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quarta-feira, outubro 24, 2012

STJ – Teoria do adimplemento substancial limita o exercício de direitos do credor


ESPECIAL
Teoria do adimplemento substancial limita o exercício de direitos do credor

Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.
Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.
Origem
substancial performance teve origem no direito inglês, no século XVIII. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”.
Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial.
Boa-fé
O princípio da boa-fé, que exige das partes comportamento ético, baseado na confiança e na lealdade, deve nortear qualquer relação jurídica. De acordo com o artigo 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Segundo Paulo de Tarso Sanseverino, “no plano do direito das obrigações, a boa-fé objetiva apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última”.
No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.202.514, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, afirmou que uma das funções do princípio é limitar o exercício de direitos subjetivos. E a essa função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações, “como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais”.
No caso objeto do recurso, Indústrias Micheletto e Danilevicz Advogados Associados firmaram contrato de serviços jurídicos, que previa o pagamento de prestações mensais, reajustáveis a cada 12 meses.
Durante os seis anos de vigência contratual, não houve nenhuma correção no valor das parcelas. A contratada optou por renunciar ao reajuste, visando assegurar a manutenção do contrato. Entretanto, no momento da rescisão, exigiu o pagamento retroativo da verba.
Nancy Andrighi explicou que nada impede que o beneficiado abra mão do reajuste mensal, como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual.
Nessa hipótese, haverá redução da obrigação pela inércia de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito, “criando para a outra a sensação válida e plausível de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, disse.
Por isso, o princípio da boa-fé tornou inviável a pretensão da firma de advocacia de exigir valores a título de correção monetária, pois frustraria uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual, explicou Andrighi.
Função social
Para o ministro Luis Felipe Salomão, o contrato deixou de servir somente para circulação de riquezas: “Além disso – e principalmente –, é forma de adequação e realização social da pessoa humana e meio de acesso a bens e serviços que lhe dão dignidade.”
“Diante da crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância, prática essa que o estado não pode simplesmente relegar à esfera das deliberações particulares”, disse o ministro, no julgamento do REsp 1.051.270.
BBV Leasing Brasil ajuizou ação de reintegração de posse contra um cliente, em razão da falta de pagamento de cinco das 36 parcelas devidas em contrato para aquisição de automóvel. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, a empresa recorreu ao STJ.
Salomão entendeu que a teoria do adimplemento substancial deveria ser aplicada ao caso, visto que o cliente teria pagado 86% da obrigação total, além de R$10.500 de valor residual garantido (VRG).
De acordo com o relator, a parcela da dívida não paga não desaparecerá, “o que seria um convite a toda sorte de fraudes”, porém o meio de realização do crédito escolhido pela instituição financeira deverá ser adequado e proporcional à extensão do inadimplemento – “como, por exemplo, a execução do título”, sugeriu.
Ele explicou que a faculdade que o credor tem de rescindir o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, principalmente quando houver desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no recurso julgado.
Carretas
Caso semelhante foi analisado também pela Terceira Turma, em junho deste ano. Inconformada com o débito de seis parcelas, do total de 36, correspondentes a contrato cujo objeto eram 135 carretas, a empresa Equatorial Transportes da Amazônia ajuizou ação de reintegração de posse contra Costeira Transportes e Serviços.
No REsp 1.200.105, a Equatorial pediu a extinção do contrato, sustentando que o fato de faltar apenas um quinto do valor a ser quitado não servia de justificativa para o inadimplemento da outra contratante.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, deu razão à Costeira e aplicou a teoria do adimplemento substancial. “Tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, limita-se esse direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma iniquidade”, disse.
Ele afirmou que, atualmente, o fundamento para aplicação da teoria é o artigo 187 do CC. De acordo com o dispositivo, o titular de um direito que o exerce de forma a exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito.
Na hipótese, Sanseverino explicou que o credor poderá exigir seu crédito e até indenização, mas não a extinção do contrato.
Imóvel rural
Em agosto deste ano, a Terceira Turma reconheceu o adimplemento substancial de um contrato de compra e venda, cujo objeto era um imóvel rural. Do valor da dívida, R$ 268.261, o comprador deixou de pagar, à época do vencimento, apenas três parcelas anuais, que totalizavam R$ 26.640. Esse valor foi quitado posteriormente.
“Se o saldo devedor for considerado extremamente reduzido em relação à obrigação total, é perfeitamente aplicável a teoria do adimplemento substancial, impedindo a resolução por parte do credor, em favor da preservação do contrato”, afirmou o ministro Massami Uyeda (AREsp 155.885).
Enriquecimento ilícito
Quando o comprador, após ter pagado parte substancial da dívida, torna-se inadimplente em razão da incapacidade de arcar com o restante das prestações devidas, tem a possibilidade de promover a extinção do contrato e de receber de volta parte do que pagou, sem deixar de indenizar o vendedor pelo rompimento. Esse foi o entendimento da Quarta Turma, ao julgar o REsp 761.944.
Planec Planejamento Educacional firmou contrato de compra e venda com a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) para aquisição de um imóvel, localizado em Águas Claras (DF). A cláusula relativa ao pagamento previa que 30% do valor do imóvel deveriam ser pagos a título de sinal.
O tribunal estadual considerou que o comprador, por ter dado causa à rescisão contratual, não tinha direito ao ressarcimento de parte substancial do valor pago ao vendedor. Entretanto, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso especial, entendeu que o acórdão deveria ser reformado.
