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quinta-feira, março 08, 2012

Correio Forense - Negado habeas corpus a homem acusado de distribuir drogas na região metropolitana de Porto Alegre - Direito Penal

27-02-2012 10:30

Negado habeas corpus a homem acusado de distribuir drogas na região metropolitana de Porto Alegre

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem preso durante operação da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, em março de 2011. Ele foi denunciado por formação de quadrilha e tráfico de drogas. A ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, afirmou que, caso fosse colocado em liberdade, o réu poderia voltar a exercer atividades criminosas.

A defesa do preso contestou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a prisão preventiva decretada em primeiro grau. Em seu recurso, alegava que as provas colhidas durante a investigação não comprovavam, de fato, seu envolvimento na organização criminosa.

Contudo, a ministra Laurita Vaz discordou de tal afirmação. Durante as investigações, as informações obtidas a partir da apreensão e análise da agenda do celular do acusado indicaram que era o responsável pela distribuição das drogas na região metropolitana de Porto Alegre, função de destaque na organização.

Portanto, de acordo com a ministra, a decisão que decretou a prisão foi tomada a partir de “elementos concretos” e visa a “garantia da ordem pública”, já que, posto em liberdade, poderia voltar a praticar crimes.

A ministra destacou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, em nome da garantia da ordem pública, justifica-se a prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (STF - HC 95.024). O acusado já possui uma condenação e responde a outros processos criminais, o que reforça a necessidade de sua permanência na prisão, segundo a relatora.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Superlotação ou precariedade de albergue não justificam concessão de prisão domiciliar - Direito Penal

27-02-2012 15:30

Superlotação ou precariedade de albergue não justificam concessão de prisão domiciliar

Superlotação e más condições de casa de albergue não justificam a concessão de prisão domiciliar a réu condenado que esteja cumprindo pena em regime aberto. O entendimento, que confirmou a decisão de segundo grau, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um detento impetrou habeas corpus contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que cassou a determinação do juízo de execução para que o condenado cumprisse em prisão domiciliar o restante da pena – até então descontada em regime aberto.

O juízo de primeiro grau baseou a concessão da prisão domiciliar na situação ruim das casas de albergado em Porto Alegre. Segundo a decisão, as casas apresentam falta de estrutura e superlotação. Em revistas, foram encontrados diversos objetos ilícitos, como armas e drogas, o que evidenciaria o “total descontrole do estado”.

Por isso, presos que cumpriam pena no regime aberto em tais estabelecimentos foram postos em prisão domiciliar, já que o encaminhamento dos detentos para casas nessas condições configuraria excesso de execução individual, “afrontando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa, da humanidade e da vedação ao cumprimento de penas cruéis”.

O Ministério Público gaúcho recorreu. O TJRS reformou a decisão, entendendo que “a inexistência de condições estruturais na casa do albergado ou sua ausência, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar”, e esse benefício equivale a uma “injusta impunidade”, o que configura desvio na execução.

No STJ, ao julgar o habeas corpus, o ministro relator, Gilson Dipp, explicou que a jurisprudência reconhece o constrangimento ilegal na submissão do apenado ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, quando não há vagas em estabelecimento compatível. No entanto, o caso em questão não se encaixa nessa hipótese. As más condições e a superlotação das casas, de acordo com Dipp, não justificam a concessão da prisão domiciliar ao réu, que também não se encaixa nos requisitos que a Lei de Execução Penal estabelece para esse tipo de benefício.

Fonte: STJ


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Correio Forense - União terá que pagar R$ 30 mil para delegado da Polícia Federal acusado de desacato - Direito Penal

27-02-2012 16:00

União terá que pagar R$ 30 mil para delegado da Polícia Federal acusado de desacato

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, em decisão unânime, o pagamento de R$ 30 mil por danos morais para delegado da Polícia Federal acusado de desacato durante o curso de formação. Aprovado no concurso, ele foi impedido de tomar posse em razão da acusação, e pretendia aumentar o valor da condenação para mais de R$ 700 mil, com a inclusão de danos patrimoniais.

Ele não pôde assumir o cargo de delegado da Polícia Federal após ser desligado do curso de formação profissional em 2001. O candidato teria cometido desacato, falta de natureza grave. O aluno então entrou com ação para invalidar o ato administrativo e pediu reparação de danos materiais e morais.

Depois de o pedido ter sido julgado improcedente em primeiro grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concluiu que a tramitação da sindicância não obedeceu ao devido processo legal, ferindo o contraditório e a ampla defesa.

O TRF4 determinou a reintegração do candidato à Academia Nacional de Polícia, para que pudesse concluir o curso, e fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil, correspondentes à perda de oportunidade de tomar posse, retardada por alguns anos.

Danos patrimoniais

O delegado recorreu ao STJ pedindo o pagamento de danos patrimoniais correspondentes à soma dos salários e benefícios que deixou de receber ao longo de 55 meses, por conta de seu desligamento. Os valores somariam mais de R$ 700 mil. Além disso, pretendia aumentar o valor da indenização por danos morais.

O ministro Herman Benjamin não conheceu do recurso em relação ao pedido de pagamento de danos patrimoniais, pois ele foi interposto sob a alegação de divergência jurisprudencial, mas o autor não demonstrou essa divergência.

“O recorrente limitou-se a indicar ementas de julgados desta Corte sem realizar o necessário cotejo analítico”, disse o ministro, afirmando que a divergência “deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados”.

