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segunda-feira, maio 10, 2010

O amor sem limites - ESPAÇO VITAL




O amor sem limites - ESPAÇO VITAL: "

O amor sem limites

(10.05.10)

Deu no Espaço Vital em 28.05.2002

Um caso de “amor sem limites”, que desbordou na consumação de relação sexual no interior de um automóvel, virou processo judicial e terminou na Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do RGS. A decisão, por maioria, foi a de absolver a jovem S. Ela foi denunciada pelo Ministério Público – e condenada em primeiro grau – depois de detida e conduzida à presença da autoridade policial, porque – num ato “sem explicação racional” - transava com o namorado, dentro do carro dele, estacionado às 11 da noite, numa rua escura de Porto Alegre.

O que ela e o namorado J. não contavam é que uma senhora bisbilhoteira flagrasse o ato e – inconformada com o
contexto – voltasse logo ao local, no próprio carro, com um policial, que interrompeu os arrulhos e deu voz de prisão ao casal.

Homem e mulher foram processados e condenados (pena mínima, de multa) criminalmente. Só ela recorreu e teve sucesso. A Turma deu provimento à apelação e estendeu o efeito absolutório ao varão (que se conformara com a condenação).

Leia a
ementa


'ATO OBSCENO. RELAÇÕES SEXUAIS DENTRO DE VEÍCULO, À NOITE, EM LOCAL ERMO. ATIPICIDADE.

Não ofende o pudor público a relação sexual dentro de um automóvel, somente perceptível com a aproximação junto ao veículo.

No caso dos autos, o casal somente foi flagrado porque uma senhora passou pelo local, às 23h e, na companhia de um policial, em seu próprio carro, retornou ao local, interrompendo o ato. Também, o Direito Penal não se destina à repressão de qualquer manifestação voluntária e natural do afeto. Este e o amor não têm limites, nem explicação racional. Apelo provido para absolver a apelante e estender os efeitos ao co-réu. Por maioria'.

(Recurso n° 71000200311, Turma Recursal Criminal, Porto Alegre, Relator Nereu José Giacomolli)


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quinta-feira, janeiro 21, 2010

STF no YouTube: advogado explica a diferença entre calúnia, injúria e difamação

Notícias STF

Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2010

YouTube: advogado explica a diferença entre calúnia, injúria e difamação


O canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube exibe a partir desta quinta-feira (21) entrevista com o advogado Claudismar Zupiroli a respeito dos crimes de calúnia, injúria e difamação. Ele explica a diferença entre esses três delitos contra a honra, considerados de menor poder ofensivo.

O advogado fala sobre a legislação em que esses crimes estão tipificados, quais provas são necessárias para condenar uma pessoa por tais delitos e em que instâncias do Judiciário eles podem ser decididos. Esclarece ainda o que é o instituto da exceção da verdade, e aborda os tipos de ressarcimento para as vítimas desses crimes.

Assista ao vídeo no endereço:
http://www.youtube.com/watch?v=z6yMqRMp_Gk
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* Canal do STF no YouTube: http://www.youtube.com/stf.
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* Acompanhe o dia a dia do STF pelo Twitter: http://twitter.com/stf_oficial
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referente a:

"Notícias STF Imprimir Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2010 YouTube: advogado explica a diferença entre calúnia, injúria e difamação O canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube exibe a partir desta quinta-feira (21) entrevista com o advogado Claudismar Zupiroli a respeito dos crimes de calúnia, injúria e difamação. Ele explica a diferença entre esses três delitos contra a honra, considerados de menor poder ofensivo. O advogado fala sobre a legislação em que esses crimes estão tipificados, quais provas são necessárias para condenar uma pessoa por tais delitos e em que instâncias do Judiciário eles podem ser decididos. Esclarece ainda o que é o instituto da exceção da verdade, e aborda os tipos de ressarcimento para as vítimas desses crimes. Assista ao vídeo no endereço www.youtube.com/stf. * Acompanhe o dia a dia do STF em nosso endereço eletrônico no Twitter: http://twitter.com/stf_oficial"
- Notícias STF :: STF - Supremo Tribunal Federal (ver no Google Sidewiki)



Vídeo:




Vídeos relacionados:


Calúnia, injúria e difamação na Internet



Matéria apresentada no jornal Minas 2ª edição pela Rede Minas em 30/07/2007.


Direito do Cidadão: Calúnia injúria e difamação são crimes comuns na internet. Sabia como se defender nestas ocasiões.







terça-feira, novembro 17, 2009

Folha Online - Cotidiano - Placa da Prefeitura de São Paulo proíbe "transar" em linha do trem - 17/11/2009

Folha Online - Cotidiano - Placa da Prefeitura de São Paulo proíbe "transar" em linha do trem - 17/11/2009:


RAPHAEL: "Segundo o CP é crime de perigo, no caso, de desastre ferroviário, acredito que seja por: "II – colocando obstáculo na linha;" ou "V - praticando outro ato de que possa resultar desastre:", acho que na visão tortuosa do agente, ATO era o libidinoso! Mas tenho que admitir que esta seja a mais nova e impensável interpretação do art. 260 do CP, dada pelo Governo de SP!

A desculpa de que foi ato de vândalos, que descolou as quatro últimas letras (adesivadas) da palavra "transitar" e colou de volta as duas últimas, chegando a "transar", não convenceu!"



"17/11/2009-08h54

Placa da Prefeitura de São Paulo proíbe 'transar' em linha do trem

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DANIEL BERGAMASCO
da Folha de S.Paulo

Entre o canto de pássaros, muito verde e ninguém mais por perto, uma placa fincada ao lado dos trilhos da ferrovia de Engenheiro Evangelista de Souza, no extremo sul da cidade de São Paulo, anuncia: 'É proibido transar sobre a linha férrea. Logo abaixo, outro aviso. A 'pena' é de 'reclusão de dois a cinco anos e multa', conforme o artigo 260 do Código Penal.

