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sexta-feira, novembro 16, 2007

Correio eletrônico equipara-se a fac-símile para enviar recurso

Fonte:

Correio eletrônico equipara-se a fac-símile para enviar recurso


16/10/2007

Biblioteca Virtual

Correio eletrônico equipara-se a fac-símile para enviar recurso

 

A prerrogativa constitucional da ampla defesa assegurou que interposição de recurso por correio eletrônico fosse aceito da mesma forma que o enviado por fac-símile. Após aceitar os embargos da Buck Transportes Rodoviários Ltda. e afastar a intempestividade do recurso da empresa, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do processo à Terceira Turma para que examine o agravo de instrumento ao qual a Turma havia negado provimento.

 

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, considerou aplicável ao correio eletrônico a Lei nº 9.800/99, que permite, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar. Segundo o relator, a lei tem caráter geral e alcança o peticionamento via correio eletrônico, desde que apresentado o original do recurso no prazo de até cinco dias após o fim do prazo recursal, como foi o caso da Buck.

 

Seguido pela SDI-1, o voto do ministro Lelio Corrêa apontou que a negativa de eficácia ampla à Lei nº 9.800/99 atenta contra a prerrogativa constitucional da ampla defesa, que, por disposição expressa do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, abarca a utilização dos recursos legalmente assegurados.

 

O processo teve início com a reclamatória trabalhista de um motorista carreteiro, contratado pela Buck Transportes Rodoviários Ltda. em abril de 1999, em Araraquara (SP), e dispensado em maio de 2000. Na ação, o empregado pleiteou o recebimento da diferença de salário por acúmulo de função. Segundo conta, exercia também a função de guarda do caminhão, pois era obrigado a vigiar o veículo durante o tempo que estivesse com ele, porque o lacre do container não poderia ser rompido sob pena de ter que arcar com os prejuízos. O motorista reclamou, ainda, o recebimento de adicional noturno e horas extras, pois trabalhava de segunda a domingo, sem folga semanal, e, após 24 horas seguidas de trabalho, nas 24 horas seguintes ficava à disposição, aguardando o retorno de outro caminhão.

 

A empresa alegou serem improcedentes os pedidos, pois o empregado tinha sido contratado para executar serviços externos, sem controle de horário, e, portanto, não tinha direito a horas extraordinárias. Asseverou que o trabalhador jamais foi vigia de caminhão e que a carga que transportava (suco de laranja concentrado congelado) nunca foi visada por bandidos e nem mesmo pode ser subtraída do tanque, carregado com 30 mil litros do produto, congelado.

 

A 2ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou não haver dupla função, mas concedeu as horas extraordinárias. O juiz verificou que o motorista tinha roteiro diário predeterminado e, através de testemunhos, que ele cumpria jornada de 21 horas em dias alternados. Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e depois ao TST.

 

Por ter sido enviado através de correio eletrônico, foi negado prosseguimento, em despacho, ao recurso de revista da empresa. Para destrancar a revista, a Buck entrou com agravo de instrumento ao qual a Terceira Turma do TST negou provimento. A Turma considerou intempestivo (fora do prazo) o recurso interposto via correio eletrônico, por não haver certificação digital nem norma regulamentadora e por não considerar aplicável ao e-mail a Lei nº 9.800/99.

 

A empresa interpôs embargos à SDI-1, que foram acolhidos. Segundo o relator, não houve intempestividade no recurso, pois foram atendidos os prazos recursais fixados nos artigos 896 da CLT e 2º da Lei nº 9.800/99. Para a SDI-1, o agravo de instrumento merece ser examinado.

 

(E-AIRR-1.246/2002-079-15-41.2)

TST



Origem

terça-feira, outubro 30, 2007

Contribuição previdenciária

Fonte: Consultor Jurídico


Contribuição previdenciária

Recursos sobre prazo de prescrição são suspensos

 

O envio de Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento, sobre a constitucionalidade do prazo de prescrição em contribuição previdenciária, foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, na quarta-feira (12/9).

 

A decisão vale até o julgamento final do Recurso Extraordinário, que trata da matéria disposta no artigo 46 da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio. O recurso foi apresentado pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Os presidentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais e os coordenadores das Turmas Recursais deverão ser comunicados com urgência. O presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais também deve ser avisado.

 

O TRF-4 negou apelação do INSS por entender que, com a inconstitucionalidade do artigo, “deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente, porquanto já havia transcorrido mais de cinco anos da paralisação do processo de execução fiscal”.

 

O INSS sustenta que as contribuições devidas possuem fundamento constitucional no artigo 195 e neste dispositivo encontram-se presentes as suas limitações.

 

Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, o RE está subordinado ao regime da Lei 11.418/06 e à Emenda Regimental 21/07 do STF, atendendo ao marco temporal que ficou estabelecido pelo STF no julgamento do Agravo de Instrumento 664.567, “qual seja, que o acórdão recorrido tenha sido publicado após 3 de maio de 2007, data de entrada em vigor da Emenda Regimental, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 24 de maio de 2007 e foi protocolado o presente recurso”.

 

A Lei 11.418/06 incluiu o artigo 543-B, do Código de Processo Civil, que estabeleceu regras para o processamento do Recurso Extraordinário. A regulamentação do dispositivo aconteceu através da ER 21/07.

 

Segundo o ministro, quando se verificar a subida ou a distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão, a presidência do tribunal ou relator selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais.

