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segunda-feira, setembro 01, 2008

Ativismo judiciário - Em uma democracia os fins nunca justificam os meios - Consultor Jurídico

 

Ativismo judiciário

Em uma democracia os fins nunca justificam os meios

por Eduardo Appio

 

A mais recente Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, a de número 13, editada em 21 de agosto de 2008, tem como finalidade principal erradicar a prática do nepotismo nas três esferas da Administração Pública do Brasil. Com este sentido, a súmula dispõe, basicamente, que a prática do nepotismo no serviço público viola a Constituição da República. Em caso de descumprimento da determinação constante da súmula, caberá a propositura de reclamação constitucional diretamente ao Supremo em Brasília.

 

O presente artigo não tem como objetivo discutir o mérito da decisão da mais alta Corte do país, até porque já existe um elevado grau de consenso acerca do acerto intrínseco da medida. Pretendo, tão somente, trazer à discussão um fenômeno bastante recente da história do Supremo Tribunal brasileiro, o que me levou à conclusão de que temos, hoje no país, a Suprema Corte mais ativista de todo mundo. Se os resultado do Brasil nas olimpíadas da China foi bastante discreto, o mesmo não se pode dizer sobre a atuação do STF em termos mundiais.

 

O ativismo judiciário significa, em breve síntese, que juízes não eleitos diretamente pela população trazem para si a incumbência de decidir questões tradicionalmente afetas aos demais Poderes da República. Assim, o fenômeno da “judicialização da política” traz em seu interior a possibilidade de que decisões sobre políticas públicas sejam tomadas por aqueles que não foram eleitos para esta importante missão. Em meio a um processo eleitoral nacional, o tema é assaz relevante.

 

Nos Estados Unidos, o ativismo judiciário foi o responsável pelos maiores acertos — e também pelos maiores erros — históricos da Suprema Corte. No início do século XX (Lochner v. New York – 1905) a Suprema Corte dos Estados Unidos, à revelia dos ramos eleitos pela população, ainda durante a Era Roosevelt, declarou inconstitucionais reformas sociais que se mostravam indispensáveis à recuperação econômica do país, após a quebra da Bolsa de NY. Para muitos, esta (ativista) decisão da Suprema Corte foi um dos maiores erros judiciários da história do país.

 

Já em 1954 (Brown v. Board of Education) a mesma Suprema Corte colocou um fim à segregação racial nas escolas públicas estaduais do país, também através de uma decisão ativista, naquele que é considerado um verdadeiro ícone da boa interpretação constitucional. Graças à decisão tomada em Brown, a Suprema Corte dos Estados Unidos teve as condições políticas necessárias para decidir casos altamente polêmicos, como a regulação do aborto no país e a proteção das mulheres no mercado-de-trabalho. O ativismo judicial pode assumir um colorido progressista ou conservador.

 

No caso brasileiro, recentes decisões do Supremo Tribunal já indicavam um crescente ativismo judicial, derivado – segundo alguns – da própria erosão de credibilidade política sofrida pelo Congresso Nacional após o episódio do chamado “mensalão”. Assim, no Mandado de Injunção 758 o Supremo Tribunal decidiu ser possível regular, desde logo, matéria originalmente afeta ao Congresso Nacional, reacendendo o debate em torno das possibilidades do instrumento.

 

Também em sede de políticas públicas, o STF vinha decidindo ser possível, ao Poder Judiciário, interferir no processo de sua formulação, inclusive em se tratando da concessão judicial de medicamentos de alto custo pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que vinha trazendo severos prejuízos para a Administração Pública. Todavia, o enunciado da Súmula Vinculante 13 do STF rompe, por completo, com uma saudável tradição de harmonia entre os Poderes constituídos na República, uma vez que cria deveres jurídicos para os Administradores Públicos, inovando primariamente na ordem jurídica do país, sem que se observe o princípio constitucional da legalidade (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei).

 

A súmula foi editada como resultado do julgamento do Recurso Extraordinário 579.951-4. Resulta claro que a Súmula Vinculante 13 não corresponde ao que foi decidido neste recurso extraordinário, já que sua eficácia se estende em relação aos demais Poderes da República, quando é certo que o próprio voto do relator do RE, Ministro Lewandowski, dizia claramente que o STF não poderia atuar como “legislador positivo”, tendo negado o pedido do Ministério Público para que se determinasse ao recorrido a abstenção de novas contratações de parentes no futuro.

 

Diz o voto que “o provimento integral do RE, com efeito, revelaria extravasamento de competências, com ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes” (litteris). A edição da súmula, por conseguinte, rompeu com o princípio da inércia da jurisdição e converteu em norma genérica, com eficácia vinculante idêntica a da lei formal, aquilo que o acórdão condenou como verdadeira invasão de competências políticas.

 

Em segundo lugar, importa notar que a vedação ao nepotismo se originou de uma interpretação que o STF deu a um dos princípios mais abertos e controvertidos de toda a Carta da República, o princípio da moralidade. Muito embora o voto do relator no RE – Ministro Lewandowski — faça alusão aos princípios (artigo 37 da Constituição Federal) da eficiência e da impessoalidade na Administração Pública, é a moralidade administrativa que irá servir como principal fundamento para a decisão que declarou constitucional a regra do CNJ que proscreve o nepotismo na Magistratura.

 

Como, então, criar deveres concretos para o Administrador, limitando sua liberdade, sem que aprovada lei pelo Congresso Nacional eleito para tanto? Note-se, por fim, que a própria Constituição Federal estabelece que o provimento destes cargos comissionados — em número crescente durante a gestão do atual Presidente da República — se dá com plena liberdade em favor do Administrador Público. Esta limitação, por conseguinte, somente poderia derivar de emenda à Constituição ou, pelo menos, lei federal aprovada pelo Congresso Nacional, mas nunca por decisão unilateral da mais alta Corte do país, ansiosa por regular o tema.

 

A aceitação da idéia de que o STF possa criar deveres concretos para os cidadãos e para a Administração Pública, sem a precedência do debate político em um Congresso Nacional eleito para tanto, significa uma verdadeira revolução da doutrina da interpretação constitucional no Brasil, sempre limitada pelo princípio da separação entre os Poderes.

