistema de análise. Para exemplificar, a apresentação de documentos e comprovantes, o tempo e local de residência, estabilidade de emprego ou da renda, tempo de movimentação de conta corrente bancária, experiência com cartões de crédito, posse de telefone residencial e de veículo, são apenas alguns destes requisitos.

A partir das informações fornecidas, dos documentos apresentados e das pesquisas junto a vários órgãos, tais como: Bancos, Administradoras de Cartões de Crédito, Foro entre outros, o sistema de análise informatizado efetua o processamento dos dados e através de uma pontuação (credit score) informa o perfil do proponente ao crédito. [Grifei]

Entretanto, a demandada não especificou quais critérios foram levados em consideração para que o crédito fosse negado especificamente à autora. Apesar de enumerar alguns dos elementos apreciados pelo “sistema de análise”, a ré não informou, em relação à requerente, quais critérios obtiveram avaliação negativo, e por quê.

Isso impossibilitou totalmente a autora de se defender, apresentando argumentos que pudessem fazer com que a requerida mudasse de ideia, uma vez que não teve acesso aos motivos que levaram à negativa de crédito. Assim, não houve transparência e boa vontade por parte da demandada, que se limitou a enviar à autora uma correspondência padrão, informando a negativa.

A requerida afirma que, como empresa privada, tem o direito de conceder crédito apenas a quem quiser, o que é verdade, tendo em vista a liberalidade da contratação.

Entretanto, a negativa de crédito somente pode ser operada com base em critérios específicos, objetivos, concretos e não discriminatórios, como aduz a própria jurisprudência trazida pela outra requerida, CDL, em sede de contestação (fls. 38/41), o que não foi observado pela demandada ZAFFARI BOURBON.

Essa, aliás, é a orientação consolidada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, segundo se observa das ementas abaixo transcritas:

EMENTA: CONSUMIDOR. NEGATIVA JUSTIFICADA DE CRÉDITO. MERA LIBERALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A concessão de crédito é uma liberalidade do comerciante. Todavia, essa faculdade deve ser exercida de modo criterioso. Caso dos autos em que a concessão do crédito esteve condicionada a critérios objetivos e não discriminatórios, não havendo que se falar em abalo de crédito. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71002043974, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 24/02/2010) [Grifei]

EMENTA: CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIBERALIDADE DO COMERCIANTE, DESDE QUE FUNDADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, NÃO DISCRIMINATÓRIOS, AUSENTE CONDUTA VEXATÓRIA. Em se tratando de concessão de crédito, à financeira é dado estipular condições e limites, desde que embasados em critérios objetivos e pré-estabelecidos. A relação que se estabelece no momento da concessão do crédito, embora regida pelas regras protetivas do CDC, ocorre à similitude de qualquer contrato sinalagmático, sendo a vontade das partes requisito indispensável para a sua concretização. Assim, não estando preenchidos os requisitos objetivamente estabelecidos pela ré para a concessão de crédito, tem-se como regular e não abusiva a recusa havida. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002301521, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 18/12/2009) [Grifei]

Frise-se que a própria demandada ZAFFARI BOURBON admite expressamente, na contestação, que utiliza critérios subjetivos para decidir se um cliente merece receber o cartão de crédito da empresa ou não (fl. 73, 2º e 4º parágrafos).

Ao ser acionada judicialmente, a ré por fim indicou a razão que levou à negativa de crédito. A decisão da empresa se baseou no fato de que a autora já possuíra, anteriormente, seu cartão de crédito, ocasião em que deixou de pagar, no vencimento, duas faturas (fls. 83 e 85/86). Assim, por julgar que a requerente é uma “má pagadora”, resolveu não fornecer de novo o seu cartão.

Caso tivesse informado à autora, no momento oportuno, o real motivo da negativa de crédito, talvez a presente ação nem teria sido proposta. Isso porque oportunizaria à demandante condições de, ao menos, oferecer uma defesa ou argumento, a fim de tentar fazer com que a empresa ré mudasse de posição e lhe concedesse o crédito. Todavia, a requerida não foi honesta com a autora, uma vez que não explicou o porquê da negativa de crédito, preferindo utilizar-se de subterfúgios como a correspondência modelo e genérica de fl. 12, inviabilizando, assim, qualquer manifestação por parte da demandante. Não agiu, para com o consumidor, com o dever de transparência.

A atitude da COMPANHIA ZAFFARI BOURBON causou surpresa e perplexidade à autora, que viu o seu pedido de crédito negado, sem qualquer justificativa consistente, já que não possuía nenhum cadastro negativo junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Além disso, o fato de não informar claramente os motivos pelos quais o crédito fora negado, com certeza gerou um sentimento de impotência e humilhação, uma vez que a autora, mesmo não contando com qualquer restrição creditícia, teve a sua solicitação sumariamente rechaçada, com base em critérios que lhe eram totalmente desconhecidos.

Desse modo, a requerida faltou com os deveres de informação e transparência, aos quais precisam estar atentos os fornecedores de produtos e serviços, na esteira do que preceitua a legislação consumerista, impossibilitando, ainda, que a requerente exercesse seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, e acarretando-lhe danos morais.

Presentes o ato ilícito, o nexo de causalidade e os efetivos danos extrapatrimoniais causados à autora, resta evidente a obrigação da ré de indenizar.

A indenização por dano moral visa a compensar a sensação de sofrimento, humilhação, abalo, vexame e constrangimento. Tem, portanto, caráter compensatório.

Não se pode perder de vista, porém, que, à satisfação compensatória, soma-se o sentido punitivo e pedagógico da indenização, de maneira que assume especial relevo, na fixação do valor indenizatório, as condições sócio–econômicas das partes.

Assim, tem relevância não apenas a análise da intensidade do sofrimento causado, para se estimar o valor a se indenizar, mas, também, a capacidade financeira da infratora, para que se arbitre uma quantia suficientemente capaz de prevenir a ocorrência de nova conduta idêntica.

Então, em outras palavras, em relação ao valor indenizável, pesa certificar que há de ser fixado em
consonância com o poderio econômico da requerida, para que não perca o seu caráter de sanção, vez que a pena deve sempre trazer uma desvantagem maior que a vantagem auferida pelo crime/ilícito, a fim de que exerça a prevenção sobre o ato danoso (Teoria da Prevenção).

