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terça-feira, abril 22, 2008

Videoconferência possibilitará interação à distância e economia de recursos - Jusvi

 

Videoconferência possibilitará interação à distância e economia de recursos

 

Em breve, será comum a realização de conferências, seminários, cursos ou simples reuniões para tratar de assuntos de interesse da Justiça do Trabalho, entre pessoas de diferentes regiões do País, como se estivessem no mesmo local. Isso será possível com a implantação, prevista para o primeiro semestre deste ano, do sistema de videoconferência, um dos projetos nacionais de informática desenvolvidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.


O sistema, que interligará todos os órgãos da Justiça do Trabalho – incluindo o TST, os TRTs e Varas, o próprio CSJT e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) – propiciará economia de tempo, evitando deslocamentos, e de recursos, com a redução de gastos com diárias e passagens. Além disso, os eventos serão armazenados e poderão ser consultados posteriormente, a qualquer momento.


O projeto encontra-se em fase decisiva, com a aprovação, pelo CSJT, do processo de licitação para adquirir equipamentos de captura e gravação de imagem e som, que serão destinados aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao próprio TST, que também disporá de um computador com os recursos para tratamento de imagens e gravador digital. A implantação do sistema também está condicionada à liberação, pela Embratel, da segunda etapa da rede nacional de telecomunicações (rede corporativa) da Justiça do Trabalho, que possibilitará o tráfego de dados entre o TST, os 24 Tribunais Regionais e as 1378 Varas do Trabalho.


Nesta semana, o sistema de videoconferências foi testado nas dependências do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), interligando equipes da Bahia, Rio Grande do Sul, São Paulo e Paraná.

 

Fonte: Superior Tribunal do Trabalho »

 

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 17 de abril de 2008

 

Jusvi

 

quarta-feira, fevereiro 27, 2008

Advogados podem fazer defesa pela Web por videoconferência - DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

Advogados podem fazer defesa pela Web por videoconferência

 

Pedidos de videoconferência, de sustentação oral e de preferência podem ser feitos pela Internet

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) está disponibilizando um novo serviço aos advogados. O sistema, que pode ser acessado no Portal da Justiça Federal da 4ª Região, possibilita a solicitação de sustentação oral por videoconferência. A medida foi regulamentada pela Resolução nº 62/2007 da Presidência do Tribunal.

 

As inscrições devem ser feitas com antecedência de 2 dias úteis, por meio do preenchimento de formulário eletrônico no Portal (www.trf4.gov.br). O advogado deve estar cadastrado no sistema Sob Medida da 4ª Região (Push).

 

Também estão disponíveis no mesmo link formulários eletrônicos para solicitação de sustentação oral presencial e pedido de preferência na ordem de julgamento, que poderão ser preenchidos até as 18 horas do dia útil anterior à sessão.

 

DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

sábado, novembro 03, 2007

Videoconferência fere direito de defesa, decide STF

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias


15-08-2007

Videoconferência fere direito de defesa, decide STF

 

Direito do acusado

 

por Maria Fernanda Erdelyi

 

O interrogatório por videoconferência viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Com este entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou, por unanimidade, o processo e a condenação por causa do interrogatório feito por videoconferência. A ação vai retornar a origem para novo processamento com interrogatório ao vivo e a cores. O réu deve ser novamente processado.

 

“Quando se impede o regular exercício da autodefesa, por obra da adoção de procedimento sequer previsto em lei, tem-se agravada restrição à defesa penal”, afirmou o ministro Cezar Peluso, relator do caso.

 

A 2ª Turma concedeu Habeas Corpus para Márcio Fernandes de Souza. Ele foi condenado a 14 anos de prisão pelo crime de extorsão mediante seqüestro pela 30a Vara Criminal do Foro Central de São Paulo. Preso em flagrante delito, respondeu preso ao processo.

 

De acordo com a defesa, sem citação alguma, foi apresentado, no dia 4 de outubro de 2002, para ser interrogado na sala de teleaudiência do Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I, onde estava detido. O caso foi parar no Supremo, que anulou a condenação.

 

Em outra decisão, tomada este ano, a ministra Ellen Gracie entendeu que interrogar um réu por meio de videoconferência não ofende suas garantias constitucionais. Ela negou liminar para Marcos José de Souza. Ele queria a anulação do interrogatório feito por esse sistema. Não conseguiu. O pedido de Habeas Corpus foi apresentado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça.

 

O fundamento

 

“Não existe, em nosso ordenamento, previsão legal para realização de interrogatório por videoconferência. E, suposto a houvesse, a decisão de fazê-lo não poderia deixar de ser suficientemente motivada, com demonstração plena da sua excepcional necessidade no caso concreto”, ressaltou o relator. Para Peluso, o interrogatório por videoconferência é nulo porque agride o direito do acusado de estar perante o juiz.

 

O ministro lembrou, em seu voto, que o interrogatório por videoconferência é defendido sob a bandeira da celeridade, da redução de custos e da segurança que adviriam de sua prática. Segundo o ministro, estes supostos benefícios não se justificam em detrimento de garantias fundamentais. “Não posso deixar de advertir que, quando a política criminal é promovida à custa de redução das garantias individuais, se condena ao fracasso mais retumbante”, ressaltou.

 

Para Peluso, o sistema eletrônico poderia ser usado sem disciplina específica, se não fora, o interrogatório, “ato de tamanha importância à defesa, cuja plenitude é assegurada pela Constituição da República (art. 5o, inc. LV)”.


Lei o voto do ministro Cezar Peluso

 

SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 88.914-0 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

PACIENTE(S): MÁRCIO FERNANDES DE SOUZA

IMPETRANTE(S): PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator): 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO FERNANDES DE SOUZA, contra decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que lhe indeferiu idêntico pedido de writ.

O paciente foi processado, perante a 30a Vara Criminal do Foro Central da comarca da Capital/SP, pela prática dos delitos previstos no art. 159, caput, 157, § 2o, incs. I e II, e 329, todos do Código Penal, tendo sido absolvido desta última imputação, mas condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cumprimento integral em regime fechado, pelo delito de extorsão mediante seqüestro, e execução inicial em regime fechado, quanto aos dois roubos.

Colhido em flagrante delito, respondeu preso ao processo. Sem que fosse citado, nem sequer requisitado, em tempo razoável, para preparar a autodefesa, foi apresentado, no dia 04 de outubro de 2002, para ser interrogado na sala de teleaudiência do Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I, onde estava recolhido (fls. 25). Lá, “teve acesso a canal de áudio para comunicação com seu advogado na sala de audiências do juízo, se lá presente, sem prejuízo de entrevista com o (a) que lhe assiste neste presídio” (fls. 25).

Consta que, “preliminarmente, o (a) MM. Juiz(a) de Direito deliberou a realização da audiência pelo sistema de telaudiência. Na sala de audiências do Juízo há equipamento eletrônico para realização de atos processuais orais por esse sistema, estando o réu em sala semelhante no presídio em que recolhido, assistido por advogado. Consiste ele na viabilidade técnica para realização de audiência a distância, garantidas a visão, audição, comunicação reservada entre o réu e seu Defensor e facultada a gravação em ‘compact disc’, a ser anexado aos autos para consulta posterior (se disponível o equipamento). Na sala especial do estabelecimento prisional referido foi(ram) apresentado(a,s) réu(ré, s) MARCIO FERNANDES DE SOUZA, com imagem, escuta e canal de áudio reservado à sua disposição para comunicar-se com seu Defensor(es), assistido pelo(a) advogado(a) da FUNAP, para garantia da livre manifestação de vontade do interrogando, conforme registro lá efetuado e remetido ao Juízo por meio eletrônico. O(a) advogado(a) presente assina também este termo como fiscalizador da fidelidade do registro do interrogatório” (fls. 26).

Dessa explicação do mecanismo adotado não constaram as razões de sua adoção.

Porque o paciente respondeu que não tinha condições para constituir defensor, o magistrado nomeou, para defendê-lo, “os Drs. Defensores da PAJ, em exercício nesta Vara, que funcionarão como curadores, tendo em vista ser o réu menor de idade” (fls. 27).

O procurador, todavia, não participou do ato, tendo funcionado como advogado ad hoc o Dr. João Baptista da Rocha Croce Júnior (fls. 27). Já por ocasião da defesa prévia, o Procurador do Estado nomeado pugnou pela nulidade do interrogatório realizado por teleaudiência (fls. 30), requerendo fosse o paciente novamente interrogado, agora na presença do magistrado.

O pedido foi indeferido (fls. 31-36), tendo o juízo sustentado a legalidade do ato, sob argumento de que “o modelo não fere as leis processuais e garantias das partes” (fls. 32), porque “o sistema não altera o procedimento processual penal, porque realizado no curso de devido processo penal previsto na Constituição da República e nas leis processuais penais (não cria procedimento, pois os atos processuais realizados estão previstos no Código de Processo Penal)” (fls. 32); “a presença do réu em Juízo é garantida, como, aliás, prevista na lei, observada, apenas, a evolução tecnológica” (fls. 33), e, “ao argumento de ser fundamental a presença física do réu perante o Juiz para análise das reações durante o interrogatório, a objeção se faz por cuidar-se de posicionamento conservador, alheio à evolução tecnológica da sociedade em melhorar a eficácia na realização de importante serviço público: prestação jurisdicional” (fls. 34).

Ao fim, foi o paciente condenado, mas a defesa apelou da sentença e, em preliminar, argüiu a nulidade do feito, em razão da realização do interrogatório por videoconferência. O extinto Tribunal de Alçada Criminal, todavia, afastou a preliminar (fls. 51-66). Transcrevo, a respeito, parte do voto do Des. FERRAZ DE ARRUDA, relator do recurso:

“A preliminar: interrogatório por meio eletrônico audiovisual é ilegal?

O interrogatório é reconhecido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa e de prova, significando dizer que enquanto meio de defesa caracteriza-se como as alegações do réu que possam excluir o crime ou afastar a autoria e funcionar como elemento para a minoração da pena; enquanto meio de prova funciona como comprovação do fato, mas sempre contra o réu, como por exemplo, confissão, contradições, respostas evasivas ou duvidosas.

Note-se, portanto, que o eventual álibi apresentado pelo réu em seu interrogatório é apenas elemento de defesa e não prova, proquanto (sic) a prova do álibi deverá ser feita no correr da instrução, ou seja, o réu deverá comprovar o álibi alegado.

No que tange à prova, é manifesto que o interrogatório servirá apenas como prova, ainda sim relativa, quando o réu prestar declarações que o incriminam.

Nesse passo, é de se reconhecer que o interrogatório é uma peça, enquanto elemento de prova, muito mais útil à acusação do que ao réu, já que as alegações de defesa deveriam ser comprovadas no correr da instrução.

