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segunda-feira, junho 16, 2008

Eleições e candidatos ímprobos - Jusvi

 

Eleições e candidatos ímprobos

por Kiyoshi Harada

 

O Colendo TSE decidiu, por 4 votos a 3, que um político que tenha cometido ato de improbidade, enquanto não transitar em julgado a decisão condenatória, pode candidatar-se a cargos eletivos.

 

Argumentou-se que a ética do sistema jurídico é a ética da legalidade, de sorte a não admitir decisão judicial fundada na moralidade, sob pena de entronizar o arbítrio e negar o direito positivo.

 

Com todo o respeito, não podemos concordar com essa linha de argumentação.

 

Nem tudo que é legal é legítimo. E legitimidade precede a legalidade, inserindo-se no campo da moral.

 

Costuma-se dizer que “tal ato é imoral, mas é legal”. É correto isso? Um ato imoral surte efeito jurídico? Creio que não!

 

Ato imoral configura improbidade, isto é, ato contrário à moral, ato de desonestidade. Contudo, improbidade pode significar, também, retidão de conduta no desempenho de uma determinada atribuição, isto é, desempenho com zelo e competência. Por isso, improbidade administrativa é gênero de que é espécie a moralidade administrativa. Ela pode significar má qualidade de administração não envolvendo, necessariamente, falta de honradez no trato da coisa pública.

 

Por isso, a Constituição Federal elege, em seu artigo 37, como princípios fundamentais da administração pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

O agente público, que atenta contra os princípios da administração pública retro referidos, pratica ato de improbidade administrativa nos precisos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Entende-se por agente público todo aquele que exerce, ainda que temporariamente, com ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública, por eleição, nomeação, designação ou contratação.

 

Um ex-governante, que tenha adotado como regra, o descumprimento de decisão judicial, caloteando o pagamento de precatórios alimentares, quer mediante desvios de verbas consignadas ao Judiciário, para execução de obras que “rendam votos”, quer sonegando a inclusão orçamentária de verba requisitada pelo Poder Judiciário, certamente, cometeu ato de improbidade administrativa que o inabilita à postulação de cargo eletivo.

 

Esses governantes ímprobos, que fizeram opção política pelo não pagamento de precatórios, deixando o ente político em uma situação financeira, hoje, insuportável, causando dores e sofrimentos a milhares de credores, denegrindo a imagem do Judiciário e rebaixando o índice de credibilidade do país, por certo, não podem contar com a concordância da sociedade na postulação de cargos eletivos. É certo que, se reeleitos, irão repetir o mesmo comportamento imoral, em face da leniência dos órgãos públicos encarregados de reprimir essas condutas, que caracterizam crime de responsabilidade.

 

A opção política pelo calote, feita pelos governantes, é pública e notória. Independe de qualquer comprovação. O desvio de verbas destinadas ao pagamento de precatórios foi proclamado em alto e bom som por vários governantes do passado, que alegavam necessidade de atender outras prioridades. Pergunto, em um Estado de Direito, pode haver prioridade maior do que o cumprimento de uma decisão judicial? Quanto a não inclusão orçamentária, basta o simples confronto entre o montante requisitado e aquele consignado na lei orçamentária anual. No governo Marta Suplicy, o TCMSP, por ocasião da apreciação das contas anuais do Executivo, cansou de apontar a sonegação de verbas regularmente requisitadas, fato que configura crime de responsabilidade (art. 85, V, VI e VII da CF).

 

Como, então, é possível sustentar que somente o trânsito em julgado da decisão condenatória por ato de improbidade teria o condão de impedir as candidaturas?

 

A população tem o legítimo direito de impedir que governantes ímprobos, que cometeram desvios orçamentários para satisfação de fins políticos de seu interesse, arruinando as finanças públicas ao ponto de exigir longas e intermináveis discussões para decretação de sucessivas moratórias constitucionais dos precatórios, apresentem suas candidaturas.

 

A Justiça Eleitoral não deve acatar os pedidos de registro de políticos com esses antecedentes, que os desqualificam para o exercício da função pública, principalmente daqueles que já sofreram condenação em primeira instância.

 

Uma eventual lei que obrigasse o Judiciário a deferir esses pedidos de registros enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, caracterizaria um ato de improbidade legislativa, resultando em sua nulidade e conseqüente inaplicação.

 

É um equívoco supor que tudo que é legal, independentemente de sua moralidade ou imoralidade, deve ser aplicado, pois, a moralidade representa o princípio maior da administração pública.

 

Dispositivo legal imoral é texto viciado pela incurável doença da ilegitimidade não podendo, por essa razão, gerar efeitos jurídicos.