Portanto, se é certo que o dano é irreparável, é justo que haja ao menos uma compensação em virtude da conduta da ré, que fixo no valor de R$ 10.000,00. Saliente-se que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/81, é devida a atualização monetária, desde a data de prolação da sentença, pelo IGP-M, índice oficial e amplamente aceito pela jurisprudência pátria. Igualmente cabível a incidência de juros legais de 1% ao mês, desde a data do ato ilícito, cometido em 21/07/2009, quando a autora foi comunicada pela COMPANHIA ZAFFARI BOURBON de que o seu pedido de crédito havia sido negado, sem que fosse apresentada, no entanto, qualquer explicação a justificar a decisão (fl. 12), consoante o disposto nos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

2.2.2) Da responsabilidade da ré CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE.
Conforme já foi fundamentado no item 2.1.2, a demandada CDL não tem qualquer responsabilidade sobre a negativa de crédito especificamente à autora, no caso levada a efeito pela ré ZAFFARI BOURBON, uma vez que esse ato ocorreu em 21/07/2009 (fl. 12), quando já não estava mais em vigor o contrato celebrado entre a ZAFFARI BOURBON e a CDL (fl. 67), segundo o qual esta empresa se comprometia a fornecer àquela informações sobre os potenciais clientes, indicando a quais era recomendável conceder crédito e a quais não era.

Não obstante isso, cabe analisar a responsabilidade da requerida CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE no que concerne à manutenção e utilização do sistema denominado CREDISCORE, uma vez que, de acordo com a autora, as informações desabonatórias fornecidas por esse programa a inúmeros estabelecimentos comerciais estaria dificultando a sua obtenção de crédito no mercado de consumo.

Compulsando os autos, infere-se que o intitulado CREDISCORE trata-se de um programa, elaborado e operado pela CDL, que analisa uma série de dados e informações do consumidor, apresentando um escore final (em uma tradução livre, crediscore poderia ser definido como escore para [concessão de] crédito), que indica se é recomendável ou não recomendável a concessão de crédito àquela pessoa, em face da probabilidade – menor ou maior – de ela vir a se tornar inadimplente.

O resultado obtido através do cálculo é fornecido pela demandada às empresas que tenham
contratado previamente o serviço, as quais, com base na conclusão oferecida pelo sistema, decidem se irão conceder ou não o crédito ao potencial cliente. Não importa se o consumidor já tenha limpado seu nome, pagando tudo e a todos.

Em sua contestação, a ré esforça-se, a todo o momento, para demonstrar que o CREDISCORE não consiste em registro do consumidor, mas em mera análise de seus dados, a fim de constatar se a pessoa é “confiável” ou não.

No entanto, independentemente da denominação que a CDL pretenda dar ao serviço que oferece, o CREDISCORE apresenta, efetivamente, um banco de dados, com diversas informações do consumidor, a partir das quais é realizado um cálculo, chegando-se à pontuação final da pessoa.

Caso a requerida não dispusesse de tais dados acerca dos consumidores, seria impossível que o programa CREDISCORE compilasse as informações e fornecesse o resultado final da análise.

Dessa forma, nos termos do art. 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a demandada precisaria ter notificado à autora sobre a existência desse registro em seu nome. Não o fazendo, deveria, no mínimo, ter atendido à solicitação extrajudicial da demandante no sentido de que informasse os dados de que dispunha, a pontuação atribuída à autora e o porquê desse escore, tendo em vista que o dispositivo supramencionado determina o seguinte:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3º. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4º. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5º. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. [Grifei]

Violando a norma acima colacionada, a ré CDL não esclareceu, nem extrajudicialmente, nem em juízo, as informações da autora (ou de todo e qualquer outro ser vivo deste país que tenha CPF ou CGC), de que dispõe e utiliza no sistema CREDISCORE.

A demandada não explicitou o conteúdo do banco de dados da requerente – e por certos de outros consumidores - que dá suporte ao prognóstico feito pelo CREDISCORE, tornando inviável que ela se manifestasse acerca da correção dos dados, apontando eventuais irregularidades e incorreções.
A CDL não nega o fato de que mantem dados da autora e que, inserindo-os no programa CREDISCORE, chega ao seu escore, o qual é disponibilizado reservadamente às empresas solicitantes. Dessa forma, tem-se um fato incontroverso, pois não foi impugnado, o qual, segundo o disposto no art. 302, “caput”, do CPC, presume-se verdadeiro.

Mesmo dispondo de informações a respeito da demandante, a requerida CDL não as trouxe aos autos, nem mencionou o prognóstico da autora e com base em quê o sistema CREDISCORE gera tal resultado. Observa-se, com isso, que a ré fere os direitos da consumidora à informação e à transparência, consagrados pela legislação especial, como já referido anteriormente.

Ilegal, portanto, o cadastro da demandante nos moldes em que é mantido pela ré CDL. O banco de dados seria legítimo somente se todas as informações sobre os consumidores fossem livremente disponibilizadas, de modo global, a eles e, inclusive, às empresas contratantes, uma vez que há notícia, nos autos, de que nem mesmo os estabelecimentos comerciais que solicitam a realização da pesquisa são informados acerca dos critérios utilizados e do porquê de o cliente ter recebido determinado escore.

A mensagem de fl. 123, postada em uma página da internet, embora não possua elevado valor probante, representa mais um indício da prática obscura e ilegalmente sigilosa promovida pela CDL. Cuida-se do depoimento de um ex-funcionário do setor de crediário das Lojas Renner, o qual afirma que a empresa apenas insere os dados fornecidos pelo cliente no programa CREDISCORE e a pontuação é gerada sem qualquer explicação, não havendo como saber os motivos pelos quais os consumidores apresentam escores elevados ou baixos. Confira-se o aludido depoimento:

Fui funcionario do Crediario das Lojas Renner, na vdd não puxamos nenhum dado, acontece que o sistema e baseado no credit score, ou seja um sistema de pontuação que varia de acordo com a inadimplência da loja, incluimos a proposta e ela vem negada ou aprovada para nós...infelizmente não temos dominio, e nem controle, mais contrangedor e informar o cliente que sem motivo solido a proposta foi negada...Horrivel contrangimento total! (sic) [Grifei]

Ademais, o contrato para o fornecimento do serviço CREDISCORE deixa bem claro que o sistema é altamente secreto (fls. 64/65):

CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE

6.4 Por tratar-se de um serviço em fase de teste, a CONTRATANTE não poderá, em hipótese alguma, fornecer, seja qual for a forma, ao próprio consumidor ou a terceiros as informações obtidas através de consulta ao SPC CREDISCORE.

