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segunda-feira, julho 05, 2010

Quebra do sigilo fiscal

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Quebra do sigilo fiscal: "


Convidado - Paulo Brossard02/07/2010

Quebra do sigilo fiscal

Convidado - Paulo Brossard


Grande jornal, editado no maior Estado da federação, tem uma autoridade inerente à sua própria dimensão e, correlatamente, igual responsabilidade no que tange à exatidão da notícia divulgada. A Folha de S.Paulo, em sua edição de 19, dedica quase metade de página de seu primeiro caderno a revelar fato de excepcional gravidade, tanto mais quando esclarece ter tido acesso a documentos que asseguram sua origem, saídos “diretamente dos sistemas da Receita Federal”. A matéria é variada, mas basta o enunciado para que se fique sabendo ter havido quebra de sigilo fiscal. Pouco importa indagar quem engendrou a maquinação ilícita, seu CPF, fotografia, impressão digital, ou o que mais seja, uma vez que o fato divulgado menciona com todas as letras um caso de quebra de sigilo fiscal para fins da montagem de dossiê envolvendo a pessoa de um candidato à Presidência da República.


Começo por observar que o expediente não é original. Estou a lembrar-me do ocorrido também em São Paulo quando da eleição para o governo daquele Estado. Salvo engano, foi em 2006. O encontro para a venda do dossiê se deu no Hotel Ibis, próximo ao aeroporto Congonhas, o preço R$ 1,7 milhão, importância que ficou “hospedada” naquele hotel não sei por quanto tempo. Lembro o fato apenas para mostrar que esse negócio de dossiê tem precedente. Parece que foi o presidente da República que batizou de “aloprados” seus autores. Fecho aqui o parêntesis para retomar o caso agora denunciado pela folha paulista.


O primeiro efeito da notícia foi o desligamento, voluntário ou não, de alguém do “grupo de inteligência da pré-campanha” da candidata oficial. Saliente-se que, o mesmo jornal, no mesmo dia, sábado-19, acrescentou que “procurada desde o começo da semana, a Receita Federal informou que não iria se manifestar sobre o assunto” e, ao que sei, permaneceu muda.


A primeira pergunta que me faço e também ao leitor, é se a Receita é um segmento do serviço público e está sujeita à lei, como toda a administração pública, art. 37 da Constituição, ou está acima dela. O decoro da administração, particularmente o da administração fiscal, que hoje tem acesso às mais recônditas intimidades fiscais de qualquer contribuinte, exige o cabal esclarecimento do estranho sucesso. A administração não pode atribuir-se a comodidade do silêncio, quando o jornal que desvendou o caso estampou a matéria sob este título: “Dado sigiloso de dossiê saiu da Receita”.


Desnecessário dizer que não tenho informações privilegiadas e me socorro do que é acessível a qualquer mortal. Pois bem, a própria ex-ministra-chefe da Casa Civil, hoje candidata à presidência da República, declarou pelo mesmo jornal, “vazamento é com a Receita, diz Dilma” e, no dia seguinte, “a Receita Federal é que deve explicar, porque nós não temos nada com isso, disse a candidata do PT ontem, em Lisboa”. Este o fato em sua nudez.


Em assunto dessa relevância, o silêncio é mortal, até porque enseja, se não legitima, as piores ilações.


Quem chamou a Receita Federal à colação não foi um anônimo, mas a até ontem ministra da Casa Civil da Presidência da República e hoje candidata à Presidência, e o fez de maneira inequívoca, em declarações daquém e dalém mar. Não tenho meios de asseverar se a enfática declaração é verídica ou não, mas, qualquer que seja, tem de ser apurada. Se verdadeira, é grave, uma vez que se fica a saber que um serviço público da importância da Receita Federal vem sendo objeto de tamanho desvio de finalidade, configurando insigne ilicitude a atingir a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país; se falsa a versão, não haverá brasileiro ou estrangeiro aqui residente que não se sinta igualmente atingido em sua segurança constitucionalmente proclamada. A questão é de excepcional gravidade, pois não é doméstica, mas de natureza pública, impessoal e indisponível e envolve a administração inteira. A quebra do sigilo fiscal contamina o serviço e o compromete de alto a baixo. Não seria de o Ministério Público usar de sua autoridade para apurar a real autoria da quebra do sigilo, pois quanto à sua ocorrência já não paira dúvida alguma.


Fonte: Jornal “Zero Hora” – 28/06/10


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quarta-feira, maio 14, 2008

Íntegra da decisão do desembargador Caio Canguçu de Almeida que negou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá :: Jurid Publicações Eletrônicas ::

 

Íntegra da decisão do desembargador Caio Canguçu de Almeida que negou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Habeas Corpus nº 1.222.269.3/9


Visto.