 

O STF passa a aceitar a incumbência de regular os mais importantes temas da agenda política do país, exercendo verdadeira atividade legislativa (positiva), convertendo-se, doravante, na Corte Constitucional mais ativista do mundo ocidental e principal Casa Legislativa do país. O resultado da súmula, muito embora correto do ponto de vista da ética política, é conseqüência do uso indevido de um instrumento normativo que deveria estar reservado para os casos de revisão da atividade política dos demais Poderes da República. Em uma democracia, os fins — mesmo que nobres — nunca justificam os meios.

 

Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2008


Sobre o autor

Eduardo Appio: é juiz da Turma Recursal Federal do Paraná e pós-doutor em Direito Constitucional. É também autor do livro Controle difuso de constitucionalidade: modulação dos efeitos, uniformização de jurisprudência e coisa julgada.


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George (Estudante de Direito - - ) 25/08/2008 - 10:46

Assino embaixo no comentário do Paulo.
Ativismo por ativismo, fiquemos com o daqueles que ainda agem defendendo a Lei Maior.
A defesa incondicional da harmonia de Poderes não percebe a falta de representatividade do Legislativo atual.
A teoria de Montesquieu está sendo invocada calorosamente, mas ela não está em prática por aqui há muito tempo.

Paulo (Servidor - - ) 25/08/2008 - 09:42

Até agora as decisões do STF têm-se se montrado coerentes com os anseios dos cidadãos, em nada destoando do que seja uma Republica.
Não cabe criticá-lo, mas ao Congresso, esse merece todas as críticas.
Primeiro porque como o jurista Min. Ayres Britto já teve a oportunidade de afirmar: "A Consituição de 1988, é melhor do que aqueles que a fizeram".
Em sendo assim, seria hipocrisia achar que o Congresso iria aprovar uma norma que respeitasse a moralidade e a impessoalidade, uma lei contra o nepotismo, seria o mundo fantástico de Bob se concretizando.
Noutro dizer, devemos sim ficarmos atento ao 'ativismo', como alías, devemos sempre ficarmos atento no 'ativismo do legislativo' que muitas vezes só aprovam projetos de lei do governo mediante acordos que atendam somente interesses pessoais - fisiologismo puro.
ATIVISMO POR ATIVISMO EU PREFIRO O DOS 'ONZE' DO QUE O DOS QUASE '700 ATIVISTAS-FISIOLOGISTAS'.

ZÉ ELIAS (Advogado Autônomo - - ) 25/08/2008 - 08:26

Não tem jeito! Político é sempre estremamente cara-de-páu.Agora, com todos esses argumentos para acabar com o nepotismo, acertadamente, como é que a mais alta corte não formula argumentos para manter presos os bandidões de colarinho branco? Claro, é o direito penal dos ricos e prefere deixar como está. Faltou corágem.


Consultor Jurídico

 

 

terça-feira, maio 20, 2008

Supremo publica Súmulas Vinculantes 5 e 6 no DJE. Aqui a íntegra de todas as Súmulas Vinculantes - Blog - Informativo Legal

 

20 de Maio de 2008

Supremo publica Súmulas Vinculantes 5 e 6 no DJE. Aqui a íntegra de todas as Súmulas Vinculantes

 

 

O Diário da Justiça Eletrônico (DJE) trouxe, em sua edição de 16 de maio de 2008, as Súmulas Vinculantes de número 5 e 6, aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 7 de maio. Com a publicação, as súmulas entram em vigor e sujeitam todas instâncias judiciais inferiores a observá-las, quando do julgamento de questões idênticas.

 

Veja os enunciados das duas Súmulas:

 

Súmula Vinculante nº 5 – “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição“.

 

Súmula Vinculante nº 6 – “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial“.

Celeridade

Com a publicação no DJE, já são seis as súmulas vinculantes aprovadas pelo STF desde maio de 2007. Criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, o instituto da Súmula Vinculante tem o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo oito Ministros, e a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do STF – , a Súmula Vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.

 

A aplicação desse entendimento deve ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores e no STF, sendo resolvidos já na primeira instância. Assim, poderão ser solucionados de maneira definitiva milhares de processos repetitivos que tramitam na Justiça.

 

No julgamento em que foram aprovadas as primeiras Súmulas Vinculantes, em 30 de maio de 2007, o Ministro Carlos Ayres Britto afirmou que “decisões ainda não proferidas [em instâncias inferiores] terão que instantaneamente se amoldar, se afeiçoar ao que decidido por cada Súmula“. No mesmo sentido, o Ministro Celso de Mello disse que a Súmula Vinculante é uma “norma de decisão”, por seu poder normativo para o Judiciário, e até mesmo para a Administração Pública.

 


Veja a íntegra das demais súmulas vinculantes já aprovadas pelo STF e já publicadas no DJE:

 

Súmula Vinculante nº 1 - FGTS

Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

 

Súmula Vinculante nº 2 - Bingos e loterias
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

 

Súmula Vinculante nº 3 - Processo administrativo no TCU

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

 

Súmula Vinculante nº 4

Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”


FONTE: STF

 

 

Blog - Informativo Legal » Supremo publica Súmulas Vinculantes 5 e 6 no DJE. Aqui a íntegra de todas as Súmulas Vinculantes

 

 

 

 

sábado, maio 10, 2008

Boletim Jurídico - A Súmula 405 do TST e a fungibilidade das tutelas de urgência

 

A Súmula 405 do TST e a fungibilidade das tutelas de urgência

 

Autor:Francisco Montenegro Neto
Advogado formado pela UFRJ (1996), Especializado em Direito do Trabalho pela PUC/SP (2003/4); Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP.

Inserido em 9/1/2006
Parte integrante da Edição nº 160


Revista Consulex

Introdução

            A recém-editada Súmula 405 do TST é fruto da conversão das Orientações Jurisprudenciais 1, 3 e 121 da SDI-2 (Seção de Dissídios Individuais II) daquele Tribunal, consolidada na seguinte redação:

I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.   II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.

            Trata a nova súmula da ação rescisória e da possibilidade de concessão de tutela de urgência – seja sob a forma de antecipação de tutela, seja sob o nomen juris de medida cautelar inominada – hábil a ensejar a suspensão da decisão rescindenda em liminar concedida antes de apreciada questão de fundo afeta ao corte rescisório.