Quanto à revisão do valor a ser pago por danos morais fixados pelo tribunal regional, o ministro entendeu que implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Omissão

Porém, o autor insistiu no pedido. Ele apresentou embargos de declaração contra o acórdão da Segunda Turma, com argumento de que a decisão teria sido omissa ao não analisar o pedido de indenização relativa aos salários e benefícios que deixou de receber. Também alegou a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais.

A Turma entendeu que o autor não conseguiu comprovar a suposta omissão e rejeitou os embargos de declaração de forma unânime. Para o relator, os embargos têm “nítida pretensão de rediscutir o mérito julgado, o que é incabível nesta via recursal”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida prisão preventiva de fazendeiro acusado de matar advogado - Direito Penal

27-02-2012 16:30

Mantida prisão preventiva de fazendeiro acusado de matar advogado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus e manteve a prisão preventiva de um fazendeiro acusado de assassinar um advogado em Niquelândia (GO). O assassinato aconteceu depois de uma briga que teria sido motivada por disputas judiciais entre os dois, relativas a terras. Segundo a denúncia, o fazendeiro atirou na nuca do advogado quando este estava caído.

O acusado foi denunciado por homicídio duplamente qualificado – motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima. O juízo criminal de Niquelândia entendeu que a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria estavam presentes no caso. Para o juízo, a segregação do meio social também se justifica porque o acusado já tinha antecedentes que demonstram sua periculosidade, capaz de gerar instabilidade na ordem pública.

O fazendeiro alega legítima defesa. Sobre o decreto de prisão preventiva, seu advogado disse que não poderia ser sustentado apenas na gravidade abstrata do delito, e que o acusado compareceu espontaneamente à delegacia. O fazendeiro ainda justificou que fugiu do local do crime para procurar seu advogado, e este o orientou a apresentar-se.

No julgamento de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a decisão de primeiro grau, acrescentando que o acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sete meses depois do crime. Segundo o relator da decisão, ainda que o acusado tenha se apresentado e sido interrogado – em outra unidade da federação –, a medida cautelar não pode ser revogada.

O tribunal estadual não entrou na análise da alegação de legítima defesa, afirmando que isso exigiria exame das provas do processo, o que não é possível no rito no habeas corpus. Com a decisão de segunda instância negando o habeas corpus, a defesa renovou o pedido no STJ.

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do caso na Quinta Turma, a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, pois, diante da periculosidade do acusado, a medida é necessária para a manutenção da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal, já que existe concreta possibilidade de fuga. Todos os ministros da Quinta Turma acompanharam o voto da relatora.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Absolvida acusada de apropriação indébita - Direito Penal

28-02-2012 13:00

Absolvida acusada de apropriação indébita

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no período entre agosto de 2008 e maio de 2009, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, em Pinheiros, Zona Oeste da Capital, a acusada apropriou-se da quantia aproximada de R$ 34 mil, pertencente a I.A.S., da qual tinha a posse em razão de um contrato de mandato celebrado entre elas, que lhe conferia poderes para representar a vítima junto a duas instituições financeiras.

Na sentença em que julgou improcedente a ação penal, o juiz Laerte Marrone de Castro Sampaio explicou: “o conjunto probatório descortina que a acusada perpetrou um ilícito contratual, na medida em que atuou para além das instruções da mandante. Mas se o fato, designadamente, constitui um comportamento antijurídico na esfera civil, isso não significa, automaticamente, que ganhe colorido penal. A acusada era amiga da ré e, mesmo sabendo que seria facilmente localizada, não fugiu ou praticou alguma medida fraudulenta (pelo menos que se saiba), visando obstar o ressarcimento da acusada. São sinais que jogam em favor da ré, no sentido de ao menos criar um quadro de dúvida razoável sobre a não intenção de restituição”.

“A circunstância de até hoje não ter pagado o que devia não significa que tenha agido com o dolo próprio da apropriação indébita. Enfim, certamente a acusada cometeu um ilícito civil pelo qual deve responder na via adequada; entretanto, há dúvida sobre se o comportamento subsume-se no suporte fático do crime de apropriação indébita.”

Processo nº 0102129-21.2009.8.26.0050

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Beira Mar continua preso em regime diferenciado - Direito Penal

29-02-2012 18:00

Beira Mar continua preso em regime diferenciado

O traficante Luiz Fernando da Costa, conhecido como Fernandinho Beira Mar, permanece preso em regime disciplinar diferenciado. Ele teve pedido de habeas corpus negado pelo desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Vieira Macabu.

Segundo a defesa do traficante, ele estaria sofrendo constrangimento ilegal ao cumprir suas penas em regime disciplinar diferenciado, ao qual foi submetido pelo prazo de 120 dias. A defesa requereu a concessão de liminar para que fossem suspensas restrições não previstas na Lei de Execução Penal, como a proibição de contato físico com qualquer visitante, inclusive crianças, e o banho de sol realizado na própria cela.

Pedido de liminar com o mesmo objetivo já havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em habeas corpus que ainda está pendente de julgamento de mérito.

