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terça-feira, abril 08, 2008

Dica de filme - Criminologia - Escritores da liberdade (Freedom Writers, 2007) - Observatório da Criminologia (Prof. Lélio Braga Calhau)

 

Sábado, 5 de Abril de 2008

Dica de filme - Criminologia - Escritores da liberdade (Freedom Writers, 2007)

Foto 1: Hilary Swank (do filme Menina de Ouro) é a atriz que interpreta a professora que mudou a realidade de vários membros de gangues.

 

Prezados internautas, hoje quero indicar um filme fantástico para vocês. Trata-se de "Escritores da liberdade" (Freedom Writers, 2007). É um filme que trata de temas com a educação, violência, ética, gangues e baseado em fatos reais.

 

Recentemente promovi um pequeno seminário de Criminologia em Governador Valadares (MG) onde reunimos especialistas da segurança para tratar do fenômeno das gangues. Houve diversas palestras, visões da Criminologia, da Polícia, da Secretaria de Estado da Defesa Social, mas a que mais me tocou foi a palestra de um Capitão da PM mineira, Antonio Adirson, e que nos trouxe a visão daquela pessoa que se encontra envolvida no problema das gangues. Lá no seu bairro afastado, sem condições de trabalho, sem ajuda, sem apoio efetivo para transformar sua vida.

 

Esse filme trata disso. Nós podemos recuperar várias dessas pessoas. Temos que nos esforçar para fazer a nossa parte. Para tanto devemos deixar de atuar mecanicamente no Sistema da Justiça e, em um primeiro momento, buscar entender a realidade criminológica das gangues.

 

A Criminologia aponta que as pessoas que estão envolvidas em gangues, na maioria dos casos, não possuem nenhum projeto pessoal para o médio e longo prazo em suas vidas. São pesssoas que tem como único objetivo viver o presente (algumas afirmam mesmo que vivem em uma "guerra"), em alguns casos, sobreviver. Temos de mudar isso, dar uma esperança e um objetivo para essas pessoas. Algumas pessoas não praticam crimes, não tanto por medo do Sistema da Justiça, mas sim, para não terem seus projetos pessoais de médio e longo prazos atrasados ou abortados antes de se iniciarem.

 

Espero que gostem do filme. Ele pode ser utilizado em dinâmicas com pessoas ou grupos envolvidos com problemas na Justiça. Vale a pena ver. Um abraço, lélio.

 

 

Foto 2: A professora gostava dos seus alunos. Não fazia apenas parte do sistema...

 

Observatório da Criminologia (Prof. Lélio Braga Calhau): Dica de filme - Criminologia - Escritores da liberdade (Freedom Writers, 2007)

 

segunda-feira, outubro 22, 2007

Terror no trabalho

Fonte: Consultor Jurídico


Terror no trabalho

Assédio moral não pode ser punido criminalmente no Brasil

 

por Jair Jaloreto Junior

 

A coação ou assédio moral, também chamado por alguns de terror psicológico no trabalho, se dá quando se estabelece uma hierarquia autoritária que coloca o subordinado em situações humilhantes, de forma constante, de modo a atingir sua imagem e auto-estima.


Usualmente, em casos onde o empregador ou superior hierárquico deseja o desligamento do funcionário sem querer incorrer nas despesas trabalhistas, este passa a atingir a moral do empregado, pela reiteração de atos vexatórios e agressivos ao mesmo, com o intuito de que ele se demita.


São exemplos de situações de assédio moral no trabalho: marcar tarefas impossíveis, sobrecarregá-lo com tarefas desprezadas, mudar sua mesa de trabalho para outro de precárias instalações, como depósito, garagens, etc.


Na esfera do Direito do Trabalho, o Judiciário brasileiro já emitiu algumas sentenças condenando empresas de todos os portes ao pagamento de indenização a empregados por conta de tais práticas.


O que se discute hoje, entretanto, é a criminalização desta conduta na legislação pátria. Atualmente, no Brasil, empresários e superiores hierárquicos não podem ser punidos criminalmente, vez que não existe lei que defina o assédio moral como crime, contrariamente a países como os Estados Unidos, e alguns países da Europa, como Alemanha, Itália e França, onde são aplicadas ao caso penalidades pecuniárias, restritivas de direitos e de liberdade.


Para os defensores da criminalização da conduta no Brasil, a criação de um dispositivo legal contribuiria para prevenir o assédio moral no ambiente de trabalho.

Entendem que, sob a proteção do direito penal, tal conduta nociva tende a diminuir, vez que a hipossuficiência da vítima seria suprida pela mão forte da justiça criminal.


Assim é que atualmente existem projetos de lei em trâmite perante o Poder Legislativo, objetivando coibir tais práticas, propondo pena de detenção de um a dois anos mais multa aos infratores.


Entretanto, entendemos que é incabida a criminalização da conduta, vez que corre-se o grande risco de ver o direito penal sendo utilizado como instrumento de barganha nas relações de trabalho, bem como em negociações entre patrões e empregados. Absolutamente esta não é a função precípua da justiça criminal.
Se de um lado não paira dúvidas de que a sociedade organizada deve inibir a prática do assédio moral no ambiente de trabalho, é mais certo ainda que levar ao banco dos réus empresários e administradores de empresas por mero capricho de outrem deve ser evitado a todo custo.


Jamais devemos deixar impune o causador do dano, mas, da mesma forma, os objetivos da lei penal não devem ser desvirtuados, tornando-se fonte de favorecimentos diversos. A aparentemente inofensiva condução de um empresário ao banco dos réus, por si, pode se caracterizar uma verdadeira injustiça. Assim, se absolvido, quem reparará tal constrangimento?


A elaboração legislativa imparcial e serena inibe a proliferação de leis muitas vezes perigosas. É inadmissível atribuir a condutas absolutamente genéricas a condição de crime, já que o risco de proclamar-se injustiças é proporcional à pluralidade de possíveis interpretações do caso concreto pelo julgador.


Lembramos que algumas condutas características do chamado assédio moral, como por exemplo a ameaça e os atentados contra a organização do trabalho, já são consideradas criminosas na atual legislação.


De todo modo, no intuito de prevenir questionamentos judiciais, problemas com a produtividade interna e conseqüentemente contingências negativas de toda a espécie, cabe às empresas a organização de um código de conduta, prevendo penalidades severas para qualquer tipo de assédio. Uma solução para o problema é a criação pelo departamento de recursos humanos da empresa de formas eficientes de denúncia, com a garantia de que a vítima não sofra retaliações posteriores.

 

Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2004

 


Origem

segunda-feira, setembro 17, 2007

Especialista defende a tese de legítima defesa digital

Fonte:


Especialista defende a tese de legítima defesa digital

 

Especialista em direito digital e com suporte no Código Penal, a advogada Patrícia Peck Pinheiro e sua equipe desenvolveram uma tese que pode respaldar futuras ações em um meio do direito ainda pouco explorado: a legítima defesa no espaço digital.

 

Patrícia Peck recebeu a reportagem de Última Instância para falar de seu livro "Direito Digital", lançado pela Editora Saraiva, e que já está na segunda edição, agora atualizada.

