Anúncios


Mostrando postagens com marcador Crimes contra o patrimônio. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Crimes contra o patrimônio. Mostrar todas as postagens

terça-feira, maio 20, 2008

BBCBrasil.com | Reporter BBC | Hacker brasileiro relata 'carreira' de crimes online

 

http://www.bbcbrasil.com

20 de maio, 2008 - 12h01 GMT (09h01 Brasília)

Misha Glenny

Hacker brasileiro relata 'carreira' de crimes online

Fábio se curva sobre um computador velho em um cibercafé escuro e sujo de uma favela de São Paulo - ele está aprendendo os conhecimentos básicos para cometer crime online.


NOTA DO BLOG:

Antes de ler o presente artigo, faz-se mister corrigir algumas impropriedades técnicas que a impressa, de um modo geral, comete tanto no âmbito da Ciência do Direito como na Ciência da Informática.

clip_image001Os doutrinadores do Direito penal sempre proferiram que o Tipo Penal do Roubo só existe com a presença da violência ou de grave ameaça, ou seja, salvo o caso em que o "Hacker" tenha assenhorado algo por via de uma grave ameaça, eu duvido muito que ele tenha cometido algum roubo durante sua vida criminal. Portando o termo correto para seus cibercrimes seria FURTO ou ESTELIONATO. clip_image002

Outra impropriedade está inserida na Ciência da Informática, que tange o termo "Hacker", que segundo alguns autores o termo designa a pessoa que tem muito conhecimento em tecnologia, o criminoso tem como designação "Cracker".


 

'Fabio'

'Fabio' diz que não rouba de quem não tem dinheiro

 

Fábio - nome fictício - está tendo aulas online com hackers mais experientes e é surpreendentemente franco sobre a nova carreira.

 

"Eu compro pequenas coisas - celulares, câmeras. Dessa forma, as pessoas nem sabem que eu estou usando o cartão delas", afirma.

 

Fábio foi um dos personagens de uma série especial do Serviço Mundial da BBC sobre criminalidade no mundo chamada How Crime Took On The World (Como o Crime Tomou o Mundo, em tradução livre).

 

Estima-se que a indústria de crime cibernético - fraude com cartões de crédito e outras transações bancárias online - movimente US$ 100 bilhões ao ano em todo o mundo e é o setor do crime organizado que cresce mais rapidamente, cerca de 40% ao ano.

 

Acredita-se que o Brasil seja um dos países com o maior número de criminosos cibernéticos.

 

Prejuízo

Fábio trabalha sob a lógica de que apenas uma minoria dos donos de cartão de crédito checa seus dados bancários cuidadosamente e, mesmo quando checam, eles podem pensar duas vezes antes de denunciar um roubo pequeno à polícia porque sabem que os recursos para buscar tais criminosos são limitados.

 

Mesmo assim, os pequenos roubos realizados por Fábio são apenas a ponta de um grande iceberg que está dando dor de cabeça às autoridades ao redor do mundo.

 

"O custo de roubo de identidade e fraude de cartão de crédito online foi estimado em US$ 52,6 milhões em 2005", disse Peter Allor, chefe da X-Force, a unidade de inteligência da empresa IBM ISS.

 

Mas bancos e outras empresas são relutantes em liberar dados sobre os prejuízos que sofrem com o problema pelo medo de que isso possa afastar os clientes.

 

'Roubando de rico'

A entrada de Fábio no mundo do crime cibernético começou recentemente. Ele diz que nunca conseguiu um emprego que pagasse bem e que sobrevive com dificuldades - ele conta que é divorciado e viaja duas horas de ônibus para o centro de São Paulo para ajudar o filho.

 

Fábio faz parte de uma minoria de jovens brasileiros que usa computadores para cometer crimes. Mas há preocupações de que o número de envolvidos aumente à medida que milhares se tornam alfabetizados na linguagem da internet, já que o acesso à rede é fácil devido ao grande número de cibercafés e lan houses.

 

Ao ouvir a afirmação de que crime pela internet é errado, independentemente do quão pobre ele seja, Fábio se defende.

 

"Eu não estou tentando roubar ninguém que acorda cedo e pega o ônibus e tem que ir prá casa e dar de comer aos filhos e não tem dinheiro", insiste.

 

E afirma que o seu objetivo é fazer amizade, online, com uma pessoa bem rica - "alguém que tenha uma limusine ou um helicóptero e não se importe com gente pobre." Fábio diz estar convencido de que conseguirá tirar muito dinheiro de sua vítima.

