Anúncios


Mostrando postagens com marcador Advogado. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Advogado. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, abril 01, 2010

Advogado: doutor por excelência. - Jurid Publicações Eletrônicas

Advogado: doutor por excelência. - Jurid Publicações Eletrônicas:

Fonte: Jurid

"





Advogado: doutor por excelência.













MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV


Carmen Leonardo do Vale Poubel ( * )





O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral.



A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível. Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.



A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: ' cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado'. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: 'Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827'. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) - Rio de Janeiro/RJ.



A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB - Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país. Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.



O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos - DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade.



E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Móises, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei.



Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. 'Cada caso é um caso'. As teses dos advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se confirmadas pela justiça, passam do mundo das idéias, para o mundo real, por força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será sempre mentira.



Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio. Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é estéril.



As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte... etc. Melhor ir além...e no caso do advogado, sem dúvida, exige mais... independência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados por tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.







Notas:



* Carmen Leonardo do Vale Poubel é advogada em Cachoeiro de Itapemirim - ES. E-mail: carmenpoubel@yahoo.com.br. [ Voltar ]

"

terça-feira, março 30, 2010

5 Áreas onde Empresários Investem em Excesso ou de Menos

5 Áreas onde Empresários Investem em Excesso ou de Menos:

Fonte: Blog do Nicholas


Reprodução e complementação permitida pela licença de Direitos Autorias: licença Creative Commons (2.5)

por Raphael Simões Andrade:

Antes gostaria de parabenizar o trabalho do colega Nicholas Fernandes Gimenes, de Campinas-SP, em divulgar informações tão importantes para o mundo empresarial, em especial na tradução de artigos estrangeiros, atenuando-lhes suas críticas cáusticas, no caso aos advogados, vide, “Legal. Nobody likes lawyers (except maybe lawyers)”.


Gostaria de enaltecer a importância do advogado na empresa, pois como é notório o lucro é proporcional ao risco assumido, assim estão intimamente e intrinsecamente relacionados às atividades empresariais os riscos e os lucros dele decorrente. Os riscos vêm de diversos setores, sendo que a maioria tem repercussões jurídicas, e são as que trazem mais conseqüências e perdas.


Vale salientar que o empresário trava constantemente com questões relacionadas às legislações essencialmente protetivas como a trabalhistas, ambiental, e a do consumidor que devem ter especial atenção, devido às conseqüências abruptas.

Fora a legislação protetiva, sofre o empresário com a pesada mão do Estado, devido às normas tributárias, legislação administrativa e atos do poder público que são, em sua maioria, injustas.


Ademais, ressalto que todos os atos comerciais são necessariamente negócios jurídicos, com os contratos (que diverso do senso comum, pode ser meramente verbal), doação, empréstimos (comodato ou mutuo) e outros que tem regramentos, limites e conseqüências que devem ser previamente levantados por um jurista para saber se os resultados serão os pretendidos pelo empresário.


Por tudo isso a atuação do advogado é tão importante, pois cabe ao advogado alertar os seus clientes para que os produtos e serviços oferecidos atendam a todos os preceitos legais que envolvem, por exemplo, legislação ambiental, direitos trabalhistas e garantias junto ao consumidor. Assim, devido à enormidade de responsabilidades e obrigações a que se sujeita o empresário, os advogados se tornaram verdadeiros parceiros estratégicos de seus empregadores.



"
Recursos são escassos e devem ser aplicados nas áreas que dão maior retorno - já dizia Peter Drucker.


No entanto, definir essas prioridades não é fácil, tudo parece importante e depois concluímos ter investido demais ou de menos.


5 Áreas em que as Empresas Investem em EXCESSO:

  • Hospedagem - Muitas empresas adquirem um plano de hospedagem além do necessário, pensando que precisarão no futuro. Melhor ter um plano que possa ser escalado do que pagar por uma escala que você não usa.

  • Escritório - Ter um bom local de trabalho é importante para os negócios e para os funcionários, mas muito ostensivo e grande pode ser um gasto doloroso.