 

A questão de ordem foi proposta por Gilmar Mendes. “Repasso, aqui, voto que já fiz em outro momento, ressaltando que há essa tendência de objetivação do próprio recurso extraordinário, destaco que essa é uma tendência já manifestada na Lei 10.259/01 e digo que a questão de ordem que estou submetendo ao Plenário não é portanto, nova".

 

Segundo o ministro, a Lei 11.418/06 apenas estendeu o que era previsto de forma restritiva pela Lei 10.259/01, “assim sendo, muito embora o caso específico dos autos seja inédito, uma vez que se trata de recurso extraordinário com exigência a submissão à análise de preliminar de repercussão geral de questão não decidida por esta Corte, dois precedentes podem ser mencionados para justificar o que ora se propõe”.

 

O relator citou a medida na Ação Cautelar 272, em que o Supremo aplicou o instituto da suspensão de tramitação de processos nos tribunais de origem nos termos da Lei 10.259/01 e a medida cautelar no Recurso Extraordinário 519.394.

 

Neste RE, o próprio Gilmar Mendes concedeu parcialmente a liminar requerida pelo INSS para determinar a suspensão na origem dos REs nos quais se discuta aumento de pensão por morte em face da aplicação da Lei 9.032/95 em relação a benefícios concedidos antes de sua edição.

 

“Não tenho dúvidas de que a questão discutida nestes autos, prazo prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias, está entre aquelas suscetíveis de reproduzirem-se em múltipos feitos”, afirmou o ministro. Segundo ele, dados enviados pela assessoria de gestão estratégica revelam que aproximadamente 1/3 dos processos [220 do total de 620 REs distribuídos com exigência de análise da repercussão geral] são sobre o tema do presente recurso. “Por isso estou trazendo o tema”, observou o ministro.

 

Gilmar Mendes ressaltou que o artigo 328 do Regimento Interno é pertinente ao caso porque o objetivo principal da norma é o de “frear a avalanche de processos que chegam ao Supremo, determinando que os tribunais de origem selecionem um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhem tais recursos e somente eles ao STF, sobrestando os demais”.

 

Para o ministro, “não se pode perder isso de vista, pois uma vez sobrestados os recursos e negada a existência da repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Por outro lado, ele considerou que “declarar a existência da repercussão geral e, assim julgado o mérito do RE, os recursos sobrestados serão apreciados pelos tribunais de origem que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.

 

RE 556.664

Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2007

 


Origem

Duplicidade de recursos

Fonte: Consultor Jurídico


Duplicidade de recursos

Parte não pode recorrer duas vezes sobre mesma decisão

 

Apresentar dois recursos contra uma mesma decisão, ainda que formulados por advogados diferentes, contraria o Código de Processo Civil. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou dois recursos da Caixa Econômica Federal.

 

Para os ministros, no envio de dois recursos contra uma mesma decisão, prevalece o que chegou primeiro ao tribunal. O exame do outro recurso fica prejudicado por causa da “preclusão consumativa”.

 

O julgamento ocorreu no debate de dois agravos encaminhados pelo banco. Nos processos, a Caixa recorreu de uma mesma decisão que autorizou a penhora e o pagamento de quotas condominiais de um crédito hipotecário da instituição. O pedido foi negado e a instituição recorreu ao STJ, mas não obteve sucesso.

 

Para conseguir que seu Recurso Especial fosse reconhecido, o banco entrou com um Agravo no STJ. Alegou que a decisão contrária ao seu pedido viola os artigos 759 do Código Civil.

 

O relator do recurso, ministro Humberto Gomes de Barros, rejeitou o agravo. Na decisão, ele destacou a jurisprudência do STJ que, “por se tratar de obrigação propter rem, o crédito de despesas condominiais em atraso tem preferência sobre o crédito hipotecário”. Além disso, segundo o ministro, os argumentos que a Caixa tentou levar ao exame do STJ não foram discutidos na instância anterior. Com isso, não ocorreu o pré-questionamento, indispensável para que um tema seja julgado pela Corte.

 

Diante da rejeição, a instituição encaminhou dois agravos regimentais. Neles, ela discutia a mesma decisão do ministro Gomes de Barros, que manteve a preferência do crédito condominial. O ministro identificou a duplicidade de recursos sobre o mesmo julgado. Para ele, isso afronta a regra da “unirrecorribilidade”. “Foram propostos dois recursos pela Caixa, contra uma mesma decisão; o direito de recorrer se esgotou com o primeiro recurso”, disse o relator. Ele rejeitou os argumentos do primeiro recurso e ressaltou que o segundo “foi vitimado pela preclusão consumativa”.

 

Para fundamentar a decisão, Gomes de Barros citou sentenças do STJ no mesmo sentido. “A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, ante a ocorrência de preclusão consumativa”.

 

Com a decisão, fica mantido o julgamento que concluiu pela preferência de pagamento das despesas condominiais em atraso ante o crédito hipotecário pertencente à Caixa Econômica.

 

Ag 682.477

Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2007

 


Origem

quarta-feira, outubro 17, 2007

Amigo do presidente

Fonte: Consultor Jurídico


Amigo do presidente

Direito mantém condenação e Lula tem de pagar R$ 78 mil

 

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, foi condenado a pagar R$ 78 mil de indenização por danos morais para o ex-prefeito de Campinas, Francisco Amaral. A condenação, definida nas instâncias inferiores, foi mantida pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direitos — recém-nomeado pelo presidente Lula para uma vaga no Supremo Tribunal Federal — ao rejeitar recurso contra a execução da condenação.