Para o ministro, o pagamento inicial do valor devido deixa de ser caracterizado como sinal quando representa adimplemento de parte substancial da dívida. “Assim sendo, é incabível a retenção de tais valores no desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor”, disse.
Ele citou precedente, segundo o qual, “o promissário comprador que se torna inadimplente em razão da insuportabilidade do contrato assim como pretendido executar pela promitente vendedora tem o direito de promover a extinção da avença e de receber a restituição de parte substancial do que pagou, retendo a construtora uma parcela a título de indenização pelo rompimento do contrato” (REsp 476.775).
Exceção do contrato não cumprido
No julgamento do REsp 883.990, a Quarta Turma analisou um caso em que a teoria do adimplemento substancial foi afastada. Um casal ajuizou ação ordinária, visando a reintegração de posse de um imóvel, situado na Barra da Tijuca (RJ), e a consequente rescisão do contrato milionário.
O casal de compradores havia deixado de pagar mais da metade do valor do imóvel, aproximadamente R$ 1 milhão, em razão de os vendedores não terem quitado parcela do IPTU, de R$ 37 mil.
Para suspender o pagamento das prestações devidas, o casal invocou a norma disposta no artigo 470 do CC – exceção do contrato não cumprido –, argumentando que a responsabilidade pela quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o bem era dos vendedores.
De acordo com o relator do recurso especial, ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado), há uma flagrante desproporcionalidade entre o descumprimento parcial dos vendedores com a quitação dos débitos fiscais e a retenção das parcelas devidas pela compra do imóvel.
Ele entendeu que a falta de pagamento do IPTU não acarretou diminuição patrimonial para os compradores, o que serviria de justificativa para que estes deixassem de cumprir sua obrigação. Mencionou que o valor das prestações supera em muito o quantitativo referente ao imposto, que, inclusive, poderia ser abatido do valor devido.
Para o ministro, a exceção do contrato não cumprido favoreceu os vendedores. “Há flagrante mora dos recorridos [compradores], porque, por uma escassa importância, suspenderam o pagamento de aproximadamente R$ 1 milhão, já na posse do imóvel até hoje mantida”, concluiu.
Contrato de previdência
“Para a resolução do contrato, inclusive pela via judicial, há de se considerar não só a inadimplência em si, mas também o adimplemento da avença durante a normalidade contratual”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 877.965
Após a morte do cônjuge, uma beneficiária de contrato de previdência privada, firmado com o Bradesco Vida e Previdência, foi informada de que o acordo havia sido cancelado administrativamente, devido à inadimplência de três parcelas. Conforme acordado, a beneficiária deveria receber pecúlio em razão de morte, no valor de R$ 42 mil.
Entretanto, seis dias após o cancelamento pela instituição financeira, antes de ter ocorrido a morte do cônjuge, as três mensalidades devidas foram pagas. Em razão do cancelamento, a empresa devolveu o valor pago em atraso. Diante disso, a beneficiária ajuizou ação de cobrança.
No recurso especial, ela alegou nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do contrato de seguro devido ao inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para alertar o devedor a respeito do cancelamento ou rescisão do contrato.
Para o ministro Salomão, a conduta da beneficiária “está inequivocamente revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto”.
Segundo o ministro, o inadimplemento é “relativamente desimportante em face do substancial adimplemento verificado durante todo o período anterior”, além disso, “decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida – entidade de previdência e seguros – em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”. 
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.514 – RS (2010⁄0123990-7)

EMENTA
CIVIL. CONTRATOS. DÍVIDAS DE VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGATORIEDADE. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. RENÚNCIA AO DIREITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA RETROATIVA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO-CABIMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. SUPRESSIO.
1. Trata-se de situação na qual, mais do que simples renúncia do direito à correção monetária, a recorrente abdicou do reajuste para evitar a majoração da parcela mensal paga pela recorrida, assegurando, como isso, a manutenção do contrato. Portanto, não se cuidou propriamente de liberalidade da recorrente, mas de uma medida que teve como contrapartida a preservação do vínculo contratual por 06 anos. Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título de correção monetária, que vinha regularmente dispensado, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual.
2. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação. Cuida-se de fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor, aplicável independentemente de previsão expressa. Precedentes.
3. Nada impede o beneficiário de abrir mão da correção monetária como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual. Dada a natureza disponível desse direito, sua supressão pode perfeitamente ser aceita a qualquer tempo pelo titular.
4. O princípio da boa-fé objetiva exercer três funções: (i) instrumento hermenêutico; (ii) fonte de direitos e deveres jurídicos; e (iii) limite ao exercício de direitos subjetivos. A essa última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque, venire contra facutm propriumsurrectio e supressio.
5. A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.270 – RS (2008⁄0089345-5) (f)
EMENTA
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual “[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: “31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido”. O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença.
4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título.
5. Recurso especial não conhecido.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.105 – AM  (2010⁄0111335-0)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARRETAS. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. MANEJO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO. CORRETO O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
  1. Ação de reintegração de posse de 135 carretas, objeto de contrato de “leasing”, após o pagamento de 30 das 36 parcelas ajustadas.
  2. Processo extinto pelo juízo de primeiro grau, sendo provida a apelação pelo Tribunal de Justiça, julgando procedente a demanda.
  3. Interposição de embargos declaratórios, que foram rejeitados, com um voto vencido que mantinha a sentença, com determinação de imediato cumprimento do julgado.
