13-04-2013 18:00TJMG condena empresa aérea por overbooking
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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou VRG Linhas Aéreas S/A (Gol) a indenizar em R 7 mil, a título de danos morais, a passageira W.A.R porque ela não conseguiu embarcar em vôo que saiu de Montes Claros, em virtude de overbooking (número maior de passagens vendidas do que de assentos disponíveis na aeronave). Essa decisão reformou sentença do juiz da 5ª Vara Cível de Montes Claros.
A passageira entrou com ação contra a empresa aérea por não ter conseguido viajar no vôo programado no dia 10 de abril de 2010, porque na fila havia mais pessoas que a lotação do avião.
Ao negar provimento da ação, o juiz sentenciante considerou, entre outros, que a culpa foi da passageira, ao chegar atrasada para fazer o check-in, alegação esta contestada por prova testemunhal. Segundo as testemunhas, quando W.A.R e outros passageiros chegaram ao aeroporto, o guichê da companhia sequer estava aberto.
Ao analisar o recurso de apelação interposto por W.A.R, o relator do processo, desembargador Domingos Coelho, asseverou que é inegável a responsabilidade da Gol Linhas Aéreas S/A, uma vez que o único motivo da passageira, ora recorrente, não ter embarcado foi o overbooking.
No entendimento do desembargador, “o fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por constituir modalidade de prestação de serviços”. Segundo ele, qualquer contrato de transporte, tem a obrigação de respeitar os horários e percursos contratados. Assim, o transportador assume uma obrigação de resultado: transportar os passageiros sãos e salvos e suas bagagens e mercadorias sem avarias ao seu destino.
Domingos Coelho entendeu ainda que “a lotação do vôo com venda de bilhetes em número superior ao de assentos, somada ao descaso e ausência de assistência à apelante, provocaram transtornos e angústias que excederam o mero dissabor ou contrariedade, importando em dano moral indenizável, tendo a indenização caráter mais punitivo do que compensatório.”
Por último, o relator condenou a empresa aérea ao pagamento de danos morais no montante de R$ 7 mil corrigidos por correção monetária a partir da publicação do acórdão, bem como ao pagamento de R$ 427,31 com juros e correção da data dos recibos pelos índices da Corregedoria - Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJMG).
Fonte: TJMG
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - TJMG condena empresa aérea por overbooking - Dano Moral
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terça-feira, abril 16, 2013
Correio Forense - TJMG condena empresa aérea por overbooking - Dano Moral
domingo, abril 14, 2013
Correio Forense - Google é condenada por exibir fotos íntimas - Dano Moral
13-04-2013 16:00Google é condenada por exibir fotos íntimas
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Os desembargadores da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reformaram, por unanimidade de votos, a sentença em primeira instância que condenou a empresa Google a indenizar Claudia da Silva, majorando a indenização para R$ 100 mil, por danos morais. Para o desembargador Marco Antônio Ibrahim, relator da decisão, “há, no direito brasileiro, um direito ao respeito ao qual corresponde uma obrigação passiva de não indignar outrem”.
De acordo com os autos processuais, um perfil falso de Claudia foi criado na rede social Orkut e exibia fotografias íntimas de conteúdo sexual explícito dela com um ex-companheiro. Ela então solicitou à empresa Google, responsável pelo site de relacionamentos, que tal perfil fosse apagado, para evitar a exposição de sua intimidade. No entanto, ainda de acordo com o processo, a remoção do conteúdo só ocorreu após uma liminar judicial concedida. As fotografias anexadas aos autos ficaram expostas no Orkut por vinte dias após a denúncia feita. Segundo o desembargador relator Marco Antônio Ibrahim, “é incabível falar que a Google tem a obrigação prévia de fiscalizar o conteúdo das informações que circulam no Orkut. Mas também não se pode deixar a sociedade desamparada frente à prática cada vez mais recorrente de se utilizar comunidades virtuais para realização de atividades ilícitas”. O magistrado também frisou a obrigação de se retirar imediatamente de circulação todo e qualquer tipo de conteúdo ofensivo, assim que se descubra a existência de páginas que contenham esse tipo de material. “No caso, as fotos de Claudia ficaram expostas e foram vistas por um número indeterminado de pessoas, em condições ultrajantes de intimidade. O provedor tem o dever de retirar o conteúdo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada”, concluiu o desembargador. N° do processo: 0001811-45.2009.8.19.0011
Fonte: TJDF
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Google é condenada por exibir fotos íntimas - Dano Moral
Correio Forense - TMGJ condena empresa aérea por overbooking - Dano Moral
13-04-2013 18:00TMGJ condena empresa aérea por overbooking
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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou VRG Linhas Aéreas S/A (Gol) a indenizar em R 7 mil, a título de danos morais, a passageira W.A.R porque ela não conseguiu embarcar em vôo que saiu de Montes Claros, em virtude de overbooking (número maior de passagens vendidas do que de assentos disponíveis na aeronave). Essa decisão reformou sentença do juiz da 5ª Vara Cível de Montes Claros.
A passageira entrou com ação contra a empresa aérea por não ter conseguido viajar no vôo programado no dia 10 de abril de 2010, porque na fila havia mais pessoas que a lotação do avião.