 

Mas, por enquanto, Fábio é "peixe pequeno".

 




Foto da polícia espanhola mostra documentos e cartões falsificados por quadrilha

Crime
Polícia espanhola prende quadrilha de hackers brasileiros.





Hacker
Neozelandês de 18 anos é condenado por crimes na internet.


NOTÍCIAS RELACIONADAS

Cientistas descobrem truque que 'abre' laptops

05 março, 2008 | BBC Report

Hackers 'infectam' páginas de busca na internet

29 novembro, 2007 | BBC Report

Programas para hackers são vendidos na web

04 setembro, 2007 | BBC Report

União Européia prepara ação contra crimes pela internet

22 maio, 2007 | BBC Report


ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Total de mortos em terremoto na China sobe para 40 mil

Reforma agrícola na Europa prevê cortes em subsídios

Obama pode obter maioria de delegados

Campanha britânica 'ensina a beber'; veja


 

BBCBrasil.com | Reporter BBC | Hacker brasileiro relata 'carreira' de crimes online

 

 

 

 

 

 

quinta-feira, fevereiro 14, 2008

Correio Forense - Justiça manda soltar homem preso por causa de cachaça de R$ 1,50 - A Justiça do Direito Online

 

Justiça manda soltar homem preso por causa de cachaça de R$ 1,50

13.02.2008 [11:15]

Justiça manda soltar homem preso por causa de cachaça de R$ 1,50

A Justiça expediu nesta segunda-feira (11) o alvará de soltura de um catador de papel acusado de tentar furtar uma garrafa de cachaça que custa R$ 1,50, de acordo com a assessoria do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Ele foi preso em julho de 2007 porque teria ingerido a bebida no interior de um supermercado na Avenida Santo Amaro, na Zona Sul de São Paulo.


A Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) informou que, até as 12h desta terça-feira (12), não havia recebido o documento que determina a soltura do catador. O homem está preso no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Osasco, na Grande São Paulo. De acordo com o TJ, o documento já foi mandado por fax para o CDP.


O juiz Adevanir Carlos Moreira da Silveira, da 27ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda, na Zona Oeste de São Paulo, decidiu a sentença do catador nesta segunda-feira (11).

Ele foi condenado a oito meses e 16 dias de prisão em regime semi-aberto pela tentativa de furto. Na própria decisão, o juiz já determina a expedição do alvará de soltura, dado o tempo de prisão já cumprido pelo catador, sete meses.


Antes da decisão, a Defensoria Pública chegou a pedir a liberdade provisória do catador, mas o juiz indeferiu o pedido por causa dos antecedentes do acusado. Ele já respondeu a outros dois processos por tentativa de furto. Em um dos casos, foi aplicada pena de multa e, no outro, prestação de serviços à comunidade. Os dois processos foram arquivados.


A defensora pública Mailane Santos alegou em defesa do catador de papel que ele nem chegou a sair do supermercado, já que foi preso por seguranças quando pedia a outros clientes que pagassem a bebida.


O caso


De acordo com informações presentes na sentença do juiz, o crime ocorreu pouco antes das 6h do dia 8 de julho de 2007. O homem tentou furtar do supermercado uma "garrafa de cachaça adoçada" de 490 ml. Ele confessou ter pego a bebida alcoólica e confirmou, ainda segundo a sentença, ter ingerido parte dela no interior da loja.
A Justiça do Direito Online

 

Defensoria Pública de SP e G1

Correio Forense - Justiça manda soltar homem preso por causa de cachaça de R$ 1,50 - A Justiça do Direito Online

 

quarta-feira, outubro 17, 2007

Prova do crime

Fonte: Consultor Jurídico


Prova do crime

Posse de objeto não é requisito para consumação de roubo

 

Há consumação do crime de roubo mesmo sem a posse do objeto. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A Turma, por maioria dos votos, negou o pedido de Habeas Corpus ajuizado pela Defensoria Pública da União em favor de Cláudio Alves da Silva, condenado pela prática de roubo.

 

A defesa pedia o reconhecimento do crime de tentativa de roubo e a fixação do regime inicial para o semi-aberto. O STJ deferiu a ordem em parte para fixar o regime inicial semi-aberto, mas manteve a condenação por roubo consumado. Para o Tribunal, o crime de roubo se consuma com a mera posse do bem subtraído, ainda que por um breve período.

 

De acordo com os autos, o Ministério Público de São Paulo ofereceu denúncia contra Cláudio da Silva, em abril de 2004 e imputou a ele crime de roubo consumado, circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Em dezembro de 2004, o réu foi condenado à pena de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão.