O argumento de que contato direto do juiz com o réu é necessário porque aquele pode aquilatar o caráter, a índole e os sentimentos para efeito de alcançar a compreensão da personalidade do réu, para mim, é pura balela ideológica.

Em vinte anos de carreira não li e nem decidi um processo fundado em impressões subjetivas minhas, extraídas do interrogatório ou depoimento pessoal do réu. Mesmo porque a capacidade humana de forjar, de dissimular, de manipular o espírito alheio é surpreendente, de tal sorte que é pura e vã filosofia que de um único interrogatório judicial se possa extrair alguma conclusão segura sobre a índole e personalidade do réu. Aliás, nem um experiente psiquiatra forense conseguiria tal feito, ainda mais quando o juiz é obrigado a seguir as formalidades do artigo 188 e incisos, do Código de Processo Penal.

Vamos dar dois exemplos:

1o) O juiz condena o réu porque sentiu um certo cinismo de sua parte ao lhe responder as perguntas, inclusive por trazer sempre presente, no canto esquerdo da boca, um leve sorrido (sic) irônico. O juiz pode colocar este seu sentir subjetivo na sentença como elemento de prova contra o réu?

2o) O juiz absolve o réu porque este se mostrou choroso e sorumbático no interrogatório. O juiz pode se fundamentar nessas impressões pessoais para absolver o réu ou concluir qualquer outra coisa em favor deste?

Por outro lado, o juiz experiente e atento, quando do interrogatório do réu, o coloca sempre de costas para o advogado e para o promotor de justiça de modo a evitar qualquer interferência ou pressão por parte destes profissionais.

Ora, o interrogatório do réu é importante no processo penal, mas não é elemento indispensável porque senão não teríamos o julgamento à revelia. Além do mais, ele pode ser repetido a qualquer tempo no processo.

O último argumento contra o interrogatório por vídeo-conferência seria a possibilidade de o réu se sujeitar a eventual pressão externa. Essa pressão pode ser feita ainda que na presença do juiz, por meio de uma antecedente ameaça. O que não se pode deixar de considerar é a diferença entre o ato do interrogatório e o meio pelo qual o mesmo se realiza.

É evidente que o meio televisivo do interrogatório não serviria ao fim processual se o mesmo fosse inidôneo em termos de segurança do réu. Ele é meio inidôneo? É claro que não. Pelo contrário, é muito mais favorável ao réu do que ao próprio ato de transcrição das suas respostas no auto do interrogatório. Quem garante que a escrevente transcreveu exatamente o que o réu respondeu? Não nos percamos em inutilidades ideológicas como esta sob o falso e hipócrita argumento de que o réu tem de ser interrogado vis a vis com o juiz.

Eu poderia escrever neste voto mil e uma inseguranças a respeito de um julgamento feito através do processo escrito, ou oral, tanto faz, até o ponto de demonstrar a impossibilidade filosófica de se punir alguém por alguma coisa que tenha feito contra a lei: portanto, é tempo de dizer para esses pseudo-intelectuais, heróis contemporâneos da ideologização de tudo, que se continuarem a insistir nessas teses incorpóreas, doces e nefelibatas, teremos que simplesmente fechar a justiça forense.

O sistema de teleaudiência utilizado no interrogatório do réu deve ser aceito à medida que foram garantidas visão, audição, comunicação reservada entre o réu e seu defensor e facultada, ainda, a gravação em Compact Disc, que foi posteriormente anexado aos autos para eventual consulta. Afinal, o réu teve condições de dialogar com o julgador, o qual podia ser visto e ouvido, além de poder conversar com seu defensor em canal de áudio reservado, tudo isso assistido por advogado da Funap.

O meio eletrônico utilizado vem em benefício do próprio réu à medida que agiliza o procedimento. O contato com as pessoas presentes ao ato (Juiz, Promotor, Advogado, depoentes, etc.) se dá em tempo real de modo que se pode perfeitamente aferir as reações e expressões faciais dos envolvidos.

Ademais, nulidades só devem ser decretadas quando vislumbrado prejuízo, independentemente de haver sido utilizado meio eletrônico ou não para a consecução do ato processual. No caso em tela, não houve comprovação de efetivo prejuízo à atividade defensória, motivo pelo qual eventual invalidação do interrogatório não possuiria justificativa” (fls. 53-59).

Diante do acórdão, foi impetrado habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, nos termos desta síntese:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO.

O interrogatório realizado por videoconferência, em tempo real, não viola o princípio do devido processo legal e seus consectários.

Para que seja declarada nulidade do ato, mister a demonstração do prejuízo nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

Ordem DENEGADA” (fls. 79).

Alega agora a impetrante que é manifesto o prejuízo decorrente do interrogatório realizado por teleconferência (fls. 04): “o prejuízo advindo ao paciente é mais do que evidente: foi colhido de surpresa para o ato de autodefesa, sem prévio contato e orientação do defensor nomeado para defendê-lo em seu processo judicial, sem nenhum contato com os autos, enfim, viu-se transformado de sujeito em mero objeto do processo” (fls. 05). Ademais, o paciente não pode entrevistar-se com o defensor, como lhe garante o art. 7o, inc. III, da Lei nº 8.906/94. Invoca violação ao direito de presença, corolário da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e requer seja reconhecida a nulidade do processo a partir do interrogatório.

A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem, nos seguintes termos:

“1.O tema versado na presente pretensão liberatória, titulada pela Procuradoria da Assistência Judiciária diz com a ilegalidade no mecanismo de interrogatório judicial do réu por videconferência.

2. Questiona-se, assim, julgado da 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça [...].

3. Toda a questão radica em saber-se se a presença física do acusado, ante o magistrado, insere-se no princípio da ampla defesa.

4. Creio bem pontuada a controvérsia no seguinte trecho do voto do Il. Min. Paulo Medina, verbis:

‘Ressalte-se ainda que embora o impetrante insurja contra o meio pelo qual o interrogatório foi realizado – videoconferência – o ato processual em si, apresenta-se conforme as normas do processo.

O interrogatório ocorreu da seguinte forma:

De início reservou-se o direito ao acusado de entrevistar-se com Defensor. Logo após, o Magistrado deu início à primeira fase do interrogatório, qual seja, qualificação do réu.

Superada esta fase, e antes de perquirir os fatos imputados ao acusado, foi observado o direito de permanecer em silêncio.

O acusado, ora paciente, negou a autoria do delito, deu sua versão aos fatos e não há nos autos qualquer notícia de constrangimento sofrido por ocasião daquele ato (fls. 13-17/STJ).

Com isso, o juiz da causa oportunizou o direito de autodefesa, exercido em sua amplitude, inclusive com auxílio de Defesa Técnica.

Por fim, considerando que a finalidade do ato foi atingida, não há nulidade a declarar, de modo a preservar o tele-interrogatório.

Portanto, inexiste nulidade no interrogatório vez que observados o princípio do devido processo legal e seus consectários e por não ter o paciente demonstrado o prejuízo.’ (vide: fls. 77).

5. Realmente, o Termo de Interrogatório do acusado, consignando a presença de dois defensores da própria Procuradoria de Assistência Judiciária, ora impetrante, estampa declarações do acusado, plenamente refutando a descrição dos fatos como apresentada na denúncia.

6. O interrogatório, realizou-o o acusado em sala especial do presídio, quando recebeu, de imediato, a via original de suas declarações (fls. 29).

7. Anotou, ainda, o MM. Julgador a quo, que, verbis:

‘2 – Sem vício o ato realizado pelo sistema de ‘teleaudiência’.

Com efeito, o modelo não fere as leis processuais e garantias das partes. O sistema não altera o procedimento processual penal, porque realizado no curso do devido processo penal previsto na Constituição da República e nas leis processuais (não cria procedimento, pois os atos processuais realizados estão previstos no Código de Processo Penal). O réu preso é apresentado pelo Juiz de Direito que preside o processo penal contra ele instaurado. Existe o contato direto entre réu e Juiz; réu e advogado; réu e Promotor de Justiça; réu e depoentes, etc., em tempo real e por meio eletrônico, viabilizada a percepção das reações dos envolvidos no ato. Ao contrário do sistema atual, poderão os julgadores das instâncias superiores também observá-lo via ‘cd rom’. Há canal exclusivo de áudio para conversar entre réu e defensor, no interesse da defesa – na 30a Vara Criminal foi instalado um aparelho a mais, no gabinete, para maior reserva no contato.

Mister lembrar a importância do direito à defesa consagrado ao réu no processo. Em seu interrogatório, vê o Juiz, dialoga e tem oportunidade de exercer seu primeiro ato de defesa no processo. Fundamental que seja registrada sua versão, com detalhe, para a fixação dos eventuais pontos controvertidos da causa penal. Na audiência de instrução, acompanha a realização do ato juntamente com seu defensor, facultada a comunicação – note-se que, na hipótese do art. 217 do Código de Processo Penal, o defensor poderá consultá-lo ‘on line’, ao contrário do que ocorre no sistema processual, caracterizando relevante o avanço jurídico.

Não há violação de qualquer princípio de tratado internacional recepcionado pelo Brasil. A presença do réu em Juízo é garantida, como, aliás, prevista na lei, observada, apenas, a evolução tecnológica. Não violado, assim, o Pacto de San Jose da Costa Rica, de 22 de novembro de 1.969, introduzida a sua eficácia jurídica no Brasil pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1.992 (cfr. Art. 8o – garantias judiciais). Como se pode verificar, o pacto foi assinado muito tempo antes da introdução das modernas tecnologias dos meios de comunicação. Sem violação a seus preceitos, possível a utilização do sistema de teleaudiência, em face do crescimento da população paulista – e mundial – e necessidade de aprimoramento dos serviços públicos, especialmente judiciários.’ (fls. 32/33, grifei).

8. Realmente, se preservada está a comunicação reservada a qualquer tempo no transcorrer do ato processual, entre o réu e seu defensor, por canal exclusivo de áudio, e se todos, juiz, acusador, acusado e seu defensor, interagem, ‘em tempo real’, pelo sistema eletrônico de visualização, nenhuma garantia constitucional fica comprometida.

9. Há o uso de simples mecanismo tecnológico que, insisto, preservadas todas as situações retro apresentadas, por certo não macula o ato processual analisado.

10. Fosse o réu impedido de reservadamente articular-se com seu defensor; impedido também de, a qualquer tempo, reservadamente consultar seu defensor; ausentar-se o juiz da audiência, entregando-a ao alvedrio das partes e, agora sim, ter-se-ia o vício insanável.

11. No caso, como exposto, nada disso aconteceu.

12. Pelo indeferimento do solicitado” (fls. 89-95).


É o relatório.

 

V O T O

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator): 1. A questão central desta impetração diz com a legalidade de interrogatório realizado mediante videoconferência. E, nos termos em que o foi, destituído de suporte legal, é deveras nulo o ato, porque insultuoso a garantias elementares do justo processo da lei (due process of law).