  • Tecnologia - É crucial, mas ainda assim é uma grande causadora de gastos desnecessários. De licenças a bugigangas, empresas compram o que não precisam, superestimando o retorno dessas tecnologias.

  • Marketing - Empresas desperdiçam muito dinheiro em campanhas ineficazes porque não monitaram o desempenho delas nem desenvolvem aquelas que funcionam.

  • Consultores de Negócio - Podem ajudar? Com certeza. Ainda assim muitas empresas contratam sem precisa realmente, e com expectativas erradas sobre o que eles podem oferecer.

5 Áreas em que as Empresas Investem de MENOS:

  • Redação - Quantas empresas gastam dinheiro para contratar um bom redator? Pequenas e médias empresas costumam gastar bem pouco nisso.

  • Legal - Ninguém gosta muito de conversar com advogados, mas muitos negócios trabalham sem a orientação de um profissional competente. O custo de resolver um problema na justiça com um contrato mal-escrito é exponencialmente maior do que contratar o serviço de um advogado antes do desastre acontecer.

  • Marketing - Algumas empresas gastam demais outras de menos - essas possuem a ilusão de que seus produtos venderão sozinhos.

  • Design e Desenvolvimento - Essa é uma área onde muitos optam por economizar. Hoje é fácil encontrar alguém disposto a criar o design de um website ou desenvolver uma aplicação web por um preço bom demais para ser verdade. E geralmente é isso mesmo.

  • Serviço ao Consumidor - Oferecer um bom SAC não sai barato mas pode aumentar muito as vendas e a satisfação do cliente.

Fonte:
Five areas businesses spend too much or too little | Blog | Econsultancy


Sobre o autor

Nicholas Fernandes Gimenes, moro em
Campinas-SP
, tenho 24 anos, faço faculdade de ADM e trabalho com telecomunicações.
Contato (E-mail)

"

quarta-feira, novembro 25, 2009

PEC do Calote: Britto e Ophir estiveram no Plenário da Câmara :: Notícias JusBrasil







A Proposta de Emenda à Constituição 351, mais conhecida como PEC do Calote dos Precatórios, constitui um atentado contra o princípio da moralidade contido na Constituição Federal.

Para Ophir Cavalcante Junior, conselheiro federal da OAB, caso a PEC seja aprovada "o país entrará num ciclo vicioso em que o princípio da moralidade dará lugar ao princípio da imoralidade", e no qual o dito popular do "devo, não nego, pagarei quando puder" será alterado para "devo, não nego, não pagarei mesmo se puder".







PEC do Calote: Britto e Ophir estiveram no Plenário da Câmara :: Notícias JusBrasil:

"

PEC do Calote: Britto e Ophir estiveram no Plenário da Câmara

Extraído de: OAB - Pará - 2 horas atrás

Brasília, 25/11/2009 -

O presidente nacional da OAB, Cezar Britto e o conselheiro federal reeleito pelo estado do Pará, Ophir Cavalcante Junior, estiveram nesta terça-feira (24) à noite no Plenário da Câmara dos Deputados aguardando a votação da PEC dos Precatórios mais conhecida no meio jurídico e parlamentar como PEC do Calote.

Segundo Ophir, atual diretor do Conselho Federal da OAB, a Proposta de Emenda à Constituição 351, mais conhecida como PEC do Calote dos Precatórios, constitui um atentado contra o princípio da moralidade contido na Constituição Federal. Para ele, caso a PEC seja aprovada 'o país entrará num ciclo vicioso em que o princípio da moralidade dará lugar ao princípio da imoralidade', e no qual o dito popular do 'devo, não nego, pagarei quando puder' será alterado para 'devo, não nego, não pagarei mesmo se puder'.


