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sexta-feira, maio 02, 2008

Vannuchi rebate críticas a indenizações milionárias da Comissão de Anistia

 

2/5/2008

Vannuchi rebate críticas a indenizações milionárias da Comissão de Anistia

 

O ministro da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) da Presidência da República, Paulo de Tarso Vannuchi, disse ontem (1), em São Paulo, que não concorda com as críticas em relação às indenizações e ao trabalho da Comissão de Anistia. “Como regra geral elas são criticas preconceituosas, são injustas, são manipuladas”, comentou o ministro.

 

Para ele, pode ter havido distorções na indenização "em um caso ou dois ou três entre 30 mil. Algumas indenizações podem ter sido excessivas, para os padrões da sociedade brasileira, mas não se pode falar apenas desses casos com indenizações elevadas”, disse o ministro.

 

Vannuchi fez esses comentários durante a inauguração da exposição de fotografias Direito à Memória e à Verdade: a Ditadura no Brasil 1964-1985, instalada no prédio onde funcionou o antigo Departamento de Ordem Política e Social (Dops). Sobre a exposição, o ministro comentou que outros estados também deveriam  fazer atos que relembrem esse período da vida política brasileira. Vannuchi esteve preso na década de 70 no local onde é o Memorial da Resistência e onde funcionavam as celas do Dops paulista.

 

O ministro criticou também várias decisões do Poder Judiciário e pediu para que todos não se esqueçam de fazer “pressão democrática sobre o Judiciário”. Mas, para Vannuchi as decisões do Judiciário “têm que ser respeitadas e acatadas por todos nós”. Segundo ele, a Justiça tem tomado decisões polêmicas e citou algumas.

 

“Da sentença homofóbica contra o jogador Richarlyson à sentença que considerou a Lei Maria da Penha inconstitucional, a que interrompeu uma operação legítima na Raposa da Serra do Sol, que começou no governo Fernando Henrique e se completou no governo Lula - e não é uma agenda de governo, de partido, é uma agenda nacional -, os processos contra os jornalistas, a criminalização aos movimentos sociais”, concluiu o ministro Vannuchi.

 

Petterson Rodrigues

 

Agência Brasil

Vannuchi rebate críticas a indenizações milionárias da Comissão de Anistia

 

terça-feira, abril 22, 2008

BBCBrasil.com | Reporter BBC | Anistia lança vídeo contra 'tortura' por afogamento

 

http://www.bbcbrasil.com

22 de abril, 2008 - 11h29 GMT (08h29 Brasília)

Anistia lança vídeo contra 'tortura' por afogamento

A organização Anistia Internacional lança nesta semana um vídeo sobre a prática do waterboarding, que consiste em uma espécie de afogamento simulado de prisioneiros.

Cena do vídeo Stuff of Life, Anistia Internacional

O vídeo mostra como a técnica é conduzida com prisioneiros

 

 

O anúncio, que será transmitido nos cinemas britânicos a partir de 9 de maio, foi produzido para chocar os espectadores. As imagens iniciais dão a impressão de que se trata de uma propaganda de água mineral.

 

No entanto, ao final do comercial, uma cena mostra que a água estaria sendo jogada em cima de um prisioneiro, a exemplo do que acontece com a prática do waterboarding, usada em interrogatórios.

 

Na polêmica técnica, o prisioneiro é deitado e recebe um pano em sua boca, ou um pedaço de plástico sobre o rosto. Os interrogadores jogam água sobre o rosto do prisioneiro.

 

Críticos e organizações de defesa dos direitos humanos, como a Anistia Internacional, afirmam que a simulação da sensação de afogamento é tortura.

 

Segundo a diretora da Anistia Internacional na Grã-Bretanha, Kate Allen, "o filme mostra o que a CIA (a central de inteligência americana) não quer que você veja – a realidade repugnante de quase afogar uma pessoa e chamar isso de 'interrogatório aprimorado'".

 

'Interrogatório aprimorado'

Em fevereiro, o diretor da CIA, Michael Hayden, admitiu que a agência de inteligência americana usou a técnica em três suspeitos da rede terrorista al-Qaeda em interrogatórios relacionados aos atentados de 11 de setembro.

 

Ele disse que a prática foi adotada há cinco anos e desde então não teria mais sido usada.

 

Em março, o presidente americano, George W. Bush, vetou uma lei que proibiria a prática do que ele chama de "práticas de interrogação aprimoradas" pela CIA.

 

O especialista em segurança americana Malcolm Nance disse que o filme da Anistia retrata com precisão como a prática é realizada.

 

"Treinei oficiais americanos sobre técnicas de resistência ao waterboarding, e posso afirmar que o filme mostra exatamente como a técnica é realizada", disse.

 

Intitulado Stuff of Life (Coisas da Vida, em tradução livre), o filme faz parte de uma campanha da Anistia Internacional para mobilização pelos direitos humanos na chamada "guerra contra o terrorismo".


Prisioneiro sendo torturado na prisão Abu Gharib, no Iraque

Educação
Escola pede que alunos desenhem aparelho de tortura.



Algemas

Tortura
Como acabar com a prática nas prisões do Brasil?


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LINKS EXTERNOS

Anistia Internacional (em inglês)

Vídeo

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BBCBrasil.com | Reporter BBC | Anistia lança vídeo contra 'tortura' por afogamento

 

segunda-feira, abril 14, 2008

Jus Navigandi - Doutrina - Prisão civil do depositário infiel: impossibilidade

 


Prisão civil do depositário infiel: impossibilidade

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11148


Prisão civil do depositário infiel: impossibilidade

Elaborado em 03.2008.

Luiz Flávio Gomes
doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Instituto Panamericano de Política Criminal (IPAN), consultor, parecerista, fundador e presidente da Cursos Luiz Flávio Gomes (LFG) - primeira rede de ensino telepresencial do Brasil e da América Latina, líder mundial em cursos preparatórios telepresenciais


            A Constituição brasileira prevê duas hipóteses de prisão civil: do alimentante inadimplente e do depositário infiel (CF, art. 5º, inc. LXVII). A legislação ordinária brasileira regulamentou (com base na CF) várias situações de prisão civil, ampliando bastante a locução "prisão do depositário infiel". Essa ampliação excessiva sempre foi objeto de muitas críticas.

            Incontáveis acórdãos do STJ reiteradamente negaram validade para a prisão do depositário no caso da alienação fiduciária (REsp 7.943-RS; REsp 2.320-RS etc.). No STF alguns votos vencidos (de Marco Aurélio, Rezek, Velloso, Pertence) não discrepavam do entendimento preponderante no STJ.