            À luz da jurisprudência maciça e iterativa do TST, o inciso II da Súmula 405 prescreve descaber tutela antecipada em ação rescisória, por não se poder desconstituir a coisa julgada com base em juízo de verossimilhança e tendo como norte assegurar as “garantias especiais de que se reveste o pronunciamento estatal transitado em julgado” (ex vi da ora convertida OJ 121 da SDI-2 do TST).

            Por sua vez, o inciso I assegura, com base no artigo 273, § 7º do Código de Processo Civil, a possibilidade de suspensão da execução da decisão rescindenda como “medida acautelatória”.

            Assim, no âmbito da aplicabilidade das tutelas de urgência em sede de ação rescisória, duas searas de controvérsia se erigem; sendo a primeira afeta à natureza do remédio cabível para solucionar o conflito entre a intangibilidade da coisa julgada e a efetividade da função jurisdicional (tutela cautelar ou tutela antecipada) e a segunda pertinente ao exame da coerência do verbete sumular.

(*) Francisco Montenegro é Advogado Trabalhista em São Paulo, Graduado pela UFRJ, Pós-Graduado e Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP.

Pontos em comum e diferenças entre as tutelas cautelar e antecipatória

            No arcabouço legal, doutrinário e jurisprudencial da ação rescisória trabalhista, cumpre distinguir, pois, a tutela antecipada (vedada pela jurisprudência do TST) da providência de natureza cautelar (permitida), na medida em que o artigo 273, § 7º do Código de Processo Civil – expressamente mencionado na Súmula 405 do TST – preconiza o requerimento de providência de natureza cautelar “a título de antecipação de tutela”.

            Em primeiro lugar, enquanto a tutela antecipada possui como requisitos a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, possuindo caráter satisfativo de realização do direito, antecipando-se total ou parcialmente os efeitos da sentença; as cautelares têm como requisitos o fumus boni juris (plausibilidade jurídica) e o periculum in mora, revestindo-se de caráter de acessoriedade e dependência a um processo principal pendente ou futuro, não satisfazendo a um direito pretendido de fundo.

            Do cotejo dos requisitos inerentes a cada qual das espécies, prima facie verifica-se que os requisitos necessários à tutela cautelar são menos sólidos que os da tutela antecipada. A plausibilidade jurídica e o perigo da demora necessários à concessão da cautela são elementos de direito em tese. Já a verossimilhança e a prova inequívoca  –  ínsitos à tutela antecipatória  –  traduzem um comando que engessa esta antecipação. A cautelar não requer prova. A tutela antecipada reclama prova. E não basta a prova simples, porquanto deva ser necessariamente robusta, inequívoca.

            As cautelares são meramente instrumentais, isto é, têm por escopo precípuo assegurar – no magistério do festejado processualista André Luís Adoni – o resultado útil de um processo principal, “evitando a ação deletéria do tempo sobre determinado direito que a parte visa resguardar, a fim de discuti-lo na demanda de conhecimento”. Por isso, ao conceder uma medida cautelar, o juiz não examina o pedido de fundo, o direito alegado, limitando-se a conceder a medida que evite o perecimento de direito ou o dano irreparável. A satisfatividade “não deve encartar-se na medida cautelar, porquanto inadmite a coincidência com o provimento final” (1). Os efeitos permanecem no curso do processo principal, na forma do artigo 807 do CPC, modificáveis ou revogáveis a qualquer tempo.

            Tampouco o provimento de tutela antecipada será irreversível, mas sempre provisório e sujeito à revogação a qualquer tempo. Irreversíveis podem ser os efeitos, jamais o provimento de per si. Na antecipação de tutela, o juiz julga o direito deduzido à inicial, reconhece sua procedência e antecipa não o provimento do pedido, mas sim os efeitos práticos, mais precisamente os atos materiais atinentes à prevenção do dano.

            Em apertada síntese, há mais pontos em comum do que distinções entre a tutela cautelar e a tutela antecipatória. Ambas possuem por escopo a ordem jurídica justa; ambas são provisórias e comportam, repita-se, revogação ou modificação a qualquer tempo; ambas são aferidas em cognição sumária e têm natureza instrumental e efeitos práticos de ordem processual.

O Cabimento das Tutelas de Urgência e sua Fungibilidade em Ação Rescisória

            Ante os termos peremptórios do artigo 89 do CPC, “A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda", porquanto esteja tal decisum blindado pelo áureo manto da coisa julgada, prevista constitucionalmente (artigo 5º, XXXVI da CF).

            A doutrina majoritária, porém, sensibiliza-se e pondera princípios para sopesar as garantias da res judicata com os mecanismos existentes no sistema com vistas a salvaguardar a utilidade e a efetividade da função jurisdicional (v.g., o artigo 798 do CPC). Nesse passo, propugna-se a harmonização das regras do respeito à coisa julgada e da efetividade do direito de ação, ambas alçadas ao status de garantias constitucionais pétreas.

            Inconteste a dificuldade que surge quando, no caso concreto, a aplicação de uma regra implicar em desprestígio à outra, conforme verificar-se-á no curso da ação rescisória quando a execução da sentença rescindenda acarretar, nos dizeres de Teori Albino Zavascki (2), “comprometimento irremediável ou de difícil reparabilidade ao direito que o autor da ação de rescisão afirma ter”.

            No quadro de dissenso doutrinário pátrio, a discussão ainda paira sobre o confronto da preservação absoluta da coisa julgada e dos seus efeitos em contraposição à suspensão dos efeitos executivos da sentença rescindenda, em nome da utilidade da função jurisdicional.

            Com espeque no entendimento de Teresa Arruda Alvim, para quem a suspensão da execução da sentença rescindenda descarta a viabilidade de ação cautelar, reclamando o remédio mais célere do writ, Teori Zavascki (3), uma das referências nacionais sobre o tema, assevera que a suspensão da sentença rescindenda tem natureza antecipatória e que “Sendo assim, o pedido de suspensão da sentença rescindenda não está sujeito a ação cautelar autônoma, devendo, isto sim, ser formulado na própria ação rescisória, com estrita observância do procedimento das medidas de antecipação de tutela”.

Todavia, as Cortes Laborais parecem ter buscado inspiração no escol de Galeno Lacerda e Calmon de Passos (4).