  4. Antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios, com a determinação de imediata reintegração de posse, a parte demandada extraiu cópia integral do processo e impetrou mandado de segurança.
  5. Determinação de renovação da publicação do acórdão dos embargos declaratórios para correção do resultado do julgamento.
  6. Após a nova publicação do acórdão, interposição de embargos infringentes, com fundamento no voto vencido dos embargos declaratórios.
  7. Inocorrência de violação do princípio da unirecorribilidade, em face da utilização do mandado de segurança com natureza cautelar para agregação de efeito suspensivo a recurso ainda não interposto por falta de publicação do acórdão.
  8. Tempestividade dos embargos infringentes, pois interpostos após a nova publicação do acórdão recorrido.
  9. Correta a decisão do tribunal de origem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
  10. O reexame de matéria fática e contratual esbarra nos óbices das súmulas 05 e 07⁄STJ.
  11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 155.885 – MS (2012⁄0050366-5)

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SALDO DEVEDOR DIMINUTO – ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – APLICAÇÃO – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES – AGRAVO IMPROVIDO.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
A irresignação não prospera.
Com efeito.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, após sopesar todo o acervo probatório reunido nos autos, especialmente, o contrato de compra e venda, entendeu que houve adimplemento substancial do contrato, ainda, mais tendo o recorrido consignado extrajudicialmente os valores referentes às parcelas vencidas, tendo assim consignado:
“Feitas essas considerações, diante do caso concreto sob julgamento, considerando que o negócio jurídico entabulado entre as partes, iniciou-se em 12⁄12⁄1996, tendo como objeto a alienação de imóvel rural, denominado Fazenda Apa Porã, composta por 649,8782 he, constante das matrículas n.ºs 8.452, 8.459. 8.468 e 8.503, registradas no Cartório de 1º Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista, MS, pelo valor de R$ 268.261,00, bem como que do valor total o apelado, promitente comprador, quitou todas as obrigações assumidas, com exceção especificada na alínea ‘d’, pela qual deixou de pagar na época do vencimento, as prestações anuais da cédula rural de f. 16-19 vencidas em 31⁄10⁄2004, 31⁄10⁄2005 e 31⁄10⁄2006, que em 19⁄04⁄2007, foi consignada extrajudicialmente, pelo importe de R$ 26.640,09 (f. 69), mostra-se plenamente aplicável a teoria do adimplemento substancial do contrato.
(..)
Repita-se que do valor total da avenaç, que em 1996 consubstanciava o importe de R$ 268.261,00, o apelado deixou de cumprir a obrigação especificada na alínea ‘d’, relativa às prestações anuais da cédula rural de f. 16-19, vencidas em 31⁄10⁄2004, 31⁄10⁄2005 e 31⁄10⁄2006, que em 2007 totalizou o valor de R$ 26.640,09 (f. 69), o que evidencia a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial.”
Assim, fixadas essas premissas pelas Instâncias ordinárias, as quais, diga-se, não podem ser alteradas por este Tribunal Superior em razão dos óbices das Súmulas n.s 5 e 7⁄STJ, verifica-se que o acórdão recorrido, de fato, coaduna com a jurisprudência deste STJ que se firmou no sentido de que, se o saldo devedor for considerado extremamente reduzido em relação à obrigação total, é perfeitamente aplicável a teoria do adimplemento substancial, impedindo a resolução por parte do credor, em favor da preservação do contrato.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 469577⁄SC, Ruy Rosado de Aguiar, DJ 05⁄05⁄2003; REsp 912697⁄RO Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 25⁄10⁄2010; REsp 877965⁄SP, Rel. Min. Luis FelipeSalomão, DJe 01⁄02⁄2012, este assim ementado:
“DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. SEMELHANÇA. MORA DO CONTRATANTE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DA SEGUNDA SEÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. TENTATIVA DE PURGAÇÃO DA MORA ANTES DO FATO GERADOR (SINISTRO). RECUSA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. CONDUTA DO CONSUMIDOR PAUTADA NA BOA-FÉ. RELEVÂNCIA. PAGAMENTO DEVIDO.
1. O contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada (art. 73, LC n. 109⁄2001).
2. Portanto, à pretensão de recebimento de pecúlio devido por morte, aplica-se a jurisprudência da Segunda Seção relativa a contratos de seguro, segundo a qual “o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação” (REsp 316.552⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 9⁄10⁄2002, DJ 12⁄4⁄2004, p. 184).
3. Ademais, incide a teoria do adimplemento substancial, que visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
4. No caso, embora houvesse mora de 90 (noventa) dias no pagamento da mensalidade do plano, antes da ocorrência do fato gerador (morte do contratante) tentou-se a purgação, ocasião em que os valores em atraso foram pagos pelo de cujus, mas a ele devolvidos pela entidade de previdência privada, com fundamento no cancelamento administrativo do contrato ocorrido 6 (seis) dias antes.
5. Com efeito, depreende-se que o inadimplemento do contrato – a par de ser desimportante em face do substancial adimplemento verificado durante todo o período anterior – não pode ser imputado exclusivamente ao consumidor. Na verdade, o evitável inadimplemento decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida – entidade de previdência e seguros – em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca que são essenciais à harmonização das relações civis.