1 - Os bacharéis Marco Polo Levorin, Rogério Neres de Sousa e Ricardo Martins de São José Júnior, advogados inscritos, respectivamente, sob os números 120.158, 203.548 e 263.126, impetram a presente ordem de 'habeas corpus' em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, visando pôr fim a constrangimento ilegal a ambos imposto pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara do Júri da Capital, representado, no dizer deles, por inadequada e imerecida decretação da prisão preventiva dos pacientes, que estão denunciados como supostos autores de homicídio qualificado capitulado no art. 121, § 2º, incisos III, IV e V, do Código Penal, assim como de fraude processual tipificada no art. 347, § único, do mesmo diploma repressivo. Tudo porque, segundo a peça inicial acusatória, teriam matado a menor Isabella de Oliveira Nardoni, para o que se valeram de meio cruel, usando recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação ou impunidade de outro crime, ato ao qual se seguiu, por fim, alteração por eles promovida no lugar e de coisas para com isso induzir em erro aqueles que haveriam de investigar e elucidar a ocorrência.
Segundo os impetrantes, a autoridade judiciária coatora, sobre decretar a custódia em desacordo com as exigências impostas para sua viabilidade pelo art. 312, do Código de Processo Penal, eis que ausentes os pressupostos que poderiam legitimar a constrição - garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal - fê-lo recebendo a denúncia mediante prematuro juízo e antecipado julgamento do mérito da causa, postura que impõe a anulação do ato de admissibilidade da ação penal. Postulam, então, que aquilo que pleiteiam seja deferido em julgamento liminar, eis que presentes o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora', a par da evidente desnecessidade da medida ora hostilizada, porquanto os pacientes em nenhum instante dificultaram ou comprometeram a atividade da autoridade investigadora e muito menos o farão no curso da instrução processual, onde anseiam provar sua inocência sempre sustentada.


2 - Pesem, porém, as alentadas argumentações trazidas pelos impetrantes, e sem que a decisão aqui proferida implique em contradição com o que ficou assentado quando da medida liminar deferida para o fim de revogar a prisão temporária imposta aos então investigados, eis que naquela oportunidade faziam-se claramente ausentes os requisitos impostos pela lei nº 7.960/89 para legitimar a custódia, pese, não obstante tudo isso, por aqui não é caso de antecipado e liminar deferimento da ordem reclamada.
Em sede de 'habeas corpus', não tendo previsão legal a concessão de liminares, mas admitidas que estão elas, hoje, por definitiva e sensata construção pretoriana, para seu excepcional deferimento contra ato de autoridade competente, faz-se imperiosa, sem margem para dúvidas ou inquietações, a ausência dos pressupostos que autorizam, em tese, o constrangimento que se venha impor a qualquer pessoa. Faz-se necessário que, de forma cristalina e evidente, reconheça-se, por exemplo, que a liberdade do agente não implica em ofensa à ordem pública, em risco para a instrução processual ou para a garantia de aplicação da lei penal. Tal, aliás, como acontecia ao ensejo daquela decisão que deferiu liminar para a revogação da prisão temporária imposta aos mesmos pacientes, que aqui novamente se apresentam como tal, mas sem que se vislumbre, desta feita, ao menos até agora, induvidosa e ilegal afronta ao direito de ir e vir que desejam ver novamente restaurado.
A esse respeito, aliás, é muito firme a jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, onde sempre se reconheceu que "a concessão de liminar em 'habeas corpus' para sustar a marcha do processo criminal exige a visualização de pronto dos pressupostos autorizativos (relevância e periculum in mora) da medida, sob pena de indeferimento" (STJ - 6ª Turma - Ag Reg no HC 6068 - rel. Min. Fernando Gonçalves), ou que "a liminar em sede de 'habeas corpus' é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora' (STF - 6ª Turma - HC 22.059, rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Vale dizer, pois, em face do caso concreto de que aqui se cuida, que a concessão de liminar, para o fim de restabelecer a liberdade dos pacientes presos preventivamente por força de decisão judicial largamente fundamentada e que diz respeito a crime gravíssimo praticado com características extremamente chocantes, e onde, após toda a prova colhida, sobressaem inequívoco reconhecimento de indícios de autoria e prova da materialidade da infração, tal concessão liminar, repita-se, apenas se justificaria se ao julgador fosse dado visualizar, de pronto, de forma clara, até gritante, que, hoje, não se fazem presentes os pressupostos autorizadores dela. Pressupostos que, por aqui, para desdita dos pacientes, com satisfatória evidência nos autos, receberam expressa e adequada invocação por parte do magistrado. Fazia-se mister, em suma, para atendimento liminar da pretensão deduzida, que dados sugestivos, muito precisos, quase incontestáveis, evidenciassem uma intolerável injustiça que estaria representando a constrição antecipadamente imposta aos acusados, o que não parece estar acontecendo, já que as circunstâncias indicam sintomático comprometimento dos pacientes com a autoria do inacreditável delito.
O que se reconhece, então, é que, se não prospera a alegação de prejulgamento que se disse conter o despacho de recebimento da denúncia, onde as observações feitas pelo magistrado, freqüentes e usuais em despacho de admissão da ação penal, não sugerem uma prematura afirmação de autoria ou de dolo, de outra parte as ilegalidades apontadas pelos impetrantes a propósito da inconveniência da decretação da prisão preventiva, reclamam estudo mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra adequado ao âmbito restrito e de cognição sumária do remédio heróico. Especialmente em sede de medida liminar, se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, como dito, está largamente fundamentada e se nela, reclamando por certo, cuidadosa investigação sobre sua realidade, o magistrado aludiu, fundado em detalhes razoavelmente sugeridos pelo processo investigatório, não só a possíveis tentativas, por parte dos pacientes, de descaracterização das provas, a eventual comprometimento da instrução e até a risco para a ordem pública, o que todo o alarme gerado pela ocorrência, em verdade está mostrando efetivamente possível.