O primeiro sustenta, em relação à ação rescisória enquanto lide nova, dotada do fim legal e constitucional de cassar a sentença viciada, que “Se se revestir, desde logo de ´fumus boni iuris´ e se houver ´periculum in mora´, em virtude da execução atual ou virtual do julgado rescindendo , legitima-se, portanto, de modo inequívoco, o uso de outra ação, de outra função jurisdicional, cuja finalidade consiste, precisamente, em tornar possível, útil e eficaz o resultado da ação rescisória”. Ainda para Lacerda, escapa da relação entre a ação cautelar e a demanda cuja eficácia ela visa a garantir – a própria ação rescisória –  a homogeneidade e identidade de ação e de função necessárias à avocação do princípio accessorium sequitur principale.

Nessa hipótese, desnatura-se a acessoriedade da ação cautelar ajuizada com o fito de obter liminar e suspender a execução da decisão rescindenda, não funcionando aquela propriamente como acessória desta demanda principal (rescisória).

Calmon de Passos é enfático ao vaticinar que “no tocante à rescisória inadmitir a cautelar invocando-se a coisa julgada da ação rescindenda vale zero, porquanto se esta coisa julgada está sub judice, o que passa a ser relevante é a probabilidade da futura sentença favorável ao autor da rescisória”.

            Nesse diapasão foi que, na seara trabalhista, de há muito o TST inclinou-se no sentido de que o manejo da tutela cautelar prefere ao da tutela antecipada em ação rescisória. Descaberia, por conseguinte, o instituto da antecipação de tutela prevista no artigo 273, inciso I, do CPC em sede de ação rescisória. Era a inteligência da Orientação Jurisprudencial número 121 da SBDI-2, agora convertida em súmula.

            A questão, porém, não se pacificou no âmbito doméstico. Numa demonstração da prudência com que a matéria é tratada nos Regionais, o TRT mineiro (3ª Região)

[1] já pendeu para o acatamento do aforamento “mesclado” de ambas as modalidades de tutela (cautelar e antecipada), vaticinando que “(...) Só em situações excepcionais, em que se vislumbre a patente possibilidade de êxito no pleito rescisório - "fumus boni iuris" - e ocorra o perigo na demora de seu desate - "periculum in mora" - é que se tem admitido atribuir efeito suspensivo à execução, em face da lide rescisória, através, contudo, do manejo de medida cautelar incidental, apropriada a esse desiderato, dirigida ao mesmo juízo que aprecia a ação principal, ou, até mesmo, com certa liberalidade, fazendo uso do recente e inovador dispositivo atinente à antecipação de tutela (art. 273, do CPC) (grifo nosso).

            Dessa mescla decorre que a solução gravita em torno da fungibilidade das tutelas de urgência. Antecipação de tutela, de um lado; ações ou medidas cautelares, de outro.

            Diante dos pontos de semelhança e frente às diferenças substanciosas quanto à concessão das diferentes modalidades de tutela pelo magistrado, a indagação que se faz reside na “mão-dupla” do aviamento das medidas que visem os efeitos de uma sob o nomen juris de outra. Em outras palavras: poderia o juiz receber a cautelar quando necessária a tutela antecipada? Pode apreciar um pedido de antecipação de tutela quando apropriada a cautelar?

A doutrina se inclina, de forma esmagadora, para o acatamento da fungibilidade, a teor do próprio parágrafo 7o do artigo 273 do CPC, que prescreve o antídoto legal para o mal decorrente do manejo equivocado das tutelas de urgência.

            Em consonância com o princípio da instrumentalidade da norma, a prioridade ultrapassa o dever da parte em pedir corretamente, albergando-se – ao reverso – na prova da existência dos pressupostos de concessão da medida hábil a remediar a situação posta ao juiz. Iura novit curia. Da mihi factum, dabo tibi ius. O que importa é a existência dos requisitos à concessão, não a forma como se requer essa concessão. Á luz da instrumentalidade das formas, aqui os fins justificam os meios, para o bem do jurisdicionado que carece de remédio eficaz contra perecimento de direito.

            Humberto Theodoro Júnior posiciona-se contra a fungibilidade, tendo em vista as distinções estruturais entre tutela cautelar, enquanto medida de caráter conservativo que visa assegurar o resultado útil do processo principal, e a tutela antecipada, em que se realiza o direito da parte em caráter de satisfatividade. O requerimento equivocado fadar-se-ia à extinção sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual.

            Entretanto, é esmagadoramente predominante o entendimento que sufraga a fungibilidade total das tutelas de urgência, na esteira do parágrafo 7o do artigo 273 do CPC, recaindo algum dissenso quanto à fungibilidade de “mão dupla”. Para alguns, apenas a tutela cautelar pode ser concedida no lugar da tutela antecipada, mas não o contrário.

Primus, a concessão de tutela cautelar no lugar de tutela antecipada afigura-se tranqüila, pois quem pode o mais pode o menos. Trata-se de corolário da profundidade mais rasteira dos requisitos necessários à concessão da primeira em relação à segunda. Resta claro que o pretenso reconhecimento de prova inequívoca e da verossimilhança da alegação (necessários à tutela antecipada) possa não se aperfeiçoar de todo, encerrando, “apenas”, indícios de fumus boni juris (sem prova, ou com prova “não inequívoca”) e periculum in mora típicos da cautelar.

Secundus, na visão de Arruda Alvim (5), o reverso é impossível. Entende que “(...) se a parte requerer uma medida cautelar, nominalmente, mas que, em tudo e por tudo, seja uma tutela antecipada, inclinamo-nos pela possibilidade do juiz vir a conceder essa tutela antecipada, como tal, dado que, em tal hipótese, o erro terá sido, única e exclusivamente, de nomenclatura. Deverá, em tal hipótese, observar o procedimento da tutela antecipada e não processar essa medida em separado. Se, todavia - e, aqui respondemos ao âmago da questão -, a parte requerer medida cautelar, propriamente dita, e, portanto, de envergadura menor do que aquilo que poderia ter sido pedido no bojo de uma tutela antecipada, o juiz não poderá hipertrofiar o pedido da parte, acentuar os pressupostos do pedido, acabando por conceder aquilo que a parte não desejou, ou, em relação ao que não expressou a sua vontade. Aqui o juiz estaria impedido de conceder uma proteção maior do que a que foi solicitada”.

            Sem embargo do tecnicismo atrelado à forma, filiamo-nos à corrente que privilegia a fungibilidade agarrada à conquista instrumental. Não se pode olvidar do princípio da instrumentalidade das formas.