 

Uma das teses abordadas é a da legítima defesa no mundo digital, assunto novo e controvertido. A advogada sustenta que, na sociedade digital, em tempo real, os crimes eletrônicos também trazem a necessidade de permitir uma conduta de legítima defesa.

 

"Lidamos com a seguinte questão: até onde uma empresa, ou mesmo a pessoa física, pode ir, no mundo digital, para se proteger de um ataque ou da apropriação de uma senha bancária? Até que ponto essa defesa eletrônica pode ir, sem configurar a prática de um ilícito? Quais os limites para que essa ação seja compreendida como a figura da legítima defesa?", questiona.

 

"O Código Penal autoriza, em situações de risco, que a pessoa se proteja, porque não haverá tempo para que uma autoridade policial venha em seu socorro", afirma a especialista. Com base nesse tipo penal, ela defende que essa legítima defesa possa ocorrer dentro da web.

 

O artigo 23, inciso II, do Código Penal, diz não que ocorre crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa. Segundo o artigo 25 do Código Penal, ocorre a legítima defesa quando alguém, “usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual e iminente, a direito seu ou de outrem”.

 

Ou seja, continua Peck, com amparo na legítima defesa em ambiente digital, um usuário que está recebe um arquivo malicioso que, por exemplo, rouba as informações do seu computador, pode, em estado de legítima defesa, perseguir o vírus e descobrir de onde está sendo encaminhada a ameaça.

 

Ela cita um exemplo prático, no qual o analista de uma firma consegue descobrir a conta de e-mail utilizada pelo fraudador para armazenar os dados obtidos ilegalmente, bem como a senha que dá acesso a esta conta. Neste caso, será possível, com amparo na legítima defesa, que ele tome as medidas para normalizar a situação e, por exemplo apagar a conta de e-mail e regatar os dados roubados.

 

Mas a especialista alerta que a defesa está limitada ao uso restrito dos meios reputados eficazes e suficientes para repelir a agressão. "Nem menos, nem mais do que isso. Devemos respeitar ao princípio de proporcionalidade que exige uma certa moderação. Você não pode, por exemplo, responder ao ataque enviando outro vírus", esclarece a advogada.

 

Assim, a especialista orienta que é fundamental que se verifique com atenção as medidas a serem tomadas, caso a caso. “Conta e muito o cenário específico do ataque, quais as medidas mínimas de defesa e em que momento as ações podem ser feitas. Para que, no futuro, uma ação de autodefesa não seja configurada como infração e se passe a punir o mocinho e não o bandido.”

 

Além do tema da legítima defesa, o livro trata também de temas como consumidor on-line, proteção de conteúdos de websites e direitos autorais digitais, o uso de ferramentas tecnológicas, como o e-mail, e as políticas eletrônicas corporativas.

 

O livro aborda ainda os aspectos legais do monitoramento de informação e da biometria, da computação forense e perícia digital, e quais os cuidados que a empresa deve ter ao terceirizar sua área de tecnologia de informação.

 

"Afinal, quando a empresa terceiriza essa área, ela deixa na mão do outro as suas provas, dá acesso ao seu banco de dados. Este capítulo mostra os cuidados que a empresa deve ter ao fazer uma blindagem legal, para esse tipo de operação traga mais benefícios do que riscos", destaca a autora.

 

Computação forense

Outra tese de Patrícia Peck é a de que, "na sociedade digital, as testemunhas são as máquinas. Por isso, existe a necessidade de a empresa fazer um planejamento e definir quais as informações que devem ser guardadas em termos de provas".

 

Segundo ela, o profissional que atende à empresa e, por exemplo, vai lidar com uma tentativa de invasão de sistema, deve seguir alguns procedimentos durante a verificação do que ocorreu. "O livro trata justamente dessa situação porque, quem faz esse atendimento, é geralmente um técnico, mas se ele não documentar passo a passo o que foi feito no equipamento, depois isso não poderá ser usado adequadamente como prova na Justiça".

 

"A perícia em ambientes eletrônicos é cada vez mais comum. E a computação forense cuida da análise dessas evidências. A referência de procedimento que temos no Brasil é a do próprio FBI", completa.

 

UltimaInstância
Domingo, 24 de junho de 2007
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/39196.shtml

 

Direitos Autorais Reservados
Publicado: Roseli Ribeiro

sexta-feira, agosto 31, 2007

Mensalão gera crise no STF

Fonte: Migalhas


Mensalão gera crise no STF

Que estrago vem fazendo o mensalão!

O pior é que não é o governo Lula que está em crise em função do mensalão. Por incrível que pareça, é no Supremo Tribunal Federal onde os denunciados serão julgados, que a coisa ficou feia.

Tudo teve início quando da divulgação da troca de mensagens entre os ministros Ricardo Lewandowski e Carmem Lúcia logo no primeiro dia do julgamento da admissibilidade da denúncia do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, contra o ex-ministro José Dirceu e mais 39 envolvidos no “mensalão”. Entre outras coisas chamaram um colega de Corte (o ministro Eros Grau) de cupido, trataram sobre o jogo de poder dentro do STF, e dividiram confidências sobre os votos dos ministros.

O ministro Lewandowski conseguiu ainda nesse dia, demonstrar que tudo o que se fala a respeito do livre convencimento e da íntima convicção do assessor, ops…do juiz ao prolatar sua decisão é mais uma figura ilusória do que uma situação de fato.

Toda essa questão seria cômica, se não fosse trágica, pois diante de uma questão de tamanha importância para todos a maioria dos brasileiros, que não agüentam mais pagar impostos elevadíssimos para sustentar a corrupção presente em todas áreas do Estado brasileiro, ministros do STF acabaram colocando a mais alta Corte do país em uma situação contrangedora, para dizer o mínimo.

No segundo dia, os ministros tentaram colocar panos quentes na crise gerada, contudo depois do plenário ter aceito a denúncia contra os 40 acusados, o ministro Lewandowski expôs ainda mais as feridas abertas cinco dias antes. Afirmou em uma conversa telefônica flagrada pela reportagem do jornal Folha de São Paulo, que “todo mundo votou com a faca no pescoço”, e que “a tendência era amaciar para o Dirceu.”

A primeira coisa a saber é: havia motivo para amaciar?

O próprio ministro não foi flagrado afirmando estar impressionado com a consistência da apresentação da denúncia?

Pois bem, não cabe a mim fazer julgamentos, nem ao assessor do ministro, contudo a reação dos colegas de Lewandowski no Supremo veio rápida e forte, como não poderia deixar de ser, pois é antes de tudo o nome e a credibilidade da própria instituição que estão em jogo.

Surpreendente foi a rápida reação do sr. José Dirceu, que logo depois ficar sabendo das declarações do ministro Lewandowski, se colocou “do outro lado do balcão”, passando de acusado para acusador numa tentativa desesperada de desacreditar o trabalho realizado pela Corte Suprema do país.

Pelo que se pode observar a crise do mensalão no STF ainda está longe do fim, pois mesmo que tenha tentado, suas explicações não foram bem recebidas pelos demais ministros. Inclusive o ministro Eros Grau está avaliando a possibilidade de “interpelar judicialmente” seu colega.

