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sexta-feira, outubro 17, 2008

Sem prescrição - Indenização por tortura pode ser pedida a qualquer tempo - Consultor Jurídico

 

Sem prescrição

Indenização por tortura pode ser pedida a qualquer tempo

 

As ações de indenização por causa de atos de tortura ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento já consolidado de que, em casos em que se busca a defesa de direitos fundamentais, não prevalece a prescrição de cinco anos (qüinqüenal).

 

Com dois recursos, a União tentou reverter decisão individual do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que reconhecia a imprescritibilidade dos danos morais por causa de tortura no regime militar. A União tentou fazer valer o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32.

 

Também alegou que a decisão não levou em consideração o que afirma a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal – “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.”

 

O relator, ao apreciar os recursos especiais da União, já havia considerado que o STJ tem reiteradas decisões reconhecendo o direito à indenização por danos morais sofridos pelas prisões e torturas advindas das perseguições políticas feitas durante o regime militar. Ele reconheceu não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo, ou seja, são imprescritíveis.

 

Ao levar os novos recursos da União à apreciação dos demais ministros que integram a 2ª Turma, confirmou-se o entendimento do ministro Mauro Campbell de que a ofensa a direitos fundamentais não se subsume aos prazos prescricionais do Decreto 20.910/32 e do Código Civil.

 

Sobre a alegação de violação à cláusula constitucional de reserva de plenário, a Turma entendeu que, nas palavras do ministro relator, a “suposta malversação do artigo 97 da Constituição Federal de 1988 deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o recurso especial via inadequada para suscitá-la” e que “para fins de interposição de Recurso Especial, o conceito de "lei federal" não abrange as súmulas, sejam vinculantes ou não, especialmente quando a decisão do Tribunal de origem é anterior à edição do verbete considerado violado”.

 

REsp 970.697 e 1.027.652

Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2008


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Consultor Jurídico

 

 

terça-feira, maio 13, 2008

BDJur no STJ: Dos recursos excepcionais na constituição brasileira

 

Título:  Dos recursos excepcionais na constituição brasileira

Autores:  Castro Filho, Sebastião de Oliveira

Data de Publicação:  2002

URL:  http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16074

Palavras-chave:  Recurso(processo civil), Brasil, Recurso especial, Recurso extraordinário, Constituição, Brasil (1988)

 

Resumo: 
Discute os recursos excepcionais com base no que dispõe a constituição e sob o ponto de vista jurídico-processual. Explica quais os meios admissíveis para o reexame de decisão, visando a sua reforma, modificação ou cassação, através dos recursos extraordinário ou especial. Analisa os aspectos conceituais, características, finalidade e casos de cabimento destes recursos. Defende a Súmula Vinculante, como mecanismo capaz de filtrar a demanda de recursos que aflige os tribunais, principalmente os superiores.

 

Editora: 
América Jurídica

 

Referência: 
CASTRO Filho, Sebastião de Oliveira. Dos recursos excepcionais na constituição brasileira. BDJur, Brasília, DF. 13 dez. 2007. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16074>.
CASTRO Filho, Sebastião de Oliveira. Dos recursos excepcionais na constituição brasileira. In: As vertentes do direito constitucional contemporâneo. MARTINS, Ives Gandra da Silva. (Coord.). Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 175-196.

 

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Produção Intelectual dos Ministros do STJ

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BDJur no STJ: Dos recursos excepcionais na constituição brasileira

 

 

sábado, maio 10, 2008

BDJur no STJ: Recurso especial: juízo de admissibilidade

 

Título: Recurso especial: juízo de admissibilidade

Autores:  Martins, Francisco Peçanha

Data de Publicação:  1999

URL:  http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16834

Palavras-chave:  Recurso especial, Recurso extraordinário, Admissibilidade, Processo Civil, Brasil, Prequestionamento

 

Resumo: 
Discorre sobre o Recurso Especial. Informa que os recursos extraordinário e especial se subordinam ao duplo juízo de admissibilidade. Trata da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal. Declara que o prequestionamento deve ser explícito. Por fim, ressalta a classe dos advogados, sua defesa no aprimoramento do processo, civil e penal, para agilizar o andamento das ações.

 

Referência: 
MARTINS, Francisco Peçanha. Recurso especial: juízo de admissibilidade. BDJur, Brasília, DF, 11 abr. 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16834>.
MARTINS, Francisco Peçanha. Recurso especial: juízo de admissibilidade. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, v. 1, n. 1, p. 69-79, jan. 1999.

 

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BDJur no STJ: Recurso especial: juízo de admissibilidade

 

quarta-feira, abril 23, 2008

BDJur no STJ: Recurso especial: juízo de admissibilidade

 

Título:  Recurso especial: juízo de admissibilidade

Autores:  Martins, Francisco Peçanha

Data de Publicação:  1999

URL:  http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16834

 

Palavras-chave:  Recurso especial, Brasil , Recurso extraordinário, Admissibilidade, Processo Civil, Prequestionamento,

 

Resumo: 
Discorre sobre o Recurso Especial. Informa que os recursos extraordinário e especial se subordinam ao duplo juízo de admissibilidade. Trata da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal. Declara que o prequestionamento deve ser explícito. Por fim, ressalta a classe dos advogados, sua defesa no aprimoramento do processo, civil e penal, para agilizar o andamento das ações.

 

Referência: 
MARTINS, Francisco Peçanha. Recurso especial: juízo de admissibilidade. BDJur, Brasília, DF, 11 abr. 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16834>.
MARTINS, Francisco Peçanha. Recurso especial: juízo de admissibilidade. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, v. 1, n. 1, p. 69-79, jan. 1999.

 

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Produção Intelectual dos Ministros do STJ

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BDJur no STJ: Recurso especial: juízo de admissibilidade

 

terça-feira, março 11, 2008

Cabe ação rescisória quando decisão definitiva viola interpretação constitucional do Supremo - Âmbito Jurídico - Leitura

 

Cabe ação rescisória quando decisão definitiva viola interpretação constitucional do Supremo

07/03/2008 - 18:10 | Fonte: STF

 

A coisa julgada não é um valor absoluto. Admite-se rescisão quando a sentença transitada em julgado tenha violado interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo que a interpretação seja posterior ao julgado. Com este entendimento, unânime, os ministros do Supremo rejeitaram na tarde de ontem (6) embargos declaratórios opostos no Recurso Extraordinário (RE) 328812.

 

Os embargos foram opostos por Maria Auxiliadora contra acórdão do STF que afastou a aplicação da súmula 343/STF e proveu um agravo regimental do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A decisão do Supremo determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) deveria apreciar uma ação rescisória ajuizada pelo instituto contra uma decisão transitada em julgado daquela corte trabalhista, discutindo suposta violação ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), referente a reajustes decorrentes dos planos Bresser e Verão.

 

Súmula 343 e controvérsia constitucional

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, reafirmou sua posição de que realmente não se aplica, neste caso, o enunciado da súmula 343 do STF (“não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”). Isso porque, disse o ministro, segundo o autor da ação rescisória, existe na matéria controvérsia sobre interpretação constitucional do Supremo em discussão, o artigo 5º, XXXVI – princípio do direito adquirido. “Se ao STF cabe guardar a Constituição, sua interpretação da Constituição Federal deve ser acompanhada pelos demais tribunais”, frisou Gilmar Mendes.

 

Nas hipóteses em que o STF fixa a correta interpretação de uma norma infraconstitucional, ajustando seu texto à ordem constitucional, o ministro disse acreditar que cabe ação rescisória sempre que uma decisão, mesmo que definitiva e irrecorrível, contrariar essa interpretação do Supremo, ainda que a interpretação da Corte seja definida em momento posterior à sentença transitada em julgado. Gilmar Mendes ressaltou, contudo, que devem continuar sendo observado o prazo - que é de dois anos, a partir da decisão defintiva - para a interposição da ação rescisória, como forma de garantir a segurança jurídica.

 

O ministro ressaltou que essa posição não se confunde com a solução de divergência relativa à interpretação de normas infraconstitucionais. “Não é a mesma coisa vedar a rescisória para rever uma interpretação razoável de lei ordinária que tenha sido formulada por um juiz em confronto com outras interpretações de outros juízes, e vedar a rescisória para rever uma interpretação da lei que é contrária àquela fixada pelo STF em questão constitucional”.