 

A Constituição Federal, em seu art. 70, ao submeter a administração pública em geral à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, aos mecanismos de controle externo e de controle interno de cada Poder, determina o exame do ponto-de-vista da legalidade, da legitimidade, da economicidade etc.

 

Dessa forma, uma despesa pública exagerada em uma representação ou em uma cerimônia festiva oficial, ainda que regular sob o enfoque legal, pode ser glosada se em descompasso com valores fundamentais da sociedade. Daí o desacerto do brocardo “é imoral, mas é legal”. Lei imoral, por padecer do vício da ilegitimidade, corresponde a um ato de improbidade legislativa não tendo aptidão para irradiar efeitos jurídicos. Sustentar o contrário, seria o mesmo que permitir que os legisladores se limitem a outorgar benefícios legais a si próprios, tornando-se representantes de si mesmos e não do povo.

 

Não há dúvida, portanto, que candidatos com “ficha suja”, como aqueles que calotearam precatórios judiciais, devem sofrer restrições nas disputas de cargos públicos, ainda que por meio de eleições. Não faz sentido exigir-se “folha corrida” dos candidatos de concursos públicos e permitir que políticos sobejamente conhecidos por atos de improbidade administrativa disputem as eleições.

 

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 13 de junho de 2008


Sobre o autor

Kiyoshi_harada

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos e Legislativos da Fiesp – Conjur. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas – APLJ. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

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domingo, abril 27, 2008

Direito de informar - Divulgar fatos narrados em processo não é abuso - Consultor Jurídico

 

Direito de informar

Divulgar fatos narrados em processo não é abuso

por Gláucia Milicio

 

Não há abuso se site divulga apenas fatos narrados em peças processuais, sem emitir juízo de valor. O entendimento foi tomado pela juíza Teresa Cristina Cabral Rodrigues dos Santos, da 18ª Vara Cível de São Paulo, ao livrar a revista Consultor Jurídico de indenizar o advogado Antonio Orlando de Almeida Prado, de 63 anos, por danos morais e materiais. Cabe recurso

 

O advogado recorreu à Justiça porque ficou ofendido com a reportagem a Briga de irmão — TJ-SP manda prender advogado condenado por homicídio, publicada pela ConJur, em maio de 2006.

 

Na reportagem, a revista noticiou que fora expedido mandado de prisão contra o advogado, condenado a 16 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, porque matou a tiros seu irmão, Manoel de Almeida Prado. Na ocasião, o advogado pedia para recorrer da pena em liberdade. O crime ocorreu em dezembro de 1993 e foi provocado por briga de herança.

 

No pedido de indenização, o advogado alegou que a divulgação feita pela revista abusou do direito de liberdade de comunicação ao publicar o seu nome, causando danos morais e materiais. Pediu também, que a notícia fosse retirada do ar.

 

A defesa, representada pelos advogados Alexandre Fidalgo Cláudia de Brito Pinheiro, do escritório Lourival J. Santos Advogados, alegou que a revista se limitou a informar o conteúdo do julgamento sem emitir juízo de valor ou falsear a verdade. Ressaltou que a ConJur apenas cumpriu com o seu dever constitucional e legal, atendendo ao interesse público ao divulgar a notícia.

 

Os argumentos foram aceitos. A juíza Teresa Cristina Cabral, destacou que a revista atuou nos limites da liberdade de imprensa, tendo o direito e dever de informar questões de interesse público. “Não há ofensa nas publicações. A questão está amparada nas disposições da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), que regula a liberdade de manifestação de pensamento e de informação.

 

A juíza explicou que, mesmo que o Supremo Tribunal Federal tenha revogado alguns artigos da Lei de Imprensa, nada impede a apreciação dos fatos com base nela, já que o Supremo ainda não julgou o mérito da questão.

 

A juíza constatou, ainda, que na reportagem não há destaque especial nem considerações que pudessem levar o leitor a interpretações específicas. “Portanto, não há que se falar de excesso ou abuso, a revista apenas noticiou os fatos narrados nas peças processuais”, ressaltou.

 

Por fim, o autor da ação foi condenado a pagar custas processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Leia a decisão

A ação deve ser julgada improcedente. A ré, pelo que consta dos autos, em situação não impugnada pelo autor, tem nome diverso daquele indicado na inicial, em situação não perfeitamente esclarecida ou questionada, demandando a alteração do pólo passivo, com a mera retificação. Entende-se, diante da ausência de impugnação, haver contestação apresentada pela mesma pessoa jurídica, o que admite que haja apenas a alteração do pólo passivo, passando a constar, por conseguinte, o correto nome conferido, em situação que não reclama maior perquirição ou questionamentos. Providencie a serventia, portanto.