Ao negar provimento da ação, o juiz sentenciante considerou, entre outros, que a culpa foi da passageira, ao chegar atrasada para fazer o check-in, alegação esta contestada por prova testemunhal. Segundo as testemunhas, quando W.A.R e outros passageiros chegaram ao aeroporto, o guichê da companhia sequer estava aberto.
Ao analisar o recurso de apelação interposto por W.A.R, o relator do processo, desembargador Domingos Coelho, asseverou que é inegável a responsabilidade da Gol Linhas Aéreas S/A, uma vez que o único motivo da passageira, ora recorrente, não ter embarcado foi o overbooking.
No entendimento do desembargador, “o fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por constituir modalidade de prestação de serviços”. Segundo ele, qualquer contrato de transporte, tem a obrigação de respeitar os horários e percursos contratados. Assim, o transportador assume uma obrigação de resultado: transportar os passageiros sãos e salvos e suas bagagens e mercadorias sem avarias ao seu destino.
Domingos Coelho entendeu ainda que “a lotação do vôo com venda de bilhetes em número superior ao de assentos, somada ao descaso e ausência de assistência à apelante, provocaram transtornos e angústias que excederam o mero dissabor ou contrariedade, importando em dano moral indenizável, tendo a indenização caráter mais punitivo do que compensatório.”
Por último, o relator condenou a empresa aérea ao pagamento de danos morais no montante de R$ 7 mil corrigidos por correção monetária a partir da publicação do acórdão, bem como ao pagamento de R$ 427,31 com juros e correção da data dos recibos pelos índices da Corregedoria - Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJMG).
Fonte: TJMG
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Correio Forense - TMGJ condena empresa aérea por overbooking - Dano Moral
sábado, abril 13, 2013
Correio Forense - Copa D\'Or condenado a indenizar paciente - Dano Moral
11-04-2013 08:00Copa D'Or condenado a indenizar paciente
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Em decisão monocrática, o desembargador Luciano Sabóia de Carvalho, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a FMG Empreendimentos Hospitalares – responsável pelo Hospital Copa D’Or – a indenizar Tathiana Costa em R$ 5 mil, por danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.
Segundo os autos processuais, Tathiana foi atendida pelos médicos do Copa D’Or para tratar de uma enxaqueca e, mesmo depois de informar ser alérgica ao ácido acetilsalicílico (AAS) – utilizado como analgésico –, recebeu a prescrição de um medicamento que continha uma substância chamada cetoprofeno, elemento da mesma classe do AAS. Em sua defesa, o hospital alegou que as substâncias não eram da mesma classe, porém, de acordo com a bula, o medicamento não deveria ser usado por “pacientes com história de reações alérgicas ao cetoprofeno, como crises asmáticas ou outros tipos de reações alérgicas ao cetoprofeno, ao ácido acetilsalicílico ou a outros antiinflamatórios não-esteróides”.
Ainda de acordo com o processo, Tathiana começou a apresentar um quadro de anafilaxia, após utilizar a medicação. A perícia realizada constatou que a reação alérgica apresentada pela paciente claramente ocorreu devido ao erro na prescrição do medicamento e poderia ter sido fatal, se não tivesse sido tratada imediatamente, já que a anafilaxia causa, dentre muitos sintomas, diminuição de pressão e circulação sanguínea, além de edema de glote – fechamento da garganta.
“Como se vê, é possível concluir que a prescrição médica obtida pela autora no Hospital Copa D’Or configurou erro grosseiro, levando à responsabilização civil dos réus pelo evento danoso, com consequente dever de indenizar”, frisou o desembargador relator Luciano Sabóia. “Ao indicar um medicamento incompatível com o histórico de alergia da autora, os réus prestaram um serviço de baixa qualidade e indiferente para com a saúde de quem deveria preservar”, concluiu o magistrado.