A frase do ministro Ayres Britto “Está para nascer quem coloque uma faca no meu pescoço para decidir, está perdendo tempo, não me senti acuado e muito menos com a faca no pescoço” e as declarações da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ellen Gracie, em nota oficial, negando que “pressões externas” tenham interferido no julgamento da denúncia do mensalão demonstram o tamanho do problema.

Resta saber se estas feridas serão tratadas internamente, o que possivelmente deve ocorrer, depois que o ministro Ricardo Lewandowski alegou que estas declarações foram um “desabafo”, ou se a mídia continuará a fazer parte da crise.

De nossa parte cabe apenas recomendar ao ministro Lewandowski:

Caro Ministro utilize mais o velho ditado que todos cansamos de escutar de nossos pais - “Em boca fechada não entra mosca”… e adote mais um, que pode parecer ridículo, mas será de grande utilidade: “de programa de mensagens fechado, ninguém tira fotos”



Peso da notícia

Fonte: Consultor Jurídico


Peso da notícia

Eu é que estava com a faca no pescoço, diz Lewandowski

por Maria Fernanda Erdelyi

“Eu é que estava com a faca no pescoço”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski ao reunir um grupo de jornalistas, na noite desta quinta-feira (30/8), em seu gabinete no Supremo Tribunal Federal. O ministro decidiu falar depois que o jornal Folha de S.Paulo divulgou trechos de uma conversa sua ao telefone, travada na noite da última terça, onde ele teria dito que a pressão da imprensa interferiu no julgamento em que foi recebida a denúncia contra os 40 acusados de envolvimento no mensalão.

O ministro quis explicar e colocar no contexto algumas das frases a ele atribuídas – “Tendência era amaciar para Dirceu” e “Supremo votou com a faca no pescoço” – pela repórter Vera Magalhães, da Folha, que acompanhou sua conversa no restaurante Expand Wine Store by Piantella, na Asa Sul, em Brasília. Lewandowski falava com seu irmão Marcelo.

Segundo Lewandowski, o pescoço a que se referia na conversa era o seu próprio, em razão da publicação, pelo jornal O Globo, de mensagens que trocou no primeiro dia de julgamento com a colega Cármen Lúcia. As mensagens foram fotografadas e publicadas no jornal. “Isso se refere absoluta e unicamente a mim. Eu estava com a faca no pescoço. Me senti profundamente mal e abalado”, disse o ministro, procurando afastar qualquer dúvida sobre a independência do colegiado no julgamento da denúncia do mensalão. “Se um magistrado do STF não puder se expressar com independência, é melhor fechar o tribunal”, afirmou.

No julgamento da denúncia do mensalão, Ricardo Lewandowski foi o único entre os 10 ministros da Corte a livrar o ex-deputado e ex-chefe da Casa Civil José Dirceu da acusação de formação de quadrilha feita pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. Sua posição e voto estão baseados em antecedentes e na jurisprudência do STF, conforme esclarece.

Lewandowski afirma, ainda, não ter identificado na denúncia o nexo causal e o comportamento do acusado que caracterizasse o crime de quadrilha. Ele confessa que ficou surpreso por ter votado sozinho neste ponto da denúncia, mas se manteve fiel no que acredita ser o entendimento e jurisprudência do Supremo. O ministro acolheu 90% da denúncia. O ministro lembrou que os votos são públicos e fundamentados. “Meu compromisso aqui é com as leis, a Constituição e com a minha consciência.”

Público e privado

“A imprensa tem o direito de trabalhar livremente, mas, no meu caso, não respeitou o limite da intimidade. Eu senti e entendi o que significa ter sofrimento moral”, reclamou o ministro. Mas mesmo com a “intimidade devassada”, como ele mesmo definiu, Lewandowski afirmou que a imprensa livre é ator social de extrema relevância e que não pretende processar os jornais que divulgaram as notícias.

O ministro falou com tranqüilidade das mensagens que trocou com a colega Cármen. Na conversa de pouco mais de uma hora com jornalistas, o ministro afirmou que foi vítima de uma “indiscrição da imprensa”, que “ultrapassou os limites”. Apesar de ser solicito e simpático com a imprensa, Lewandowski sempre procurou fugir dos holofotes. Em sua carreira de quase 20 anos de magistratura, é a primeira vez que ganhou as manchetes dos jornais – da forma que menos esperava ou desejava.

“Tive uma mega-exposição na mídia. Justo eu, reservado, que sempre achei que o juiz só fala nos autos. Estou me sentindo extremamente desconfortável. Fui vítima de uma invasão de privacidade por duas vezes”, desabafou o ministro, referindo-se as notícias publicadas no jornal O Globo, sobre a troca de mensagens, e no jornal Folha de S. Paulo, sobre conversa em telefone celular que travava com o irmão, Marcelo.

Da publicação da primeira notícia o ministro ficou sabendo por meio de telefonema de um amigo. A segunda notícia chegou através de seu filho, advogado que mora na Inglaterra. “Meu filho me acordou de madrugada para me preservar. Ele disse: Pai, antes que o senhor tenha um choque...”. Para Lewandowski, “o juiz não é pop-star e tem de ser preservado”.

Pequenas ironias

O ministro Eros Grau, batizado de cupido na conversa eletrônica de Cármen e Lewandowski, reafirmou a intenção de processar o colega. Lewandowski não está preocupado com a possível interpelação. “Conheço o Eros há mais de 30 anos. Tenho o maior respeito e admiração por ele. Eu acho que nunca estivemos rompidos. Mas se vier uma interpelação, responderei com a maior boa vontade”. De acordo com o ministro, os colegas de plenário lhe foram solidários desde o início.

Ele lembrou que a colega Cármen Lúcia é irreverente, divertida e sempre foi uma das grandes defensoras de Joaquim Barbosa. Elogiou o brilhantismo da colega que teve sua carreira construída com sacrifício, agora desnudada pela opinião pública sem qualquer defesa. Na ocasião da troca de mensagens, Cármen afirmou que Joaquim Barbosa teria um “salto social” por ser relator da denúncia do mensalão.

Depois da divulgação das mensagens eletrônicas, o ministro acredita que este “instrumento importantíssimo de trabalho” – é comum os ministros trocarem pelo computador idéias sobre as teses e entendimentos do tema em julgamento – ficou inviabilizado. “Pequenas ironias e brincadeiras, que são naturais em uma conversa íntima vieram a público como se fossem uma coisa horrorosa”.

Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2007


Origem

Irritação na corte

Fonte: Consultor Jurídico


Irritação na corte

Ministro Eros Grau diz que vai processar Lewandowski

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, diz que vai processar o colega Ricardo Lewandowski por calúnia após a divulgação de correspondências eletrônicas durante o julgamento contra os 40 acusados de envolvimento no mensalão. Num dos e-mails, Lewandowski sugeriu que Eros faria "uma troca", votando a favor dos mensaleiros para que o governo apoiasse a nomeação de um outro ministro do STF. Eros votou em sentido contrário.

A informação é da colunista Mônica Bergamo, do jornal Folha de S. Paulo. Segundo ela, a tensão no Supremo por causa dos e-mails trocados entre os ministros ainda é grande.