Projeto eleva para 1 milhão número de isentos do IPTU
Kassab decide aumentar IPTU em até 60%

Leticia Moreira/Folha Imagem
Placa instalada ao lado de linha férrea avisa que é proibido "transar"
Placa instalada ao lado de linha férrea avisa que é proibido 'transar'

O aviso está errado, segundo a Secretaria Municipal de Verde e Meio Ambiente e a concessionária ALL, que têm logotipos na placa. Segundo elas, foi efeito de vandalismo.

A secretaria explica: o autor da gracinha descolou as quatro últimas letras (adesivadas) da palavra 'transitar' e colou de volta as duas últimas, chegando a 'transar'. De fato, as letras 'a' e 'r' estão desalinhadas na comparação com as restantes. A secretaria já pediu alterações à concessionária.

O 'vândalo', porém, tem sua razão ao avisar que sexo nos trilhos não está liberado. O artigo 233 do Código Penal proíbe 'ato obsceno em lugar público' e prevê 'detenção de três meses a um ano, ou multa'. Já o 260 prevê prisão ou multa a quem 'impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro'.

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segunda-feira, novembro 09, 2009

Falso Testemunho


Blog do Julio Cesar Duarte
Pampulha, Belo Horizonte, MG, Brazil
Advogado/Conciliador-TJMG.

Falso Testemunho: "

A ilegalidade da prisão em flagrante no crime de falso testemunho



por José Ricardo Chagas



Introdução

Segundo o Dicionário Aurélio, testemunhar vem do latim testimoniare, que significa declarar ter visto, ouvido ou conhecido, confirmar, comprovar, demonstrar, ver, presenciar, manifestar, expressar, revelar. Sem dúvida alguma, é um dos comportamentos humanos mais questionados desde os primórdios das relações humanas, tendo em vista a constante incoerência ao descrever fatos ocorridos perante o narrador e a sua narrativa.

O falso testemunho

O Código Penal em seu art. 342 descreve a tipificação do crime de falso testemunho ou Falsa Perícia, onde: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1º- As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Apenas para pincelar o estudo sobre falsidade, encontramos duas correntes, quais sejam, a objetiva e a subjetiva. Para a corrente objetiva, falso será o testemunho que não encontra correspondente ao que efetivamente ocorreu, enquanto para a corrente subjetiva, falso será o que não corresponde ao que a testemunha percebeu.

O falso testemunho é uma conduta positiva em que o agente aduz declaração diversa ou inversa a sua percepção dos fatos, ou mesmo se nega a contar os fatos que teve conhecimento, chamada reticência, sendo então um crime comissivo por omissão. Neste, há certa dificuldade em demonstrar seu dolo. Porém, torna-se atípica a conduta do agente que por erro ou mesmo por uma falsa percepção da realidade, declara de forma diversa do real.

Uma vez consumado o crime de falso testemunho, nada obsta a propositura da ação penal. Destarte, uma vez sobrevindo oportuna retratação, conforme descrito no § 2º do art. 342 - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, extingue-se a punibilidade, deixando de existir o jus puniendi do Estado. O art. 107 do mesmo diploma legal também expressa o preceito no mesmo sentido, extinguindo-se a punibilidade “pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite”.

A retratação do agente só é admitida para fins de extinção da punibilidade até a sentença de primeiro grau, ou seja, na fase da pretensão punitiva que se estende até a decisão de primeiro grau de jurisdição. Ou seja, a qualquer momento poderá o agente, réu, retratar-se, desde que antes da sentença.

Sobre o estado de flagrância

    Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Para que se justifique a prisão em flagrante, além de incorrer o agente nos artigos acima elencados, deve sua prisão obedecer aos pressupostos da prisão cautelar preventiva. Ou seja, são imprescindíveis a prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria. Ainda, há a necessidade da existência de um dos fundamentos autorizadores da preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, sem os quais não está autorizada a prisão preventiva, concomitantemente, a prisão em flagrante também não está.

Conclusão

Ora, não consigo vislumbrar onde a prisão em flagrante do crime de falso testemunho encontra respaldo nos pressupostos autorizadores para a prisão preventiva. Assim, sempre será relaxada a prisão em flagrante, consubstanciada na ausência dos pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva - art. 311 e seguintes do CPP, por crime de falso testemunho. Isso é um fato. Então, por qual motivo se proceder à feitura do flagrante? Com a devida vênia, é totalmente descabida e ilegal a prisão em flagrante pelo crime de falso testemunho, uma vez que admite até a sentença a retratação do agente, conseqüência jurídica que faz desaparecer da seara penal a pretensão punitiva do Estado.

Corroborando com o quanto posicionado neste artigo, eis jurisprudência de nossos tribunais:

    TRF4 - HABEAS CORPUS: HC 30678 RS 2003.04.01.030678 - FALSO TESTEMUNHO. RETRATAÇÃO DO AGENTE.COMUNICABILIDADE AOS PARTÍCIPES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. - Extinta a punibilidade no crime de falso testemunho por força da retratação realizada oportuno tempore, não subsiste a punibilidade em relação aos demais agentes, já que restaurada a verdade sobre os fatos juridicamente relevantes.

    - Ordem concedida.

    STJ. HC 36287 / SP - HABEAS CORPUS 2004/0087500-0. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 342, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA. EXTENSÃO À PACIENTE, DENUNCIADA POR ORIENTAR, INSTRUIR E INFLUENCIAR AQUELA.

    I - É possível a participação no delito de falso testemunho. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).