Fonte: Conselho Federal da OAB

"

quinta-feira, setembro 10, 2009

A nova tabela de honorários da OAB gaúcha - ESPAÇO VITAL -

ESPAÇO VITAL - O melhor saite jurídico da Internet brasileira:

"A nova tabela de honorários da OAB gaúcha

(10.09.09)




1. ATIVIDADES AVULSAS OU EXTRAJUDICIAIS


%

R$

1.1

Consulta

Consulta em condições excepcionais


200,00

400,00

1.2

Hora técnica


200,00

1.3

Hora intelectual


400,00

1.4

Acompanhamento ou exame de documentos em órgao público

10%

600,00

1.5

Acompanhamento de citaçao, notificaçao, intimaçao, interpelaçao e exames periciais


400,00

1.6

Acompanhamento de depoimento pessoal ou inquiriçao de testemunhas (por ato)


1.200,00

1.7

Cobrança amigável (Art.395 do CC/2002), independente dos honorários contratuais

10%

600,00

1.8

Consignaçao em pagamento na via extrajudicial

10%

1.000,00

1.9

Exame e visto em instrumento de constituiçao de pessoa jurídica


1.000,00

1.10

Elaboraçao de convençao de condomínio e regimento interno, por unidade autônoma


400,00

1.11

Elaboraçao de minutas de contrato, distrato, estatuto, testamento, escritura ou documento

3%

1.600,00

1.12

Parecer ou memorial escrito


1.000,00

1.13

Parecer ou memorial complexo


2.000,00

1.14

Participaçao e assessoria em assembléias


800,00

1.15

Requerimento ou petiçoes a autoridade


600,00

2. MATÉRIA ADMINISTRATIVA

2.1

Sindicância e processo administrativo - acompanhamento/defesa

10%

1.500,00

2.2

Processo administrativo - Recurso

5%

3.000,00

2.3

Açao ou Defesa em matéria de Direito Administrativo

20%

5.000,00

3. ATIVIDADES EM JUIZADOS ESPECIAIS: ESTADUAL E FEDERAL

3.1

Petiçao inicial, contestaçao e audiencia

10%

600,00

3.2

Atuação em segunda instância

5%

300,00

3.3

Sustentaçao Oral perante Turmas Recursais

5%

400,00

4. ATIVIDADES EM MATÉRIA CÍVEL

4.1

Procedimento ordinário: proposição ou defesa

20%

3.000,00

4.2

Procedimento sumário: proposição ou defesa

20%

1.800,00

4.3

Cumprimento de sentença

20%

1.500,00

4.4

Impugnação ao cumprimento de sentença

20%

1.500,00

4.5

Execuçao de título extrajudicial

20%

1.500,00

4.6

Impugnaçao/Embargos a execuçao de título extrajudicial

20%

1.500,00

4.7

Impugnaçao/Embargos a penhora, a arremataçao, a adjudicaçao, ao leilao, de títulos judiciais e extrajudiciais

20%

1.000,00

4.8

Processo cautelar específico: incidental ou preparatório

10%

1.500,00

4.9

Processo cautelar inominado: incidental ou preparatório

20%

2.000,00

4.101

Jurisdiçao Contenciosa:



4.10.1.1

Consignaçao em Pagamento

20%

2.000,00

4.10.2

Depósito

10%

1.000,00

4.10.3

Anulaçao e Substituiçao de Título ao Portador

10%

1.000,00

4.10.4

Prestaçao de Contas


5.000,00

4.10.5

Açoes Possessórias:



4.10.5.1

Móvel

20%

1.500,00

4.10.5.2

Imóvel: Interdito Proibitório - Manutençao - Reintegraçao

20%

2.500,00

4.10.6

Nunciaçao de Obra Nova

10%

2.000,00

4.10.7

Usucapiao

20%

2.500,00

4.10.8

Divisao e Demarcaçao

10%

2.000,00

4.10.9

Embargos de Terceiro

10%

2.500,00

4.10.10

Habilitaçao

10%

2.000,00

4.10.11

Restauraçao de autos

10%

2.000,00

4.10.12

Vendas com reserva de domínio

10%

2.000,00

4.10.13

Do Juízo Arbitral

10%

2.000,00

4.10.14

Da Açao Monitória

10%

1.000,00

4.11

Jurisdiçao Voluntária (quando nao constar de previsao específica):

10%

2.000,00

4.11.1

Açao de retificaçao de registro público


1.500,00

4.11.2

Alvará Judicial

10%

1.000,00

4.11.3

Açao de constituiçao, extinçao de usufruto ou fideicomisso

...
"

Fonte: http://www.espacovital.com.br/

quarta-feira, novembro 05, 2008

Jus Navigandi - Doutrina - Prisão de advogado. Sala de Estado Maior, domiciliar ou especial?