A colunista informou, ainda, que o ministro Eros revelou a pessoas próximas que também está extremamente magoado com juristas de São Paulo que, em seu entendimento, defenderam os dois ministros e não o defenderam da acusação de “troca” de voto.

Um deles é Fábio Konder Comparato, que disse “não ver por que levar a sério aquilo [os e-mails] que foi obtido clandestinamente. Seria levar a sério um ato condenável, de jornalismo aviltante. Os e-mails se tornaram públicos porque foram fotografados por jornalistas”, afirmou.

Eros Grau tem seis meses para processar Lewandowski. Segundo a colunista, ele deve fazer isso depois de se recuperar de uma cirurgia que fará em São Paulo no próximo mês.

Mal-estar Supremo

No ano passado, durante o julgamento de uma reclamação da União no caso de uma indenização por desapropriação de terras no Paraná, de quase R$ 100 milhões, o clima também esquentou no Supremo Tribunal Federal. O ministro Joaquim Barbosa acusou o ex-ministro da Corte, Maurício Corrêa, de tráfico de influência.

No momento da sustentação oral, o ministro Joaquim Barbosa estranhou que quem se preparava para falar não era o ex-ministro e ex-presidente da casa, Maurício Corrêa. Segundo Barbosa, Corrêa tinha ligado várias vezes em sua casa pedindo celeridade na tramitação do processo. Se ele não era o advogado do caso, alguma coisa estaria errada.

“Se o ex-presidente desta Casa, ministro Maurício Corrêa, não é o advogado da causa então trata-se de um caso de tráfico de influência que precisa ser apurado”, disse Joaquim Barbosa, em tom exaltado.

Procurado, à época, pela revista Consultor Jurídico, Corrêa se defendeu. “Se o ministro Joaquim tivesse lido o processo direito, isso não teria acontecido”, disse. “Não vou guardar ressentimento, vou pensar depois com a cabeça fresca. Ele se desculpou e está tudo bem”, completou. O pedido de preferência em casos que se encontram há muito tempo no tribunal é corriqueiro. O processo em questão está no STF desde 2004.

Ao jornal O Estado de S.Paulo, contudo, Corrêa afirmou que considerou "uma descortesia, uma irresponsabilidade de um ministro que ficou com os autos por bastante tempo". O advogado confirmou que ligou para Barbosa para saber se havia uma previsão para o julgamento da ação. "Sou um cidadão brasileiro, sou inscrito na OAB. Ninguém tem nada a ver com a minha vida. Muito menos o senhor Joaquim Barbosa", reagiu, cogitando recorrer a alguma medida judicial contra o ministro.

“Estou pensando em tomar providências contra ele, sim”. O ex-presidente do STF ressaltou que não existe nenhum impedimento legal para que ele advogue na Corte. Informou que se aposentou há quase três anos e, na época, ainda não estava em vigor a emenda constitucional da reforma do Judiciário, que estabeleceu uma quarentena para os juízes.

Desfecho

Logo depois do atrito, Mauricio Corrêa entrou com pedido de interpelação contra o ministro Joaquim Barbosa no Supremo Tribunal Federal. Ao receber interpelação a um de seus membros, a Corte o tratou como trataria qualquer cidadão: interpelou-o para explicar-se. Mas lhe concedeu o privilégio de fazê-lo em segredo.

A interpelação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, que declarou segredo de Justiça para o caso e notificou o colega para que se manifestasse a respeito. Barbosa explicou então que a suspeita levantada em plenário sobre o ex-presidente da Corte era conseqüência de um mal entendido e admitiu que errou. Mas induzido pelas circunstâncias.

Maurício Corrêa recebeu as escusas de Joaquim em maio do ano passado, aceitou-as, mas tratou de encaminhá-las à seção da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal. O advogado relatou a resposta que recebeu, uma vez que a seccional entendeu "que a ofensa se dirigia à dignidade da advocacia e não somente à pessoa do advogado agravado”, explicou à presidente da OAB-DF, Estefânia Viveiros.

O ex-ministro informou também que “sem qualquer consideração sobre o mérito das justificações apresentadas por Sua Excelência, entendi de acatá-las, como se o episódio tivesse sido provocado por lamentável mal-entendido”. Com a aceitação das explicações pela parte ofendida, o caso foi encerrado.

Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2007


Origem

Julgamento do mensalão

Fonte: Consultor Jurídico


Julgamento do mensalão

Lewandowski afirma que STF votou "com faca no pescoço"

Em conversa telefônica na noite de terça-feira (28/8), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, reclamou da interferência da imprensa no resultado do julgamento que decidiu pela abertura da Ação Penal contra os 40 acusados de envolvimento no mensalão. "A imprensa acuou o Supremo", avaliou Lewandowski para um interlocutor de nome "Marcelo". "Todo mundo votou com a faca no pescoço". Ainda segundo ele, "a tendência era amaciar para o Dirceu".

O episódio é narrado em reportagem do jornal Folha de S. Paulo. Lewandowski foi o único a divergir do relator, Joaquim Barbosa, quanto à imputação do crime de formação de quadrilha para o ex-ministro da Casa Civil e deputado cassado José Dirceu, descrito na denúncia do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, como o "chefe da organização criminosa" de 40 pessoas envolvidas de alguma forma no escândalo.

De acordo com a Folha, o telefonema de cerca de dez minutos, testemunhado ppor uma jornalista, ocorreu por volta das 21h35. Lewandowski jantava, acompanhado, no recém-inaugurado Expand Wine Store by Piantella, na Asa Sul, em Brasília.

Apesar de ocupar uma mesa na parte interna do restaurante, o ministro preferiu falar ao celular caminhando pelo jardim externo, que fica na parte de trás do estabelecimento, onde existem algumas mesas — entre elas a ocupada pela repórter da Folha, a menos de cinco metros de Lewandowski.

A menção à imprensa se deve à divulgação na semana passada, pelo jornal O Globo, do conteúdo de trocas de mensagens instantâneas pelo computador entre ministros do STF, sobretudo de uma conversa entre o próprio Lewandowski e a colega Cármen Lúcia.

Nos diálogos, os dois partilhavam dúvidas e opiniões a respeito do julgamento, especulavam sobre o voto de colegas e aludiam a um suposto acordo envolvendo a aposentadoria do ex-ministro Sepúlveda Pertence e a nomeação — que veio a se confirmar — de Carlos Alberto Direito para seu lugar. Lewandowski chegou a relacionar o suposto acordo ao resultado do julgamento. Na conversa de cerca de dez minutos com Marcelo, opinou que a decisão da Corte poderia ter sido diferente, não fosse a exposição dos diálogos. "Você não tenha dúvida", repetiu em seguidas ocasiões ao longo da conversa.

O fato de os 40 denunciados pelo procurador-geral terem virado réus da ação penal e o dilatado placar a favor do recebimento da denúncia em casos como o de Dirceu e de integrantes da cúpula do PT surpreenderam advogados de defesa e o governo. Na véspera do início dos trabalhos, os ministros tinham feito uma reunião para "trocar impressões" sobre o julgamento, inédito pelo número de denunciados e pela importância política do caso.