    II - A retratação de um dos acusados, tendo em vista a redação do art. 342, § 2º, do Código Penal, estende-se aos demais co-réus ou partícipes.

    - Writ concedido.


Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 9 de novembro de 2009


Sobre o autor

Jose-carlos-chagas

José Ricardo Chagas

O Autor é doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino; Especialista em Ciências Criminais pela Uniahna; Especialista em Polícia Comunitária pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz; Criminalista e autor de diversos artigos jurídicos.

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quinta-feira, março 27, 2008

Aspectos Legais da Gestão Eletrônica de Documentos - PPP - Patricia Peck Pinheiro Advogados

 

Aspectos Legais da Gestão Eletrônica de Documentos

 

Atualmente, tem sido motivo de grande preocupação das empresas a gestão da documentação física e eletrônica, com objetivos de proteção de conhecimento, segurança da informação bem como para garantir a guarda da prova legal necessária em situações de auditoria ou contencioso.

 

Apesar da rotina dos negócios já envolver uma série de relações não presenciais, que geram obrigações e responsabilidades através do uso de tecnologia e meios eletrônicos de comunicação, que inclui a troca de mensagens entre executivos, revisão de minutas de contrato com validação e aprovação do documento final tudo por email, são poucas as empresas que possuem uma política claramente definida, ficando muitas vezes a critério dos usuários, ou seja, funcionários de todos os perfis e níveis hierárquicos, a decisão individual sobre o que guardar, como, por quanto tempo, de email à documentos digitais confidenciais.

 

O que a fazer se houver uma ordem judicial que exija a apresentação de determinada evidência que estaria em uma caixa postal de email e a empresa não tiver mais os dados? Para muitos ainda paira a dúvida se um email pode ser considerado um documento, uma prova. No Direito Brasileiro, a definição de documento pode ser compreendido como um instrumento de registro de um fato, seja em suporte físico ou eletrônico (onde a seqüência de bits pode ser traduzida por um programa de computador e representar um fato).

 

Segundo o Decreto Italiano nº 513/97, documento eletrônico é “a representação eletrônica (ou digital) de atos, fatos ou dados juridicamente relevantes”.  Na mesma direção, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 528/96, de 02 de setembro de 1996, publicada no D.O.U. em 10/10/96, que regulamentou o Sistema Setorial de Gestão de Documentação e Informações – SGDI, do Ministério da Fazenda, dispõe que “compreende-se por documento, qualquer que seja o suporte utilizado, o conjunto de informações que registre o conhecimento humano, de forma que possa ser utilizado como elemento de consulta, estudo e prova.”

 

Ressalte-se que quando falamos de prova eletrônica, o planejamento deve envolver também a guarda de logs e metadados que demonstrem autoria do documento bem como a preservação de sua integridade. No que tange a definição de “originalidade” de um documento, estes dois elementos – autoria e integridadesão fundamentais para que a prova seja forte, ou seja, dificilmente repudiável. A este processo de análise e elaboração da arquitetura legal da informação gerada, manuseada e eliminada pela empresa, chama-se “Legal Storage Plan”.

 

Para iniciar, é recomendável que a seja feita uma avaliação sobre grau atual de segurança jurídica do processo de gestão de documentos (físicos e eletrônicos) na empresa, considerando os seguintes cenários: Cenário 01: documento original físicoguarda física; Cenário 02: documento original físicoguarda digitalizado; Cenário 03: documento original digitalguarda eletrônica; Cenário 04 documento original digitalguarda física.

 

Para cada um dos cenários deve ser verificado se a forma de guarda do documento permite a preservação de suas características de original, ou seja, de perícia da manifestação de vontade. Além disso, é juridicamente possível a conversão dos suportes supra indicados, observadas algumas formalidades para preservação da validade jurídica, como já acontece com o anacrônico sistema de microfilmagem, expressamente previsto pela Lei Federal nº 5.433, de 8 de maio de 1968.

 

Na mesma linha, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a atribuição de maior força probante aos documentos eletrônicos em razão da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (IPC-Brasil), viabilizando a utilização de ferramentas derivadas da certificação digital. Referido instrumento tem força de lei, conforme disposição contida na Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.

 

Independente da solução a ser adotada, o importante é que as empresas não podem mais negligenciar a gestão documental de seus negócios, em uma realidade mais complexa que exige planejamento e guarda adequada das provas jurídicas eletrônicas. Para tanto, a padronização através de uma norma é o mais recomendável, e a partir da mesma a implementação de algumas medidas, processos e tecnologias que permitam garantir a eficácia da mesma, devendo o “legal storage plan” estar alinhado com a seguinte legislação nacional e melhores práticas de mercado:

 

Quadro resumo da legislação aplicável

• Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 5º, incisos IV, V, X, XII, XIV;
• Código Civil, artigos 186, 187, 217, 219, 225 e livro “Das Obrigações”;
• Código de Processo Civil, nos artigos 131, 332, 334, 368, 389;
• Código Penal, em especial em seus artigos 153, 155, 163, 184, 299, 307;
• Código de Processo Penal, artigos 231 e 232;
• Código de Defesa do Consumidor, artigos 12 e 14;
• Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 2º, 3º, 482, outros;
• Lei Federal nº 9.262/96 (Lei de Interceptação);
• Lei Federal nº 973/1903 (registro de títulos e documentos);
• Lei Federal nº 5.433/1968 (microfilmagem);
• Lei Federal nº 6.015/1973 (registros públicos), Art. 127, inc. I e Arts. 142 e 161;
• Lei Federal nº 8.935/94 (serviços notariais e de registro), Arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 41;
• Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (infra-estrutura de chaves públicas);
• Resolução nº 1002/02 do CONFEA (Código de Ética Profissional);
• Lei Modelo da UNCITRAL nos artigos 6º, 7º, 8º;
• ISO/IEC 18044 – Gestão de Incidente de Segurança da Informação;
• ISO/IEC 27001 – Sistema de Gestão de Segurança da Informação;
• ISO/IEC 27002 – Código de Prática para a Gestão da Segurança da Informação (antiga ISO/IEC 17799);
• ISO/IEC 31000 – Gestão de Riscos;
• Demais normas relacionadas, com destaque para o cumprimento de normas técnicas, regulamento profissional e outras de ordem administrativa.

