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terça-feira, novembro 27, 2007

Notícias STF :: STF - Supremo Tribunal Federal

Fonte:Site do Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 22 de Novembro de 2007

STF arquiva petição que requeria abertura de processo contra venda das refinarias bolivianas da Petrobras

 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quinta-feira (22), a agravo regimental interposto pelo advogado Luís Carlos Crema, de Brasília, contra decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha de arquivar a Petição (PET) 4008, de que foi relatora.

 

A petição requeria a interpelação judicial do procurador-geral da República para que respondesse pelo fato de não ter mandado investigar o presidente da República ou não o ter denunciado por crime de responsabilidade, pela negociação com o presidente da Bolívia, Evo Morales, em nome da Petrobras, da venda de duas refinarias da estatal brasileira no país vizinho.

 

A petição de Luiz Carlos Crema baseou-se em notícia publicada no jornal “O Globo”, edição de 10 de maio deste ano, segundo a qual a Petrobras teria investido US$ 215 milhões nas duas refinarias e fixado o seu preço de venda em US$ 200 milhões, mas que o presidente teria negociado com o presidente boliviano a venda das duas unidades por apenas US$ 102 milhões. Como, segundo o advogado, elas valeriam muito mais, a negociação teria configurado crime de responsabilidade do presidente, pois teria acarretado prejuízo para o erário público.

 

A petição foi protocolada no STF em 6 de junho e, no dia 18 do mesmo mês, a ministra Cármen Lúcia negou seguimento (arquivou) ao pedido. O advogado, então, recorreu da decisão por meio do agravo regimental hoje negado pelo Plenário.

 

Na sessão desta quinta-feira, a ministra relatora disse que, ao examinar os elementos contidos nos autos, concluiu que o pedido carecia de embasamento. “Em razão da característica de que se reveste a interpelação judicial, esta seria requerida quando preparatória ao juiz competente para conhecer da ação principal”, observou Cármen Lúcia, lembrando que, no julgamento de petições dessa natureza, o STF tem proclamado a sua incompetência para julgá-los.

 

Segundo ela, nos termos do artigo 102, inciso I, alíneas b e c, não competiria ao STF processar e julgar ação principal de natureza cível contra o procurador-geral da República, razão por que negou seguimento à petição.

 

Ao interpor o agravo, o autor alegou que o objetivo  da interpelação seria, na verdade, apurar eventual responsabilidade criminal do procurador-geral e que, dependendo das respostas dele, teria condições de avaliar se haveria ou não cometimento do crime.

 

Sustentou, ainda, que a interpelação seria uma medida preparatória de uma ação penal por crime comum contra o procurador-geral, a ser requerida perante o órgão que é competente para julgar a ação penal. Entretanto, a relatora somente levou em consideração o que foi posto na petição inicial. Segundo ela, “o procedimento visado, por ser destituído de caráter penal, não atrai a  competência do STF”.

 

Por fim, a relatora ressaltou que, além desse óbice, que ela considerou intransponível, “a interpelação, de toda sorte, seria inviável  porque, como medida preparatória, nos termos dos artigos 144, do Código Penal (CP), e 25, da Lei de imprensa, interpelação judicial pode ser proposta, apenas, por quem se julgue ofendido em razão de referências, alusões ou frases equívocas das quais se possam inferir calúnia, difamação e injúria, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos”.

 

Nesse contexto, ela citou como precedente o julgamento da Pet 1190, relatada pelo ministro Celso de Mello. Conforme lembrou Cármen Lúcia, nesse julgamento o ministro estabeleceu que “a definição de legitimidade ativa para medida processual de interpelação judicial repousa na concreta identificação daqueles que se sentem ou possam sentir-se ofendidos em seu patrimônio moral pelas afirmações revestidas de equivocidade ou de sentido dúbio”.

 

FK/LF

Processos relacionados
Pet 4008




quarta-feira, outubro 17, 2007

Agravo regimental não pode ser protocolado por e-mail no STJ

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

15-09-2007


Agravo regimental não pode ser protocolado por e-mail no STJ

 

Enquanto o STJ  ainda não implantar o uso da certificação digital para  a prática do protocolo eletrônico ainda estaremos convivendo com decisões com a que aconteceu recentemente na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do agravo regimental porque, além de ter sido apresentado fora do prazo, ele foi ajuizado por e-mail.