6.5 Também é TOTALMENTE vedado à CONTRATANTE informar, seja qual for a forma e a quem quer que seja, a existência, o resultado da consulta e a utilização do SPC CREDISCORE, bem como a celebração do presente instrumento.

6.7 Os documentos e formulários relativos ao SPC CREDISCORE e as suas cópias que a CONTRATANTE tiver acesso em razão deste instrumento não poderão ser entregues a terceiros ou ao próprio consumidor consultado. [Grifei]

Na realidade, o programa CREDISCORE, para poder operar, necessita de informações dos clientes, que se encontram em um banco de dados mantido pela ré CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE.

Os prognósticos gerados a partir dessas informações são divulgados para as empresas que contratam o serviço. E, embora o resultado não vincule diretamente a posição a ser tomada pelo estabelecimento comercial, certo é que, diante de uma pontuação negativa, fornecida por uma instituição tida pelo comerciante por confiável como a CDL, dificilmente a empresa irá se aventurar concedendo crédito a tal consumidor.

O resultado do CREDISCORE influencia, sim, o comportamento das empresas, gerando, dessa forma, uma restrição de crédito aos consumidores que apresentem escores desfavoráveis.

Assim, mais um motivo a embasar a aplicação do art. 43 do CPDC, que obriga as entidades que mantém bancos de dados a fornecer aos consumidores suas informações pessoais, pois os cadastros da ré CDL, ainda que indiretamente, cerceiam o direito ao crédito.

Na prática, os prognósticos feitos pelo CREDISCORE equivalem a cadastros dos consumidores, ainda que a demandada tente mascarar a verdadeira natureza do sistema. Os efeitos dos resultados do CREDISCORE são os mesmos provocados pelos registros formais de dados dos consumidores.

O direito às informações constantes em bancos de dados reveste-se de tamanha importância que é considerado garantia fundamental do cidadão pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, podendo ser reivindicado através do instituto do habeas data:

Art. 5º. (...)

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

LXXII – conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (...) [Grifei]

Saliente-se que os dispositivos da Magna Carta transcritos acima são plenamente aplicáveis à CDL, já que, nos termos do art. 43, § 4º, do CDC, os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito a congêneres são considerados entidades de caráter público (grifei).

Ao analisar os dados do potencial cliente e fornecer uma determinada pontuação, como fez com a autora, a ré CDL age com flagrante arbitrariedade, pois não especifica as causas que motivam a estatística no sentido de que o crédito deve ser negado.

Assim, esse método representa ainda uma violação clara aos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, igualmente consagrados como garantias fundamentais do indivíduo:

Art. 5º. (...)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [Grifei]

Por derradeiro, gize-se que o contrato de prestação do serviço CREDISCORE acaba por não atender à sua real função, qual seja, a de fornecer informações claras e precisas sobre os consumidores para as empresas solicitantes, a fim de que elas avaliem se é ou não vantajoso conceder crédito a tais clientes.

Utilizando critérios não divulgados, informações acerca dos consumidores que igualmente não podem ser acessadas, e limitando-se a fornecer uma pontuação do consumidor, sem qualquer explicação plausível, o sistema CREDISCORE está sujeito a cometer graves erros, inclusive em virtude do emprego de dados incorretos ou desatualizados.

A ré CDL anuncia que o programa “analisa simultaneamente mais de 400 variáveis” (fls. 106, 115 e 116), entretanto, não foi capaz de indicar, no presente processo, sequer uma dessas variáveis utilizadas pelo programa.

Portanto, resta evidente o ato ilícito – inclusive inconstitucional – levado a cabo pela requerida CDL, que culminou por provocar prejuízos de ordem extrapatrimonial à requerente.

A autora vem sofrendo sucessivas negativas de crédito perante diversas empresas, enumeradas em sua réplica (fl. 94), as quais afirmam que a restrição é fundamentada no resultado fornecido pelo CREDISCORE, embora se recusem a fornecer qualquer documento que contenha essa assertiva.
Apesar da ausência de prova documental, a afirmativa da demandante reveste-se de verossimilhança, uma vez que é de conhecimento geral que, atualmente, os estabelecimentos comerciais se cercam, cada vez mais, de cuidados a fim de evitar o ingresso, em suas cartas de clientes, de “maus pagadores”. E, além disso, há o documento fornecido pela outra requerida.
Outrossim, a ampla divulgação do novo sistema CREDISCORE, comprovada pelos documentos de fls. 105/122, os quais ressaltam a tecnologia avançada do programa e as vantagens auferidas com o seu emprego, levam à conclusão de que inúmeras empresas, ou, pelo menos, as mais importantes, certamente já aderiram ou ainda irão aderir ao serviço.

Além disso, o cadastro “oculto” mantido pela ré CDL, e o resultado genérico do CREDISCORE, impedem que a autora exerça o seu direito constitucional à defesa, verificando, inclusive, se os seus dados efetivamente correspondem à realidade.

Toda essa situação acarreta, a qualquer ser humano, sentimentos como surpresa, perplexidade, indignação, dor, sofrimento, abalo, vexame, humilhação, constrangimento e sobretudo impotência, ou seja, danos morais passíveis de compensação.

Assim, fazendo uso dos critérios referidos no item 2.2.1 desta sentença para o estabelecimento do quantum indenizatório, os quais me abstenho de reproduzir, a fim de evitar tautologia, fixo a compensação pelos danos morais ocasionados pela conduta da ré CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE no valor de R$ 20.000,00, atualizado monetariamente pelo IGP-M, desde a data de prolação da sentença, e com a incidência de juros legais de 1% ao mês, desde a data do ato ilícito, cometido em 28/11/2007, quando, em virtude de contrato, a CDL passou a fornecer à ZAFFARI BOURBON o serviço denominado CREDISCORE (fl. 67), já que esse é o único parâmetro constante nos autos para determinar desde quando a CDL mantém um banco de dados em nome da autora e realiza prognósticos com base nele, disponibilizando essa pontuação às empresas solicitantes.