N° do processo: 0083036-20.2009.8.19.0001
Fonte: TJRJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Copa D\'Or condenado a indenizar paciente - Dano Moral
quinta-feira, abril 11, 2013
Correio Forense - Envolvidos em briga não têm direito a indenização - Dano Moral
09-04-2013 16:02Envolvidos em briga não têm direito a indenização
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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de indenização de três pessoas que se feriram em uma briga e buscavam reparação pelos danos morais. A decisão, idêntica em Primeira e Segunda Instâncias, fundamentou-se na impossibilidade de, pelos autos, identificar quem começou a desavença. Um inquérito policial foi aberto para apurar a responsabilidade pelo ocorrido, mas ainda não foi concluído. O incidente ocorreu em outubro de 2006, numa festa de 15 anos no Esporte Clube Biquense, em Bicas. O estudante S.C.M.J., que era menor de idade na época, afirma que o estudante W. e o pai dele, o serralheiro H., de repente e sem motivo algum, atacaram-no com golpes, arremessando-lhe taças de vidro. Foi necessário chamar a Polícia Militar para conter a briga. S. afirma que sofreu graves lesões, teve de ser operado e passou por tratamento fisioterápico. Ele reivindicou R$ 10 mil pelos danos morais, R$ 3.938,44 pelos danos materiais e indenização complementar de R$ 5 mil. W., por sua vez, argumentou que ele é que foi agredido primeiro, quando tentava socorrer o filho e retirá-lo da confusão. O serralheiro solicitou R$ 5 mil de indenização. O juiz Ricardo Domingos de Andrade julgou ambos os pedidos improcedentes. Ele afirmou que não poderia ter havido vergonha, constrangimento, vexame ou humilhação, já que, de modo inconsequente, os próprios envolvidos se expuseram voluntariamente em ambiente público, desrespeitando diversas pessoas e pondo em risco a integridade física delas. “Um esbarrão em uma pista de dança, que poderia ser resolvido com um pedido de desculpas, virou motivo para prejudicar uma amiga e sua família. Não me venham dois brigões e um insensato alegar danos morais: trata-se de um mal-entendido de simples solução, que jamais deveria ter chegado ao ponto que chegou. Se tivessem moral e educação, teriam se comportado como cavalheiros, procurando a aniversariante e oferecendo-lhe uma justa indenização”, sentenciou. O desembargador Saldanha da Fonseca, examinando o recurso, entendeu que nem a prova documental nem a prova oral esclareciam quem iniciou o tumulto. S., W. e H., para o relator, se envolveram em atos de agressão mútua, os quais resultaram em atendimento médico-hospitalar. “Todos tiveram um comportamento reprovável. É que, numa festa, ambos se trataram de forma irracional. É fácil abstrair dos depoimentos que as provocações foram recíprocas e a intolerância, incompatível com a vida em sociedade, sobretudo para quem participa de uma festividade, ainda mais numa cidade do interior”, considerou. Acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida, o relator rejeitou as apelações e manteve a sentença. Processo nº: 0218644-16.2007.8.13.0069
Fonte: TJMG
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Envolvidos em briga não têm direito a indenização - Dano Moral
Correio Forense - Loja é condenada a pagar danos morais por suspeita infundada de furto - Dano Moral
09-04-2013 20:00Loja é condenada a pagar danos morais por suspeita infundada de furto
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O juiz do 3ª Juizado Especial Cívell de Brasília condenou as Lojas Americanas S/A a indenizarem por danos morais, na quantia de R$ 3 mil, um cliente que foi abordado e revistado indevidamente por suspeita de furto. De acordo com a sentença, tal procedimento configura situação vexatória potencialmente ofensiva aos direitos da personalidade do autor, tornando cabível o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 927 do CC. O autor narra nos autos que foi abordado e revistado diante de outros clientes, sendo obrigado a revelar os bens pessoais guardados em sua mochila. Essa ação foi realizada sem a devida discrição e cuidado que permeiam o direito de vigilância e proteção do estabelecimento. Como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, cabia à loja solucionar a controvérsia. Marcada audiência de conciliação, a loja deixou de comparecer sem justificativa, o que configurou a revelia, ou seja, presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo cliente. Além disso, as Lojas Americanas não apresentaram qualquer documento capaz de eliminar a abusiva abordagem narrada pelo autor, tal como imagens do circuito interno de vigilância ou prova testemunhal. Cabe recurso da sentença. Processo: 2013 01 1 012499-0
Fonte: TJDF
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Correio Forense - Loja é condenada a pagar danos morais por suspeita infundada de furto - Dano Moral
Correio Forense - R$ 5 mil de indenização por reembolso atrasado - Dano Moral
10-04-2013 10:38R$ 5 mil de indenização por reembolso atrasado
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O Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2) garantiu a um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento de indenização após terem desaparecido cerca de R$ 14 mil da conta poupança conjunta do autor com sua esposa (já falecida). O banco demorou mais de um ano para repor o valor indevidamente sacado. De acordo com a decisão, o banco deverá pagar ao cliente R$ 5 mil por danos morais.
De acordo com os dados do processo, os saques ocorreram em maio de 2011 e o cliente firmou com a CEF o acordo "adiantamento de valores contestados", que previa o depósito do valor contestado em até cinco dias úteis, independentemente de apuração e até do indeferimento da reclamação. No entanto, o banco não depositou o dinheiro e, por conta disso, o poupador ajuizou ação na Justiça Federal em maio de 2012. Dois meses depois, em julho, a CEF finalmente creditou o valor na poupança.
O autor do processo afirmou, nos autos, que a demora da instituição financeira o obrigou a pedir empréstimo para pagar o funeral de sua esposa. Para o relator da causa no TRF-2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, "tendo sido reconhecida, de maneira demorada, a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, é cabível a reparação moral".
Em outra decisão de ontem, o TRF-2 negou apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que pretendia impedir o município de Pinheiros (a 279 quilômetros de Vitória, capital do Espírito Santo) de fazer a entrega dos carnês de IPTU diretamente aos contribuintes. A ECT alegou que teria assegurado por lei o monopólio dos serviços postais. O pedido fora indeferido pela primeira instância da cidade capixaba de São Mateus e, por isso, a empresa pública apelou ao tribunal.
Além da postagem do IPTU, os Correios também queriam impedir o município de efetuar a coleta, distribuição e entrega de documentos como guias de arrecadação de tributos, avisos de débito e comunicações oficiais e administrativas. Para o relator do caso no TRF-2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, a legislação sobre o assunto apenas impede que o remetente escolha outra empresa, ou contrate terceiro, para prestar serviço de entrega de correspondência. Desse modo, "o município apenas deverá se abster de contratar terceiros, particulares, ou não, remunerados para distribuir os carnês de IPTU aos contribuintes. Ou seja, o referido monopólio não impede que o remetente entregue diretamente a carta ao destinatário", explicou o magistrado.