 

Gilmar Mendes enfatizou não considerar admissível que a manutenção de decisões divergentes da interpretação constitucional do STF diminua a eficácia das decisões da mais alta Corte do país.

 

“Considera-se a melhor interpretação, para efeitos institucionais, a que provém do Supremo, guardião da Constituição, razão pela qual sujeitam-se à ação rescisória, independentemente da existência de controvérsia sobre a matéria nos tribunais, as sentenças contrárias a precedentes do STF, sejam eles [precedentes] anteriores ou posteriores ao julgado rescindendo”, concluiu o ministro.

 

Unanimidade

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito disse entender que, se em determinado tema houver evolução da jurisprudência constitucional do STF, nada é mais certo do que admitir a ação rescisória.

 

Já o decano da corte, ministro Celso de Mello, também acompanhando o relator, ressaltou que o voto do ministro Gilmar Mendes fortalece o papel do Supremo, “e confere meio instrumental expressivo destinado a implementar a autoridade de suas próprias decisões e tornar efetivos e reais o primado e a força normativa da Constituição”.

 

O ministro Cezar Peluso salientou que, em seu entender, a súmula 343, que não permite a admissão de ação rescisória em situações de interpretação controvertida de leis infraconstitucionais, poderia até mesmo ser cancelada. “Não pode existir na sociedade interpretações disformes da mesma norma”, explicou.

 

Outras Notícias

 

Âmbito Jurídico - Leitura

 

terça-feira, outubro 30, 2007

Contribuição previdenciária

Fonte: Consultor Jurídico


Contribuição previdenciária

Recursos sobre prazo de prescrição são suspensos

 

O envio de Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento, sobre a constitucionalidade do prazo de prescrição em contribuição previdenciária, foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, na quarta-feira (12/9).

 

A decisão vale até o julgamento final do Recurso Extraordinário, que trata da matéria disposta no artigo 46 da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio. O recurso foi apresentado pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Os presidentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais e os coordenadores das Turmas Recursais deverão ser comunicados com urgência. O presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais também deve ser avisado.

 

O TRF-4 negou apelação do INSS por entender que, com a inconstitucionalidade do artigo, “deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente, porquanto já havia transcorrido mais de cinco anos da paralisação do processo de execução fiscal”.

 

O INSS sustenta que as contribuições devidas possuem fundamento constitucional no artigo 195 e neste dispositivo encontram-se presentes as suas limitações.

 

Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, o RE está subordinado ao regime da Lei 11.418/06 e à Emenda Regimental 21/07 do STF, atendendo ao marco temporal que ficou estabelecido pelo STF no julgamento do Agravo de Instrumento 664.567, “qual seja, que o acórdão recorrido tenha sido publicado após 3 de maio de 2007, data de entrada em vigor da Emenda Regimental, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 24 de maio de 2007 e foi protocolado o presente recurso”.

 

A Lei 11.418/06 incluiu o artigo 543-B, do Código de Processo Civil, que estabeleceu regras para o processamento do Recurso Extraordinário. A regulamentação do dispositivo aconteceu através da ER 21/07.

 

Segundo o ministro, quando se verificar a subida ou a distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão, a presidência do tribunal ou relator selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais.

 

A questão de ordem foi proposta por Gilmar Mendes. “Repasso, aqui, voto que já fiz em outro momento, ressaltando que há essa tendência de objetivação do próprio recurso extraordinário, destaco que essa é uma tendência já manifestada na Lei 10.259/01 e digo que a questão de ordem que estou submetendo ao Plenário não é portanto, nova".

 

Segundo o ministro, a Lei 11.418/06 apenas estendeu o que era previsto de forma restritiva pela Lei 10.259/01, “assim sendo, muito embora o caso específico dos autos seja inédito, uma vez que se trata de recurso extraordinário com exigência a submissão à análise de preliminar de repercussão geral de questão não decidida por esta Corte, dois precedentes podem ser mencionados para justificar o que ora se propõe”.

 

O relator citou a medida na Ação Cautelar 272, em que o Supremo aplicou o instituto da suspensão de tramitação de processos nos tribunais de origem nos termos da Lei 10.259/01 e a medida cautelar no Recurso Extraordinário 519.394.

 

Neste RE, o próprio Gilmar Mendes concedeu parcialmente a liminar requerida pelo INSS para determinar a suspensão na origem dos REs nos quais se discuta aumento de pensão por morte em face da aplicação da Lei 9.032/95 em relação a benefícios concedidos antes de sua edição.

 

“Não tenho dúvidas de que a questão discutida nestes autos, prazo prescricional para cobrança das contribuições previdenciárias, está entre aquelas suscetíveis de reproduzirem-se em múltipos feitos”, afirmou o ministro. Segundo ele, dados enviados pela assessoria de gestão estratégica revelam que aproximadamente 1/3 dos processos [220 do total de 620 REs distribuídos com exigência de análise da repercussão geral] são sobre o tema do presente recurso. “Por isso estou trazendo o tema”, observou o ministro.

 

Gilmar Mendes ressaltou que o artigo 328 do Regimento Interno é pertinente ao caso porque o objetivo principal da norma é o de “frear a avalanche de processos que chegam ao Supremo, determinando que os tribunais de origem selecionem um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhem tais recursos e somente eles ao STF, sobrestando os demais”.

 

Para o ministro, “não se pode perder isso de vista, pois uma vez sobrestados os recursos e negada a existência da repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos”. Por outro lado, ele considerou que “declarar a existência da repercussão geral e, assim julgado o mérito do RE, os recursos sobrestados serão apreciados pelos tribunais de origem que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.

 

RE 556.664

Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2007

 


Origem

quarta-feira, outubro 03, 2007

Da intervenção federal ou estadual como causa. Previsão constitucional.

Fonte:



Da intervenção federal ou estadual como causa. Previsão constitucional.
Inteligência dos arts. 34 a 36 da Constituição Federal. Cabimento de recurso extraordinário.

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2982


Massao Simonaka
advogado em Campinas (SP), procurador do Estado aposentado


Ementa: Requisição de intervenção estadual nos municípios – O Plenário desta Corte, ao julgar a Petição 1.256, decidiu que não há causa no procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF. art 35, IV), ainda quando requerida a providencia pela parte interessada. Portanto, inexistindo causa nessa hipótese, falta um dos requisitos para o cabimento de recurso extraordinário segundo o disposto no inciso III do artigo 102 da Constituição, ou seja, o de que a decisão recorrida tenha sido prolatada em causa decidida em única ou última instância. Recurso extraordinário não conhecido. (RE n. 202164-SP – la. Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 13.03.01)

            O1. A Constituição Federal de 1988, ao dedicar todo o Capítulo VI, do Título III, (art. 34 usque 36), em caráter expresso e taxativo, conferiu à Ação de Intervenção Federal e Estadual, status eminentemente jurisdicional, por encerrar em si e por si, autêntica causa judicial, de molde a afastar data vênia a mais remota chance de configurar um vulgar procedimento político-administrativo, ao reverso do equivocado entendimento pretoriano consagrado pelo Excelso Pretório verbis: "... não há causa no procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF. art 35, IV), ainda quando requerida a providencia pela parte interessada" (RE n. 202164-SP – 1a Turma, Re. Min. Moreira Alves, j. 13.03.01).

            O2. Em princípio e regra geral, de curial sapiência que, aludidos preceitos constitucionais terminantemente vedam a prática do ato interventivo, salvante nas hipóteses taxativamente enumeradas, ainda assim, apenas e tão só por determinação judicial, mercê do devido processo legal (art. 5o, LIV, CF), assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (art. 5o, LV, CF)

            03. Destarte, enquanto, a prática interventiva da União nos Estados, no Distrito Federal, bem como, nos Municípios localizados em seu território, em caráter excepcional, somente é admitida nas hipóteses restritivamente previstas nos incisos I a VII, do art. 34, CF, a intervenção dos Estados em seus Municípios, da mesma forma, apenas, será possível nos casos gizados nos incisos I a IV, do art. 35, da Magna Carta.