 


Prisão de advogado.
Sala de Estado Maior, domiciliar ou especial?

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10156


Sandra Cristina Alves
advogada militante em Cuiabá (MT) e Brasília (DF)


            Os diversos tribunais do País têm debatido a questão do tipo de prisão a que se submete o Advogado no curso processual. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê expressamente, no art. 7º, inciso V, o direito subjetivo à prisão em Sala de Estado Maior ou prisão domiciliar. Todavia, a aprovação de novo texto ao artigo 295 do Código de Processo Penal, através da Lei nº 10.258/2001, reacendeu as discussões acerca do tema, cogitando a possibilidade de segregação do advogado em prisão especial.

            Dispõe o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) que:

            "Art. 7º São direitos do Advogado:

            V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em Sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar."

            O primeiro questionamento em relação à previsão do Estatuto se fez através da ADI nº 1127-8, quando a Associação dos Magistrados Brasileiros questionou a constitucionalidade de diversos dispositivos do Estatuto que previam garantias diversas aos advogados. A complexidade do tema exigiu longa tramitação da ação, além de um exercício de interpretação constitucional, desincumbido a contento pelos Ministros que compõem a Corte.

            Na parte que nos interessa, a celeuma foi superada com o julgamento da ADI, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do dispositivo retro, considerando subsistente a norma consubstanciada no inciso V do art. 7º da Lei nº 8.906/94, ressalvando, unicamente, por inconstitucional, a expressão "assim reconhecidas pela OAB" inscrita em tal preceito normativo.

            "06/10/94 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 1127-8 DISTRITO FEDERAL REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS REQUERIDOS: PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL

            EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Lei 8.906/94. Suspensão da eficácia de dispositivos que especifica. LIMINAR.

            AÇÃO DIRETA. Distribuição por prevenção de competência e ilegitimidade ativa da autora. QUESTÕES DE ORDEM. Rejeição.

            MEDIDA LIMINAR. Interpretação conforme e suspensão da eficácia até final decisão dos dispositivos impugnados, nos termos seguintes:

            Art. 1º inciso I - postulações judiciais privativa de Advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz.

            Art. 7º , §§ 2º e 3º - suspensão da eficácia da expressão "ou desacato" e interpretação de conformidade a não abranger a hipótese de crime de desacato à autoridade judiciária.

            Art. 7º , § 4º - salas especiais para Advogados perante os órgãos judiciários, delegacias de polícia e presídios. Suspensão da expressão "controle" assegurado à 0AB.

            Art. 7º , inciso II - inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do Advogado. Suspensáo da expressão "e acompanhada de representante da OAB" no que diz respeito à busca e apreensão determinada por magistrado.

            Art. 7º , inciso IV - suspensão da expressão "ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para a lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade".

            Art. 7º , inciso V - suspensão da expressão "assim reconhecida pela OAB", no que diz respeito às instalações e comodidades condignas da Sala de Estado Maior, em que deve ser recolhido preso o Advogado, antes de sentença transitada em julgado.

            Art. 20, inciso II - incompatibilidade da advocacia com membros de órgãos do Poder Judiciário. Interpretação de conformidade a afastar da sua abrangência os membros da Justiça Eleitoral e os juizes suplentes não remunerados.

            Art. 50 - requisição de cópias de peças e documentos pelo Presidente do Conselho da OAB e das Subseções. Suspensão da expressão "Tribunal, Magistrado, Cartório e".