2. A Constituição da República, no art. 5o, inc. LV, assegura, aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, enquanto cláusulas do devido processo legal.

Classificação corrente da dogmática processual penal discerne modos de defesa segundo o sujeito que a exerça. Assim, se exercida pela pessoa mesma acusada na persecução penal, tem-se autodefesa, ou defesa privada. Se aviada por profissional habilitado, com capacidade postulatória, cuida-se de defesa técnica, ou defesa pública.

Para atender-lhe à exigência constitucional de amplitude, a defesa deve poder exercitar-se na conjugação da autodefesa e da defesa técnica. Autodefesa e defesa técnica, enquanto poderes processuais, hão de ser garantidas em conjunto, “em relação de diversidade e complementaridade”.

E, em essência, a autodefesa consubstancia-se nos direitos de audiência e de presença ou participação:

“Com relação à autodefesa, cumpre salientar que se compõe ela de dois aspectos, a serem escrupulosamente observados: o direito de audiência e o direito de presença. O primeiro traduz-se na possibilidade de o acusado influir sobre a formação do convencimento do juiz mediante o interrogatório. O segundo manifesta-se pela oportunidade de tomar ele posição, a todo momento, perante as alegações e as provas produzidas, pela imediação com o juiz, as razões e as provas”.

Também chamada de defesa material ou genérica, a autodefesa é exercida mediante atuação pessoal do acusado, sobretudo no ato do interrogatório, quando oferece ele sua versão sobre os fatos ou invoca o direito ao silêncio, ou, ainda, quando, por si próprio, solicita a produção de provas, traz meios de convicção, requer participação em diligências e acompanha os atos de instrução.

O direito de ser ouvido pelo magistrado que o julgará constitui conseqüência linear do direito à informação acerca da acusação. Concretiza-se no interrogatório, que é, por excelência, o momento em que o acusado exerce a autodefesa, e, como tal, é ato que, governado pelo chamado princípio da presunção de inocência, objeto do art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República, permite ao acusado refutar a denúncia e declinar argumentos que lhe justifiquem a ação.

É preciso, pois, conceber e tratar o interrogatório como meio de defesa, e não, em aberto retrocesso histórico, como resíduo inquisitorial ou mera técnica de se obter confissão. Encarado como atividade defensiva, em que pode o acusado demonstrar sua inocência, perdeu toda legitimidade a absurda idéia de que o interrogatório consistiria numa série de perguntas destinadas apenas à admissão da autoria criminosa, tal como era visto e usado nos processos inquisitórios.

3. O devido processo legal, garantido no art. 5o, inc. LIV, da Constituição da República, pressupõe a regularidade do procedimento, a qual nasce, em regra, da observância das leis processuais penais.

“Os atos processuais ostentam a forma que a lei lhes dá”, já advertia PITOMBO, tocando à legislação definir o tempo e o lugar em que se realizam. Por isso, não posso concordar com o argumento singelo de que o interrogatório por videoconferência não lesionaria o devido processo legal, porque não cria procedimento, na medida em que o ato processual em si – o interrogatório – está previsto no Código de Processo Penal.

Este diploma legal não apenas prevê tal ato, mas também regula o tempo e o lugar onde se realizam todos os atos processuais e, por óbvio, dentre eles, o interrogatório: no art. 792, caput, determina que as audiências, sessões e os atos processuais, de regra, se realizem na sede do juízo ou no tribunal, prédio público onde atua o órgão jurisdicional.


Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2007

 


Origem

segunda-feira, outubro 29, 2007

OAB: videoconferência para interrogar réu deve ser expecional

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias

 


26-10-2007

OAB: videoconferência para interrogar réu deve ser expecional

 

Brasília, 25/10/2007 – O secretário-geral adjunto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Alberto Zacharias Toron, afirmou hoje (25) que é perfeitamente possível a utilização da videoconferência para interrogatórios de presos no processo penal. No entanto, a entidade da advocacia defende que esse mecanismo seja utilizado em caráter excepcional, com parcimônia e não como regra geral – da forma que prevê projeto de lei aprovado na noite dessa quarta-feira pelo Senado Federal. “Nos casos em que o réu deseja ser ouvido por um juiz e ter o contato presencial com o magistrado, não se pode extirpar dele esse direito”, explica Toron. “A liberdade da manifestação do preso, que é caríssima ao processo penal e ao sistema de garantias como um todo, pode ficar seriamente comprometida se o réu não puder, por exemplo, denunciar ao juiz violências que sofreu por parte da polícia ou mesmo por agentes penitenciários”.


Toron defende a máxima cautela na utilização das videoconferências. Ele lembra que pertencemos a uma geração em que a fala e o contato pessoal são muito importantes, daí a razão de se defender tanto a pessoalidade na entrevista e no interrogatório do réu. “É claro que isso pode ser superado aos poucos, porque há dez anos não se falava por e-mail e hoje muita coisa se resolve a partir desse meio, principalmente em assuntos comerciais” afirma o secretário-geral adjunto da OAB Nacional. “Acredito que as videoconferências podem ser exitosas, mas entendo que ela não deve ser implantada como regra, pelo menos não nesse primeiro momento”.


O dirigente da OAB também descarta que as videoconferências devam ser implantadas como uma alternativa para reduzir os gastos do Estado com o transporte de presos para depoimentos ou oitiva de testemunhas. Para Alberto Toron, é ônus do Estado processar o acusado, cercando-o de certas garantias. “Não podemos sacrificar garantias dos acusados por conta de custos. O argumento de que o Estado não pode ficar pageando os presos soa como violação à dignidade humana”.


O projeto de lei aprovado pelo Senado torna obrigatória a videoconferência para interrogatórios de presos em regime fechado, ao invés da modalidade presencial. Caso o depoimento não possa ser colhido por videoconferência, a realização será na própria unidade prisional e não no Fórum em que o processo tramita. Ainda conforme o texto do PL, relatado pelo senador Romeu Tuma (DEM-SP), tanto no caso de videoconferência como interrogatório na unidade prisional, o juiz deve permitir ao acusado entrevista reservada com seu defensor. Caso o detento rejeite o sistema de vídeo, a decisão sobre o uso ou não do instrumento caberá ao juiz do caso.


O projeto, que altera o Código Penal, foi criado pelo senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) e seguiu à Comissão Diretora para redação final. Só então o texto será avaliado pelo Senado e, se for aprovado, segue para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

 

 


Origem

segunda-feira, outubro 22, 2007

Video - Conheça os projetos da Comissão de Tecnologia da Informação da OAB

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias

 


15-10-2007

Video - Conheça os projetos da Comissão de Tecnologia da Informação da OAB


Origem

Interrogatório por videoconferência não ofende garantias constitucionais

Fonte:



10.7.07 [21h35]

Interrogatório por videoconferência não ofende garantias constitucionais

 

Por considerar relevante o argumento de que o uso do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende suas garantias constitucionais, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 91859, impetrado em favor de M.J.S. contra indeferimento de idêntico pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ).


M.J. responde a processo criminal por suposta tentativa de roubo. Para seus advogados, a lei estadual paulista que prevê o uso do sistema de videoconferência para interrogatórios e audiências de instrução, sem a presença do réu preso, invadiria a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. A defesa disse, ainda, que  M.J. estaria sendo impedindo de exercer seu direito de autodefesa, por violação do direito de presença a todos os atos do processo. O habeas corpus pede a anulação do interrogatório realizado por meio de videoconferência.


A ministra Ellen Gracie considerou relevante o fundamento da decisão do STJ, de que não existe ofensa às garantias constitucionais do réu. Ao indeferir o pedido, a ministra lembrou decisão idêntica do ministro Gilmar Mendes em caso similar, o habeas corpus 90900.


Processos relacionados :
HC-91859

Fonte: STF

Artigo - A Justiça e as novas tecnologias - José Serra

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias


27-08-2007

Artigo - A Justiça e as novas tecnologias - José Serra

 

Publicado no Jornal "O Estado de São Paulo" - Sexta-feira, 24 agosto de 2007

 

Em Paulicéia Desvairada, Mário de Andrade afirma que "ninguém pode se
libertar duma só vez das teorias-avós que bebeu". Não é apenas na
literatura que a tradição e o preconceito embaraçam a descoberta do
que é novo, moderno e pode ser muito útil. Na prática jurídica, a
tendência a conservar velhos ritos cria notória dificuldade para se
aceitar toda mudança tecnológica. É este o caso, atualmente, da
videoconferência. No passado, a datilografia e a estenotipia
provocaram tanta controvérsia que se considerou prudente dizer no
Código de Processo Penal (de 1940) que a sentença pode ser
datilografada (artigo 388) e, no Código de Processo Civil (de 1973),
que o uso da taquigrafia é lícito (artigo 170). Providência semelhante
se justifica a propósito do interrogatório a distância.

 

Em nome de princípios constitucionais valiosos - o devido processo
legal e a ampla defesa -, recente decisão da Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal anulou um interrogatório porque fora realizado por
videoconferência, sem que o réu tivesse saído do presídio em que se
encontrava. O velho Código de Processo Penal não regula nem proíbe o
uso da videoconferência, que se difundiu amplamente em São Paulo, com
a realização de 2.452 teleaudiências em apenas dois anos, a adesão de
muitos juízes e a aceitação do Superior Tribunal de Justiça. Essa
técnica também foi acolhida num projeto de lei proposto pelo senador
Tasso Jereissati, para o qual a Câmara dos Deputados apresentou um
substitutivo e que está pronto para ser votado, em definitivo, pelo
Senado.

 

Defendo a aprovação desse projeto e não creio que o método seja
contrário à Constituição federal nem aos direitos fundamentais. É
natural que o acusado de um crime queira ser visto e escutado pelo
juiz que irá julgá-lo. Isso integra a própria noção de um processo
penal justo, que só merece essa qualificação quando é disciplinado e
percebido como um diálogo, do qual o réu participa, com o respeito à
sua condição humana e a oportunidade de ser ouvido e, deste modo,
influir na decisão que afetará sua vida. Mas para isso não parece
indispensável que o réu e o juiz estejam na mesma sala. Há muito tempo
a tecnologia permite transmitir e receber som e imagem em tempo real,
assegurando a observação de expressões faciais e de voz de quem
participa do interrogatório.

 

A videoconferência traz para o ambiente judicial o que o telefone e a
internet trouxeram para a convivência humana. Elimina o espaço e
encurta o tempo. Sob fiscalização e acompanhamento do defensor, do
Ministério Público e da sociedade, permite o interrogatório a
distância. Também permite que o processo tenha, sem prejuízo das
garantias constitucionais, uma duração menor, que o juiz multiplique
sua capacidade de trabalho e que o Estado não exponha a sociedade a
riscos desnecessários nem dissipe seus escassos recursos com o
transporte de presos.