            O4. Ainda assim, como condição sine qua non ao êxito da Ação de Intervenção Federal ou Estadual, a Carta Política de 1988, em seu art. 36, textualmente estabelece que a sua decretação dependerá, verbis:

            Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

            I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido;

            II - no caso de desobediência a ordem ou requisição judiciária, de requisição do Supremo Tribuna Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

            III) – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;

            IV) – de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.


Da execução de título judicial contra a fazenda pública. expedição de precatório para requisição de numerário. procedimento político-administrativo

            O5. Em virtude de manifesta relevância na exata compreensão jurídica e desfecho do tema debatido, imperiosa a focalização do disposto no art. 100 e seu par. 1o, CF, recentemente alterado pela Emenda Constitucional n. 30, de 13/09/2000 (responsável pelo acréscimo do art. 78, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) verbis:

            Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, decorrentes de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

            Par. 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes dos precatórios judiciários, apresentados até 1o de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

            O6. Neste despretensioso labor, com a devida vênia, colima-se evidenciar quantum satis que, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, a teor da previsão mandamental (arts. 34 a 36, CF), constitui autentico procedimento jurisdicional (causa), de molde a permitir a interposição de recurso extraordinário (art. 102, III, letra ´a´, CF), visto que, absolutamente inconfundível com a requisição judicial do montante indenizatório, devido pela Fazenda Pública (art. 730,I, CPC), este último, em sua essência, um ato administrativo.

            07. Outrossim, em face de sua nenhuma implicação ou relevância, ao sucesso do entendimento ora defendido, passa-se a largo do art. 78, ADCT, recém introduzido pela EC n. 30/00 (inconstitucional), porquanto a sua incidência não repele o ajuizamento da lide intervencional (federal ou estadual), se ocorrentes as hipóteses incisivamente catalogadas no art. 34, CF, sobremodo, incorrendo o pagamento do montante requisitado "... até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente" (par. 1o, do art. 100, CF)

            08. Ao reverso, visando demonstrar que, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual não configura ou caracteriza um vulgar procedimento político-administrativo, visto que, inconfundível com a expedição de precatório tendente a requisitar o montante devido pela Fazenda Pública (ato administrativo), decorrente de execução de título judicial, forçoso invocar a regra estampada no art. 730, I e II, do CPC, verbis:

            Art. 730. N execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez (10) dias, se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:

            I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

            II – far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e a conta de respectivo crédito.

            09. Diante da fluição in albis do prazo para oposição de embargos em dez (10) dias, ao requisitar o pagamento do valor da condenação, em um primeiro momento, concretamente o Presidente do Tribunal competente, no plano da realidade fática, à certeza, pratica um ato eminentemente político-administrativo, insuscetível de qualquer recurso, em cumprimento ao preceito fincado no par. 1o, do art. 100, CF., em sua atual redação "É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes dos precatórios judiciários, apresentados até 1o de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente"

            10. Referida atuação administrativa de exclusiva alçada da Presidência do Tribunal, em verdade (fase administrativa) encerra-se com a singela expedição de ofício requisitório do valor devido pela Fazenda devedora, comprovadamente ato político de conteúdo extrajurisdicional, reafirme-se não confundível com a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, na regência dos arts. 34, VI e 35, I, CF, instituto mandamental de uso exclusivo do credor, se descumprido o precatório judicial, consistente na falta de tempestivo pagamento do montante requisitado.

            11. De seqüela, nada obstante, a torrencial e avassaladora corrente jurisprudencial agasalhada pelo Excelso Pretório sem disceptação, alheio às eventuais suscetibilidades ou melindres, categoricamente ousa-se afirmar que, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, sempre foi e nunca deixou de ser uma causa jurisdicional, em perfeitas condições de admitir a interposição e o processamento de recurso extraordinário (art. 102, III, ´a´, CF), se não efetuado o pagamento da dívida requisitada, no prazo constitucional.(art. 100, par. 1o in fine, CF)

            12. Diversamente, razão assistiria a essa avalanche de monolíticos arestos e decisões monocráticas emanadas do Augusto Pretório, se fossem confundíveis: a) o ato político-administrativo de requisição de numerário devido pela Fazenda Pública, de exclusiva responsabilidade da Presidência do Tribunal competente (art. 730, I, CPC); e, b) a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, tal como prevista nos arts. 34 usque 36, CF, exclusivamente ajuizável pelo credor fazendário, é lógico, ao depois de efetivamente constatado o descumprimento de ordem requisitória de valor.

            13. Todavia, como se positivará neste modesto estudo, o pleito administrativo (requisição de montante devido pela Fazenda Pública), à certeza plena, não porta nenhuma correlação ou vinculação com a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, porquanto, institutos distintos e inconfundíveis, de efeitos e resultados diametralmente opostos, mormente, considerando-se que, a última, enquanto procedimento jurisdicional, como causa, desfruta de marcante prestígio mandamental. (arts. 34 a 36, CF)

            14. Mister se torna, ao corajoso e jurídico enfrentamento desta polêmica questão, de início, mister se faça a indispensável distinção entre o ato requisitório de numerário, consumado pela Presidência do Tribunal competente, ex vi do art. 730, I, CPC, ao dar início a fase executória de título judicial por quantia líquida, certa e exigível contra a Fazenda Pública (ato administrativo) e, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, de exclusiva iniciativa do credor prejudicado, resultante do descumprimento da ordem requisitória de valor, no prazo previsto no par. 1o, do art. 100, CF, nada obstante, ponto de vista frontalmente colidente com a exegese prevalente no seio do Excelso Sodalício.

            15. Forçoso convir que, a porfia terá o gigantismo da luta de Davi contra Golias.

            16. A rigor, entendida e assimilada, a apontada diferença pragmática entre o procedimento administrativo, consistente na requisição judicial do quantum debeatur pela Presidência do Tribunal (art. 730, I, CPC), a encerrar-se com a simples emanação do ato requisitório e, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, mandamentalmente deferida ao credor lesado, facilmente compreender-se-á que o julgado de procedência ou improcedência da demanda intervencional, como autentica causa jurisdicional, decidida em única ou última instancia, deverá admitir a interposição de recurso extraordinário, ora na instância de origem ou, via de provimento de agravo de instrumento e/ou regimental.

            17. Imperioso ressaltar, pois, sem embargo do indiscrepante posicionamento jurisprudencial esposado pelo Augusto Sodalício que, toda decisão de mérito proferida em Ação de Intervenção Federal ou Estadual, (causa jurisdicional), de pleno direito, admite a interposição e o processamento de recurso extraordinário, concessa venia.

            18. À primeira plana, se vencida a Fazenda Pública e, decretada a Intervenção Federal ou Estadual, em atendimento ao consagrado princípio do duplo grau de jurisdição (art. 475, II, CPC), revela-se impostergável a remessa dos autos à Instancia Superior, quiçá ex officio.

            19. Aliás, do aprofundado e criterioso exame do próprio Regimento Interno da Augusta Corte de Justiça (arts. 345 e 346, RISTF) outra ilação não se consegue extrair, com a devida licença.

            20. Efetivamente. No que atine ao procedimento político-administrativo de requisição de montante devido pela Fazenda (ato político-administrativo), a questão tem cuidadosa e taxativa disciplina nos dispositivos regimentais - arts. 345 e 346, do RISTF - Parte II – Do Processo – Titulo XII – Da Execução – Capítulo II – Da Execução contra a Fazenda Pública, inclusive, com previsão de arquivamento do precatório (art. 730, I, CPC) se, satisfeito o débito, no prazo do art. 100, par. 1o, CF.

            21. Objetivando realçar e rechaçar a equivocada carga jurisprudencial dominante, espelhado nos uníssonos e invulneráveis acórdãos e despachos monocráticos até agora prolatados pelo STF, confundindo a fase preliminar de expedição do precatório requisitório do valor da condenação fazendária (procedimento político-administrativo), com a Ação de Intervenção Federal ou Estadual por oportuno, traz-se a colação os arts. 345 e 346, RISTF, de resto, repetição do disposto no art. 730, I e II, CPC verbis:

            Art. 345. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias, se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras:

            I - o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso:

            II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do respectivo pedido e à conta do crédito próprio.