 

Sua defesa recorreu da decisão. A primeira instância considerou que não estava configurada a consumação do crime, nem a circunstância agravante do uso de arma. Assim, a condenação foi restringida pelo crime de tentativa de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Contra essa decisão, a defesa interpôs apelação pedindo a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto tentado. A acusação também apelou.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento em parte à apelação do MP reconhecendo a consumação do roubo, decisão que aumentou a pena para cinco anos e quatro meses de reclusão.

 

Decisão

A relatora, ministra Cármen Lúcia considerou que “é possível concluir o acerto do acórdão questionado se alinhando na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. Segundo ela, os policiais só foram chamados depois da subtração da coisa, por isso indeferiu o pedido de HC feito pela defesa.

 

Para a ministra, “a res [coisa] já estava fora do alcance dos policiais e a prisão foi posterior, razão pela qual eu acho que realmente houve a consumação”. Ela afirmou que, nesses casos, o Supremo tem entendido que não há crime tentado e sim crime consumado (HCs 85.264 e 89.959). Acompanharam o voto da relatora os ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto

 

O ministro Marco Aurélio abriu divergência, votando pela concessão do pedido. “Eu tendo a concluir pelo crime tentado porque não há posse pacífica, não chega a se consumar o prejuízo patrimonial, considerada a vítima”, finalizou.

 

HC 91.696

Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2007

 


Origem

Posse tranqüila do objeto não é requisito para consumação do crime de roubo

Fonte:Site do Supremo Tribunal Federal

 



11/09/2007 - 19:45 - Posse tranqüila do objeto não é requisito para consumação do crime de roubo

 

Há consumação do crime de roubo mesmo sem a posse tranqüila do objeto (fora da esfera de vigilância da vítima). Esse foi o entendimento aplicado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria dos votos, indeferiu Habeas Corpus (HC 91696) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Cláudio Alves da Silva. Ele foi condenado pela prática do crime de roubo.

 

O HC contesta acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que concedeu em parte habeas lá impetrado. A defesa pedia o reconhecimento de tentativa de roubo e a fixação do regime inicial para o semi-aberto.

 

O STJ deferiu a ordem em parte para fixar o regime inicial semi-aberto, mas manteve a condenação por roubo consumado. Para o Tribunal, o crime de roubo se consuma com a mera posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo para a consumação do delito a posse tranqüila do objeto.

 

De acordo com a ação, o Ministério Público do estado de São Paulo (MP-SP) ofereceu denúncia contra Cláudio da Silva, em abril de 2004, imputando a ele pena de roubo consumado, circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Em dezembro de 2004, o réu foi condenado à pena de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão.

 

No entanto, considerou-se que não estava configurada a consumação do crime, nem a circunstância agravante do uso de arma. Assim, a condenação foi restringida pelo crime de tentativa de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Contra essa decisão, a defesa interpôs apelação pedindo a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto tentado, fixando-se o regime inicial aberto para o cumprimento de pena.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), deu provimento em parte à apelação do MP reconhecendo a consumação do roubo, decisão que elevou a pena para cinco anos e quatro meses de reclusão.

 

Voto

“Na versão do fato, firmada nas instâncias, é possível concluir o acerto do acórdão questionado se alinhando na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)”, disse a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Segundo ela, os policiais só foram chamados depois da subtração da coisa, por isso indeferiu o pedido de habeas corpus feito pela defesa.

 

Para a ministra, “a res [coisa] já estava fora do alcance dos policiais e a prisão foi posterior, razão pela qual eu acho que realmente houve a consumação”. Ela afirmou que, nesses casos, o Supremo tem entendido que não há crime tentado e sim crime consumado (HCs 85264 e 89959). Acompanharam o voto da relatora os ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto

 

Por outro lado, o ministro Marco Aurélio abriu divergência, votando pela concessão do pedido. “Eu tendo a concluir pelo crime tentado porque não há posse pacífica, não chega a se consumar o prejuízo patrimonial, considerada a vítima”, finalizou.

 

EC/EH

 

Processos relacionados :

HC-91696



terça-feira, setembro 11, 2007

Roubo de celular gera cancelamento de contrato com operadora

Fonte:



16.7.07 [18h56]


Roubo de celular gera cancelamento de contrato com operadora

 

O roubo de aparelho celular é um fato imprevisível, que leva à rescisão do contrato realizado com a operadora, sem qualquer despesa para o consumidor. Assim decidiu a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar um processo de uma cliente de Juiz de Fora, que teve o celular roubado, contra uma operadora de telefonia celular.