            Perfilhamos o posicionamento do magistrado trabalhista Eduardo de Melo Mesquita (6), para quem “Impõe-se uma atenuada interpretação dos novos institutos processuais, abrindo-se espaço à ‘fungibilidade’ dos instrumentos e suas formas para que não se comprometa o efetivo acesso à ordem jurídica justa e se obste substancialmente as pretensões apresentadas para solução jurisdicional”. Cássio Scarpinella Bueno (7), citado pelo mesmo juiz do TRT da 11ª Região, arremata: “O processo, pois, não pode ser obstáculo à realização do direito”.

            No sentido de acolher a fungibilidade – que ao nosso sentir, deve ser acatada no processo do trabalho com veemência ainda maior, em “mão dupla”, tanto para evitar o perecimento de direito que envolve prestação de natureza alimentar, quanto à luz dos critérios de simplicidade e celeridade que norteiam as ações envolvendo dívida de natureza alimentar –, o TST converteu, acertadamente, a ex-OJ 121 de sua SDI-2 na Súmula 405.

A Coerência do Verbete Sumular

            Não haveria contradição entre os incisos I e II da nova Súmula 405? Não estaria a jurisprudência do TST – ao permitir o requerimento de providência de natureza cautelar a título de antecipação de tutela – flexibilizando a inadmissibilidade da própria tutela antecipada em ação rescisória?

            Ora, se a antecipação de tutela é vedada em ação rescisória, em nome da segurança jurídica – sendo não menos razoável a imediata suspensão da decisão rescindenda em casos de dano iminente (art. 273, I CPC) e lesão irreparável – não estaria a menção ao parágrafo 7º do artigo 273 no inciso I da Súmula 405 induzindo contradição, abrindo margem à interposição de infindáveis recursos da parte contra a qual venha a ser concedida a cautelar a título de antecipação de tutela (ou vice-versa) argüindo dissenso pretoriano válido e específico em face do próprio entendimento sumulado?

            É inegável que as tutelas de urgência (cautelar e antecipatória) envolvem por vezes contextos de dramaticidade frente ao risco de dano irreparável e não se deve pensar diferente quando se tratar de ação rescisória. Socorre-nos mais uma vez Teori Albino Zavascki, a quem “a sentença da ação rescisória, como todas as demais sentenças, deve ser resguardada contra os riscos da ineficácia a que esteja eventualmente sujeita".

            Exemplifique-se com uma ação rescisória ajuizada pelo empregador visando a desconstituir sentença que a condenou ao pagamento de horas extras com base em prova cuja falsidade possa ser comprovada no próprio juízo rescindendo (falsos cartões de ponto, verbi gratia), na hipótese de ação fundada artigo 485, inciso VI do CPC. Aforada a ação em meio à fase de execução do processo de origem e requerendo, por hipótese, a suspensão da execução mediante pedido de antecipação de tutela na exordial da ação rescisória.

            Ora, o indeferimento da suspensão da execução sob a premissa do descabimento da tutela antecipada em ação rescisória, além de sugerir formalismo incompatível com o processo do trabalho e o princípio da economia processual que o norteia, colide com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho assente na também recém-editada Súmula 408. Este verbete indica a aplicação do princípio iura novit curia quando da capitulação errônea da ação rescisória, no que pertine à inexigência do enquadramento correto do caso concreto no rol de hipóteses previstas nos incisos do artigo 485 do CPC.

            Nada mais razoável, portanto, do que receber o pedido de tutela antecipada aviado na ação rescisória descrita no exemplo retro propugnado e, por via da fungibilidade, conceder a medida liminar acautelatória para suspender o pagamento da execução até o julgamento da ação rescisória.

            Se a máxima iura novit curia deve ser aplicada aos casos em que o enquadramento da ação rescisória não foi deduzido de modo tecnicamente correto, afigura-se imperiosa – num exercício de hermenêutica sistemática – a ponderação desse princípio com aqueles teleologicamente ligados à instrumentalidade (celeridade processual, devido processo legal, boa-fé processual) e, com isso, privilegiar-se o interesse de ordem pública consistente na coibição da fraude perpetrada (no exemplo proposto, por meio dos falsos cartões de ponto) para conceder medidas acautelatórias em pedido de antecipação de tutela.

Conclusão

            Não é à toa que a nova súmula 405 do TST decorre da seqüência invariável de julgados e do reiterado pronunciamento das Cortes trabalhistas acerca do tema. Deve, pois, o verbete ser estritamente observado, independentemente de força vinculante, com vistas à garantia da célere entrega da prestação jurisdicional.

A dissensão injustificada ao texto sumular, calcada no formalismo insensível de quem supervaloriza os meios (em injustificável apego ao formalismo processual) e não retira as traves dos olhos para vislumbrar os fins, apenas onera as partes e a própria Justiça, obrigando a interposição de recurso a fim de repor o direito segundo a súmula, implicando em quebra da celeridade processual; negando a jurisprudência enquanto fonte material do direito (o que a mera construção contrária não é); sem prejuízo da eventual violação regimental, porquanto seja a súmula prevista regimentalmente; e, acima de tudo, tolhendo o exercício do justo.

            Andou bem, portanto, o TST ao consagrar a fungibilidade das tutelas de urgência em sede de ação rescisória por meio da Súmula 405, que deve nortear a prestação jurisdicional no juízo rescindendo trabalhista.


Notas

1) WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Da liberdade do juiz na concessão de liminares e tutela antecipatória, Aspectos polêmicos da antecipação de tutela, São Paulo, RT, 1997, p. 536-537

2) ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela, Saraiva, 2ª edição, 1999, pg. 180.

3), 4) Op. cit., pg.181/186/187.

5) Apud GOMES, Victor André Liuzzi, in Fungibilidade entre Cautelaridade e Satisfatividade (o novo § 7º do art. 273 do CPC), publicado no website

www.mundojuridico.adv.br – acesso em 28/12/2005.

6) MESQUITA, Eduardo Melo de. As Tutelas Cautelar e Antecipada. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003, p. 437. 

7) Op. cit, p. 437.


Referências Bibliográficas

GOMES, Victor André Liuzzi, Fungibilidade entre Cautelaridade e Satisfatividade (o novo § 7º do art. 273 do CPC), publicado no website www.mundojuridico.adv.br (acesso em 28/12/2005).