 

Pelo que consta dos autos, a empresa-ré, em 8 de maio de 2006 e em site por ela mantido, promoveu publicações e divulgações de matéria versando sobre a ação penal movida contra o autor. Nas publicações mencionadas, há expressa menção à ação, constando o nome de todos os réus, inclusive do autor. Pretende o autor determinação de cessão de divulgação, bem como reparação de danos morais e materiais por ofensas advindas das publicações, por ter a ré divulgado a matéria, extrapolando os direitos a ela conferidos e afrontando aqueles constitucionalmente previstos.

 

A ré impugna a pretensão, por entender que, ao agir, apenas atuou nos limites da liberdade de imprensa, tendo direito/dever de informar ao público questões de interesse público, como aquelas veiculadas através das mencionadas publicações. Não há ofensa a direito nas publicações levadas a efeito pela ré, não havendo responsabilidade passível de ser reconhecida. A questão encontra-se disciplinada nas disposições da Lei 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação de pensamento e de informação. Importante observar que a questão, ainda que à vista de decisão recentemente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não impede apreciação de acordo com referido corpo de leis.

 

Houve a suspensão de alguns artigos, sem que fossem especificamente englobados os abaixo transcritos, mantida, por conseguinte, a vigência, nos limites impostos pela liminar concedida, pelo menos até que o mérito da ação seja julgado. Por sua vez, a inicial decisão que determinou que houvesse a suspensão de ações versando sobre a matéria e os artigos especificamente objeto de impugnação, não mais vige, sendo alterada neste particular aspecto, para permitir que as ações tenham prosseguimento. A análise do mérito, portanto, será desta forma feita. Dispõe o artigo 12 do mencionado Diploma Legal haver responsabilização e prejuízos causados diante da prática de abusos “no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e da informação”.

 

Pelo que se depreende dos autos, ao publicar as matérias, a ré não extrapolou os limites da liberdade de informação e de manifestação do pensamento. Pode-se perfeitamente ler na matéria publicada que houve exclusivamente a publicação das informações acerca das peças elaboradas e utilizadas para expedientes diversos nos autos da ação penal contra o autor movida, sem o desenvolvimento de raciocínio e sem expressão de juízo de valor.

 

A ré não interpretou o teor das peças. Limitou-se, portanto, a publicar na íntegra aquilo que foi feito pelas autoridades que se manifestaram no processo penal informado. Importante ressaltar que, no título das matérias publicadas, há apenas menção a situação processualmente verificada. Não há destaque especial, sem considerações que pudessem levar o leitor a interpretações específicas. Portanto, não há que se falar excesso e abuso: a ré apenas divulgou o teor das peças processuais, que, não de pode negar, de publicidade assegurada pela Constituição Federal, realizando direito constitucionalmente previsto e que lhe assiste.

 

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Pedido de Tutela Antecipada proposta por FABIO DE ALMEIDA PRADO propôs contra DUBLE EDITORIAL LTDA — EPP. Condeno o autor a pagar custas processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observadas as restrições acerca da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. P.R.I. Santo André, 31 de março de 2008.

 

Teresa Cristina Cabral Santana Rodrigues dos Santos

Juíza de Direito"

 

Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2008


Sobre o autor

Gláucia Milicio: é repórter da revista Consultor Jurídico.


Leia também
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Consultor Jurídico

 

quarta-feira, março 19, 2008

Princípios do Direito Processual - Meu Material de Concurso -

 

Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2008

Princípios do Direito Processual

 

1. Neoprocessualismo, processo e direitos fundamentais


Neoprocessualismo: é o estudo do Direito Processual à luz do neoconstitucionalismo. O neoconstitucionalismo é uma nova abordagem do Direito Constitucional, que tem como premissas básicas:

  • a força normativa da Constituição (que não é mais vista como mera carta de intenções)
  • os direitos fundamentais como fundamento da Constituição
  • o aperfeiçoamento da jurisdição constitucional

 

Quase todos os princípios do processo estão na Constituição, como direitos fundamentais (chamados "direitos fundamentais processuais" ou "garantias"). Deve-se lembrar que os direitos fundamentais possuem duas dimensões:

  • objetiva: no sentido de direito objetivo, "norma agendi". Neste caso, os direitos fundamentais são valores consagrados na norma e que orientam toda a construção jurídica
  • subjetiva: no sentido de direito subjetivo, "facultas agendi". Neste caso, é o direito que um determinado indivíduo tem.