3 - Denego, por tudo isso, a medida liminar pleiteada.


4 - Requisitem-se informações à autoridade coatora e, a seguir, dê-se vista à Procuradoria Geral da Justiça.


Int.
São Paulo, 13 de maio de 2008
Des. Canguçu de Almeida
Relator

:: Jurid Publicações Eletrônicas ::

 

 

sexta-feira, março 07, 2008

Desafios para o Poder Judiciário - Blog Oficial do Prof. Damásio de Jesus

 

Desafios para o Poder Judiciário

29 de Fevereiro de 2008   
Publicado por Imprensa  

 

Como assegurar a igualdade de tratamento se uma das partes reparte o processo indevidamente para lograr um fim proibido por lei?

A MULTIPLICAÇÃO de ações indenizatórias contra a Folha de S.Paulo e a jornalista Elvira Lobato, propostas por fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus que alegam suposto dano moral e tendo como causa uma única reportagem considerada ofensiva, revela aspectos que transcendem as rotineiras demandas forenses.

 

A reportagem informa que, em 30 anos de existência, a igreja tornou-se detentora de um império na área de comunicação. Além de 23 emissoras de TV e 40 de rádio, a Folha de S.Paulo aponta a existência de 32 empresas registradas em nome de membros da instituição, em sua maioria bispos.

 

Jornais diários, gráficas, agência de turismo, imobiliária, seguradora e táxi aéreo constituem a parte visível de um imenso patrimônio. Por trás dessa constelação de poder está a figura do bispo Edir Macedo, com mais de 40 livros publicados e imensa fortuna pessoal. Uma espécie de reencarnação do magnata do jornalismo William Randolph Hearst, retratado no clássico filme de Orson Welles, Cidadão Kane, interpretando o personagem Charles Foster Kane.

 

O primeiro aspecto peculiar dessa causa única da igreja com mais de 50 processos – como fogueiras da Inquisição acesas em múltiplos lugares – é o expediente ofensivo ao princípio do devido processo legal, ao restringir o exercício do contraditório e impedir a ampla defesa, que são garantias constitucionais.

 

A obrigação imposta ao jornal e à jornalista de comparecerem fisicamente às mais distantes comarcas do País para responder às querelas revela um autêntico abuso do direito de petição, como salientou o Min. Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em entrevista publicada na Folha. Comete ato ilícito o titular de um direito que “ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes” (Código Civil, art. 187).

 

Um dos exemplos da litigância de má-fé é caracterizado pelo uso do processo para conseguir objetivo ilegal. Como poderão os Juízes assegurar às partes litigantes a “igualdade de tratamento” exigida pelo Código de Processo Civil (art. 125, I), se uma delas ofende esse “equilíbrio de armas” ao repartir indevidamente o processo para conseguir um fim proibido por lei? Nesse caso, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, proferir sentença que obste tal objetivo (CPC, art. 129).

 

A necessidade de reunião de todos os processos, até mesmo para evitar decisões contraditórias, é o primeiro desafio a ser enfrentado pelo Poder Judiciário como guardião da Constituição e da lei.

 

O segundo é o de proteger o princípio da liberdade de informação – indissociável de um Estado democrático de Direito – quanto aos assuntos de interesse público. Possuem essa natureza os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Eles podem ser explorados pelo particular mediante concessão por meio de contrato administrativo, no qual se destaca a finalidade pública. A natureza dessa atividade não dispensa os controles formais e informais. Os recursos financeiros obtidos e aplicados por uma empresa que explora serviços de radiodifusão e com deveres inerentes à responsabilidade social podem e devem ser investigados pela imprensa. Trata-se de proporcionar o controle popular e democrático de um meio de comunicação social.

