"O tempo presente contém o passado e o futuro". TS. Elliot
Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. A Máxima Publicidade; 3. A Máxima Velocidade; 4. A Máxima Comodidade; 5. Facilidade de acesso às informações (democratização das informações jurídicas); 6. Diminuição do contato pessoal; 7. Automação das Rotinas e das Decisões Judiciais; 8. Digitalização dos autos; 9. Expansão do conceito espacial de Jurisdição; 10. Substituição do foco decisório de questões processuais para técnicos de informática; 11. Preocupação com a segurança e autenticidade dos dados processuais; 12. Aumento dos poderes cibernéticos dos juízes; 13. Reconhecimento da validade das provas digitais; 14. Surgimento de uma nova categoria de excluídos processuais: os desplugados; 15. Conclusão. Bibliografia
1. Considerações iniciais
"O processo tal como o conhecemos está acabando, vindo a seu lugar meio inédito, apto a novas realidades, que formará e criará parâmetros de um futuro em muito diferente do que se imaginava em nosso passado ou que se tem em mente em nosso presente".
A princípio, pode-se dizer que as palavras acima, proferidas pelo Juiz Edison Aparecido Brandão, que foi o pioneiro em implantar o interrogatório por vídeo-conferência no Brasil, são meros devaneios de um entusiasta da tecnologia da informação. Muitos pensam assim e consideram que o processo, pelo menos por algum tempo, ainda permanecerá com as mesmas características que possui há mais de um século. Ledo engano. O novo direito processual que surge (verbo colocado propositadamente no presente, mas que também poderia ser colocado no passado ou no futuro que o sentido permaneceria o mesmo), com o uso da tecnologia da informação, é totalmente diferente do que imaginaram os grandes processualistas do século passado. Não há papel. Não há documentos físicos. Não há carimbos. Tudo é digital. Tudo é novo. Tudo é diferente.
Esse novo processo, que, na onda dos modismos cibernéticos, pode ser chamado de e-processo (processo eletrônico), tem as seguintes características: a) máxima publicidade; b) máxima velocidade; c) máxima comodidade; d) máxima informação (democratização das informações jurídicas); e) diminuição do contato pessoal; f) automação das rotinas e decisões judiciais; g) digitalização dos autos; h) expansão do conceito espacial de jurisdição; i) substituição do foco decisório de questões processuais para técnicos de informática; j) preocupação com a segurança e autenticidade dos dados processuais; k) crescimento dos poderes processuais-cibernéticos do juiz; l) reconhecimento da validade das provas digitais; k) surgimento de uma nova categoria de excluídos processuais: os desplugados.
Nem pensem que essas mudanças ocorrerão daqui a vinte ou cinqüenta anos. Elas já iniciaram e caminham a passos rápidos. Como se verá neste artigo, em que serão analisadas de maneira genérica algumas dessas conseqüências ocasionadas no processo pela tecnologia da informação. O processo "virtual", com o perdão do jogo de palavras, já é uma realidade.
2. A Máxima Publicidade
Por imperativo constitucional (art. 93, IX), todos os atos processuais devem ser públicos, à exceção dos que estiverem protegidos pelo sigilo.
Com o desenvolvimento da tecnologia da informação, a publicidade processual atingirá patamares universais. Qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo, por exemplo, poderá acompanhar uma determinada audiência judicial, desde que tenha acesso à internet.
Atualmente, já é ampla a divulgação do inteiro teor dos acórdãos dos tribunais brasileiros.
O acompanhamento processual on-line é disponível por praticamente todos os tribunais pátrios a qualquer interessado, o que já causou, inclusive, alguns inconvenientes no âmbito da Justiça do Trabalho, em que empresas estavam deixando de contratar empregados que tivessem um histórico de litigiosidade naquela Justiça.
As Seções do Pleno do Supremo Tribunal Federal já podem
ser acompanhadas, em tempo real, por qualquer servidor daquele órgão, atravésda intranet. Certamente, esse serviço também será ampliado a qualquer internauta.
Algumas audiências de juízes de primeiro grau já sãotransmitidas através da internet, pelo popular e barato sistema de webcam,que consiste em uma câmera de vídeo conectada ao computador. Com esse sistema,qualquer pessoa em qualquer lugar do planeta que tenha acesso à internetpode assistir à audiência em tempo real.
A publicidade, enfim, será plena. Isso permitirá nãoapenas o acompanhamento do processo por qualquer interessado, mas uma maiorfiscalização pública dos atos judiciais e administrativos praticados pelosmembros do Poder Judiciário.
3. A Máxima Velocidade
Se atualmente a patológica morosidade processual é ocalcanhar de Aquiles do Judiciário brasileiro, em breve, com o e-processo,essa doença estará curada, pelo menos em parte.
A comunicação dos atos processuais ocorrerá em tempo real.Tão logo uma decisão judicial seja proferida, na mesma hora ela serádisponibilizada na internet, e as partes interessadas receberão um e-mailcomunicando a existência da decisão.
Assim que a contestação for apresentada, o autor já será,no mesmo momento, informado e poderá, se for o caso, apresentar réplica.
Não haverá, em regra, citações, intimações enotificações no mundo "real". Tudo será pela internet. Ocorreio eletrônico (e-mail) é infinitamente mais eficiente paracomunicação dos atos processuais do que o correio convencional.
A lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01) jápermite que os Tribunais Regionais Federais organizem serviços de intimaçãodas partes e de recepção de petições por meio eletrônico. Na prática, issojá vem ocorrendo em inúmeros Juizados Especiais Federais.
Vários tribunais já dispõem do sistema push deacompanhamento processual. Toda vez que há alguma movimentação de um dadoprocesso, o advogado interessado que se cadastrar na página do referidotribunal recebe automaticamente um e-mail informando a movimentaçãoocorrida.
Por enquanto, esse sistema é apenas um serviço de utilidadeao advogado. Em breve, essa informação recebida pelo advogado valerá comointimação, conforme prevê o Projeto de Lei proposto pela AJUFE -Associação dos Juízes Federais. Esse Projeto de Lei (nº 5828/2001), que jáfoi aprovado na Câmara dos Deputados, prevê (a) que o uso de meio eletrônicona comunicação dos atos processuais será permitido, considerando como data dapublicação a da disponibilização dos dados no sistema eletrônico paraconsulta externa (diário oficial virtual), (b) que a transmissão eletrônicade peças processuais independe da apresentação dos documentos físicos"originais", (c) que intimação pessoal dos advogados poderá serfeita por correio eletrônico com aviso de recebimento eletrônico; (d) que ascomunicações entre os órgãos judiciários será feita por meio eletrônico.
São inúmeros os tribunais e as comarcas do país quedisponibilizam, na internet, uma espécie de "diário de justiçavirtual", em que os despachos, decisões, sentenças e acórdãos sãopublicados na grande rede.
O diário oficial impresso em papel ainda existe, mas suamorte já foi anunciada.
Em São Paulo, a imprensa oficial do Estado já lançou odiário oficial virtual (e-diáriooficial e e-justitia), cujasinformações são digitalmente certificadas e valem como documentos originais.
A propósito das informações on-line prestadas pelostribunais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que elas são "oficiaise merecem confiança". Tratava-se, na hipótese, de um caso em que oadvogado perdeu um determinado prazo em razão de um erro contido no sistema deinformação on-line oferecido pelo tribunal. Veja-se a ementa:
"Informaçõesprestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiaise merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido constitui"evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticaro ato.". Reputa-se, assim, justa causa (CPC, Art. 183, § 1º), fazendo comque o juiz permita a prática do ato, no prazo que assinar. (Art. 183, §2º)" (STJ, RESP 390561/PR, 1a Turma, rel. HUMBERTO GOMES DEBARROS, j. 18/6/2002).
Em breve, as decisões proferidas pelos órgãos judiciáriospassarão a ter validade no exato instante em que forem disponibilizadas na internet.
Obviamente, algumas modificações no CPC devem ser feitas, afim de permitir essa dinamização dos procedimentos. Além das alteraçõesvisando à modernização do processo, é preciso rever algumas regrasincompatíveis com a celeridade que se deseja alcançar. Não é, razoável, porexemplo, que, com todas as facilidades proporcionadas pelo computador, o prazopara a Fazenda Pública contestar uma ação seja de 60 dias.
4. A Máxima Comodidade
Uma das maiores vantagens proporcionadas pela interneté a comodidade decorrente dos serviços oferecidos on-line. De seuescritório (que pode ser sua própria casa), o advogado pode elaborar suapetição sem precisar ir a uma biblioteca, pagar as custas processuais semprecisar se dirigir ao banco, e apresentar sua petição sem necessitar ir aoforo.
O peticionamento eletrônico já é previsto, timidamente, naLei 9.800/99, que autoriza o envio de peças processuais por fac-símile (fax)"ou outro similar", em cujo conceito se inclui o correio eletrônico.O lado negativo dessa lei é o fato de ela exigir a apresentação da petiçãooriginal no prazo de 5 (cinco) dias da data do término do prazo, o quepraticamente anula a utilidade do envio da petição por e-mail.
Alguns Tribunais, atentos à evolução tecnológica, jádispensam a apresentação física da "petição original", bastando aremessa da petição eletrônica. Exemplo disso é a iniciativa do TribunalRegional Federal da 1ª Região chamada "e-Jufe", onde oadvogado se cadastra no Sistema de Transmissão Eletrônica de Atos Processuaisda Justiça Federal da 1ª Região e se habilita a utilizar o sistema, podendopeticionar sem precisar apresentar os documentos originais. Na verdade, odocumento original é o próprio documento digital; a cópia seria o documentoimpresso.
Quanto ao pagamento on-line das custas judiciais,inúmeras transações bancárias já podem ser feitas através do computador.É possível calcular as custas processuais, expedir o respectivo 'DARF' eefetuar o pagamento pela internet.
Em alguns Estados, já é possível acompanhar o andamentoprocessual pelo telefone celular, através do sistema WAP (wirelessaplication protocol), cuja utilidade ainda é um pouco limitada em razão docusto dos serviços de telefonia celular.
A Justiça Federal de São Paulo oferece, ainda, um serviçochamado Unidade de Resposta Audível (URP), em que o usuário pode ouvir, portelefone, após seguir as orientações gravadas, informações sobre oandamento de um dado processo ou solicitar a impressão por fax de todamovimentação processual. O sistema é totalmente automatizado.