Por essa razão, Macabu aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede o julgamento de habeas corpus nessa hipótese. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, ou seja, o mérito não será analisado pelo STJ.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Liberdade negada a homem que distribuía anabolizantes contrabandeados - Direito Penal

01-03-2012 08:00

Liberdade negada a homem que distribuía anabolizantes contrabandeados

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que pedia revogação da prisão preventiva. Ele foi preso em flagrante quando fazia entrega de um grande número de medicamentos falsificados, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência duvidosa. Os produtos eram, em sua maioria, anabolizantes, além de outros usados para estímulo sexual.

Diante do pedido de liberdade provisória, o juízo de primeiro grau afirmou que o acusado já havia praticado o mesmo tipo de comércio e, além de negar o pedido, converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também negou o habeas corpus, sob o fundamento de que a manutenção da prisão preventiva é permitida quando há provas da materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria, caso seja imprescindível para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

O TJSP considerou que a manutenção da custódia cautelar do acusado se justifica pela grande quantidade de medicamentos que ele trazia consigo. A defesa alegou que a gravidade do delito não era motivo para a manutenção da prisão cautelar e, além disso, o acusado teria condições pessoais favoráveis.

Antes do julgamento do habeas corpus no STJ, o acusado foi condenado em primeira instância a cinco anos de reclusão em regime fechado, sem o direito de recorrer em liberdade. Segundo a ministra Laurita Vaz, o habeas corpus não ficou prejudicado, pois a condenação manteve a segregação provisória sem novos fundamentos.

Para a ministra, a custódia preventiva foi devidamente fundamentada, pois o tribunal estadual usou elementos concretos para mantê-la, garantindo a ordem pública. Por conta da quantidade de medicamentos e do fato de o acusado já ter cometido o mesmo tipo de comércio ilícito, a relatora concordou com a decisão. Além disso, segundo ela, as condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva se houver nos autos elementos capazes de autorizá-la.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Condenado por envolvimento com caça-níqueis poderá aguardar julgamento de recurso em liberdade - Direito Penal

02-03-2012 10:00

Condenado por envolvimento com caça-níqueis poderá aguardar julgamento de recurso em liberdade

Por falta de fundamentação no decreto de prisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu permitir que Fernando Iggnácio, suposto chefe de quadrilha de caça-níqueis, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação a 18 anos de reclusão imposta a ele pela Justiça Federal. A Sexta Turma considerou ilegal a ordem de prisão contra o réu, determinada pela segunda instância no julgamento da apelação interposta exclusivamente pela defesa.

Iggnácio permaneceu livre desde a sentença até o julgamento da apelação e tem comparecido mensalmente ao juízo. Juntamente com Rogério de Andrade, a quem se atribui a chefia de uma quadrilha rival, o condenado é apontado como protagonista da disputa pelo controle da exploração de caça-níqueis e estabelecimentos irregulares de bingo no Rio de Janeiro. Disputa que teria como episódio o atentado que resultou na morte do filho de Rogério de Andrade. Ele e Iggnácio são corréus no processo.

A prisão de ambos foi decretada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por maioria, quando do julgamento da apelação interposta pela defesa de Iggnácio. O pedido de prisão foi apresentado pelo representante do Ministério Público durante a sessão. Por duas vezes, a prisão de Iggnácio e Andrade havia sido negada, tanto na primeira quanto na segunda instância.

Discrepância

O relator do habeas corpus no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que houve divergência quanto à fundamentação da prisão entre os dois desembargadores que acolheram o pedido do MP. Para um deles, como a condenação foi confirmada pelo TRF2, não se poderia deixar de iniciar a execução, já que os dois recursos possíveis para o caso (especial, ao STJ, e extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal) “não teriam o mesmo papel que tem uma apelação”.

Para o outro desembargador que decidiu pela decretação da prisão dos condenados, se trataria de uma medida cautelar, para garantir a ordem pública e manter a paz social. Ele levou em conta “a gravidade dos delitos e a periculosidade dos membros” que integrariam a quadrilha.

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que não existem os pressupostos para a decretação da prisão cautelar como garantia da ordem pública. Não há indicação sequer de um elemento concreto a demonstrar a possibilidade de cometimento de novo crime por parte de Iggnácio ou a possibilidade de influenciar na paz social.

Da mesma forma, o ministro relator ressaltou que a confirmação da sentença no julgamento da apelação não implica necessariamente o imediato cumprimento da pena. Ao contrário, isso ofende o princípio da não culpabilidade, a não ser que se trate de prisão cautelar, o que não se demonstrou.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Devolução de valor após recebimento da denúncia não afasta ocorrência de crime contra o erário - Direito Penal

02-03-2012 10:30

Devolução de valor após recebimento da denúncia não afasta ocorrência de crime contra o erário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação e a perda do cargo público de uma servidora que alterou a folha de pagamento para receber vencimento maior. Para os ministros da Quinta Turma, a devolução do valor ao erário não afasta a tipicidade do delito (inserção de dados falsos em sistema), porque só se deu após a efetiva consumação do crime e depois de recebida a denúncia.

Conforme destacou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o intuito reparador não se confunde com os institutos da “desistência voluntária e arrependimento eficaz”, para os quais se exige desistência de prosseguir na execução (evitando a consumação do delito) ou o impedimento do resultado.

Bellizze observou que não ficou sequer configurada a causa especial de redução da pena denominada “arrependimento posterior”, porque o benefício é cabível apenas àquele que tiver reparado o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa, o que não se verifica no caso.