 

Dra. Patricia Peck Pinheiro, advogada especialista em Direito Digital, sócia fundadora da PPP Advogados, autora do livro “Direito Digital” publicado pela Editora Saraiva.  (www.pppadvogados.com.br)

 

Direitos Autorais Reservados
Publicado: Dra. Patricia Peck

PPP - Patricia Peck Pinheiro Advogados

 

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terça-feira, novembro 27, 2007

Notícias STF :: STF - Supremo Tribunal Federal

Fonte:Site do Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 22 de Novembro de 2007

STF arquiva petição que requeria abertura de processo contra venda das refinarias bolivianas da Petrobras

 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quinta-feira (22), a agravo regimental interposto pelo advogado Luís Carlos Crema, de Brasília, contra decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha de arquivar a Petição (PET) 4008, de que foi relatora.

 

A petição requeria a interpelação judicial do procurador-geral da República para que respondesse pelo fato de não ter mandado investigar o presidente da República ou não o ter denunciado por crime de responsabilidade, pela negociação com o presidente da Bolívia, Evo Morales, em nome da Petrobras, da venda de duas refinarias da estatal brasileira no país vizinho.

 

A petição de Luiz Carlos Crema baseou-se em notícia publicada no jornal “O Globo”, edição de 10 de maio deste ano, segundo a qual a Petrobras teria investido US$ 215 milhões nas duas refinarias e fixado o seu preço de venda em US$ 200 milhões, mas que o presidente teria negociado com o presidente boliviano a venda das duas unidades por apenas US$ 102 milhões. Como, segundo o advogado, elas valeriam muito mais, a negociação teria configurado crime de responsabilidade do presidente, pois teria acarretado prejuízo para o erário público.

 

A petição foi protocolada no STF em 6 de junho e, no dia 18 do mesmo mês, a ministra Cármen Lúcia negou seguimento (arquivou) ao pedido. O advogado, então, recorreu da decisão por meio do agravo regimental hoje negado pelo Plenário.

 

Na sessão desta quinta-feira, a ministra relatora disse que, ao examinar os elementos contidos nos autos, concluiu que o pedido carecia de embasamento. “Em razão da característica de que se reveste a interpelação judicial, esta seria requerida quando preparatória ao juiz competente para conhecer da ação principal”, observou Cármen Lúcia, lembrando que, no julgamento de petições dessa natureza, o STF tem proclamado a sua incompetência para julgá-los.

 

Segundo ela, nos termos do artigo 102, inciso I, alíneas b e c, não competiria ao STF processar e julgar ação principal de natureza cível contra o procurador-geral da República, razão por que negou seguimento à petição.

 

Ao interpor o agravo, o autor alegou que o objetivo  da interpelação seria, na verdade, apurar eventual responsabilidade criminal do procurador-geral e que, dependendo das respostas dele, teria condições de avaliar se haveria ou não cometimento do crime.

 

Sustentou, ainda, que a interpelação seria uma medida preparatória de uma ação penal por crime comum contra o procurador-geral, a ser requerida perante o órgão que é competente para julgar a ação penal. Entretanto, a relatora somente levou em consideração o que foi posto na petição inicial. Segundo ela, “o procedimento visado, por ser destituído de caráter penal, não atrai a  competência do STF”.

 

Por fim, a relatora ressaltou que, além desse óbice, que ela considerou intransponível, “a interpelação, de toda sorte, seria inviável  porque, como medida preparatória, nos termos dos artigos 144, do Código Penal (CP), e 25, da Lei de imprensa, interpelação judicial pode ser proposta, apenas, por quem se julgue ofendido em razão de referências, alusões ou frases equívocas das quais se possam inferir calúnia, difamação e injúria, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos”.

 

Nesse contexto, ela citou como precedente o julgamento da Pet 1190, relatada pelo ministro Celso de Mello. Conforme lembrou Cármen Lúcia, nesse julgamento o ministro estabeleceu que “a definição de legitimidade ativa para medida processual de interpelação judicial repousa na concreta identificação daqueles que se sentem ou possam sentir-se ofendidos em seu patrimônio moral pelas afirmações revestidas de equivocidade ou de sentido dúbio”.

 

FK/LF

Processos relacionados
Pet 4008




sexta-feira, novembro 09, 2007

Rejeitado o projeto de lei que tentava legalizar a prostituição

Fonte:


Rejeitado o projeto de lei que tentava legalizar a prostituição

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara rejeitou ontem (08) o Projeto de Lei nº 98/03, do deputado Fernando Gabeira (PV-RJ), que legalizava a prostituição. O projeto ainda terá de ser votado em plenário. Após duas horas de debate, a CCJ acolheu o parecer do relator, deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (DEM-BA), contrário à proposta. Segundo ele, "o projeto iria reforçar a indústria da prostituição, e quem iria ganhar dinheiro seriam os grandes empresários, de quem as mulheres ficariam reféns".


O projeto reconhecia que "as pessoas que prestam serviços de natureza sexual fazem jus ao pagamento por tais serviços". Magalhães Neto argumenta que a liberdade para contratar não é ilimitada, deve respeitar a ordem pública e o interesse social e, a prostituição, portanto, não poderia gerar contrato.