Em São Paulo, o Tribunal de Justiça fez um convênio com obanco Nossa Caixa, permitindo que o acompanhamento dos processos daqueletribunal seja feito pelos terminais remotos do referido banco espalhados portoda a cidade.
Já existem softwares capazes de monitorar os bancosde dados processuais de vários tribunais em diversos Estados, passandoautomaticamente as informações sobre o andamento de um determinado processoaos advogados por e-mail, pager, fax ou vox-mail.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante convêniocom a empresa TIM, oferece um serviço de acompanhamento processual por celular,em que, toda vez que o processo é movimentado, o interessado recebe umamensagem informando a movimentação no telefone celular, através do TIMnetMail. Seria uma espécie de sistema push, mas, ao invés de a mensagemser enviada por e-mail, é enviada ao aparelho celular.
5. Facilidade de acesso às informações (democratizaçãodas informações jurídicas)
Com a internet, o acesso às informações jurídicasfoi enormemente facilitado. Sem muita dificuldade e perda de tempo, sãoencontrados precedentes jurisprudenciais, doutrina nacional e estrangeira(artigos, livros, monografias), modelos de petições e contratos, legislaçãosobre os mais diversos temas etc.
Gradativamente, vão surgindo bancos de dadossuperalimentados com informações jurídicas. Registre-se, em especial, o bancode jurisprudência do Conselho da Justiça Federal que disponibiliza inúmerasementas de acórdãos dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal deJustiça.
Com o crescimento exponencial de informações jurídicas deacesso facilitado, a tendência é aumentar a explosão de litigiosidade que jávem sendo verificada há algum tempo, sobretudo no âmbito da Justiça Federal.Tão logo uma tese jurídica seja levantada por um jurista, outros advogadoscuidam em disseminar essa informação e, rapidamente, diversas pessoas queseriam beneficiadas com uma eventual decisão baseada nessa tese jurídicaingressam na Justiça.
Espera-se que essa democratização também atinja alinguagem jurídica. Não é razoável utilizar termos incompreensíveis para oleigo, quando existem palavras mais comuns com o mesmo significado técnico.
6. Diminuição do contato pessoal
Desde 1996, realizam-se, no Brasil, audiências porvídeo-conferência, especialmente no âmbito criminal, em que os réus presossão ouvidos e vistos pelo juiz do próprio presídio sem necessidade dedeslocamento ao foro. O juiz fica na sala de audiência e interroga, através datela do computador, o réu preso, que está a vários quilômetros dedistância.
Os defensores do interrogatório à distância indicam que osistema proporciona economia, velocidade e segurança.
Por sua vez, algumas entidades (OAB, Associação Juízespara a Democracia, AASP entre outras) o criticam, invocando o direitoconstitucional à ampla defesa. Defendem que o interrogatório é o únicomomento que o réu tem para falar diretamente com o juiz e que o contato"virtual" é frio e desumano, não permitindo uma corretaverificação do "calor humano" presente no interrogatóriotradicional.
Vale ressaltar que o STJ, antes que fossem levantadas vozescontra a vídeo-conferência no processo penal, validou o primeirointerrogatório à distância feito no Brasil. Confira-se a ementa do acórdão:
"Recurso de "habeas-corpus".Processual penal. Interrogatório feito via sistema conferencia em "realtime". Inexistindo a demonstração de prejuízo, o ato reprochado nãopode ser anulado, "ex vi" art. 563 do CPP. Recursodesprovido" (STJ, RHC 6272/SP, 5a Turma, rel. Min. FélixFischer, j. 3/4/1997).
Sem querer ingressar na polêmica, o certo é que autilização da vídeo-conferência é uma tendência inafastável em todomundo, não apenas para o interrogatório de réus presos, mas também para"ouvida" de pessoas em lugares distantes, tanto no processo penalquanto no processo civil.
A Medida Provisória n. 28, de 4/2/2002, autorizou o uso de"equipamentos que permitam o interrogatório e a inquirição depresidiários pela autoridade judiciária, bem como a prática de outros atosprocessuais, de modo a dispensar o transporte dos presos para fora do local decumprimento da pena". Há, ainda, vários projetos de lei tramitando noCongresso Nacional no intuito de regularizar a vídeo-audiência. No Tribunal deJustiça da Paraíba, a vídeo-audiência é regularizado pela Portaria2.210/02.
A vídeo-conferência também pode ser utilizada para ouvidade testemunhas que estejam impossibilitadas de comparecer à audiência ou quehabitem em lugares distantes, inclusive fora do país. O contato pessoal do juizcom as testemunhas tende, portanto, a diminuir, através da comunicaçãovirtual.
Há uma tendência, do mesmo modo, de diminuir o contato dosadvogados com os servidores. O peticionamento eletrônico, o acompanhamentoprocessual através da internet, a publicação on-line do inteiroteor das decisões e as intimações via e-mail são exemplos disso.
O contato pessoal com o juiz também será gradativamentesubstituído pelas comunicações virtuais. As próprias partes, que,tradicionalmente, se sentem intimidadas em falar pessoalmente com os juízes,ficarão mais à vontade para lhes enviar um e-mail. Falo isso porexperiência própria, pois desde que divulguei meu e-mail em meu site (www.georgemlima.hpg.com.br)tenho recebido diariamente mensagens de inúmeras pessoas, inclusiveprofissionais de áreas não-jurídicas.