            Todavia, o pensamento majoritário tradicional no STF sempre foi no sentido da sua admissibilidade.

            Um novo horizonte está sendo aberto somente agora, depois do RE 466.343-SP (visto que nele já existem oito votos no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel no caso da alienação fiduciária).

            Seu relator (min. Cezar Peluso) negou validade para a prisão do depositário infiel no caso da alienação fiduciária (porque a legislação respectiva conflita com a CF). O min. Gilmar Mendes agregou outros dois fundamentos: considerando-se que a CADH só prevê a prisão civil por alimentos (art. 7º, n. 7), é certo que nossa legislação ordinária relacionada com o depositário infiel conflita com o teor normativo desse texto humanitário internacional. O conflito de uma norma ordinária (que está em posição inferior) com a CADH resolve-se pela invalidade da primeira. É o que ficou espelhado no voto do min. Gilmar Mendes, que ainda mencionou o princípio da proporcionalidade como ulterior fundamento para não admitir a prisão de depositário infiel. No HC 90.172 (com votação unânime da Segunda Turma), o min. Gilmar Mendes reiterou sua posição anterior.

            No dia 12.03.08, em antológico voto, o min. Celso de Mello (no Pleno do STF – HC 87.585-TO e RE 466.343-SP) reconheceu, não a supralegalidade, sim, o valor constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos (sobre o tema, cf. GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.).

            Tendo em conta que no RE 466.343-SP já existem, agora, oito votos favoráveis à tese de que a prisão civil do depositário infiel foi proscrita no nosso país; considerando-se que a votação (no mesmo sentido) no HC 90.172-SP (Segunda Turma) foi unânime, é com grande surpresa (e decepção) que estamos vendo as decisões destoantes da Primeira Turma (HC 90.759-MG e HC 92.541-PR).

            Mais sensato e juridicamente incensurável foi o voto do min. Marco Aurélio, proferido no HC 87.585-TO, em 29.08.07, que reafirmou a tese de que o Pacto de San Jose (CADH) "derrogou" as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel.

            O único reparo que talvez possa ser feito diz respeito à "derrogação" das normas legais pela CADH: quando se aplica o princípio da hierarquia (não o da posterioridade), o correto seria falar em invalidade (ou inaplicabilidade), não em derrogação. Fora isso, parece-nos incensurável o entendimento retratado no HC 87.585-TO (que agora também recebeu o voto do min. Celso de Mello, no sentido da constitucionalidade dos tratados dos direitos humanos).

            De qualquer modo, tendo em conta os ainda divergentes RHC 90.759-MG e HC 92.541-PR, vê-se que não se sedimentou (de modo completamente indiscutível) a posição do STF a respeito do cabimento (ou não) da prisão civil do depositário infiel.

            Mas pelos votos favoráveis (oito) emitidos até aqui em favor da impossibilidade da prisão do depositário infiel, sobretudo no caso de alienação fiduciária (RE 466.343-SP; HC 90.172-SP; HC 87.585-TO), é de se admitir que essa será (finalmente) a tese vencedora. Aliás, não poderia ser de outra forma, em virtude do disposto no art. 7º, 7, da CADH (que conta com correspondência no art. 11 do PIDCP). A nova jurisprudência do STF finca suas raízes em novos tempos, em novos horizontes: a era da globalização deve também ser a era da preponderância dos direitos humanos.


Sobre o autor


Luiz Flávio Gomes

E-mail: Entre em contato

Home-page: www.lfg.com.br


Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1748 (14.4.2008)
Elaborado em 03.2008.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
GOMES, Luiz Flávio. Prisão civil do depositário infiel: impossibilidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1748, 14 abr. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11148>. Acesso em: 14 abr. 2008.


Jus Navigandi - Doutrina - Prisão civil do depositário infiel: impossibilidade

 

segunda-feira, março 31, 2008

Jus Navigandi - Doutrina - Conflito entre a Constituição brasileira e os tratados de direitos humanos

 


Conflito entre a Constituição brasileira e os tratados de direitos humanos

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11100


Conflito entre a Constituição brasileira e os tratados de direitos humanos

Elaborado em 03.2008.

Luiz Flávio Gomes
doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Instituto Panamericano de Política Criminal (IPAN), consultor, parecerista, fundador e presidente da Cursos Luiz Flávio Gomes (LFG) - primeira rede de ensino telepresencial do Brasil e da América Latina, líder mundial em cursos preparatórios telepresenciais


          Depois do antológico voto do Min. Celso de Mello, lido no dia 12.03.08 (no Pleno do STF – HC 87.585-TO e RE 466.343-SP), que reconheceu o valor constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos (sobre o tema cf.GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.), vale a pena enfocar a questão do conflito entre esses tratados e a Constituição brasileira.

          Vamos a um exemplo: conflito entre, de um lado, o art. 7º, 7, da CADH e o art. 11 do PIDCP (que não permitem a prisão civil do depositário infiel) e, de outro, a CF, art. 5º, inc. LXVII (que prevê a prisão civil do depositário infiel).

          O Min. Gilmar Mendes (no RE 466.343-SP) firmou o entendimento de que tais tratados internacionais possuem (no Brasil) valor supralegal. Ou seja: valem mais do que a lei ordinária e menos que a Constituição Federal. O Min. Celso de Mello (HC 87.585-TO) proclamou o valor constitucional de tais tratados (tese da paridade constitucional, por força do § 2º do art. 5º, da CF).

          A conseqüência primeira (e prática) de ambas as orientações jurisprudenciais que acabam de ser elencadas consiste no seguinte: o DIDH vale mais que a legislação ordinária. Quando há conflito entre ela e o tratado internacional de direitos humanos, vale o tratado (que conta com primazia, com posição hierárquica superior). Pouco importa se o direito ordinário é precedente ou posterior ao tratado. Em ambas as hipóteses, desde que conflitante com o DIDH, afasta-se a sua aplicabilidade (sua validade).

          A incompatibilidade vertical ascendente (entre o direito interno e o DIDH) resolve-se em favor da norma hierarquicamente superior (norma internacional), que produz "efeito paralisante" da eficácia da norma inferior (Gilmar Mendes). Não a revoga, apenas paralisa o seu efeito prático (ou seja: sua validade). No caso da prisão civil, todas as normas internas (anteriores ou posteriores à CADH) perderam sua eficácia prática (isto é, sua validade).