 

A indenização foi determinada porque Lula, durante uma entrevista, acusou os governantes de Campinas de “assaltar a cidade”. A afirmação foi feita em 2001, quando Lula ainda era candidato à presidência.

 

O pedido do presidente foi negado na primeira e na segunda instância, em São Paulo. A indenização foi fixada em 200 salários mínimos, o equivalente na época, março de 2001, a R$ 40 mil. Com a atualização monetária e o acréscimo dos juros legais, o valor chega a R$ 78.178,68.

 

Por esse motivo, o advogado de Lula, José Diogo Bastos Neto, recorreu ao STJ para que a condenação fosse reavaliada. Não conseguiu. O pedido foi negado no último dia 22 de agosto. O advogado de Lula vai recorrer para que a questão seja avaliada pela 3ª Turma do STJ.

 

*Notícia alterada às 18h para correção de informações.


Leia a decisão

MEDIDA CAUTELAR 13.169 — SP (2007/0201256-8)

RELATOR: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

REQUERENTE: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

ADVOGADO: JOSÉ DIOGO BASTOS NETO E OUTRO(S)

REQUERIDO: FRANCISCO AMARAL

DECISÃO

Vistos.

 

Medida cautelar, com pedido de liminar, proposta por Luiz Inácio Lula da Silva contra Francisco Amaral, vinculada ao Agravo de Instrumento 910.979/SP, de minha relatoria, buscando o requerente suspender a execução provisória da ação indenizatória até o trânsito em julgado do decisório.

Ocorre que, na presente data, neguei provimento ao referido agravo de instrumento, restando prejudicada a presente cautelar. Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno,

julgo prejudicada a medida cautelar.

 

Intime-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2007.

 

MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Relator


Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2007

 


Origem

terça-feira, julho 03, 2007

STF: Dedisão que definiu o prazo para exigência de fundamentação da Repercussão Geral em recursos extraordinários

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

STF: Dedisão que definiu o prazo para exigência de fundamentação da Repercussão Geral em recursos extraordinários

Supremo Tribunal Federal

Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Foto de acordo com as normas do STF.

Em julgamento plenário, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram que a fundamentação da Repercussão Geral – filtro recursal instituído pela Lei 11.418/06 – somente pode ser exigida nos Recursos Extraordinários (REs) em que o início do prazo para sua interposição tenha ocorrido após o dia 3 de maio de 2007, data em que foi publicada a emenda regimental do STF que regulamenta a questão.


A decisão que esclarece a aplicação do filtro recursal foi tomada na análise de questão de ordem no Agravo de Instrumento (AI) 664567, que questionou a necessidade de se demonstrar, na petição do RE de matéria criminal, a existência de repercussão geral das questões abordadas.


De acordo com o voto do relator do agravo, ministro Sepúlveda Pertence, além de estabelecer que a demonstração da Repercussão Geral, em preliminar fundamentada, abrange os prazos a partir da publicação da emenda regimental do STF, o Plenário entendeu que esse instituto aplica-se a todos os recursos extraordinários, sejam em matéria cível, criminal, eleitoral e trabalhista, entre outras.


Os ministros afirmaram, ainda, que cabe exclusivamente ao Supremo reconhecer a efetiva existência da Repercussão Geral, ou seja, analisar se a tese discutida no processo ultrapassa os direitos das partes envolvidas, embora tanto o STF quanto os tribunais de origem possam verificar a existência da demonstração formal e fundamentada da Repercussão Geral, na petição do RE.


O instituto da Repercussão Geral foi criado pela Reforma do Judiciário (EC 45/04), que inseriu o parágrafo 3º, no artigo 102 da Constituição, regulamentado pela Lei 11.418/06. O dispositivo permite a rejeição de casos sem relevância social, econômica, política ou jurídica nos REs. No STF, o assunto foi normatizado pela Emenda Regimental 21, publicada no Diário da Justiça do último dia 3 de maio.


Leia a íntegra do relatório e voto do ministro Sepúlveda Pertence no AI 664567 (questão de ordem), em .pdf. São 20 páginas.


Veja o teor da decisão do Plenário do STF no AI 664567:


"O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, decidiu a questão de ordem da seguinte forma: 1) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; 2) que a verificação da existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; 3) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 18.06.2007."

Fonte: Supremo Tribunal Federal »


21/06/2007


Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

FEDERAL, Supremo Tribunal. STF: Dedisão que definiu o prazo para exigência de fundamentação da Repercussão Geral em recursos extraordinários. Jus Vigilantibus, Vitória, 21 jun. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/26209>. Acesso em: 21 jun. 2007.



Origem

segunda-feira, julho 02, 2007

A interposição de agravo de instrumento contra a sentença que concede tutela antecipada

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

A interposição de agravo de instrumento contra a sentença que concede tutela antecipada

Flávio Ribeiro Marques

Advogado, pós graduado pelo COGEAE - PUC-SP.
Site: www.bitelli.com.br


O presente trabalho visa esclarecer a celeuma que existe sobre a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que concede a tutela antecipada, sem esgotar, de maneira alguma, à discussão que existe sobre o tema.


Sabemos que nosso Código de Processo Civil, em especial o artigo 496, positiva de maneira taxativa os recursos cabíveis no processo civil brasileiro, sendo que cada recurso está destinado a atacar os atos do juiz.