A decisão impõe à operadora o cancelamento do contrato, sem qualquer despesa para a consumidora, proibindo a cobrança de débitos e o lançamento de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 50, até o valor máximo de R$ 5 mil.


A cliente adquiriu o celular e aderiu a contrato com a operadora em 31 de dezembro de 2005. Pelo contrato, a cliente se obrigou a efetuar o pagamento das mensalidades da assinatura do plano pelo prazo de 12 meses. O aparelho foi adquirido para uso do sobrinho da cliente, então com 14 anos.


Em 25 de abril de 2006, o adolescente foi vítima de um roubo à mão armada em via pública de Juiz de Fora, ocasião em que levaram seu aparelho celular. O fato foi registrado em Boletim de Ocorrência.


A titular da linha comunicou o fato à operadora, solicitando o cancelamento do contrato, já que, sem o aparelho, não poderia mais utilizar os serviços. Entretanto, a operadora exigiu o pagamento de “taxa de cancelamento do contrato”, no valor de R$ 300.


Inconformada, a consumidora ajuizou ação contra a operadora, pedindo o cancelamento do contrato, sem despesas para ela, bem como a suspensão da cobrança das mensalidades e que a operadora fosse proibida de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes.


A sentença de 1ª instância acatou o pedido, fixando multa diária de R$ 50, até o valor máximo de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.


A operadora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que, mesmo após a perda do aparelho celular, a relação contratual subsiste. Segundo a empresa, nesse caso, basta a aquisição de novo chip pelo consumidor, para que o contrato seja cumprido até o prazo estabelecido, o que foi recusado pela cliente.


Os desembargadores Fábio Maia Viani (relator), Guilherme Luciano Baeta Nunes e Unias Silva, entretanto, confirmaram a sentença.


Segundo o relator, “o roubo do aparelho celular alterou a realidade dos fatos, porquanto a consumidora teria que desembolsar valores para adquirir novo aparelho e chip, o que, sem dúvida, resultaria em mudança da situação econômica”.


“O cumprimento do contrato só é exigível enquanto se conservarem imutáveis as condições externas”, ressaltou o desembargador.

 

Fonte: TJMG

 

segunda-feira, setembro 03, 2007

Administradora de shopping não se responsabiliza por furto ocorrido em seu interior

Fonte: Âmbito Jurídico

O seu Portal Jurídico da Internet



28/08/2007 08h41

Administradora de shopping não se responsabiliza por furto ocorrido em seu interior

A administradora do Shopping Bourbon Ipiranga, localizado em Porto Alegre (RS), não é responsável por furto de bolsa ocorrido na sua área de alimentação. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter decisão que entendeu não poder responsabilizar-se o shopping center por furto de objetos pessoais sob a guarda do cliente, praticado por terceiro, se disponibilizou toda a segurança esperada pelo consumidor no momento do fato.


Por maioria, os ministros da Turma seguiram o voto do relator, ministro Castro Filho. Segundo ele, em se tratando de bolsas, carteiras – objetos de guarda pessoal –, não há num serviço específico de proteção, inexistindo, pois, responsabilidade objetiva.


“Logo, só se pode responsabilizar a empresa se provada culpa sua, exclusiva ou concorrente. Entender de outro modo, seria atentar contra o princípio da razoabilidade. Diferente é a situação de veículos e seus equipamentos deixados nos estacionamentos. Aí, a guarda se transfere, inteiramente, à responsabilidade do estabelecimento”, afirmou o relator.


O caso


Luciana Gheller Engel ajuizou ação de reparação por danos morais e indenização por danos materiais contra a Bourbon Administração Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Alegou que, enquanto almoçava na área de alimentação do shopping, teve a sua bolsa furtada. Afirmou, ainda, que, uma hora após o furto, foram efetuadas despesas em seu cartão de crédito.


A administradora contestou, sustentando não ser responsável, já que não existe nexo de causalidade entre a atividade por ela desenvolvida e o ato de terceiro que perpetrou o furto. Observou, por fim, que a bolsa não estava sob sua guarda, não podendo ser responsabilizada pelo infortúnio.


O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concluindo pela exclusão dos danos morais. As partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso da administradora. Inconformada, Luciana recorreu ao STJ.