Fonte: MYCLIPP/JORNAL DO COMMÉRCIO
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - R$ 5 mil de indenização por reembolso atrasado - Dano Moral
Correio Forense - BV Financeira é condenada a pagar indenização de R$ 5 mil à vítima de fraude - Dano Moral
10-04-2013 15:31BV Financeira é condenada a pagar indenização de R$ 5 mil à vítima de fraude
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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a BV Financeira S/A a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais para T.A.L. O processo teve como relator o desembargador Rômulo Moreira de Deus.
Consta nos autos que, em agosto de 2005, T.A.L. descobriu que o nome estava incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. A negativação ocorreu a pedido da BV Financeira, que alegou débitos vencidos referentes a financiamento de veículo, no valor de R$ 15.828,00.
Por esta razão, ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Argumentou ter sido vítima de fraude, pois jamais firmou contrato com a empresa. Disse ainda que, para sobreviver, depende da venda de bolos, “não tendo a mínima condição de financiar um veículo”.
Em setembro de 2011, o Juízo da 27ª Vara Cível de Fortaleza condenou a financeira a pagar R$ 5 mil, a título de reparação moral. Inconformados com a sentença, ambas as partes apelaram (nº 0041278-24.2009.8.06.0001) no TJCE. A vítima requereu a majoração do valor e a empresa defendeu que obedeceu criteriosamente os procedimentos determinados para a celebração do contrato.
A 3ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O relator do processo considerou que a simples inserção do nome da vítima nos órgãos de proteção ao crédito “causou-lhe evidente prejuízo de natureza moral”. Sobre a majoração da indenização, o desembargador explicou que a quantia fixada está em conformidade com a jurisprudência adotada em casos semelhantes.
Fonte: TJCE
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Unimed deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar prótese importada a paciente - Dano Moral
10-04-2013 16:00Unimed deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar prótese importada a paciente
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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a Unimed de Fortaleza a pagar R$ 10 mil de indenização para M.E.A.B., que teve negado pedido de implante de prótese importada. A decisão teve como relator o desembargador Durval Aires Filho.
Segundo os autos, a segurada foi diagnosticada com Artroplastia Total de Joelhos, doença que provoca deformidade das articulações e intensa dor. Em laudo médico, foi prescrito o implante de próteses importadas, que seriam de qualidade superior, mas a operadora só autorizou o uso de material nacional.
Por essa razão, em maio de 2005, a cliente ingressou na Justiça, requerendo a cirurgia conforme prescrição médica. Pediu também indenização por danos morais.
Na contestação, a Unimed afirmou que o material solicitado não possui cobertura contratual. Em virtude disso, sustentou que não cometeu nenhum ato ilícito e pediu a improcedência da ação.
Em outubro de 2011, o Juízo da 6ª Vara Cível de Fortaleza condenou a operadora a realizar o procedimento utilizando o material internacional e determinou o pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Objetivando modificar a sentença, o plano de saúde ingressou com apelação (nº 0027285-50.2005.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que não negou o pedido para realizar a cirurgia, apenas não autorizou o procedimento com o uso das próteses de fabricação internacional.
A 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. O relator do processo destacou que a prótese prescrita pelo médico era imprescindível para o sucesso da intervenção cirúrgica, não se justificando a exclusão da cobertura contratual.
Fonte: TJCE
A Justiça do Direito Online
terça-feira, abril 09, 2013
Correio Forense - Adolescente que sofreu bullying praticado por colega receberá reparação por dano moral - Dano Moral
05-04-2013 10:30Adolescente que sofreu bullying praticado por colega receberá reparação por dano moral
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Os pais de uma adolescente terão que indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, jovem que foi ofendida na escola e nas redes sociais. Conforme as provas apresentadas no processo, a ré chamou a autora de escrota, homem mirim, inimiga, infantil, entre outros, além de ter motivado seus colegas a fazerem o mesmo.
A autora relatou que, em outubro de 2011, a ré realizou uma verdadeira campanha para sua desmoralização no meio escolar e nas redes sociais. A demandada reconheceu as ofensas verbais, porém disse que não teve a intenção de denegrir a sua imagem. Em 1° Grau, a Juíza de Direito Elisabete Correa Hoeveler, da Comarca de Porto Alegre, estabeleceu a reparação em R$ 10 mil, a título de danos morais.
As partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A ré pediu a redução do valor indenizatório. Alegou a ausência de comprovação dos danos morais sofridos pela jovem, sustentando que não houve intenção de ridicularizar ou denegrir a honra da adolescente.
Já a autora pleiteou a condenação também ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados, já que necessitou trocar de escola, com mensalidade superior, em razão das ofensas sofridas.
Decisão
A 5ª Câmara Cível do TJRS negou por unanimidade os recursos, mantendo a decisão de 1º Grau. O relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, reconheceu o dano moral, tendo em vista que a autora foi ultrajada, pelo uso de palavras ofensivas que resultaram na violação do dever de respeitar a gama de direitos inerentes à personalidade de cada ser humano.