 

O conflito entre a liberdade de informação jornalística e os direitos da personalidade (nome, intimidade, vida privada, honra e imagem) deve ser resolvido em favor da divulgação da matéria de interesse público.

 

Na célebre conferência “A imprensa e o dever da verdade”, editada em 1920, Ruy Barbosa (1849-1923) escreveu: “A imprensa é a vista da nação. Por ela é que a nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam ou roubam, percebe onde lhe alvejam ou nodoam, mede o que lhe cerceiam ou destroem, vela pelo que lhe interessa e se acautela do que a ameaça”.

 

E Thomas Jefferson (1743-1826), terceiro Presidente dos Estados Unidos da América, declarou: “Se pudesse decidir se devemos ter um governo sem jornais ou jornais sem governo, eu não vacilaria em preferir a última alternativa”.

 

René Ariel Dotti
Fonte: Folha de S.Paulo
Data: 24/2/2008

Blog Oficial do Prof. Damásio de Jesus

 

quarta-feira, março 05, 2008

Ecos do carnaval - Juiz atribui excesso a policial que o algemou no Rio - Consultor Jurídico

 

Ecos do carnaval
Juiz atribui excesso a policial que o algemou no Rio

por Marina Ito

 

Um mês depois de ter sido preso, durante o carnaval do Rio de Janeiro, o juiz federal Roberto Dantes Schuman de Paula foi ouvido, na terça-feira (4/3), como testemunha na ação que o Ministério Público Federal move contra três policiais da Coordenadoria de Recursos Especiais (Core). A audiência foi interrompida pelo juiz Marcello Granado, titular da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, devido ao horário. Das seis testemunhas arroladas pelo MPF, apenas Schuman foi ouvido.

 

Em seu depoimento, Schuman foi implacável com Christiano Veiga Mouta a quem atribuiu praticamente toda a responsabilidade pela prisão na noite de 4 de fevereiro. Segundo o juiz, a iniciativa de prendê-lo era do policial, que estava exaltado, enquanto os outros, Marcelo Costa de Jesus e Bernadilson Ferreira de Castro, tranqüilos, riam da situação. “Tem dois policiais que estão sendo afundados por um terceiro”, afirmou. Os policiais são processados por desacato e abuso de autoridade.

 

Durante quase toda a audiência, o juiz prestou o depoimento de costas para os policiais, que escutavam atentamente o que era dito. Quando Schuman afirmou que o motorista da viatura, Marcelo, havia pedido desculpas na delegacia, o policial negou com a cabeça. Christiano também pegou uma conta detalhada do celular, logo que Schuman afirmou que o policial teria ligado para a imprensa. Schuman afirmou que escutou Christiano perguntando se era um repórter da Globo do outro lado da linha.

 

O juiz negou ter xingado os policiais, conforme estes haviam declarado em seus depoimentos e que seria o motivo para a ordem de prisão por desacato. Schuman também afirmou que quando o policial Christiano algemou um de seus braços, ofereceu o outro e disse: “Começou, agora completa”. Ele afirmou que, em seguida, identificou-se como juiz federal.

 

Ao ser perguntado pelo juiz Granado, Schuman confirmou ter sido ele mesmo quem digitou seu depoimento na delegacia. A opção, segundo Schuman, foi oferecida pelo próprio delegado que o perguntou como ele preferia proceder. Schuman preferiu digitar, pois seria mais rápido e foi aconselhado pelo delegado a usar a terceira pessoa no texto. Pelo Código Penal, é ato privativo do delegado colher o depoimento e ditá-lo a um escrivão.

 

Na audiência, o juiz afirmou que chegou a pensar que a abordagem dos policiais havia sido encomendada. Ele disse também que, no sábado passado, uma pessoa tentava tirar foto de seu carro, enquanto estava parado em um sinal. Apesar de não acreditar que o episódio tenha relação com o processo, Schuman deixou registrado o ocorrido em seu depoimento.

 

O juiz Granado disse não acreditar que a história relatada tenha relação com o processo e os acusados. A promotora que acompanhou o depoimento afirmou que qualquer problema que aconteça com Schuman, as suspeitas recairão sobre os três policiais, o que levaria o MPF a pedir a prisão deles. Embora ela tenha insistido que não os ameaçou, a observação causou mal estar e reação do advogado Rodrigo Roca. A situação foi rapidamente contornada pelo juiz Granado, que pôs fim a discussão.