 

Não há razão para impedir esse ganho de eficiência, que tem entre seus
defensores tribunais como o nosso Superior Tribunal de Justiça, a
Corte Constitucional da Itália e a Corte Européia dos Direitos
Humanos. Estes dois tribunais já examinaram a validade da
videoconferência para o interrogatório, que é prevista na legislação
italiana, e concluíram que essa técnica garante a ampla defesa e o
direito ao processo justo.

 

Ao redigir a decisão, um dos grandes juristas italianos, Giuliano
Vassali, argumenta que não tem fundamento a premissa segundo a qual
somente a presença física do acusado no Fórum poderia assegurar a
efetividade do seu direito de autodefesa, princípio que não pode ser
confundido com as modalidades práticas pelas quais se concretiza em
cada processo e cuja realização requer, apenas, que se garanta a
participação pessoal e consciente do réu e meios técnicos que sejam
idôneos para alcançar esse objetivo.

 

A Corte Européia dos Direitos Humanos recorda que o uso da
videoconferência é previsto no direito internacional, como, por
exemplo, na Convenção da União Européia sobre extradição judiciária em
matéria penal. A videoconferência realizada em São Paulo, com o apoio
do Tribunal de Justiça, conforme procedimento regulado por uma lei do
Estado, não torna a atividade judiciária mecânica e insensível, não
sacrifica nem diminui a defesa.

 

Como já foi lembrado em decisões do Superior Tribunal de Justiça, o
que muda é a forma de apresentação do acusado, com uma extensão
digital da sala de audiência, que "possibilita o contato visual e
verbal, em tempo real, entre todas as pessoas envolvidas com o
processo, quais sejam, réu, juiz, promotor, defesa, vítima e
testemunhas". E tudo isso garantindo-se que o réu se comunique "com
seu advogado através de telefone, reservadamente", e facultando-se a
presença de um defensor "na sala de audiências e outro no presídio".
Ou seja, este é um modo de assegurar a participação livre e consciente
do acusado, por meio de uma tecnologia moderna, cuja aplicação é
cercada de todos os cuidados para garantir que se expresse com
liberdade.

 

Além disso, o uso da videoconferência torna possível a filmagem do
interrogatório e o seu registro perene num CD-ROM, que fica arquivado
para consulta de todos, inclusive de outros magistrados. Assim, no
julgamento de eventuais recursos, o tribunal pode ver e ouvir
exatamente o que o réu disse e o modo como o fez, o que não acontece
na forma tradicional de documentação do interrogatório. E este é um
benefício valioso, pois faculta a observação direta dessa prova pelo
tribunal, o que é melhor do que a mera leitura de palavras impressas,
que são veículos imperfeitos do pensamento e estão mais expostas a
equívocos de interpretação do que a observação atenta do modo como o
interrogatório realmente ocorreu.

 

José Serra é governador do Estado de São Paulo

 


Origem

quarta-feira, outubro 10, 2007

Artigo - A Justiça e as novas tecnologias - José Serra

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias


27-08-2007

Artigo - A Justiça e as novas tecnologias - José Serra

 

Publicado no Jornal "O Estado de São Paulo" - Sexta-feira, 24 agosto de 2007

 

Em Paulicéia Desvairada, Mário de Andrade afirma que "ninguém pode se
libertar duma só vez das teorias-avós que bebeu". Não é apenas na
literatura que a tradição e o preconceito embaraçam a descoberta do
que é novo, moderno e pode ser muito útil. Na prática jurídica, a
tendência a conservar velhos ritos cria notória dificuldade para se
aceitar toda mudança tecnológica. É este o caso, atualmente, da
videoconferência. No passado, a datilografia e a estenotipia
provocaram tanta controvérsia que se considerou prudente dizer no
Código de Processo Penal (de 1940) que a sentença pode ser
datilografada (artigo 388) e, no Código de Processo Civil (de 1973),
que o uso da taquigrafia é lícito (artigo 170). Providência semelhante
se justifica a propósito do interrogatório a distância.

 

Em nome de princípios constitucionais valiosos - o devido processo
legal e a ampla defesa -, recente decisão da Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal anulou um interrogatório porque fora realizado por
videoconferência, sem que o réu tivesse saído do presídio em que se
encontrava. O velho Código de Processo Penal não regula nem proíbe o
uso da videoconferência, que se difundiu amplamente em São Paulo, com
a realização de 2.452 teleaudiências em apenas dois anos, a adesão de
muitos juízes e a aceitação do Superior Tribunal de Justiça. Essa
técnica também foi acolhida num projeto de lei proposto pelo senador
Tasso Jereissati, para o qual a Câmara dos Deputados apresentou um
substitutivo e que está pronto para ser votado, em definitivo, pelo
Senado.

 

Defendo a aprovação desse projeto e não creio que o método seja
contrário à Constituição federal nem aos direitos fundamentais. É
natural que o acusado de um crime queira ser visto e escutado pelo
juiz que irá julgá-lo. Isso integra a própria noção de um processo
penal justo, que só merece essa qualificação quando é disciplinado e
percebido como um diálogo, do qual o réu participa, com o respeito à
sua condição humana e a oportunidade de ser ouvido e, deste modo,
influir na decisão que afetará sua vida. Mas para isso não parece
indispensável que o réu e o juiz estejam na mesma sala. Há muito tempo
a tecnologia permite transmitir e receber som e imagem em tempo real,
assegurando a observação de expressões faciais e de voz de quem
participa do interrogatório.

 

A videoconferência traz para o ambiente judicial o que o telefone e a
internet trouxeram para a convivência humana. Elimina o espaço e
encurta o tempo. Sob fiscalização e acompanhamento do defensor, do
Ministério Público e da sociedade, permite o interrogatório a
distância. Também permite que o processo tenha, sem prejuízo das
garantias constitucionais, uma duração menor, que o juiz multiplique
sua capacidade de trabalho e que o Estado não exponha a sociedade a
riscos desnecessários nem dissipe seus escassos recursos com o
transporte de presos.

 

Não há razão para impedir esse ganho de eficiência, que tem entre seus
defensores tribunais como o nosso Superior Tribunal de Justiça, a
Corte Constitucional da Itália e a Corte Européia dos Direitos
Humanos. Estes dois tribunais já examinaram a validade da
videoconferência para o interrogatório, que é prevista na legislação
italiana, e concluíram que essa técnica garante a ampla defesa e o
direito ao processo justo.

 

Ao redigir a decisão, um dos grandes juristas italianos, Giuliano
Vassali, argumenta que não tem fundamento a premissa segundo a qual
somente a presença física do acusado no Fórum poderia assegurar a
efetividade do seu direito de autodefesa, princípio que não pode ser
confundido com as modalidades práticas pelas quais se concretiza em
cada processo e cuja realização requer, apenas, que se garanta a
participação pessoal e consciente do réu e meios técnicos que sejam
idôneos para alcançar esse objetivo.

 

A Corte Européia dos Direitos Humanos recorda que o uso da
videoconferência é previsto no direito internacional, como, por
exemplo, na Convenção da União Européia sobre extradição judiciária em
matéria penal. A videoconferência realizada em São Paulo, com o apoio
do Tribunal de Justiça, conforme procedimento regulado por uma lei do
Estado, não torna a atividade judiciária mecânica e insensível, não
sacrifica nem diminui a defesa.

 

Como já foi lembrado em decisões do Superior Tribunal de Justiça, o
que muda é a forma de apresentação do acusado, com uma extensão
digital da sala de audiência, que "possibilita o contato visual e
verbal, em tempo real, entre todas as pessoas envolvidas com o
processo, quais sejam, réu, juiz, promotor, defesa, vítima e
testemunhas". E tudo isso garantindo-se que o réu se comunique "com
seu advogado através de telefone, reservadamente", e facultando-se a
presença de um defensor "na sala de audiências e outro no presídio".
Ou seja, este é um modo de assegurar a participação livre e consciente
do acusado, por meio de uma tecnologia moderna, cuja aplicação é
cercada de todos os cuidados para garantir que se expresse com
liberdade.

 

Além disso, o uso da videoconferência torna possível a filmagem do
interrogatório e o seu registro perene num CD-ROM, que fica arquivado
para consulta de todos, inclusive de outros magistrados. Assim, no
julgamento de eventuais recursos, o tribunal pode ver e ouvir
exatamente o que o réu disse e o modo como o fez, o que não acontece
na forma tradicional de documentação do interrogatório. E este é um
benefício valioso, pois faculta a observação direta dessa prova pelo
tribunal, o que é melhor do que a mera leitura de palavras impressas,
que são veículos imperfeitos do pensamento e estão mais expostas a
equívocos de interpretação do que a observação atenta do modo como o
interrogatório realmente ocorreu.

 

José Serra é governador do Estado de São Paulo

 


Origem

O STF e a videoconferência

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias


18-08-2007

O STF e a videoconferência

 

Concebidos para evitar o deslocamento de presos de alta periculosidade e agilizar a tramitação de ações penais, os interrogatórios por videoconferência, também chamados de “teleaudiência”, podem estar com os dias contados. Ao julgar o pedido de habeas-corpus de um réu condenado em São Paulo a 14 anos de reclusão em regime fechado por crime de roubo e de extorsão mediante seqüestro, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a tomada de depoimentos por meio de sistemas de áudio e vídeo, sem a presença física do réu perante o juiz, é inconstitucional, uma vez que feriria o direito de ampla defesa e tornaria os julgamentos “mecânicos e insensíveis”.


Por causa dessa decisão, a condenação foi anulada, apesar de o réu ter sido preso em flagrante, e o processo terá de ser reiniciado pela Justiça criminal paulista, após ter tramitado durante cinco anos pelas diferentes instâncias do Judiciário, com todos os custos que isso representa para os cofres públicos. Embora os quatro integrantes da Segunda Turma tenham decidido por unanimidade, a posição que assumiram não é pacífica no próprio STF. Há meses, ao julgar um caso idêntico, a presidente da corte, ministra Ellen Gracie, tomou decisão diametralmente oposta, alegando que a videoconferência “não ofende garantias constitucionais”.


Essas decisões colidentes expõem as dificuldades que o Judiciário continua enfrentando para vencer o desafio da modernização.


Decorrente de uma antiga aspiração de autoridades de segurança pública e de juízes criminais paulistas, a videoconferência já está regulamentada por lei estadual e, no Congresso, há um projeto de lei que autoriza sua utilização em todo o País. Além de agilizar os interrogatórios e reduzir drasticamente os custos com combustível e escolta no deslocamento de presos perigosos, a teleaudiência é um importante reforço para a segurança da coletividade. Muitas fugas de delinqüentes violentos ocorrem nas viagens de ida e volta para os interrogatórios, quando seus comparsas interceptam as viaturas policiais.