Aliás, as referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, no qual adolescente se dedica a maltratar determinado colega, desqualificando-o em redes sociais perante os demais e incitando estes a prosseguirem com a agressão, conduta ilícita que deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação, considerou o magistrado.
Com relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, o relator destacou que este deve ter caráter preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, porém, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito. Ao avaliar o caso em concreto, o Desembargador manteve o montante fixado em 1° Grau.
Quanto ao dano material, negou o pedido, pois a decisão de troca de colégio teria sido decidida anteriormente pela família.
Participaram do julgamento os Desembargadores Sérgio Luiz Grassi Beck e Isabel Dias Almeida, que votaram com o relator. O processo corre em segredo de Justiça.
Fonte: TJRS
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Negada indenização a mulher que teve espermatozoides identificados em exame de urina - Dano Moral
05-04-2013 12:00Negada indenização a mulher que teve espermatozoides identificados em exame de urina
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Juízes da 3ª Turma Recursal Cível do RS confirmaram sentença que negou provimento de reparação por danos morais para mulher que teve constatado em um exame de urina a presença de espermatozóides.
Caso
A autora da ação alegou que o exame laboratorial de urina que apontou a presença de espermatozoides era impossível, por conta da vasectomia de seu marido, e que estava impedida de manter relações sexuais devido a tratamento médico. Disse ter considerado desrespeitosa a sugestão do laboratório para que levasse preservativo usado pelo seu marido para fazer contraprova. Optou então por ingressar com processo na Justiça, rechaçando a alternativa proposta pelo laboratório de refazer o exame.
Sentença
O processo tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Guaíba. Conforme a sentença, a autora da ação, em audiência disse que seu marido realizara outro exame, para constar como prova. Foi fixado prazo pelo juiz leigo para que trouxesse o respectivo resultado, que não foi apresentado até a data proposta. Assim, foi negada a indenização por danos morais.
A autora então interpôs recurso.
Recurso
Na 3ª Turma Recursal Cível do RS, o Juiz de Direito Roberto José Ludwig negou o recurso.
Para o magistrado, o fato de a autora ter considerado um desaforo, parece, antes de qualquer coisa, uma demonstração de sensibilidade extraordinária da autora, o que até se compreende em vista da situação peculiar. Porém, analisou que não se pode caracterizar como um agir necessariamente desrespeitoso por parte do laboratório, que estava buscando esclarecer a dúvida levantada. E em vez de renovar o exame, a autora preferiu judicializar a questão, com pretensão indenizatória.
Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Adriana da Silva Ribeiro e Carlos Eduardo Richinitti, não reconhecendo os danos morais.
Fonte: TJRS
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Negados danos morais a homem que obteve anulação de paternidade - Dano Moral
05-04-2013 14:00Negados danos morais a homem que obteve anulação de paternidade
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A 7ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, não concedeu indenização por danos morais a homem que alegou ter sofrido pressão para reconhecimento de paternidade. Exame de DNA atestou que ele não era o pai da criança.
O Caso
Segundo o autor da ação, o casal teve um breve relacionamento entre os meses de outubro de 2002 e janeiro de 2003. Após o término, foi comunicado que seria pai. A criança nasceu em julho de 2003 e, um ano depois, a mulher procurou o ex-namorado pleiteando o reconhecimento. Segundo o autor da ação, em setembro de 2004 foi coagido, a registrar a filha.
Com o crescimento da criança, contudo, percebeu que a menina não se parecia com ele, passando a desconfiar que não seria sua filha. Supondo que fora induzido em erro, convenceu a ex-namorada a realizar exame de DNA, quando se constatou que não era pai da criança.
Ingressou então na Justiça com ação de indenização, alegando que sofreu pressão e ofensas em locais públicos, em frente a pessoas da comunidade. Passou a ser chamado de veado, corno e incompetente,pois nem filho havia feito. Afirmou ter sofrido com esta situação, como também danos por ter mantido, nos dois primeiros anos da criança, laços afetivos.
Na Comarca de Rosário do Sul o Juiz da 2º Vara Judicial, Roberto Coutinho Borba, julgou improcedente o pedido, entendendo que o desconforto de receber chacotas verbais da comunidade não era diretamente imputado a sua ex-namorada e sim, àqueles que agiram de forma pouco solidária e descortês.
Apelação
Inconformado, apelou ao TJRS, sustentando ato ilícito realizado por parte da ex para que reconhecesse filho que não era seu.
A magistrada relatora do recurso, Munira Hanna, manteve a sentença. Para a magistrada, não se caracterizou o dever de indenizar. Ademais, o dano moral alegado, se efetivamente sofrido, ao que parece, não foi causado pela demandada, mas sim por aqueles que, valendo-se do conhecimento do resultado do exame de DNA, que afastou a paternidade, passaram a proferir contra o demandante as expressões injuriosas que lhe causaram o sofrimento aqui referido e corroborado pelos depoimentos testemunhais.
Participaram do julgamento a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Artur Arnildo Ludwig.