3.0) DISPOSITIVO.

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS por CARLA DE DEUS VIEIRA SILVEIRA, nos autos da Ação movida contra CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE e COMPANHIA ZAFFARI BOURBON, para o fim de:

a) declarar a ilegalidade da abertura, manutenção e utilização do banco de dados sobre a autora pela demandada CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, nos moldes em que esse registro vem sendo empregado pelo sistema CREDISCORE, na forma do estipulado na fundamentação;

b) cominar à ré CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE a obrigação de fazer, consistente na disponibilização, à autora, de todos os dados e informações sobre ela, constantes em seus registros e cadastros, bem como de explicações claras e precisas acerca dos critérios levados em consideração pelo programa CREDISCORE para efetuar a pontuação do consumidor e dos motivos que levaram o sistema a avaliar negativamente a demandante, no prazo de 10(dez) dias, contados da data em que não couber mais recurso com efeito suspensivo desta decisão, sob pena de passar a pagar multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento;

c) cominar à ré CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE a obrigação de fazer, consistente na exclusão dos registros e cadastros mantidos em nome da autora, bem como na proibição de prestar quaisquer informações desabonatórias a respeito da demandante, tornando, assim, definitiva a tutela antecipada (fls. 15/16);

d) condenar a ré CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, a título de indenização pelos danos morais causados à autora, atualizada monetariamente, desde a data de prolação da sentença, pelo IGP-M, com a incidência de juros legais de 1% ao mês, desde a data do ato ilícito, ocorrido em 28/11/2007 (fl. 67), na forma do estipulado no item 2.2.2 da fundamentação; e

e) condenar a ré COMPANHIA ZAFFARI BOURBON ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização pelos danos morais causados à autora, atualizada monetariamente, desde a data de prolação da sentença, pelo IGP-M, com a incidência de juros legais de 1% ao mês, desde a data do ato ilícito, ocorrido em 21/07/2009 (fl. 12), na forma do estipulado no item 2.2.1 da fundamentação.

Sucumbentes, vão as rés condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos em favor do patrono da autora, fixados estes em 20% sobre o valor total e atualizado da soma da condenação pecuniária, conforme previsão do art. 20, § 3º, do CPC.

Determino seja oficiado ao órgão do Ministério Público de Defesa do Consumidor, remetendo-se cópia integral do processo, inclusive da capa e desta sentença, independentemente de qualquer recurso, para as providências que aquele Digno Órgão entender como as pertinentes.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 28 de abril de 2010.

MAURO CAUM GONÇALVES.
Juiz de Direito – 3ª Vara Cível/1º Juizado – Foro Central.


segunda-feira, maio 10, 2010

Tribunal isenta livros eletrônicos de tributos

Fonte:



Tribunal isenta livros eletrônicos de tributos: "

A editora de uma tradicional escola de inglês paulista conseguiu na Justiça uma liminar que a libera do pagamento de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativos à comercialização de livros em CDs e DVDs. A liminar é um precedente importante, principalmente em relação à CSLL, por ser uma das primeiras nesse sentido. Além disso, com a chegada de livros eletrônicos ao mercado brasileiro a discussão desse tipo de tributação torna-se ainda mais relevante. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão, mas ainda aguarda julgamento.

A Constituição Federal proíbe que a União, os Estados ou municípios instituam impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão". Assim, a imunidade em relação ao IR sobre livros em papel é pacífica. Mas sobre mídias eletrônicas ainda não. Em decisões monocráticas, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que não há imunidade sobre mídias eletrônicas. Em recente decisão, o ministro Dias Toffoli declarou que a jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade do IR só valeria para os livros em papel.

No processo, o desembargador Nery Júnior decidiu pela isenção, considerando a finalidade do dispositivo constitucional. "A norma que prevê a imunidade visa facilitar a difusão das informações e cultura, garantindo a liberdade de comunicação e pensamento alcançando os vídeos, fitas-cassetes, CD-Rom, entre outros", disse.

Ao reacender a polêmica, a recente decisão pode levar a discussão para o Pleno do Supremo. É o que defende o advogado José Fernando Cedeño de Barros, do escritório Sant'Anna e Cedeño Advogados, que representa a editora na causa. "A interpretação é extensiva aos livros eletrônicos. Não importa o suporte comercial", diz. O impacto no crescente mercado de livros eletrônicos também pode influenciar, avalia o advogado. "No Brasil, o custo de um livro de inglês em papel varia de R$ 80 a R$ 100. O eletrônico custa no máximo R$ 12."

A PGFN recorreu e defende que a liminar não analisou a questão de que a Constituição só fala em imunidade de impostos e não de contribuições. "Além disso, a Constituição só prevê imunidade em relação a livros em papel, eletrônicos não", argumenta a procuradora-chefe regional Juliana Furtado Costa Araújo. Segundo o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, no TRF da 4ª Região também há decisões favoráveis à imunidade do IR sobre mídias eletrônicas. "Mas em relação à CSLL, a liminar é inusitada", diz.


Fonte: Valor

"

Advtecno.com, é desenvolvido e mantido por Thiago Graça Couto, advogado carioca associado a Covac Sociedade de Advogados e a American Bar Association, membro da YLD/ABA, Young Lawyers Division, Litigation Comittee, e Taxation Comittee, especialista em Processo Civil pela PUC-Rio e com extensão em Direito da Tecnologia da Informação pela FGV-Rio. Associado Fundador da Associação Brasileira de Jovens Advogados - ABJA e Instituto Brasileiro de Jovens Advogados - IBJA.

quinta-feira, março 18, 2010

Publicado o acórdão sobre as diferenças entre "retirar de pauta" e "adiar o julgamento" - ESPAÇO VITAL

Publicado o acórdão sobre as diferenças entre "retirar de pauta" e "adiar o julgamento" - ESPAÇO VITAL:

Fonte:www.espacovital.com.br

"
Publicado o acórdão sobre as diferenças entre 'retirar de pauta' e 'adiar o julgamento'

(18.03.10)

Foi publicado ontem (17) o acórdão do STJ que discorre sobre a jurisprudência quanto a duas situações relativas à necessidade de intimação das partes para a sessão de julgamento.