Ainda tratando da vídeo-conferência, deve-se mencionar ainiciativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que implantou um sistemapara possibilitar a sustentação oral através da vídeo-conferência,afastando a necessidade da presença pessoal do advogado na sessão dejulgamento daquele tribunal.
A comunicação interna entre os órgãos judiciários que,tradicionalmente, ocorre através de documentos físicos (ofícios, cartasprecatórias, malotes) serão substituídos por documentos digitais, enviadospelo correio eletrônicos.
No Tribunal Regional Federal da 4a Região(Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), a utilização do correioeletrônico para envio de cartas precatórias é regularizada pela própriaCorregedoria, através do Provimento nº 1/2000, cujo artigo 1odispõe que "nas Varas Federais da 4ª Região deverá ser utilizado,sempre que possível, o correio eletrônico para comunicação de atosprocessuais como ofícios em cartas precatórias, solicitação deinformações, pedidos de esclarecimento sobre antecedentes penais de réus eoutros que, a juízo do Juiz Federal, forem considerados oportunos".
Através de convênio, o Superior Tribunal de Justiça e oSupremo Tribunal Federal adotaram um sistema chamado de "malotedigital", em que alguns dados são compartilhados, digitalmente, por ambosos tribunais, facilitando o cadastro de dados processuais.
Um projeto ousado, chamado Infojus - Rede Informática doPoder Judiciário, pretende interligar em rede todas as unidades e instânciasdo Poder Judiciário no País, servindo de elo para um projeto ainda maisousado, o Iudicis, que seria a rede internacional do Poder Judiciário.
7. Automação das Rotinas e das Decisões Judiciais
Os servidores "burocráticos" serão substituídos,com vantagens, por sistemas inteligentes, capazes de dar impulso processual eelaborar os expedientes necessários com uma rapidez inigualável. O mecanismode intimações pelo sistema push é exemplo disso, pois não hánecessidade de nenhum servidor para fazer funcionar o sistema, a não ser umespecialista em informática que analisará eventuais problemas técnicos.
A tendência, portanto, é automatizar boa parte do impulsoprocessual, sobretudo a comunicação dos atos processuais.
Além disso, algumas decisões serão proferidas com auxíliode programas dotados de inteligência artificial.
Já existem softwares capazes de elaborar decisões,mediante o preenchimento de campos previamente estabelecidos. Por exemplo, noâmbito da Justiça do Trabalho, há um programa que "filtra" a subidade recursos ao TST, permitindo a elaboração de despachos-padrão deadmissibilidade de recursos.
Já existem entusiastas da tecnologia da informaçãodefendendo que programas de computador, no futuro, substituirão os magistrados,julgando casos com muito mais isenção e conhecimento do que os imperfeitosjuízes atuais. Um programa chamado Cyc, criado pelo norte-americanoDouglas B. Lenart, com o financiamento de um consórcio de 56 empresas de altatecnologia nos EUA, seria um potencial candidato a "juiz virtual".Segundo seu criador, Lenart, "se Cyc aprender todo o corpo de leis de umpaís, mais a jurisprudência (casos jurídicos anteriores) e, finalmente,alguns conceitos de moral, decência, dignidade, humanidade e bom senso, nadaimpede que ele seja capaz de exercer a função de juiz muito melhor do que oshumanos" (SABBATTI, Renato M. E. O Computador-Juiz).
8. Digitalização dos autos
Os autos físicos "em papel" serão gradativamentesubstituídos pelos autos digitais até chegar ao ponto de todos os autos seremdigitais. Por enquanto, vive-se uma fase transitória. O Supremo TribunalFederal, por exemplo, disponibiliza o inteiro teor de todas as petiçõesiniciais das Ações Diretas de Inconstitucionalidade e Ações Declaratóriasde Constitucionalidade, bem como o inteiro teor das respectivas decisões, emsua página na internet. Qualquer pessoa pode visualizar os referidosdocumentos sem precisar sair de casa.
Vários Tribunais disponibilizam o inteiro teor de seusacórdãos na Internet. Alguns juízes disponibilizam suas decisões esentenças.
Os autos digitais já povoam as mentes de juristas:
"imaginem um processocomo um mini 'site', cuja Home Page contém 'links'. Esses 'links'levam à petição Inicial, à defesa. Mas também à imagem dos documentos, aosdepoimentos em vídeo digital. Aos incidentes processuais e suas decisõesinterlocutórias. O 'login' no 'site' dá permissão de atuar de acordocom seu status nos autos. O autor pode peticionar como tal, o réu a mesmacoisa, o serventuário pode dar cumprimento aos despachos. O Juiz pode despachare julgar. Isso abre toda uma gama de possibilidades, especialmente se se pensarno processo como uma sucessão de eventos e incidentes dentro de um mesmo eunificado banco de dados. Se se pensar que todos os trâmites ficariamregistrados em um 'log', uma espécie de resumo do processo. O controle deprazos, de expedição de alvarás e mandados teria uma imediatidade, um sentidode controle, segurança e certeza nunca vistos. Findo o processo, bastariagravar todo esse 'site'(processo) em um CD e se teria um arquivo eterno,permanente, em mídia de tamanho reduzido" (SILVA, Flávio ErnestoRodrigues & BORGES, Leonardo Dias. A informática a serviço do processo).