No sistema de videoconferência implantado pela Justiça criminal paulista, a comunicação entre juiz, promotor, advogados e depoentes se dá em tempo real e há canais exclusivos de áudio para que o réu possa conversar em sigilo com seus defensores. Para que o interrogatório possa ser iniciado, é preciso que a imagem transmitida pelos monitores de tevê atenda a requisitos técnicos que permitam captar as reações e expressões faciais dos envolvidos.


Além disso, é facultada a gravação da audiência em CD, que pode ser anexado aos autos para posterior consulta. Entre outras vantagens, isso permite que, em caso de recurso contra sentença de primeira instância, juízes dos tribunais superiores possam avaliar como o interrogatório foi conduzido, o que não é possível na sistemática vigente na Justiça criminal, com exceção da de São Paulo. Como afirmam os juízes paulistas, a videoconferência não altera as leis processuais, não fere as garantias das partes e não viola a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.


Mesmo assim, a Segunda Turma do Supremo votou contra a utilização do sistema de videoconferência pela Justiça criminal paulista, por considerá-lo “destituído de suporte legal” e “insultoso a garantias elementares do justo processo da lei”. Segundo o relator da matéria, ministro Cezar Peluso, os réus têm o direito à presença física na audiência, quando podem “influir sobre a formação do convencimento” do juiz, oferecendo sua versão sobre os fatos e solicitando a produção de provas. “O interrogatório é meio de defesa e não resíduo inquisitorial ou mera técnica de se obter confissão”, disse ele.


Os juízes criminais paulistas refutam esses argumentos, alegando que, apesar do interrogatório do réu ser importante no processo penal, ele não é indispensável, uma vez que a legislação invocada pelo ministro Peluso admite o julgamento à revelia. A polêmica provocada pela decisão da Segunda Turma do STF mostra que parte da cúpula do Judiciário ainda não se apercebeu das vantagens que a tecnologia pode trazer para a instituição.


Fonte: http://txt.estado.com.br/editorias/2007/08/17/edi-1.93.5.20070817.2.1.xml

 


Origem

Ajufe considera legal o interrogatório por videoconferência

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias


18-08-2007

Ajufe considera legal o interrogatório por videoconferência

 

A decisão do Supremo Tribunal Federal de considerar ilegal o interrogatório por videoconferência gerou uma grande repercussão no meio Judiciário.
O juiz federal potiguar, presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, Walter Nunes, disse que vê com preocupação a decisão do STF, que justificou tal interrogatório como uma violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.


“Não há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o sistema de audiência por videoconferência (teleaudiência) permite o contato privativo – em linha exclusiva e criptografada – entre o acusado e seu defensor.


Além disso, o defensor não fica em nenhum momento impedido de contatar o preso, no presídio, antes da audiência”, observou o juiz federal Walter Nunes.
O presidente da Ajufe chamou atenção ainda que o sistema de audiência por videoconferência é restrito aos casos de presos de maior periculosidade, onde o transporte por vias legais traz insegurança à sociedade, devido ao risco de fuga por tentativa de resgate.


“"É relevante lembrar o alto custo do transporte desses presos de alta periculosidade que, não raro, são levados para presídios de segurança máxima, localizados em local afastado dos grandes centros urbanos e, em determinados casos, em outros Estados, como nos de presos sujeitos à jurisdição federal”", destacou Walter Nunes.


Ele argumentou que “não é raro, ainda, que dificuldades burocráticas na disponibilização dos presos ou a falta de contingente para a escolta levem a adiamentos das audiências com réus presos, atrasando significativamente a resolução dos seus processos”.


Fonte: http://www.nominuto.com/cidades/ajufe_considera_legal_o_interrogatorio_por_videoconferencia/4378/

 


Origem

segunda-feira, outubro 08, 2007

Interrogatório por videoconferência não ofende garantias constitucionais

Fonte:



10.7.07 [21h35]

Interrogatório por videoconferência não ofende garantias constitucionais

 

Por considerar relevante o argumento de que o uso do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende suas garantias constitucionais, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 91859, impetrado em favor de M.J.S. contra indeferimento de idêntico pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ).


M.J. responde a processo criminal por suposta tentativa de roubo. Para seus advogados, a lei estadual paulista que prevê o uso do sistema de videoconferência para interrogatórios e audiências de instrução, sem a presença do réu preso, invadiria a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. A defesa disse, ainda, que  M.J. estaria sendo impedindo de exercer seu direito de autodefesa, por violação do direito de presença a todos os atos do processo.

O habeas corpus pede a anulação do interrogatório realizado por meio de videoconferência.


A ministra Ellen Gracie considerou relevante o fundamento da decisão do STJ, de que não existe ofensa às garantias constitucionais do réu. Ao indeferir o pedido, a ministra lembrou decisão idêntica do ministro Gilmar Mendes em caso similar, o habeas corpus 90900.


Processos relacionados :
HC-91859

Fonte: STF

 

segunda-feira, março 19, 2007

Processo Eletrônico

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias

16-03-2007

OAB defende uso de videoconferência para interrogatórios em caráter experimental

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acredita que o uso da videoconferência para interrogatórios de presos, aprovado pela Câmara dos Deputados, trará avanços para a Justiça brasileira. A entidade, no entanto, faz ressalvas em relação à utilização indiscriminada desse recurso e pede mais garantias para que os direitos dos detentos sejam preservados.

Prisao_videoconferencia Secretário-adjunto do Conselho Federal da OAB, Alberto Toron afirma que a entidade não se posicionará contra o projeto. “Em novembro do ano passado, a entidade discutiu a questão e concluiu que a audiência virtual pode trazer agilidade para os processos e economia para o Estado”, lembra.

Apesar dos possíveis ganhos proporcionados pela medida, Toron defende que a videoconferência só deve ser usada em caráter experimental. “Esse é um recurso novo e o impacto deveria ser analisado antes de se o uso se tornar comum”, pondera o conselheiro da OAB.

Na opinião de Toron, para que os interrogatórios virtuais tragam resultados efetivos, é preciso que o detento tenha total liberdade para falar durante a audiência. “Antes de tudo, as autoridades têm de assegurar que o preso não passe por constrangimentos e tenha o sigilo respeitado ao conversar com o advogado à distância. Se essas garantias forem dadas, então a proposta é boa”, assegura.

Pelo texto do projeto aprovado pela Câmara, a OAB acompanhará as audiências virtuais. Um representante da ordem, além de um oficial de Justiça e de um membro do Ministério Público deverão estar com o preso no recinto onde ocorre o depoimento. Torom, porém, adverte que ainda é cedo para avaliar se o detento realmente estará livre de arbitrariedades durante o interrogatório na cadeia. “Só o tempo dirá se essa fiscalização funcionará”, diz.

Para Toron, a videoconferência só deveria ser usada em situações especiais, como para presos de alta periculosidade. Essa posição é diferente da dos deputados federais, que aprovaram os interrogatórios nos presídios como regra geral para os réus encarcerados.

Contrário ao projeto, o vice-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) considera um risco o uso em massa da videoconferência nos presídios. “Mesmo que os deputados tivessem aprovado o uso dessa tecnologia em determinadas circunstâncias, haveria uma enxurrada de pedidos para que esse tipo de interrogatório fosse feito”, acredita. “Se um caso é especial, então não há a necessidade de uma lei sobre o assunto”, argumenta.

Technorati Tags: videoconferência

Estudando o Direito - Por Raphael S. Andrade:

Origem

quinta-feira, março 08, 2007

e-Processo:

Fonte:


uma verdadeira revolução procedimental


George Marmelstein Lima
juiz federal substituto no Ceará






"O tempo presente contém o passado e o futuro". TS. Elliot




Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. A Máxima Publicidade; 3. A Máxima Velocidade; 4. A Máxima Comodidade; 5. Facilidade de acesso às informações (democratização das informações jurídicas); 6. Diminuição do contato pessoal; 7. Automação das Rotinas e das Decisões Judiciais; 8. Digitalização dos autos; 9. Expansão do conceito espacial de Jurisdição; 10. Substituição do foco decisório de questões processuais para técnicos de informática; 11. Preocupação com a segurança e autenticidade dos dados processuais; 12. Aumento dos poderes cibernéticos dos juízes; 13. Reconhecimento da validade das provas digitais; 14. Surgimento de uma nova categoria de excluídos processuais: os desplugados; 15. Conclusão. Bibliografia





1. Considerações iniciais



"O processo tal como o conhecemos está acabando, vindo a seu lugar meio inédito, apto a novas realidades, que formará e criará parâmetros de um futuro em muito diferente do que se imaginava em nosso passado ou que se tem em mente em nosso presente".


A princípio, pode-se dizer que as palavras acima, proferidas pelo Juiz Edison Aparecido Brandão, que foi o pioneiro em implantar o interrogatório por vídeo-conferência no Brasil, são meros devaneios de um entusiasta da tecnologia da informação. Muitos pensam assim e consideram que o processo, pelo menos por algum tempo, ainda permanecerá com as mesmas características que possui há mais de um século. Ledo engano. O novo direito processual que surge (verbo colocado propositadamente no presente, mas que também poderia ser colocado no passado ou no futuro que o sentido permaneceria o mesmo), com o uso da tecnologia da informação, é totalmente diferente do que imaginaram os grandes processualistas do século passado. Não há papel. Não há documentos físicos. Não há carimbos. Tudo é digital. Tudo é novo. Tudo é diferente.


Esse novo processo, que, na onda dos modismos cibernéticos, pode ser chamado de e-processo (processo eletrônico), tem as seguintes características: a) máxima publicidade; b) máxima velocidade; c) máxima comodidade; d) máxima informação (democratização das informações jurídicas); e) diminuição do contato pessoal; f) automação das rotinas e decisões judiciais; g) digitalização dos autos; h) expansão do conceito espacial de jurisdição; i) substituição do foco decisório de questões processuais para técnicos de informática; j) preocupação com a segurança e autenticidade dos dados processuais; k) crescimento dos poderes processuais-cibernéticos do juiz; l) reconhecimento da validade das provas digitais; k) surgimento de uma nova categoria de excluídos processuais: os desplugados.


Nem pensem que essas mudanças ocorrerão daqui a vinte ou cinqüenta anos. Elas já iniciaram e caminham a passos rápidos. Como se verá neste artigo, em que serão analisadas de maneira genérica algumas dessas conseqüências ocasionadas no processo pela tecnologia da informação. O processo "virtual", com o perdão do jogo de palavras, já é uma realidade.





2. A Máxima Publicidade



Por imperativo constitucional (art. 93, IX), todos os atos processuais devem ser públicos, à exceção dos que estiverem protegidos pelo sigilo.


Com o desenvolvimento da tecnologia da informação, a publicidade processual atingirá patamares universais. Qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo, por exemplo, poderá acompanhar uma determinada audiência judicial, desde que tenha acesso à internet.