Alteração de dados

Na época dos fatos, a servidora atuava na Secretaria Municipal de Cultura do Rio de Janeiro. A denúncia narra que, no exercício de suas funções, utilizando-se de sua senha pessoal, durante quatro meses no ano de 2002, ela alterou irregularmente disquete que continha informações do pagamento de encargos especiais. Posteriormente, encaminhou-o para pagamento. A alteração aumentou de R$ 600 para R$ 2 mil o valor a que a servidora faria jus.

O Ministério Público denunciou a servidora por peculato (artigo 312 do Código Penal), mas o juiz adequou a conduta ao crime previsto no artigo 313-A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informações para obter vantagem). Ela acabou condenada a três anos de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direito.

Ao julgar a apelação, o Tribunal da Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação e acolheu o pedido do MP para decretar também a pena de perda do cargo público. A defesa da servidora recorreu ao STJ. Alegou cerceamento de defesa – por ter sido condenada por tipo penal diferente do constante da denúncia. Disse, ainda, que a devolução do valor ao erário afastaria a existência do delito e que a pena de perda do cargo seria desproporcional.

Ampla defesa

O ministro relator destacou que a denúncia narra com riqueza de detalhes os fatos ocorridos, o que permitiu à servidora, ao longo de toda a instrução, exercer amplamente sua defesa. O que ocorreu apenas, esclareceu Bellizze, foi a mudança de capitulação das condutas pelo magistrado de primeiro grau.

Quanto à perda do cargo, o ministro não constatou ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada pelo TJRJ. Para ele, os requisitos previstos em lei foram preenchidos – crime praticado com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a um ano.

Da mesma forma, o ministro esclareceu que a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos não impede o reconhecimento do efeito específico da pena, isto é, a imposição da perda do cargo. O requisito, neste caso, é tão somente a quantidade de pena imposta.

Fonte: STJ


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Correio Forense - TJMS mantém prisão de mulher que fingia ser advogada - Direito Penal

02-03-2012 15:00

TJMS mantém prisão de mulher que fingia ser advogada

Por maioria e com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, a 2ª Câmara Criminal negou o pedido da Apelação Criminal nº 2012.001337-2 interposta por M.V.P. em face do Ministério Público Estadual. A apelante recorria da sentença que a condenou a pena de cinco anos e três meses de reclusão em regime fechado e de 84 dias-multa pela prática de estelionato.

Consta nos autos que, em janeiro e fevereiro de 2011, M.V.P. estaria exercendo a profissão de advogada sem ter preenchido as condições que por lei estaria subordinada, tendo uma deficiente visual como vítima do ato fraudulento. Além disso, tal prática ilegal teria gerado para a apelante vantagem ilícita em prejuízo alheio.

Inconformada com a sentença de 1º grau, M.V.P. recorre com o pedido de absolvição alegando que necessita de tratamento psicológico, tendo em vista as suas atitudes doentias. Sustenta também o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante.

Sobre as questões psicológicas da apelante, o relator desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte entende que “a defesa não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse corroborar tal afirmação, pelo contrário, a própria acusada, quando inquirida em juízo, sustentou ser pessoa esclarecida, com curso superior completo na área de educação”.

Quanto à confissão espontânea, o relator reexaminou os autos e concluiu: “Verifica-se que não houve confissão, pelo contrário, ela negou a prática do crime de estelionato e afirmou que jamais se apresentou como advogada. Sua conduta consistia em prestar favores aos seus clientes e todos sabiam que ela não era advogada. Acrescentou ainda que sequer cobrava pelos seus serviços”.

Por fim, o desembargador relator cita jurisprudência do STJ e do próprio TJMS, concluindo que “a vasta ficha de antecedentes da ré, dando conta da prática de inúmeros delitos da mesma espécie não pode ser desconsiderada, levando à conclusão que não se trata de continuidade delitiva, mas reiteração criminosa”, mantendo, assim, a sentença de 1º grau.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - TJMS nega habeas corpus e mantém ação penal por falsidade documental - Direito Penal

02-03-2012 16:01

TJMS nega habeas corpus e mantém ação penal por falsidade documental

A 1ª Câmara Criminal do TJMS negou a ordem em habeas corpus impetrado por um advogado denunciado pela prática, em tese, de crime de falsidade documental, previsto no art. 298 do Código Penal.

Ele postulou o trancamento da ação penal, sustentando que não havia justa causa para ser processado. Consta que o paciente teria assinado um acordo extrajudicial como sendo a pessoa que movia uma ação de cobrança contra seu cliente.

Tal documento teria sido utilizado para informar ao juiz que a dívida discutida em juízo havia sido quitada.

O relator , desembargador Dorival Moreira dos Santos, proferiu o voto rejeitando o pedido, sob o argumento de que trancamento de ação penal por meio de habeas corpus trata-se de medida excepcional. “... só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório de que há imputação de fato penalmente atípico, de que inexistente qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, quando evidente a extinção da punibilidade”.