Uma, quando o processo incluído em pauta e com intimação das partes é adiado, caso em que pode ser julgado nas sessões subsequentes independente de nova publicação. Outra, quando o processo é retirado de pauta, tornando-se necessária nova publicação para intimar as partes, a fim de oportunizar-lhes a apresentação de memoriais, sustentação oral etc. sob pena de cerceamento de defesa e violação dos arts. 236, § 1º, e 552 do CPC.

Nessa linha, a 3ª Turma cassou acórdão do TJ de Alagoas que não respeitou a obrigatoriedade de nova intimação das partes para o julgamento de processo retirado de pauta.

No caso, um funcionário da Alclor Química de Alagoas Ltda ajuizou ação de cobrança exigindo o pagamento de honorários pelo exercício do cargo de diretor em valores compatíveis com os
demais diretores da empresa. O pedido foi julgado improcedente, porque o funcionário já recebia remuneração de empresa integrante do mesmo grupo empresarial.

Sua apelação foi incluída na pauta de julgamento do TJ alagoense do dia 24 de novembro de 2003, mas o processo, após ser retirado de pauta, foi julgado e acolhido pelo tribunal no dia 11 de dezembro, sem que as partes tenham sido previamente intimadas. A empresa recorreu ao STJ sustentando que o acórdão considerou que o julgamento do processo foi apenas adiado e não
retirado de pauta, conforme comprova o diário oficial juntado aos autos.


Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, 'quando o processo é retirado da pauta de julgamento, é imprescindível nova intimação das partes a fim de dar-lhes oportunidade de apresentação de memoriais e sustentação oral, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos artigos 236, § 1º, e 552 do CPC'.

O julgado ressalta que a jurisprudência do STJ distingue as duas situações justamente porque 'uma coisa é adiar o julgamento e outra é retirar o processo de pauta'.

Para a relatora, diante da comprovação de que o processo foi incluído e posteriormente retirado de pauta a pedido do relator, o julgamento da apelação deve ser novamente realizado mediante prévia renovação de intimação das partes e dos seus advogados. A decisão foi unânime.


(REsp nº 751.306-AL).

.......................................

LEIA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DO STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 751.306 - AL (2005⁄0082113-0)


RELATORA :MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE:ALCLOR QUÍMICA DE ALAGOAS LTDA

ADVOGADOS:LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTRO(S)
MARCELO CINTRA ZARIF DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JÚNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO:ANTÔNIO JOSÉ ACIOLI MACIEL
ADVOGADOS:PEDRO ACIOLI FILHO FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL E OUTRO(S)

EMENTA

Processo Civil. Recurso Especial. Ação de cobrança. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Processo incluído e retirado de pauta. Necessidade de nova
intimação.

- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

- O processo, uma vez incluído em pauta, com intimação das partes, e adiado o seu julgamento, pode ser julgado nas sessões subsequentes, independentemente de nova publicação. Por outro lado, se o processo é retirado de pauta, faz-se necessária nova intimação das partes. Precedentes.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Paulo Furtado. Dr(a). LUIZ RENATO BETTIOL, pela parte RECORRENTE: ALCLOR QUÍMICA DE ALAGOAS LTDA Dr(a). FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, pela parte RECORRIDA: ANTÔNIO JOSÉ ACIOLI MACIEL

Brasília (DF), 02 de março de 2010(data do julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RECURSO
ESPECIAL Nº 751.306 - AL (2005⁄0082113-0)

RECORRENTE:ALCLOR QUÍMICA DE ALAGOAS LTDA
ADVOGADOS:MARCELO CINTRA ZARIF DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO :ANTÔNIO JOSÉ ACIOLI MACIEL ADVOGADO:PEDRO ACIOLI FILHO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI
(Relator):

Recurso especial interposto por ALCLOR QUÍMICA DE ALAGOAS
LTDA, com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo TJ⁄AL.

Ação: de cobrança de honorários, ajuizada por ANTÔNIO
JOSÉ ACIOLI MACIEL, em face do recorrente. Na inicial, o recorrido relatou que
foi eleito diretor da empresa recorrente e que não lhe foram pagos os valores
referentes ao seu cargo, conforme previsão Estatutária. Requereu a exibição de
documentos e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários, em valores
compatíveis com os dos demais diretores da empresa.

Sentença: julgou
improcedente o pedido, porque o recorrido percebia remuneração de empresa
integrante do mesmo grupo empresarial, do qual pertencia o recorrente.

Interposta apelação pelo recorrido, o processo foi incluído na pauta do dia
24⁄11⁄2003 (certidão de fls. 363).

Acórdão: deu provimento à apelação
interposta pelo recorrido. O julgamento foi realizado no dia 11⁄12⁄2003
(certidão de fls. 371), após a retirada do processo da pauta do dia 24⁄11⁄2003.
Eis a ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETOR
DE EMPRESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO REMUNERADOS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILEGALIDADE.

A prestação não remunerada de serviço,
mesmo diante de deliberação expressa, não encontra guarida nos princípios
norteadores do direito, sendo devida a contraprestação, sob pena de configuração
de enriquecimento ilícito.

A renúncia é ato jurídico unilateral, consistente
na expressa declaração de vontade, não podendo, no caso em tela, o silêncio ser
interpretado como declaração tácita de vontade.

Sentença
reformada.

Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.” (fls. 364)


Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados
(fls. 499⁄405).

Recurso especial: alega o recorrente violação:

I – ao art.
535 do CPC, insurgindo-se contra a negativa de prestação jurisdicional;

II –
ao art. 522, caput e § 1º, do CPC, pois, se o processo foi retirado de pauta, é
necessária a publicação de nova pauta de julgamento;

III – ao art. 37 do CPC,
porque o recurso de apelação foi interposto por advogado sem procuração nos
autos;

IV – ao art. 152 da Lei 6404⁄76, pois compete à assembleia geral fixar
o valor da remuneração dos administradores da sociedade empresária;

V – ao
art. 274 da Lei 6404⁄76, insurgindo-se contra a responsabilidade solidária das
empresas integrantes do mesmo grupo empresarial;

VI - aos art. 150 e 151 do
CC⁄16, pois é possível a renúncia tácita do direito de honorários;

VII – ao
art. 1062 do CC⁄16, porque os juros moratórios devem incidir a partir da
citação, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano.