6. A entidade de previdência obstou a purgação da mora por motivo injustificado, antes mesmo da ocorrência do fato gerador, somando-se a isso a inequívoca conduta pautada na boa-fé do consumidor, por isso incabível a negativa de pagamento do pecúlio depois de verificada morte do contratante. Incidência do art. 21, § 3º, da Lei n. 6.435⁄77.
7. Recurso especial provido.”
Mantém-se, portanto, a decisão ora impugnada por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.
   
MINISTRO  MASSAMI  UYEDA
Relator   
—-
RECURSO ESPECIAL Nº 761.944 – DF (2005⁄0099618-8)

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PARTE SUBSTANCIAL DA DÍVIDA.  RESTITUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. O pagamento inicial do valor do negócio descaracteriza-se como arras confirmatórias quando representa o adimplemento de parte substancial da dívida.
2. É cabível a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 20% a título de indenização em caso de rescisão contratual decorrente de culpa do comprador, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor. Precedentes.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (RELATOR):
A recorrente firmou contrato de compra e venda com a recorrida para a aquisição de imóvel localizado em Águas Claras – DF. Posteriormente, devido à sua inadimplência, o contrato acabou sendo rescindido.
Na respectiva escritura de compra e venda, a cláusula relativa à forma de pagamento consignou o seguinte:
“(…) III – … será pago da seguinte forma: 30% (trinta por cento) sobre o preço global, no montante de 33.328,10 (trinta e três mil, trezentos e vinte oito URVx e dez centésimos), equivalentes em 25.3.94 a CR$ 28.800.150,00 (vinte e oito milhões, oitocentos mil e cento cinqüenta cruzeiros reais) como sinal e princípio de pagamento, já recebidos pela outorgante vendedora…”
Na sentença – com base no artigo 1.097 do CC⁄16 -, concluiu-se que não se tratava da hipótese de arras confirmatórias, nem de arras penitenciais (art. 1.095 do CC⁄16), e sim de uma autêntica cláusula penal. Sendo assim, julgou-se procedente em parte o pedido inicial e procedente a reconvenção para condenar a ora recorrida à devolução das parcelas pagas em virtude do contrato em questão, à exceção do montante pago a título de sinal e princípio de pagamento no percentual de 30% (trinta por cento).
A recorrente apelou de tal decisão, e o acórdão manteve a parte dispositiva da sentença com a ressalva de que, no presente caso, foram avençadas arras confirmatórias entre as partes ora litigantes.
Posteriormente, a recorrente interpôs recurso especial suscitando divergência entre o acórdão recorrido e: a) julgado desta Corte no que diz respeito às arras confirmatórias, qual seja, se estas somente poderão ser devolvidas à parte contratante – que deu causa à rescisão contratual- nos casos em que estiver expressamente estipulada no contrato a cláusula de arrependimento; e b) julgado do Tribunal de Justiça do Paraná no tocante ao percentual fixado no valor de 30% sobre o preço global – estipulado no contrato  como sinal e princípio de pagamento – a ser retido pelo vendedor se tidas como arras confirmatórias ou como pagamento de parte substancial da dívida.
I – Divergência em relação ao Processo 143880401 do TJPR
No tocante a esse aspecto, o recurso merece prosperar em parte.
De início, verifico que há semelhança entre as bases fáticas apresentadas nos acórdãos confrontados, bem como divergência de interpretação das normas jurídicas aplicadas à espécie.
No acórdão recorrido, diferentemente do julgado indicado como paradigma, decidiu-se que o comprador – ao dar causa à rescisão contratual por total incapacidade de arcar com o restante das prestações relativas à compra do imóvel – não possuía direito ao ressarcimento de parte substancial do valor que foi pago ao promitente vendedor.
Sob esse aspecto, entendo que o acórdão impugnado merece reforma.
Segundo consignado no aresto indicado como paradigma, o pagamento inicial do valor devido descaracteriza-se como arras confirmatórias quando representa adimplemento de parte substancial da dívida. Assim sendo, é incabível a retenção de tais valores no desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor.
Essa orientação, ademais, guarda sintonia com o posicionamento jurisprudencial desta Corte de que “o promissário comprador que se torna inadimplente em razão da insuportabilidade do contrato assim como pretendido executar pela promitente vendedora tem o direito de promover a extinção da avença e de receber a restituição de parte substancial do que pagou, retendo a construtora uma parcela a título de indenização pelo rompimento do contrato. Essa quantia a ficar retida varia de caso a caso; ordinariamente tem sido estipulada entre 10% e 20%…” (Quarta Turma, REsp n. 476.775, relator Ministro Ruy Rosado, DJ de 4.8.2003).
Sendo assim, entendo que o vendedor deve reter o percentual relativo a 15% (quinze por cento) do valor pago na compra do imóvel em questão a título de indenização, devendo o restante ser devolvido ao comprador por representar pagamento inicial do preço avençado entre as partes.
II – Divergência em relação ao REsp n. 110.528⁄MG
No acórdão proferido pela Corte de origem (fl. 271), decidiu-se que se tratava de contrato de compra e venda em que foi  estipulado que o percentual 30% (trinta por cento) sobre o preço global referia-se a sinal e princípio de pagamento. Entendeu-se que esse valor adimplido pelo ora recorrente dizia respeito a arras confirmatórias. Por conseguinte, determinou-se, com base no art. 1.097 do CC⁄2002, que esse valor não deveria ser devolvido ao comprador do imóvel, permanecendo, pois, em poder do vendedor.