Atualmente, já é ampla a divulgação do inteiro teor dos acórdãos dos tribunais brasileiros.


O acompanhamento processual on-line é disponível por praticamente todos os tribunais pátrios a qualquer interessado, o que já causou, inclusive, alguns inconvenientes no âmbito da Justiça do Trabalho, em que empresas estavam deixando de contratar empregados que tivessem um histórico de litigiosidade naquela Justiça.


As Seções do Pleno do Supremo Tribunal Federal já podem
ser acompanhadas, em tempo real, por qualquer servidor daquele órgão, atravésda intranet. Certamente, esse serviço também será ampliado a qualquer internauta.

Algumas audiências de juízes de primeiro grau já sãotransmitidas através da internet, pelo popular e barato sistema de webcam,que consiste em uma câmera de vídeo conectada ao computador. Com esse sistema,qualquer pessoa em qualquer lugar do planeta que tenha acesso à internetpode assistir à audiência em tempo real.

A publicidade, enfim, será plena. Isso permitirá nãoapenas o acompanhamento do processo por qualquer interessado, mas uma maiorfiscalização pública dos atos judiciais e administrativos praticados pelosmembros do Poder Judiciário.


3. A Máxima Velocidade

Se atualmente a patológica morosidade processual é ocalcanhar de Aquiles do Judiciário brasileiro, em breve, com o e-processo,essa doença estará curada, pelo menos em parte.

A comunicação dos atos processuais ocorrerá em tempo real.Tão logo uma decisão judicial seja proferida, na mesma hora ela serádisponibilizada na internet, e as partes interessadas receberão um e-mailcomunicando a existência da decisão.

Assim que a contestação for apresentada, o autor já será,no mesmo momento, informado e poderá, se for o caso, apresentar réplica.

Não haverá, em regra, citações, intimações enotificações no mundo "real". Tudo será pela internet. Ocorreio eletrônico (e-mail) é infinitamente mais eficiente paracomunicação dos atos processuais do que o correio convencional.

A lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01) jápermite que os Tribunais Regionais Federais organizem serviços de intimaçãodas partes e de recepção de petições por meio eletrônico. Na prática, issojá vem ocorrendo em inúmeros Juizados Especiais Federais.

Vários tribunais já dispõem do sistema push deacompanhamento processual. Toda vez que há alguma movimentação de um dadoprocesso, o advogado interessado que se cadastrar na página do referidotribunal recebe automaticamente um e-mail informando a movimentaçãoocorrida.

Por enquanto, esse sistema é apenas um serviço de utilidadeao advogado. Em breve, essa informação recebida pelo advogado valerá comointimação, conforme prevê o Projeto de Lei proposto pela AJUFE -Associação dos Juízes Federais. Esse Projeto de Lei (nº 5828/2001), que jáfoi aprovado na Câmara dos Deputados, prevê (a) que o uso de meio eletrônicona comunicação dos atos processuais será permitido, considerando como data dapublicação a da disponibilização dos dados no sistema eletrônico paraconsulta externa (diário oficial virtual), (b) que a transmissão eletrônicade peças processuais independe da apresentação dos documentos físicos"originais", (c) que intimação pessoal dos advogados poderá serfeita por correio eletrônico com aviso de recebimento eletrônico; (d) que ascomunicações entre os órgãos judiciários será feita por meio eletrônico.

São inúmeros os tribunais e as comarcas do país quedisponibilizam, na internet, uma espécie de "diário de justiçavirtual", em que os despachos, decisões, sentenças e acórdãos sãopublicados na grande rede.

O diário oficial impresso em papel ainda existe, mas suamorte já foi anunciada.

Em São Paulo, a imprensa oficial do Estado já lançou odiário oficial virtual (e-diáriooficial e e-justitia), cujasinformações são digitalmente certificadas e valem como documentos originais.

A propósito das informações on-line prestadas pelostribunais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que elas são "oficiaise merecem confiança". Tratava-se, na hipótese, de um caso em que oadvogado perdeu um determinado prazo em razão de um erro contido no sistema deinformação on-line oferecido pelo tribunal. Veja-se a ementa:

"Informaçõesprestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiaise merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido constitui"evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticaro ato.". Reputa-se, assim, justa causa (CPC, Art. 183, § 1º), fazendo comque o juiz permita a prática do ato, no prazo que assinar. (Art. 183, §2º)" (STJ, RESP 390561/PR, 1a Turma, rel. HUMBERTO GOMES DEBARROS, j. 18/6/2002).

Em breve, as decisões proferidas pelos órgãos judiciáriospassarão a ter validade no exato instante em que forem disponibilizadas na internet.

Obviamente, algumas modificações no CPC devem ser feitas, afim de permitir essa dinamização dos procedimentos. Além das alteraçõesvisando à modernização do processo, é preciso rever algumas regrasincompatíveis com a celeridade que se deseja alcançar. Não é, razoável, porexemplo, que, com todas as facilidades proporcionadas pelo computador, o prazopara a Fazenda Pública contestar uma ação seja de 60 dias.


4. A Máxima Comodidade

Uma das maiores vantagens proporcionadas pela interneté a comodidade decorrente dos serviços oferecidos on-line. De seuescritório (que pode ser sua própria casa), o advogado pode elaborar suapetição sem precisar ir a uma biblioteca, pagar as custas processuais semprecisar se dirigir ao banco, e apresentar sua petição sem necessitar ir aoforo.

O peticionamento eletrônico já é previsto, timidamente, naLei 9.800/99, que autoriza o envio de peças processuais por fac-símile (fax)"ou outro similar", em cujo conceito se inclui o correio eletrônico.O lado negativo dessa lei é o fato de ela exigir a apresentação da petiçãooriginal no prazo de 5 (cinco) dias da data do término do prazo, o quepraticamente anula a utilidade do envio da petição por e-mail.

Alguns Tribunais, atentos à evolução tecnológica, jádispensam a apresentação física da "petição original", bastando aremessa da petição eletrônica. Exemplo disso é a iniciativa do TribunalRegional Federal da 1ª Região chamada "e-Jufe", onde oadvogado se cadastra no Sistema de Transmissão Eletrônica de Atos Processuaisda Justiça Federal da 1ª Região e se habilita a utilizar o sistema, podendopeticionar sem precisar apresentar os documentos originais. Na verdade, odocumento original é o próprio documento digital; a cópia seria o documentoimpresso.

Quanto ao pagamento on-line das custas judiciais,inúmeras transações bancárias já podem ser feitas através do computador.É possível calcular as custas processuais, expedir o respectivo 'DARF' eefetuar o pagamento pela internet.

Em alguns Estados, já é possível acompanhar o andamentoprocessual pelo telefone celular, através do sistema WAP (wirelessaplication protocol), cuja utilidade ainda é um pouco limitada em razão docusto dos serviços de telefonia celular.

A Justiça Federal de São Paulo oferece, ainda, um serviçochamado Unidade de Resposta Audível (URP), em que o usuário pode ouvir, portelefone, após seguir as orientações gravadas, informações sobre oandamento de um dado processo ou solicitar a impressão por fax de todamovimentação processual. O sistema é totalmente automatizado.

Em São Paulo, o Tribunal de Justiça fez um convênio com obanco Nossa Caixa, permitindo que o acompanhamento dos processos daqueletribunal seja feito pelos terminais remotos do referido banco espalhados portoda a cidade.

Já existem softwares capazes de monitorar os bancosde dados processuais de vários tribunais em diversos Estados, passandoautomaticamente as informações sobre o andamento de um determinado processoaos advogados por e-mail, pager, fax ou vox-mail.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante convêniocom a empresa TIM, oferece um serviço de acompanhamento processual por celular,em que, toda vez que o processo é movimentado, o interessado recebe umamensagem informando a movimentação no telefone celular, através do TIMnetMail. Seria uma espécie de sistema push, mas, ao invés de a mensagemser enviada por e-mail, é enviada ao aparelho celular.


5. Facilidade de acesso às informações (democratizaçãodas informações jurídicas)

Com a internet, o acesso às informações jurídicasfoi enormemente facilitado. Sem muita dificuldade e perda de tempo, sãoencontrados precedentes jurisprudenciais, doutrina nacional e estrangeira(artigos, livros, monografias), modelos de petições e contratos, legislaçãosobre os mais diversos temas etc.

Gradativamente, vão surgindo bancos de dadossuperalimentados com informações jurídicas. Registre-se, em especial, o bancode jurisprudência do Conselho da Justiça Federal que disponibiliza inúmerasementas de acórdãos dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal deJustiça.

Com o crescimento exponencial de informações jurídicas deacesso facilitado, a tendência é aumentar a explosão de litigiosidade que jávem sendo verificada há algum tempo, sobretudo no âmbito da Justiça Federal.Tão logo uma tese jurídica seja levantada por um jurista, outros advogadoscuidam em disseminar essa informação e, rapidamente, diversas pessoas queseriam beneficiadas com uma eventual decisão baseada nessa tese jurídicaingressam na Justiça.

Espera-se que essa democratização também atinja alinguagem jurídica. Não é razoável utilizar termos incompreensíveis para oleigo, quando existem palavras mais comuns com o mesmo significado técnico.


6. Diminuição do contato pessoal

Desde 1996, realizam-se, no Brasil, audiências porvídeo-conferência, especialmente no âmbito criminal, em que os réus presossão ouvidos e vistos pelo juiz do próprio presídio sem necessidade dedeslocamento ao foro. O juiz fica na sala de audiência e interroga, através datela do computador, o réu preso, que está a vários quilômetros dedistância.

Os defensores do interrogatório à distância indicam que osistema proporciona economia, velocidade e segurança.

Por sua vez, algumas entidades (OAB, Associação Juízespara a Democracia, AASP entre outras) o criticam, invocando o direitoconstitucional à ampla defesa. Defendem que o interrogatório é o únicomomento que o réu tem para falar diretamente com o juiz e que o contato"virtual" é frio e desumano, não permitindo uma corretaverificação do "calor humano" presente no interrogatóriotradicional.

Vale ressaltar que o STJ, antes que fossem levantadas vozescontra a vídeo-conferência no processo penal, validou o primeirointerrogatório à distância feito no Brasil. Confira-se a ementa do acórdão:

"Recurso de "habeas-corpus".Processual penal. Interrogatório feito via sistema conferencia em "realtime". Inexistindo a demonstração de prejuízo, o ato reprochado nãopode ser anulado, "ex vi" art. 563 do CPP. Recursodesprovido" (STJ, RHC 6272/SP, 5a Turma, rel. Min. FélixFischer, j. 3/4/1997).

Sem querer ingressar na polêmica, o certo é que autilização da vídeo-conferência é uma tendência inafastável em todomundo, não apenas para o interrogatório de réus presos, mas também para"ouvida" de pessoas em lugares distantes, tanto no processo penalquanto no processo civil.