Prévio juízo de
admissibilidade: após a apresentação das contrarrazões do recorrido às fls.
542⁄554, admitiu o recurso especial (fls. 154⁄157).

É o
relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 751.306 - AL (2005⁄0082113-0)


RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:ALCLOR QUÍMICA DE ALAGOAS
LTDA
ADVOGADOS:MARCELO CINTRA ZARIF
DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JÚNIOR
E OUTRO(S)
RECORRIDO :ANTÔNIO JOSÉ ACIOLI MACIEL
ADVOGADO:PEDRO ACIOLI
FILHO

Cinge-se a lide em determinar: i) se houve negativa de
prestação jurisdicional; e ii) se, após a retirada de processo incluído em
pauta, há necessidade de nova intimação das partes.

I - Da suposta
existência de contradição no acórdão recorrido (violação ao art. 535 do CPC).

Afirma o recorrente que o acórdão que julgou os embargos de declaração é
contraditório, pois considerou que o julgamento do processo foi apenas adiado, e
não retirado de pauta, conforme comprova o diário oficial juntado aos autos.


Contudo, não se verifica qualquer vício no acórdão em relação aos
fundamentos nele declinados, mas mero inconformismo do recorrente à matéria que
diz respeito ao mérito do julgado, e que não dá azo ao reconhecimento da
violação ao art. 535 do CPC.

II - Da necessidade de nova intimação das
partes (violação ao art. 522, caput e § 1º, do CPC).
De acordo com os arts.
236, § 1º, e 552 do CPC, é imprescindível a publicação da pauta de julgamento no
órgão oficial, da qual conste o nome das partes e de seus advogados.

A
respeito da necessidade de intimação das partes para a sessão de julgamento, a
jurisprudência do STJ distingue duas situações: o processo, uma vez incluído em
pauta, com intimação das partes, e adiado o seu julgamento, pode ser julgado nas
sessões subsequentes, independentemente de nova publicação. Por outro lado, se o
processo é retirado de pauta, faz-se necessária nova publicação de pauta. Nesse
sentido: EDcl no REsp 1111202⁄SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe
21⁄08⁄2009; HC 34793⁄GO, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, DJ 02⁄08⁄2004; HC
91379⁄SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 03⁄11⁄2009; EDcl no
REsp 331503⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJ 01⁄09⁄2003, este
último assim ementado:

“RESP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. O feito, uma vez
incluído em pauta, com intimação das partes, e adiado a pedido delas, pode ser
julgado em outra sessão, independentemente de nova publicação. Haveria nulidade
se o processo, retirado de pauta, fosse julgado sem nova publicação. Uma coisa é
adiar o julgamento e outra é retirar o feito de pauta.

2. Ausência de
omissões no julgamento, utilizando-se o recurso de declaração com efeito
infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados.”

Na hipótese dos
autos, o processo foi regularmente incluído na pauta de julgamento do dia
24⁄11⁄2003 e, posteriormente, retirado de pauta, a pedido do relator (fls. 442).
Todavia, o julgamento da apelação interposta pelo recorrente foi realizado sem
se renovar a prévia intimação das partes e dos seus advogados.

Destarte,
retirado o processo da pauta de julgamento, é imprescindível nova intimação das
partes, a fim de oportuniza-las a apresentação de memoriais, sustentação oral,
etc, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos arts. 236, §
1º, e 552 do CPC.

Ante a necessidade de realização de novo julgamento da
apelação interposta pelo recorrido, resta prejudicada a análise das questões de
mérito trazidas no recurso especial.

Forte em tais razões, CONHEÇO do
recurso especial, e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar o acórdão recorrido e
determinar seja realizado novo julgamento da apelação, precedido de intimação
das partes.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA
TURMA
Número Registro: 2005⁄0082113-0REsp 751306 ⁄ AL


Números Origem: 20030018948 20030018948000100

SUSTENTAÇÃO
ORAL

Dr(a). LUIZ RENATO BETTIOL, pela parte RECORRENTE: ALCLOR QUÍMICA DE
ALAGOAS LTDA
Dr(a). FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL, pela parte RECORRIDA:
ANTÔNIO JOSÉ ACIOLI MACIEL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia
TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do
TJ⁄BA).

Brasília, 02 de março de 2010

MARIA
AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária



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terça-feira, abril 22, 2008

Dono do dinheiro - Quem endossa cheque em factoring responde por pagamento - Consultor Jurídico

 

Dono do dinheiro

Quem endossa cheque em factoring responde por pagamento

 

Microempresa que endossa cheque de terceiro perante factoring também é responsável pelo pagamento do valor do título. O entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi firmando no julgamento do recurso ajuizado pela factoring Prover Fomento Mercantil e uma microempresa de propriedade de Marco Túlio de Oliveira.

 

De acordo com dados do processo, a empresa de factoring ajuizou ação de execução contra a microempresa e contra a pessoa que emitiu o cheque com o objetivo de cobrar R$ 1 mil. Em sua defesa, a microempresa argumentou que não poderia ser parte no processo. A 16ª Vara Cível de Brasília acolheu o argumento e a excluiu do processo.

 

A Prover Fomento Mercantil entrou com Agravo de Instrumento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o agravo por entender que a microempresa seria ilegítima para responder pela dívida executada. Para o TJ, o endosso da microempresa no verso do título significa cessão de crédito, mas não é garantia de pagamento do débito.

 

A factoring recorreu ao STJ. Alegou que a decisão “viola o princípio da literalidade dos títulos de crédito quando impede que o conteúdo do texto lançado nos cheques seja cumprido”. Argumentou, ainda, que a própria Lei do Cheque prevê a responsabilidade do endossante. Por fim, sustentou que, se a Lei do Cheque e demais leis reguladoras prevêem a responsabilidade do endossante, não pode ser diferente quando a endossatária for uma empresa de factoring, caso contrário o julgador estaria incorrendo em discriminação em relação à atividade exercida por essas empresas.

