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segunda-feira, novembro 12, 2007

Corte de apelação

Fonte: Consultor Jurídico


Corte de apelação

Não cabe ao TSE reexaminar provas, afirma Carlos Britto

 

Não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral reexaminar provas. Com este entendimento, o ministro Carlos Britto, do TSE, negou recurso do candidato a prefeito de Iacanga (SP), nas eleições de 2000, Durvalino Afonso Ribeiro (DEM).

 

O ex-prefeito de Iacanga foi condenado por compra de votos à pena de reclusão, substituída por pena de prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.

 

Na decisão monocrática, o ministro Carlos Britto destacou entendimento já firmado de que o reexame de provas “é inviável em sede de recurso especial”. Segundo Britto, não houve ofensa ao princípio do contraditório, tal como alegou o ex-prefeito no recurso.

 

O ministro explicou que a apelação é julgada somente no tocante ao que já foi discutido na decisão recorrida. “Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida das razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância.”

 


Leia a decisão

 

“O agravo não merece acolhida. É que infirmar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido no sentido de que ficou evidenciada a “ocorrência de promessa de dinheiro (...) em troca da obtenção dos votos" (fl. 243) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois o acórdão recorrido foi taxativo ao destacar que “a materialidade e a autoria do delito encontram-se suficientemente demonstradas nos autos" (fl. 242).

2. Por outro giro, quanto a alegada ofensa ao princípio do contraditório (inciso LV do art. 5º da Constituição Federal), constato que o recurso carece do indispensável prequestionamento. Com efeito, tendo em vista as limitações da via especial, o apelo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância. Incide, no caso, os óbices dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF.

3. À derradeira, anoto que o tipo penal previsto no art. 299 do Código Eleitoral - corrupção eleitoral - não foi revogado pela Lei nº 9.840/99, que inseriu o art. 41-A na Lei 9.504/97. Ambas as normas tutelam a liberdade do sufrágio e prevêem sanção pelo descumprimento de seus comandos. A responsabilidade, contudo, ocorre em campos distintos. Em se tratando de responsabilidade penal, é aplicável o art. 299 do Código Eleitoral. Já o art. 41-A prevê punição na seara eleitoral. Desta forma, não há falar em revogação, pois as normas atuam em campos distintos. Nesse sentido é a doutrina especializada:

"A doutrina, especialmente nas lições de Suzana de Camargo Gomes e Joel José Cândido, entende que o art. 41-A em nada alterou a tipicidade penal do art. 299 do CE”.

(...)

Assim sendo, não há complementação do art. 299 do Código Eleitoral pela norma do art. 41-A da Lei 9.504/97, mas apenas duplicidade de incidência sobre as hipóteses de captação de sufrágio, com reflexos na esfera penal e não penal (puramente eleitoral)" . (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Impetus, 7ª ed. Niterói - RJ, 2007, pp. 512 e 513)

"No mais, deve-se observar que a regra do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, por óbvias razões, em nada alterou a tipificação do crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral (...). Num primeiro plano, cumpre dizer que, apesar da similitude parcial entre as figuras (...), a responsabilização do agente se dá em searas distintas: uma no âmbito criminal, outra na esfera eleitoral, mais especificamente, nesse último caso, em relação ao direito de participar do procedimento eletivo.

Além disso, a preservação da vontade do eleitor é o principal objetivo do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, enquanto o art. 299 do Código Eleitoral é direcionado, primordialmente, à penalização daqueles que infringiram a norma proibitiva implícita no tipo penal, comprometendo a liberdade de sufrágio" . (GARCIA, Emerson. Abuso de Poder nas Eleições - Meios de Coibição. Lumen Júris, 3ª ed. Rio de Janeiro, 2006, p. 166).

4. Assim, nego seguimento ao recurso, o que faço com apoio no § 6º do artigo 36 do RITSE.”

 

Publique-se.

Brasília, 14 de setembro de 2007.

 

Ministro Carlos Ayres Britto,

Relator

 


Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2007

 


Origem

sexta-feira, outubro 05, 2007

Regra de lado

Fonte: Consultor Jurídico


Regra de lado

STF supera Súmula 691 e relaxa prisão de servidora

 

Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal afastou a Súmula 691 para conceder liberdade provisória para uma acusada. De acordo com a jurisprudência do tribunal, não cabe ao STF analisar pedido de Habeas Corpus contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que já negou o mesmo pedido.