 

O Direito Processual se relaciona com os direitos fundamentais em suas duas dimenões. Do ponto de vista da norma (dimensão objetiva), as normas processuais devem estar em conformidade com os direitos fundamentais processuais. Do ponto de vista do direito subjetivo (dimensão subjetiva), o processo deve tutelar os direitos fundamentais do indivíduo (ou seja, devem existir meios processuais adequados para tutelar os direitos fundamentais).


Veja o video para fixar a matéria:
Leitura recomendada: Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo - Eduardo Gambi

 


2. Devido processo legal


É uma cláusula geral, ou seja, um tipo de texto normativo que não estabelece, a priori, suas conseqüências jurídicas.


Em 1215, quando aparece o instituto do devido processo legal na Magna Charta, seu conteúdo era sensivelmente diferente daquele que entendemos hoje. O texto era o mesmo, mas aquilo que se extrai do texto (a norma) variou conforme o tempo. Percebe-se, pois, que seu conteúdo normativo é preenchido historicamente. O texto apenas menciona um valor, mas desse texto pode ser extraída uma norma que varia ao longo do tempo.


Fredie Didier cita um interessante exemplo de como de um mesmo texto podem ser extraídas normas diversas ao longo do tempo:

em uma praia, foi colocada uma placa na década de 40. Essa placa dizia "proibido utilizar biquini". Naquela época, entendia-se que as mulheres deveriam usar maiô, chapéu, calças, etc. A placa nunca foi retirada. Permaneceu na mesma praia até 2008. No entanto, todos os que passam hoje pela praia e lêem o mesmo texto - "proibido utilizar biquini" - não têm dúvidas em afirmar que se trata de uma praia de nudismo!

 

Essa característica fez com que do instituto do devido processo legal fossem emanando outros princípios ao longo do tempo, que posteriormente foram adquirindo autonomia (contraditório, juiz natural, motivação), sem que o próprio instituto do devido processo legal fosse se esvaziando.
Analisando a expressão "devido processo legal", podemos afirmar:

  • processo é modo de criação do direito. Por isso, se pode falar em processos legislativo, administrativo, jurisdicional (lembrando-se que sentença também é fonte do direito). Vê-se, pois, que o devido processo legal é um requisito de atuação do Estado (não limitar ao aspecto judicial). Além disso, existem também processos privados que devem obedecer o devido processo legal (aplicação horizontal dos direitos fundamentais). Exemplo: devido processo legal para punir condômino ou associado. Ver art. 57 do CC; Informativo 405, STF.
  • o termo legal signfica "de acordo com o Direito" (due process of law), e não somente com a lei em sentido estrito (produção do Poder Legislativo).


Dimensões do devido processo legal


Possui duas dimensões:

  • devido processo legal processual: também chamado procedimental ou formal e, em inglês, procedural due process of law. É o conjunto de garantias processuais (contraditório, juiz natural, etc.). É um limitador do exercício do poder.
  • devido processo legal substancial: também chamado substantivo ou material e, em inglês, substantive due process of law. É a exigência de que as normas sejam razoáveis, proporcionais. Acarreta o controle do conteúdo das decisões. É o mesmo que razoabilidade, proporcionalidade. Exemplo: quando concede uma liminar, o juiz deve usar de razoabilidade para ponderar entre a limitação do contraditório e a eficácia da decisão. Para Fredie Didier, o princípio da proporcionalidade decorre do devido processo legal; para Paulo Bonavides, decorre da igualdade.

 

3. Princípios decorrentes do devido processo legal


3.1. Princípio da efetividade


Processo devido é processo efetivo. Todos têm o direito fundamental de que seus direitos sejam efetivados. Para Marinoni, é o mais importante direito processual.


3.2. Princípio da adequação


Processo devido é processo adequado. As regras processuais devem ser adequadas:
   a) objetivamente: o processo deve ser adequado ao tipo de direito discutido (é o caso dos procedimentos especiais)
   b) subjetivamente: o processo deve ser adequado aos sujeitos envolvidos
   c) teleologicamente: o processo deve ser adequado aos fins para os quais foi criado. Por exemplo, o processo de execução foi criado para dar efetividade a uma sentença condenatória (além de outros títulos). Logo, não seria adequado reabrir as discussões já amplamente tomadas no processo de conhecimento.


Costuma-se afirmar que o princípio da adequação se dirige ao legislador. Mas, hoje, se fala de o juiz ter o dever de adequar as normas processuais ao caso concreto. Se a adequação é um direito fundamental, o juiz deve efetivá-lo. Ex.: dilatação do prazo de 15 dias decontestação quando o autor juntar quantidade enorme de documentos na inicial, caso em que o prazo previsto em lei se tornaria inadequado para se garantir a defesa.


A adequação, feita pelo juiz, ganha o nome de princípio da adaptabilidade do processo. Para Marinoni, existe o direito fundamental de adequação do processo ao caso concreto.