Em seu voto divergente no caso de Dirceu, Lewandowski disse que "não ficou suficientemente comprovada" a formação de quadrilha no que diz respeito ao ex-ministro. "Está se potencializando o cargo ocupado [por Dirceu] exatamente para se imputar a ele a formação de quadrilha", afirmou.

Enrique Ricardo Lewandowski, 58, foi o quinto ministro do STF nomeado por Lula, em fevereiro do ano passado, para o lugar de Carlos Velloso. Antes, era desembargador do Tribunal de Justiça de SP.

No geral, o ministro foi o que mais divergiu do voto de Barbosa: 12 ocasiões. Além de não acolher a denúncia contra Dirceu por formação de quadrilha, também se opôs ao enquadramento do deputado José Genoino nesse crime, no que foi acompanhado por Eros Grau.

No telefonema com Marcelo, ele deu a entender que poderia ter contrariado o relator em mais questões, não fosse a suposta pressão da mídia. Ao analisar o efeito da divulgação das conversas sobre o tribunal, disse que, para ele, não haveria maiores conseqüências: "Para mim não ficou tão mal, todo mundo sabe que eu sou independente". Ainda assim, logo em seguida deu a entender que, não fosse a divulgação dos diálogos, poderia ter divergido do relator em outros pontos: "Não tenha dúvida. Eu estava tinindo nos cascos".

Lewandowski fez ainda referência à nomeação de Carlos Alberto Direito, oficializada naquela manhã pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Negou ao interlocutor que fizesse parte de um grupo do STF contrário à escolha do ministro do Superior Tribunal de Justiça para a vaga de Pertence, como se depreende da conversa eletrônica entre ele e Cármen Lúcia. "Sou amigo do Direito. Todo mundo sabia que ele era o próximo. Tinha uma campanha aberta para ele."

Ainda em tom queixoso, gesticulando muito e passando várias vezes a mão livre pela vasta cabeleira branca enquanto falava ao celular, Lewandowski disse que a prática de trocar mensagens pelos computadores é corriqueira entre os ministros durante as sessões. "Todo mundo faz isso. Todo mundo brinca."

Já prestes a encerrar a conversa, o ministro, que ainda trajava o terno azul acinzentado e a gravata amarela usados horas antes, no último dia de sessão do mensalão, procurou resignar-se com a exposição inesperada e com o resultado do julgamento. "Paciência", disse, várias vezes. E ainda filosofou: "Acidentes acontecem. Eu poderia estar naquele avião da TAM".

Além dos trechos claramente identificados pela reportagem, a conversa teve outras considerações sobre o julgamento, cuja íntegra não pôde ser depreendida, uma vez que Lewandowski caminhou para um lado e para outro durante o telefonema.

Logo após desligar, ao voltar para o salão principal do restaurante, Lewandowski se deteve para cumprimentar um dos proprietários, o advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, figura muito conhecida em Brasília e amigo de vários advogados e políticos -entre eles o próprio Dirceu, citado na conversa.

Lewandowski ficou pouco mais de uma hora no restaurante. A Expand Wine Store by Piantella é um misto de loja de vinhos, restaurante e bar localizada na quadra 403 Sul, no Plano Piloto. Pertence ao mesmo grupo de proprietários do Piantella, o mais tradicional restaurante da capital federal, ponto de encontro de políticos.

Só depois da conversa com Marcelo é que Lewandowski sentou-se e fez os pedidos: uma garrafa de vinho argentino Santa Júlia, R$ 49 segundo o cardápio, uma porção mista de queijos e outra de presunto, cada uma ao preço de R$ 35. No telão localizado às costas do ministro, eram exibidos DVDs musicais — um show do grupo Simply Red e uma apresentação da cantora Ana Carolina.

Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2007


Origem

terça-feira, julho 17, 2007

Atentado ao pudor

Fonte: Consultor Jurídico


Atentado ao pudor

Falta de documento em ação não livra réu de condenação

Falta da certidão de nascimento de menor no processo criminal não é suficiente para livrar réu da condenação por atentado violento ao pudor. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros não acolheram o recurso da defesa de um condenado que tentava se livrar da prisão.

Em primeira instância, o réu foi condenado a nove anos de reclusão em regime integralmente fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor, com aumento de 50% da pena por ser padrasto da vítima, além de crime continuado.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Pediu a absolvição do réu. Segundo a defesa, a omissão do registro de nascimento da vítima no processo criminal que resultou na condenação impediria a prova de que a vítima tinha menos de 14 anos à época do crime, condição exigida para o reconhecimento da violência presumida.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação. “A versão da vítima de crime contra os costumes autoriza a manutenção do decreto condenatório, quando, além de firme e coerente, encontra ressonância nos demais elementos de prova, como tal o depoimento de uma irmã que presenciou o réu satisfazendo a sua lascívia, além da detalhada confissão extrajudicial”, ressaltou o TJ.

O pedido chegou ao STJ. O ministro negou a liminar e abriu vista ao Ministério Público Federal, que opinou pela negação do pedido. No pedido de reconsideração, com Agravo Regimental, a defesa sustentou o mesmo: que o acusado não sabia a idade da vítima.

O ministro Nilson Naves, relator, ressaltou trechos do depoimento no qual ficou claro que o acusado sabia da idade da vítima, sua enteada. “A omissão de certidão de nascimento da vítima não implica nulidade do feito, máxime porque coletados outros elementos de prova idôneos, sobre a idade da vítima, ou seja, restou cabalmente demonstrado durante a instrução do feito, especialmente na prova testemunhal, totalmente coerente, que a vítima tinha, à época dos fatos, apenas 10 anos de idade”, concluiu o ministro.

Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2007


Origem

sexta-feira, abril 27, 2007

Crime e castigo

Fonte: Consultor Jurídico


Crime e castigo

Crime de bagatela não se confunde com pequeno furto

por Fernando Porfírio

Não se pode confundir a conduta de bagatela — que pela insignificância do conteúdo, não causa dano ao patrimônio — com o furto de pequeno valor. A primeira não constitui crime, porque é injustificável a imposição de pena se o bem jurídico não sofreu efetivo dano. Já o segundo é crime, porque ainda que de valor pequeno, provocou modificação sensível no patrimônio da vítima.

Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo encontrou a solução para aplicar a lei penal contra Maria Lúcia da Silva. Em primeira instância, ela foi condenada porque furtou três frascos de creme para cabelo. O tribunal desclassificou o crime para delito privilegiado e impôs à acusada somente a pena de multa.

Maria Lúcia da Silva foi denunciada pelo Ministério Público e condenada a um ano de reclusão, em regime semi-aberto, e 10 dias-multa. A pena foi imposta porque, em 26 de agosto de 2004, a ré furtou três frascos de alisante para cabelo, no valor de R$ 6,60. A decisão foi do juiz Mario Roberto Velloso, da 2ª Vara Judicial de Cubatão (no litoral paulista).

A defesa apelou para que o tribunal absolvesse a acusada com o fundamento de que o caso era de valor inexpressivo, sendo possível aplicar o princípio da insignificância. Como alternativa, pediu ao TJ que reconhecesse no ato de Maria Lúcia o furto privilegiado.