            Art. 1º § 2º - contratos constitutivos de pessoas jurídicas. Obrigatoriedadé.de serem visados por Advogado. Falta de pertinência temática. Arguição, nessa parte, não conhecida.

            Art. 2, § 3º - inviolabilidade do Advogado por seus atos e manifestação, no exercício da profissão. Liminar indeferida.

            Art. 7º , inciso IX .- sustentação oral, pelo Advogado da parte, após o voto do relator. Pedido prejudicado tendo em vista a sua supensão na ADIn. 1.105.

            Razoabilidade na concessão da liminar."

            Assim, sagrou-se constitucional a previsão constante no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil acerca do direito subjetivo dos advogados à prisão em Sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, até ulterior trânsito em julgado de sentença condenatória.

            Superado o tema da constitucionalidade do direito subjetivo do advogado à prisão em Sala de Estado Maior ou em prisão especial, diante da inexistência da primeira, resta verificar a aplicabilidade do artigo 295 do CPP, após alteração pela Lei nº 10.258 em 11.07.2001, na medida em que prevê que a prisão especial será observada a todos os sujeitos que a ela tenham direito.

            Todavia, cabe ressaltar que a prisão especial desenhada na legislação aponta que a prisão denominada "especial" será o recolhimento em local distinto da prisão comum, ou ainda, uma cela distinta no mesmo estabelecimento. Resta saber o que tem de especial na prisão que coincide com o mesmo estabelecimento prisional que os demais segregados.

            Dispõe o artigo 295 do Código de Processo Penal, com as alterações da Lei nº 10.258, de 11.07.2001:

            "Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

            § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

(Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

            § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

(Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

            § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

(Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

            § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

(Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

            § 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

(Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)".

            Uma análise desatenta do dispositivo transcrito pode levar à conclusão de que houve revogação tácita do disposto no artigo 7º, V da Lei nº 8.906/94, na medida em que se refere a prisão especial prevista no CPP e em outras legislações. Todavia, não é esta a melhor interpretação.

            Por certo, o disposto no artigo 295 do CPP não se aplica a todas as previsões de prisão especial. O conflito de normas aqui estabelecido é aparente, sendo resolvido através do critério da especialidade. Ora, o direito subjetivo que socorre o advogado – prerrogativa decorrente da função exercida – é a prisão em Sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar.

            Ainda que ambas as legislações façam previsão sobre tema idêntico, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil faz especialização desta, estabelecendo regra e fazendo descrição minuciosa da forma a ser observada em relação à prisão do advogado.

            Por outro lado, também é inadmissível que uma lei de caráter geral tenha o condão de revogar, tacitamente, uma lei com previsões especiais e restritas, como ocorre na hipótese da prerrogativa funcional do advogado.

            Sagrou-se ao advogado mais que o direito a prisão especial. Determinou-se a localidade em que se manterá segregado na pendência de processo criminal. Aqui, não se pode afastar do elo entre prerrogativas profissionais dos advogados e a previsão constitucional de direitos dos cidadãos.

            Ademais, as prerrogativas concedidas aos advogados têm fim maior, qual seja a viabilização da defesa das liberdades públicas dos próprios cidadãos, tudo em conformidade com a ordem constitucional vigente.

            Para pôr fim à celeuma, resta atentar ao posicionamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Recentemente, em 09 de agosto próximo passado, o Min. Sepúlveda Pertence, atendeu à Reclamação nº 4535, ajuizada por causídico capixaba, para, não havendo no Estado do Espírito Santo acomodações condizentes com as prerrogativas insertas na legislação de regência, determinar a transferência do advogado para prisão domiciliar.

            EMENTA: I. Reclamação: alegação de afronta à autoridade da decisão plenária da ADIn 1127, 17.05.06, red. p/acórdão Ministro Ricardo Lewandowski: procedência.

            1.Reputa-se declaratória de inconstitucionalidade a decisão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.