Proc. 70029696770
Fonte: TJRS
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Negados danos morais a homem que obteve anulação de paternidade - Dano Moral
Correio Forense - Em Campinas consumidora é indenizada após ser submetida a abordagem indevida em supermercado - Dano Moral
08-04-2013 21:04Em Campinas consumidora é indenizada após ser submetida a abordagem indevida em supermercado
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A 10ª Câmara de Direito Privado manteve indenização por danos morais em benefício de E.R.M. cliente de um supermercado no valor de 100 vezes o valor da compra, ou seja, R$ 19.990,00, em razão de situação vexatória a que foi submetida em loja do Pão de Açúcar, marca fantasia da empresa Companhia Brasileira de Distribuição.
Ao sair do supermercado, após adquirir uma cadeira para transporte de criança em automóvel, pela qual E.R.M. pagou a quantia de R$ 199,00, os sensores antifurto dispararam, em razão do dispositivo não ter sido retirado pelo funcionário do caixa.
O relator Roberto Maia afirmou que, “não há controvérsia sobre o regular pagamento da mercadoria adquirida (reconhecido pela própria demandada), bem com o sobre o acionamento do alarme, decorrente do esquecimento do caixa em retirar o dispositivo de segurança do produto”.
O desembargador destacou que, “também restou confirmado que a autora teve seus pertences revistados na saída da loja ré, sendo exposta desnecessariamente a constrangimento perante outros clientes”. “Ademais, ao contrário do alegado pela demandada, a requerente não foi atendida pelo responsável pela segurança e tampouco teve o dispositivo de segurança desprendido do produto adquirido, tanto que este se encontra juntado aos autos, de onde se pode concluir que não houve o mencionado ‘pedido de desculpas’ por parte dos prepostos da apelante”.
Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone.
Processo nº 0128531-32.2008.8.26.0000
Fonte: TJSP
A Justiça do Direito Online
sábado, abril 06, 2013
Correio Forense - Shopping é condenado a indenizar cliente atingida por luminária - Dano Moral
04-04-2013 13:00Shopping é condenado a indenizar cliente atingida por luminária
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O Shopping Norte Sul Plaza foi condenado ao pagamento de R$ 52,26 de danos materiais e R$ 2.000,00 de danos morais à cliente S. dos S.S., que teve a cabeça atingida por uma luminária na praça de alimentação do shopping.
De acordo com os autos, no dia 29 de maio de 2012, a cliente estava na praça de alimentação do Shopping Norte Sul quando foi atingida na cabeça por uma luminária. Assim, S. dos S.S. descreve que acabou sendo socorrida por seguranças e outros funcionários do local.
Afirma que após o acidente teve gastos com consultas médicas e remédios. Desse modo, requereu em juízo o pagamento do valor de R$ 105,35 de indenização por danos materiais e a quantia de R$ 5.000,00 por danos morais.
Em contestação, o réu alegou que realmente a luminária caiu do teto da praça de alimentação, mas que não acertou a requerente. Argumentou ainda que foi dado para a autora todo o atendimento necessário em razão do acidente. Por fim, alega que não estão comprovados os danos sofridos pela autora e, caso seja condenado, requer que o seja de forma moderada.
Conforme a sentença “a requerente comprovou que o objeto que se desprendeu do teto atingiu sua cabeça e, após o acidente, teve que procurar um médico”. A sentença também discorre que “levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, em um julgamento por equidade, condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; a intensidade do seu sofrimento; a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; a intensidade do dolo ou o grau de culpa; a gravidade e a repercussão da ofensa, ficou o valor a título de indenização pelos danos morais sofridos pela autora em R$ 2.000,00”.
Com relação ao pedido danos materiais, foi verificado que os gastos juntados nos autos pela requerida equivalem à R$ 52,26, quantia esta que deverá ser paga pelo réu.
Processo nº 0812509-61.2012.8.12.0110
Fonte: TJMS
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Shopping é condenado a indenizar cliente atingida por luminária - Dano Moral
Correio Forense - Empresa é condenada por danos morais por não entregar produto - Dano Moral
04-04-2013 14:00Empresa é condenada por danos morais por não entregar produto
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O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. foi condenado ao pagamento de R$ 2.500,00 de indenização por danos morais a T.M.V., que ingressou com uma ação contra a empresa devido à não entrega de produto adquirido pelo consumidor
Narra o autor que adquiriu uma TV Samsung para presentear a família, a qual seria entregue no prazo de 20 dias úteis. No entanto, vencido o prazo o produto não foi entregue, razão pela qual o autor entrou em contato com o atendimento ao cliente e foi informado que o produto havia sido devolvido, sem motivação, de forma que solicitou novo envio.
Sustenta o autor que novamente o Carrefour não cumpriu com o pactuado, levando-o a cancelar a compra diante do total descaso da empresa. Requereu, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o Carrefour sustentou que o fato caracterizou mero aborrecimento do cotidiano e que não gera danos morais.
No entanto, conforme a sentença proferida pela 1ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande, “não se trata apenas de mero dissabor, mas de abalo emocional significativo, sentimento de angústia, frustração, desapontamento, stress, perda de tempo, que extrapolam o entendimento de mero aborrecimento e dissabor, desencadeado pela má prestação de serviços, diversamente do sustentado pela empresa”.
Processo nº 0804053-25.2012.8.12.0110
Fonte: TJMS
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Empresa é condenada por danos morais por não entregar produto - Dano Moral
quinta-feira, abril 04, 2013
Correio Forense - TJSP mantém indenização por ofensa de caráter racial - Dano Moral
02-04-2013 08:00TJSP mantém indenização por ofensa de caráter racial
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A 10ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que fixou, a título de danos morais, a quantia de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), por ofensa de caráter racial a R.J.D.S. cometida por F.O.C.