            Art. 346. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o Presidente do Tribunal poderá, depois de ouvido o Procurador-Geral, em cinco dias, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

            22. Nesse diapasão, incontendível que, consumado o voluntário pagamento da importancia requisitada em tempo hábil (par. 1o, do art. 100, CF), atualmente, no prazo de dez (10) anos (art. 78, ADCT) ou, não havendo preterição no direito de preferência de algum credor, o arquivamento do procedimento político-administrativo (precatório), de plano e, sem maiores delongas ou formalidades outras, como previsto no próprio RISTF, constituirá ato de absoluto rigor.

            23. Porém, comprovada a falta de pontual satisfação do débito, de antemão, ciente de que a todo o direito corresponde uma ação que o assegura (art. 75, CC), exclusivamente, ao credor prejudicado pela incúria fazendária, constitucional e legitimamente assegura-se a faculdade de ajuizar a competente Ação de Intervenção Federal, em harmonia com os arts. 34 usque 36, CF, observando-se no caso de Intervenção Estadual, a norma insculpida no art. 75, I e II, da Constituição Paulista.

            24. Repita-se, apenas, enquanto, procede a expedição da ordem requisitória de valor (art. 730, I, CPC), de consonância com o preceito fincado no art. 100, caput, CF, em realidade, o Presidente do Tribunal competente pratica um ato cristalinamente político-administrativo.

            25. Contudo, como se evidenciará quantum satis, a decisão de mérito (procedência ou improcedência) proferida na Ação de Intervenção Federal ou Estadual, como ato exarado em uma causa, portanto, tipicamente jurisdicional deverá admitir o processamento do cabível apelo extraordinário, sem embargo da vitoriosa exegese dominante.

            26. Consigne-se, eventualmente insatisfeito o débito fazendário no prazo mandamental (par. 1o, do art. 100, CF), ao credor prejudicado e tão somente a ele ou, ao seu sucessor legitimado, nasce o impostergável direito de postular a instauração de competente Ação de Intervenção Federal ou Estadual, como causa jurisdicional.

            27. Aliás, tal remate deriva da acurada análise dos arts. 350 a 354, do próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em sua atual redação, verbis:

            Art. 350. A requisição de intervenção federal, prevista no art. 34, incisos IV (req. STF: coação ao PJ); VI (prover execução de decisão judicial) e, VII (rep.PGR p/ assegurar princípios constitucionais) da Constituição, será promovida:

            I. de ofício, ou mediante pedido do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no caso do inciso IV do art. 34 da Constituição, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

            II. de ofício, ou mediante pedido do Presidente de Tribunal de Justiça do Estado ou de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judiciária, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Tribunal Superior Eleitoral e do disposto no inciso seguinte;

            III. de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Supremo Tribunal Federal;

            IV. mediante representação do Procurador-Geral, no caso do inciso VII, do art. 34 da Constituição, assim como no inciso VI, quando se tratar de prover a execução de lei federal.

            28. Nesse aspecto, mais uma vez, com a devida reverência ao manso entendimento aninhado no seio do Excelso Pretório, admitindo ainda que, em tese, a possibilidade de ajuizamento da Ação de Intervenção Federal ou Estadual, de ofício, com pseudo-amparo nos incisos I, II e III, do art. 350, RISTF, nos anais forenses, desconhece-se a existência de um único caso concreto em que o Poder Judiciário, por sua conta e risco, tenha desencadeado uma demanda Intervencional Federal ou Estadual.

            29. Em assim ocorrendo, parece incontendível que, a expressão "de ofício" constantes dos incisos I, II e III, do art. 350, RISTF, se revela eivada pelo vício da inconstitucionalidade permissa maxima venia, por vulnerar e afrontar os princípios da igualdade das partes (caput); da livre apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito (XXXV); do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (XXXVI); do devido processo legal (LIV); do contraditório e do amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (LV) todos do art. 5o, CF.

            30. Além disso, e de qualquer forma, se, porventura, a mais Alta Corte do País, por sua própria conta e risco (de ofício), com adarga em seu Regimento Interno, houver por bem, deduzir a Ação de Intervenção Federal, além da flagrante inconstitucionalidade de sua iniciativa, por certo esbarrará na norma elencada no art. 128, CPC.

            31. E, se, ao inverso, o Supremo Tribunal Federal, a seu bel prazer e arbítrio, ao arrepio de seu próprio Regimento Interno (incisos I, II e III, do art. 350, RISTF), eventualmente não se interessar em requisitar, ou melhor, recusar-se a propor, de ofício - a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, ainda que, regimentalmente obrigado, como compeli-lo a agilizar a esse procedimento político-administrativo?

            32. A seu turno, admitindo-se a possibilidade de ser requisitada a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, de ofício, nessa hipótese, a quem incumbirá o seu conhecimento e deslinde, visto que, extremamente absurdo e aberrante, o julgamento in causam propriam?

            33. Na esteira desse insustentável raciocínio, se, efetivamente possível fosse ao próprio Judiciário, requisitar a instauração da Ação de Intervenção Federal ou Estadual, piormente em conduto não jurisdicional, que opção restaria a Fazenda devedora, exceto, incontinenti, proceder ao cumprimento da ordem requisitória da malfadada intervenção, sob as penas da lei, levando em conta que, ordem judicial não se discute.

            34. Ad argumentandum tantum, se a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, em sã consciência, pudesse ser deflagrada pelo Judiciário com exclusividade, de molde a obstar a iniciativa do credor fazendário prejudicado, qual seria a utilidade prática das normas gizadas nos arts. 351 a 354, do RISTF, verbis:

            Art. 351. O Presidente, ao receber o pedido:

            I. tomará as providencias oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido (Lei 8038/90);

            II. mandará arquiva-lo, se for manifestamente infundado, cabendo do seu despacho agravo regimental;

            Art. 352. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas as informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será relatado pelo Presidente, em sessão plenária pública ou secreta;

            Art. 353. O julgamento, se não tiver sido público, será proclamado em sessão pública.

            Art. 354. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Supremo Tribunal Federal imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República.

            35. Em competindo ao próprio STF, ex officio, a iniciativa da ação Intervencional, não haverá mal em se perguntar:

            - Quais seriam as providencias de alçada do Excelso Pretório, tendentes a remover na seara administrativa, a causa de seu próprio pedido?

            - Como fará para arquivar, se infundada a sua própria pretensão?

            - Estará legitimado a interpor de sua própria decisão, o cabível agravo regimental?

            - A quem dirigirá o recurso e, quem o apreciará? (art. 351, II, RISTF).

            36. Se, veraz a tese de que, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, concretamente não passa de vulgar procedimento político-administrativo, qual seria a razão lógico-jurídica de ser exigida a participação do Ministério Público, sob pena de nulidade do processo, ostentando a condição de custos legis? (arts. 83 e 84, CPC)

            37. Se, incensurável fosse, o entendimento agasalhado pela dinâmica pretoriana, a que título o RISTF exige o seu relato e julgamento em sessão pública?

            38. Se, a Ação de Intervenção Federal, realmente possui comando e encaminhamento administrativo, na esteira dos julgados ora questionados, de ofício, bastaria ao STF declarar a efetivação do ato interventivo e, simplesmente exigir o pronto atendimento pelo Presidente da República, a quem, sem maior tardança, sob as penas da lei, tangido estaria a executar a ordem, via expedição do Decreto respectivo. (art. 84, X, CF)

            39. Contudo, no atual Estado Democrático de Direito, essa draconiana determinação interventiva ex officio, sumamente herética e abusiva, constitucionalmente não porta a acenada aplicação no atual cenário político do País, em respeito ao princípio da absoluta independência e harmonia entre os poderes da República (art. 2o. CF), verbis

            Art. 2o. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

            Dos dispositivos constitucionais correlatos aplicáveis à ação de intervenção federal ou estadual.