“É demasia entender que a subtração de três frascos de creme seria indiferente ao patrimônio da vítima. Entender como irrelevante par ao Direito Penal essa conduta, escancara a possibilidade de que todos busquem furtar tais objetos, ou outros de valores semelhantes, o que traria graves riscos à convivência social”, afirmou o relator, desembargador Figueiredo Gonçalves.

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2007


Origem

segunda-feira, abril 02, 2007

Aprovado projeto que tipifica utilização de menor em crimes

Fonte:

Aprovado projeto que tipifica utilização de menor em crimes


30/3/2007

Biblioteca Virtual

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou, nesta quinta-feira (29), por unanimidade, projeto de lei (PLS 118/03) de autoria do senador Aloizio Mercadante (PT-SP) que define como crime o ato de utilizar, induzir, instigar ou auxiliar criança ou adolescente a praticar ou participar de atividades criminosas. A proposta foi aprovada em decisão terminativa pela comissão.


O relatório da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), lido pelo relator ad hoc, senador César Borges (DEM-BA), salienta que a proposta atende à necessidade atual de uma legislação mais severa a quem induz menores à prática de crimes.

Para o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), o projeto de Mercadante, ao punir adultos, pode contribuir de forma mais adequada para a solução da violência no país. O senador salientou que são pessoas adultas e qualificadas que comandam o crime organizado no país e, destacou, as crianças e adolescentes são apenas recrutados, sendo eliminados em seguida.

- Crime organizado não é coisa de favela e periferia; crime organizado é coisa de gente qualificada e que tem movimentado bilhões de reais - observou.

A senadora Patrícia Saboya Gomes (PSB-CE) ressaltou que a punição para os adultos que utilizam crianças em atividades criminosas é "um caminho sensato e acertado", uma vez que o percentual de crimes cometidos por crianças e adolescentes é muito pequeno. Para ela, os jovens brasileiros são "mais vítimas do que algozes".

O projeto foi aprovado nesta quarta-feira (28) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Privacidade das crianças

Ainda em benefício das crianças e adolescentes, a CDH aprovou projeto de lei de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) com a finalidade de proibir a divulgação de nomes de crianças e adolescentes que constem de atos judiciais, policiais ou administrativos relacionados a crimes, contravenções ou atos infracionais.

A proposta (PLS 178/03) altera o Estatuto da Criança e Adolescente (lei 8.069/90) e foi aprovada pela comissão na forma de substitutivo e, por isso, deverá ter votação suplementar na comissão, para os senadores possam apresentar emendas que aprimorem o novo texto. A matéria tramita na comissão em decisão terminativa.

Agência Senado



Orkigem

quarta-feira, março 28, 2007

Julgamento adiado

Fonte: Consultor Jurídico


Julgamento adiado

STJ analisa qualificadora em morte por dolo eventual

O Superior Tribunal de Justiça começou a discutir se é possível existirem o motivo torpe e a impossibilidade de defesa da vítima no crime de homicídio com dolo eventual, quando a pessoa assume o risco ainda que não intencional. A questão está na pauta da 6ª Turma do STJ. A Turma analisa o pedido de Habeas Corpus do médico Marcelo Caron. Ele é acusado de exercício ilegal da medicina e morte de duas pacientes submetidas à lipoaspiração.

Nesta terça-feira (27/3), o relator, ministro Nilson Naves, acolheu parte do pedido para afastar a qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima. Hamilton Carvalhido pediu vista. Faltam os votos de Paulo Gallotti, Paulo Medina e Maria Thereza de Assis Moura.

Segundo a defesa, a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não transitou em julgado e Caron não foi intimado pessoalmente quando houve a inclusão das qualificadoras.

Nilson Naves afastou a alegação de ser necessária a intimação pessoal do médico, fato que possibilitaria a reabertura do prazo para recurso. Mas afastou a qualificadora de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, que estaria caracterizado, segundo o Ministério Público Federal, pela omissão, no carimbo do médico, da unidade federativa “GO”, ao lado da sigla CRM. Segundo o MPF, tal atitude impediu que as vítimas conhecessem o passado do médico em Goiânia, onde teria cometido outros três homicídios.

O ministro Nilson Naves ressaltou, no entanto, que a decisão não significa a anulação da sentença. Apenas que a qualificadora afastada não poderá ser objeto de questionamentos.

HC 58.423

Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2007


Origem

Estelionato ou corrupção

Fonte: Consultor Jurídico


Estelionato ou corrupção

Caberá ao Supremo tipificar crime e definir prescrição

Caberá ao plenário do STF julgar se houve prescrição do crime praticado pelo servidor público N.G.S. contra a Seguridade Social do Rio Grande do Sul. E a sentença vai depender da tipificação do crime, se estelionato ou corrupção passiva, o que altera por completo o prazo prescricional.

A decisão unânime da Primeira Turma do Supremo considerou o fato da fraude ter ocorrido em 4 de outubro de 1994, mas a denúncia só entregue ao relator do STF, ministro Marco Aurélio, cinco anos depois. À época, o servidor foi acusado de ter falsificado dados, viabilizando, com isso, uma aposentadoria irregular.

“O crime consubstanciado na concessão de aposentadoria a partir de dados falsos é instantâneo, não o transmudando em permanente o fato de terceiro haver sido beneficiado com a fraude de forma projetada no tempo”, afirmou o relator. Por isso, ele afirmou que “a ótica afasta a contagem do prazo prescricional a partir da cessação dos efeitos (artigo 111, III, do Código Penal)”. Marco Aurélio ressaltou que o crime se mostrou instantâneo, “pouco importando a repercussão no tempo”.

Ele afirmou, também, que haveria um paradoxo quanto ao crime de corrupção passiva (artigo 317 do CP), no qual foi “reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela pena concretizada, de um ano e oito meses de reclusão, o mesmo não acontecendo no tocante ao estelionato, confundindo-se, aí, os institutos do crime instantâneo de efeitos permanentes e o crime permanente”.

HC 86.467

Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2007


Origem

terça-feira, março 27, 2007

Mesmo com OAB, só é advogado quem exerce advocacia

Fonte:



27.3.07 [08h54]

Mesmo com OAB, só é advogado quem exerce advocacia

O delegado afastado Edgar Fróes não conseguiu Habeas Corpus para ser transferido de prisão. O pedido foi negado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.


Edgar Fróes está preso acusado pelo assassinato da empresária Marluce Alves e do filho dela, Rodolfo Alves Lopes. O crime ocorreu no mês de março, em Cuiabá. O motivo teria sido uma dívida que Fróes tinha com Marluce.


A defesa queria que Froés aguardasse seu julgamento em sala de Estado-Maior ou em prisão domiciliar. Atualmente, ele está na Gerência Estadual da Polinter mato-grossense. A defesa alega que Fróes, depois de ser exonerado do cargo de delegado de Polícia, retornou ao status de advogado, regularmente inscrito nos quadros da OAB.


De acordo com a defesa, as decisões da segunda instância distinguem prisão especial, de caráter genérico, de prisão em sala de Estado-Maior, prevista em legislação específica (Lei 8.906/94), e asseguram aos advogados a prisão domiciliar em caso de inexistência da sala de Estado-Maior, como no caso de Fróes.


