Anúncios


Mostrando postagens com marcador Princípio da Insignificância. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Princípio da Insignificância. Mostrar todas as postagens

terça-feira, abril 15, 2008

Maus antecedentes não impedem a aplicação do princípio da insignificância - Superior Tribunal de Justiça -

 

14/04/2008 - 10h33

DECISÃO

Maus antecedentes não impedem a aplicação do princípio da insignificância

 

Um homem que furtou um boné e acabou condenado a um ano e seis meses de reclusão pela Justiça do Mato Grosso do Sul foi inocentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Sexta Turma concedeu habeas-corpus ao condenado, considerando o pequeno valor do objeto – R$ 50. De acordo com a relatora do caso, desembargadora convocada Jane Silva, pode ser aplicado o princípio da insignificância ainda que o acusado tenha maus antecedentes ou seja reincidente.


Após a condenação pelo crime de furto simples, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça estadual, que manteve a pena, levando em conta os maus antecedentes e a reincidência. Um habeas-corpus foi, então, apresentado pela defesa ao STJ sob a alegação de que o condenado faria jus à absolvição, em razão da insignificância de sua conduta. O boné foi restituído à vítima.


Citando precedente do ministro do STJ Felix Fischer (REsp 827.960), a relatora ressaltou que a punição deve ter relação com o valor da conduta e com a lesão sofrida pela vítima. Tanto para a relatora Jane Silva, quanto para o ministro Fischer, o uso de dados pessoais seria aplicação inaceitável do que se chama “direito penal do autor”, e não do ato, em que a decisão não está voltada ao fato, mas à pessoa (pelo que ela é).


“O que seria insignificante passa a ser penalmente relevante diante de maus antecedentes, e o que seria penalmente relevante pode deixar de ser pelos louváveis antecedentes (ou condição social). Isto é incompatível com o Estado Democrático de Direito”, afirmou, na ocasião do julgamento do recurso especial, o ministro Fischer.
A relatora Jane Silva ainda complementou o entendimento, concluindo que não é finalidade do Estado encher cadeias por condutas sem maior significância, que não colocariam em risco a sociedade. Esses presos, para a desembargadora, em contato com criminosos mais perigosos, revoltados, passariam a se aperfeiçoar no crime, o que faria com que retornassem constantemente à cadeia.


Acompanhou o voto da relatora o ministro Nilson Naves. Votaram em sentido contrário ao reconhecimento do princípio da insignificância os ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti. Como o julgamento do habeas-corpus ficou empatado, vale o resultado mais favorável ao réu.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Destaques

Incide contribuição previdenciária sobre serviços de corretagem

Aplicação do princípio da insignificância é possível mesmo com maus antecedentes

Morte natural da vítima extingue obrigação de pagar pensão por acidente de trabalho

Gomes de Barros vai intensificar diálogo com o Congresso para combater a morosidade no Judiciário


Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

 

quarta-feira, setembro 19, 2007

Matemática suprema

Fonte: Consultor Jurídico


Matemática suprema

Celso de Mello calcula princípio da insignificância

 

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, utilizou um cálculo para aplicar o principio da insignificância em um Habeas Corpus. O acusado que ajuizou a ação furtou um botijão de gás no valor de R$ 20. Para o ministro, o fato de o botijão custar apenas 7,69% do salário mínimo na época do furto garante o principio da insignificância.

 

Ao analisar o caso, o ministro ponderou que a aplicabilidade do princípio é questão recorrente no STF. Deste modo, este caso “assume indiscutível relevo de caráter jurídico, pelo fato de a res furtiva equivaler, à época do delito (julho/2004), a 7,69% do valor do salário mínimo então vigente, correspondendo, atualmente, a 5,26% do novo salário mínimo em vigor em nosso País”, afirmou o ministro.

 

Segundo Celso de Mello, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. A presença das duas teses evidencia o fundamento para a ausência de justa causa, argumenta o ministro.

 

O ministro reconheceu também a presença do periculum in mora [perigo de demora]. Deste modo, ele aceitou que o acusado espere em liberdade até o julgamento final do HC, que pede a suspensão do acórdão do Superior Tribunal de Justiça e do andamento da Ação Penal na 3ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul (RS).

 


Leia decisão

HABEAS CORPUS 92.463-8 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR MIN. CELSO DE MELLO

IMPETRANTE(S) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL, EM SEU ASPECTO MATERIAL. DELITO DE FURTO SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA. “RES FURTIVANO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 5,26% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR). DOUTRINA. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CUMULATIVA OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS PERTINENTES À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AO “PERICULUM IN MORA”. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, determinando, em conseqüência, o prosseguimento da “persecutio criminisinstaurada contra o ora paciente.