 

Versões

Em 19 de fevereiro, os três policiais negaram, em interrogatório, a versão contada por Schuman. Afirmaram que ele só havia se identificado como juiz na porta da delegacia. Argumentaram, ainda, que foi dada voz de prisão porque Schuman os xingou e foi algemado devido a seu estado alterado.

 

A audiência para ouvir as testemunhas do caso aconteceu exatamente depois de um mês da prisão de Schuman, na noite de carnaval. O advogado dos policiais havia estranhado a rapidez. O juiz do processo, Marcello Granado, afirmou que não existe nenhum tipo de velocidade atípica. Granado disse que a vara está bem organizada e que dá prioridade a processos que envolvam a liberdade dos acusados. Apesar de não estarem presos, os policiais continuam limitados a exercer funções internas.

 

Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2008

 

Sobre o autor

Marina Ito: é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

 

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Consultor Jurídico

 

sexta-feira, fevereiro 01, 2008

Repasse de dados de correntistas à Receita fere Constituição, avalia CNPL - Jus Vigilantibus

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Repasse de dados de correntistas à Receita fere Constituição, avalia CNPL

 

Brasília - O repasse à Receita Federal de informações dos correntistas que movimentem mais de R$ 5 mil por semestre (R$ 10 mil para empresas), fere a garantia constitucional do sigilo bancário e torna boa parte dos donos de contas bancárias suspeitos de sonegação. A avaliação é do presidente da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), Francisco Antônio Feijó.


Na última quinta-feira (17), a entidade entrou com ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a instrução normativa da Receita Federal editada no final de 2007 que obriga o envio dos dados ao Fisco. Segundo a Receita, a norma foi a solução encontrada para evitar a sonegação de tributos com o fim da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).


Feijó não se diz contra o combate à sonegação, mas questiona a legalidade da norma. “Não somos contra o fim da fiscalização, mas existem outros meios para fiscalizar sem violar o sigilo bancário, que é garantido na Constituição”, explica. Outro problema, segundo ele, é que a instrução normativa entra em conflito com o princípio de presunção de inocência, considerando todos os que recebam mais de R$ 5 mil suspeitos de sonegação.


O presidente da CNPL declara-se a favor da CPMF. “A CPMF, que também funcionava como cruzamento de dados pela via bancária, era bem mais legítima, do que fazer com que todos os correntistas sejam encaminhados para a Receita Federal”, defende.


Segundo ele, a instrução normativa representou uma decisão defensiva por parte do governo para compensar a perda “abrupta” de arrecadação com o fim da CPMF. “Quem leva um tapa devolve dois”, compara.


A Instrução Normativa 802/2007 foi editada depois que a proposta de emenda à Constituição que prorrogaria a CPMF até o final de 2011 foi rejeitada no Senado, com a alegação de que auxiliaria a fiscalização da Receita no combate à sonegação e à informalidade. A presidência do STF ainda não deu encaminhamento à Adin protocolada pela CNPL.

 

Fonte: Agência Brasil »

21/01/2008

 


Jus Vigilantibus

sexta-feira, janeiro 11, 2008

Operação Hurricane - Para Marco Aurélio não se pode prender e depois apurar

Fonte: Consultor Jurídico


Operação Hurricane
Para Marco Aurélio não se pode prender e depois apurar

 

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus para o empresário João Oliveira de Farias, preso e investigado em decorrência da Operação Hurricane da Polícia Federal, que apura venda de sentenças judiciais para favorecer o jogo ilegal no Rio de Janeiro. A decisão garante que o empresário fique em liberdade até o julgamento final do HC.

 

O empresário é acusado de formação de quadrilha, corrupção ativa e contrabando. Foi preso em abril 2007, junto com outros investigados na Operação Hurricane, por determinação da juíza da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Em junho passado, foi posto em liberdade em decorrência da decisão que favoreceu Antônio Petrus Kalil, o Turcão, também preso na operação da PF.

 

Com o pedido de liminar, o advogado de Farias busca garantir a liberdade de seu cliente que supostamente está na iminência de ser preso em conseqüência da instauração de um novo processo criminal contra ele, fruto do desdobramento da operação.

 

No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, João Farias teve seu pedido de liberdade negado. No Superior Tribunal de Justiça, a ministra Laurita Vaz, relatora, determinou o arquivamento do HC com base na Súmula 691 do Supremo.

 

O ministro Marco Aurélio destacou que a imputação específica atribuída ao empresário nesse pedido de Habeas Corpus diz respeito a lavagem de dinheiro. Segundo o relator, na casa de João Oliveira de Farias teriam sido encontrados R$ 600 mil em espécie. O valor, conforme o Ministério Público, decorreria de exploração do jogo do bicho, máquinas caça-níquel e casas de bingo.