O pedido de liminar foi indeferido pela relatora. Maria Thereza de Assis Moura destacou que os desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negaram pedido semelhante por entender que o acusado não sofre coação, porque, além de ser conhecido como antigo delegado de Polícia do estado de Mato Grosso, confessa essa qualificação.


Para o TJ, a inscrição na OAB do Paraná é destinado apenas para àqueles que exercem a advocacia. “É evidente que ninguém pode ser delegado em Mato Grosso e advogado no Paraná e muito menos exercer neste último estado as duas funções, situação que exclui o paciente do rol de advogados que merece o benefício.”


Por isso, a ministra considerou que não há nenhuma ilegalidade que justifique a concessão da liminar.



HC 74.855
Leia a decisão



HABEAS CORPUS Nº 74.855 - MT (2007/0010484-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE: EDUARDO MAHON E OUTROS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
PACIENTE: EDGAR FRÓES (PRESO)


DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, em favor de EDGAR FRÓES, pronunciado por crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que denegou a ordem originariamente impetrada (HC nº 81936/2006).


Alega o impetrante, inicialmente, que o paciente se encontra custodiado em local deplorável. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inaplicável aos advogados, em tema de prisão especial, a Lei nº 10.258/2001. Segundo a inicial, as decisões daquela Corte distinguem prisão especial, de caráter genérico, de prisão em Sala de Estado Maior, prevista em legislação específica (Lei nº 8.906/94), e asseguram aos advogados a prisão domiciliar em caso de inexistência da Sala de Estado Maior, como no caso concreto.


Aduz, ainda, que o paciente, exonerado do cargo de Delegado de Polícia, retornou ao status de advogado, estando desde aquela data regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Requer a concessão da ordem e sua posterior confirmação para que seja concedido ao paciente o direito de aguardar o julgamento segregado em Sala de Estado maior e, na ausência desta, em prisão domiciliar.


O Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, solicitou informações pormenorizadas ao Tribunal de origem (fl. 77).


As informações vieram via fac-símile às fls. 80/91.


É o relatório.


O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, assim se manifestou:


"E assim ele não sofre coação pelo fato alegado, porque além de ser pessoa conhecida como antigo Delegado de Polícia do Estado de Mato Grosso, confessa essa qualificação. Sua inscrição na Ordem dos Advogados do Estado do paraná (certidão fl. 39) apresenta como documento destituído de valor para a obtenção do benefício outorgado apenas àqueles que exercem a advocacia. É evidente que ninguém pode ser Delegado em Mato Grosso e advogado no Paraná e muito menos exercer neste último Estado as duas funções, situação que exclui o paciente do rol de advogados que merece o benefício.


No mesmo sentido, a coação não existe se forem analisadas as informações prestadas pela autoridade coatora. Nota-se, pois, que não obstante a carência do direito invocado, a condição reclamada já foi deferida. Existe em Mato Grosso um órgão criado pela Secretaria de Justiça (Portaria nº 48/2005) que destaca um estabelecimento para substituir um Estado Maior onde devem ficar segregados os advogados que respondem processo" (fl. 67).


O deferimento de liminar em habeas corpus, enquanto medida excepcional, pressupõe a existência do fumus boni júris e do periculum in mora. No caso, da leitura do acórdão impugnado, não se verifica, primo oculi, ilegalidade manifesta suficiente a determinar a concessão da medida liminar perseguida, principalmente porque a matéria suscitada na impetração ainda não está pacificada nesta Corte.


Ademais, a questão revela-se complexa e atinente ao mérito da impetração, o que demanda análise mais aprofundada, devendo, pois, ser submetida à apreciação pelo seu juízo natural, qual seja, o órgão colegiado deste Tribunal.


Assim, indefiro o pedido liminar.


Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.


Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.


Publique-se.
Brasília, 05 de março de 2007.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora


Fonte: Consultor Jurídico

Cela especial

Fonte: Consultor Jurídico


Cela especial

Delegado não pode usar status de advogado, decide STJ

O delegado afastado Edgar Fróes não conseguiu Habeas Corpus para ser transferido de prisão. O pedido foi negado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Fróes está preso pelo assassinato da empresária Marluce Alves e do filho dela, Rodolfo Alves Lopes. O crime ocorreu em Cuiabá (MT). O motivo foi uma dívida que Fróes tinha com Marluce.

A defesa queria que Froés aguardasse seu julgamento em sala de Estado-Maior ou em prisão domiciliar. Atualmente, ele está na Gerência Estadual da Polinter mato-grossense. A defesa alega que Fróes, depois de ser exonerado do cargo de delegado de Polícia, retornou ao status de advogado, regularmente inscrito nos quadros da OAB.

De acordo com a defesa, as decisões da segunda instância distinguem prisão especial, de caráter genérico, de prisão em sala de Estado-Maior, prevista em legislação específica (Lei 8.906/94), e asseguram aos advogados a prisão domiciliar em caso de inexistência da sala de Estado-Maior, como no caso de Fróes.

O pedido de liminar foi rejeitado pela relatora. Maria Thereza de Assis Moura destacou que os desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negaram pedido semelhante por entender que o acusado não sofre coação. Motivo: além de ser conhecido como antigo delegado de Polícia do estado de Mato Grosso, confessa essa qualificação.

Para o TJ, a inscrição na OAB do Paraná é destinada apenas para àqueles que exercem a advocacia. “É evidente que ninguém pode ser delegado em Mato Grosso e advogado no Paraná e muito menos exercer neste último Estado as duas funções, situação que exclui o paciente do rol de advogados que merece o benefício.”

Por isso, a ministra considerou que não há nenhuma ilegalidade que justifique a concessão da liminar.


HC 74.855

Leia a decisão:


HABEAS CORPUS Nº 74.855 - MT (2007/0010484-1)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE: EDUARDO MAHON E OUTROS

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

PACIENTE: EDGAR FRÓES (PRESO)


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, em favor de EDGAR FRÓES, pronunciado por crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que denegou a ordem originariamente impetrada (HC nº 81936/2006).

Alega o impetrante, inicialmente, que o paciente se encontra custodiado em local deplorável. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inaplicável aos advogados, em tema de prisão especial, a Lei nº 10.258/2001. Segundo a inicial, as decisões daquela Corte distinguem prisão especial, de caráter genérico, de prisão em Sala de Estado Maior, prevista em legislação específica (Lei nº 8.906/94), e asseguram aos advogados a prisão domiciliar em caso de inexistência da Sala de Estado Maior, como no caso concreto.

Aduz, ainda, que o paciente, exonerado do cargo de Delegado de Polícia, retornou ao status de advogado, estando desde aquela data regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Requer a concessão da ordem e sua posterior confirmação para que seja concedido ao paciente o direito de aguardar o julgamento segregado em Sala de Estado maior e, na ausência desta, em prisão domiciliar.

O Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, solicitou informações pormenorizadas ao Tribunal de origem (fl. 77).

As informações vieram via fac-símile às fls. 80/91.

É o relatório.