Entendo, entretanto, diante do contexto fático-probatório prontamente delineado no voto condutor do acórdão recorrido, que a quantia paga pelo promitente comprador não se deu a título de arras confirmatórias; trata-se, na realidade, de substancial antecipação do pagamento, já que corresponde a 30% (trinta por cento) do valor do imóvel.
Nesse panorama,  o dissídio ora suscitado não tem o condão de conferir êxito à presente irresignação, pois a parte recorrente, para demonstrar a divergência, colaciona julgado que versa tão-só acerca da hipótese de arras confirmatórias, nada dizendo sobre o recolhimento de substancial parte do valor devido. Desse modo, ausente requisito essencial à demonstração do dissídio, qual seja, a semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados.
III – Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar a retenção pelo vendedor de 15% (quinze por cento) do valor pago, devendo ser devolvido ao comprador o restante do valor.
É como voto.
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RECURSO ESPECIAL Nº 476.775 – MG (2002⁄0156077-0)
EMENTA
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Extinção do contrato. Comprador inadimplente.
- A orientação que terminou prevalecendo na Segunda Seção, depois de inicial controvérsia, é no sentido de que o promissário comprador que se torna inadimplente em razão da insuportabilidade do contrato assim como pretendido executar pela promitente vendedora tem o direito de promover a extinção da avença e de receber a restituição de parte substancial do que pagou, retendo a construtora uma parcela a título de indenização pelo rompimento do contrato. 
- Essa quantia a ficar retida varia de caso para caso; ordinariamente tem sido estipulada entre 10% e 20%, para cobertura das despesas com publicidade e corretagem, podendo ser majorada quando o imóvel vem a ser ocupado pelo comprador. Não há razão para que tudo ou quase tudo do que foi pago fique com a vendedora, uma vez que por força do desfazimento do negócio ela fica com o imóvel, normalmente valorizado, construído também com o aporte do comprador.
- Precedente.
- Recurso conhecido e provido em parte.
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RECURSO ESPECIAL Nº 883.990 – RJ (2006⁄0159555-1)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA AVENÇA. ESCASSA IMPORTÂNCIA.
1. Em havendo mora de um contratante (vendedor) de escassa importânciarelativa a débito de IPTU, a suspensão indefinida do pagamento por parte do outro contratante (comprador) de importância de aproximadamente um milhão de reais, já estando aquele gravame tributário liquidado, com sua manutenção na posse do bem (imóvel), a exceptio favorece ao primeiro, acarretando a rescisão da avença.
2. A exceção, consoante a melhor doutrina, não pode “ser levada ao extremo de acobertar o descumprimento sob invocação de haver o outro deixado de executar parte mínima ou irrelevante da que é a seu cargo”.
3. Recurso especial conhecido.
RECURSO ESPECIAL Nº 883.990 – RJ (2006⁄0159555-1)
 
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
Os recorrentes, na qualidade de proprietários do imóvel descrito no relatório, em 2002, por escritura pública de promessa de compra e venda, prometeram vendê-lo aos recorridos, mediante o estabelecimento de regras acerca da eventualidade de ocorrer atrasos ou suspensão de pagamento das parcelas contratadas, com previsão de rescisão de pleno direito da avença.
Sucede, consoante declina o processado, que desde 2003, não foram pagas as prestações devidas (demanda proposta em 06⁄2004), abrindo ensejo ao pedido de rescisão do negócio jurídico.
Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 667⁄680, da Juíza de Direito MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, julgando improcedente o pedido. Mostra o decisum que o valor do imóvel era de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), havendo os recorridos pago a soma de R$ 893.481,13 (oitocentos e noventa e três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e treze centavos), equivalente a mais ou menos metade do preço. Ainda, em exame de cláusula contratual, dispõe o julgamento que a responsabilidade pela quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o bem era dos recorrentes, havendo, inclusive, uma execução fiscal em curso, razão por que não continuaram os recorridos a adimplir a avença. Então, extrai-se da sentença, deixaram os recorrentes de cumprir tempestivamente a obrigação assumida (quitação de débitos fiscais demandados em juízo), o mesmo se dando em relação aos recorridos que se apresentam como inadimplentes, diante da suspensão dos pagamentos, com aplicação da norma do art. 470 do Código Civil – exceção do  contrato não cumprido.
Vale destacar, em harmonia com a r. sentença que, de acordo com o contrato, os recorrentes, autores da demanda, deveriam  “quitar até o vencimento da segunda prestação avençada … datada para 20.1.2003″, os débitos relativos a impostos e taxas sobre o imóvel, “podendo os Réus suspenderem o pagamento das parcelas até a efetivação do fisco” (fls. 670).
Apesar da ausência de demonstração da quitação tributária em causa, as parcelas, ainda segundo a sentença, continuaram sendo pagas, até que sobreveio a interrupção dos pagamentos, com invocação da cláusula contratualpertinente, transcrita em parte no decisum (fls. 677):
“dito imóvel acha-se livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus judicial ou extrajudicial, hipoteca legal ou convencional, foro ou pensão até a presenta data, devendo, entretanto, impostos e taxas que os outorgantes (ora Autores) deverão quitar até o vencimento da segunda prestação de R$ 26.666,66 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), que é em 20.01.2003, abaixo citada, podendo o outorgado (ora Réu)suspender sine die o pagamento desta segunda prestação até os outorgantes quitarem os impostos e taxas atrasados, sem qualquer cônus para os outorgados;”
No entanto, a destempo, anota a MMª Juíza, os débitos fiscais (que deveriam ter sido pagos em janeiro de 2003) foram quitados em abril, junho, julho e agosto de 2003, em conseqüência, o pedido foi julgado improcedente, mesmo porque não teriam sido cientificados os recorridos deste detalhe.