 

“O ato tem como base maior a imputação e, quanto a esta, não cabe presumir a culpa”, entendeu o relator, ressaltando que deve ser aguardada a instrução processual e a prova por parte do Ministério Público, antes do decreto de prisão. Para ele, “a descoberta do que se aponta como esquema, como organização criminosa, direciona não à conclusão sobre a continuidade delitiva, mas à cessação da atividade ante a persecução criminal”.

 

O ministro Marco Aurélio destacou que a ordem de prisão inverte o que é previsto pelo Direito, “prendendo-se para, posteriormente, apurar-se, ter-se a culpa formada e, então, impor-se a pena”. Por isso, concedeu a liminar e determinou o recolhimento do mandado de prisão ou, se já houver ocorrido a execução, a expedição de alvará de soltura em benefício do empresário, caso não esteja preso por outro motivo.

 

HC 93.233

Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2008


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Consultor Jurídico

quarta-feira, dezembro 19, 2007

Vida difícil de bolivianos vai muito além da exploração no trabalho

Fonte:

Vida difícil de bolivianos vai muito além da exploração no trabalho

 

Condições pesadas impostas nas oficinas de costura são apenas uma das faces do cotidiano severo enfrentado pelos migrantes bolivianos que deixaram a sua patria-mãe em busca de uma vida melhor em território brasileiro

Por Beatriz Camargo e Maurício Hashizume

 

Bolivianos trabalhando sem garantias sociais e recebendo menos que outros trabalhadores. Na região central da cidade de São Paulo, onde proliferam oficinas de costura, esta descrição não seria uma novidade. Não é de hoje que muitos migrantes deixam a Bolívia para enfrentar a dura rotina no comando de máquinas de costura confinadas em cômodos acanhados nos bairros do Bom Retiro, do Pari, da Mooca, do Brás, do Canindé...

 

Nesta terça-feira (18), data em que se comemora o Dia Internacional do Imigrante, o Ministério Público do Trabalho (MPT) de Santa Catarina anunciou a assinatura de um termo de compromisso com a empresa KB Bordados, depois da constatação de que trabalhadores bolivianos estavam sendo explorados e discriminados devido à condição de estrangeiros em situação irregular na confecção da região de Indaial (SC).

 

Com base em artigos da Convenção 143 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e na Declaração Sócio-Laboral do Mercosul, o procurador Marcelo D´Ambroso elaborou as bases do termo que visa garantir tratamento igual para trabalhadores brasileiros e estrangeiros, garantindo os direitos dos bolivianos. Se o acordo não for cumprido, a empresa terá de pagar multa de R$ 300 mil por infração e por trabalhador encontrado em situação irregular, reversível ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).

 

"Os bolivianos estão sendo empregados também na região de produção têxtil do Vale do Itajaí. Isso pode ser uma tendência e precisa ser investigado", relata Marcelo, que busca diferenciar bem casos de estrangeiros sem documentos no Brasil - que seria uma questão da Polícia Federal (PF) - da situação de quem vem ao Brasil e trabalha regularmente. "Se ela vem ao Brasil e é vítima, a maior falta é da empresa, que deveria dar suporte", avalia.

 

O acompanhamento cotidiano da vida dessas pessoas no Brasil mostra, porém, que a vida difícil dos bolivianos no vai muito além do trabalho. Filha de pai e mãe que vieram da Bolívia nos anos 60, a advogada Ruth Camacho atende gente que veio de países vizinhos há anos no Centro de Apoio ao Migrante (Cami), no Pari, e na Igreja Nossa Senhora da Paz, no bairro da Liberdade, junto ao Centro Pastoral do Migrante (CPM). As orientações se dividem basicamente em três assuntos: problemas com documentação, questões relacionadas a trabalho (muitos casos de não recebimento pelo trabalho nas oficinas de costura) e casos de violência doméstica.

 

"No Brasil, a mulher está sendo orientada a buscar seus direitos pela Lei Maria da Penha [que facilita denúncias, dá maior proteção a vítimas e aumenta a punição dos agressores] e a questão já é difícil. Imagine a situação da mulher que não tem documento, não tem nada, e está em situação de trabalho irregular", relata Ruth. A violência ocorre com mulheres dentro de casa e chega até as crianças filhas de migrantes, em especial no ambiente escolar. "Muito embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diga que nenhuma criança pode ficar fora da escola, a falta de informação faz com que a escola não aceite as crianças. Muitas se formam e não recebem diploma".

 

Outros dois casos colhidos em entrevistas por Juliana Lago, da Associação Humanista, que vem organizando debates sobre a situação dos bolivianos no Brasil, mostram que a questão extravasa a exploração no trabalho. Uma mãe de família boliviana que trabalhou mais de um ano nas confecções paulistanas disse que decidiu deixar o Brasil porque seu filho adolescente apanhava todos os dias no colégio. Juliana também ouviu o relato de um médico que atendeu bolivianos que recebem o primeiro atendimento no posto de saúde, mas desistem de fazer os devidos exames porque ficam com medo de fornecer dados básicos (como o nome e endereço) e correr o risco de deportação.