          Indaga-se: e quando os tratados internacionais conflitam com a Constituição brasileira, isto é, quando a incompatibilidade vertical ocorrer entre o DIDH e a CF, qual norma prepondera? Como podemos dirimir esse conflito?

          No seu voto (HC 87.585-TO) o Min. Celso de Mello dividiu o Direito Internacional em dois blocos: (a) tratados de direitos humanos e (b) outros tratados internacionais (mercantil, v.g.). Os primeiros contam com status constitucional. Os segundos não (valem como lei ordinária).

          No que diz respeito aos primeiros (tratados de direitos humanos) uma outra fundamental distinção foi feita: (a) o tratado não restringe nem elimina qualquer direito ou garantia previsto na CF brasileira (explicita-o ou amplia o seu exercício); (b) o tratado conflita com a CF (o tratado restringe ou suprime ou impõe modificação gravosa ou elimina um direito ou garantia constitucional).

          Na primeira hipótese a validade da norma internacional é indiscutível (porque ela está complementando a CF, especificando um direito ou garantia ou ampliando o seu exercício). Nesse sentido: RHC 79.785, rel. Min. Sepúlveda Pertence. Todas as normas internacionais que especificam ou ampliam o exercício de um direito ou garantia constitucional passam a compor o chamado "bloco de constitucionalidade" (que é a somatória daquilo que se adiciona à Constituição, em razão dos seus valores e princípios).

          Na segunda hipótese (o tratado restringe ou suprime ou impõe modificação gravosa ou elimina um direito ou garantia constitucional) ficou proclamada (no voto do Min. Celso de Mello) a primazia da CF. Aplica-se, como se vê, sempre a norma mais favorável ao exercício do direito ou da garantia.

          No fundo, o conflito (entre o tratado internacional de direitos humanos e a CF) está sendo resolvido pela lógica e orientação dada pelo princípio pro homine. O Min. Celso de Mello a ele (expressamente) não faz nenhuma referência. Mas é exatamente ele que está brilhando (como nunca) nas lições do Ministro.

          No plano material, quando se analisa o Direito dos Direitos Humanos, os três ordenamentos jurídicos que o contempla (CF, DIDH e legislação ordinária) caracterizam-se por possuir, entre eles, vasos comunicantes (ou seja: eles se retroalimentam e se complementam – eles "dialogam").

          Em outras palavras, no plano material não há que se falar (ou melhor: é irrelevante falar) em hierarquia entre as normas de Direitos Humanos. Por quê? Porque por força do princípio ou regra pro homine sempre será aplicável (no caso concreto) a que mais amplia o gozo de um direito ou de uma liberdade ou de uma garantia. Materialmente falando, portanto, não é o status ou posição hierárquica da norma que vale, sim, o seu conteúdo (porque sempre irá preponderar a que mais amplia o exercício do direito ou da garantia).

          A fundamentação para o que acaba de ser exposto é a seguinte: por força do art. 27 da Convenção de Viena (que cuida do Direito dos Tratados internacionais), "nenhum Estado que faz parte de algum tratado pode deixar de cumpri-lo invocando seu Direito interno". Pouco importa se se trata de uma norma (doméstica) constitucional ou infraconstitucional, impõe-se ao Estado cumprir suas obrigações internacionais, assumidas por meio dos tratados.

          Conclusão: por força do princípio pro homine a divergência entre a posição do Min. Gilmar Mendes (supralegalidade dos tratados) e do Min. Celso de Mello (constitucionalidade deles) é puramente formal. Na essência, ambos estão dizendo o seguinte: quando tais tratados ampliam o exercício de um direito ou garantia, são eles que terão incidência (paralisando-se a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário). Não se trata de "revogação", sim, de invalidade. Todas as regras no Brasil sobre prisão civil do depositário infiel são inválidas, porque conflitantes com a CADH (art. 7º, 7) e o PIDCP (art. 11). O Direito internacional dos direitos humanos, favorável ao ser humano, possui eficácia paralisante (invalidante) das normas internas em sentido contrário.

          De outro lado, quando o DIDH conflita com a CF brasileira, restringindo o alcance de algum direito ou garantia, vale a CF.


Sobre o autor


Luiz Flávio Gomes

E-mail: Entre em contato

Home-page: www.lfg.com.br


Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1734 (31.3.2008)
Elaborado em 03.2008.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
GOMES, Luiz Flávio. Conflito entre a Constituição brasileira e os tratados de direitos humanos . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1734, 31 mar. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11100>. Acesso em: 31 mar. 2008.


Jus Navigandi - Doutrina - Conflito entre a Constituição brasileira e os tratados de direitos humanos

 

segunda-feira, março 24, 2008

A cidadania e a dignidade da pessoa humana na Constituição Brasileira vigente - Por Clovis Brasil Pereira* - Gazeta Jurídica.com.br -

 

A cidadania e a dignidade da pessoa humana na Constituição Brasileira vigente - Por Clovis Brasil Pereira*

18/03/08 | --Artigo, Clovis Brasil Pereira

 

A Constituição de 1988, elaborada em clima de democratização, deu especial atenção aos direitos fundamentais – direitos individuais, sociais e de solidariedade - tendo como dois de seus fundamentos basilares, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Em seu preâmbulo, o texto constitucional define, de forma cristalina, seu comprometimento com a garantia de pressupostos mínimos para o pleno exercício da cidadania, em prol da dignidade humana.

 

Diz o texto promulgado que:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundadas na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

 

O texto constitucional ampliou, em muito, os direitos fundamentais até então protegidos, e incluiu, entre eles, direitos que tradicionalmente são considerados de segunda e terceira geração, como os direitos políticos e sociais e de solidariedade, incluindo, neste rol, o direito a um meio ambiental equilibrado previsto no artigo 225, estabelecendo, na prática, um novo regime jurídico para esses últimos direitos, ao assegurá-los como fundamentais.

 

Outras inovações foram incluídas no texto constitucional, e se constituíram em importantes instrumentos colocados à disposição dos cidadãos, no artigo 5º, possibilitando e facilitando o exercício da cidadania, em sua plenitude, com destaque para: o mandado de injunção (inc. LXXI), que é uma ação constitucional de defesa do cidadão perante omissões normativas, pelo qual é possível se recorrer à justiça para exigir o cumprimento de disposições constitucionais ainda não regulamentadas; o hábeas data (inc. LXXII), instrumento que propicia a qualquer pessoa, o direito de requerer a obtenção de informações ou solicitar a retificação dos dados nela constante, existentes em entidades de caráter público ou no próprio governo; a ação popular ambiental (inc. LXXIII), disponibilizada a qualquer cidadão para anular ato lesivo ao meio ambiente; a assistência jurídica integral e gratuita (inc. LXXIV), aos que comprovarem insuficiência de recursos, como meio de assegurar o acesso à justiça.