MESQUITA, Eduardo Melo de. As Tutelas Cautelar e Antecipada. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Da liberdade do juiz na concessão de liminares e tutela antecipatória, Aspectos polêmicos da antecipação de tutela, São Paulo, RT, 1997.

ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de Tutela, Saraiva, 2ª edição, 1999.


Notas:

[1] TRT 3ª Região; AP 2812/98; Fonte DJMG 09/04/99, pg.07; Relator Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa.

(Texto elaborado em dezembro de 2005)


Boletim Jurídico - A Súmula 405 do TST e a fungibilidade das tutelas de urgência

 

terça-feira, março 11, 2008

Cabe ação rescisória quando decisão definitiva viola interpretação constitucional do Supremo - Âmbito Jurídico - Leitura

 

Cabe ação rescisória quando decisão definitiva viola interpretação constitucional do Supremo

07/03/2008 - 18:10 | Fonte: STF

 

A coisa julgada não é um valor absoluto. Admite-se rescisão quando a sentença transitada em julgado tenha violado interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo que a interpretação seja posterior ao julgado. Com este entendimento, unânime, os ministros do Supremo rejeitaram na tarde de ontem (6) embargos declaratórios opostos no Recurso Extraordinário (RE) 328812.

 

Os embargos foram opostos por Maria Auxiliadora contra acórdão do STF que afastou a aplicação da súmula 343/STF e proveu um agravo regimental do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A decisão do Supremo determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) deveria apreciar uma ação rescisória ajuizada pelo instituto contra uma decisão transitada em julgado daquela corte trabalhista, discutindo suposta violação ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), referente a reajustes decorrentes dos planos Bresser e Verão.

 

Súmula 343 e controvérsia constitucional

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, reafirmou sua posição de que realmente não se aplica, neste caso, o enunciado da súmula 343 do STF (“não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”). Isso porque, disse o ministro, segundo o autor da ação rescisória, existe na matéria controvérsia sobre interpretação constitucional do Supremo em discussão, o artigo 5º, XXXVI – princípio do direito adquirido. “Se ao STF cabe guardar a Constituição, sua interpretação da Constituição Federal deve ser acompanhada pelos demais tribunais”, frisou Gilmar Mendes.

 

Nas hipóteses em que o STF fixa a correta interpretação de uma norma infraconstitucional, ajustando seu texto à ordem constitucional, o ministro disse acreditar que cabe ação rescisória sempre que uma decisão, mesmo que definitiva e irrecorrível, contrariar essa interpretação do Supremo, ainda que a interpretação da Corte seja definida em momento posterior à sentença transitada em julgado. Gilmar Mendes ressaltou, contudo, que devem continuar sendo observado o prazo - que é de dois anos, a partir da decisão defintiva - para a interposição da ação rescisória, como forma de garantir a segurança jurídica.

 

O ministro ressaltou que essa posição não se confunde com a solução de divergência relativa à interpretação de normas infraconstitucionais. “Não é a mesma coisa vedar a rescisória para rever uma interpretação razoável de lei ordinária que tenha sido formulada por um juiz em confronto com outras interpretações de outros juízes, e vedar a rescisória para rever uma interpretação da lei que é contrária àquela fixada pelo STF em questão constitucional”.

 

Gilmar Mendes enfatizou não considerar admissível que a manutenção de decisões divergentes da interpretação constitucional do STF diminua a eficácia das decisões da mais alta Corte do país.

 

“Considera-se a melhor interpretação, para efeitos institucionais, a que provém do Supremo, guardião da Constituição, razão pela qual sujeitam-se à ação rescisória, independentemente da existência de controvérsia sobre a matéria nos tribunais, as sentenças contrárias a precedentes do STF, sejam eles [precedentes] anteriores ou posteriores ao julgado rescindendo”, concluiu o ministro.

 

Unanimidade

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito disse entender que, se em determinado tema houver evolução da jurisprudência constitucional do STF, nada é mais certo do que admitir a ação rescisória.

 

Já o decano da corte, ministro Celso de Mello, também acompanhando o relator, ressaltou que o voto do ministro Gilmar Mendes fortalece o papel do Supremo, “e confere meio instrumental expressivo destinado a implementar a autoridade de suas próprias decisões e tornar efetivos e reais o primado e a força normativa da Constituição”.

 

O ministro Cezar Peluso salientou que, em seu entender, a súmula 343, que não permite a admissão de ação rescisória em situações de interpretação controvertida de leis infraconstitucionais, poderia até mesmo ser cancelada. “Não pode existir na sociedade interpretações disformes da mesma norma”, explicou.

 

Outras Notícias

 

Âmbito Jurídico - Leitura

 

terça-feira, fevereiro 19, 2008

Recorribilidade das Liminares em Mandados de Segurança de Competência Originária: recente mudança de posição do STJ e Súmula 622 do STF :: BDJur no STJ ::

 

Título: Recorribilidade das Liminares em Mandados de Segurança de Competência Originária: recente mudança de posição do STJ e Súmula 622 do STF

Autores:  Guerra, Marcel Vitor de Magalhães e

Data de Publicação: 2008

URL: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16426

Palavras-chave:

Brasil, Superior Tribunal de Justiça, STJ, Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF), súmula, Mandado de segurança, Medida liminar, jurisprudência

 

Resumo:


Estuda a recorribilidade das decisões dos presidentes ou relatores em Mandados de Segurança de competência originária de Tribunal. Explica que é comum encontrar em doutrina e em jurisprudência o entendimento de que a decisão que concede ou denega liminar em mandado de segurança é irrecorrível. Enfoca as decisões exaradas monocraticamente em sede de mandado de segurança de competência originária, não obstante, as razões que fundamentam os diversos entendimentos, em primeiro grau, acerca da recorribilidade das interlocutórias. Afirma que a lei especial do mandado de segurança, 1.533/51, é silente quanto à possibilidade de interposição de agravo de decisões interlocutórias no bojo do writ. Observa que a vexata quaestio que gravita em torno dessa matéria consiste na averiguação da possibilidade de interposição de agravo interno/regimental da decisão liminar do relator no bojo do mandamus impetrado originariamente perante o Tribunal, já que a lei especial não prevê esse meio de impugnação. Analisa o tratamento dado pela jurisprudência tendo-se como principal perspectiva à súmula 622 do STF e a recente decisão da Corte Especial (pleno) do STJ sobre o assunto.