Ver: Sobre dois importantes (e esquecidos) princípios do processo: adequação e adaptabilidade do procedimento - Fredie Didier


3.3. Princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF)


Processo devido é processo tempestivo. Já previsto no Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º).


Não se trata de celeridade, até porque para ser devido é necessária alguma demora (contraditório, provas, recursos).


Critérios para identificar a razoabilidade da duração do processo:

  • complexidade da causa
  • estrutura do órgão jurisdicional
  • comportamento das partes e do juiz

 

4. Princípio da instrumentalidade


O processo deve ser pensado como técnica de efetivação do direito material. Note que para a teoria circular dos planos material e processual, ambos os planos têm mútua serventia: o direito processual efetiva o direito material; por sua vez, o direito material dá sentido ao direito processual.


5. Princípio da publidade


Mitigado diante do interesse público ou do direito à privacidade.

 

Meu Material de Concurso: Princípios do Direito Processual

 

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quarta-feira, novembro 28, 2007

Princípios da Licitação de acordo com a Lei n.º 8.66/93

Fonte: Boletim Jurídico



Princípios da Licitação de acordo com a Lei n.º 8.66/93

Autor:Ane Carolina Novaes
Advogada
Inserido em 11/8/2005
Parte integrante da Edição nº 138

Revista Consulex

Dispõem o artigo 3º da Lei 8.666 de 21/06/93, que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade dos seguintes princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

1 . Do Princípio da legalidade

A atividade é totalmente vinculada, no procedimento licitatório, significa assim, a ausência de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação dos Agentes Administrativos, estabelecendo a ordenação dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas. Seria inviável subordinar o procedimento licitatório integralmente ao conteúdo de lei. Isso acarretaria a necessidade de cada licitação depender de edição de uma lei que a disciplinasse. A estrita e absoluta legalidade tornaria inviável o aperfeiçoamento da contratação administrativa.

A lei ressalva a liberdade para a Administração definir as condições da contratação administrativa. Mas, simultaneamente, estrutura o procedimento licitatório de modo a restringir a discricionariedade e determinadas fases ou momentos específicos.

O ilustre professor Hely L. Meirelles, credita-se a expressão que melhor sintetiza o princípio da legalidade para a Administração:

“...enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei permite.”

2 . Do Princípio da impessoalidade

Está totalmente relacionado a outros dois princípios, o da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.

3 . Do Princípio da igualdade

Este princípio prevê o dever de se dar oportunidade de disputar o certame, quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido artigo 37, XXI do texto constitucional. Não obstante o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93 proíbe que o ato do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras ou de quaisquer outras circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o objeto do contrato.

Prevê o § 2º do mesmo artigo 3º, que no caso de empate, confere preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no país; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

4 . Do Princípio da moralidade

No caso deste princípio, exigirá da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade, enfim as idéias comum de honestidade.

A Lei n.º 8.666/93, faz referência à moralidade e à probidade, provavelmente, porque a primeira, embora prevista na Constituição, ainda constitui um conceito vago, indeterminado, que abrange uma esfera de comportamentos ainda não absorvidos pelo direito, enquanto a probidade, ou melhor dizendo, a improbidade administrativa, já tem contornos bem mais definidos no direito positivo, tendo em vista o artigo 37, § 4º da Constituição Federal estabelece sanções para os servidores que nela incidem.

5 . Do princípio da publicidade

Duas funções exercem o princípio da publicidade. Primeiro é a objetiva, no qual permiti o amplo acesso dos interessados ao certame. Refere-se, nesse aspecto, à universidade de participação no processo licitatório. Depois, a publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas tanto mais se preocuparão em seguir a lei e a moral, quanto maior for a possibilidade de fiscalização de sua conduta. Sendo ilimitadas as condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos.

É a transparência, em prol não apenas dos disputantes, mas de qualquer cidadão. A Lei 8.666/93, no § 3º do artigo 3º, estatui que “a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo, quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura." O artigo 4º, também menciona o direito de qualquer cidadão acompanhar o desenvolvimento do certame.

6 . Do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula ao seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se compreenderia, que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado.

As regras do certame, durante todo o procedimento são inalteráveis A Administração deverá invalidá-lo e reabri-lo em novos moldes, caso verifique, sua inviabilidade no decorrer da Licitação.

De outra banda, revelando-se, falho ou inadequado aos propósitos da Administração, o edital ou convite poderá ser corrigido a tempo, através de aditamento ou expedição de um novo, sempre com republicação e reabertura de prazo, desde que a alteração, afete a elaboração das propostas.