 

Outros direitos de primordial importância foram atribuídos posteriormente, através de legislação especial, com a finalidade de ampliar os direitos fundamentais, e assegurar aos cidadãos maior efetividade aos fundamento básicos da Constituição – cidadania e dignidade humana – com destaque para o Programa Nacional de Direitos Humanos; a Lei do Racismo; criação dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Estadual e Federal (Leis 9.099/95 e 10259/01), para facilitar o acesso à Justiça; o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), dentre outras.

 

É de ser salientado que grande parte da população desconhece seus direitos civis, sociais ou políticos, notadamente os primeiros, contribuindo para tal a deficiência no processo de educação no Brasil, pois ainda existe grande contingente de analfabetos, absolutos ou funcionais, estes, vítimas dos precários meios de educação colocados à disposição da população, notadamente nas regiões mais distantes dos grandes centros urbanos e nas regiões mais pobres do país.

 

Assim, nas camadas sociais em que é menor a escolaridade, é maior o desconhecimento dos direitos e, como conseqüência, mais tímido é o exercício da cidadania por essas pessoas.

 

Apesar da amplitude dos direitos civis, sociais e políticos consagrados na Constituição Federal e na legislação especial, do estado de direito e da plenitude democrática das instituições no Brasil, no período pós-1988, é ainda precária a convivência da democracia, com o pleno exercício dos direitos fundamentais, políticos e sociais.

 

Pesquisa feita pela ONU, e publicada por importante órgão de imprensa, revelou que mais de 50% da população dos países latino-americanos prefeririam, ao regime democrático, uma ditadura que fosse eficaz na resolução dos problemas econômicos.

 

Na referida pesquisa foram divulgados os seguintes dados estatísticos, em que a população pesquisada sobrepôs os problemas econômicos, e o alcance dos direitos sociais, ao pleno exercício dos direitos civis e políticos.

 

Observe-se o resultado de tal pesquisa:

58,1%: concordam que o presidente possa ir além das leis;

56,3%: crêem que o desenvolvimento econômico seja mais importante que a democracia;

54,7%: apoiariam um governo autoritário se resolvesse os problemas econômicos;

43,9%: não crêem que a democracia solucione os problemas do país;

40,0%: crêem que possa haver democracia sem partidos;

38,25%: crêem que possa haver democracia sem Congresso Nacional;

37,2%: concordam que o presidente ponha ordem pela força;

37,2%: concordam que o presidente controle os meios de comunicação;

36,0%: concordam que o presidente deixe de lado partidos e congresso;

25,1%: não crêem que a democracia seja indispensável para o desenvolvimento.

O resultado dessa pesquisa, publicada no ano de 2004, retrata a falta de conscientização da população dos países da América Latina, dentre eles, o Brasil, a respeito da ação política como instrumento do exercício da cidadania e da conquista de direitos, pois, em que pese a dolorosa experiência de períodos de supressão de liberdades individuais e de direitos políticos que foram impingidos pelos diversos governos ditatoriais que se instalaram nos paises latino-americanos – Chile, Uruguai, Argentina, Bolívia, Costa Rica, Honduras, Guatemala - dentre outros, assim mesmo, a população dos referidos paises ainda desacredita da ação política e democrática, como instrumento de suporte ao desenvolvimento da cidadania.

 

No Brasil, como nos demais países, ao que parece, a relação entre os direitos políticos – em sentido estrito - e o exercício da cidadania, se processara de forma ambígua, de tal sorte que, na história do Brasil, não se pode afirmar que os momentos de maior exercício dos direitos civis e políticos, mormente o direito de voto, coincidiram com os de maior desenvolvimento da cidadania.

 

A Constituição de 1988, é o instrumento mais moderno e abrangente, já feito ao longo da história do Brasil, sendo de fundamental importância a previsão dos direitos civis, políticos e sociais, contidos em seu texto. Importantes também são as sucessivas regulamentações de direitos assegurados nos textos infraconstitucionais, posteriormente aprovados.

 

Essas disposições, no entanto, por si só, não bastam para o pleno exercício da cidadania.

 

Para Tânia Regina de Luca:

“A garantia de direitos nos textos legislativos, ainda que essencial, não basta para torná-los efetivos na prática. As desigualdades sociais deitam raízes profundas na ordem social brasileira e manifestam-se na exclusão de amplos setores, que seguem submetidos a formas variadas de violência e alijados da Previdência Social, do acesso à justiça, moradia, educação, saúde.”

 

No tocante ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, é um direito constitucional assegurado no artigo 225, da Carta Magna, sendo sua defesa e preservação, mais do que um direito mas, sim, um dever de preservá-lo, tendo os cidadãos, destinatários da norma constitucional, à sua disposição, o instrumento processual da Ação Popular Ambiental, como meio de consumação do dever imposto pelo Legislador Constituinte.

 

Parece importante o manuseio da ação popular ambiental, tendo como legitimados ativos todos os cidadãos, sempre que se fizer necessária a garantia do meio ambiente sadio e equilibrado. A ação popular ambiental, se constitui em importante passo, ao lado de outras ações individuais e coletivas, para o fortalecimento do conceito de cidadania, que deve ser fruto da participação e das conquistas originadas da ação política de seus agentes, sob a égide do Estado de Direito e na plenitude do regime democrático.

 

No Brasil, o quadro geral que se afigura exige ainda muitas ações no sentido de romper as estruturas que impedem a ascensão das camadas sociais mais desfavorecidas, sem o que será difícil de ser vivenciada e conquistada a cidadania plena. Esta, por sua vez, somente poderá ser alcançada, com o pleno exercício dos direitos civis, políticos e sociais assegurados no texto constitucional vigente.

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

*Clovis Brasil Pereira: Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito, Professor Universitário, lecionando atualmente as disciplinas Direito Processual Civil e Prática Jurídica Civil nas Faculdades Integradas de Itapetininga (SP) e Unicastelo, São Paulo (SP); ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo, Cursos Práticos de Atualização Profissional e Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor dos sites jurídicos www.prolegis.com.br e www.revistaprolegis.com.br

Contato:    prof.clovis@prolegis.com.br

Texto extraída da Dissertação de Mestrado do Autor , “A LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO POPULAR  AMBIENTAL”, defendida em agosto de 2006, na UNIMES – Universidade Metropolitana de Santos, perante a Banca Examinadora presidida pelo Professor Doutor  Celso Antonio Pacheco Fiorillo.