 

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, acolheu os argumentos. “A Lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for! A Lei não fez exclusões! Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei”, afirmou.

 

Gomes de Barros ressaltou, ainda, que o cheque é regido por lei especial, o que afasta as disposições sobre títulos de crédito contidas no Código Civil. “Pouco importa se o endossatário do título for uma sociedade de fomento mercantil ou um banco ou uma pessoa física. Isso não diminuirá a garantia gerada pelo endosso. Basta a simples leitura da lei para resolver a questão.”

 

O ministro salientou, entre outras considerações, que “é importante atentarmos para possíveis fraudes que podem ser realizadas contra os faturizadores [empresas de factoring] em decorrência desse raciocínio adotado pelo TJDFT. Ao se negar ao faturizador o direito de regresso decorrente do endosso, é possível que se esteja a chancelar uma fraude (vulgo calote) decorrente de possível conluio entre emitente do título e faturizado”. Assim, determinou a reinclusão da microempresa como parte do processo de execução.

 

REsp 820.672

Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2008


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Consultor Jurídico

 

quarta-feira, abril 02, 2008

Invalidade da assinatura digitalizada por escaneamento causa condenação na Justiça do Trabalho - Espaço Vital

 

Invalidade da assinatura digitalizada por escaneamento causa condenação na Justiça do Trabalho

 

Transitou em julgado a decisão do TST que estabelece que "assinatura digitalizada por meio de escaneamento não é válida no mundo jurídico". Por gerar simplesmente uma cópia da firma e não ser regulamentado, o procedimento ocasionou a irregularidade de representação de recurso ordinário proposto pela Telemar Norte Leste S.A., na Bahia.


A questão foi analisada em recurso de revista pela 2ª Turma do TST que, ao declarar a irregularidade no substabelecimento, mudou o rumo do processo e restabeleceu a sentença que condenava a Telemar a pagar débitos trabalhistas.


A assinatura digital, regulamentada pela Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, é admitida na Justiça do Trabalho quando baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. No entanto, diferente da assinatura digital, que assegura a autenticidade de documentos em ambiente eletrônico, a assinatura digitalizada é obtida por meio de escaneamento, processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico.


Embora o procedimento seja cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada, a assinatura digitalizada por escaneamento não foi ainda regulamentada. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, ressaltou que não se conseguiu, até agora, eliminar os riscos de que essa reprodução possa ser utilizada por outra pessoa que não o próprio autor da assinatura autógrafa (autêntica do próprio punho), bastando que se tenha acesso a ela para inseri-la em qualquer documento.


O relator avaliou com detalhes o problema da regulamentação. Esclareceu em seu voto, inclusive, que a Lei nº 9.800/1999, que permite a transmissão de peças ao Poder Judiciário por meio eletrônico, tipo fax, não se aplica à assinatura digitalizada. Segundo o ministro, “se a lei facultou a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita, o fez com a ressalva da certificação digital e da posterior apresentação dos documentos originais em juízo, de modo a se assegurar sua legitimidade”. (RR nº 1051/2002-003-05-40.5).


Para entender o caso

1. Contratada pela Telemar Norte Leste S.A., a Help Phone Comércio e Serviços Telefônicos Ltda. admitiu, em outubro de 2000, sete cabistas para executar determinados serviços, com jornada (das 7h30 às 19h, com uma hora de intervalo), de segunda a domingo, incluindo feriados, com apenas duas folgas mensais.


2. Em dezembro de 2000, os trabalhadores foram despedidos sem justa causa e sem receber verbas rescisórias. Em juízo, pleitearam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Telemar e o pagamento de, entre outras parcelas, horas extras, domingos e feriados em dobro, saldo de salário de dezembro, regularização e liberação de FGTS mais 40% e aviso prévio.


3. A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Salvador foi favorável aos cabistas. Ambas as empresas foram condenadas ao pagamento: a Help Phone, à revelia, por não ter comparecido à audiência, e a Telemar, como devedora subsidiária, que recorreu ao TRT da 5ª Região (BA), alegando inexistência de relação de emprego e de contrato com a Help Phone. Nesse momento, os advogados, ao entrarem com o recurso ordinário, juntaram substabelecimento com a assinatura digitalizada.


4. O TRT aceitou o documento, deu provimento ao recurso ordinário da Telemar e excluiu-a da demanda. Considerou, para isso, que o substabelecimento formalizava a outorga de poderes a profissionais vinculados à empresa, pois a assinatura digitalizada era de profissional relacionado em procuração incluída no processo. Concluiu, assim, que estava “retratada a manifestação de vontade da recorrente e o motivo que o originou”. Segundo o Regional, em nenhum momento houve menção à assinatura estar adulterada ou a não pertencer ao gerente da área jurídica.


5. Os cabistas recorreram ao TST, alegando a irregularidade na representação da Telemar, com a argumentação de que houve violação do art. 830 da CLT. Segundo esse artigo, “o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal”. (Com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

 

Acórdão

 

O caso em apreço não é o da assinatura digital que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico -, mas o da assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento (processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico)”.

Espaço Vital

 

terça-feira, março 25, 2008

BDJur no STJ: Precatórios : seqüestros sem preterição do direito de precedência : limites e âmbito de aplicação do parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT

 

Título: Precatórios : seqüestros sem preterição do direito de precedência : limites e âmbito de aplicação do parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT

Autores: Santos Júnior, Alde da Costa

Data de Publicação: 10-mar-2008

URL:  http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16682

 

Palavras-chave:  Precatório, Brasil, Ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT), Constituição Federal (1988), Emenda constitucional n. 30/2000, EC 30-2000, Supremo Tribunal Federal, STF, jurisprudência, Dívida pública, pagamento

 

Resumo: 
O estudo procura evidenciar a impropriedade da aplicação das hipóteses de seqüestro previstas no parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT sem a prévia adoção do parcelamento a que alude o seu caput, bem assim a inconstitucionalidade da imposição desse parcelamento aos Estados federados.

 

Referência: 
SANTOS JÚNIOR, Alde da Costa. Precatórios: seqüestros sem preterição do direito de precedência: limites e âmbito de aplicação do parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT. BDJur, Brasília, DF, 17 mar. 2008. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16682.