7 . Do Princípio do julgamento objetivo

No momento da análise e julgamento das propostas, a comissão julgadora  deve decidir a licitação não sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais.

Deve-se reconhecer que objetividade absoluta, só se pode garantir previamente nos certames decididos unicamente pelo preço. Quando entra em causa qualidade, técnica, rendimento – muitas vezes indispensáveis para a aferição das propostas – nem sempre será possível atingir-se o ideal da objetividade extrema, pois quando os bens ou serviços são fortemente aparentados nestes atributos, a primazia de um ou de outro dependem de apreciações irredutíveis a um plano excludente de opiniões pessoais.

São correspondentes a este princípio: do sigilo da apresentação das propostas, consectário da igualdade dos licitantes; princípio do procedimento formal, da competitividade, entre outros.

Pelo princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, entende-se estar impedida a Administração, que concluído o procedimento licitatório, atribua o seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, a atribuição à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato.

Com a homologação e adjudicação encerra-se o procedimento licitatório, passando-se ao contrato.

BIBLIOGRAFIA

DELGADO, José Augusto. Princípios Jurídicos Aplicados à Licitação. Revista Jurídica, Porto Alegre, n. 216. out. 1996.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário à Lei de Licitação e Contratos Administrativos. 8ed. São Paulo. 2000.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 8 ed. Belo Horizonte. Del Rey. 1999.

Dispõem o artigo 3º da Lei 8.666 de 21/06/93, que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade dos seguintes princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

1 . Do Princípio da legalidade

A atividade é totalmente vinculada, no procedimento licitatório, significa assim, a ausência de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação dos Agentes Administrativos, estabelecendo a ordenação dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas. Seria inviável subordinar o procedimento licitatório integralmente ao conteúdo de lei. Isso acarretaria a necessidade de cada licitação depender de edição de uma lei que a disciplinasse. A estrita e absoluta legalidade tornaria inviável o aperfeiçoamento da contratação administrativa.

A lei ressalva a liberdade para a Administração definir as condições da contratação administrativa. Mas, simultaneamente, estrutura o procedimento licitatório de modo a restringir a discricionariedade e determinadas fases ou momentos específicos.

O ilustre professor Hely L. Meirelles, credita-se a expressão que melhor sintetiza o princípio da legalidade para a Administração:

“...enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei permite.”

2 . Do Princípio da impessoalidade

Está totalmente relacionado a outros dois princípios, o da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.

3 . Do Princípio da igualdade

Este princípio prevê o dever de se dar oportunidade de disputar o certame, quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido artigo 37, XXI do texto constitucional. Não obstante o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93 proíbe que o ato do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras ou de quaisquer outras circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o objeto do contrato.

Prevê o § 2º do mesmo artigo 3º, que no caso de empate, confere preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no país; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

4 . Do Princípio da moralidade

No caso deste princípio, exigirá da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade, enfim as idéias comum de honestidade.

A Lei n.º 8.666/93, faz referência à moralidade e à probidade, provavelmente, porque a primeira, embora prevista na Constituição, ainda constitui um conceito vago, indeterminado, que abrange uma esfera de comportamentos ainda não absorvidos pelo direito, enquanto a probidade, ou melhor dizendo, a improbidade administrativa, já tem contornos bem mais definidos no direito positivo, tendo em vista o artigo 37, § 4º da Constituição Federal estabelece sanções para os servidores que nela incidem.

5 . Do princípio da publicidade

Duas funções exercem o princípio da publicidade. Primeiro é a objetiva, no qual permiti o amplo acesso dos interessados ao certame. Refere-se, nesse aspecto, à universidade de participação no processo licitatório. Depois, a publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas tanto mais se preocuparão em seguir a lei e a moral, quanto maior for a possibilidade de fiscalização de sua conduta. Sendo ilimitadas as condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos.

É a transparência, em prol não apenas dos disputantes, mas de qualquer cidadão. A Lei 8.666/93, no § 3º do artigo 3º, estatui que “a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo, quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura." O artigo 4º, também menciona o direito de qualquer cidadão acompanhar o desenvolvimento do certame.

6 . Do Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula ao seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se compreenderia, que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado.

As regras do certame, durante todo o procedimento são inalteráveis A Administração deverá invalidá-lo e reabri-lo em novos moldes, caso verifique, sua inviabilidade no decorrer da Licitação.

De outra banda, revelando-se, falho ou inadequado aos propósitos da Administração, o edital ou convite poderá ser corrigido a tempo, através de aditamento ou expedição de um novo, sempre com republicação e reabertura de prazo, desde que a alteração, afete a elaboração das propostas.