Esses atos se dividem em três espécies: despachos de mero expediente, dos quais não caberá recurso (art. 504, CPC), decisões interlocutórias, das quais caberá o recurso de agravo, na modalidade retida ou de instrumento (art. 522, CPC) e das sentenças, que caberá o recurso de apelação (art. 513, CPC).


Com o advento da lei 11.232/05, alterou-se o conceito de sentença, sendo esta definida não mais como o ato que põe termo ao processo, mas sim, aquela que implica alguma das situações previstas no artigo 267 ou 269, do Código de Processo Civil.


Assim, a sentença passa a valer pelo seu conteúdo e não mais pela sua aptidão para colocar fim ao processo, deixando de lado o critério finalístico anteriormente adotado para conceituar os provimentos judiciais e inserindo-se o critério do conteúdo, há tempos defendido pela doutrina.


Contudo, problemas surgirão se adotarmos literalmente a questão do conteúdo do ato para fins recursais, já que, por exemplo, a decisão que exclui um dos litisconsortes do pólo passivo da lide tem natureza de sentença, logo, caberá o recurso de apelação. Porém, como ficará a tutela jurisdicional em relação à pretensão do autor?


Interposto o recurso de apelação, v.g, por qualquer das partes, seja pelos demais réus que exigem a presença do outro litisconsorte no pólo passivo, seja pelo autor, que entende ser indevida a exclusão daquele mesmo litisconsorte, os autos serão encaminhados ao Tribunal.


Assim, o direito posto em juízo deverá esperar por longos anos para uma solução concreta, principalmente quanto ao pedido do autor, pois somente após o julgamento do recurso de apelação é que o processo terá o seu curso normal.


No mínimo, não seria muito prudente admitir a interposição de recurso de apelação neste caso, eis que se violaria uma série de princípios, inclusive a própria Constituição Federal, ao positivar no artigo 5, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”


Desse modo, caberia sim, o agravo de instrumento, já que o processo não chegou ao seu fim, quer para aquele litisconsorte que continua em juízo, quer principalmente para o autor da ação, que objetiva a tutela jurisdicional do Estado de maneira célere e eficaz.


E o problema é parecido, se não for até mais grave, quando falamos na concessão de tutela antecipada no bojo da sentença. Aqui, retira-se do réu o RECURSO ADEQUADO, já que qualquer impugnação pelo mesmo feita ao decisum NÃO TERÁ O EFEITO SUSPENSIVO, nos moldes do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil1 .


Uma vez proferida a sentença, o recurso cabível será o de apelação, na forma do artigo 513, do Código de Processo Civil; todavia, é inconteste que as decisões que concedem ou não a tutela antecipada, por trata-se de questão incidente, caberá o agravo, na modalidade de instrumento, uma vez que a medida pode causar lesão grave e incerta reparação, nos termos do artigo 522 e seguintes, do Código de Processo, com as alterações dadas pela 11.187/05.


O ilustre magistrado e professor REIS FREIDE2 corrobora do mesmo entendimento supra:


“A natureza jurídica do pronunciamento judicial (despacho lato sensu) que defere ou indefere, total ou parcialmente, a antecipação de tutela vindicada pelo autor, pelo representante do órgão ministerial ou pelo terceiro interessado, é de decisão não terminativa ou incidente (interlocutória) – passível, portanto, do recurso de agravo-, uma vez que, como alude expressamente o dispositivo normativo ínsito no § 5º do art. 273, do CPC, concedida ou não a antecipação de tutela, prosseguirá o processo até final julgamento”


Portanto, decisões que deferem medidas liminares, querem por antecipação de tutela, querem por medida cautelar, preparatória ou incidental, o agravo de instrumento sempre será o recurso adequado para impugnar tal decisão, eis que estamos tratando de uma decisão interlocutória proferida no curso do processo.


Atualmente, alguns juízes de primeiro grau, visando atender a efetividade e a celeridade do processo, têm concedido tutelas antecipadas no bojo da sentença, permitindo assim ao vencedor de executar imediatamente a decisão, uma vez que o recurso interposto contra a mesma terá tão somente o efeito devolutivo, nos moldes do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil.


Existe divergência doutrinária e até alguns julgados favoráveis quando a inviabilidade de concessão de tutela antecipada na sentença .Sem aprofundar-se muito nesta questão, acreditamos ser possível à concessão de tutela antecipada na sentença, desde que se forneça a parte adversa o RECURSO ADEQUADO com a possibilidade de obter o EFEITO SUSPENSIVO.


Importante salientar que o juiz pode na sentença decidir vários incidentes, dentre eles, conceder a tutela antecipada, para que o vencedor promova a execução imediata da tutela jurisdicional. Entretanto, não se pode retirar do Réu o recurso adequado, como forma de garantir a observância do princípio constitucional da ampla defesa.


Mesmo que o ato seja único em sentido formal (sentença), pode existir materialmente duas decisões, não sendo novidade em nosso sistema tal hipótese. Como nos ensina LUIZ GUILHERME MARINONI4 , “Basta pensar na sentença formalmente única, que aprecia pedido formulado em “ação de conhecimento” e pedido formulado por meio de “ação cautelar”, bastante comum na prática forense”.


Aqui, embora exista uma sentença formalmente única, há materialmente duas, sendo que o recurso contra a tutela de conhecimento será no duplo efeito, enquanto que na tutela cautelar, terá tão somente o efeito devolutivo.