            40. Relevante ainda, aditar que, além da previsão dos arts. 34 a 36, CF, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, como pleito jurisdicional (causa), encontra respaldo mandamental nos incisos XXXV; LIV; e LV, do art. 5o, caput, todos vulnerados pela impugnada exegese pretoriana consagrada pelo Excelso Pretório, data maxima venia,

            XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito;

            LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

            LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

            41. E, por constituir verdadeira pretensão jurisdicional (causa) taxativamente incorporada no ventre da atual Carta Política, inarredável que a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, inobstante, o disposto nos inconstitucionais incisos I, II e III do art. 350, RISTF, repita-se, salvo melhor juízo, somente poderá ser proposta pelo credor prejudicado, em realidade, o único portador de legítimo interesse econômico ou moral (art. 76, CC e art. 3o, CPC).

            42. De igual forma, por se cuidar de genuíno pleito jurisdicional, nada impede que, o credor fazendário desprovido de recursos à garantia de sua própria subsistência e de seus familiares (art. 1o. e ss. da Lei 1060/50), ancorado no art. 5o, LXXIV, CF. licitamente promova ao ajuizamento da demanda interventiva, com os favores da Justiça Gratuita (art. 5, LXXIV, CF), instituto reconhecidamente jurídico-processual, inaplicável na esfera do procedimento político-administrativo. ((art. 2o, Lei n.1 060/50)

            43. Também, indiscutível que, ao examinar e dirimir a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, o Excelso Pretório (art. 92, I, par. único, CF) e os Tribunais de Justiça dos Estados-membros, especificamente a Corte Paulista (art. 73, CE), o fazem no pleno exercício específico de suas atribuições comprovadamente jurisdicionais.

            44. Nesse passo, unicamente, quando atua no âmbito da própria corporação, analisando e decidindo as questões de sua exclusiva alçada interna (interna corporis), atualmente consolidadas na Lei Complementar n. 35/79, rotulada de Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), instituída e implantada em sintonia com os incisos I a XI, do art. 93, CF, em realidade, a Suprema Corte Judiciária exerce atividade eminentemente político-administrativo.

            45. Reitere-se, tão só quando, prolata decisões envolvendo os assuntos elencados nos incisos I a XI, do par. único do art. 93, CF, atinentes a sua estrutura funcional e organizacional, o STF exerce atividade sabidamente administrativa, inconfundível com a entrega da prestação jurisdicional emergente de acolhimento e trânsito em julgado de pedido formulado na Ação de Intervenção Federal, mediante a expedição da ordem requisitória da referida intervenção ao Chefe do Poder Executivo, superada a sua fase cognitiva.

            46. De sua parte, o § único do art. 73, CE, em caráter expresso e com lapidar precisão, fixa e delimita a autuação político-administrativa do Tribunal de Justiça de São Paulo, no solucionamento das questões de interesse geral do Poder Judiciário Estadual, direção e disciplina, atuação administrativa inconfundível com o exercício de sua missão constitucional, por ocasião do julgamento da Ação de Intervenção Estadual (art. 75, I e II, da Magna Carta Paulista) verbis

            Parágrafo único – O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de interesse geral do Poder Judiciário, direção e disciplina da Justiça do Estado.

            47. Soa juridicamente desastroso, afirmar que, tal atuação administrativa do Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 73, CE), possa ser confundida com o desempenho de sua típica atividade jurisdicional, ex.g. conhecimento e julgamento de Ação de Intervenção Estadual, mercê da reserva prevista em seu art. 75, CE, enunciando que, dentre outras prerrogativas constitucionais, lhe compete: I) provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal; e II) requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei.


A CORRENTE DOMINANTE NO EXCELSO PRETÓRIO

            48. Com o firme e alentado objetivo de demonstrar quantum satis, o lapso reinante na interpretação perfilhada pelo Augusto Sodalício, rotineiramente endossado pela Presidência dos mais diversos Tribunais de Justiça, por ocasião da prolação de seus despachos de indeferimento de recurso extraordinário, ao equiparar a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, a um simples procedimento político-administrativo, imprescindível trazer à baila, as ementas de alguns de seus arestos e despachos monocráticos, responsáveis pelo inconstitucional bloqueio de recurso extraordinário interposto pela parte derrotada, verbis:

Ementa: Intervenção estadual em Município. Decisão do Tribunal de Justiça Estadual. Procedimento político-administrativo. Impugnação mediante recurso extraordinário. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRRE n.2628141SP – 1a.T. Min. Ellen Gracie, j. 06/03/01).

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Decisão de Tribunal de Justiça, que defere Intervenção Estadual em Município. Impugnação mediante recurso extraordinário. Inadmissibilidade (art. 102, III, "a"). Agravo.

1. Como salientado na decisão agravada, "a decisão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município, não tem natureza jurisdicional, mas, sim, político-administrativa, contra a qual não cabe recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, III, da CF/88".

2 E o ora agravante não conseguiu abalar os fundamentos da decisão agravada, que é de ser mantida por seus fundamentos. (AGRAG-24470/SP – 1a. T. Min. Sydney Sanches, j. 22/08/00)

Ementa: Por não se tratar de causa, em sentido próprio, mas de providência administrativa, da privativa iniciativa do Tribunal de Justiça, não cabe recurso extraordinário contra a decisão daquela Corte, que indeferiu o encaminhamento do pedido de intervenção federal, por suposto descumprimento de decisão judicial (art. 34, IV, da Constituição) (Recurso Extraordinário n. 149986/SP, 1aT; Min. Octávio Gallotti, j. 09/03/93)

            49. Deflui, pois, da serena leitura e interpretação da grande totalidade desses precedentes, o manifesto equívoco interpretativo cometido pela corrente triunfante, ao considerar a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, a um reles procedimento político-administrativo, como pretexto para vetar o processamento do recurso extraordinário.

            50. Portanto, contrariamente ao entendimento pretoriano defendido pelo STF, afirma-se que, somente, quando a Fazenda Púbica não satisfaz o pagamento da dívida requisitada, é que nasce para o titular desse crédito, o direito de propor com exclusividade a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, em face do Erário Público inadimplente.

            51. Cumpre, pois, com o merecido respeito, vez mais, assinalar que, o lapso materializado na dinâmica jurisprudencial tutelada pelo Excelso Pretório, em não admitir o processamento de recurso extraordinário, emerge da marcante confusão estabelecida entre dois procedimentos distintos, a saber:

            I) expedição de ordem de requisição de montante reparatório, resultante de execução de título judicial contra a Fazenda Pública (art. 730, I,CPC), e

            II) a prolação de sentença final de mérito, em Ação de Intervenção Federal ou Estadual (causa), acolhendo ou não a lide, em tese, passível de revisão através de apelo final, se interposto pelo sucumbente.

            52. Assim, tudo parece revelar que, a partir do julgado, responsável pela denegação do primeiro recurso extraordinário, os demais que lhe seguiram, com inclusão dos despachos monocráticos proferidos ao longo dos anos, provavelmente sedimentados no mesmo lapso, todos continuam a optar pelo desconhecimento do apelo final interposto pela parte derrotada, com fulcro no errôneo entendimento de que a aludida decisão final, não foi lançada em procedimento jurisdicional. (causa)

            53. De igual forma, os despachos denegatórios exarados pelos Presidentes dos Tribunais locais, á certeza, incidindo no mesmo erro, também, com raras exceções, sistematicamente tem negado seguimento ao recurso extraordinário na Ação de Intervenção Federal ou Estadual. (causa)

            54. Repita-se, corroborando o entendimento de que, a demanda interventiva da União nos Estados, Distrito Federal e Municípios situados em Território Federal ou, dos Estados nos Municípios, tal como desenhado nas Constituições Federal e Paulista, sempre configurou e caracterizou uma verdadeira causa jurisdicional civil, de fundo contencioso, decorre de sua simples inserção mandamental, no Capítulo VI, do Título III, da Magna Carta (arts. 34 a 36, CF).

            55. Na esteira do dominante posicionamento jurisprudencial, admitindo-se a tese de que, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, efetivamente é um procedimento administrativo, pergunta-se:

            - à final, de onde proviria a sua "...eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo? (art. 102, III, ´c´, par. 2o, CF)

            56. Se abonável e correto, o entendimento esposado pelo Excelso Pretório, em qualificar a pretensão Intervencional disciplinada pelos arts. 34 a 36, CF, e art. 75, I e II, CE, como reles procedimento administrativo, alguém ousaria sustentar que, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao processar e julgar originariamente as autoridades referidas nos incisos I usque XI, do art. 74, da CE. identicamente estaria a praticar uma atividade meramente administrativa?