7 . Do Princípio do julgamento objetivo

No momento da análise e julgamento das propostas, a comissão julgadora  deve decidir a licitação não sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais.

Deve-se reconhecer que objetividade absoluta, só se pode garantir previamente nos certames decididos unicamente pelo preço. Quando entra em causa qualidade, técnica, rendimento – muitas vezes indispensáveis para a aferição das propostas – nem sempre será possível atingir-se o ideal da objetividade extrema, pois quando os bens ou serviços são fortemente aparentados nestes atributos, a primazia de um ou de outro dependem de apreciações irredutíveis a um plano excludente de opiniões pessoais.

São correspondentes a este princípio: do sigilo da apresentação das propostas, consectário da igualdade dos licitantes; princípio do procedimento formal, da competitividade, entre outros.

Pelo princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, entende-se estar impedida a Administração, que concluído o procedimento licitatório, atribua o seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, a atribuição à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato.

Com a homologação e adjudicação encerra-se o procedimento licitatório, passando-se ao contrato.

BIBLIOGRAFIA

DELGADO, José Augusto. Princípios Jurídicos Aplicados à Licitação. Revista Jurídica, Porto Alegre, n. 216. out. 1996.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário à Lei de Licitação e Contratos Administrativos. 8ed. São Paulo. 2000.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 8 ed. Belo Horizonte. Del Rey. 1999.

 


 

terça-feira, outubro 30, 2007

Judicialização da política

Fonte: Consultor Jurídico


Judicialização da política

Sessão secreta é incompatível com a Constituição

 

Depois da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que permitiu a presença de 13 deputados federais na votação que absolveu o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), o ministro Ricardo Lewandowski disse que sessão secreta “é incompatível com a Constituição, com o Estado democrático e com a vontade do eleitor”.

 

Em entrevista ao repórter Felipe Recondo, de O Estado de S. Paulo, o ministro afirma que a população deve conhecer todas as decisões do Congresso. “O princípio da publicidade e da transparência são os núcleos da Constituição de 1988, são fundamentos do regime republicano”, disse.

 

Para o ministro, o Supremo tem agido como “bombeiro” ao ser provocado e chamado a resolver problemas de outros Poderes. Segundo ele, esse é o chamado fenômeno da judicialização da política. Quando questionado sobre o foro privilegiado a deputado e senadores, se opôs e classificou como uma “aberração”.


Leia a entrevista

Por que o sr. acha que o Congresso sempre apela ao STF para resolver um problema que os parlamentares não conseguem resolver?

Lewandowski — Não é apenas o Congresso Nacional, mas é um fenômeno que vem sendo identificado por cientistas sociais e juristas como judicialização da política. A Constituição de 1988 ampliou muito as atribuições do Judiciário e, sobretudo, do STF. De outro lado, colocou à disposição da cidadania uma série de novos instrumentos para ter acesso ao Judiciário e resolver questões que tradicionalmente deveriam ser resolvidas no âmbito político. Nesse sentido, o Poder Judiciário, e o STF em particular, foi chamado a arbitrar problemas que são tipicamente políticos.

O STF virou refúgio da República?

Lewandowski — Tendo em conta esse fenômeno da judicialização da República, a verdade é que os grandes temas nacionais, para o bem ou para o mal, têm aportado aqui. E nós temos de dar conta desse recado. Somos 11 ministros e temos de trabalhar dia e noite, sábado e domingo, para dar conta desse recado. Esperamos que estejamos à altura das expectativas.

Mas o STF não está legislando quando decide assuntos referentes à política?

Lewandowski — Na verdade, o STF não acaba legislando, acaba regulando certas situações que deveriam ser reguladas pelo Legislativo. Eu me refiro, por exemplo, à cláusula de barreira, à fidelidade partidária e a outros temas. Enfim, o Legislativo não tem dado respostas ágeis e prontas para a solução de certos problemas por razões estruturais e conjunturais e esses problemas acabam desaguando no Supremo, que tem de resolver porque é a última instância.

E isso é bom?

Lewandowski — Não. Nós temos vocação para resolver questões constitucionais. E nós temos de resolver questões pontuais. Acabamos agindo muitas vezes como bombeiros. Temos de apagar fogo, de resolver conflitos entre instituições. E, nesse sentido, acabamos prejudicando nosso dia-a-dia e questões que interessam o homem comum.

Mas o STF sendo chamado como bombeiro não acaba se queimando? O sr. recebeu várias críticas de senadores.

Lewandowski — Nós, juízes, conhecemos bem esse problema e temos de nos acostumar a esse tipo de crítica. Desde o juiz de primeira instância até o ministro do STF, nós sabemos que quando tomamos uma decisão acabamos desagradando uma das partes. Temos de conviver com essa questão.