Moreira considerou, ainda, que o fato de não ser demonstrado de plano o alegado pelo impetrante já aponta para a necessidade de manutenção da ação penal.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Justiça do Rio condena Waldomiro Diniz e Carlos Ramos por fraude à Loterj - Direito Penal

02-03-2012 19:00

Justiça do Rio condena Waldomiro Diniz e Carlos Ramos por fraude à Loterj

A juíza da 29ª Vara Criminal da Capital, Maria Tereza Donatti, condenou, nesta segunda-feira, dia 27, por corrupção passiva e ativa e por crime contra à lei de licitações o ex-presidente da Loterj, Waldomiro Diniz da Silva, que atuou durante os Governos Garotinho e Benedita da Silva, e Carlos Ramos, o Carlinhos Cachoeira, representante legal do Consórcio "Combralog” à época dos fatos, que ganhou a licitação, em 2002, para fornecer o serviço de loteria online ao Estado. Segundo a sentença, houve negociata de propina e de doações para campanhas políticas com dinheiro público em contrato envolvendo mais de R$ 160 milhões, muito embora a renda da Loterj devesse ser destinada a projetos de interesse social.

O consórcio Combralog venceu em 22 de fevereiro de 2002 a Licitação n° 3/2000 com a Loterj, com vigência de cinco anos, no valor de R$ 168.299.910, que tinha como objeto  prestar serviços para implantação, gerenciamento e operação de Loteria de Prognósticos no Estado do Rio de Janeiro, com exclusividade, baseada em técnicas e recursos de informática em linha (online) e em tempo real (real time). Entretanto, no mesmo mês, o segundo réu descobriu que o presidente da Loterj já tinha outro edital, aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado, pronto para ser lançado, mas que colidia diretamente com aquele assinado recentemente.

 Carlos Ramos, sentindo-se ameaçado com a futura contratação daqueles serviços também para exploração de loterias no Rio, combinou um encontro com Waldomiro Diniz, que aceitou fazer um acordo, mas solicitou comissão de 1% sobre o valor do contrato entre a Combralog e a Loterj no valor de cerca de R$ 1.700.000,00. Além da ajuda financeira para campanhas, o ex-presidente da Loterj pediu que o consórcio contratasse um amigo, pessoa esta que viria intermediar seus pedidos de proprina.

Na reunião, eles acordaram que o objeto do novo edital seria modificado e que tal modificação seria confeccionada pelo representante do Combralog junto com a pessoa de confiança de Waldomiro. Neste encontro, que foi totalmente gravado a pedido do segundo réu, eles trataram o edital como “negócio Herbara”.

Em novembro de 2002, a Herbara Distribuidora de Produtos Lotéricos S/A venceu o certame e assinou o contrato n° 21/2002 com a Loterj, com duração de cinco anos e valor de R$ 51.250.000,00.

 Segundo a juíza Maria Tereza Donatti, a “negociata” entre os réus Waldomiro e Carlos Ramos visava a interesses pessoais e também de políticos que seriam beneficiados com as tais “doações”, muito embora a renda da Loterj devesse ser “destinada aos projetos de interesse social relacionados à segurança pública, à educação, ao desporto, à moradia e à seguridade”.

Waldomiro Diniz da Silva foi condenado, tendo em vista o concurso de crimes de corrupção passiva e fraude à licitação, às penas de 12 anos de reclusão, três anos de detenção, 240 dias-multa (sendo que o valor de cada dia-multa será de um salário mínimo) e multa de R$ 170 mil. Já Carlos Ramos, também em função do concurso de crimes de corrupção ativa e fraude à licitação, recebeu pena de oito anos de reclusão, dois anos e seis meses de detenção, 160 dias-multa (sendo que o valor de cada dia-multa será de um salário mínimo) e multa de R$ 85 mil.

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade dos dois será o fechado, mas poderão apelar soltos.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Vereador acusado de chefiar milícia em Duque de Caxias (RJ) permanece preso - Direito Penal

06-03-2012 15:30

Vereador acusado de chefiar milícia em Duque de Caxias (RJ) permanece preso

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus em favor de vereador de Duque de Caxias (RJ), denunciado por chefiar milícia com atuação naquele município. O vereador encontra-se preso no Presídio Federal de Campo Grande (MS).

O parlamentar foi denunciado com mais 33 pessoas, entre elas, diversos policiais militares, ex-policiais, integrantes das Forças Armadas e outro vereador do mesmo município. Segundo o Ministério Público estadual, todos seriam integrantes da organização criminosa.

Em dezembro de 2010, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu o pedido do MP e decretou a prisão preventiva do parlamentar, o qual se encontra preso desde 21 de dezembro de 2010.

A transferência do vereador para um presídio de segurança máxima se deu devido a informações de que ele e outros três denunciados, também encaminhados para o presídio federal, seriam os mandantes do assassinato de duas testemunhas do processo.

Constrangimento

A defesa alegou que o parlamentar permanece preso há nove meses, sem denúncia recebida. Sustentou que isso caracterizaria constrangimento ilegal e que o Código de Processo Penal “dispõe de uma gama de alternativas práticas para solucionar a questão, tal como o desmembramento do feito”. Pediu, assim, a revogação da prisão cautelar do vereador.

Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, salientou que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, podendo ser abrandados à luz do princípio da razoabilidade.

“Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, por eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, não se pode perder de vista que o processo em questão é complexo, envolve uma organização criminosa com vários integrantes e que o vereador foi transferido para estabelecimento penal em outro estado, o que demanda a expedição de carta precatória.