E não se pode diferenciar o tratamento quando falamos na sentença que concede a tutela antecipada, pois embora exista um único ato formal, existem dois atos judiciais distintos numa mesma peça processual.


Como conclui, de forma magistral, Edgar Lippman Jr, eminente Desembargador do TRF da 4ª Região5 :


“O primeiro aspecto que merece exame é justamente a natureza dos provimentos jurisdicionais proferidos: não há dúvida de que estamos diante de uma sentença definitiva e, em seu corpo, incidentalmente, uma decisão interlocutória – antecipação de tutela (...). Avançando, encontramos no caso em concreto, portanto, a presença de dois atos judiciais distintos (natureza híbrida) praticados simultaneamente, numa mesma peça processual : uma sentença definitiva e uma decisão interlocutória (...)


Desse modo, existindo dois atos judiciais em um único ato, poderíamos para fins recursais cindir a decisão, sendo possível a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que concede a tutela antecipada no bojo da sentença, podendo ser pleiteado o efeito suspensivo, na forma do artigo 558, do Código de Processo Civil.


Não obstante essa boa solução para resolver o problema da concessão de tutela antecipada na sentença, embora alguns Tribunais Regionais têm admitido tal modalidade de interposição simultânea de agravo e apelação, não vem sendo essa idéia adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.


O argumento principal da Corte Superior tem sido a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, já que o ato poderia ser atacado somente por recurso de apelação6.


Com a devida vênia, não parece caminhar no rumo certo o Tribunal Superior, cujo fundamento só corrobora o extremo formalismo adotado pela aquela Corte, indo na contramão da evolução do próprio processo civil brasileiro, instrumento apto a satisfazer o direito material, como meio e não um fim em si mesmo.
Mais uma vez reporto-me a Edgar Lippman Jr7 :


Ora, utilizando-se o princípio processual antes referido (da correlação do ato judicial com o recurso adequado), não vislumbro agressão alguma quanto ao outro princípio, também básico em matéria recursal, qual seja, o da unirrecorribilidade/singularidade recursal, de onde se extrai a conclusão, s.m.j, quanto a possibilidade de utilização simultânea tanto de recurso de apelação como de agravo de instrumento, cada qual desafiando, por óbvio, o provimento jurisdicional específico, destacando-se que este último tem prazo menor, interposição diretamente na instancia superior, suscetível de obter-se a agregação de efeito suspensivo ao relator etc.”


Se existe em um mesmo ato, uma decisão interlocutória e uma sentença, a primeira será atacada por intermédio de agravo e a segunda por meio de apelação (que alias, será recebida no efeito devolutivo referente à questão da tutela antecipada, como determina ao artigo 520, inciso VII, do CPC), inexistindo assim qualquer violação ao princípio da unirrecorribilidade.


Veja o entendimento de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER8 no sentido de que “na hipótese de o juiz conceder a antecipação de tutela no corpo da sentença, deve esta ser considerada uma decisão híbrida, para efeito de recurso, comportando agravo contra decisão interlocutória que antecipa a tutela, permitindo, com isso, sua execução provisória, e também apelação contra a sentença, que deverá ser recebida nos efeitos estabelecidos para aquela questão decidida (em regra, devolutivo e suspensivo)”


Outro processualista, LUIZ GUILHERME MARINONI9 defende a mesma tese, já que na hipótese da antecipação da tutela ser concedida no momento da sentença, estaríamos diante de um único ato judicial que envolve na realidade duas decisões, uma de caráter interlocutório e, portanto, comportando execução provisória, e outra definitiva, comportando recurso de apelação, que deverá ser recebida nos efeitos pertinentes.


E também JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA10 que menciona decisão que admite agravo contra a sentença que concede a tutela antecipada.11


Alguns Tribunais Regionais também admitem a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que concede a tutela antecipada. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo12 :


“TUTELA ANTECIPADA. Deferimento na sentença. Recurso – Agravo de Instrumento – Conhecimento. Embora, em regra, as decisões constantes da sentença sejam impugnáveis por apelação, deve-se admitir o agravo como recurso próprio da que nela concede a antecipação de tutela, pois, caso contrário, sua eficácia seria obstada pelo efeito suspensivo”


Desse modo, se existem dois provimentos distintos em único ato, não há que se falar em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Referido princípio deve ser atenuado nos casos em que a sentença tem capítulos independentes, como é o caso de concessão da tutela antecipada na própria sentença.
Até porque, o recurso de apelação a ser interposto contra a decisão concessiva da tutela antecipada não terá o efeito suspensivo, sendo que este mesmo recurso não tem a magnitude de substituir o agravo de instrumento. Esse foi mais um entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo13 :


“Agravo de Instrumento – Modificação de guarda de filho – Concessão da antecipação de tutela na sentença – Indeferimento anterior – Inocorrência de apreciação ex officio – Inteligência do § 4º do art. 273 do CPC – Requisitos Atendidos – Recurso Conhecido e Provido. A despeito de vigorar em nosso direito processual o princípio da unirrecorribilidade, tal princípio não se aplica no caso de ser concedida a tutela antecipada na sentença, porque o deferimento da medida não será alcançado pelo efeito suspensivo da apelação, de modo que este recurso não tem a amplitude e eficácia necessária para absorver p agravo de instrumento, que, assim, se revela admissível


Exatamente neste julgado se demonstra o segundo argumento apto a admitir a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que concede a tutela antecipada, pois o recurso de apelação não é o RECURSO ADEQUADO para suspender a decisão.