 

Dessa vez, a beneficiada foi uma funcionária da Receita Federal. Ela foi denunciada por supressão de documentos (artigo 305, do Código Penal) e inserção de dados falsos em sistema de informação (artigo 313-A, CP).

 

O pedido de liberdade já havia sido negado pelo ministro Peçanha Martins, vice-presidente do STJ. No Supremo, a 2ª Turma entendeu que, afastada do serviço, a funcionária não oferece risco à ordem social ou à instrução do processo, nem há risco de fuga, como alega o Ministério Público. Desta forma, a servidora poderá aguardar o julgamento da Ação Penal em liberdade.

 

Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2007

 


Origem

quinta-feira, março 15, 2007

Decisões judiciais rabilongas

Fonte: Jus Vigilantibus — jusvi.com
Estudando o Direito - Por Raphael S. Andrade:
Decisões judiciais rabilongas

Kiyoshi Harada

Sócio da Harada Advogados Associados. Professor de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. Membro do Instituto do Advogados de São Paulo. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
Email:kiyoshi@haradaadvogados.com.br
site: www.haradaadvogados.com.br

We are under a Constitution, but the
Constitutions what the judges way it is.

(Charles Hughes)

Estudando o Direito - Por Raphael S. Andrade:

Quanto mais se fala em necessidade de agilizar o tempo de tramitação de processos para tornar efetiva a jurisdição, a única razão de ser do Poder Judiciário, mais e mais vai se inovando as diversas formas de tornar cada vez mais lenta a atuação da Justiça.


Procedimentos tradicionais ágeis vão sendo substituídos por outros ‘modernos’, complicados, burocráticos e lentos. Agora existe ordem cronológica para distribuição de cartas precatórias, conclusão dos autos, juntada de petição aos autos, remessa de despachos e resumos de decisões à imprensa oficial, expedição de mandado de levantamento, apanhar o mandado expedido etc.


O prazo de distribuição dos processos no Tribunal foi agilizado. Ele foi substituído pelo prazo de inclusão na pauta de julgamento. Um mandado de segurança, sem concessão de liminar ou com a liminar suspensa automaticamente pelo Tribunal, se denegado em primeira instância, é melhor desistir, pois o remédio heróico transformou-se, na prática, no instrumento processual menos indicado para solução de questões urgentes, pela morosidade de seu julgamento nos tribunais, que levam em média 25 a 30 meses!


Muita culpa tem sido atribuída aos advogados, que estariam elaborando recursos meramente protelatórios sabendo, de antemão, da posição contrária do tribunal em face da jurisprudência já pacificada. Pergunta-se, por que não julgar esses recursos protelatórios assim que derem entrada no tribunal, por meio de decisão monocrática, já que a matéria seria de rotina? Por que aguardar 30 meses para submetê-los ao julgamento pela Câmara, a fim de proclamar que o recurso era meramente protelatório? Quem faria um recurso protelatório e tão dispendioso financeiramente se soubesse que esse recurso seria julgado em 30 dias? Como se vê, falta o serviço de triagem prévia dos processos ingressados no tribunal, providência simples que independe de Reforma do Judiciário.


O tema deste artigo, ‘decisões judiciais rabilongas’ tem pertinência com a morosidade da Justiça à medida que se toma o tempo, não só, dos julgadores e de inúmeros servidores do Judiciário, como também, do Executivo e das partes e até mesmo da Associação dos Advogados de São Paulo, que nos remeteu, por exemplo, cópia de uma decisão singular, com exatos trinta dias de atraso, perfeitamente justificável em razão do tamanho e do peso da publicação, 29 laudas com cerca de 300 gramas.


Cuidava-se de uma decisão monocrática, proferida por um ilustre Ministro do STJ, dando provimento a um agravo de instrumento da Fazenda, não para fazer subir o recurso especial inadmitido na origem, mas, para decidir diretamente o recurso dando-lhe provimento, para modificar a decisão recorrida, fundada na ordem jurídica positivada.


Para assim decidir o culto, erudito e inteligente Ministro partiu da premissa de que “a exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada ‘vontade constitucional’, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição”.