O sr. acha que o povo deveria conhecer todas as decisões do Congresso?

Lewandowski — Estou absolutamente convencido disso. O princípio da publicidade e da transparência são os núcleos da Constituição de 1988, são fundamentos do regime republicano.

O fato de a opinião pública querer que a sessões fossem públicas o pressionou?

Lewandowski — Eu procuro, como juiz, fazer abstração da opinião pública. É óbvio que não sou um magistrado que vive numa torre de marfim. Eu tenho de julgar em conformidade com o momento histórico, mas não posso me deixar influenciar pelo clamor da opinião pública. Eu tenho de decidir de acordo com a Constituição, com a lei e com a minha consciência. Nesse caso, eu estava absolutamente convencido de que, de acordo com a Constituição, eles (os deputados) tinham o direito a acompanhar a sessão. Não pensei na vontade popular.

O sr. acha que sua decisão possa ter influído no resultado?

Lewandowski — Eu creio que não. Creio que o Senado votou de forma absolutamente soberana. Não posso imaginar que o fato de 13 deputados terem acompanhado a sessão secreta possa ter alterado o pensamento dos senadores.

Mas isso pode influir na forma como lidam com o povo?

Lewandowski — Tenho a impressão de que a decisão do STF e a sinalização que alguns ministros deram talvez possa contribuir para que o Senado apresse a votação da mudança no regimento para que a sessão deixe de ser secreta.

O que o sr. pensa do voto secreto?

Lewandowski — Eu penso que é legítimo em determinadas circunstâncias, porque protege o eleitor de pressões indevidas, seja de forças políticas, econômicas ou de interesses menos nobres. Mas talvez tenha se estendido essa idéia e entendido também que as sessões secretas protegeriam, em tese, o eleitor. Mas não me parece que é o caso. E esse modo de pensar é incompatível com a Constituição, com o Estado democrático e com a vontade do eleitor.

E o foro privilegiado?

Lewandowski — É válido em condições especialíssimas, mas não pode ser generalizado. Em primeiro atenta contra o princípio do juiz natural; em segundo, atenta também ao princípio da isonomia. Todos são iguais perante a lei.

E o foro para deputado e senador?

Lewandowski — Os parlamentares, no exercício do mandato, em defesa dos interesses de seus representados, devem ter proteção, mas ampliar isso para crimes comuns, para crimes cometidos antes das eleições para o Congresso... Isso é uma aberração. Isso talvez tenha de ser mudado.

O sr. esteve na berlinda há algumas semanas, porque houve a publicação de diálogos entre o sr. e a ministra Cármen Lúcia no plenário. Agora, o sr. determinou que o Senado abrisse a sessão para que tudo fosse público. Que diferença há entre os dois casos?

Lewandowski — Há uma diferença muito grande. Tudo o que é de interesse público, os atos da administração pública, deve ser público. E o povo deve ter acesso irrestrito a esses atos. Agora, existe uma esfera que é de domínio privado, sobretudo as comunicações entre as pessoas.

A decisão do Senado de absolver Renan Calheiros interfere no processo que corre no STF?

Lewandowski — Lá, foi uma decisão política em que se decidiu que não houve quebra de decoro. Aqui, a questão será analisada do ponto de vista técnico-jurídico.

Alguns ministros do STF fizeram críticas ao Congresso, disseram que ele precisa ser mais transparente. Mas o processo contra Renan Calheiros corre em sigilo de Justiça. Por quê?

Lewandowski — A tramitação do processo não está sob sigilo. É pública. O segredo de Justiça refere-se apenas aos dados que constam do processo, como informações bancárias, dados de patrimônio, questões que envolvem os familiares do investigado, dados da intimidade.

Mas a população vai saber de tudo o que está acontecendo?

Lewandowski — No momento em que se oferece a denúncia, o processo passa a ser público, como foi no caso do mensalão. A população estará informada de cada passo desse processo. Terminada a primeira fase, o processo será remetido à Procuradoria-Geral da República. Aí começará outra fase: ou o procurador arquiva ou oferece denúncia. Aí a coisa é pública e transparente. E os ministros terão de votar.

O que esperar desse caso?

Lewandowski — A população e o próprio Renan Calheiros podem esperar, não apenas de mim, que sou relator, como dos demais ministros, a maior isenção possível, o maior profissionalismo e uma tramitação célere.

Mas quando será concluído?

Lewandowski — Eu não posso fazer um prognóstico, porque é um processo complexo, que envolve perícias contábeis. De maneira que não será um processo fácil.


Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2007

 


Origem

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