 

Todo esse conjunto de problemas está relacionado principalmente com a questão da documentação, primeiro passo para a garantia de direitos básicos. "Sem documento, o migrante não consegue fazer nada: nem preservar direitos como trabalhador, nem como cidadão", destaca a advogada Ruth. Na entrada, são concedidos vistos de turista com 90 dias de validade, que podem ser prorrogado por mais 90 dias. Vencido esse prazo, a situação se torna irregular. Há també aqueles que entram sem nenhum tipo de documento ou visto.

 

Em 2005 foi promulgado o Acordo entre Brasil e Bolívia sobre "Facilitação para o Ingresso e Trânsito de seus Nacionais em seus Territórios", que estabelece a concessão de vistos de permanência aos bolivianos que chegaram ao Brasil até agosto de 2005. "Em vez de vistos permanentes, estão sendo concedidos vistos provisórios de dois anos [que precisariam ser renovados mais uma vez por outra autorização provisória de mais dois anos para só então serem substituídos por vistos permanentes]. Os primeiros migrantes que conseguiram esses vistos já estão prorrogando por mais dois anos", conta Ruth.

 

As cobranças de taxas e de multas - que podem chegar a R$ 848,00 - quando da renovação são outro problema citado pela advogada. "Para quem ganha centavos por peça trabalhada, pagar isso tudo é muito difícil", analisa Ruth. E além das taxas, quem pede visto precisa de uma série de documentos (certidão de nascimento/casamento, antecedentes criminais, etc.) e de comprovantes de remuneração. Muitos bolivianos trabalham em confecções ou são autônomos e não têm como comprovar renda. A PF exige holerite ou um atestado concedido por contadores. "Muitos bolivianos estão sendo vítimas de golpes de contadores que estão fazendo comprovantes falsos".

 

A necessidade de uma regularização mais ampla é prioridade máxima, de acordo com quem atende estrangeiros que vivem no Brasil. "Há cerca de 100 mil bolivianos em São Paulo, dos quais cerca de 20 mil estão se regularizando pelo Acordo Brasil-Bolívia. O numero é alto, mas ainda é pouca gente. Ou seja, o acordo propõe a facilitação dessa regularização, mas isso não está ocorrendo", coloca Ruth. "É uma pequena anistia cheia de condicionantes", sintetiza Roberval Freire, do Serviço Pastoral dos Migrantes (SPM).


O acordo para facilitação de trânsito não implicou em melhorias diretas das condições de vida desse grupo, admite Paulo Sérgio de Almeida, coordenador-geral do Conselho Nacional da Imigração (CNIg). "As formas de produção continuam as mesmas: oficinas clandestinas, jornadas longas e situação fragilizada", salienta Paulo Sérgio, do CNIg, ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). "Por isso, o Ministério tomou a iniciativa de criar um grupo de trabalho para analisar e ver o que pode ser feito".


O ministro Carlos Lupi assinou portaria que cria o grupo que tem a missão de analisar e apresentar propostas para dar fim aos casos de submissão de estrangeiros a trabalho degradante ou análogo à escravidão no Brasil. O relatório conclusivo está sendo aguardado para o início de abril de 2008.
Grupos da sociedade civil - como a Associação Humanista, o Cami e o CPM - e a Organização Internacional para Migração (OIM) planejam a publicação de um "guia do imigrante", com informações sobre direitos e deveres, acesso a serviços relacionados à saúde e formas de procedimento em casos de violência. Também faz parte dos planos a confecção e distribuição de um panfleto específico com o propósito de combater a violência: contra as mulheres no ambiente doméstico, nos locais de trabalho e nas escolas.



quarta-feira, dezembro 12, 2007

Uma atitude generosa... sabia que pode ser ilegal?

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Uma atitude generosa... sabia que pode ser ilegal?

 

Bruno Soares de Souza

Acadêmico do 7º período do curso de Direito Faculdades Integradas do Oeste de Minas – FADOM - Divinópolis (MG).

 

 

 


    "Quanto maior for o número dos que entenderem e tiverem nas mãos o sagrado código das leis, menos freqüentes serão os delitos, pois não há dúvida que a ignorância e a incerteza das penas propiciam a eloqüência das paixões". Cesare Beccaria

 


Catástrofes naturais, desastres aéreos, fome, miséria, violência, injustiça, intolerância racial... essas são algumas das causas de grande dor e sofrimento para os humanos. Uma tragédia que assola determinada região acaba por despertar um sentimento de solidariedade entre vizinhos e pessoas distantes e desconhecidas. Mesmo aqueles que sustentam ideais diferentes acabam cooperando, demonstrando uma atitude de empatia para com o sofrimento alheio, fazendo renascer a esperança.