Cristine Genú
Processo REsp 772818

Fonte: STJ


Origem

Fraude eletrônica na internet é furto qualificado e deve ser julgada no local do delito

Fonte: Âmbito Jurídico

O seu Portal Jurídico da Internet



22/08/2007 13h30

Fraude eletrônica na internet é furto qualificado e deve ser julgada no local do delito

A competência para julgar subtração de dinheiro de conta-corrente por meio de transferência via internet, sem autorização do titular da conta é do juízo do local da consumação do delito de furto, que se dá onde o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a Justiça Federal gaúcha para apurar a transferência eletrônica na conta de uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Porto Alegre (RS), para duas contas localizadas no Estado de Goiás.

No caso, foram retirados R$ 3.400 da conta de W.L.de B.S., por intermédio do Internet Banking da CEF. O juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás declinou de sua competência por entender que cabe o julgamento à Justiça Federal de Porto Alegre (RS).

O juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul suscitou no STJ o conflito de competência por entender ser incompetente para apreciar o processo. Ao reconhecer o conflito, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou o artigo 70 do Código de Processo Penal, que fixa a competência, em regra, pelo lugar em que for praticada a infração.

Além disso, a relatora entendeu que configura furto qualificado a apropriação de valores de conta-corrente mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista. “A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando, assim, crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato”. Diante dessas razões, declarou competente o juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Tatiara Lima

Fonte: STJ



Origem

sábado, março 03, 2007

Supermercado terá que indenizar por roubo de carro em estacionamento

Fonte:







O juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Washington Ferreira da Silva, condenou um supermercado e um estacionamento a indenizarem em cerca de R$ 40.000 um cliente que teve o carro roubado dentro do estacionamento do mercado. Da decisão cabe recurso ao TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais).

De acordo com os autos, em dezembro de 2005, o cliente estacionou o carro no estabelecimento e quando se preparava para sair do veículo foi abordado por um homem, armado, que o fez entregar o carro. O autor da ação foi à Polícia, que fez B.O (Boletim de Ocorrência) do fato.

A vítima tentou resolver a situação com o estabelecimento, mas não alcançaram um acordo. O cliente ingressou então na Justiça pedindo uma indenização por danos materiais de R$40.900,00 correspondentes ao valor do veículo na ocasião do roubo, além de indenização de R$10.000,00 por danos morais.

O estacionamento tentou se isentar de responsabilidade, dizendo que o contrato firmado entre ele e o supermercado prevê que a administração do estacionamento é de 7h às 19h. De acordo com o processo, o roubo ocorreu às 21h. Alegou também que, durante o horário de funcionamento, há controle de entrada e saída de veículos, com fornecimento de tíquete e registro mecânico, além da presença de seguranças que fazem ronda no local. Por fim, não concordou com o valor da indenização por danos materiais pedido pelo autor por considerá-lo excessivo.

Já o supermercado alegou que o B.O. não é o suficiente para o autor comprovar que o veículo esteve no estacionamento. Por isso, não podia ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos sofridos pelo proprietário do automóvel. Afirmou ainda que, por se tratar de assalto à mão armada, verifica-se a ocorrência de acontecimento imprevisto, o que o isenta de qualquer responsabilidade por razão de força maior. Também não concordou com o valor dos danos materiais, já que o preço de tabela do veículo seria R$30.017. Por fim, afirmou que os danos morais não estavam caracterizados.

O juiz considerou os réus parcialmente culpados. Segundo o magistrado, Tendo em vista as provas presentes no processo e as testemunhas, ficou claro que, diante da ameaça de uma arma de fogo, o autor realmente teve o carro roubado dentro do estacionamento do supermercado. Ficou provado também que os seguranças do estacionamento informaram à vítima que a empresa tinha seguro e que arcaria com os prejuízos do proprietário. O magistrado entendeu que se o estacionamento estava funcionando, mesmo fora do horário, tinha por obrigação zelar pelo veículo.

Em relação ao valor do dano material, o juiz levou em conta a comprovação de que o veículo, comprado por R$40.900, pertencia ao cliente. Considerando-se o período de maio a dezembro, quando o carro foi roubado, a natural desvalorização por uso e o preço de tabela, o dano material foi estabelecido em R$35.017.

Quanto ao dano moral, o magistrado achou justo condenar os réus ao pagamento de R$5.000 de indenização para a vítima. O juiz levou em conta os possíveis transtornos sofridos pela vítima, ao ver o carro sendo roubado mediante ameaça por arma de fogo. Segundo o magistrado, “o valor da indenização não pode ser excessivo a ponto de causar enriquecimento do autor, mas também deve ser o suficiente para evitar que os réus permitam a repetição do fato em suas dependências.”