 

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Valor constitucional dos tratados de direitos humanos « Operadores do Direito

 

Valor constitucional dos tratados de direitos humanos

Luiz Flávio Gomes

O antológico voto do ministro Celso de Mello, lido no dia 12 de março de 2008 no Pleno do STF (Supremo Tribunal Federal), no HC 87.585-TO e RE 466.343-SP, ao reconhecer o valor constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos, nos faz retornar a este tema (que já cuidamos no GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.).

Há muita polêmica sobre o status normativo (nível hierárquico) do DIDH (Direito Internacional dos Direitos Humanos) no direito interno brasileiro.

Uma primeira corrente que deve ser lembrada sustentava a supraconstitucionalidade do DIDH (Celso D. de Albuquerque Mello, citado por MENDES, Gilmar Ferreira et alii, Curso de Direito constitucional, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 654).

Um forte setor da doutrina (Flávia Piovesan, Antonio Cançado Trindade, etc) sustenta a tese de que os tratados de direitos humanos (Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto Internacional de Direitos civis e políticos etc.) contariam com status constitucional, por força do artigo 5.º, parágrafo 2.º, da Constituição Federal (“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”).

Nesse mesmo sentido: Sylvia Steiner, A convenção americana, São Paulo: RT, 2000. Em consonância com essa linha de pensamento há, inclusive, algumas decisões do STF (HC 72.131 e 82.424, rel. Min. Carlos Velloso), mas é certo que essa tese nunca foi (antes de 2006) majoritária na nossa Suprema Corte de Justiça.

O STF, de acordo com sua tradicional jurisprudência, a partir da década de 70 emprestou aos tratados, incluindo-se os de direitos humanos, o valor de direito ordinário (RE 80.004-SE, rel. Min. Cunha Peixoto, j. 1/6/77).

Durante anos ficou consagrada a corrente paritária: tratado internacional vale tanto quanto a lei ordinária. Esse entendimento foi reiterado pelo STF mesmo após o advento da Constituição de 1988 (STF, HC 72.131-RJ, Adin 1.480-3-DF).

A Emenda Constitucional n.º 45/2004 (Reforma do Judiciário) autoriza que eles tenham status de Emenda Constitucional, desde que seguido o procedimento contemplado no parágrafo 3.º do artigo 5.º da Constituição Federal (votação de três quintos, em dois turnos em cada casa legislativa): “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

De acordo com voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes no RE 466.343-SP, rel. Min. Cezar Peluso, j. 22/11/06, ainda não concluído, tais tratados contariam com status de direito supralegal (estão acima das leis ordinárias mas abaixo da Constituição).

Nesse sentido: Constituição Federal da Alemanha (artigo 25), Constituição francesa (artigo 55) e Constituição da Grécia (artigo 28). Além do ministro Gilmar Mendes, já votaram no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel (no caso de alienação fiduciária) Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Marco Aurélio.

O voto do ministro Celso de Mello (proferido no HC 87.585-TO assim como no RE 466.343-SP, no dia 12/3/08) evoluiu um pouco mais: reconhece o status constitucional do DIDH. Com isso ele se afastou do seu antigo posicionamento (Adin 1.480-DF), para garantir ao DIDH o seu devido valor.

Conseqüência prática: todas as normas legais que conflitam com esses tratados (por exemplo: normas que prevêem a prisão civil do depositário infiel) perderam (ou não terão) eficácia (validade).

Convém salientar que nesse ponto as duas posições divergentes (da supralegalidade dos tratados, sustentada pelo ministro Gilmar Mendes, e da constitucionalidade, defendida pelo ministro Celso de Mello) são convergentes. Conduzem a um mesmo resultado (no plano jurídico): os tratados valem mais que a lei ordinária (e retiram-lhe a validade, quando o direito inferior conflita com o superior).

Sintetizando: diante de tudo quanto foi exposto podemos afirmar que os tratados de direitos humanos podem ser (ou são) incorporados no direito interno brasileiro: (a) como Emenda Constitucional (CF, artigo 5.º, parágrafo 3.º) ou (b) como Direito constitucional (posição doutrinária fundada no artigo 5.º, parágrafo 2.º, da CF e, agora, ratificada pelo ministro Celso de Mello HC 87.585) ou (c) como Direito supralegal (voto do ministro Gilmar Mendes no RE 466.343-SP).

As provectas teses que afirmam o valor (a) supraconstitucional ou (b) meramente legal (tese da paridade), defendida pela antiga jurisprudência do STF, perderam completamente a atualidade.

Conclusão: os tratados de direitos humanos valem mais que a lei ordinária. Ocupam posição (hierárquica) superior. É supralegal (Gilmar Mendes) ou constitucional (Celso de Mello).

Efeito prático: quando o direito ordinário conflita com tais tratados, não vale (não possui validade). Não se trata de “revogação” do direito inferior (interno), que continua “vigente”. Vigente mas não vale (é do plano da validade que se trata). Vigência e validade são coisas distintas (Ferrajoli). Nem toda lei vigente é válida. Só será válida quando compatível com a Constituição e o DIDH (dupla compatibilidade vertical) (GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 73 e ss.).

Luiz Flávio Gomes é doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Ipan - Instituto Panamericano de Política Criminal, consultor e parecerista, fundador e presidente da Rede LFG Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (1.ª Rede de Ensino Telepresencial do Brasil e da América Latina - Líder Mundial em Cursos Preparatórios Telepresenciais - www.lfg.com.br

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Valor constitucional dos tratados de direitos humanos « Operadores do Direito

 

quarta-feira, março 19, 2008

O significado vai além da indenização - Blog Oficial do Prof. Damásio de Jesus

 

O significado vai além da indenização

14 de Março de 2008   
Publicado por Imprensa  

 

Aos 63 anos, Maria da Penha Maia Fernandes é hoje coordenadora de políticas públicas para mulheres da Prefeitura de Fortaleza (CE) e usa cadeira de rodas para se deslocar. À Folha ela criticou o Governo FHC por ter ignorado as notificações da Organização dos Estados Americanos (OEA). A reportagem ligou para a casa do ex-Presidente, mas foi informada de que ele não estava e que sua secretária só poderia ser encontrada hoje. Leia trechos da entrevista:

 

Folha – Como a senhora vê a demora de sete anos no pagamento dessa indenização?
Maria da Penha Fernandes –
Houve uma grande dificuldade nos anos anteriores para convencer os dirigentes do Estado de que era um assunto importante. É uma quantia muito inferior ao que gastei para recuperar a saúde, mas o significado vai além disso, tem dimensão internacional contra a impunidade.