O acórdão encampa, contra o entendimento da Desembargadora Relatora, a tese da sentença, realçando, verbis:
“A prova dos autos é que, com efeito, face ao contrato, e, em especial quanto à sua cláusula “c”, sem dúvida quando do pagamento da 2ª prestação os autores não tinham cumprido para com sua obrigação, e, por isso não podiam exigir que a outra parte o fizesse.
Se assim é, ante a regra do antigo Código Civil, art. 1092, como do atual art. 476, os autores não podiam, antes de adimplir com sua obrigação, exigir o adimplemento da outra parte; repete-se.
Esse fato, por si só, já seria suficiente para que não se outorgue a pretendida rescisão contratual e, via de conseqüência, a reintegração na posse.
A meu modo de sentir os autores⁄apelantes deveriam noticiar aos réus⁄apelados no sentido de comunicar-lhes o cumprimento de sua obrigação e só então exigir deste que cumprissem sua obrigação, pena de rescisão do contrato.” (fls. 781)
E arremata, na justificação da incidência da exceptio non adimpleti contractus (fls. 782⁄783):
Está evidente nos autos a absoluta ausência de boa vontade por conta das partes em resolver a questão sem necessidade do chamamento da Justiça, pois se de um lado devia a parte vendedora pagar o que devia ao fisco, também a outra parte poderia não só consignar as prestações judicialmente até que se cumprisse a cláusula, como também, poderia pagar o débito fiscal ressarcindo-se nas prestações que se vencessem.
Sem dúvida que a melhor justiça que se fará é aquela que o mais próximo possível possa restituir a relação contratual ao “statu quo ante” para permitir que a parte autora, após cumprir com sua obrigação, possa exigir da outra que cumpra a sua, realizando-se assim o objetivo colimado no ato de vontade conscientemente praticado.”
Em princípio, ao exame da controvérsia, meu encaminhamento foi no sentido de que adoção de tese diversa da esposada pelo acórdão reclamaria investigação probatória. Todavia, após leitura do memorial oferecido pelos recorrentes e de uma séria reflexão, conducente, inclusive, à leitura do voto-vencido da eminente Desembargadora HELENA CANDIDA LISBOA GAEDEinclino-me no sentido oposto daquele entendimento, sem adentrar no campo das provas ou no debate acerca de cláusula contratual.
A razão básica e fundamental de todo o problema reside unicamente na falta (ou no atraso) do pagamento do IPTU e o voto-vencido bem detalha e analisa este pormenor. Está consignado às fls. 787⁄788⁄789:
“Se os Apelados não efetuaram o pagamento das prestações do saldo devedor por não terem tido ciência do pagamento dos impostos, já que a notificação pública enviada pelos Apelantes nada menciona quanto a já estarem pagos, certamente, considerando que o fato foi reconhecido na sentença, da qual não apelaram, não se sabe o porquê de ainda não terem pago o restante do preço, arriscando-se à perda do imóvel.
Do que se conclui que, se não estavam em mora à época da propositura da ação, certamente passaram a estar pela mora intercorrente, já que a condição suspensiva do pagamento restante do saldo devedor já se operou.
Com efeito, embora seja ponto crucial para análise da presente lide, as partes, nos 04 (quatro) volumes destes autos, não tiveram o cuidado de informar qual o valor do imposto em atraso à época da celebração do contrato, e nem o valor ainda devido, ou o valor já pago, e tampouco quais os exercícios que se encontravam em débito do IPTU.
Os Apelantes limitaram-se a juntar documentos relativos ao IPTU do imóvel, sem maiores esclarecimentos, afirmando que os impostos estão pagos, conforme documentos que acompanham o recurso, e, embora tenha sido afirmado na sentença que os impostos estavam pagos, os Apelados, por sua vez, limitam-se a afirmar que o parcelamento não equivale a pagamento, razão pela qual sustentam não estar em mora, sem indicar qual o IPTU não pago pelos Autores.
A cláusula pela qual os Apelados não teriam que pagar o saldo devedor do imóvel sem que houvesse o pagamento do IPTU em atraso, além de não ser a usual em contratos de compra e venda, permitiu aos Apelados o não pagamento das demais prestações restantes para a aquisição do imóvel, embora o valor dos IPTUem débito, em cálculo estimativo, não alcançasse nem 15% (quinze por cento) do saldo devedor do imóvel, em cálculo meramenteestimativo, tomando-se por base os comprovantes dos autos, indicando valores de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), enquanto que o saldo devedor, em seu valor histórico, alcança, aproximadamente, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), equivalente a mais da metade do valor do preço do imóvel.
A onerosidade excessiva da cláusula, por si só, já permite a resolução do contrato, nos termos do art. 478 do Código Civil, que incorporou o entendimento jurisprudencial anterior a respeito.
Com efeito, nada justifica o não pagamento das demais prestações do imóvel, por apego a alegada falta de ciência do pagamento do IPTU, ou até mesmo por eventual débito, irrisório em face do montante do saldo devedor, quando basta acessar-se o ‘site’ da Receita Federal, fornecendo-se o número de inscrição do imóvel, para ter-se ciência do pagamento dos impostos, do que resulta a inadimplência dos Apelados com a obrigação fundamental docontrato, qual seja, de pagar o preço pelo bem adquirido, ensejando assim a resolução do contrato, por inadimplemento dos Apelados, que causaram enormes prejuízos aos Apelantes, em conseqüência da excessiva onerosidade da cláusula contratual que ora se discute.