Mesmo que a parte recorra na modalidade de apelação e requeira o efeito suspensivo, até com fundamento no artigo 558, do Código de Processo Civil, sabemos que o juiz, dificilmente (para não dizer quase que impossível) concederá o aludido efeito, ainda mais de uma decisão que ele acabara de conceder a tutela antecipada, justamente para INEXISTIR QUALQUER EFEITO SUSPENSIVO, ou seja, para que a sentença seja imediatamente cumprida.


Muitos sustentarão então que somente seria agravável a decisão que não conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação, porém, se esquecem da demora que isso pode ocorrer pelo juiz ao analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.


Ademais, não seria muito coerente forçar o juiz a proferir uma decisão interlocutória para fins recursais, uma porque já se sabe o resultado de eventual pedido de efeito suspensivo, in casu, de indeferimento, e outra porque pode já ter ocorrido a LESÃO ao direito da parte.


Daí porque o recurso de agravo de instrumento se mostra adequado, tanto pela própria natureza jurídica da decisão concessiva de tutela antecipada (decisão interlocutória que causa lesão grave e incerta reparação), tanto pela possibilidade de obtenção de efeito suspensivo ao recurso, disponibilizando assim ao vencido a possibilidade de recorrer de forma adequada da decisão.


Ademais, o que deve ser levado em conta em casos de concessão de tutela antecipada na sentença é o DIREITO posto em juízo, para evitar lesão grave e incerta reparação as partes litigantes.


Foi assim que brilhantemente entendeu o Extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, que diante da divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto, admitiu o agravo de sentença em prol de um princípio constitucional:


“Tutela antecipada Concessão na sentença. Possibilidade. Recurso Cabível. Divergência jurisprudencial e doutrinária. Recebimento do agravo tirado da decisão que determina a execução da tutela antecipada. Mérito. Decisão Fundamentada e nos limites da lei. Agravo conhecido e provido”.(STAC, A.I 733.321-0/8, Rel. Nestour Duarte, 26/06/02).


Ao analisar os argumentos do nobre relator, veja a coerência do mesmo para admitir o agravo de instrumento de sentença:


“Assim, em harmonia com o princípio constitucional inserido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que expressamente se refere ao direito a recursos, admite-se o agravo, ficando rejeitada a preliminar suscitada na resposta”.


Ou seja, o que deve ser levado em consideração é o RECURSO ADEQUADO ao réu, possibilitando assim a ampla defesa, além da LESÃO GRAVE E INCERTA REPARAÇÃO que a sentença concessiva de tutela antecipada pode causar a parte, se o decisum mostrar abusivo.


Salientamos que não somos contra a decisão concessiva de tutela antecipada no bojo da sentença, ainda mais nos dias atuais onde inúmeros recursos têm nítido caráter procrastinatório, prejudicando assim a efetividade do processo.


Mas deixar o réu em desamparo ou sem o recurso adequado, ainda mais se a medida concessiva da tutela antecipada se mostrar abusiva não é o melhor caminho da efetividade do processo, que não é sinônimo de má qualidade na prestação jurisdicional.


Desta forma, é preciso que o Superior Tribunal de Justiça reveja seu posicionamento para admitir, em casos excepcionais, o agravo de sentença, possibilitando a parte o recurso adequado e evitando a lesão grave e incerta reparação que a medida concessiva da tutela antecipada pode ocasionar em alguns casos.
Apenas por amor ao debate, outra parte da doutrina sustenta o ajuizamento de medida cautelar para obter o efeito suspensivo ao recurso de apelação, ainda não interposto, como aquela situação que ocorre em recurso especial, quando se obtém no Superior Tribunal de Justiça o almejado efeito suspensivo sem que o recurso especial tenha sido interposto.


Nada contra o ajuizamento da medida cautelar, que se mostra eficaz em muitos casos. Acredito apenas que o objetivo é o mesmo do recurso de agravo: suspender a decisão até o julgamento definitivo do recurso de apelação.


O que pretendemos demonstrar é que pouco importa ser agravo de instrumento ou medida cautelar o meio adequado para pleitear o efeito suspensivo: o fato que deve ser levado em conta é sempre a LESÃO GRAVE que possa ser causada ao DIREITO da parte, não sendo inviável o recurso de agravo de instrumento contra a parte da sentença que concede a tutela antecipada.


Ora, deixar o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, de conhecer do agravo de instrumento e posteriormente da apelação, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade das decisões, sem analisar a lesão grave e o direito discutido, é ir de frente com os princípios constitucionais e do processo civil em geral.
Imagine-se a situação em que A move ação em face de B; B, devidamente citado apresenta defesa e protocola a peça em protocolo integrado, dentro do prazo legal; a mencionada defesa demora a chegar em cartório e o juiz, acaba julgando procedente a ação de A, diante da revelia de B e concede tutela antecipada.
No caso em tela, não conhecer do agravo de instrumento eventualmente interposto por B por afronta ao princípio da singularidade recursal não parece ser a solução correta, já que uma vez comprovado que B apresentou defesa dentro do prazo, à medida que concedeu a tutela antecipada é abusiva é deverá ficar suspensa até o julgamento definitivo do recurso de apelação.