            57. Curialmente a resposta somente poderá ser negativa.

            58. Portanto, na hipótese acima ventilada (art. 74, I a XI, CE), sem qualquer nesga de dúvida, o Tribunal de Justiça de São Paulo está a desempenhar uma lídima e típica atividade jurisdicional, quando:

            I) nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;

            II) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes auditores...;

            III) os mandados de segurança e os hábeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros;

            IV) os hábeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição... ;

            V) os mandados de injunção... ;

            VI) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal... ;

            VII) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;

            VIII) os conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada... ;

            IX) os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;

            X) a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;

            XI) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal.

            59. De igual modo, se a determinação de requisição de intervenção federal ou estadual, acolhida em jurisdicional pleito (causa), pudesse ser confundida com vulgar procedimento político-administrativo de requisição de montante indenizatório (art. 730, I, CPC), como esmagadoramente sustentado pelo STF, qual seria a utilidade do instituto da Reclamação (art. 74, X, CE), colocado à disposição das partes, com o objetivo de garantir a autoridade desse julgado, em ocorrendo seu descumprimento?

            60. Outrossim, pelo mero sabor colorativo da argumentação, se a Ação de Intervenção não supera os limites de vulgar procedimento político-administrativo, por não ser uma causa jurisdicional, a ponto de obstar o regular desenvolvimento de Recurso Extraordinário (art. 102, III, a, CF), indaga-se:

            - vulnerados os artigos 34 a 36, CF, não será de exclusiva atribuição e competência do STF, na qualidade de guardião mor da Magna Carta (art. 102, caput), a jurisdicional atribuição de revisar o ato decisório (art. 102, III, letra "a"), ainda que, supostamente emanada tal ordem de intervenção federal ou estadual, em irrelevante procedimento político-administrativo?

            61. De outra parte, se efetivamente a ordem de requisição interventiva oriunda de Ação de Intervenção Federal ou Estadual, concretamente provém de procedimento extrajudicial, acaso, estaria o Presidente da República, constitucionalmente obrigado a decretar e executar a citada intervenção federal? (art. 84, X, CF)

            62. Ao reverso, cuidando-se de decisão final irrecorrível, exarada em uma causa, por certo, aludida determinação de Intervenção Federal ou Estadual, enquanto, título judicial dotado de cabal eficácia executória, por deferência constitucional, invariavelmente obriga o Poder Executivo Federal (ou Estadual), sob as penas da lei, a lhe dar fiel e integral cumprimento, independente de sua boa ou má vontade.

            63. Como ato derivante de procedimento jurisdicional (causa), prudentemente, a Carta Magna exige a prévia submissão do Decreto Intervencional expedido pelo Executivo ao Congresso Nacional ou à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas (art. 36, § 1o. CF)

            64. Sustentar a incomoda tese de que o acórdão proferido em Ação de Intervenção Federal ou Estadual, inadmite a interposição de Apelo Final, por não derivar de pleito jurisdicional (causa), galga as raias do inusitado, como enfadonhamente comprovado.


Da ação de intervenção federal ou estadual e o código de processo civil. da integral aplicação de seus institutos, prazos, recursos e mecanismos.

            65. Na esteira da irrepreensível lição esposada pelo festejado processualista Celso Agrícola Barbi (1) "Predomina atualmente o conceito de que a característica da atividade jurisdicional é a de ser uma atividade de substituição, em que o Estado substitui a atividade litigante. Como o Estado não permite ao particular fazer justiça por suas próprias mãos, deve recorrer ao Poder Público para realizar o seu direito. O juiz então substitui o particular na atividade de examinar e decidir qual o direito em um determinado caso" (apud G. Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, págs. 11 e ss. n. 137; págs. 20 e ss. n. 140, trad. Brasileira, 1a. ed. São Paulo, 1942), indisputável que, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, sempre foi uma causa, porquanto, cediço que, a jurisdição não compreende apenas a função de decidir qual o direito em um caso concreto "... mas abrange também a atividade de tornar efetivo o direito reconhecido, o que se faz através da execução de sentença. (op. cit. pg. 28).

            66. E no desempenho dessa atividade substitutiva na Ação de Intervenção Federal ou Estadual, em nome do Estado, o Juiz exerce uma típica atividade jurisdicional civil, de fundo contencioso, conforme preconizado pelo Estatuto Processual Civil, a partir do Livro I (Do Processo de Conhecimento) - Título II (Da jurisdição e da Ação) - Capítulo I (Da Jurisdição - art. 1o e ss. CPC).

            67. Advém, pois, dessa escorreita colocação que, para ser conhecida e decidida pelo Poder Judiciário, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual (causa), ex vi legis do art. 1o e ss. do CPC, deverá ser aforada e debatida perante o Tribunal competente, e é claro no desempenho de sua atividade jurídico-constitucional (art. 2o, CF), em ocorrendo uma das hipóteses previstas nos arts. 34 a 36, sobretudo, a falta de satisfação do montante judicialmente requisitado (art. 730, I, CPC), no prazo do par. 1o, do art. 100, CF.

            68. Nesse contexto, como demanda contenciosa (causa), com exclusividade ajuizável pelo credor fazendário lesado, a Ação Intervencional Federal ou Estadual, com observância do Regimento Interno do Tribunal competente, ao depois de verificada a numeração de suas folhas, ordenada a sua distribuição, atento aos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio (art. 547 e ss. CPC), proceder-se-á ao seu encaminhamento a uma das Câmaras ou Turmas, a quem por distribuição competir o seu conhecimento e desfecho, mediante conclusão ao Relator em 48 horas, que os restituirá à Secretaria com o seu "visto" (Da Ordem dos Processos no Tribunal)

            69. Como usualmente tem ocorrido perante a instância originária, porque rigorosamente amoldada aos preceitos constitucionais e, sob os auspícios das normas processuais (CPC), ainda, em harmonia com os dispositivos dos Regimentos Internos dos respectivos Tribunais de origem, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, a partir de sua distribuição, invariavelmente tramita, como verdadeira demanda jurisdicional (causa) até final julgamento de seu mérito.

            70. Forçoso reiterar que, em alguns processos interventivos, ao depois de julgado na instância de origem, com suposto apoio na exegese dominante no STF, de forma inusitada e surpreendente, com marcante ofensa ao art. 102, III, ´a´, CF, curiosamente são os próprios Presidentes dos Tribunais locais que, na tentativa de bloquearem o processamento de recurso extraordinário, passam a defender o entendimento de que a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, até então, e, sob todos os aspectos, indiscutível causa jurisdicional, teria se transformado em reles procedimento administrativo.

            71. A sofismática colocação chega a ser juridicamente pecaminosa. Toque da famosa varinha de condão, na tentativa explicar que, depois de sentenciada a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, se converteu em insosso procedimento político-administrativo?

            72. Ululantemente aduza-se, mais uma vez que, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual somente poderá ser proposta pelo credor fazendário, na condição de único e exclusivo portador de legítimo interesse econômico ou moral para figurar em seu pólo ativo (art. 76, CC e art. 3o, CPC), desde que, no pleno gozo de seus direitos e com capacidade para estar em juízo. (art. 7o, CPC),.em decorrência da falta de pagamento de seu crédito, no prazo do par. 1o, do art. 100, CF, requisitado por meio de precatório, lastreado no secular princípio de que a todo o direito corresponde uma ação, que o assegura (art. 75, CC), desenvolvível por impulso oficial (art. 2o e 262, CPC).

            73. Nesse aspecto, flagrantemente inconstitucional os incisos I, II e III, do art. 350, RISTF – ao auto-reservarem (STF), a iniciativa da instauração da lide interventiva, em nome de terceiros.

            74. Como embate jurisdicional, ex vi do art. 12, I a IX, CPC, eventualmente comprovada a incapacidade civil do promovente da actio, a sua representação ou assistência pelos pais, tutores ou curadores será de rigor (art. 80, CPC) bem como, a nomeação de curador especial, se ocorrente as hipóteses previstas no art. 9o, I e II, do aludido diploma.

