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quinta-feira, abril 01, 2010

Motivo e motivação são requisitos indispensáveis para validade do ato administrativo? - Marcelo Alonso :: Notícias JusBrasil


Motivo e motivação são requisitos indispensáveis para validade do ato administrativo?

Autor : Marcelo Alonso

Fonte : Notícias JusBrasil


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Motivo e motivação são requisitos indispensáveispara validade do ato administrativo?



Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.


Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.

O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.

A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.

Referência:

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.


Autor:

Marcelo Alonso


Link:

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2139556/motivo-e-motivacao-sao-requisitos-indispensaveis-para-validade-do-ato-administrativo-marcelo-alonso


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terça-feira, maio 27, 2008

BDJur no STJ: Limitação temporal da revisibilidade administrativa do ato vicioso

 

Título: Limitação temporal da revisibilidade administrativa do ato vicioso

Autores: Maia Filho, Napoleão Nunes

Data de Publicação: 1999

URL: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/17105

Palavras-chave: Preclusão,processo civil, Brasil, Prescrição, Ato administrativo, revogação, Brasil

 

Resumo: 
Comenta que a atividade administrativa pública pode produzir atos eivados de vícios, resultante de trabalho humano susceptível de erros ou falhas involuntárias de desvios derivados de elementos externos à estrutura em que se geram os atos ou influências perturbadoras da sua regular formação. Relata a vinculação da administração pública ao dever jurídico de sanear-se internamente, não permitindo que os atos viciosos que identifica tenham perdurabilidade, sendo imperativo providenciar a exclusão através de providência adequada e eficaz. Relata que o ato vicioso não fica definitivamente imune à ação de revisão, o que se exclui é que a revisão possa ser efetivada pela própria administração pública, de preferência pelo Poder Judiciário. Trata da preclusividade administrativa que deve ser admitida como uma necessidade abonada pelo direito. Discorre sobre o decurso do tempo que pode levar à estabilidade do ato administrativo vicioso, excluindo-o da revisibilidade por iniciativa da própria administração, que ocorre automaticamente com o decurso do prazo previsto em lei e se não houver previsão legal explícita, a prescrição ocorrerá em cinco anos. Por fim, afirma que dentre as limitações à atividade revisional da administração pública encontra-se como exigência indispensável da própria existência do sistema jurídico a preclusão administrativa.

 

Referência: 
MAIA FILHO, Napoleão Nunes. Limitação temporal da revisibilidade administrativa do ato vicioso. BDJur, Brasília, DF, 21 maio 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/17105>.
MAIA FILHO, Napoleão Nunes. Limitação temporal da revisibilidade administrativa do ato vicioso. Revista Cearense independente do Ministério Público, Fortaleza, v. 1, n.1, p. 163-180, abril. 1999.

 

Aparece na Coleção:
Produção Intelectual dos Ministros do STJ

Arquivos deste Item:

 

Limitação_Temporal _ Revisibilidade.pdf  -  102Kb  -  Adobe PDF  -  Ver/Abrir

 

BDJur no STJ: Limitação temporal da revisibilidade administrativa do ato vicioso

 

 

quinta-feira, março 29, 2007

Dança das cadeiras

Fonte: Consultor Jurídico


Dança das cadeiras

Cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo

por Fernando Porfírio

O cargo em comissão tem como característica a transitoriedade e a confiança. A Constituição Federal não garante aos seus ocupantes qualquer estabilidade, inclusive a provisória, que cabe desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ou seja, as servidoras nomeadas para esses cargos podem ser exoneradas a qualquer tempo.

Com esse fundamento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de Mandado de Segurança da jornalista Valéria Daleffi Sheide, que ocupava, em comissão, o cargo de auxiliar parlamentar no gabinete do então deputado Ubiratan Guimarães, morto em 9 de setembro do ano passado.

O coronel — comandante da operação que resultou na morte de 111 presos na Casa de Detenção do Carandiru, em outubro de 1992 — foi encontrado morto em seu apartamento, na Zona Oeste da capital paulista, com um único tiro na região do abdômen.

A jornalista reclamava o que entendia direito líquido e certo para anular o ato da Mesa da Assembléia Legislativa paulista que a exonerou do cargo dois dias depois da morte do coronel Ubiratan. A defesa alegou que o ato administrativo sofria de ilegalidade.

Valéria foi nomeada para o cargo em 21 de abril de 2006 e sua exoneração foi publicada no Diário Oficial de 13 de setembro do mesmo ano. A jornalista estava grávida e tinha dado a luz em 6 de setembro. No entanto, segundo alega, não houve expediente na Assembléia nos dias 7 e 8 e, no dia 9, ocorreu o assassinato do coronel Ubiratan.

De acordo com a defesa, em 11 de setembro, primeiro dia útil depois do parto, o marido da jornalista tentou dar entrada no pedido de licença gestante, mas a solicitação foi recusada pelo Departamento de Recursos Humanos. A justificativa foi a de que o comunicado oficial da morte do deputado provocava, automaticamente, a exoneração de todos os servidores em comissão lotados naquele gabinete.

A defesa argumentou, ainda, que o fator gerador da licença gestante é a gravidez ou o parto. No primeiro caso, a licença poderia ser concedida a partir do oitavo mês de gestação e, no segundo, a partir do nascimento do filho. Como o nascimento aconteceu em data anterior à exoneração, já havia o direito adquirido de gozar a licença gestante.

O Órgão Especial não aceitou os argumentos. Para os desembargadores, a exoneração da servidora não foi arbitrária nem injusta, muito menos houve ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo. Na opinião do relator, desembargador Laerti Nordi, a exoneração decorreu simplesmente da natureza de seu cargo de confiança, exercido em comissão, onde a dispensa é admitida a qualquer tempo.

Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2007


Origem

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