            2. A decisão reclamada, fundada na inconstitucionalidade do art. 7, V, do Estatuto dos Advogados, indeferiu a transferência do reclamante – Advogado, preso preventivamente em cela da Polícia Federal, para Sala de Estado Maior e, na falta desta, a concessão de prisão domiciliar.

            3. No ponto, dissentiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 1127 (17.05.06, red.p/acórdão Ricardo Lewandowski), quando se julgou constitucional o art. 7, V, do Estatuto dos Advogados, na parte em que determina o recolhimento dos Advogados em Sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar.

            4. Reclamação julgada procedente para que o reclamante seja recolhido em prisão domiciliar – cujo local deverá ser especificado pelo Juízo reclamado -, salvo eventual transferência para Sala de Estado Maior.

            II

. "Sala de Estado-Maior" (L. 8.906, art. 7º, V): caracterização. Precedente: HC 81.632 (2ª T., 20.08.02, Velloso, RTJ 184/640).

            1. Por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo, "sala de Estado-Maior" é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções.

            2. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma "cela" tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém –e, por isso, de regra contém grades -, uma "sala" apenas ocasionalmente é destinada para esse fim.

            3. De outro lado, deve o local oferecer "instalações e comodidades condignas", ou seja, condições adequadas de higiene e segurança."

            No mesmo sentido, o magnífico voto do Excelentíssimo Ministro Celso de Mello no Habeas Corpus nº 88.702-3 de São Paulo.

            HABEAS CORPUS 88.702-3 SÃO PAULO

            RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

            PACIENTE(S): EZIO RAHAL MELILLO

            IMPETRANTE(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO  E OUTRO(A/S)

            ADVOGADO(A/S): OTÁVIO AUGUSTO ROSSI VIEIRA E OUTRO(A/S)

            COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 47.665 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

            INTERESSADO(A/S): FRANCISCO ALBERTO DE MOURA SILVA 

            ADVOGADO(A/S): MARCO AURÉLIO VICENTE VIEIRA  E OUTRO(A/S)

            EMENTA: ADVOGADO – CONDENAÇÃO PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL – PRISÃO CAUTELARRECOLHIMENTO A "SALA DE ESTADO-MAIOR" ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRERROGATIVA PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V) – INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO "SALA DE ESTADO-MAIOR" – HIPÓTESE EM QUE SE ASSEGURA,  AO  ADVOGADO, O RECOLHIMENTO "EM PRISÃO DOMICILIAR" (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V, "IN FINE") – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.258/2001 - INAPLICABILIDADE DESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO AOS ADVOGADOS - EXISTÊNCIA, NO CASO, DE ANTINOMIA SOLÚVEL - SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONFLITO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE - PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – CONFIRMAÇÃO DAS MEDIDAS LIMINARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS – PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" DEFERIDO.

            - O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em norma não derrogada pela Lei  nº 10.258/2001 (que alterou o art. 295 do CPP), garante, ao Advogado, enquanto não transitar em julgado a sentença penal que o condenou, o direito de "não ser recolhido preso (...), senão em sala de Estado-Maior (...) e, na sua falta, em prisão domiciliar" (art. 7º, inciso V).

            - Trata-se de prerrogativa de índole profissional - qualificável como direito público subjetivo do Advogado regularmente inscrito na OAB - que não pode ser desrespeitada pelo Poder Público e por seus agentes, muito embora cesse com o trânsito em julgado da condenação penal. Doutrina. Jurisprudência.

            Essa prerrogativa profissional, contudo, não poderá ser invocada pelo Advogado, se cancelada a sua inscrição (Lei nº 8.906/94, art. 11) ou, então, se suspenso, preventivamente, o exercício de sua atividade profissional, por órgão disciplinar competente (Lei nº 8.906/94, art. 70, § 3º).

            - A inexistência, na comarca ou nas Seções e Subseções Judiciárias, de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do Advogado confere-lhe, antes de consumado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar (RTJ 169/271-274 – RTJ 184/640), não lhe sendo aplicável, considerado o princípio da especialidade, a Lei nº 10.258/2001.