A proposta rejeitada também suprimia do Código Penal os artigos 228 (favorecer a prostituição), 229 (manter casa de prostituição) e 231 (promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no exterior).

segunda-feira, setembro 17, 2007

Especialista defende a tese de legítima defesa digital

Fonte:


Especialista defende a tese de legítima defesa digital

 

Especialista em direito digital e com suporte no Código Penal, a advogada Patrícia Peck Pinheiro e sua equipe desenvolveram uma tese que pode respaldar futuras ações em um meio do direito ainda pouco explorado: a legítima defesa no espaço digital.

 

Patrícia Peck recebeu a reportagem de Última Instância para falar de seu livro "Direito Digital", lançado pela Editora Saraiva, e que já está na segunda edição, agora atualizada.

 

Uma das teses abordadas é a da legítima defesa no mundo digital, assunto novo e controvertido. A advogada sustenta que, na sociedade digital, em tempo real, os crimes eletrônicos também trazem a necessidade de permitir uma conduta de legítima defesa.

 

"Lidamos com a seguinte questão: até onde uma empresa, ou mesmo a pessoa física, pode ir, no mundo digital, para se proteger de um ataque ou da apropriação de uma senha bancária? Até que ponto essa defesa eletrônica pode ir, sem configurar a prática de um ilícito? Quais os limites para que essa ação seja compreendida como a figura da legítima defesa?", questiona.

 

"O Código Penal autoriza, em situações de risco, que a pessoa se proteja, porque não haverá tempo para que uma autoridade policial venha em seu socorro", afirma a especialista. Com base nesse tipo penal, ela defende que essa legítima defesa possa ocorrer dentro da web.

 

O artigo 23, inciso II, do Código Penal, diz não que ocorre crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa. Segundo o artigo 25 do Código Penal, ocorre a legítima defesa quando alguém, “usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual e iminente, a direito seu ou de outrem”.

 

Ou seja, continua Peck, com amparo na legítima defesa em ambiente digital, um usuário que está recebe um arquivo malicioso que, por exemplo, rouba as informações do seu computador, pode, em estado de legítima defesa, perseguir o vírus e descobrir de onde está sendo encaminhada a ameaça.

 

Ela cita um exemplo prático, no qual o analista de uma firma consegue descobrir a conta de e-mail utilizada pelo fraudador para armazenar os dados obtidos ilegalmente, bem como a senha que dá acesso a esta conta. Neste caso, será possível, com amparo na legítima defesa, que ele tome as medidas para normalizar a situação e, por exemplo apagar a conta de e-mail e regatar os dados roubados.

 

Mas a especialista alerta que a defesa está limitada ao uso restrito dos meios reputados eficazes e suficientes para repelir a agressão. "Nem menos, nem mais do que isso. Devemos respeitar ao princípio de proporcionalidade que exige uma certa moderação. Você não pode, por exemplo, responder ao ataque enviando outro vírus", esclarece a advogada.

 

Assim, a especialista orienta que é fundamental que se verifique com atenção as medidas a serem tomadas, caso a caso. “Conta e muito o cenário específico do ataque, quais as medidas mínimas de defesa e em que momento as ações podem ser feitas. Para que, no futuro, uma ação de autodefesa não seja configurada como infração e se passe a punir o mocinho e não o bandido.”

 

Além do tema da legítima defesa, o livro trata também de temas como consumidor on-line, proteção de conteúdos de websites e direitos autorais digitais, o uso de ferramentas tecnológicas, como o e-mail, e as políticas eletrônicas corporativas.

 

O livro aborda ainda os aspectos legais do monitoramento de informação e da biometria, da computação forense e perícia digital, e quais os cuidados que a empresa deve ter ao terceirizar sua área de tecnologia de informação.

 

"Afinal, quando a empresa terceiriza essa área, ela deixa na mão do outro as suas provas, dá acesso ao seu banco de dados. Este capítulo mostra os cuidados que a empresa deve ter ao fazer uma blindagem legal, para esse tipo de operação traga mais benefícios do que riscos", destaca a autora.

 

Computação forense

Outra tese de Patrícia Peck é a de que, "na sociedade digital, as testemunhas são as máquinas. Por isso, existe a necessidade de a empresa fazer um planejamento e definir quais as informações que devem ser guardadas em termos de provas".

 

Segundo ela, o profissional que atende à empresa e, por exemplo, vai lidar com uma tentativa de invasão de sistema, deve seguir alguns procedimentos durante a verificação do que ocorreu. "O livro trata justamente dessa situação porque, quem faz esse atendimento, é geralmente um técnico, mas se ele não documentar passo a passo o que foi feito no equipamento, depois isso não poderá ser usado adequadamente como prova na Justiça".

 

"A perícia em ambientes eletrônicos é cada vez mais comum. E a computação forense cuida da análise dessas evidências. A referência de procedimento que temos no Brasil é a do próprio FBI", completa.

 

UltimaInstância
Domingo, 24 de junho de 2007
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/39196.shtml

 

Direitos Autorais Reservados
Publicado: Roseli Ribeiro

sexta-feira, maio 04, 2007

Artigo: Redução da maioridade penal: uma solução inadequada

Fonte:



Natal (RN), 27/04/2007 – O artigo “Redução da maioridade penal: uma solução inadequada” é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio Grande do Norte, Paulo Eduardo Teixeira:

“Antes mesmo de ter atingido a maioridade, alguns já anunciam que é necessário realizar mudanças radicais na Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 – que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – pois o modelo traçado pela norma não deu certo. O argumento exposto é que para diminuir a criminalidade é necessário reduzir a maioridade. Enorme engano! Com certeza a alternativa da redução da maioridade penal não é a formula para diminuir o crescente nível de violência em nosso país. Máxima vênia, o argumento é falacioso e equivocado.