9. Expansão do conceito espacial de Jurisdição
A internet é um ambiente sem fronteiras. Não possui limiteterritorial. Não possui espaço geograficamente delimitado. Por isso, oconceito processual de Jurisdição vai sofrer sérias modificações.
Atualmente, o Código de Processo Civil informa que os atosprocessuais realizam-se de ordinário na sede do juízo (art. 176). Com a internet,inúmeros atos processuais serão realizados neste ambiente "digital",que não tem fronteira. Um juiz no Rio Grande do Sul poderá ouvir,pessoalmente, uma testemunha na Amazônia ou até mesmo em outro lugar do mundo.
As regras de competência territorial e internacional serãorevistas. As relações jurídicas praticadas na internet não terãonacionalidade.
Muitos problemas surgirão com essa expansão do conceitoespacial de jurisdição, sobretudo se permanecer a mentalidade tradicional deespaço físico.
10. Substituição do foco decisório de questões processuaispara técnicos de informática
Já se disse que, em questão de informática, os engenheirossão melhores juízes do que os profissionais do direito. Não sei se chegará odia em que os juízes deverão ter, além da formação jurídica, umconhecimento amplo e técnico em informática. O certo, porém, é queaumentará a importância dos técnicos de informática para solução deproblemas processuais.
Por exemplo, se uma parte alegar que houve falha no envio deum e-mail, será um expert em informática quem irá informar ao juiz sehouve ou não a alegada falha. Se a parte alegar que a página em que foipublicado um dado expediente estava fora do ar, será um técnico eminformática quem confirmará ou não o fato ao juiz. Se a parte alegar que umadeterminada petição foi adulterada durante a transmissão, somente diante deum conhecimento técnico o juiz poderá solucionar o problema.
Desse modo, as decisões sobre questões processuais serãoresolvidas, em regra, com auxílio de um técnico em informática.
11. Preocupação com a segurança e autenticidade dos dadosprocessuais
Com os autos tradicionais, em papel, não são muito comunsos casos de falsificação de documentos processuais.
Falsificar um documento em papel é bem mais fácil do quefalsificar um documento digital protegido com mecanismos de segurança(assinatura digital, criptografia, senha, biometria etc). Sobretudo com osmodernos escaners (scanners) e impressoras, qualquer criança é capaz dereproduzir com fidelidade impressionante documentos em papel, inclusivedinheiro.
A princípio, portanto, toda essa preocupação em torno dasegurança e autenticidade dos dados na comunicação virtual dos atosprocessuais seria sem sentido, já que são raros os casos de falsificação dosautos em papel e, portanto, seriam também raros os casos defalsificação/adulteração de documentos digitais.
Porém, no mundo virtual, há um submundo em que vivempessoas cuja maior diversão é violar sistemas de segurança. Os processosdigitais seriam um prato cheio para esses malfeitores cibernéticos, sobretudose houver possibilidade de lucro com essa atividade. Haverá tentativa dedestruição de autos digitais, de adulteração de documentos ou simplesmenteviolação do sigilo dos processos que tramitam em segredo de justiça.
A preocupação com a segurança, portanto, deverá estarsempre na pauta de discussões dos processualistas.
O Supremo Tribunal Federal, preocupando-se com a segurançados seus sistema de informática, está adotando o sistema de identificaçãobiométrica, que só permite o acesso à rede com a exibição da impressãodigital do usuário. Frise-se, sem querer polemizar, que existem críticasquanto à segurança decorrente da adoção da biometria.
O STJ, ao reconhecer a validade de cópias de acórdãosobtidas de sua Revista Eletrônica de Jurisprudência, adota, como mecanismo desegurança, uma marca d'água com a logomarca do STJ e a certificaçãodigital por um terceiro (Autoridade Certificadora).
O Tribunal de Justiça de São Paulo e a Xerox do Brasilfirmaram uma parceria implementando um novo sistema de impressão e produçãode certidões, buscando garantir a autenticidade dos dados.
11.1. O debate entre a Ajufe e a OAB
O ano de 2002 se caracterizou, no campo da informatizaçãodo processo, pelos debates travados entre a AJUFE - Associação dos JuízesFederais e a OAB.
A AJUFE, com já se noticiou acima, apresentou, através deparlamentar (Deputada Federal Luisa Erundina), projeto de lei tratando dainformatização do processo judicial. Nesse projeto, consolidam-se, em nívellegal, algumas iniciativas que já vinham sendo implementadas pelos tribunais,como, por exemplo, a validade da intimação do advogado pelo sistema pushou o peticionamento eletrônico mediante prévio credenciamento do advogado.
Alguns setores da OAB manifestaram-se contra o projeto,apontando algumas falhas e possíveis inconstitucionalidades, e apresentaramsugestões no sentido de se adotar o sistema de assinatura digital, através doconceito de chaves públicas e privadas.
O debate é interessante, mas as propostas não se anulam;pelo contrário, complementam-se.
A AJUFE está certa quando diz que não existe ainda umacultura consolidada da certificação digital através do conceito de chavespúblicas e privadas. Também está certa quando diz que o sistema decredenciamento já funciona, com êxito, em diversos tribunais e, até onde sesaiba, não surgiram dúvidas ou problemas decorrentes da segurança do sistema.