 

Folha – A decisão tinha de partir do Governo?
Maria da Penha –
Infelizmente, tratava-se de decisão política. Durante três anos do Governo FHC, a União não respondeu à OEA. Só com Lula o caso foi à frente. O Estado teve responsabilidade, porque houve impunidade.

 

Folha – Há dificuldades para aplicar a Lei Maria da Penha…
Maria da Penha –
Nem sempre temos os equipamentos necessários para dar acesso às vítimas de agressão. Temos de continuar pressionando os governos para dar condições plenas de aplicação da lei.

 

Fonte: Folha de S. Paulo
Data: 13/3/2008

Blog Oficial do Prof. Damásio de Jesus

 

quarta-feira, março 05, 2008

Ecos do carnaval - Juiz atribui excesso a policial que o algemou no Rio - Consultor Jurídico

 

Ecos do carnaval
Juiz atribui excesso a policial que o algemou no Rio

por Marina Ito

 

Um mês depois de ter sido preso, durante o carnaval do Rio de Janeiro, o juiz federal Roberto Dantes Schuman de Paula foi ouvido, na terça-feira (4/3), como testemunha na ação que o Ministério Público Federal move contra três policiais da Coordenadoria de Recursos Especiais (Core). A audiência foi interrompida pelo juiz Marcello Granado, titular da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, devido ao horário. Das seis testemunhas arroladas pelo MPF, apenas Schuman foi ouvido.

 

Em seu depoimento, Schuman foi implacável com Christiano Veiga Mouta a quem atribuiu praticamente toda a responsabilidade pela prisão na noite de 4 de fevereiro. Segundo o juiz, a iniciativa de prendê-lo era do policial, que estava exaltado, enquanto os outros, Marcelo Costa de Jesus e Bernadilson Ferreira de Castro, tranqüilos, riam da situação. “Tem dois policiais que estão sendo afundados por um terceiro”, afirmou. Os policiais são processados por desacato e abuso de autoridade.

 

Durante quase toda a audiência, o juiz prestou o depoimento de costas para os policiais, que escutavam atentamente o que era dito. Quando Schuman afirmou que o motorista da viatura, Marcelo, havia pedido desculpas na delegacia, o policial negou com a cabeça. Christiano também pegou uma conta detalhada do celular, logo que Schuman afirmou que o policial teria ligado para a imprensa. Schuman afirmou que escutou Christiano perguntando se era um repórter da Globo do outro lado da linha.

 

O juiz negou ter xingado os policiais, conforme estes haviam declarado em seus depoimentos e que seria o motivo para a ordem de prisão por desacato. Schuman também afirmou que quando o policial Christiano algemou um de seus braços, ofereceu o outro e disse: “Começou, agora completa”. Ele afirmou que, em seguida, identificou-se como juiz federal.

 

Ao ser perguntado pelo juiz Granado, Schuman confirmou ter sido ele mesmo quem digitou seu depoimento na delegacia. A opção, segundo Schuman, foi oferecida pelo próprio delegado que o perguntou como ele preferia proceder. Schuman preferiu digitar, pois seria mais rápido e foi aconselhado pelo delegado a usar a terceira pessoa no texto. Pelo Código Penal, é ato privativo do delegado colher o depoimento e ditá-lo a um escrivão.

 

Na audiência, o juiz afirmou que chegou a pensar que a abordagem dos policiais havia sido encomendada. Ele disse também que, no sábado passado, uma pessoa tentava tirar foto de seu carro, enquanto estava parado em um sinal. Apesar de não acreditar que o episódio tenha relação com o processo, Schuman deixou registrado o ocorrido em seu depoimento.

 

O juiz Granado disse não acreditar que a história relatada tenha relação com o processo e os acusados. A promotora que acompanhou o depoimento afirmou que qualquer problema que aconteça com Schuman, as suspeitas recairão sobre os três policiais, o que levaria o MPF a pedir a prisão deles. Embora ela tenha insistido que não os ameaçou, a observação causou mal estar e reação do advogado Rodrigo Roca. A situação foi rapidamente contornada pelo juiz Granado, que pôs fim a discussão.

 

Versões

Em 19 de fevereiro, os três policiais negaram, em interrogatório, a versão contada por Schuman. Afirmaram que ele só havia se identificado como juiz na porta da delegacia. Argumentaram, ainda, que foi dada voz de prisão porque Schuman os xingou e foi algemado devido a seu estado alterado.

 

A audiência para ouvir as testemunhas do caso aconteceu exatamente depois de um mês da prisão de Schuman, na noite de carnaval. O advogado dos policiais havia estranhado a rapidez. O juiz do processo, Marcello Granado, afirmou que não existe nenhum tipo de velocidade atípica. Granado disse que a vara está bem organizada e que dá prioridade a processos que envolvam a liberdade dos acusados. Apesar de não estarem presos, os policiais continuam limitados a exercer funções internas.

 

Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2008

 

Sobre o autor

Marina Ito: é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

 

Leia também
Juiz algemado só se identificou na delegacia, afirmam policiais
Juiz Federal é algemado após discussão com policiais no Rio

 

Consultor Jurídico

 

quarta-feira, dezembro 19, 2007

Vida difícil de bolivianos vai muito além da exploração no trabalho

Fonte:

Vida difícil de bolivianos vai muito além da exploração no trabalho

 

Condições pesadas impostas nas oficinas de costura são apenas uma das faces do cotidiano severo enfrentado pelos migrantes bolivianos que deixaram a sua patria-mãe em busca de uma vida melhor em território brasileiro

Por Beatriz Camargo e Maurício Hashizume

 

Bolivianos trabalhando sem garantias sociais e recebendo menos que outros trabalhadores. Na região central da cidade de São Paulo, onde proliferam oficinas de costura, esta descrição não seria uma novidade. Não é de hoje que muitos migrantes deixam a Bolívia para enfrentar a dura rotina no comando de máquinas de costura confinadas em cômodos acanhados nos bairros do Bom Retiro, do Pari, da Mooca, do Brás, do Canindé...

 

Nesta terça-feira (18), data em que se comemora o Dia Internacional do Imigrante, o Ministério Público do Trabalho (MPT) de Santa Catarina anunciou a assinatura de um termo de compromisso com a empresa KB Bordados, depois da constatação de que trabalhadores bolivianos estavam sendo explorados e discriminados devido à condição de estrangeiros em situação irregular na confecção da região de Indaial (SC).