            75. Tratando-se de originário embate jurisdicional, de acordo com o disposto no Capítulo II, do Título, do diploma processual, no curso da pretensão intervencional, as partes e seus procuradores estão sujeitos (art. 14, CPC): I) a expor os fatos conforme a verdade; II) agir com lealdade e boa fé; III) não formular pretensões, nem alegar defesa destituída de fundamento; e IV) não produzir provas, nem praticar atos inúteis à declaração ou defesa do direito; vedado o uso de expressões injuriosas (art. 15), sob pena de responsabilidade por dano processual (art. 16), se comprovada a litigância de má fé (art. 17, I a VII), notadamente pagamento (art. 18) de multa (1%), indenização pelos danos acarretados, proporcionalmente se mais de um litigante (par 1o), além de honorários advocatícios fixáveis de plano, em quantia não superior a 20% ou liquidado por arbitramento. (par. 2o).

            76. Regra geral, consoante sucede em qualquer ação (causa), em não sendo beneficiário da Justiça Gratuita, o autor de pedido de Intervenção está obrigado a arcar com o pagamento de todas as despesas e custas processuais incidentes, incluído o preparo recursal (porte de remessa e retorno), no ato da interposição. (art. 511, CPC), sob pena de deserção.

            77. Identicamente, por se tratar de verdadeira lide jurisdicional (causa), ao bom trâmite da Ação de Intervenção Federal ou Estadual, no campo processual aplicáveis as regras fincadas nos arts. 22 e 23; 28; 29; 30; 31; 33; 35; 36; 37 e seu par. único; 38; 39; todos do CPC)

            78. Como procedimento jurisdicional (causa), exige-se o lançamento de termos de juntada, vista e conclusão, terminantemente vedada a prática de atos, termos e espaços em branco, entrelinhas, rasuras etc, realizáveis em dias úteis e durante os horários previstos, com rigorosa observância de prazos contínuos e peremptórios, até final julgamento de mérito.

            79. Ao advogado in causam propriam (art. 39) ou constituído, na Ação de Intervenção Federal ou Estadual, como em qualquer outra causa judicial, tem aplicação as normas elencadas no art. 40, I a III, CPC, observadas as estipulações contidas nos parágrafos 1o. e 2o, voluntariamente substituível a parte, apenas nos casos expressos em lei (art. 41, CPC).

            80. Ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sua substituição pelo espólio ou pelos seus sucessores (art. 43), assegurado o direito de revogar o mandato outorgado (art. 44), desde que, no ato, constitua novo procurador e, em contrapartida, garantido ao mandatário, a faculdade de renunciar a procuração, mediante ciência do outorgante (art. 45), porém, obrigado a permanecer no patrocínio, pelo prazo legal, para evitar prejuízo ao seu cliente.

            81. Como verdadeira ação jurisdicional, em tese, especulativamente, também, aplicáveis os institutos catalogados no Cód. de Processo Civil, v.g. litisconsórcio necessário ou facultativo (art. 46 a 49, CPC); a assistência (art. 50 a 55, CPC); inclusive, a intervenção de terceiros (art. 56 a 68, CPC).

            82. Especificamente no caso de litisconsórcio, se diferentes, os procuradores das partes envolvidas, assegurado estará, o prazo em dobro para contestar e recorrer e, de modo geral, para falar nos autos (art. 191, CPC)

            83. Na Ação de Intervenção Federal ou Estadual, como demanda judicial, sob pena de nulidade inconvalidável, obrigatória a participação do Ministério Público (arts. 127 a 130, CF e arts. 91 a 97, CE cc/ o art. 84, cc/ o art 246, CPC), mediante intimação e vistas dos autos depois das partes (art. 83, I, CPC), ao reverso, presença dispensável e inexigível nos feitos de mero caráter político-administrativo.

            84. Indisfarçável causa jurisdicional de natureza mandamental, de fundo civil, a nível de Justiça Estadual, a querela somente poderá ser processada e julgada pelos Tribunais de Justiça dos Estados-membros (art. 75, I e II, Constituição Paulista), enquanto, órgão integrante do Poder Judiciário (art. 92, VIII, da CF.), nos limites de sua competência material interna (art. 86 e 91, CPC), é lógico, atendidas as disposições específicas das Leis de Organização Judiciária (Regimento Interno), vigentes em cada unidade da federação (art. 93, CPC), impulsionado pelo seu Presidente, a quem incumbe no seu curso, prevenir e coibir a prática de atos contrários e atentatórios à dignidade da Justiça (art. 125, CPC).

            85. No Estado de São Paulo, o julgamento da Ação Intervencional Estadual está afeta ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça (RITJSP), a ser consumado mediante a eqüitativa e justa apreciação das provas carreadas no curso instrutório, tendente a influir na formação do livre convencimento de seus componentes, na previsão do art. art. 131, CPC.

            86. Aforada a pretensão intervencional, todos os atos e termos deverão ser praticados no prazo estabelecido, e na forma prevista na lei processual civil, mercê de regular comunicação às partes, sob pena de nulidade, em sintonia com o disposto nos arts. 200; 234 e ss. CPC é claro, a partir da necessária citação inicial do ente público devedor, na pessoa de seu representante legal (art. 213 e ss. cc/ o art. 12, II, CPC), a fim de que, no prazo e na forma prevista na lei, oferte a defesa que tiver.

            87. À míngua de regra processual específica, à Fazenda Pública e ao Ministério Público é assegurado o quádruplo do prazo para responder, e em dobro para recorrer (art. 188, CPC), iniciando-se a sua contagem nos modos e termos previstos no art. 241 e ss. CPC, com exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento (art; 184), a partir do primeiro dia após a intimação (par. 2o, do art. 184), com extinção do direito de praticar o ato, após o seu decurso, independentemente de declaração judicial, ficando a cargo da parte provar que, não o realizou por justa causa (art. 183, CPC).

            88. Na querela intervencional, os prazos peremptórios são fatais e improrrogáveis, ainda que por mútua convenção (art. 182, CPC), com possibilidade de renúncia, se estabelecido exclusivamente em favor do renunciante.(art. 186, CPC)

            89. Na tramitação da Ação de Intervenção Federal ou Estadual, indiscutível causa jurisdicional, sob as penas da lei, deverá o serventuário dar cabal atendimento ao art. 190, CPC, competindo ao Magistrado fiscalizar a sua atuação, sobretudo o excedimento de prazos sem motivo legítimo, e apurada a falta, determinar a instauração de procedimento administrativo, em consonância com a Lei de Organização Judiciária (art. 193 e 194, CPC).

            90. Indispensável no patrocínio da Ação de Intervenção (causa), enquanto procedimento jurisdicional civil, a presença de advogado (art. 133, CF), com a sua submissão aos ditames dos arts. 195 e 196, CPC, cuja presença não é obrigatória no procedimento extrajudicial.

            91. De igual modo, sob pena de nulidade, deverão ser fielmente observadas as normas estabelecidas no art. 243 e ss. CPC.

            92. Também, incontendível que, a exordial da Ação de Intervenção Federal ou Estadual, como causa jurisdicional poderá ser liminarmente indeferido, via despacho recorrível (art. 296, CPC), se juridicamente reputada inepta (art. 295, CPC), ao ensejo de sua primeira apreciação judicial.

            93. Reafirme-se: de exclusiva iniciativa do credor fazendário prejudicado pela falta de regular pagamento de precatório expedido (art. 730, I, CPC), considera-se proposta a actio, a partir do seu primeiro despacho, absolutamente vedado ao autor, a modificação do pedido ou a causa de pedir sem a anuência do réu, ato juridicamente impossível após a prolação do saneador. (arts. 262 a 264, CPC)

            94. Outrossim, como qualquer outra ação jurisdicional, nos casos discriminados no art. 265, CPC, a demanda interventiva poderá ter o seu curso suspenso, vedado no interregno, a prática de qualquer ato processual, salvo se urgente e com o fim de evitar dano irreparável. (art. 266, CPC).

            95. Poderá ser julgada extinta sem apreciação de seu mérito, nas hipóteses enumeradas no art. 267, I a XI, CPC, segundo a normatização estabelecida em seus parágrafos, vedada a desistência, depois de fluido o prazo de contestação e sem concordância da parte adversa.