A OAB também está certa ao afirmar que a assinaturadigital, pelo sistema de criptografia assimétrica RSA (chaves públicas eprivadas), é, por enquanto, o meio mais seguro de certificação daautenticidade de documentos digitais.
Porém, mesmo sendo o mais seguro atualmente, o sistema dechaves públicas e privadas também não é infalível e, pior do que isso, hápossibilidade de, em breve, ele ser ultrapassado por um sistema mais eficiente,como a criptografia quântica, por exemplo. Além disso, é bastante possívelque alguns órgãos governamentais (americanos ou ingleses) já tenhamdescoberto como decifrar os sistema de criptografia assimétrica, mas mantenhamessa informação em segredo, conforme alertou o autor norte-americano SimonSign, no seu "Livro dos Códigos", que oferece uma agradávelabordagem sobre a história da criptografia.
Portanto, em termos legislativos, o ideal é que aautorização para o uso de meios eletrônicos para a prática de atosprocessuais seja genérica, sem mencionar qualquer sistema, técnica ou método.
Nesse sentido, em carta aberta sobre a regulamentação deprocedimentos digitais, o IJURIS - Instituto Jurídico de Inteligência eSistemas sugere que a lei processual apenas autorize a utilização de meioseletrônicos na prática de atos processuais e procedimentais e disponha sobreos requisitos mínimos de segurança no trânsito de documentos e informações.
Desse modo, seria adotada, num momento inicial, a proposta daAJUFE, ou seja, o credenciamento, que já vem funcionando em diversos tribunaise, posteriormente, com a consolidação do sistema de chaves públicas eprivadas, passaria a ser adotada a proposta da OAB. E se, posteriormente, viesseuma solução melhor, adotava-se essa solução sem precisar a toda hora estarmudando a lei.
O TECNOJUSC - Grupo de integração Tecnológica do PoderJudiciário de Santa Catarina também considera que o debate entre a AJUFE e aOAB está levando a discussão para um foco errado:
"Creio que o completodesconhecimento da assinatura digital na sugestão n. 1/01, apresentada pelaAjufe, é o calcanhar de Aquiles do projeto de lei n. 5828/01. Ainformatização do processo certamente passará pela inserção da tecnologiade certificação digital. Inobstante, o PLC n. 71/2002 radicalizou, ou seja,impôs a assinatura digital para qualquer sistema informático dos Tribunais.Neste aspecto, o engessamento de uma tecnologia ainda não popularizada e sem odomínio dos Tribunais retardaria a informatização do processo judicial comoum todo".
12. Aumento dos poderes cibernéticos dos juízes
Atualmente, a autoridade judicial tem poderes que vão desdede penhorar um automóvel até autorizar escutas telefônicas e determinarquebras de sigilo bancário. Tradicionalmente, essas atividades são feitasmediante ofícios enviados pelo juiz.
Com a tecnologia da informação, essas atividades serãorealizadas diretamente pelo juiz, sem intermediários. Por exemplo, se o juizdeterminar a penhora de um automóvel, ele próprio (ou um servidor a seu mando)irá efetuar o bloqueio do referido veículo de seu computador. Isso já éfeito aqui na Justiça Federal do Ceará.
Outros poderes, ainda mais assustadores, vão surgir.
Com o Bacen Jud, que é um sistema de solicitação deinformações via internet, o magistrado pode enviar ordens judiciais aoSistema Financeiro Nacional com uma facilidade impressionante. Com isso, asquebras de sigilo bancário e os bloqueios de contas correntes de pessoasfísicas e jurídicas poderão ser efetivados com alguns cliques.
O juiz será uma espécie de hacker oficial, compoderes para invadir sistemas de computadores, interceptar mensagenseletrônicas e obter livre acesso aos mais sigilosos bancos de dados,compartilhando informações com órgãos como a Polícia Federal, a Interpol, aReceita Federal, o INSS etc.
No combate contra a criminalidade, alguns convênios estãosendo implementados visando facilitar o acesso às informações policiais, comoo cadastro de estrangeiros, passaportes, veículos, folhas de antecedentes,procurados, registro de armas, Sistema Nacional de Informação Criminal (Sinic)e Integração Nacional de Informação de Justiça e Segurança Pública (Infoseg).
Obviamente, sem uma plena consciência tecnológica e sem umaefetiva ciberética, haverá inúmeros abusos dos poderes cibernéticosdo juiz.
13. Reconhecimento da validade das provas digitais
Já são realizadas pela internet inúmeras transações, quevão desde o comércio eletrônico (e-commerce, e-business, e-bankingetc.) até relações afetivas. Obviamente, essas transações possuemconseqüências jurídicas e freqüentemente acarretam conflitos. O Judiciáriodeve estar preparado para lidar com esses conflitos. Para tanto, deve buscar sefamiliarizar com as provas digitais.
É vasta a influência da tecnologia da informação no campoprobatório. Desde simples mensagens de e-mail até complexas fórmulasmatemáticas certificadoras da autenticidade de documentos digitais tornam-secomuns nas discussões forenses.
Já se aceitam como válidas as certidões negativas dedébitos fornecidas, on-line, nas páginas dos órgãos públicos.