O que valerá mais: o princípio da unirrecorribilidade das decisões ou a ampla defesa, o recurso adequado, a lesão grave e ameaça de direito, princípios estes consagrados pela Constituição Federal?


Ou nos preocupamos com a instrumentalidade do processo, ou continuamos presos ao formalismo exarcebado que existem nos Tribunais Superiores, tornando o processo um meio mais preocupado em resolver os seus problemas intrínsecos, do que aquele mais importante de todos, que é o direito material posto em juízo.


Sábias são as palavras do mestre JOÃO BATISTA LOPES14 “fala-se em princípio da instrumentalidade para pôr em relevo que o processo é meio (instrumento) e não fim, razão por que se deve abolir o excesso de formalidades e procurar de forma mais objetiva e transparente alcançar o resultado final, ou seja, a tutela jurisdicional”.


Precisamos adotar um novo método do pensamento do processualista e do profissional do foro, para que o processo seja um instrumento justo e alcance sempre o resultado final pretendido. Não significa dizer que o formalismo estará sendo deixado de lado, mas sempre que houver interesses maiores, esse mesmo formalismo pode ser deixado para trás, para que o objetivo do processo seja alcançado.


Concluindo, entendemos ser admissível o recurso de agravo de instrumento contra a sentença que concede a tutela antecipada, em casos excepcionais, especialmente àquela em que a medida foi concedida sem os requisitos legais do artigo 273, do Código de Processo Civil, causando a parte lesão grave e incerta reparação.


Nada absolutamente contra a decisão concessiva de tutela antecipada na sentença, mas, que seja dada a oportunidade ao réu o recurso adequado, com possibilidade de efeito suspensivo.


Além disso, em alguns casos a decisão que concede a tutela antecipada na sentença pode se mostrar abusiva, não sendo coerente aquele que foi prejudicado com a tutela antecipada faça uma “manobra” com a finalidade de provocar um ato do juiz que seja objeto de recurso de agravo na modalidade de instrumento.
Não há qualquer ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões a interposição simultânea de agravo e apelação, já que embora a sentença seja formalmente única, materialmente existem dois provimentos judiciais distintos.


Além disso, o recurso de apelação não pode subsistir o recurso de agravo de instrumento, pois aquele não tem o efeito suspensivo, como reza o artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil.


Na medida em que existe um conflito de princípios (unirrecorribilidade x ampla defesa, recurso adequado), deve o juiz averiguar os interesses em jogo e adotar a solução mais adequada à lide, contribuindo assim para a efetividade da tutela jurisdicional.


Assim, o recurso que pode conceder efeito suspensivo à decisão que concede a tutela antecipada é o agravo de instrumento, que deve ser admitido em casos excepcionais, sob pena de causar lesão grave e incerta reparação a parte adversa, além de afronta aos princípios constitucionais acima mencionados.


Notas de rodapé convertidas


1. Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida no seu efeito devolutivo, quando interposta da sentença que: (....) VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
2. FREIDE, Reis. Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares, editora Forense Universitária, 2005, págs 629.
3. A.I nº 598.650-3, Rel. Magno Araújo, Extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, 27/09/99. Ementa: “Arrendamento Rural. Antecipação de Tutela Concedida na Sentença. Descabimento. A antecipação de tutela não pode ser concedida na sentença não só porque o recurso de apelação será recebido no efeito suspensivo, mas principalmente porque o recurso adequado para a impugnação da antecipação é o agravo de instrumento. Admitir a antecipação na sentença seria dar recursos diferentes para hipóteses iguais, e retirar do réu, em caso de antecipação na sentença, o direito ao recurso adequado”.
4. MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação de Tutela, 8ª edição, ed. Malheiros, págs. 191.
5. Aspectos do agravo de instrumento contra antecipação de tutela concedida em sentença definitiva, Revista de Direito Processual Civil 9/457). (g/n).
6. Neste sentido: Resp 326117; AgRg no Resp 600815; Resp 645921; Resp 524017, entre outros.
7. Ob cit.
8. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Agravos no CPC brasileiro, Ed. RT, p. 474-475
9. MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação de Tutela, 8ª edição, ed. Malheiros
10. MEDINA, José Garcia. Aspectos Polêmicos e atuais dos recursos cíveis.
11. TRF-4, ªReg., Ag. MC 1999.04.01.010184-2/PR, rel. Juiz Nilson Paim de Abreu, j. 30.06.1999, m.v
12. TJSP – AI 26.494 – Araçatuba – 10ª Câm. De Dir. Priv – Rel. Des Maurício Vidigal – J.19.11.96.
13. TJSP, AI 99.4364/3, rel. Des.Ruiter Oliva, j. 25.05.1999).
14. LOPES, João Batista Curso de Direito Processual Civil, Parte Geral, editora Atlas, 2005, págs. 65


06/06/2007


Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

MARQUES, Flávio Ribeiro. A interposição de agravo de instrumento contra a sentença que concede tutela antecipada. Jus Vigilantibus, Vitória, 6 jun. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/25866>. Acesso em: 20 jun. 2007.