Terça-feira, 27 de fevereiro de 2007




quarta-feira, novembro 08, 2006

Polícia realiza apreensão em tribunais arbitrais

Fonte:





07.11.2006 [23h23]


A Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (Draco) cumpriu hoje (dia 7 de novembro) 29 mandados de busca e apreensão em tribunais arbitrais instalados na capital e no interior do estado. A operação foi deflagrada a pedido da Corregedoria Geral da Justiça do Rio. Segundo o corregedor, desembargador Luiz Zveiter, esses supostos tribunais usavam indevidamente a nomenclatura e símbolos exclusivos do Poder Judiciário para enganar a população.

Os policiais apreenderam computadores, falsas carteiras de juízes, crachás, carimbos, diplomas, fotos e milhares de processos que estampavam nomes como Tribunal de Justiça Arbitral e Tribunal Arbitral Federal. A maior apreensão ocorreu em Petrópolis, na Região Serrana, onde foram encontrados mais de seis mil processos, a maior parte ações de cobrança, o que é proibido por lei. As 28 equipes da Draco e de seis delegacias especializadas estiveram ainda em 18 locais do Rio e também em cidades como Duque de Caxias, Niterói, São Gonçalo, Macaé, Casimiro de Abreu e Três Rios.

A Lei no 9307/96, que instituiu a arbitragem, faculta às pessoas capazes de contratar, valer-se da arbitragem para dirimir litígios, principalmente os comerciais. As partes podem estabelecer procedimento da arbitragem, reportando-se a regras de determinado órgão arbitral institucional ou entidade especializada ou, ainda, delegar ao árbitro a escolha do procedimento.

"A lei de arbitragem é boa, mas o que esses tribunais estão fazendo é ludibriar a boa-fé das pessoas", afirmou o corregedor Luiz Zveiter. Segundo ele, à Corregedoria compete a fiscalização do uso indevido dos símbolos da Justiça e da magistratura. Há dois meses, com base em informações passadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, o corregedor encaminhou à Draco o pedido de investigação.

De acordo com o chefe da Polícia Civil, delegado Ricardo Hallack, todo o material apreendido será examinado e novas operações não estão descartadas. Os envolvidos responderão a inquérito por falsidade ideológica, usurpação de função e estelionato.

TJRJ


Polícia realiza apreensão em tribunais arbitrais

Fonte:





07.11.2006 [23h23]


A Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (Draco) cumpriu hoje (dia 7 de novembro) 29 mandados de busca e apreensão em tribunais arbitrais instalados na capital e no interior do estado. A operação foi deflagrada a pedido da Corregedoria Geral da Justiça do Rio. Segundo o corregedor, desembargador Luiz Zveiter, esses supostos tribunais usavam indevidamente a nomenclatura e símbolos exclusivos do Poder Judiciário para enganar a população.

Os policiais apreenderam computadores, falsas carteiras de juízes, crachás, carimbos, diplomas, fotos e milhares de processos que estampavam nomes como Tribunal de Justiça Arbitral e Tribunal Arbitral Federal. A maior apreensão ocorreu em Petrópolis, na Região Serrana, onde foram encontrados mais de seis mil processos, a maior parte ações de cobrança, o que é proibido por lei. As 28 equipes da Draco e de seis delegacias especializadas estiveram ainda em 18 locais do Rio e também em cidades como Duque de Caxias, Niterói, São Gonçalo, Macaé, Casimiro de Abreu e Três Rios.

A Lei no 9307/96, que instituiu a arbitragem, faculta às pessoas capazes de contratar, valer-se da arbitragem para dirimir litígios, principalmente os comerciais. As partes podem estabelecer procedimento da arbitragem, reportando-se a regras de determinado órgão arbitral institucional ou entidade especializada ou, ainda, delegar ao árbitro a escolha do procedimento.

"A lei de arbitragem é boa, mas o que esses tribunais estão fazendo é ludibriar a boa-fé das pessoas", afirmou o corregedor Luiz Zveiter. Segundo ele, à Corregedoria compete a fiscalização do uso indevido dos símbolos da Justiça e da magistratura. Há dois meses, com base em informações passadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, o corregedor encaminhou à Draco o pedido de investigação.

De acordo com o chefe da Polícia Civil, delegado Ricardo Hallack, todo o material apreendido será examinado e novas operações não estão descartadas. Os envolvidos responderão a inquérito por falsidade ideológica, usurpação de função e estelionato.

TJRJ


Anúncio AdSense