O STJ reconhece como autêntica a cópia do inteiro teor dosacórdãos disponível na Revista Eletrônica de Jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça. Confira-se decisão sobre o tema:
"RECURSO ESPECIAL.Divergência. Precedente do STJ. Diário da Justiça. Site na internet. Indicadocomo paradigma acórdão do próprio STJ, com referência ao Diário da Justiçada União, órgão de publicação oficial, e com a reprodução do inteiro teordivulgado na página que o STJ mantém na Internet, tem-se por formalmentesatisfeita a exigência de indicação da fonte do acórdão que serve paracaracterizar o dissídio" (STJ, RESP 327687/SP, 4a Turma, rel.Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 21/02/2002)
O documento digitalmente assinado tem não apenas a suavalidade reconhecida, mas a própria característica de documento original: acópia passa a ser o documento físico, impresso.
14. Surgimento de uma nova categoria de excluídosprocessuais: os desplugados
O processo judicial é, tradicionalmente, um ambiente poucopropício à participação popular. É célebre a frase irônica atribuída aum juiz inglês da época vitoriana, segundo a qual "a Justiça estáaberta a todos, como o Hotel Ritz".
Apesar de todos os benefícios trazidos com ainformatização do processo, sem uma política social séria de inclusãodigital aumentará ainda mais o abismo entre o povo e a Justiça.
A população de menor renda, que já sente dificuldade decompreender o funcionamento da Justiça tradicional, ficará totalmenteexcluída da Justiça "virtual".
A Justiça "on-line" será uma justiça de elites,totalmente inacessível para o chamado "proletariado off line".
Os "desplugados", que seriam aqueles que nãopossuem conhecimentos em informática (analfabetos tecnológicos), não possuemcomputadores, linhas telefônicas ou nem mesmo são alfabetizados, ficarãoisolados, "em ilhas perdidas no oceano informacional. Não navegam. Nãointeragem. São náufragos do futuro" (ARAS, Vladimir. Governo temobrigação de promover a inclusão digital).
15. Conclusão
O e-Processo é uma verdadeira revolução. Com ele, apublicidade processual ganha contornos jamais imaginados. A comunicação dosatos processuais ocorre em tempo real. O impulso processual é automático. Ocontato pessoal entre advogados, servidores, partes, testemunhas, peritos ejuízes torna-se praticamente inexistente. O rastreamento de bens do devedor éefetuado diretamente pelo juiz, proporcionando uma efetividade processualinimaginável. A quantidade de informação jurídica se expande velozmente etorna-se disponível a um número infinito de pessoas. Muitos atos processuaisdeixam de ser praticados pelos juízes ou pelos servidores para serem praticadospor máquinas, dotadas de inteligência artificial e capazes de decidircom tanta desenvoltura quanto um ser humano.
Em breve, o que hoje se entende por "autosprocessuais" não passará de uma pasta virtual que armazenará todas aspeças do processo: a petição inicial e os documentos que a instruem, acontestação, as imagens da vídeo-audiência e a sentença. Essa pasta poderáser acessada através da internet e qualquer pessoa poderá ver seuconteúdo.
Todas essas maravilhas proporcionadas pela tecnologia dainformação já estão acarretando um deslumbramento nos operadores do direito,que admiram incredulamente os fantásticos serviços oferecidos on-line.
Contudo, ao lado das inúmeras vantagens que ainformatização do processo está trazendo, aparecem sérios problemas queserão capazes de ameaçar a própria legitimidade que o processo judicialoferece.
Inicialmente, há a questão da segurança e autenticidadedos dados processuais. O campo para fraudes será amplo, e as puniçõesesbarram na dúvida quanto à identidade do fraudador ou no território físicoem que ele se encontra.
Problema pior é a questão do abismo social existente entreos que têm acesso às mídias digitais e os que não têm esse acesso. Osdesplugados serão párias processuais. Não terão acesso às informaçõesjurídicas. Terão dificuldades em contratar um advogado. Serão facilmenteludibriados no mundo virtual.
É difícil saber se a digitalização total do processoserá um benefício ou mais um problema a ser enfrentado pelos estudiosos doacesso à justiça. O certo é que essa digitalização virá num piscar deolhos. Os processualistas não estão preparados. Os tribunais não estãopreparados. Os juízes não estão preparados. Os advogados não estãopreparados. E quem está?