 

Na maioria das vezes, as formas de se demonstrar amor ao próximo são, na verdade, despercebidas. Manifestam-se em pequenos gestos, em ações, condutas quase mecânicas e imperceptíveis, tais como ajudar um vizinho com as tarefas domésticas diárias, fazer compras, atravessar a rua, ou mesmo um simples passeio na praça como companhia. São atitudes sinceras que, por serem feitas de bom grado, são vistas como justas e aceitáveis.

 

Há muitas outras formas de se demonstrar um espírito generoso. Especialmente na época do Natal, o ambiente criado acaba por despertar tal generosidade. Visitam-se os parentes, os amigos, trocam-se presentes, promovem-se ajudas para os desamparados, visitas aos lares de idosos, enfim, por vários dias, à medida que a festa se aproxima, o ser humano se empenha em ajudar o seu próximo.

 

É verdade que muitos não têm famílias, tampouco a oportunidade de se associarem nesta ocasião festiva. Para não se sentirem tão excluídas, na esperança de também receberem algum presente, acabam escrevendo cartas que são endereçadas ao “Bom Velhinho”, ao “Ao Pólo Norte”, “Papai Noel” etc. O que dizer então quando crianças e especialmente idosos que vivem sozinhos escrevem essas cartas endereçadas ao Papai Noel pedindo brinquedos, ajuda material e até alguém com quem possam conversar? Justificaria qualquer pessoa, na intenção de ajudar, ler tais correspondências?

 

O Código Penal, em seu art. 151, de maneira clara e direta, define como crime a violação de correspondência, não importa a quem é endereçada, ainda, frisando, que o destinatário seja um personagem fictício. Da seguinte forma:

    “Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    Parágrafo 1° Na mesma pena incorre:

    I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói.”

Da mesma forma, a nossa Lei Maior, de 1988, em seu art. 5°, inciso XII, assim estabelece:

    É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".

Pode parecer uma questão ínfima, mas é cediço que o exemplo dos pais influencia seus filhos. Existem crianças que levam tão a sério a possibilidade de receber algum presente do Papai Noel que acabam criando expectativas fantasiosas. Escrevem cartas e as remetem aos Correios a fim de que o tão sonhado “Bom Velhinho” as leia, realizando seus pedidos.

 

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui sim autorização para abrir tais correspondências – mas somente os Correios – e aquele que violar uma correspondência dessas, ainda que imbuído da intenção de ajudar, pode vir a responder pelo tipo penal descrito no art. 151. Não é legítimo ajudar alguém desrespeitando, a princípio, uma norma. Nem sempre podemos justificar nossos erros com boas intenções.

 

Crime é crime. Não foi em vão que o médico Lucas, escreveu: “Quem é fiel no mínimo, é também fiel no muito, e quem é injusto no mínimo, é também injusto no muito”. Excluídas as exceções contidas na Constituição da República, violar correspondência por pessoa não autorizada é crime. A inviolabilidade descrita no artigo não é relativa. Não há meio termo, um “jeitinho”, uma boa intenção capaz de justificar a violação.

 

É evidente que o destinatário fictício jamais irá reclamar que teve suas correspondências violadas. Mas se em pequenas atitudes somos tolerantes e aceitamos, estaremos propensos a tolerar e, quiçá, aceitar violações de correspondência sem qualquer critério nos presídios, também traições, adultérios, prisões ilegais etc, desde que possam ser justificadas.

 

Infelizmente, a maior prova de amor ao próximo, presente também em uma carta, escrita não por um personagem fictício, mas extremamente real e poderoso, é lida por poucos. Essa importante carta ensina que é preciso respeitar as regras e ter a motivação genuína para ser generoso.

 

As pessoas não deviam esperar a época de Natal para lembrar do próximo, para prover-lhe o necessário, alguma ajuda ou palavra de consolo. A generosidade gera generosidade, isso é verdade. Ser generoso para com aqueles que necessitam é uma atitude nobre e exemplos de generosidade estão em toda parte da enorme carta – as Escrituras Sagradas – especialmente nas atitudes do Filho de Deus. Mas com uma diferença. Ele jamais violou um princípio ou uma norma para poder ajudar e depois ter que justificar seu erro pelas suas boas intenções.


12/12/2007

 


Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

SOUZA, Bruno Soares de. Uma atitude generosa... sabia que pode ser ilegal? Jus Vigilantibus, Vitória, 12 dez. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/30383>. Acesso em: 12 dez. 2007.



Jus Vigilantibus

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