Os que defendem a tese, normalmente motivados por um episódio que comoveu a sociedade, entendem que é mais fácil o caminho inverso, ou seja, insere-se uma nova lei e o problema está solucionado. É necessário esclarecer que o menor marginalizado não surge por acaso. Ele é fruto de um estado de injustiça social que gera e agrava o pauperismo em que sobrevive a maior parte da população.

É necessário, antes do encaminhamento da proposição da matéria, cumprir a lei. Fazer cumprir, em especial, o artigo 4º da Lei nº. 8.069/90, o ECA. Nele encontra-se expresso “que é dever do Poder Público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

Será que conseguimos assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente? Em recente evento promovido por estudantes do curso de direito, a matéria foi amplamente debatida. A posição, registre-se, quase que unânime foi: redução da maioridade não é a solução.

A questão não é reduzir a maioridade penal, mas discutir o processo de execução das medidas aplicadas aos menores, que é falho. O modelo adotado pelo Estado, em relação aos centros de recuperação são impróprios e inadequados, sendo necessário corrigi-los, e aperfeiçoá-los, com o objetivo de que eles possam ajudar na recuperação dos jovens. Portanto, o que se apresenta em situação irregular não é a criança ou o adolescente, mas o Estado, que não cumpre suas políticas sociais básicas, sem esquecer a família, que não tem estrutura e abandona a criança.

Portanto, reduzir, jamais, pois reduzir e retroceder.



CCJ do Senado aprova redução da maioridade penal para 16 anos

Fonte: Âmbito Jurídico

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26/04/2007 14h35

Celio Azevedo/ Agência Senado

CCJ do Senado

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quinta-feira (26), depois de quase três horas de debate, voto favorável do relator à redução da maioridade penal no país, atualmente fixada na Constituição em 18 anos, para 16 anos. O texto do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator das seis propostas de emenda constitucional (PECs) sobre o tema, contou com 12 votos favoráveis e dez contrários.

O texto, que agora irá ao exame do Plenário, recebeu alterações, na véspera, que abrandaram o relatório original. Com a mudança, jovens entre 16 e 18 anos, para serem responsabilizados criminalmente, deverão passar antes por exame psicobiológico para determinar se têm discernimento do ato delituoso cometido. O laudo técnico deverá ser emitido por junta nomeada pelo juiz.

Quando condenados por crimes hediondos, como assassinato por roubo, seqüestro e tráfico de drogas, os jovens terão de cumprir pena de prisão. Condenações por crimes brandos serão substituídos por penas alternativas, de caráter socioeducativo. Outra mudança feita pelo relator determina que, nos casos de pena com restrição de liberdade, os jovens devem ficar em local distinto dos preços com idade acima de 18 anos.

Demóstenes revelou que, ao promover as últimas alterações do texto, acolheu sugestões dos senadores Tasso Jereissati (PSDB-CE) e Jéferson Peres (PDT-AM). No voto apresentado, o relator aprova a PEC 20/99, que tem como primeiro signatário o então senador José Roberto Arruda, com emenda ao texto.

Foram rejeitadas as PECs 18/99, apresentada pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR); 3/01, outra que também tem José Roberto Arruda como primeiro signatário; e 26/02, liderada pelo então senado Íris Rezende. No conjunto com voto pela rejeição, constam ainda a PEC 90/03, com primeira assinatura do senador Magno Malta (PR-ES); a PEC 9/04, apresentada pelo senador Papaléo Paes (PSDB-AP); e a PEC 18/99, que leva a assinatura do senador Romero Jucá (PMDB-RR) no alto da lista.


Controvérsia

Desde que entrou na pauta de votação na CCJ, em fevereiro, a matéria tem provocado intenso debate. Pedido de vista coletivo adiou seu exame, até apresentação de voto em separado, contrário à redução da idade penal, de autoria do senador Aloizio Mercadante (PT-S). Com a criação do grupo de trabalho para definir um pacote de medidas de combate à violência, pelo colegiado, as seis PECs foram incluídas no conjunto.

Nesta quinta-feira, a senador Patrícia Saboya (PSB-CE) reforçou o combate à tese da redução da maioridade penal com um segundo voto pela rejeição, para exame em separado. Na mesma linha de Mercadante, a senadora argumentava pela inconstitucionalidade da medida, considerando em seu relatório que a maioridade fixada na Constituição, aos 18 anos, estaria entre as cláusulas pétreas (inalteráveis).

O bloco contrário a redução da idade penal sustentou em diversos momentos que a comissão estava decidindo sobre o tema ainda sob a emoção da morte do menino João Hélio, no Rio de Janeiro, arrastado pelas ruas preso ao cinto de segurança de um carro - crime cometido por jovens, um deles menor de 18 anos. Argumentavam que a criminalidade entre os jovens tem causas mais complexas e que soluções passariam por avanços na área da educação e nas condições gerais de vida das famílias.

Para Demóstenes, porém, a questão da criminalidade é principalmente de fundo moral. Ele disse, ainda, que um jovem entre 16 e 18 anos já tem capacidade de discernir sobre atos corretos ou não. Segundo ele, é uma visão equivocada dizer que a pobreza seja única ou determinante causa da criminalidade.

- Eu também já acreditei nisso, mas encontrei a estrada de damasco. Se assim fosse, como explicar o crescimento da criminalidade entre jovens ricos? - indagou.