Bibliografia
ANDRADE, Paulo Gustavo Sampaio. A Importância daInformática para o Profissional do Direito. Disponível em 20.11.2002: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1758
BLUM, Renato M. S. Ópice. A Internet e os Tribunais.Disponível em 20.11.2002: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/inform14.htm
BRASIL, Ângela Bittencourt. Petição através de e-mailpara acelerar o acesso à justiça. Disponível em 20.11.2002: http://www.direitonaweb.adv.br/doutrina/dinfo/Angela_B_Brasil_(DINFO_0011).htm
BRUNO, Gilberto Marques. Fórum Virtual. Disponívelem 20.11.2002: http://www.adcoas.com.br/novo/info_antigos/info_07_01/artigos.asp
______________________. A justiça e o processo virtual. AJustiça Federal de São Paulo no ciberespaço - nasce a figura do processovirtual. Disponível em 20.11.2002: http://www.direitonaweb.adv.br/doutrina/dinfo/Gilberto_M_Bruno_(DINFO_0003).htm
BUENO, Tânia Cristina D'Agostini. Direito, Tecnologia eQualidade. Disponível em 20.11.2002: http://www.digesto.net/ddigital/justica/direitotecnologia.htm
CARDOSO, Antônio Pessoa. Os autos do processo.Disponível em 20.11.2002: http://www2.correioweb.com.br/cw/EDICAO_20020520/sup_dej_200502_73.htm
CARVALHO, Ivan Lira de. A Internet o acesso à Justiça.Disponível em 20.11.2002: http://www.jfrn.gov.br/docs/art6.doc
CASTRO, Aldemário Araújo. O documento eletrônico e aassinatura digital. Disponível em 20.11.2002:http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2632
COSTA, Francisco Bruto da. Tribunais e tecnologia.Disponível em 20.11.2002: http://www.asjp.pt/congresso/tecnologia.html
GUEDES, Jefferson Carús. Comunicação processual na Leidos Juizados Especiais Federais. Disponível em 20.11.2002: http://www.uv.es/~ripj/9jeff.htm
GUIMARÃES, José Lázaro Alfredo. A internet e o Códigode Processo Civil. Disponível em 20.11.2002: http://buscalegis.ccj.ufsc.br/arquivos/a9-internet-cpc.html
HOESCHL, Hugo César. O ciberespaço e o direito.Disponível em 20.11.2002: http://www.digesto.net/ddigital/digital/ciber1.htm
___________________. Orwell x Gibson. A ficçãocientífica e dois modelos de poder. Disponível em 20.11.2002: http://www.digesto.net/ddigital/democracia/orwell1.htm
__________________. A vida digital e os direitos dasétima dimensão. Disponível em 20.11.2002: http://www.digesto.net/ddigital/digital/Panorama1.htm
__________________. As quatro faces do impacto datecnologia da informação (IT) sobre a justiça. Disponível em 20.11.2002:http://www.digesto.net/ddigital/justica/quatro1.htm
__________________. Sistema Especialistas para mediação.Disponível em 20.11.2002: http://www.digesto.net/ddigital/inteligencia/iamed1.htm
KAMISNKY, Omar. A Internet e o Cyberespaço. Disponívelem 20.11.2002: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1770
LUNA FILHO, Eury Pereira. A comunicação dos atos deprocesso na era digital. Disponível em 20.11.2002: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/inform10.htm
MADALENA, Pedro & OLIVEIRA, Álvaro Borges de. OJudiciário dispondo dos avanços da informática. Disponível em20.11.2002: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2553
MADALENA, Pedro. Sentença Criminal Programada paraComputador. Disponível em 20.11.2002: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2977
________________. Processo Judicial Automatizado eVirtualizado. Disponível em 20.11.2002: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3003
MARCACINI, Augusto Tavares Rosa & COSTA, Marcos da. Duasóticas sobre o processo digital. Disponível em 20.11.2002:
MORAES FILHO, Rodolfo de Araújo & PÉREZ, CarlosAlexandre Dias. Aplicações em T.I. no sistema prisional (Videoaudiênciajudiciária e sistema de informação gerencial). Disponível em 20.11.2002:http://www.abep.sp.gov.br/Download%2029%20Secop/PE%20Aplicacoes%20em%20TI%20no%20Sistema%20Prisional.PDF
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da Justiça:alguns mitos. Disponível em 20.11.2002: http://www.estacio.br/direito/congressos/dir_secxxi_futuro.htm
PEIXOTO, Cláudia Carneiro & SMITH, Julie Faria. Justiçaon-line. Disponível em 20.11.2002: http://www.faroljuridico.com.br/art-online11.htm
REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Lei 9.800 - Caminhopara a virtualização do processo judicial? Disponível em 20.11.2002: http://www2.estacio.br/graduacao/direito/novos/arquivos/Direito_de_Informatica_-_Artigo_-_LEI_9_800_-_Caminhamos_para_a_virtualizacao_do_processo_judicial.htm
SABBATINI, Renato E. M. O computador-juiz. Disponívelem 20.11.2002: http://www.epub.org.br/correio/corr55.htm
____________________. Cyc, o magistrado. Disponívelem 20.11.2002: http://www.epub.org.br/correio/corr9690.htm
SILVA, Flávio Ernesto Rodrigues & BORGES, Leonardo Dias.A informática a serviço do processo. Disponível em 20.11.2002: http://65jcjrio.digiweb.com.br/INFORMATICA%20SERVICO%20DO%20PROCESSO.htm
SINGN, Simon. O livro dos códigos. Record, 2001.
Sítios Consultados
Consultor Jurídico: http://www.conjur.com.br
Google: http://www.google.com.br
Conselho da Justiça Federal: http://www.cjf.gov.br
Jus Navigandi: http://www.jus.com.br
Tecnojusc: http://www.tecnojusc.com.br
Digesto.net: http://www.digesto.net
Sobre o texto: Texto inserido no Jus Navigandi nº64 (04.2003)
Elaborado em 12.2002.
Informações bibliográficas: Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, George Marmelstein. e-Processo: uma verdadeira revolução procedimental. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3924>. Acesso em: 06 mar. 2007.