 

Referência:


GUERRA, Marcel Vitor de Magalhães e. Recorribilidade das Liminares em Mandados de Segurança de Competência Originária: recente mudança de posição do STJ e Súmula 622 do STF. BDJur, Brasília, DF, 14 fev. 2008. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16426.

 

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BDJur no STJ: Recorribilidade das Liminares em Mandados de Segurança de Competência Originária: recente mudança de posição do STJ e Súmula 622 do STF

 

sexta-feira, dezembro 14, 2007

Juristas - Ônus de provar pedido de demissão é do empregador

Fonte:


14.12.07 [08h51]

Ônus de provar pedido de demissão é do empregador

 

Uma vez iniciado o contrato de trabalho, a presunção legal é de que este prossegue por tempo indeterminado. Por isso, quando o empregador nega a prestação de serviços e alega que o contrato se rompeu por iniciativa do empregado, cabe a ele comprovar o pedido de demissão. É este o teor da Súmula 212, do TST, aplicada pela 7ª Turma do TRT-MG em julgamento recente de recurso ordinário, ao manter a condenação de um fazendeiro ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.


O reclamado contestou o período em que foi declarado vínculo de emprego com o reclamante (de novembro de 2001 a novembro de 2006), dizendo que o autor teria trabalhado por períodos descontínuos, apenas em 2004 e 2006, não tendo prestado qualquer serviço para a fazenda no ano de 2005. Pediu ainda a exclusão do pagamento de aviso prévio, ao argumento de que o reclamante não teria sido dispensado, mas deixado o serviço por sua livre e espontânea vontade.


Mas, segundo ressaltou o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, como o contrato não foi anotado na carteira de trabalho do empregado, o ônus de provar as datas de admissão e dispensa passou a ser do reclamado. Na apuração das provas, o relator apontou contradição entre os depoimentos prestados pelas testemunhas do reclamado e a fala do preposto: “Os elementos da prova indicam que as datas de admissão e dispensa declinadas pelo reclamante são verídicas” - concluiu.


Por esse motivo, a Turma negou provimento ao recurso do reclamado, mantendo a condenação ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa, inclusive o aviso prévio.


( RO nº 02312-2006-063-03-00-8 )

Fonte: TRT-MG


 

terça-feira, novembro 20, 2007

Prazo para cobrar

Fonte: Consultor Jurídico


Prazo para cobrar

Complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos

 

Ação que cobra parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. A regra está prevista na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça e foi aplicada pela 4ª Turma do Tribunal, para acolher o recurso ajuizado pela Associação dos Funcionários do Banco da Província do Rio Grande do Sul contra o Tribunal de Justiça gaúcho.

 

O Tribunal gaúcho que determinou a inclusão de aumentos concedidos entre 1989 e 1995 na complementação paga pela Associação dos Funcionários do Banco da Província do Estado do Rio Grande do Sul a um associado aposentado, por entender que as ações prescreveriam em 20 anos. A segunda instância considerou que o servidor associado, pelo princípio da isonomia, detém o direito de receber os proventos de aposentadoria como se estivesse na ativa. Para os desembargadores, não existe qualquer restrição estatutária ou regulamentar à equiparação com os servidores ativos.

 

No recurso ajuizado no STJ, a associação sustentou que os aumentos foram concedidos espontaneamente aos ativos que exerciam atividades comissionadas e sua prescrição seria qüinqüenal e não vintenária. Alegou ainda que, por ser uma parcela indenizatória e não salarial, a Gratificação Especial de Função não é prevista nos estatutos como complementáveis.

 

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, acolheu o argumento. Segundo ele, a matéria já se acha explicada na súmula 291 do STJ. “Portanto, todas as diferenças vencidas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da ação se acham prescritas”. A decisão da 4ª Turma foi unânime.

 

REsp 439.374

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2007

 


Origem

segunda-feira, novembro 19, 2007

STJ aprova nova súmula sobre liquidação de sentença

Fonte:Site do Supremo Tribunal Federal


SÚMULAS

STJ aprova nova súmula sobre liquidação de sentença

 

Reiteradas decisões de órgãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema levaram os ministros que compõem a Corte Especial a aprovar uma nova súmula a respeito de liquidação realizada de maneira diferente daquela estabelecida pelo juiz na sentença. O enunciado da Súmula 344 é o seguinte: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. O relator da súmula foi o ministro Luiz Fux.


A súmula sintetiza o pensamento dominante do STJ sobre um assunto, para servir como referência a outros tribunais do País. As súmulas do STJ, no entanto, não possuem efeito vinculante, isto é, não são de aplicação obrigatória nas instâncias inferiores, ainda que balizem as decisões nos julgamento dos processos que chegam ao Tribunal.


O precedente mais recente sobre a questão é de junho do ano passado e foi julgado na Terceira Turma, de relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 657.476). Para compreender a interpretação dada pelo STJ, é preciso lembrar que são três as formas de liquidação previstas no Código de Processo Civil: por cálculo do credor ou devedor, quando o valor depender apenas de cálculos aritméticos (artigo 604); por arbitramento, quando houver necessidade de perito (artigo 606); e liquidação por artigos, quando o credor alegar e precisar provar fato novo (artigo 608). Cada forma de liquidação, portanto, é adequada para um tipo específico de sentença condenatória.


A ministra explicou, em seu voto, que, se o juiz determina, na sentença proferida no processo de conhecimento, que a liquidação seja feita de uma maneira, quando na verdade deveria ser por outra, há flagrante contrariedade ao CPC, passível de reforma, seja em apelação ou pelo juiz da execução, mesmo de ofício. “A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento”, esclareceu a ministra à época.


A Súmula 344 tem como referência, além dos artigos 604 e 606, II, do CPC e do recurso especial da Terceira Turma, os seguintes julgados: Rcl 985, da Segunda Seção; REsp 693.475, da Primeira Turma; REsp 3.003, da Quarta Turma; REsp 348.129, da Quarta Turma; e Agravo de Instrumento 564.139 da Quarta Turma. Nos próximos dias, a nova súmula deverá ser encaminhada para publicação no Diário da Justiça, a partir de quando passará a vigorar.