Consta que R.J.D.S. estava trabalhando na empresa TVC Oeste Paulista Ltda., em novembro de 2008, ocasião em que F.O.C., na qualidade de cliente, compareceu àquele estabelecimento para solicitar a emissão de segunda via de boleto bancário. Ao ser atendido por R.J.D.S., a qual solicitou que F.O.C aguardasse para que fosse providenciada a emissão da segunda via do boleto, o mesmo disse que não iria aguardar e na presença de outras pessoas afirmou: “nunca poderia ser bem atendido por uma criola e agora que o Barak Obama venceu as eleições dos Estados Unidos, os negros estavam se achando”.
O relator designado, Cesar Ciampolini, afirmou em seu voto: “entendo adequados os valores, mais severos, fixados em dois dos quatro acórdãos citados no voto do ilustre relator (TJSP, Ap. 0009622-14.2007.8.26.0114 – R$ 20 mil e TJRS, Ap. 70014191415 – 20 salários mínimos). Reprimem eles, com isso, o preconceito racial”.
Segundo Ciampolini, “é nessa linha que entendo se deva seguir, para inibição de ofensas como aquela de que ora se cuida, infamantes da cidadania e afrontatórias aos artigos 1º, III, e 5º, I e XLII, da Lei Maior”.
“A Constituição Federal prevê o racismo como crime inafiançável e imprescritível (artigo 5º, inciso XLII)”, afirmou o relator, “ou seja, referida prática discriminatória recebe um tratamento rigoroso em nosso ordenamento jurídico. Ademais, os crimes resultantes de discriminação de raça ou de cor foram definidos pela Lei nº 7716/89.” Ele finalizou seu voto afirmando que, “creio até ser modesta a verba fixada em primeiro grau (R$ 9.300,00). No entender deste relator, em se tratando de tema de tal ordem, o quantum indenizatório deveria ser elevado à quantia similar à arbitrada nos casos acima referidos. Entretanto, não recorreu da sentença a autora vencedora, tornando inviável a majoração do valor da indenização”.
Da decisão da turma julgadora, tomada por maioria de votos, participaram também os desembargadores Elcio Trujillo e Carlos Alberto Garbi.
Processo nº 0028334-07.2008.8.26.0344
Fonte: TJSP
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Correio Forense - TJSP mantém indenização por ofensa de caráter racial - Dano Moral
Correio Forense - TJSP mantém indenização por mensagens ofensivas no Orkut - Dano Moral
02-04-2013 10:00TJSP mantém indenização por mensagens ofensivas no Orkut
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A 5ª Câmara de Direito Privado manteve a indenização de R$ 15 mil, por danos morais a W.C.L. em razão de ter sido alvo de comentários ofensivos de C.M.D.S.D.S., postados no Orkut.
O relator Fábio Henrique Podestá afirmou em seu voto que “o conteúdo das mensagens postadas foram ofensivas à honra da autora, especialmente porque apesar do questionamento da ré acerca da autoria das mensagens, restou demonstrado nos autos que a origem da postagem partiu de seu IP”.
O desembargador destacou, ainda, que, “no mais, não há como deixar de reconhecer que o conteúdo das mensagens efetivamente foram ofensivas, notadamente em consideração à terminologia adotada, que certamente colocou em dúvida a idoneidade pessoal e profissional da autora, além de induzir a erro por meio de prática criminosa”.
Fábio Henrique Podestá afirmou que, “a alegação de que o atendimento à notificação, feita pelo moderador da comunidade para que a ré cessasse a postagem das mensagens ofensivas, teria o condão de excluir o caráter ilícito da conduta, especialmente porque é de conhecimento geral que o ambiente virtual é disponibilizado a milhões de usuários que, certamente, tiveram acesso aos comentários realizados pela requerida, o que só potencializou a repercussão do dano já concretizado”.
O relator concluiu que o dever de indenizar procede, “com efeito, não se pode perder de vista que a ré não só insistiu no conteúdo das mensagens ofensivas, que foram várias, como também ignorou o fato já adiantado segundo o qual o acesso à rede mundial de computadores (internet) é realizado por um sem número de usuários, a justificar o reconhecimento da grandeza e potencial de conhecedores efetivos da conduta ilícita perpetrada”, completou.
Processo nº 9084705-60.2009.8.26.0000
Fonte: TJSP
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Correio Forense - TJSP mantém indenização por mensagens ofensivas no Orkut - Dano Moral
Correio Forense - Pedestre indenizada por danos morais após queda em calçada irregular - Dano Moral
02-04-2013 10:30Pedestre indenizada por danos morais após queda em calçada irregular
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A 3ª Câmara de Direito Público manteve indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a J.M.S.D., pleiteada após sofrer uma queda em calçada irregular, na cidade de São Vicente, que resultou em fratura no seu tornozelo. A indenização por danos materiais foi negada, assim como a indenização por danos estéticos.
A Prefeitura de São Vicente, em sua apelação, afirmou que não havia buraco ou desnível na calçada, não havendo, portanto, responsabilidade da administração municipal. Requereu também a reconsideração da indenização por danos materiais e estéticos, bem como a por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por não terem sido comprovadas as despesas alegadas. Requereu redução da verba honorária de R$ 2.900,00.