“Logo, não há como ser reconhecido qualquer constrangimento ilegal, por eventual excesso de prazo para a formação da culpa”, disse a ministra Laurita Vaz.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Vereador acusado de chefiar milícia em Duque de Caxias (RJ) permanece preso - Direito Penal

 



 

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Correio Forense - Traficante preso em flagrante com 90 kg de maconha não consegue HC - Direito Penal

07-03-2012 10:15

Traficante preso em flagrante com 90 kg de maconha não consegue HC

Por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a 2ª Câmara Criminal denegou, nesta segunda-feira (5), a ordem do Habeas Corpus nº 2012.004587-4 impetrado por M.A.D. de S. Na noite do dia 28 de janeiro de 2012, M.A.D. de S. e um adolescente foram flagrados transportando 90 quilos de maconha. Segundo consta nos autos, o impetrante confessou estar transportando a droga de Aral Moreira (MS) com destino a Cuiabá (MT) com o objetivo de quitar dívidas pessoais. No HC, o impetrante alega que possui condições pessoais favoráveis, ou seja, que o mesmo é réu primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa e emprego lícito. Além disso, sustenta que a alegação de que ele reside em Cuiabá (MT) não é suficiente para a manutenção de sua prisão. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Manoel Mendes Carli, citou jurisprudência e entendeu que “a custódia cautelar mostra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pela elevada quantidade de droga apreendida em poder do paciente, circunstância a evidenciar a sua concreta periculosidade social”. Sobre as condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante, o relator conclui que “somente as condições pessoais do paciente, tais como, primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não bastam, por si sós, para a concessão do benefício da liberdade provisória”. Assim, diante ao exposto, denegou a ordem.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Direito à autodefesa não se aplica a uso de documento falso por foragido da Justiça - Direito Penal

07-03-2012 18:00

Direito à autodefesa não se aplica a uso de documento falso por foragido da Justiça

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a homem condenado por uso de documento falso em São Paulo. A defesa pretendia que fosse aplicada a tese de autodefesa, sustentando que o crime foi cometido somente com a finalidade de ocultar sua identidade, pois estava foragido do sistema penitenciário.

O réu cumpria pena por outro crime em São José do Rio Preto (SP) quando foi beneficiado pela saída temporária de Páscoa. Na ocasião, segundo a defesa, ele encontrou a mãe doente e o filho passando por necessidades. Decidiu então não voltar para o presídio, com a intenção de cuidar da família, e teria usado o documento falso a fim de esconder sua condição de foragido.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, configura exercício de autodefesa e afasta a tipicidade da conduta. O relator citou precedentes no sentido de que não comete crime de falsa identidade quem, perante autoridade policial, se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes.

Contudo, quanto ao caso em análise, o ministro Og Fernandes observou que o uso de documento falso, crime previsto no artigo 304 do Código Penal, tem condição distinta da falsa identidade. Para o relator, o delito praticado não consiste em autodefesa, mas uso de documento público em benefício próprio e em detrimento do Estado, porque ofende a fé pública.

“O crime se consumou a partir da confecção do documento falso e sequer tinha a finalidade direta de elidir a possibilidade de prisão”, afirmou.

O relator apontou a diferença existente entre os dois crimes. “A condição do agente ameaçado pela possibilidade da prisão e que mente informando outro nome é diversa daquela em que um documento é forjado e pode ensejar uma diversidade de atos criminosos. Nessa hipótese, é a própria conduta que deve ser considerada”, concluiu.

O ministro destacou precedentes no mesmo sentido. Um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não se confunda o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. No último delito, não há apresentação de documento, mas somente alegação falsa quanto à identidade.

Segundo o STF, o princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado se identifica como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Acusado de matar dois e ferir três crianças ao dirigir embriagado aguardará júri preso - Direito Penal

07-03-2012 21:00

Acusado de matar dois e ferir três crianças ao dirigir embriagado aguardará júri preso

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a homem acusado de atropelar quatro crianças em Uberlândia (MG), em abril de 2011, depois de se envolver em acidente com motociclista. Ele estaria embriagado. O piloto da moto e uma criança morreram. As outras três ficaram internadas em estado gravíssimo.

O motorista foi preso em flagrante e pronunciado por homicídio culposo no trânsito, em relação ao motociclista; homicídio doloso pela morte da criança e tentativa de homicídio pelo atropelamento das outras três vítimas.

A liberdade provisória foi negada pelo juiz. O magistrado apontou que o motorista cumpria pena de 18 anos de prisão por dois roubos qualificados e um latrocínio tentado. Respondia também a outro processo por roubo qualificado (sequestro-relâmpago com arma de fogo) e formação de quadrilha. Segundo o juiz, a prisão também seria necessária para preservação da ordem pública.

Pedradas

A defesa alegou que a denúncia teria sido baseada somente em depoimentos de testemunhas e que não estariam presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar do réu.

Ela declarou ainda que o motorista não estava embriagado, mas abalado após apanhar dos pais das crianças, e que teria perdido os sentidos na colisão com a moto. O réu também não teria fugido do local mesmo após ser apedrejado por populares.

A ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura, concordou com as decisões anteriores e manteve o homem na prisão. Ela entendeu que foi concretamente verificada a necessidade de custódia do acusado para manutenção da ordem pública, diante dos antecedentes criminais.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação - Direito Penal

08-03-2012 09:30

Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus de ofício para que uma mulher, processada por usar documento falso para tirar passaporte, responda apenas por falsificação de documento público. Ela havia sido denunciada por falsificação e por uso de documento falso, e pretendia, com o habeas corpus, o trancamento da ação penal em relação aos dois delitos.

Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Turma seguiu a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual uma pessoa que pratica as condutas de falsificar e usar o documento falsificado deve responder por apenas um delito. A controvérsia decidida nesse julgamento era a definição do tipo penal a ser aplicado.

O caso

Ao tentar retirar passaporte na Delegacia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras, uma mulher apresentou certidão de nascimento falsa. Após suspeitar da falsidade da certidão, o Núcleo de Passaportes da delegacia obteve o documento verdadeiro, no qual consta Denízia como prenome da acusada, enquanto na certidão falsa está grafado Denise.

Laudo de exame documentoscópico confirmou como falsas as assinaturas do cartório, das testemunhas e da própria acusada, que acabou admitindo que havia encomendado a certidão falsa. Com base no Código Penal, a mulher foi denunciada por falsificação de documento público (artigo 297) e uso de documento falso (artigo 304).

Em primeiro grau, a acusação foi rejeitada. O magistrado entendeu que o fato narrado não constituía crime. O Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao apelo do Ministério Público e a ação penal foi instaurada.

No STJ, a Sexta Turma negou o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor da mulher, com pedido de trancamento da ação penal, mas concedeu ordem de ofício para que ela responda apenas por um delito, o de falsificação de documento público.

Fonte: STJ


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sábado, fevereiro 25, 2012

Correio Forense - Ex-prefeito acusado de encomendar a morte de adversário político tem habeas corpus negado - Direito Penal

23-02-2012 16:00

Ex-prefeito acusado de encomendar a morte de adversário político tem habeas corpus negado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus do ex-prefeito de São José do Calçado (ES) Alcemar Lopes Pimentel, acusado de ter premeditado e encomendado a morte do vereador Warley Lobo Teixeira, seu adversário político.

A defesa do ex-prefeito pretendia a cassação do decreto de prisão preventiva de Pimentel, bem como que fosse determinado à Primeira Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) a apreciação do mérito do habeas corpus lá impetrado no que se refere à alegada nulidade da sentença de pronúncia.

Para isso, a defesa sustentou que Pimentel estaria sendo vítima de constrangimento ilegal, uma vez que o TJES não teria apresentado fundamentação idônea para justificar a manutenção de sua prisão, pois não teria apresentado elementos concretos que demonstrassem a existência de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para justificar a medida.

Defendeu que o processo estaria contaminado de nulidades, já que a decisão de pronúncia teria como fundamento apenas depoimentos prestados na fase policial, desconsiderando a prova colhida na fase judicial. Assim, o magistrado não teria produzido provas essenciais, deixando de ouvir a pessoa que seria o real mandante do crime, e não determinando a quebra do sigilo telefônico dos acusados.

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, salientou que, tendo a decisão do TJES afirmado que há provas da ocorrência do delito e indícios de autoria atribuída a Pimentel, sem proceder a qualquer juízo de valor acerca da sua modificação, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal em decorrência da pronúncia. Conclusão em sentido contrário, disse o ministro, demandaria profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente avaliadas pelo juízo competente no âmbito do procedimento próprio.

“Ainda que assim não fosse, ou seja, que se tratasse de sentença provisional motivada exclusivamente em prova amealhada na fase extrajudicial, não haveria nulidade a ser sanada”, acrescentou o relator. Ele observou que a jurisprudência do STJ se consolidou “no sentido de que tal provimento judicial pode ser fundamentado em elementos colhidos na esfera policial”.

Para Mussi, a prisão preventiva de Pimentel encontra-se devidamente justificada e mostra-se necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de homicídio duplamente qualificado que teria sido por ele cometido.

Fonte: STJ


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quinta-feira, fevereiro 23, 2012

Correio Forense - Policiais perdem cargo por extorsão - Direito Penal

22-02-2012 10:00

Policiais perdem cargo por extorsão

Três policiais civis foram condenados à perda do cargo, e um quarto à cassação de sua aposentadoria, além de penas de reclusão e pagamento de multa, por extorquiram uma garota de programa em R$ 3 mil, após ameaçá-la com prisão por flagrante de tráfico de entorpecentes. As palavras da vítima foram corroboradas pela versão do companheiro dela, que presenciou a exigência feita pelos policiais, e de seu cunhado, que fez a entrega dos valores extorquidos. A decisão é da 7ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mantendo decisão de primeira instância.

Em fevereiro de 1999, por volta das 11h da noite, os agentes de segurança pública K.M.S. (detetive de polícia), J.R.S. (carcereiro) e C.L.B. (detetive de polícia) entraram em um quarto do Hotel Brilhante, no centro da capital mineira, que estava ocupado por V.M.C. O pretexto era realizar uma busca por entorpecentes. Um deles se dirigiu diretamente a uma lixeira e tirou de lá um saco plástico contendo cinco invólucros, que os policiais afirmaram tratar-se de cocaína. Detiveram, então, a mulher e um indivíduo que estava com ela no quarto.

A garota de programa e o homem foram levados para a Delegacia Especializada em Crimes contra o Patrimônio. Os dois foram colocados em um quartinho da unidade e então um quarto policial, também detetive da polícia civil, J.M.M.P., começou a intermediar a exigência da quantia de R$ 5 mil à mulher, sob a ameaça de colocá-la numa cela comum e de a autuarem em flagrante. Com o auxílio de amigos e familiares, em dois dias ela conseguiu entregar a eles a quantia de R$ 3 mil, sendo, então, liberada.