Os presentes autos registram que o paciente em questão teria tentado subtrair, para si, um botijão de gás, no valor (ínfimo) de R$ 20,00 (vinte reais).

Sendo esse o contexto, passo a apreciar o pedido de medida cautelar deduzido na presente sede processual.

O exame da presente causa propõe, desde logo, uma indagação que se tem tornado recorrente nesta Suprema Corte: revela-se aplicável, ou não, o princípio da insignificância, quando se tratar, como na espécie, do delito de furto simples, em sua modalidade tentada, que teve por objeto bem avaliado em apenas R$ 20,00 (vinte reais)?

Essa indagação, formulada em função da própria “ratiosubjacente ao princípio da insignificância, assume indiscutível relevo de caráter jurídico, pelo fato de a “res furtivaequivaler, à época do delito (julho/2004), a 7,69% do valor do salário mínimo então vigente, correspondendo, atualmente, a 5,26% do novo salário mínimo em vigor em nosso País.

É importante assinalar, neste ponto, por necessário, que o princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, consoante assinala expressivo magistério doutrinário expendido na análise do tema em referência (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, “Princípios Básicos de Direito Penal”, p. 133/134, item n. 131, 5ª ed., 2002, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “Código Penal Comentado”, p. 6, item n. 9, 2002, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/10, item n. 11, “h”, 26ª ed., 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, “Princípio da Insignificância no Direito Penal”, p. 113/118, item n. 8.2, 2ª ed., 2000, RT, v.g.).

O princípio da insignificânciaque considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.

Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano - efetivo ou potencial – causado por comportamento impregnado de significativa lesividade.

Revela-se expressivo, a propósito do tema, o magistério de EDILSON MOUGENOT BONFIM e de FERNANDO CAPEZ (“Direito Penal – Parte Geral”, p. 121/122, item n. 2.1, 2004, Saraiva):

Na verdade, o princípio da bagatela ou da insignificância (...) não tem previsão legal no direito brasileiro (...), sendo considerado, contudo, princípio auxiliar de determinação da tipicidade, sob a ótica da objetividade jurídica. Funda-se no brocardo civil minimis non curat praetor e na conveniência da política criminal. Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico quando a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não será possível proceder a seu enquadramento típico, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado. É que, no tipo, somente estão descritos os comportamentos capazes de ofender o interesse tutelado pela norma. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos. A tipicidade penal está a reclamar ofensa de certa gravidade exercida sobre os bens jurídicos, pois nem sempre ofensa mínima a um bem ou interesse juridicamente protegido é capaz de se incluir no requerimento reclamado pela tipicidade penal, o qual exige ofensa de alguma magnitude a esse mesmo bem jurídico.” (grifei)

Na realidade, e considerados, de um lado, o princípio da intervenção penal mínima do Estado (que tem por destinatário o próprio legislador) e, de outro, o postulado da insignificância (que se dirige ao magistrado, enquanto aplicador da lei penal ao caso concreto), na precisa lição do eminente Professor RENÉ ARIEL DOTTI (“Curso de Direito Penal – Parte Geral”, p. 68, item n. 51, 2ª ed., 2004, Forense), cumpre reconhecer que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

A questão pertinente à aplicabilidade do princípio da insignificância - quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreuínfima afetação” (RENÉ ARIEL DOTTI, “Curso de Direito Penal – Parte Geral”, p. 68, item n. 51, 2ª ed., 2004, Forense) – assim tem sido apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência reconhece possível, nos delitos de bagatela, a incidência do postulado em causa (RTJ 192/963-964, v.g.):

ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME NÃO CONFIGURADO.

Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se que se instaure ação penal (...).

(RTJ 129/187, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - grifei)

Uma vez verificada a insignificância jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal, por falta de justa causa.

(RTJ 178/310, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)

HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.

.......................................................

3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica.

4. ‘Habeas corpus’ deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu.

(HC 83.526/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei)

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO – ‘RES FURTIVA’ (UM SIMPLES BONÉ) NO VALOR DE R$ 10,00 – DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (...) - PEDIDO DEFERIDO.

O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.

O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina.

Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.

O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: ‘DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR’.

O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.

O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (...).

(HC 84.687/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Impende ressaltar, ainda, por oportuno, que esta Suprema Corte, em recentes julgamentos (2006 e 2007), reafirmou essa orientação:

HABEAS CORPUS’. PECULATO PRATICADO POR MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONSEQÜÊNCIAS DA AÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE.

1. A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar.

.......................................................

Ordem concedida.