 

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BDJur no STJ: Precatórios : seqüestros sem preterição do direito de precedência : limites e âmbito de aplicação do parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT

 

quarta-feira, março 19, 2008

Advogado de Defesa - Furto no condomínio. Quem paga o prejuízo?

 

18.03.08

Link permanente Furto no condomínio. Quem paga o prejuízo?

por Andréia Fernandes, Seção: Coluna Josué Rios s 14:27:24.

 

Você mora num prédio de apartamentos e seu veículo não tem seguro e foi furtado na garagem do edifício. Você acha que tem o direito de cobrar o prejuízo do condomínio? Resposta: depende do que constar da convenção do seu prédio.

 

Se a convenção disser expressamente que o condômino tem o direito de ser indenizado em caso de furto ou roubo, você será ressarcido do prejuízo. Mas se a convenção nada disser sobre a responsabilidade do condomínio em caso de furto, ou constar do documento que o condomínio não responde por esse tipo de ocorrência, você terá de suar a camisa para comprar outra moto ou carro, pois nada vai receber da administração do seu prédio.

 

Esse é o entendimento da última instância do nosso Judiciário sobre o assunto. Sim. Porque em 2006, por unanimidade, os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmaram o seguinte veredicto: “O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção”.(Recurso Especial 268.669-SP).

 

Antes dessa decisão de 2006, os ministros da Terceira Turma do STJ entendiam que o condomínio deveria indenizar em caso de furto, enquanto os ministros da Quarta Turma do mesmo Tribunal decidiam de forma diferente, ou seja, para estes, sem determinação expressa na convenção, o condômino que foi vítima de furto deve ficar no prejuízo.

 

A decisão da Segunda Seção de 2006 pôs fim à divergência dentro do próprio STJ e firmou a jurisprudência (entendimento uniforme e pacífico) do Tribunal: sem previsão na convenção, o condomínio não paga o furto ou sumiço de objeto na garagem ou áreas comuns do prédio.

 

Mas há o detalhe – sempre ele. Qual? Não consta da convenção o dever de indenizar, mas, em assembléia, por maioria, os condôminos aprovaram a criação de vigilância específica contra furtos e roubos na garagem, inclusive com a aprovação de gastos para atender a tal finalidade. Nesse caso, a polêmica pode ser reaberta e o condômino que sofreu o dano passa a ter chances de ganhar a causa contra o condomínio. Sim. Porque, nesse contexto, os condôminos, embora não tenham inserido na convenção o dever de indenizar, manifestaram a vontade de forma concreta de suportar a despesa para vigiar a garagem contra furtos e roubos. Mesmo assim, não será fácil para o condômino que teve um bem furtado ganhar a causa contra o condomínio, pois a jurisprudência do STJ de 2006 diz que a obrigação de indenizar tem de constar da convenção.

 

Para evitar surpresas e dissabores, síndico e condôminos devem conversar mais sobre a guarda de bens nas áreas comuns do prédio.

 

Advogado de Defesa - Furto no condomínio. Quem paga o prejuízo?

 

quinta-feira, fevereiro 14, 2008

Novo Código Civil não rege capitalização de juros nos contratos bancários - Superior Tribunal de Justiça

 

DECISÃO

Novo Código Civil não rege capitalização de juros nos contratos bancários

 

As instituições bancárias podem capitalizar juros por períodos inferiores a um ano, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado após a vigência do novo Código Civil, a partir de janeiro de 2003. As Turmas julgadoras que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar em dois recursos especiais sobre o tema, decidiram que a nova lei não revogou nem modificou a lei anterior que disciplina os contratos do Sistema Financeiro Nacional no que diz respeito à limitação de juros. Por isso, em contratos a partir de 30 de março de 2000, vale o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que afasta a imposição do limite anual à capitalização de juros, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil.


A capitalização de juros corresponde à prática mediante a qual juros são calculados sobre os próprios juros devidos em contratos de empréstimos ou financiamentos bancários, por exemplo. Com a orientação amplamente majoritária fixada pela Terceira e pela Quarta Turma, em termos práticos, esse passa a ser o entendimento pacificado que deverá prevalecer nos julgamentos futuros sobre o tema que venham a ocorrer na Segunda Seção do STJ.


No julgamento mais recente (REsp 890.460), a Quarta Turma atendeu a recurso do banco ABN Amro Real S.A. para que valesse a regra pactuada em contrato, de capitalização de juros mensal, para um financiamento firmado em 30 de outubro de 2003. O voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, foi seguido por unanimidade na Turma.


Os ministros entenderam que, “mesmo para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”. Isso quer dizer que prevalece a regra especial da medida provisória que admite a capitalização mensal. A posição do STJ reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) sobre o tema, anteriormente aplicada ao caso em análise.


Na Terceira Turma, o tema foi interpretado da mesma maneira, ao analisar outro recurso especial vindo do Rio Grande do Sul (REsp 821357). Um voto-vista do ministro Ari Pargendler, acompanhado pela maioria, declarou a exigibilidade da capitalização mensal dos juros pactuada em contrato entre o ABN Amro Real S.A. e um cliente.


O cliente havia ingressado na Justiça com ação revisional de contrato de financiamento. Entre outros pontos, ele contestava a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Em primeiro grau, acerca desse aspecto, a sentença determinou que a capitalização fosse anual. O banco apelou ao TJ-RS, mas não conseguiu reverter a decisão.


No STJ, na Terceira Turma, o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que o artigo 591 do novo Código Civil teria revogado a MP 2.170-36. Para ele, o novo código não seria uma norma geral em relação à MP, devendo ser aplicada a limitação anual. Ocorre que os demais ministros acompanharam o voto-vista do ministro Pargendler, que divergiu neste aspecto, assegurando a capitalização mensal, conforme pretendido pelo banco e estabelecido em contrato.

 

A notícia refere-se aos seguintes processos:  REsp 890460, REsp 821357

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

Destaques

Multa por atraso no pagamento da conta telefônica não pode exceder 2%

Tribunal julga hoje, em sessão fechada, recurso de acusados presos na Operação Anaconda

Pedido de vista interrompe julgamento sobre ações populares contra privatização da Vale

Ministro Humberto Gomes de Barros assume vice-presidência do STJ nesta quinta-feira

 

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

 

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