Realmente, os Apelantes possuíam uma casa de 800 mno Loteamento Malibu e um apartamento destinado à moradia de sua filha que ia casar, e, com a separação conjugal dos Apelantes, cada qual comprou, com o dinheiro já pago pelos Apelados, um pequeno imóvel para residirem. Ao deixarem os Apelados de pagar as demais prestações do saldo devedor, foram obrigados a vender de imediato o apartamento que iriam dar à sua filha, para pagar os compromissos com os promitentes vendedores do apartamento menor, e que tiveram que passar para outro comprador, por não terem como pagar as prestações.
Incide, portanto, o parágrafo único do art. 1092 do CC de 1916, reproduzido no atual 475 do vigente Código Civil, pelo qual a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos, afastando-se a alegação dos Apelados quanto à exceção de contrato não cumprido, em razão da onerosidade excessiva, que tornou abusiva a cláusula ao longo da execução do contrato, permitindo que os Apelados residam noimóvel sem nada pagar, nem mesmo os encargos do imóvel.
Por outro lado, ainda que não se reconheça a mora dos Apelados até a efetiva ciência do pagamento dos impostos, certamente se encontram os mesmos em mora intercorrente, eis que, com a presente ação, tiveram plena ciência dos pagamentos, não tendo feito prova da existência de qualquer débito do IPTU do imóvel anterior à celebração da escritura de promessa de compra e venda, ou de terem pago as prestações restantes.
Atente-se que os promitentes compradores sequer pagam a cota de contribuição do imóvel à associação dos moradores, equivalente à cota condominial, que também onera o promitente vendedor, sendo inconcebível que um promitente comprador, com condições financeiras para cumprir com a sua obrigação, permaneça sem nada pagar, arriscando-se a perder o imóvel, em razão de uma condição suspensiva imposta unilateralmente, que acarretou uma vantagem excessiva a seu favor, observando-se que os promitentes compradores são advogados, e os promitentes vendedores, leigos.”
Como se vê, sem dúvida, há, nada obstante o descumprimento parcial dos recorrentes da avença com a quitação dos débitos fiscais fora do prazo avençado, uma flagrante desproporcionalidade entre este fato e a retenção das parcelas devidas pela compra do imóvel, quando não mais existente aquela causa impeditiva. Como consignado na transcrição feita, para um débito fiscal de mais ou menos R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), sobrevém uma retenção, extremamente onerosa e desigual, de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo certo, por outro lado, que em relação ao imóvel, objeto do negócio, já houve a tradição, a indicar, quando nada, o adimplemento substancial do contrato. A obrigação principal, repita-se, é a entrega do imóvel, já concretizada, mediante pagamento em tratos sucessivos.
Mostra a doutrina que nos contratos de execução diferida, em tratos sucessivos, ocorrendo diminuição do patrimônio de uma das partes “que infunda temor na outra” pode esta deixar de cumprir sua parte na obrigação, porque, em tese, poderá não receber o que lhe seria devido. Mas, no caso, a falta de quitação do IPTU, no montante declinado, nunca representaria diminuição patrimonial, mesmo porque (a) o imóvel foi entregue e (b) o valor das prestações supera em muito o quantitativo atribuído ao Fisco e que, comodamente, poderia ser abatido do valor devido.
O Prof. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ao discorrer sobre exceptio non adimpleti contractus, ensina:
“Mais apuradamente se assenta o princípio, atendendo-se a que cada um dos contratantes está sujeito ao cumprimento estrito das cláusulas contratuais, e, em conseqüência, se um não o faz de maneira completa, pode o outro opor-lhe em defesa esta exceção levada ao extremo de recusar a res debita se, cumprido embora o contrato, não o fez aquele de maneira perfeita e cabal - exceptio non adimpleti rite contractus, vale dizer que deixa de prestar e aisto se não sente obrigado, porque a inexatidão do implemento da outra parte equivale à falta de execução. Não pode, porém, ser levada a defesa ao extremo de acobertar o descumprimento sob invocação de haver o outro deixado de executar parte mínima ou irrelevante da que é a seu cargo” (Instituições de Direito Civil - vol. III – 10ª Ed. Forense – pág. 160).
Também o Prof. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ressalta fundar-se a exceção no princípio da equidade e, portanto, da reciprocidade das prestações (Curso de Direito Civil – Direito das Obrigação – 2ª Parte – Saraiva - 34ª ed – pág. 26).
Preconiza o Prof. EDUARDO LUIZ BUSSATTTA, da Universidade do Paraná, ao justificar o Enunciado 361 do Centro de Estudos Judiciários do CJFrelativamente à inteligência do art. 475 do Código Civil, (“o art. 475 do Código Civil deve ser interpretado à luz da teoria do adimplemento substancial”), verbis:
“Justificativa: Positivada em diversos países, como Itália Alemanha e Portugal, e em documentos internacionais importantes para a “globalização da concepção do contrato”, a exemplo da Convenção das Nações Unidas sobre a Compra e Venda Internacional de Mercadorias, os Princípios acerca dos Contratos Comerciais Internacionais do UNIDROIT e os Princípios do Direito Europeu dos Contratos, bem como adotada em países como Espanha e Argentina, não obstante a ausência de disposição legal expressa, a teoria do adimplemento substancial veda à parte lesada pelo inadimplemento a busca da resolução do contrato quando o adimplemento for substancial, ou seja, quando o inadimplemento for de escassa importância.