            96. Encerrada a fase probatória, o processo intervencional poderá ser julgado extinto, com o exame ou não, de seu mérito, a teor do preceituado no art. 269, CPC.

            97. Na previsão dos arts. 282 e ss (Capítulo I, do Título VII, do Livro I, do Código de Processo Civil), na materialização do direito interventivo (arts. 34 a 36, CF), ministram-se os preceitos do procedimento comum ou ordinário (art. 271, CPC).

            98. Nessa direção, exatamente como causa, o pedido na demanda interventiva deverá ser certo (art. 286, CPC), sob pena de liminar indeferimento (art. 295 e ss, CPC), resguardando-se ao sucumbente o direito de apelar, com a imediata remessa ao Tribunal ad quem(art. 296, CPC).

            99. Como toda causa jurisdicional, à Fazenda devedora devidamente emprazada, é assegurado o exercício do sagrado direito de defesa, através de impugnação da matéria de fato e de direito, via especificação de suas provas (art. 300, CPC), competindo-lhe, todavia, antes de discutir o mérito, aduzir as questões prejudiciais de seu interesse (art. 301, CPC, incisos I a XI), sob pena de presunção de veracidade (art. 302), vedada após a resposta, em tese, alinhavar novas alegações. (art. 303, CPC)

            100. Em princípio e, em tese, neste pleito, oponíveis as exceções de incompetência (art. 112), impedimento (art. 134) ou suspeição (art.135), na forma preceituada pelos arts. 304 e ss. CPC.

            101. Findo o prazo de contestação, conclusos os autos e ultimadas as providencias preliminares pelo Desembargador Relator (art. 323 e ss., CPC), inclusive, se o caso, com o julgamento no estado do processo (art. 329 e 330, CPC) ou, com a produção de outras provas, indispensáveis ao deslinde do conflito, v.g documental (art. 364 e ss, CPC), pericial (art. 420 e ss, CPC), a Ação de Intervenção Federal ou Estadual deverá ser decidida pelo seu mérito com a prolação de acórdão (art. 163, cc/ os arts. 458 e ss. CPC), a implicar no encerramento da atividade jurisdicional do Tribunal (art. 463, CPC), só podendo ser alterado o decisum, "... para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo", por meio de embargos de declaração (incisos I e II, art. 535, CPC).

            102. Nos limites da lide, o acórdão terá força de lei, em virtude da coisa julgada material (art. 467 e ss. CPC), porém, não poderá causar lesão a direito de terceiros. (art. 472, CPC)

            103. Ainda, no plano teórico, se, porventura, as decisões de mérito lançadas na Ação de Intervenção Federal ou Estadual, se revelarem destoantes ou discrepantes, viável a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência. (arts. 476 a 479, CPC)

            104. Em tese, de igual forma, não soa desatinado, cogitar da jurídica possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória, de julgado proferido em Ação de Intervenção Federal ou Estadual, se ocorrentes as hipóteses ventiladas nos arts. 485 e ss. CPC.

            105. Outrossim, do julgamento proferido na Ação de Intervenção Federal ou Estadual, em tese, cabível o recurso de embargos de divergência no apelo final (art. 496, VIII, cc/ o art. 546, II, CPC).

            106. Juridicamente, pois, como aceitar que, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, causa jurisdicional desde o seu nascedouro, após o seu julgamento pela instância a quo, misteriosamente seja convertida em desqualificado procedimento administrativo, tão só para efeitos recursais?

            107. Nesse diapasão, sem nenhum receio de ser tomado por um avantesma, destemida e corajosamente, sustenta-se que, a decisão a quo (de procedência ou improcedência) prolatada na Ação de Intervenção Federal ou Estadual, por lançada em procedimento jurisdicional (causa), em sintonia com o artigo. 102, III, ´a´, CF, desafia a interposição de recurso extraordinário.

            108. Assim não sendo, e a prosperar o atual entendimento pretoriano, difícil não será ao Tribunal a quo, a seu bel talante, caprichosamente agasalhar ou não, esta ou aquela demanda interventiva, unicamente atento aos seus particulares interesses e conveniências, na qualidade de juízo único da causa, vulnerando de morte, a norma insculpida no art. 475, CPC (se vencida a Fazenda Pública), porquanto, de antemão, ciente e consciente de que as suas decisões não poderão ser questionadas ou revistas, abalando a seriedade das decisões judiciais, via implantação da insegurança e instabilidade no seio da comunidade.

            109. Ad argumentandum correto fosse o entendimento perfilhado pelo STF, nenhum óbice haverá em se indagar:

            - ocorrendo preterição no pagamento de algum precatório, em sua ordem cronológica, com possível lesão ao direito de precedência de determinado credor, o julgamento de mérito da Ação de SEQUESTRO (art. 100, par. 2o.), também obstará a interposição do apelo extremo, por não se cuidar de uma causa?

            110. Nesse aspecto, debaixo de merecido respeito e, sem nenhuma leviandade, da prudente e atilada leitura dos acórdãos e despachos monocráticos, afiançando ser incabível o recurso extraordinário na Ação de Intervenção (por não se tratar de causa), com toda a reverencia, imperioso convir e notar que, a sua grande maioria possui o mesmo estilo redacional, as mesmas colocações e ponderações, como se tivessem sido apostos por meio de carimbos ou métodos similares, senão cópias literais e repetitivas extraídas de outros e anteriores julgados, alguns sem acrescentar ou mudar uma só vírgula, a constituir incompreensível desapreço do Judiciário, para com os direitos e interesses do contribuinte, em casos desse jaez.

            111. Do ponto de vista técnico-científico, se a questão se mostra tão evidente, pacífica e indiscutível, proclamando que a Ação de Intervenção Federal ou Estadual não é uma causa, incompreensível que, até o presente momento, essa vitoriosa corrente pretoriana, ainda não tenha merecido a edição de súmula uniformizadora do tema. (art. 479, CPC)

            112. Parece insobrepujável que, a falta de condensação desse basto repertório em súmula, por certo, encerraria por desestimular e desencorajar, ora o credor fazendário ou, a própria Fazenda Pública, quando sucumbentes, em não insistirem na interposição de recurso extraordinário, consoante vem ocorrendo, caudalosamente.

            113. Assim, inobstante, o consagrado entendimento defendido pela remansosa exegese do Excelso Sodalício, em grande parte, endossado pelos tribunais locais, sumamente insatisfeitos, convictos e convencidos de que a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, sempre foi e, nunca deixou de ser uma causa jurisdicional, das decisões finais proferidas pelos Tribunais competentes, com insistência e acertadamente, no cumprimento do dever profissional, os derrotados continuam a interpor o cabível recurso extraordinário, com espeque no art. 102, III, ´a´, CF.


CONCLUSÃO

            114. Assim, considerando que, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, conforme exaustivamente positivado acima, sempre foi e, nunca deixou de configurar um embate jurisdicional (causa); e

            115. Considerando, portanto que, a decisão final de mérito, acolhendo ou não o pedido interventivo, é prolatada em lide patentemente jurisdicional (causa), à guíza de conclusão final, com a devida vênia, reafirma-se e sustenta-se que,

            - a teor do art. 102, III, ´a´ da Magna Carta, a decisão final do Tribunal a quo, é passível de revisão pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, através de recurso extraordinário, se voluntária e tempestivamente interposto pela parte vencida, atendidas as demais formalidades previstas no Código de Processo Civil e nos Regimentos Internos dos tribunais envolvidos.

            116. É o que se ousa pelejar, com adarga na escorreita e indefensável lição da lavra do Ministro MARCO AURÉLIO, DD. Presidente do Supremo Tribunal Federal, em seu alentado propósito de resguardar a todo o custo:

"...um valor maior, que é a intangibilidade da Constituição"


Sobre o autor


Massao Simonaka

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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº57 (07.2002)
Elaborado em 04.2002.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SIMONAKA, Massao. Da intervenção federal ou estadual como causa. Previsão constitucional. Inteligência dos arts. 34 a 36 da Constituição Federal. Cabimento de recurso extraordinário.. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 57, jul. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2982>. Acesso em: 03 out. 2007.



Origem

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