O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, assim se manifestou:

"E assim ele não sofre coação pelo fato alegado, porque além de ser pessoa conhecida como antigo Delegado de Polícia do Estado de Mato Grosso, confessa essa qualificação. Sua inscrição na Ordem dos Advogados do Estado do paraná (certidão fl. 39) apresenta como documento destituído de valor para a obtenção do benefício outorgado apenas àqueles que exercem a advocacia. É evidente que ninguém pode ser Delegado em Mato Grosso e advogado no Paraná e muito menos exercer neste último Estado as duas funções, situação que exclui o paciente do rol de advogados que merece o benefício.

No mesmo sentido, a coação não existe se forem analisadas as informações prestadas pela autoridade coatora. Nota-se, pois, que não obstante a carência do direito invocado, a condição reclamada já foi deferida. Existe em Mato Grosso um órgão criado pela Secretaria de Justiça (Portaria nº 48/2005) que destaca um estabelecimento para substituir um Estado Maior onde devem ficar segregados os advogados que respondem processo" (fl. 67).

O deferimento de liminar em habeas corpus, enquanto medida excepcional, pressupõe a existência do fumus boni júris e do periculum in mora. No caso, da leitura do acórdão impugnado, não se verifica, primo oculi, ilegalidade manifesta suficiente a determinar a concessão da medida liminar perseguida, principalmente porque a matéria suscitada na impetração ainda não está pacificada nesta Corte.

Ademais, a questão revela-se complexa e atinente ao mérito da impetração, o que demanda análise mais aprofundada, devendo, pois, ser submetida à apreciação pelo seu juízo natural, qual seja, o órgão colegiado deste Tribunal.

Assim, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 05 de março de 2007.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2007


Origem

sábado, março 03, 2007

Supermercado terá que indenizar por roubo de carro em estacionamento

Fonte:







O juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Washington Ferreira da Silva, condenou um supermercado e um estacionamento a indenizarem em cerca de R$ 40.000 um cliente que teve o carro roubado dentro do estacionamento do mercado. Da decisão cabe recurso ao TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais).

De acordo com os autos, em dezembro de 2005, o cliente estacionou o carro no estabelecimento e quando se preparava para sair do veículo foi abordado por um homem, armado, que o fez entregar o carro. O autor da ação foi à Polícia, que fez B.O (Boletim de Ocorrência) do fato.

A vítima tentou resolver a situação com o estabelecimento, mas não alcançaram um acordo. O cliente ingressou então na Justiça pedindo uma indenização por danos materiais de R$40.900,00 correspondentes ao valor do veículo na ocasião do roubo, além de indenização de R$10.000,00 por danos morais.

O estacionamento tentou se isentar de responsabilidade, dizendo que o contrato firmado entre ele e o supermercado prevê que a administração do estacionamento é de 7h às 19h. De acordo com o processo, o roubo ocorreu às 21h. Alegou também que, durante o horário de funcionamento, há controle de entrada e saída de veículos, com fornecimento de tíquete e registro mecânico, além da presença de seguranças que fazem ronda no local. Por fim, não concordou com o valor da indenização por danos materiais pedido pelo autor por considerá-lo excessivo.

Já o supermercado alegou que o B.O. não é o suficiente para o autor comprovar que o veículo esteve no estacionamento. Por isso, não podia ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos sofridos pelo proprietário do automóvel. Afirmou ainda que, por se tratar de assalto à mão armada, verifica-se a ocorrência de acontecimento imprevisto, o que o isenta de qualquer responsabilidade por razão de força maior. Também não concordou com o valor dos danos materiais, já que o preço de tabela do veículo seria R$30.017. Por fim, afirmou que os danos morais não estavam caracterizados.

O juiz considerou os réus parcialmente culpados. Segundo o magistrado, Tendo em vista as provas presentes no processo e as testemunhas, ficou claro que, diante da ameaça de uma arma de fogo, o autor realmente teve o carro roubado dentro do estacionamento do supermercado. Ficou provado também que os seguranças do estacionamento informaram à vítima que a empresa tinha seguro e que arcaria com os prejuízos do proprietário. O magistrado entendeu que se o estacionamento estava funcionando, mesmo fora do horário, tinha por obrigação zelar pelo veículo.

Em relação ao valor do dano material, o juiz levou em conta a comprovação de que o veículo, comprado por R$40.900, pertencia ao cliente. Considerando-se o período de maio a dezembro, quando o carro foi roubado, a natural desvalorização por uso e o preço de tabela, o dano material foi estabelecido em R$35.017.

Quanto ao dano moral, o magistrado achou justo condenar os réus ao pagamento de R$5.000 de indenização para a vítima. O juiz levou em conta os possíveis transtornos sofridos pela vítima, ao ver o carro sendo roubado mediante ameaça por arma de fogo. Segundo o magistrado, “o valor da indenização não pode ser excessivo a ponto de causar enriquecimento do autor, mas também deve ser o suficiente para evitar que os réus permitam a repetição do fato em suas dependências.”




Terça-feira, 27 de fevereiro de 2007




segunda-feira, outubro 02, 2006

Homem condenado a 4 anos por matar com uma jaca

Fonte:





28.09.2006 [20h20]


O servente de pedreiro Cleidson Silva de Oliveira, de 40 anos, foi condenado pelo 2º Tribunal do Júri de Goiânia a 4 anos de reclusão em regime aberto, por ter matado, com uma jaca, Alberto Caetano Ramos. A sessão, realizada na quinta-feira (27.9), foi presidida pelo juiz Antônio Fernandes de Oliveira. O conselho de sentença reconheceu por unanimidade autoria e materialidade do fato e acolheu a tese da defesa de desclassificação do crime de homicídio para o de lesão corporal seguida de morte.

O juiz dosou a pena levando em consideração a desclassificação do crime, o vício do alcoolismo, embriaguez no momento do crime, além de a vítima ter contribuído para o desfecho trágico. Durante o julgamento, no interrogatório, Cleidson respondeu que é verdadeira em parte a imputação que lhe foi feita, dizendo que a vítima estava agredindo seu irmão e que interveio, tendo ela partido para cima dele. Para se defender, pegou uma jaca e jogou na cabeça da vítima, que caiu e bateu a cabeça no chão. Cleidson disse que achou que ele estivesse apenas desmaiado, não tendo dado socos nem pontapés.



Crime

Segundo denúncia do Ministério Público, o crime ocorreu na tarde de 25 de novembro de 2005, no Setor Pedro Ludovico, motivado por uma desavença entre Alberto e o irmão de Cleidson, Antônio Carlos de Oliveira, que havia sido acusado pela vítima de ter roubado uma enxada. No dia do fato, a vítima se aproximou da calçada onde Cleidson estava. O acusado perguntou o que ele estava querendo ali, deu-lhe um empurrão e o mandou sair, depois deu um soco no rosto de Alberto, o que fez com que ele caísse na calçada, e passou a dar pontapés na cabeça dele.

Próximo de onde estavam brigando havia jacas em exposição para a venda. O acusado pegou uma jaca verde e jogou na cabeça da vítima, lhe causando a morte por traumatismo crânio-encefálico. Após a agressão, Cleidson foi preso em flagrante por um policial civil e encaminhado à Casa de Prisão Provisória.

TJGO


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