 

Com base em artigos da Convenção 143 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e na Declaração Sócio-Laboral do Mercosul, o procurador Marcelo D´Ambroso elaborou as bases do termo que visa garantir tratamento igual para trabalhadores brasileiros e estrangeiros, garantindo os direitos dos bolivianos. Se o acordo não for cumprido, a empresa terá de pagar multa de R$ 300 mil por infração e por trabalhador encontrado em situação irregular, reversível ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).

 

"Os bolivianos estão sendo empregados também na região de produção têxtil do Vale do Itajaí. Isso pode ser uma tendência e precisa ser investigado", relata Marcelo, que busca diferenciar bem casos de estrangeiros sem documentos no Brasil - que seria uma questão da Polícia Federal (PF) - da situação de quem vem ao Brasil e trabalha regularmente. "Se ela vem ao Brasil e é vítima, a maior falta é da empresa, que deveria dar suporte", avalia.

 

O acompanhamento cotidiano da vida dessas pessoas no Brasil mostra, porém, que a vida difícil dos bolivianos no vai muito além do trabalho. Filha de pai e mãe que vieram da Bolívia nos anos 60, a advogada Ruth Camacho atende gente que veio de países vizinhos há anos no Centro de Apoio ao Migrante (Cami), no Pari, e na Igreja Nossa Senhora da Paz, no bairro da Liberdade, junto ao Centro Pastoral do Migrante (CPM). As orientações se dividem basicamente em três assuntos: problemas com documentação, questões relacionadas a trabalho (muitos casos de não recebimento pelo trabalho nas oficinas de costura) e casos de violência doméstica.

 

"No Brasil, a mulher está sendo orientada a buscar seus direitos pela Lei Maria da Penha [que facilita denúncias, dá maior proteção a vítimas e aumenta a punição dos agressores] e a questão já é difícil. Imagine a situação da mulher que não tem documento, não tem nada, e está em situação de trabalho irregular", relata Ruth. A violência ocorre com mulheres dentro de casa e chega até as crianças filhas de migrantes, em especial no ambiente escolar. "Muito embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diga que nenhuma criança pode ficar fora da escola, a falta de informação faz com que a escola não aceite as crianças. Muitas se formam e não recebem diploma".

 

Outros dois casos colhidos em entrevistas por Juliana Lago, da Associação Humanista, que vem organizando debates sobre a situação dos bolivianos no Brasil, mostram que a questão extravasa a exploração no trabalho. Uma mãe de família boliviana que trabalhou mais de um ano nas confecções paulistanas disse que decidiu deixar o Brasil porque seu filho adolescente apanhava todos os dias no colégio. Juliana também ouviu o relato de um médico que atendeu bolivianos que recebem o primeiro atendimento no posto de saúde, mas desistem de fazer os devidos exames porque ficam com medo de fornecer dados básicos (como o nome e endereço) e correr o risco de deportação.

 

Todo esse conjunto de problemas está relacionado principalmente com a questão da documentação, primeiro passo para a garantia de direitos básicos. "Sem documento, o migrante não consegue fazer nada: nem preservar direitos como trabalhador, nem como cidadão", destaca a advogada Ruth. Na entrada, são concedidos vistos de turista com 90 dias de validade, que podem ser prorrogado por mais 90 dias. Vencido esse prazo, a situação se torna irregular. Há també aqueles que entram sem nenhum tipo de documento ou visto.

 

Em 2005 foi promulgado o Acordo entre Brasil e Bolívia sobre "Facilitação para o Ingresso e Trânsito de seus Nacionais em seus Territórios", que estabelece a concessão de vistos de permanência aos bolivianos que chegaram ao Brasil até agosto de 2005. "Em vez de vistos permanentes, estão sendo concedidos vistos provisórios de dois anos [que precisariam ser renovados mais uma vez por outra autorização provisória de mais dois anos para só então serem substituídos por vistos permanentes]. Os primeiros migrantes que conseguiram esses vistos já estão prorrogando por mais dois anos", conta Ruth.

 

As cobranças de taxas e de multas - que podem chegar a R$ 848,00 - quando da renovação são outro problema citado pela advogada. "Para quem ganha centavos por peça trabalhada, pagar isso tudo é muito difícil", analisa Ruth. E além das taxas, quem pede visto precisa de uma série de documentos (certidão de nascimento/casamento, antecedentes criminais, etc.) e de comprovantes de remuneração. Muitos bolivianos trabalham em confecções ou são autônomos e não têm como comprovar renda. A PF exige holerite ou um atestado concedido por contadores. "Muitos bolivianos estão sendo vítimas de golpes de contadores que estão fazendo comprovantes falsos".

 

A necessidade de uma regularização mais ampla é prioridade máxima, de acordo com quem atende estrangeiros que vivem no Brasil. "Há cerca de 100 mil bolivianos em São Paulo, dos quais cerca de 20 mil estão se regularizando pelo Acordo Brasil-Bolívia. O numero é alto, mas ainda é pouca gente. Ou seja, o acordo propõe a facilitação dessa regularização, mas isso não está ocorrendo", coloca Ruth. "É uma pequena anistia cheia de condicionantes", sintetiza Roberval Freire, do Serviço Pastoral dos Migrantes (SPM).


O acordo para facilitação de trânsito não implicou em melhorias diretas das condições de vida desse grupo, admite Paulo Sérgio de Almeida, coordenador-geral do Conselho Nacional da Imigração (CNIg). "As formas de produção continuam as mesmas: oficinas clandestinas, jornadas longas e situação fragilizada", salienta Paulo Sérgio, do CNIg, ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). "Por isso, o Ministério tomou a iniciativa de criar um grupo de trabalho para analisar e ver o que pode ser feito".