A denúncia dos fatos foi feita pelo Ministério Público, em 2003, por meio de ação penal pública. Em 1ª. Instância, os policiais foram condenados por crime de concussão (extorsão). Para três dos réus, a sentença decretou a perda do cargo, e para um quatro réu, a cassação da aposentadoria. Além disso, K.M.S, C.L.B. e J.M.M.P. foram condenados a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semi-aberto, e pagamento de 30 dias-multa, e J.R.S. a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, e 36 dias-multa.

Manto da clandestinidade

Os réus recorreram da sentença, mas o desembargador relator Marcílio Eustáquio Santos destacou que os autos não deixavam dúvidas quanto ao crime cometido pelos policiais. “Não é dado desconhecer a dificuldade que marca a produção de provas quando o acusado é policial, principalmente civil. Da mesma forma, não se pode olvidar que os crimes de concussão e corrupção dificilmente são cometidos em público. No mais das vezes, têm a ocorrência sob o manto da clandestinidade. Por isso, a palavra da vítima assume extrema relevância, constituindo importante elemento de prova, o que não significa, lado outro, que se deve tampar os olhos e tê-la como absoluta, sob o risco de a decisão judicial encerrar verdadeira injustiça”, afirmou.

O desembargador indicou, então, que os dois depoimentos da garota de programa foram totalmente coerentes; que a versão dos acusados era frágil, limitando-se a atribuir os fatos à imaginação da vítima; e que as versões de outras pessoas ouvidas durante o processo, como o companheiro e o cunhado da vítima, que conseguiram reunir os R$ 3 mil reais para pagar os policiais e libertar V., encaixam-se no depoimento dado por ela. “A prova é robusta”, ressaltou o desembargador.

Em seu voto, Marcílio Eustáquio Santos afirmou que a conduta dos policiais era “de excepcional gravidade”. “O policial que se alia a outros agentes que partilham de sua natureza corrupta e, picado de concupiscência, converte sua atividade como agente público em uma execrável atividade ilícita, utilizando-se do poder público – o qual representa – para intimidar cidadãos e extorqui-los, esse policial pertence à mais danosa das categorias sociais”. Assim, o relator decidiu manter a condenação de 1ª. Instância, no que foi seguido pelos desembargadores Cássio Salomé e Agostinho Gomes de Azevedo.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo n° 1.0024.00.143190-7/001(1)

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Condenado por crime cometido pelo irmão é inocentado - Direito Penal

21-02-2012 22:00

Condenado por crime cometido pelo irmão é inocentado

Decisão unânime das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou procedente o pedido de revisão criminal de Wandilson Martins da Silva e o absolveu do crime de roubo qualificado, nesta sexta-feira, 14. Os desembargadores entenderam ter havido erro na sentença da Justiça de 1º grau que condenou o réu a 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado pelo crime cometido por Walter Martins da Silva, que se passou pelo irmão quando foi preso.

O relator, desembargador Bayma Araújo, votou pela procedência da revisão, de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que opinou ainda pelo imediato cancelamento de todos os registros penais contra Wandilson, correção do erro e substituição do nome do condenado pelo de seu irmão Walter, considerado o verdadeiro criminoso. O relator também reconheceu o direito do autor a indenização por danos morais, sem fixar o valor do direito, que deverá ser requisitado por via cível.

ELEIÇÕES - A defesa do réu, que mora em Recife, sustentou que ele soube da condenação com trânsito em julgado da decisão (quando não cabe mais recurso) quando foi votar nas últimas eleições, tendo sido informado de que seus direitos políticos haviam sido suspensos. A partir de então, resolveu se esconder para não ser preso. Alegou que Wandilson não executou o crime e nunca esteve em São Luís.

Preso em Recife, seu irmão Walter informou, em depoimento, que havia sido anteriormente preso em São Luís em razão de roubo. Contou que, ao ser preso no Maranhão, apresentou documento de identidade de Wandilson. Julgado e condenado como se fosse o irmão, disse que chegou a cumprir oito meses da pena no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, antes de ser posto em liberdade por meio de alvará judicial.

Embora Walter tenha informado ter utilizado o nome de Wandilson apenas uma vez, a defesa do autor do pedido de revisão disse que o irmão agiu da mesma forma em Recife e juntou cópia de trecho de reportagem dando conta de outra prisão na Bahia, também usando o nome do irmão.

ASSALTO – A denúncia inicial do Ministério Público informou que o homem identificado como Wandilson e outro foram presos em flagrante, no dia 20 de agosto de 2004, supostamente no momento em que iriam assaltar um funcionário da Prefeitura de Primeira Cruz. O servidor teria acabado de sacar o valor referente ao Fundo de Participação dos Municípios numa agência do Banco do Brasil no bairro Renascença.

Segundo os autos, ainda fazendo-se passar por Wandilson, Walter teria confessado ter sido autor de outro crime, o roubo de um veículo com uso de arma. A sentença de primeira instância considerou que, no momento da prisão, os dois não haviam praticado qualquer ato de roubo e os absolveu da acusação. Porém, julgou comprovada a autoria do roubo do carro e condenou o acusado identificado como Wandilson a 6 anos e 8 meses de reclusão. O mandado de prisão foi expedido em abril de 2010, ano em que o verdadeiro Wandilson tomou conhecimento dos fatos.

Fonte: TJMA


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