Segundo a doutrina pátria, tal teoria deve ser adotada no Direito brasileiro, seja em razão da boa-fé objetiva, na sua função de controle (limitação ao exercício das posições jurídicas ou direitos subjetivos), visto importar em exercício desequilibrado do direito à resolução ante a pequenez do inadimplemento (pequena lesão que acarreta grande sanção), seja em razão da função social do contrato, já que visa à conservação do negócio.
Sem sombra de dúvida, não se pode permitir que a resolução do contrato se dê nas situações em que o adimplemento parcial se aproxima da conduta devida, porquanto há necessidade de observar a justiça contratual, isto é, a proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça, em várias julgados, entendeu pela aplicação da teoria do adimplemento substancial. Por sua vez, o legislador do Código Civil, ao tratar da faculdade resolutória do art. 475, não adjetivou o inadimplemento necessário para permitir ao credor exercer o seu direito potestativo.
Assim, urge fixar o entendimento de que só é admissível a resolução do contrato quando o inadimplemento for grave, substancial, restando afastado, conseqüentemente, quando for de escassa importância, permitindo-se à parte lesada somente a busca da tutela específica ou o equivalente em dinheiro, com acréscimo de perdas e danos em ambos os casos.”
O acórdão referenciado é o Resp 272739⁄MG - Rel. o Min. RUY ROSADO DE AGUIAR - 4ª Turma – e reza o seguinte:
“A extinção do contrato por inadimplemento do devedor somente se justifica quando a mora causa ao credor dano de tal envergadura que não lhe interessa mais o recebimento da prestação devida, pois a economia do contrato está afetada. Se o que falta é apenas a última prestação de um contrato de financiamento com alienação fiduciária, verifica-se que o contrato foi substancialmente cumprido e deve ser mantido, cabendo ao credor executar o débito. Usar do inadimplemento parcial e de importância reduzida na economia do contrato para resolver o negócio significa ofensa ao princípio do adimplemento substancial, admitido no Direito e consagrado pela Convenção de Viena de 1980, que regula o comércio internacional. No Brasil, impõe- se como uma exigência da boa-fé objetiva, pois não é eticamente defensável que a instituição bancária alegue a mora em relação ao pagamento da última parcela, esqueça o fato de que o valor do débito foi depositado em juízo e estava à sua disposição, para vir lançar mão da forte medida de reintegração liminar na posse do bem e pedir a extinção do contrato. (STJ, 4ª Turma,REsp n. 272.739 – MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julg. em 1º⁄3⁄2001, DJ 2⁄4⁄2001).”
Neste contexto de desproporcionalidade, como acentua o especial e reconhece o acórdão, bem como o voto-vencido, há flagrante mora dos recorridos, porque por uma “escassa importância”, suspenderam o pagamento de aproximadamente um milhão de reais, já na posse do imóvel até hoje mantida. Favorece, então, aos recorrentes a exceção do contrato não cumprido.
Diante do exposto, conheço do recurso para julgar procedente, em parte, o pedido, nos termos do voto-vencido da Des. HELENA CÂNDIDA LISBOA GAEDE.
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RECURSO ESPECIAL Nº 877.965 – SP (2006⁄0180355-9)

EMENTA
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. SEMELHANÇA. MORA DO CONTRATANTE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DA SEGUNDA SEÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. TENTATIVA DE PURGAÇÃO DA MORA ANTES DO FATO GERADOR (SINISTRO). RECUSA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. CONDUTA DO CONSUMIDOR PAUTADA NA BOA-FÉ. RELEVÂNCIA. PAGAMENTO DEVIDO.
1. O contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada (art. 73, LC n. 109⁄2001).
2. Portanto, à pretensão de recebimento de pecúlio devido por morte, aplica-se a jurisprudência da Segunda Seção relativa a contratos de seguro, segundo a qual “o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação” (REsp 316.552⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 9⁄10⁄2002, DJ 12⁄4⁄2004, p. 184).
3. Ademais, incide a teoria do adimplemento substancial, que visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
4. No caso, embora houvesse mora de 90 (noventa) dias no pagamento da mensalidade do plano, antes da ocorrência do fato gerador (morte do contratante) tentou-se a purgação, ocasião em que os valores em atraso foram pagos pelo de cujus, mas a ele devolvidos pela entidade de previdência privada, com fundamento no cancelamento administrativo do contrato ocorrido 6 (seis) dias antes.
5. Com efeito, depreende-se que o inadimplemento do contrato – a par de ser desimportante em face do substancial adimplemento verificado durante todo o período anterior – não pode ser imputado exclusivamente ao consumidor. Na verdade, o evitável inadimplemento decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida – entidade de previdência e seguros – em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca que são essenciais à harmonização das relações civis.
6. A entidade de previdência obstou a purgação da mora por motivo injustificado, antes mesmo da ocorrência do fato gerador, somando-se a isso a inequívoca conduta pautada na boa-fé do consumidor, por isso incabível a negativa de pagamento do pecúlio depois de verificada morte do contratante. Incidência do art. 21, § 3º, da Lei n. 6.435⁄77.
7. Recurso especial provido.
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