O ministro Carlos Lupi assinou portaria que cria o grupo que tem a missão de analisar e apresentar propostas para dar fim aos casos de submissão de estrangeiros a trabalho degradante ou análogo à escravidão no Brasil. O relatório conclusivo está sendo aguardado para o início de abril de 2008.
Grupos da sociedade civil - como a Associação Humanista, o Cami e o CPM - e a Organização Internacional para Migração (OIM) planejam a publicação de um "guia do imigrante", com informações sobre direitos e deveres, acesso a serviços relacionados à saúde e formas de procedimento em casos de violência. Também faz parte dos planos a confecção e distribuição de um panfleto específico com o propósito de combater a violência: contra as mulheres no ambiente doméstico, nos locais de trabalho e nas escolas.



sexta-feira, dezembro 14, 2007

Desmandos de um país que desconhece sua Constituição - Jus Vigilantibus

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Desmandos de um país que desconhece sua Constituição

Antonio Baptista Gonçalves

Advogado. Membro da Association Internationale de Droit Pénal. Membro Consultor da Comissão dos Direitos Humanos da OAB/SP. Coordenador de Direito Penal e Criminologia da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP. Mestrando em Filosofia do Direito – PUC/SP. Especialista em International Criminal Law: Terrorism´s New Wars and ICL´s Responses - Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali.
Especialista em Direito Penal Econômico Europeu pela Universidade de Coimbra. Pós Graduado em Direito Penal – Teoria dos delitos – Universidade de Salamanca. Pós Graduado em Direito Penal Econômico da Fundação Getúlio Vargas - FGV. Bacharel em direito pela universidade presbiteriana Mackenzie.


Site:www.antoniogoncalves.com


O mês de novembro deflagrou uma realidade que se torna diuturnamente mais e mais cotidiana no cenário nacional: o desrespeito à própria Constituição nacional.

 

A atrocidade demonstrada no Estado do Pará apontou uma série de desmandos ao qual o argumento subseqüente tinha por condão ser ainda pior que o antecedente.

 

Uma jovem coabitar uma cela com mais vinte homens, por si só, já denota um problema grave de violação aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana, porém o que dizer dos fatos conseguintes?

 

Cada autoridade tentando se justificar através de uma banalização da situação. Primeiro, com o delegado, ao afirmar que não havia nada de mais em ter uma menina (15 anos) presa, porque, na verdade não se tratava de uma menina, mas sim, de uma mentirosa que alterou seus documentos e que os propalados 15 anos eram na verdade 19.

 

E, desde quando essa informação justifica a convivência de uma mulher com vinte homens forcosamente?

 

Ademais, a jovem teve de comprovar que era menor de idade, fato posteriormente confirmado pela própria família. Interessante, o que uma menor de idade faz presa numa delegacia conjuntamente com maiores e capazes?

 

Seria leviano afirmar que tal conduta é diametralmente oposta ao que prevê o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)?

 

Em continuidade a seqüência de absurdos, a própria governadora do Estado assume ser comum a presença de mulheres em cela de presos, não havendo uma distinção e uma proteção adequada.

 

Apesar, da própria polícia, demonstrar a possibilidade da existência de celas para propiciar a separação de sexos.

 

Mas, o show de atrocidades ainda não estava completo: havia o estupro de detentas, mas como assim? Violentar meninas que convivem forçosamente com outros homens? Eles jamais fariam isso a uma mulher...

 

A cereja que faltava para completar a camada de chantili e o bolo construído pela administração daquele estado se completou com a afirmação do delegado que a menina, na verdade, era portadora de debilidade mental.

 

Fato desmentido no dia seguinte e que custou o emprego da autoridade “competente”.

 

Foram tantos os problemas, que se torna difícil acreditar ser possível uma seqüência tão desastrosa dessa dura realidade de ser brasileiro.

 

Como o cenário não é de nenhum filme de terror de quinta categoria, o que nos resta é apontar os problemas, numa esperança de colaborar pela diminuição do caos.

 

O inicio desse artigo previa um desrespeito à Constituição e será ele válido? Será que os presos merecem ser tratados como seres humanos? Senão vejamos:

 

A proteção à mulher presa é flagrante:

“Art. 5°, III, da Constituição Federal. Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

Art. 5°, XLI, da Constituição Federal. A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

Art. 5°, XLVIII, da Constituição Federal. Não haverá penas:

  1. de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
  2. de caráter perpétuo;
  3. de trabalhos forçados;
  4. de banimento;
  5. cruéis (grifo nosso).

Art. 5°, XLIX, da Constituição Federal. É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

Art. 6°, da Constituição Federal. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança. A previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma dessa Constituição.

 

É inconcebível que ainda exista na realidade brasileira cenas como as vivenciadas com esta e outras jovens no mundo prisional. Tais atos, somente podem ser viáveis se o pensamento for o da desumanidade.

 

Porque, em verdade, o preso não é mais um ser humano, mas sim um paria social e, por assim o ser, merece um tratamento degradante e cruel. A mulher presa merece ter sua carne deflagrada e sua intimidade invadida.

 

Ora, a que ponto chegamos?

 

Será que o medo e a insegurança da população são tão grandes assim a ponto de pouco se importarem com os direitos humanos do próximo?

 

O sistema penitenciário brasileiro ser falido não é nenhuma notícia inédita que mereça a primeira página de qualquer jornal, no entanto, será que o desmazelo social não terá mais fim?

 

Como pretender seguir num modelo calcado na ressocialização social se o que o Estado propicia é o desenvolvimento do ódio, da vingança, da revolta?

 

A sociedade paga dia após dia por essas atitudes perpetradas pelos governantes. Uma jovem inocente ser assaltada num farol, um trabalhador perde sua vida num roubo, um seqüestro que perdura por mais de 13 horas etc.

 

Qual é o sentimento da sociedade frente a tudo isso? ENDURECIMENTO PENAL!

 

O preso é tratado com um descaso e um desprezo crescente pela população e notícias como as veiculadas sobre essa jovem geram sensações de alivio, porque esses condenados estão pagando pelo mal que causaram.

 

Esse pensamento segregador e preconceituoso ecoa no imaginário nacional, no entanto, e se esses desmandos fossem praticados fora da prisão contra uma jovem desconhecida, que nunca teve convivência com o universo prisional, seria a mesma sentença?

 

Dissociar o mundo prisional da realidade nacional é um erro que não podemos cometer. Os problemas existem aqui e são transferidos para lá. Dentro da prisão se potencializam e o resultado, bom este já sabemos.

 

Mas, será justo o preso e a sociedade pagarem pelos desmazelos do Estado?

 

Se a resposta for afirmativa, casos como os ocorridos no Pará serão corriqueiros e a sociedade entrará num buraco negro inevitável.

 

Por outro lado, se o entendimento for contrário, é vital apurar e responsabilizar os culpados naquele Estado. Um erro jamais justifica outro. Sistema falido é uma coisa, desrespeito e desumanidade já é outra completamente diferente.

 

Nenhum ser humano merece ser tratado dessa forma, inocente ou culpado...


Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

GONÇALVES, Antonio Baptista. Desmandos de um país que desconhece sua Constituição. Jus Vigilantibus, Vitória, 13 dez. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/30418>. Acesso em: 13 dez. 2007.



Jus Vigilantibus

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