A Medida Provisória n. 28, de 4/2/2002, autorizou o uso de"equipamentos que permitam o interrogatório e a inquirição depresidiários pela autoridade judiciária, bem como a prática de outros atosprocessuais, de modo a dispensar o transporte dos presos para fora do local decumprimento da pena". Há, ainda, vários projetos de lei tramitando noCongresso Nacional no intuito de regularizar a vídeo-audiência. No Tribunal deJustiça da Paraíba, a vídeo-audiência é regularizado pela Portaria2.210/02.

A vídeo-conferência também pode ser utilizada para ouvidade testemunhas que estejam impossibilitadas de comparecer à audiência ou quehabitem em lugares distantes, inclusive fora do país. O contato pessoal do juizcom as testemunhas tende, portanto, a diminuir, através da comunicaçãovirtual.

Há uma tendência, do mesmo modo, de diminuir o contato dosadvogados com os servidores. O peticionamento eletrônico, o acompanhamentoprocessual através da internet, a publicação on-line do inteiroteor das decisões e as intimações via e-mail são exemplos disso.

O contato pessoal com o juiz também será gradativamentesubstituído pelas comunicações virtuais. As próprias partes, que,tradicionalmente, se sentem intimidadas em falar pessoalmente com os juízes,ficarão mais à vontade para lhes enviar um e-mail. Falo isso porexperiência própria, pois desde que divulguei meu e-mail em meu site (www.georgemlima.hpg.com.br)tenho recebido diariamente mensagens de inúmeras pessoas, inclusiveprofissionais de áreas não-jurídicas.

Ainda tratando da vídeo-conferência, deve-se mencionar ainiciativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que implantou um sistemapara possibilitar a sustentação oral através da vídeo-conferência,afastando a necessidade da presença pessoal do advogado na sessão dejulgamento daquele tribunal.

A comunicação interna entre os órgãos judiciários que,tradicionalmente, ocorre através de documentos físicos (ofícios, cartasprecatórias, malotes) serão substituídos por documentos digitais, enviadospelo correio eletrônicos.

No Tribunal Regional Federal da 4a Região(Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), a utilização do correioeletrônico para envio de cartas precatórias é regularizada pela própriaCorregedoria, através do Provimento nº 1/2000, cujo artigo 1odispõe que "nas Varas Federais da 4ª Região deverá ser utilizado,sempre que possível, o correio eletrônico para comunicação de atosprocessuais como ofícios em cartas precatórias, solicitação deinformações, pedidos de esclarecimento sobre antecedentes penais de réus eoutros que, a juízo do Juiz Federal, forem considerados oportunos".

Através de convênio, o Superior Tribunal de Justiça e oSupremo Tribunal Federal adotaram um sistema chamado de "malotedigital", em que alguns dados são compartilhados, digitalmente, por ambosos tribunais, facilitando o cadastro de dados processuais.

Um projeto ousado, chamado Infojus - Rede Informática doPoder Judiciário, pretende interligar em rede todas as unidades e instânciasdo Poder Judiciário no País, servindo de elo para um projeto ainda maisousado, o Iudicis, que seria a rede internacional do Poder Judiciário.


7. Automação das Rotinas e das Decisões Judiciais

Os servidores "burocráticos" serão substituídos,com vantagens, por sistemas inteligentes, capazes de dar impulso processual eelaborar os expedientes necessários com uma rapidez inigualável. O mecanismode intimações pelo sistema push é exemplo disso, pois não hánecessidade de nenhum servidor para fazer funcionar o sistema, a não ser umespecialista em informática que analisará eventuais problemas técnicos.

A tendência, portanto, é automatizar boa parte do impulsoprocessual, sobretudo a comunicação dos atos processuais.

Além disso, algumas decisões serão proferidas com auxíliode programas dotados de inteligência artificial.

Já existem softwares capazes de elaborar decisões,mediante o preenchimento de campos previamente estabelecidos. Por exemplo, noâmbito da Justiça do Trabalho, há um programa que "filtra" a subidade recursos ao TST, permitindo a elaboração de despachos-padrão deadmissibilidade de recursos.

Já existem entusiastas da tecnologia da informaçãodefendendo que programas de computador, no futuro, substituirão os magistrados,julgando casos com muito mais isenção e conhecimento do que os imperfeitosjuízes atuais. Um programa chamado Cyc, criado pelo norte-americanoDouglas B. Lenart, com o financiamento de um consórcio de 56 empresas de altatecnologia nos EUA, seria um potencial candidato a "juiz virtual".Segundo seu criador, Lenart, "se Cyc aprender todo o corpo de leis de umpaís, mais a jurisprudência (casos jurídicos anteriores) e, finalmente,alguns conceitos de moral, decência, dignidade, humanidade e bom senso, nadaimpede que ele seja capaz de exercer a função de juiz muito melhor do que oshumanos" (SABBATTI, Renato M. E. O Computador-Juiz).


8. Digitalização dos autos

Os autos físicos "em papel" serão gradativamentesubstituídos pelos autos digitais até chegar ao ponto de todos os autos seremdigitais. Por enquanto, vive-se uma fase transitória. O Supremo TribunalFederal, por exemplo, disponibiliza o inteiro teor de todas as petiçõesiniciais das Ações Diretas de Inconstitucionalidade e Ações Declaratóriasde Constitucionalidade, bem como o inteiro teor das respectivas decisões, emsua página na internet. Qualquer pessoa pode visualizar os referidosdocumentos sem precisar sair de casa.

Vários Tribunais disponibilizam o inteiro teor de seusacórdãos na Internet. Alguns juízes disponibilizam suas decisões esentenças.

Os autos digitais já povoam as mentes de juristas:

"imaginem um processocomo um mini 'site', cuja Home Page contém 'links'. Esses 'links'levam à petição Inicial, à defesa. Mas também à imagem dos documentos, aosdepoimentos em vídeo digital. Aos incidentes processuais e suas decisõesinterlocutórias. O 'login' no 'site' dá permissão de atuar de acordocom seu status nos autos. O autor pode peticionar como tal, o réu a mesmacoisa, o serventuário pode dar cumprimento aos despachos. O Juiz pode despachare julgar. Isso abre toda uma gama de possibilidades, especialmente se se pensarno processo como uma sucessão de eventos e incidentes dentro de um mesmo eunificado banco de dados. Se se pensar que todos os trâmites ficariamregistrados em um 'log', uma espécie de resumo do processo. O controle deprazos, de expedição de alvarás e mandados teria uma imediatidade, um sentidode controle, segurança e certeza nunca vistos. Findo o processo, bastariagravar todo esse 'site'(processo) em um CD e se teria um arquivo eterno,permanente, em mídia de tamanho reduzido" (SILVA, Flávio ErnestoRodrigues & BORGES, Leonardo Dias. A informática a serviço do processo).


9. Expansão do conceito espacial de Jurisdição

A internet é um ambiente sem fronteiras. Não possui limiteterritorial. Não possui espaço geograficamente delimitado. Por isso, oconceito processual de Jurisdição vai sofrer sérias modificações.

Atualmente, o Código de Processo Civil informa que os atosprocessuais realizam-se de ordinário na sede do juízo (art. 176). Com a internet,inúmeros atos processuais serão realizados neste ambiente "digital",que não tem fronteira. Um juiz no Rio Grande do Sul poderá ouvir,pessoalmente, uma testemunha na Amazônia ou até mesmo em outro lugar do mundo.

As regras de competência territorial e internacional serãorevistas. As relações jurídicas praticadas na internet não terãonacionalidade.

Muitos problemas surgirão com essa expansão do conceitoespacial de jurisdição, sobretudo se permanecer a mentalidade tradicional deespaço físico.


10. Substituição do foco decisório de questões processuaispara técnicos de informática

Já se disse que, em questão de informática, os engenheirossão melhores juízes do que os profissionais do direito. Não sei se chegará odia em que os juízes deverão ter, além da formação jurídica, umconhecimento amplo e técnico em informática. O certo, porém, é queaumentará a importância dos técnicos de informática para solução deproblemas processuais.

Por exemplo, se uma parte alegar que houve falha no envio deum e-mail, será um expert em informática quem irá informar ao juiz sehouve ou não a alegada falha. Se a parte alegar que a página em que foipublicado um dado expediente estava fora do ar, será um técnico eminformática quem confirmará ou não o fato ao juiz. Se a parte alegar que umadeterminada petição foi adulterada durante a transmissão, somente diante deum conhecimento técnico o juiz poderá solucionar o problema.

Desse modo, as decisões sobre questões processuais serãoresolvidas, em regra, com auxílio de um técnico em informática.


11. Preocupação com a segurança e autenticidade dos dadosprocessuais

Com os autos tradicionais, em papel, não são muito comunsos casos de falsificação de documentos processuais.

Falsificar um documento em papel é bem mais fácil do quefalsificar um documento digital protegido com mecanismos de segurança(assinatura digital, criptografia, senha, biometria etc). Sobretudo com osmodernos escaners (scanners) e impressoras, qualquer criança é capaz dereproduzir com fidelidade impressionante documentos em papel, inclusivedinheiro.

A princípio, portanto, toda essa preocupação em torno dasegurança e autenticidade dos dados na comunicação virtual dos atosprocessuais seria sem sentido, já que são raros os casos de falsificação dosautos em papel e, portanto, seriam também raros os casos defalsificação/adulteração de documentos digitais.

Porém, no mundo virtual, há um submundo em que vivempessoas cuja maior diversão é violar sistemas de segurança. Os processosdigitais seriam um prato cheio para esses malfeitores cibernéticos, sobretudose houver possibilidade de lucro com essa atividade. Haverá tentativa dedestruição de autos digitais, de adulteração de documentos ou simplesmenteviolação do sigilo dos processos que tramitam em segredo de justiça.

A preocupação com a segurança, portanto, deverá estarsempre na pauta de discussões dos processualistas.

O Supremo Tribunal Federal, preocupando-se com a segurançados seus sistema de informática, está adotando o sistema de identificaçãobiométrica, que só permite o acesso à rede com a exibição da impressãodigital do usuário. Frise-se, sem querer polemizar, que existem críticasquanto à segurança decorrente da adoção da biometria.

O STJ, ao reconhecer a validade de cópias de acórdãosobtidas de sua Revista Eletrônica de Jurisprudência, adota, como mecanismo desegurança, uma marca d'água com a logomarca do STJ e a certificaçãodigital por um terceiro (Autoridade Certificadora).

O Tribunal de Justiça de São Paulo e a Xerox do Brasilfirmaram uma parceria implementando um novo sistema de impressão e produçãode certidões, buscando garantir a autenticidade dos dados.

11.1. O debate entre a Ajufe e a OAB

O ano de 2002 se caracterizou, no campo da informatizaçãodo processo, pelos debates travados entre a AJUFE - Associação dos JuízesFederais e a OAB.