            - Existe, entre o art. 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia (norma anterior especial) e a Lei nº 10.258/2001 (norma posterior geral), que alterou o art. 295 do CPP, situação reveladora de típica antinomia de segundo grau, eminentemente solúvel, porque superável pela aplicação do critério da especialidade ("lex posterior generalis non derogat priori speciali"), cuja incidência, no caso, tem a virtude de preservar a essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo (RTJ 172/226-227), permitindo, assim, que coexistam, de modo harmonioso, normas em relação de (aparente) conflito. Doutrina. Conseqüente subsistência, na espécie, não obstante o advento da Lei nº 10.258/2001, da norma inscrita no inciso V do art. 7º do Estatuto da Advocacia, ressalvada, unicamente, por inconstitucional (ADI 1.127/DF), a expressão "assim reconhecidas pela OAB" constante de referido preceito normativo.

            - Concessão, no entanto, de ofício, e em maior extensão, da ordem de "habeas corpus", para assegurar, aos pacientes, o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento definitivo da causa penal, eis que precariamente motivada a decisão que lhes decretou a prisão cautelar.

ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, por entender que não se aplica, aos Advogados, a Lei nº 10.258/2001 (que alterou o art. 295 do CPP), eis que subsistente, quanto a esses profissionais, a prerrogativa fundada na norma inscrita no inciso V do art. 7º do Estatuto da Advocacia, em deferir o pedido de "habeas corpus", tornando definitivas as medidas cautelares anteriormente deferidas, em ordem a garantir, aos ora pacientes (Ézio Rahal Melillo e Francisco Alberto de Moura Silva), em face da comprovada ausência, no local, de "sala de Estado-Maior", o direito ao recolhimento (e permanência) em prisão domiciliar (Lei  nº 8.906/94, art. 7, V, "in fine"), até o trânsito em julgado da sentença condenatória contra eles proferida nos autos do Processo-crime nº 2000.61.08.008761-0 (2ª Vara da Justiça Federal de Bauru/SP), tudo nos termos do voto do Relator. Prosseguindo no julgamento, e examinando proposta formulada pelo eminente Ministro  Cezar Peluso, a Turma, por unanimidade de votos, acolheu-a e concedeu, de ofício, ordem de "habeas corpus" em favor dos ora pacientes, para o fim de lhes garantir, em maior extensão, o direito  de aguardar em liberdade a conclusão do referido Processo-crime nº 2000.61.08.008761-0 (2ª Vara da Justiça Federal de Bauru/SP), até o trânsito em julgado da condenação penal nele proferida, expedindo-se, em conseqüência, alvará de soltura em favor de Ézio Rahal Melillo e Francisco Alberto de Moura Silva, se por al não estiverem presos. Falou, pelo paciente Ézio Rahal Melillo, o Dr. Otávio Augusto Rossi Vieira, pelo paciente Francisco Alberto de Moura Silva, o Dr. Marco Aurélio Vicente Vieira e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco Adalberto Nóbrega. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.

            Brasília, 19 de setembro de 2006.

            Com estas considerações, não resta dúvida que foi reconhecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, após cognição e discussão quanto à sua constitucionalidade (ADI nº 1127) e quanto à sua não revogação tácita após publicação da Lei nº 10258/2001, o direito subjetivo do advogado à prisão em Sala de Estado Maior durante o trâmite da ação penal, até ulterior condenação com trânsito em julgado, e sua transferência para prisão domiciliar diante da inexistência da primeira.


Sobre a autora


Sandra Cristina Alves

E-mail: Entre em contato


Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1473 (14.7.2007)
Elaborado em 07.2007.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
ALVES, Sandra Cristina. Prisão de advogado. Sala de Estado Maior, domiciliar ou especial?. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1473, 14 jul. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10156>. Acesso em: 05 nov. 2008.


Jus Navigandi - Doutrina - Prisão de advogado. Sala de Estado Maior, domiciliar ou especial?

 

 

Anúncio AdSense