 

Embora a Lei 9800/99 possibilite o envio de peças por fax ou outro dispositivo similar, O STJ não tem aceito protocolo utilizando o mail. É importante lembrar que pela Lei 11.419/2006 o protocolo não será utilizado pelo e-mail e sim através da modalidade de carregar "upload" a petição diretamente no site do Tribunal.

 

O relator do agravo, ministro Paulo Gallotti, ressaltou que o correio eletrônico não é considerado similar ao fac-símile para efeito da aplicação do artigo 1º da Lei n. 9.800/99, que permite às partes usar sistema de transmissão de dados e imagens para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

 

O ministro esclareceu que o sistema de petição eletrônica com certificação digital, implantado neste ano no STJ, só pode ser usado para habeas-corpus, recurso em habeas-corpus e processos de competência originária do presidente do Tribunal como cartas rogatórias, sentenças estrangeiras e suspensão de liminar, de sentença e de segurança (STJ-6a. Turma, REsp 916506-RN, rel. Min. Paulo Gallotti, ac. un., j. 04.09.07).

 


Origem

terça-feira, setembro 18, 2007

Via errada

Fonte: Consultor Jurídico


Via errada

Agravo Regimental não pode ser protocolado por e-mail

 

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o Agravo Regimental ajuizado por um servidor público contra o estado do Rio Grande do Norte. Motivo: além de ter sido apresentado fora do prazo, ele foi ajuizado por e-mail.

 

O relator, ministro Paulo Gallotti, ressaltou que o correio eletrônico não é considerado similar ao fac-símile para efeito da aplicação do artigo 1º da Lei 9.800/99, que permite às partes usar sistema de transmissão de dados e imagens para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

 

O ministro esclareceu que o sistema de petição eletrônica com certificação digital, implantado neste ano no STJ, só pode ser usado para Habeas Corpus, recurso em Habeas Corpus e processos de competência originária do presidente da corte como cartas rogatórias, sentenças estrangeiras e suspensão de liminar, de sentença e de segurança.

 

No pedido, o autor pediu a conversão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte para URV (Unidade Real de Valor).

 

Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2007

 


Origem

segunda-feira, abril 02, 2007

STF indefere liminar para a TAM em recurso contra aumento de alíquota de PIS/Cofins

Fonte:

STF indefere liminar para a TAM em recurso contra aumento de alíquota de PIS/Cofins


30/3/2007

Biblioteca Virtual

O ministro-relator Joaquim Barbosa indeferiu o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 1600, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela TAM Linhas Aéreas S.A. visando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 503766.

A TAM interpôs Agravo Regimental questionando “a legitimidade da cobrança da majoração de 1% (um por cento), vez que contraria a Carta Política no instante em que necessária a instituição, via Lei Complementar, de nova fonte de custeio, o que não observada na espécie”. De acordo com os advogados da empresa aérea, a alegada caracterização do aumento de alíquota como nova fonte de custeio da seguridade social ainda não foi analisada pela Corte e apontou precedente em decisão monocrática do ministro Carlos Ayres Britto, na AC 951, favorável à tese por eles defendida. Alegavam ainda a existência do periculum in mora [perigo na demora] pelo risco de inscrição da empresa na dívida ativa com a impossibilidade de utilizar-se do benefício previsto na Lei 9.430/96 e a proibição do solve te repete [o pagamento de valores para posterior discussão de sua validade].

Joaquim Barbosa entende que a orientação predominante do STF para casos como o presente, é no sentido da “desnecessidade de lei complementar para instituição de tributo que tivesse como base de cálculo o faturamento”. Segundo o ministro, esse entendimento teve como leading-case [caso condutor] o Recurso Extraordinário 357950 que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da modificação da base de cálculo para receita bruta e voltando o cálculo a ser feito sobre o faturamento (receita operacional), não se cogita a necessidade de lei complementar para aumento de alíquota da Cofins.

Precedentes no mesmo sentido foram citados por Joaquim Barbosa, que acrescentou não ser cabível a tese de caracterização de aumento de alíquota como empréstimo compulsório, pois ela já foi afastada no julgamento do RE 455590 pela Segunda Turma do STF.

Reconhecendo a ausência do fumus boni iuris [plausibilidade jurídica], o ministro indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela TAM.

STF



Origem

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