Tratava-se de um singelo recurso da Fazenda, para exigir da recorrida, uma empresa que opera exclusivamente no setor de transporte de passageiros, o pagamento da contribuição de 0,2% destinada ao INCRA. A escorreita decisão recorrida havia analisado a matéria à luz de princípios tributários expressos e implícitos, abrigados na Constituição Federal. Se as contribuições sociais – INCRA, CNA, CNT, CNI, SENAI, SENAC, SESC, SESI e SEBRAE – não fossem causais, isto é, tributos com referibilidade, todas as empresas, independentemente do ramo econômico explorado, teriam que pagar simultaneamente todas essas contribuições. E se assim fossem, todas elas teriam natureza de imposto não se justificando o fato de a Carta Política ter reconhecido cinco espécies tributárias, dentre elas, a contribuição social, que difere do imposto exatamente porque este é um tributo não vinculado à atuação do Estado, na precisa e valiosa lição de Geraldo Ataliba. Menor sentido teria a discriminação constitucional de impostos (arts. 153, 155 e 156 da CF) já que ‘n’ outros poderiam ser criados com nome de contribuição social, fundada na solidariedade, palavra que entrou na moda com o advento da EC nº 41/03, e que está incorporada na proposta de Reforma Tributária apresentada pelo Deputado Virgílio Guimarães. Se dormirmos, virá o imposto solidário esquecendo-se que o imposto de renda, por exemplo, já é um imposto fundado na solidariedade à medida que os ricos pagam mais, para que o Estado possa redistribuir a riqueza arrecadada entre os que ganham pouco ou nada ganham.


Por isso, essa ‘exegese Pós-Positivista’, que conduziria à revelação da ‘vontade constitucional’ fere o princípio maior da segurança jurídica, assegurado no âmbito de cláusula pétrea, por depender a sua detecção da considerável dose de subjetivismo do aplicador da lei, às vezes, com afastamento de princípios expressos na Carta Política. A Constituição teria tantas ‘vontades’ quantos fossem os diferentes intérpretes divorciados dos princípios constitucionais. Por isso, afirma com toda propriedade o saudoso mestre Geraldo Ataliba que ‘da riqueza peculiar do nosso sistema e da singularidade da nossa solução quanto à ordenação do poder tributário decorre a inapelável inviabilidade do imediato aproveitamento de doutrina estrangeira para a solução de problemas emergentes a atuação do nosso mecanismo’ .


Decisões laudatórias, normalmente, visam revolucionar matéria já pacificada ao longo das décadas de embates jurídicos, ou, objetivam demonstrar cultura e erudição de seu prolator. Só que processo judicial não é o instrumento adequado para enriquecer a cultura jurídica, em geral. Ato de julgar deve se ater ao exame do caso concreto em face do direito vigente. Certamente, existem outros meios para que cada um possa divulgar seus brilhos, para proveito de todos. E aqui são oportunas as palavras da Ministra Ellen Grace proferidas em seu discurso de posse como Presidenta do STF, no dia 27-4-2006:

‘Por isso, entendo que a difusão e fortalecimento os juízos de primeiro grau deva ser priorizado. Que todos os cidadãos tenham acesso fácil a um juiz que lhes dê resposta pronta é o ideal a ser buscado. Que o enfrentamento das questões de mérito não seja obstaculizado por bizantino formalismo, nem se admita o uso de manobras procrastinatórias. Que a sentença seja compreensível a quem apresentou a demanda e se enderece às partes em litígio. A decisão deve ter caráter esclarecedor e didático. Destinatário de nosso trabalho é o cidadão jurisdicionado, não as academias jurídicas, as publicações especializadas ou as instâncias superiores. Nada deve ser mais claro e acessível do que uma decisão judicial bem fundamentada. E que ela seja, sempre que possível, líquida. Os colegas de primeiro grau terão facilitada, a partir de agora, esta tarefa de fazer chegar as demandas a conclusão’2.

Não é por outra razão que sempre repetimos: o melhor juiz é o ‘juiz da roça’. Aquele que decide, com objetividade e rapidez, a lide posta, apenas com base no bom senso e na inteligência.


Sentença ‘curta e grossa’, como se diz na gíria, praticamente impossibilita uma apelação com um leque de argumentos contrários. A maioria dos processos não demanda conhecimentos jurídicos aprofundados, nem grande esforço mental e muito menos necessita de invocação de doutrinas alienígenas ou nacionais.
É tempo de simplificar as coisas, para fazer a justiça andar de novo.

Estudando o Direito - Por Raphael S. Andrade:

15/03/2007

Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

HARADA, Kiyoshi. Decisões judiciais rabilongas. Jus Vigilantibus, Vitória, 15 mar. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/23741>. Acesso em: 15 mar. 2007.

Estudando o Direito - Por Raphael S. Andrade:

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