(HC 87.478/PA, Rel. Min. EROS GRAU – grifei)

1. AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito de furto. Subtração de garrafa de vinho estimada em vinte reais. ‘Res furtivade valor insignificante. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Extinção do processo. HC concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, é de ser extinto o processo da ação penal, por atipicidade do comportamento e conseqüente inexistência de justa causa.

2. AÇÃO PENAL. Suspensão condicional do processo. Inadmissibilidade. Ação penal destituída de justa causa. Conduta atípica. Aplicação do princípio da insignificância. Trancamento da ação em ‘habeas corpus’. Não se cogita de suspensão condicional do processo, quando, à vista da atipicidade da conduta, a denúncia já devia ter sido rejeitada.

(HC 88.393/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)

RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS’. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. FURTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL MILITAR.

1. Os bens subtraídos pelo Paciente não resultaram em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade. Tal fato não tem importância relevante na seara penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal, incide, na espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por conseqüência, torna atípico o fato denunciado.

É manifesta a ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra o ora Recorrente. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos.

2. Recurso provido.

(RHC 89.624/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)

As considerações ora expostas levam-me a reconhecer que os fundamentos em que se apóia a presente impetração põem em evidência questão impregnada do maior relevo jurídico, consistente na constatação, na espécie, da evidente ausência de justa causa, eis que as circunstâncias em torno do evento delituoso – “res furtivano valor de R$ 20,00, equivalente, na época do fato, a 7,69% do salário mínimo então vigente e correspondente, hoje, a 5,26% do atual salário mínimo - autorizam a aplicação, ao caso, do princípio da insignificância.

Sendo assim, considerando as razões expostas, e tendo em vista que concorre, igualmente, na espécie, situação configuradora do “periculum in mora”, defiro, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o pedido de medida liminar ora formulado, para suspender, cautelarmente, a eficácia do v. acórdão emanado do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 904.876/RS, determinando, em conseqüência, a sustação do andamento do procedimento penal instaurado, contra o ora paciente, nos autos do Processo-crime nº 1002754711 (3ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS).

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao órgão ora apontado como coator (REsp 904.876/RS) e ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS (Processo-crime nº 1002754711).

2. Achando-se adequadamente instruída a presente impetração, ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2007.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

 

Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2007

 


Origem

quarta-feira, fevereiro 28, 2007

Mantida condenação por roubo de boné

Fonte:





23/02/2007 15h42

“Nos delitos de roubo, o princípio da insignificância não encontra guarida, pois o agir delituoso é cometido através de violência e grave ameaça à pessoa.” Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do TJRS negou Apelação de Paulo Renato Dias de Jesus contra condenação criminal que recebeu da Justiça da Comarca de Pelotas. A decisão ocorreu nessa quinta-feira (22/2).


Em 30/5/02, por volta das 3h30min, na Rua Duque de Caxias, no Município de Pelotas, Paulo e outras duas pessoas, mediante o emprego de arma, subtraíram um boné, avaliado em R$ 10. A arma niquelada apreendida era de plástico.


Sentença


O autor foi sentenciado, juntamente com as outras duas pessoas, como incurso no art. 157, $ 2º, II, do Código Penal (roubo com a participação de duas ou mais pessoas), a cumprir pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semi-aberto, e ao pagamento de pena pecuniária de um terço do salário mínimo vigente em maio de 2002.



Apelação


Paulo Renato recorreu da condenação alegando insuficiência probatória, bem como a absolvição amparada no princípio da insignificância, entre outros argumentos defensivos.


Para o Desembargador José Eugênio Tedesco, presidente do órgão e relator da Apelação, utilizando o parecer do Procurador de Justiça, a prova da materialidade do delito resulta da apreensão da “arma” e de prova oral colhida no decorrer da instrução. “Não obstante a negativa do réu, ora apelante, a prova produzida conforta a solução condenatória adotada na sentença.”


Insignificância


A respeito da aplicação do princípio da insignificância, solicitada pela defesa, citando decisão relatada pelo Desembargador Marcelo Bandeira Pereira em acórdão de outubro de 2006, o Desembargador Tedesco considera que “não há como se reconhecer a insignificância da prática do roubo para fins de descriminalização da conduta, à vista do valor diminuto da coisa subtraída”.


O magistrado levou em conta que a gravidade do roubo não se restringe à questão patrimonial, “tendo a ver, também, com a violência ou grave ameaça a pessoa”.


Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Gaspar Marques Batista e Constantino Lisbôa de Azevedo. O Juiz Alexandre Moreno Lahude, da 3ª Vara Criminal de Pelotas, foi o autor da sentença.



Proc. nº 70017793811 (João Batista Santafé Aguiar)





Fonte: TJRS


Anúncio AdSense