A AJUFE, com já se noticiou acima, apresentou, através deparlamentar (Deputada Federal Luisa Erundina), projeto de lei tratando dainformatização do processo judicial. Nesse projeto, consolidam-se, em nívellegal, algumas iniciativas que já vinham sendo implementadas pelos tribunais,como, por exemplo, a validade da intimação do advogado pelo sistema pushou o peticionamento eletrônico mediante prévio credenciamento do advogado.

Alguns setores da OAB manifestaram-se contra o projeto,apontando algumas falhas e possíveis inconstitucionalidades, e apresentaramsugestões no sentido de se adotar o sistema de assinatura digital, através doconceito de chaves públicas e privadas.

O debate é interessante, mas as propostas não se anulam;pelo contrário, complementam-se.

A AJUFE está certa quando diz que não existe ainda umacultura consolidada da certificação digital através do conceito de chavespúblicas e privadas. Também está certa quando diz que o sistema decredenciamento já funciona, com êxito, em diversos tribunais e, até onde sesaiba, não surgiram dúvidas ou problemas decorrentes da segurança do sistema.

A OAB também está certa ao afirmar que a assinaturadigital, pelo sistema de criptografia assimétrica RSA (chaves públicas eprivadas), é, por enquanto, o meio mais seguro de certificação daautenticidade de documentos digitais.

Porém, mesmo sendo o mais seguro atualmente, o sistema dechaves públicas e privadas também não é infalível e, pior do que isso, hápossibilidade de, em breve, ele ser ultrapassado por um sistema mais eficiente,como a criptografia quântica, por exemplo. Além disso, é bastante possívelque alguns órgãos governamentais (americanos ou ingleses) já tenhamdescoberto como decifrar os sistema de criptografia assimétrica, mas mantenhamessa informação em segredo, conforme alertou o autor norte-americano SimonSign, no seu "Livro dos Códigos", que oferece uma agradávelabordagem sobre a história da criptografia.

Portanto, em termos legislativos, o ideal é que aautorização para o uso de meios eletrônicos para a prática de atosprocessuais seja genérica, sem mencionar qualquer sistema, técnica ou método.

Nesse sentido, em carta aberta sobre a regulamentação deprocedimentos digitais, o IJURIS - Instituto Jurídico de Inteligência eSistemas sugere que a lei processual apenas autorize a utilização de meioseletrônicos na prática de atos processuais e procedimentais e disponha sobreos requisitos mínimos de segurança no trânsito de documentos e informações.

Desse modo, seria adotada, num momento inicial, a proposta daAJUFE, ou seja, o credenciamento, que já vem funcionando em diversos tribunaise, posteriormente, com a consolidação do sistema de chaves públicas eprivadas, passaria a ser adotada a proposta da OAB. E se, posteriormente, viesseuma solução melhor, adotava-se essa solução sem precisar a toda hora estarmudando a lei.

O TECNOJUSC - Grupo de integração Tecnológica do PoderJudiciário de Santa Catarina também considera que o debate entre a AJUFE e aOAB está levando a discussão para um foco errado:

"Creio que o completodesconhecimento da assinatura digital na sugestão n. 1/01, apresentada pelaAjufe, é o calcanhar de Aquiles do projeto de lei n. 5828/01. Ainformatização do processo certamente passará pela inserção da tecnologiade certificação digital. Inobstante, o PLC n. 71/2002 radicalizou, ou seja,impôs a assinatura digital para qualquer sistema informático dos Tribunais.Neste aspecto, o engessamento de uma tecnologia ainda não popularizada e sem odomínio dos Tribunais retardaria a informatização do processo judicial comoum todo".


12. Aumento dos poderes cibernéticos dos juízes

Atualmente, a autoridade judicial tem poderes que vão desdede penhorar um automóvel até autorizar escutas telefônicas e determinarquebras de sigilo bancário. Tradicionalmente, essas atividades são feitasmediante ofícios enviados pelo juiz.

Com a tecnologia da informação, essas atividades serãorealizadas diretamente pelo juiz, sem intermediários. Por exemplo, se o juizdeterminar a penhora de um automóvel, ele próprio (ou um servidor a seu mando)irá efetuar o bloqueio do referido veículo de seu computador. Isso já éfeito aqui na Justiça Federal do Ceará.

Outros poderes, ainda mais assustadores, vão surgir.

Com o Bacen Jud, que é um sistema de solicitação deinformações via internet, o magistrado pode enviar ordens judiciais aoSistema Financeiro Nacional com uma facilidade impressionante. Com isso, asquebras de sigilo bancário e os bloqueios de contas correntes de pessoasfísicas e jurídicas poderão ser efetivados com alguns cliques.

O juiz será uma espécie de hacker oficial, compoderes para invadir sistemas de computadores, interceptar mensagenseletrônicas e obter livre acesso aos mais sigilosos bancos de dados,compartilhando informações com órgãos como a Polícia Federal, a Interpol, aReceita Federal, o INSS etc.

No combate contra a criminalidade, alguns convênios estãosendo implementados visando facilitar o acesso às informações policiais, comoo cadastro de estrangeiros, passaportes, veículos, folhas de antecedentes,procurados, registro de armas, Sistema Nacional de Informação Criminal (Sinic)e Integração Nacional de Informação de Justiça e Segurança Pública (Infoseg).

Obviamente, sem uma plena consciência tecnológica e sem umaefetiva ciberética, haverá inúmeros abusos dos poderes cibernéticosdo juiz.


13. Reconhecimento da validade das provas digitais

Já são realizadas pela internet inúmeras transações, quevão desde o comércio eletrônico (e-commerce, e-business, e-bankingetc.) até relações afetivas. Obviamente, essas transações possuemconseqüências jurídicas e freqüentemente acarretam conflitos. O Judiciáriodeve estar preparado para lidar com esses conflitos. Para tanto, deve buscar sefamiliarizar com as provas digitais.

É vasta a influência da tecnologia da informação no campoprobatório. Desde simples mensagens de e-mail até complexas fórmulasmatemáticas certificadoras da autenticidade de documentos digitais tornam-secomuns nas discussões forenses.

Já se aceitam como válidas as certidões negativas dedébitos fornecidas, on-line, nas páginas dos órgãos públicos.

O STJ reconhece como autêntica a cópia do inteiro teor dosacórdãos disponível na Revista Eletrônica de Jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça. Confira-se decisão sobre o tema:

"RECURSO ESPECIAL.Divergência. Precedente do STJ. Diário da Justiça. Site na internet. Indicadocomo paradigma acórdão do próprio STJ, com referência ao Diário da Justiçada União, órgão de publicação oficial, e com a reprodução do inteiro teordivulgado na página que o STJ mantém na Internet, tem-se por formalmentesatisfeita a exigência de indicação da fonte do acórdão que serve paracaracterizar o dissídio" (STJ, RESP 327687/SP, 4a Turma, rel.Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 21/02/2002)

O documento digitalmente assinado tem não apenas a suavalidade reconhecida, mas a própria característica de documento original: acópia passa a ser o documento físico, impresso.


14. Surgimento de uma nova categoria de excluídosprocessuais: os desplugados

O processo judicial é, tradicionalmente, um ambiente poucopropício à participação popular. É célebre a frase irônica atribuída aum juiz inglês da época vitoriana, segundo a qual "a Justiça estáaberta a todos, como o Hotel Ritz".

Apesar de todos os benefícios trazidos com ainformatização do processo, sem uma política social séria de inclusãodigital aumentará ainda mais o abismo entre o povo e a Justiça.

A população de menor renda, que já sente dificuldade decompreender o funcionamento da Justiça tradicional, ficará totalmenteexcluída da Justiça "virtual".

A Justiça "on-line" será uma justiça de elites,totalmente inacessível para o chamado "proletariado off line".

Os "desplugados", que seriam aqueles que nãopossuem conhecimentos em informática (analfabetos tecnológicos), não possuemcomputadores, linhas telefônicas ou nem mesmo são alfabetizados, ficarãoisolados, "em ilhas perdidas no oceano informacional. Não navegam. Nãointeragem. São náufragos do futuro" (ARAS, Vladimir. Governo temobrigação de promover a inclusão digital).


15. Conclusão

O e-Processo é uma verdadeira revolução. Com ele, apublicidade processual ganha contornos jamais imaginados. A comunicação dosatos processuais ocorre em tempo real. O impulso processual é automático. Ocontato pessoal entre advogados, servidores, partes, testemunhas, peritos ejuízes torna-se praticamente inexistente. O rastreamento de bens do devedor éefetuado diretamente pelo juiz, proporcionando uma efetividade processualinimaginável. A quantidade de informação jurídica se expande velozmente etorna-se disponível a um número infinito de pessoas. Muitos atos processuaisdeixam de ser praticados pelos juízes ou pelos servidores para serem praticadospor máquinas, dotadas de inteligência artificial e capazes de decidircom tanta desenvoltura quanto um ser humano.

Em breve, o que hoje se entende por "autosprocessuais" não passará de uma pasta virtual que armazenará todas aspeças do processo: a petição inicial e os documentos que a instruem, acontestação, as imagens da vídeo-audiência e a sentença. Essa pasta poderáser acessada através da internet e qualquer pessoa poderá ver seuconteúdo.

Todas essas maravilhas proporcionadas pela tecnologia dainformação já estão acarretando um deslumbramento nos operadores do direito,que admiram incredulamente os fantásticos serviços oferecidos on-line.

Contudo, ao lado das inúmeras vantagens que ainformatização do processo está trazendo, aparecem sérios problemas queserão capazes de ameaçar a própria legitimidade que o processo judicialoferece.

Inicialmente, há a questão da segurança e autenticidadedos dados processuais. O campo para fraudes será amplo, e as puniçõesesbarram na dúvida quanto à identidade do fraudador ou no território físicoem que ele se encontra.

Problema pior é a questão do abismo social existente entreos que têm acesso às mídias digitais e os que não têm esse acesso. Osdesplugados serão párias processuais. Não terão acesso às informaçõesjurídicas. Terão dificuldades em contratar um advogado. Serão facilmenteludibriados no mundo virtual.

É difícil saber se a digitalização total do processoserá um benefício ou mais um problema a ser enfrentado pelos estudiosos doacesso à justiça. O certo é que essa digitalização virá num piscar deolhos. Os processualistas não estão preparados. Os tribunais não estãopreparados. Os juízes não estão preparados. Os advogados não estãopreparados. E quem está?


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Digesto.net: http://www.digesto.net




Sobre o autor


George Marmelstein Lima
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº64 (04.2003)
Elaborado em 12.2002.



Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
LIMA, George Marmelstein. e-Processo: uma verdadeira revolução procedimental. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3924>. Acesso em: 06 mar. 2007.



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