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sexta-feira, abril 20, 2007

Em 60 dias, STJ rejeitou mais de 2.600 agravos de instrumento

Fonte: Âmbito Jurídico

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12/04/2007 08h26

Em 60 dias, STJ rejeitou mais de 2.600 agravos de instrumento

Mais de 2.600 agravos de instrumento já foram reprovados no exame prévio de admissibilidade e deixaram de ser distribuídos aos ministros do Superior Tribunal de Justiça. Estatisticamente, isso significa que cada gabinete deixou de receber cerca de 90 agravos nos últimos dois meses.
Apenas no mês de março, 1.700 agravos foram rejeitados com base na Resolução número 4 do Tribunal, que permite ao presidente do Superior Tribunal de Justiça, por decisão unipessoal e antes mesmo da distribuição, negar seguimento aos agravos de instrumento manifestamente inadmissíveis ou sem perspectiva de provimento. Em fevereiro, outros 974 agravos deixaram de ser distribuídos pelos mesmos motivos.
Responsável pela análise prévia dos critérios técnicos para admissão dos agravos de instrumento, o recém-criado Núcleo de Agravos da Presidência (Napre) incorporou novos procedimentos para filtrar os recursos manifestamente descabidos que chegam ao STJ, reduzindo ainda mais o número de processos distribuídos para julgamento. Agora, o Núcleo trabalha com seis critérios de análise.
Em seu primeiro mês de funcionamento, o Núcleo examinava apenas a inadmissibilidade dos recursos interpostos por advogados sem procuração nos autos (Súmula 115), os intempestivos e os que não continham peças obrigatórias. Atualmente, ele também está observando o não-exaurimento das vias recursais e os recursos interpostos contra decisão dos Colégios Recursais de Juizados Especiais (Súmula 203) e denegatória em mandado de segurança proferida por integrante de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça.
A análise realizada pelo Napre é tão minuciosa que o número de recursos questionando o não-seguimento dos agravos é praticamente insignificante. Outro dado relevante é que, até o momento, só uma decisão do presidente foi reformada por outro ministro da Corte e, mesmo assim, apenas para modificar o critério de inadmissibilidade adotado e não a decisão proferida.
Mesmo com a ampliação dos critérios de análise, os agravos de instrumento manifestamente inadmissíveis, mas que não se enquadram nas seis condições prévias, continuarão sendo distribuídos. Além disso, o Napre só tem competência para examinar os agravos ajuizados a partir da sua instalação oficial (5 de fevereiro), ou seja, o estoque de quase 10 mil agravos interpostos antes desta data serão enviados aos gabinetes dos ministros, explica a chefe do Núcleo, Inez Regina da Cunha Reis.

Maurício Cardoso

Fonte: STJ




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quinta-feira, março 22, 2007

Patrão que jogou carimbo em empregada pagará dano moral

Fonte: Âmbito Jurídico

O seu Portal Jurídico da Internet

21/03/2007 06h03

Patrão que jogou carimbo em empregada pagará dano moral

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento apresentado por Vitória Cartório do Registro Civil da 1ª Zona e Tabelionato (Cartório Sarlo). Com isso, está mantida a condenação imposta ao cartório pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) quanto ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a uma funcionária agredida por um superior que arremessou carimbos em sua direção.


O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, fixou o valor da indenização por dano moral “por entender presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, que no caso dos autos refere-se à agressão”. Segundo ele, não cabe ao TST reexaminar a prova para constatar a alegação do empregador de que se trata de prática corriqueira no ambiente de trabalho o lançamento de carimbos de uma mesa para a outra.


A empregada trabalhava como auxiliar administrativo no cartório gerenciado pelo irmão do tabelião. Segundo ela, era costume do gerente ter atitudes “ásperas e grosseiras” com os empregados. No dia do episódio gerador da ação trabalhista, o gerente constatou excesso de tinta no carimbo, ao manchar um cheque de R$ 15,55. Em seguida, atirou dois carimbos grandes, de madeira, em sua direção, atingindo-a no braço e no rosto, além de xingá-la com palavras de baixo calão. Laudo médico diagnosticou contusão no pulso da trabalhadora, que ingressou com ação na 6ª Vara do Trabalho de Vitória.


O juiz de primeiro grau acolheu o pedido da empregada, concedendo-lhe indenização por dano material e moral, pois ela teve gastos com exames de raio X, ataduras e consultas. O juiz considerou que “restou provado que o gerente, em comportamento fora do normal e alterado, expôs a figura da empregada perante a opinião pública”, gerando-lhe o direito à indenização por dano moral. A defesa do cartório recorreu ao TRT/ES, alegando que o chefe apenas tentou jogar sobre a mesa da empregada os carimbos, acertando-lhe acidentalmente.


O Regional manteve a decisão da Vara do Trabalho e confirmou que o gerente abusou do seu poder diretivo com o “lançamento de carimbos em direção ao corpo da empregada, caracterizando verdadeira agressão, principalmente pelo fato de que não era comum o arremesso aéreo de carimbos”. No TST, o empregador insistiu na retirada da condenação, dizendo não ter ferido a honra e a imagem da funcionária.


Os ministros da Sexta Turma discordaram das alegações do empregador e negaram provimento ao agravo de instrumento apresentado. A decisão do TST esclareceu que a matéria foi examinada pelo TRT/ES, que constatou o ocorrido “ante o lançamento de carimbos, indicando os fatos que determinaram o comportamento do gerente do cartório”. O ministro Aloysio Corrêa concluiu ainda que “há constatação de dano moral no presente caso, não havendo se falar, ainda, em violação do artigo 186 do Código Civil, estando a decisão devidamente amparada na prova e na sua apreciação”. (AIRR 1472/2004-006-17-40.1)

Fonte: TST

Estudando o Direito - Por Raphael S. Andrade:

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