O relator Marrey Uint, em seu voto, declarou que “é fato incontroverso que o acidente ocorreu tendo em vista a declaração da testemunha A.D.S.S., que afirmou ‘saber no ato que a requerente escorregara na calçada, a qual não tinha piso antiderrapante e tinha buraco’, sendo que o depoente é pedreiro e por isso entende que no caso caberia o piso antiderrapante”. A testemunha afirmou que J.M.S.D. demorou de três a quatro meses para se recuperar.
“Atendendo à peculiaridade do caso e à finalidade da prestação jurisdicional”, afirmou o relator, “que deve assegurar a adoção de critérios de razoabilidade, o valor da indenização por danos morais merece ser mantido, quanto aos danos materiais, no entanto, não houve a devida comprovação de gastos e despesas efetuadas, devendo ser excluída essa condenação para a prefeitura”.
Marrey Uint afirmou também que indenização por danos estéticos “se tornariam devidos somente se a lesão importar em desfiguração e rejeição da vítima no ambiente social, o que não ocorre no presente caso”.
O relator finalizou afirmando, “dá-se parcial provimento ao recurso da Prefeitura de São Vicente somente para excluir a condenação por danos materiais e estéticos, determinada pela sentença, mantida a verba sucumbencial fixada”.
Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Camargo Pereira e Ronaldo Andrade.
Processo nº 0007197-02.2011.8.26.0590
Fonte: TJSP
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Correio Forense - Passageiro deixado em terminal será indenizado - Dano Moral
02-04-2013 08:30Passageiro deixado em terminal será indenizado
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A empresa Auto Viação Progresso foi condenada a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, a um passageiro deixado para trás, no terminal rodoviário do município de Presidente Dutra, durante parada do ônibus em que viajava de Barra do Corda para São Luís.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) votou, de forma unânime, contra o recurso de apelação da Viação Progresso e manteve a sentença da Justiça de 1º grau, por entender que houve responsabilidade objetiva da empresa, de acordo com norma do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que ficou caracterizado o dano moral.
O passageiro disse que desceu do ônibus para ir ao banheiro e que não teria demorado mais do que três minutos, quando notou que o veículo havia partido sem esperá-lo, levando sua bagagem e o filho pequeno, que ele havia deixado dormindo na poltrona. Desesperado, pediu a um mototaxista para que tentasse alcançar o ônibus, o que só aconteceu no município de Dom Pedro.
A empresa reconheceu que o fato ocorreu, mas alegou ter sido por culpa do passageiro, que não teria retornado no prazo de dez minutos, estabelecido para a parada. Também considerou excessivo o valor da indenização.
A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Duarte, entendeu pela aplicação do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade do prestador de serviços pelos danos causados aos consumidores, e ressaltou que o passageiro comprovou o fato, dano e nexo causal nos autos.
A relatora ressaltou não se tratar de mero aborrecimento, visto que a aflição por que passou o passageiro, ao perceber que o ônibus partiu com seu filho menor e bagagens, o desestruturou psicologicamente, caracterizando o dano.
Lembrou ainda que a empresa não conseguiu demonstrar que foi caso de culpa exclusiva da vítima, como deveria ter provado. Considerou proporcional o valor fixado pela Justiça de primeira instância. Os desembargadores Raimundo Barros (revisor) e Marcelo Carvalho Silva acompanharam o voto da relatora.
Assessoria de Comunicação do TJMA
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Correio Forense - Passageiro deixado em terminal será indenizado - Dano Moral
terça-feira, abril 02, 2013
Correio Forense - Identidade malconservada levanta suspeita mas não implica dano moral - Dano Moral
31-03-2013 07:00Identidade malconservada levanta suspeita mas não implica dano moral
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A 3ª Câmara de Direito Público do TJ negou o pagamento de indenização por danos morais a uma mulher conduzida à delegacia após visitar o marido no presídio Santa Augusta, em 2007, por suspeita de uso de documento falso. A decisão confirmou sentença da comarca de Criciúma, que entendeu como “mero dissabor” a suspeita de que a carteira de identidade apresentada pela autora não era verdadeira.
Em apelação, a mulher disse que visitava o companheiro há mais de um ano, sempre com o mesmo documento e a carteira de visitas, sem que houvesse nenhuma reclamação ou impedimento. Disse que a carteira de identidade não apresentava mancha ou sinal que justificasse a acusação de que portava documento falso, feita pelos funcionários do presídio.
Em seu voto, o relator, desembargador Cesar Abreu, observou que a conduta dos funcionários responsáveis pela revista no presídio não pode ser considerada abusiva ou ilícita. Para o magistrado, os servidores agiram dentro dos padrões de cumprimento do dever legal, diante da “presença de indícios de que o documento fosse falsificado, ante o péssimo estado de conservação e por apresentar irregularidades. Ademais, não há comprovação de que a autora tivesse sofrido qualquer violência ou abuso de autoridade por parte dos prepostos do ente público”, finalizou Abreu (Apelação Cível n. 2011.092038-0).
Fonte: TJSC
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Identidade malconservada levanta suspeita mas não implica dano moral - Dano Moral