Patrícia Saboya, entre os muitos argumentos contra a mudança, também disse que os jovens respondem por apenas 10% do total de delitos no país, índice estável há dez anos e abaixo da média mundial, de 11,6%. Também classificou de falha a crença de que esses crimes ficam impunes, por causa do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

- E não são excessivamente brandas as medidas previstas no ECA. Dependendo da gravidade de sua conduta, o adolescente pode ficar sem liberdade por até três anos, o que significa um sexto da vida daquele que tem dezoito anos, proporcional a uma pena de nove anos a seis anos de um adulto - salientou.

Com base no percentual de 10% citado por Patrícia, Demóstenes projetou em cerca de 600 mil, por ano, o número de delitos cometidos por menores de 18 anos. Ressalvou, porém, que apenas 11 mil jovens ou menos, a depender o laudo biopsicológico, estariam sujeitos à restrição de liberdade com a mudança da idade penal.


Gorette Brandão

Fonte: Agência Senado


Origem

Aprovado projeto que obriga condenados em regime aberto a utilizarem equipamentos para rastreamento eletrônico

Fonte: Âmbito Jurídico

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25/04/2007 14h57

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, em decisão terminativa, projeto (PLS 175/07) que estabelece a utilização de equipamento eletrônico por condenado para seu rastreamento, no caso de ser beneficiado por regime aberto. O monitoramento do condenado ou rastreamento eletrônico, conforme argumentou o autor da matéria, senador Magno Malta (PR-ES), é mecanismo bastante utilizado nos Estados Unidos, na França e em Portugal, por meio de uma pulseira ou tornozeleira eletrônica.

O projeto foi relatado pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO) e faz parte de uma série de matérias que a CCJ está votando para melhorar a segurança pública no país, dentro do pacote antiviolência. Pela proposta, o juiz poderá estabelecer condições para a concessão de regime aberto, entre as quais o rastreamento eletrônico do condenado, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias, estabelecidas pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). Deferido o pedido para livramento condicional, concedido pelo juiz da execução, o condenado será obrigado a usar equipamento de rastreamento eletrônico.

O projeto modifica também o Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal), para estabelecer que o condenado deverá, fora da prisão e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada. Atualmente, o Código Penal obriga o condenado a exercer essas atividades e se recolher durante o período noturno e nos dias de folga.

O relator da matéria disse que o mecanismo de rastreamento eletrônico trará benefícios penais aos condenados e é empregado com sucesso em democracias do Ocidente.

- Os avanços tecnológicos têm que se fazer presentes no sistema de justiça criminal. [...] Possibilita que também o benefício da saída temporária, previsto para os presos em regime semi-aberto, seja resguardado pela utilização de sistema de rastreamento eletrônico - disse Demóstenes.


Helena Dautro Pontual

Fonte: Agência Senado



Origem

sexta-feira, abril 27, 2007

Pessoal e coletivo

Fonte: Consultor Jurídico


Pessoal e coletivo

Só ocorre preconceito quando um grupo é ofendido

Na injúria, qualificada pelo Código Penal, pretende-se ofender a honra subjetiva de uma pessoa. Já o crime de preconceito, previsto na Lei 7.716/89, revela uma intolerância a toda a uma coletividade, devido à origem das pessoas que dela fazem parte.

O entendimento é da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores arquivaram uma que pedia a condenação de uma acusada de cometer crime de racismo. A ação foi arquivada porque o ofendido perdeu o prazo para apresentar a queixa-crime.

Na análise da questão, os desembargadores entenderam que na injúria, o objetivo é ofender a honra subjetiva da pessoa e o conteúdo racial serve para intensificar essa ofensa. “Há dolo no sentido de humilhar e ofender a pessoa, valendo-se de material preconceituoso. O preconceito é instrumento para a injúria”, explicou a Turma. Ela também considerou que o crime de injúria pretende estimular “a diferença e a superioridade pretensamente advindas de fatores como raça, credo, nacionalidade e etnia”.

Já o crime de preconceito, revela intolerância a toda a uma coletividade, devido à origem das pessoas que dela fazem parte. Os desembargadores entenderam que, no caso concreto, não houve ofensa à coletividade, mas um ataque verbal e exclusivo a uma pessoa.

De acordo com o processo, a acusada ofendeu um homem usando as expressões “negro burro” e “preto burro, incompetente e sujo”. Na fase policial, a mulher foi indiciada por crime de injúria qualificada. No seu parecer, o Ministério Público afirmou se tratar de crime de preconceito. Esse seria o caso de uma ação penal pública incondicionada, de iniciativa do próprio MP, ou seja, que não dependesse da representação ou queixa do ofendido.

Como a Turma considerou que o crime não é de preconceito, mas de injúria e, portanto, trata-se de uma ação penal privada, o processo depende da queixa para tramitar. O prazo para oferecimento de queixa é decadencial (não se interrompe, nem se suspende) de seis meses, contados a partir da data do crime. A maioria dos desembargadores determinou o arquivamento da ação, pois o prazo legal já foi extinto.

Processo 2007.0020.024.112

Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2007


Origem

quarta-feira, abril 18, 2007

Roteiro didático de fixação das penas

Fonte:


Roteiro didático de fixação das penas


Túlio Lima Vianna
professor de Direito da PUC Minas, doutor em Direito pela UFPR, mestre em Direito pela UFMG


Um dos temas mais negligenciados no estudo do Direito Penal é a fixação da pena. A maioria dos estudantes tem profundas dificuldades em assimilar o burocrático sistema de fixação do quantum da pena privativa de liberdade e não é raro encontrarmos advogados, promotores e juízes que cometem erros primários em razão do desconhecimento do procedimento previsto no Código Penal Brasileiro.


Concurso de crimes e concurso de agentes:

A primeira regra fundamental na fixação de uma pena é: para cada réu uma análise; para cada crime uma análise.