 

Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ


Destaques: 

Liquidação de sentença é tema de nova súmula aprovada pelo STJ

Motorista que queria ser liberado de rodízio de veículos em São Paulo tem pedido negado

Senado sabatina amanhã indicados a ministro do Tribunal

Seminário debate tendências da ética na Justiça


A notícia a cima refere-se aos seguintes processos:

REsp 657476

Rcl 985

REsp 693475

REsp 3003

REsp 348129

Ag 564139



terça-feira, novembro 13, 2007

Transferência abusiva acarreta rescisão indireta do contrato de trabalho

Fonte:



19/10/2007

Transferência abusiva acarreta rescisão indireta do contrato de trabalho

Para legitimar a transferência de empregado da localidade em que foi contratado, a empresa deve comprovar a real necessidade de serviço. Não basta apenas ter no contrato de trabalho a previsão de transferência. Este entendimento fez com que um auxiliar de jardineiro da Ponta do Céu Paisagismo Ltda. tenha, assim, direito a receber as verbas rescisórias, inclusive indenização de 40%, devido à resolução indireta do seu contrato de emprego.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo voto do ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso do trabalhador, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e restabeleceu sentença da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis. O relator julgou haver, na decisão do Regional, contrariedade à Súmula nº 43 do TST, que adota a presunção de abusividade da transferência quando não há comprovação da necessidade do serviço. O TRT considerava desnecessária a comprovação, pois havia previsão contratual para possível transferência do empregado.


O auxiliar de jardineiro foi contratado pela Ponta do Céu, em abril de 2002, para trabalhar no Sítio Verberas, em Petrópolis. Em 29 de dezembro de 2003, foi impedido de assumir suas funções pelo encarregado, que lhe informou que, a partir daquele dia, deveria trabalhar na cidade do Rio de Janeiro, em obra da empresa, ou seja, em localidade diversa daquela onde o trabalhador foi contratado.


Após ser despedido em janeiro de 2004, o jardineiro ajuizou reclamatória trabalhista para ter rescindido o seu contrato de trabalho, por culpa exclusiva do empregador, e receber o pagamento das devidas verbas rescisórias. Alegou que a empresa infringiu o Enunciado nº 43 do TST, que diz: “Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do artigo 469 da CLT, sem a comprovação da necessidade de serviço”. Na contestação, a empresa argumentou que o trabalho em local diverso da contratação era circunstância prevista no contrato de trabalho.


A juíza de Petrópolis considerou que, mesmo com previsão contratual quanto à possibilidade de transferência, ela só poderia ser efetivada com expressa comprovação de necessidade de serviço, sob pena de ser vista como abusiva e ilegal. Como a empresa não provou que a mudança se deu de forma legítima, então a transferência não poderia ser validada. Admitiu, assim, a resolução indireta do contrato de emprego e procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, saque do FGTS e indenização de 40%, entre outros.


Ao restabelecer a sentença, a Segunda Turma do TST julgou que a legitimidade da transferência decorre da prova da real necessidade do serviço, nos termos previstos no artigo 469, § 1º, da CLT. Segundo o ministro José Simpliciano, o objetivo desta lei é impossibilitar a transferência abusiva, com o acréscimo de cláusula contratual na admissão do empregado que tem a sua efetiva capacidade de negociação a respeito das condições de trabalho diminuídas, ou até mesmo como forma de represália ou ameaça.

(RR-2/2004-302-01-00.2)


(Lourdes Tavares)
Permitida a reprodução mediante citação da fonte


ASCS/TST
Tel. (61) 3314-4404


quarta-feira, novembro 07, 2007

Questão de foro

Fonte: Consultor Jurídico


Questão de foro

Supremo retoma caso Cunha Lima de olho na Súmula 394

 

por Maria Fernanda Erdelyi

 

Caso o Supremo Tribunal Federal decida que ex-deputado Ronaldo Cunha Lima (PSDB-PB) deve continuar a ser processado pela Corte, mesmo depois de ter renunciado o mandato, pode abrir importante precedente que ampliaria ainda mais a sua competência em relação ao foro privilegiado, apesar do posicionamento valer apenas para o caso concreto.

 

O STF volta a discutir nesta quarta-feira (7/11) a possibilidade de dar continuidade ao julgamento de ação penal que Cunha Lima responde por tentativa de homicídio. O deputado renunciou ao mandato 14 anos após o crime e cinco dias antes do julgamento da ação no Supremo. Quatro ministros do Supremo já votaram com o entendimento de a renúncia foi uma tentativa de “fraude” e “abuso de direito” para impedir o julgamento.

 

Se prorrogar a competência para julgar Cunha Lima — que não detem mais a prerrogativa por ter renunciado — o Tribunal vai, ainda, brigar com a revogação de uma antiga súmula. Em agosto de 1999, no julgamento do Inquérito (Inq 687) contra o ex-deputado federal Jabes Pinto Rabelo, o Supremo cancelou a súmula 394 e remeteu o processo à primeira instância.

 

De acordo com o enunciado, se o crime foi cometido no exercício da função o processo deve seguir sob a competência do Supremo, ainda que o inquérito ou ação penal fossem iniciados depois de encerrado o mandato. O Tribunal cancelou a súmula, por unanimidade, entendendo que a sua competência para processar e julgar originariamente autoridades nas infrações penais comuns, não alcança os que não mais exercem mandato ou cargo. O cancelamento da súmula abriu as portas para que casos como o de Cunha Lima voltem para a primeira instância e recomecem com sérios riscos de prescrição.

 

O julgamento será retomado nesta quarta com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia. Ela já sinalizou que deve acompanhar os ministros Joaquim Barbosa, relator da ação penal, Eros Grau, Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto. Eles entendem que o ex-parlamentar tinha o direito de renunciar, mas não poderia fazer isso com claro objetivo de impedir o julgamento. “Se fosse um ato praticado no início do processo, eu não teria dúvida em dizer que seria conforme a ordem jurídica”, afirmou o ministro Cezar Peluso.

 

A discussão no Supremo começou na segunda-feira (5/11), quando o ministro Joaquim Barbosa, considerando a renúncia como uma manobra do ex-deputado, levantou questão de ordem para que a ação prosseguisse no Supremo. Sete ministros ainda precisam votar. Cunha Lima é acusado de tentar matar o ex-governador da Paraíba, Tarcísio Burity, num restaurante há 14 anos.

 

AP 333

Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2007

 


Origem

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