Assim, se dois delitos (homicídio e ocultação de cadáver, por exemplo) foram praticados por dois réus em concurso de agentes, o procedimento de fixação da pena será realizado 4 vezes (1º réu - homicídio, 1º réu - ocultação de cadáver, 2º réu – homicídio, 2º réu – ocultação de cadáver).

Ao final da fixação da pena para cada um dos delitos, ela deverá ser unificada de acordo com o tipo de concurso (material, formal ou continuidade delitiva), nos termos dos arts. 69, 70 ou 71 do Código Penal.


Critério trifásico:

O Código Penal Brasileiro adotou em seu art. 68 o chamado critério trifásico de fixação das penas. Assim, a pena será fixada em três fases a saber: uma primeira fase na qual são analisadas as circunstâncias do art. 59 do CP. Ao final da primeira fase é fixada uma pena provisória que é denominada de pena-base.

Em seguida, havendo quaisquer das circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas nos arts. 61 e segs. do CP, a pena será aumentada e diminuída, conforme o caso e uma nova pena provisória será fixada.

Por fim, sobre esta nova pena provisória incidirá as chamadas causas de aumento ou diminuição de pena, encontradas tanto na parte geral como na parte especial do código e que se caracterizam por serem expressas por frações (aumenta-se da metade, diminui-se de dois terços, etc). A pena resultante deste processo será a pena final do réu.


1ª fase:

A fixação da pena-base se dá com estrita observância das circunstâncias do art. 59 do código penal. Estas circunstâncias são chamadas circunstâncias judiciais, pois são frutos de uma análise quase sempre bastante subjetiva por parte do magistrado da causa. Tal subjetividade, porém, não se confunde com arbítrio e alguns elementos devem ser muito bem esclarecidos.

Em princípio, vale frisar que a culpabilidade a que se refere o art. 59 do CP, não é aquela que é elemento constitutivo do tipo. Não se trata, pois de uma inexigibilidade de conduta diversa, mas sim do grau de reprovabilidade social da conduta criminosa.

Assim expressões comuns em sentenças condenatórias como "o réu conhecia o caráter ilícito de sua conduta", "era exigido do agente uma conduta diversa", não podem ser justificativas válidas para o aumento da pena, pois constituem circunstâncias comuns a todo e qualquer crime. A culpabilidade a ser analisada na fixação da pena é um plus de reprovação social do delito em análise em relação aos demais crimes da mesma espécie.

Os maus antecedentes, por outro lado, não se confundem com a reincidência. O art. 63 do CP dispõe que: "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". Assim, só haverá reincidência quando: 1) houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado; 2) o novo crime for praticado após o trânsito em julgado da primeira sentença condenatória.

Os maus antecedentes, por outro lado, não podem ser meras acusações contra o réu (como inquéritos ou processos em andamento), pois o art. 5º, LVII, da Constituição Federal consagrou o princípio da presunção de não culpabilidade ao afirmar que: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Ora, se meras acusações não podem ser consideradas maus antecedentes e a sentença transitada em julgado gera a reincidência, então o que seriam os maus antecedentes?

Ocorre que, muita vez, a sentença condenatória transitada em julgado é posterior ao segundo crime, ainda que anterior a seu julgamento. Assim, na data do julgamento do segundo crime já há uma sentença penal condenatória transitada em julgado contra o réu, porém não se trata de reincidência, pois o segundo crime foi praticado antes do trânsito em julgado. Neste caso – e somente neste – poder-se-á falar em maus antecedentes.

De uma forma esquemática poderíamos dizer que, sendo C1 o primeiro crime, C2 o segundo, J1 o primeiro julgamento com trânsito em julgado e J2 o segundo:

C1 ---------- J1 ---------- C2 ---------- J2 -> REINCIDÊNCIA

C1 ---------- C2 ---------- J1 ---------- J2 -> MAUS ANTECEDENTES

Em J2 o agente será considerado reincidente no primeiro caso, porém tecnicamente primário e de maus antecedentes no segundo.

É bom frisar que tanto a reincidência quanto os maus antecedentes só podem ser comprovados por certidão emitida pelo escrivão judicial em que conste não só a data da condenação, mas também e principalmente a data do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.

A ausência da certidão, bem como a certidão apócrifa, impede o aumento da pena tanto pela reincidência quanto pelos maus antecedentes.

A condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência, pois o art. 63 do Código Penal é expresso em sua referência a crime.

Vale frisar que, de acordo com o art. 64 do Código Penal, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, não há falar em reincidência.

Prosseguindo na análise do art. 59 do CP, temos a conduta social e a personalidade do agente como elementos a serem levados em conta pelo magistrado.

Trata-se de circunstâncias que somente poderão ser analisadas para diminuir a pena do réu, pois o seu uso para aumentar a pena constitui flagrante violação do princípio constitucional da legalidade consagrado no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".

Senão vejamos: dois indivíduos munidos de arma de fogo resolvem roubar um banco em concurso de agentes. Ambos realizam as mesmas condutas, rendem o caixa, apontam-lhe a arma, recolhem o dinheiro, dividem-no em partes iguais e saem em fuga.

Durante a instrução criminal as testemunhas afirmam que o primeiro deles é ótimo pai de família, excelente vizinho, bom empregado e que trabalha durante os finais de semana em entidades beneficentes tendo inclusive adotado cinco crianças de rua. O outro acusado porém, tem personalidade e conduta social oposta: bate na esposa, briga constantemente com a vizinhança, chega bêbado no trabalho e há fortes comentários de que trafique drogas.

Não é difícil imaginar que o juiz fixará a pena do primeiro no mínimo legal e aumentará a pena do segundo em cerca de um ano.

Ao proceder desta forma, o magistrado, na prática, estará condenado ambos pelo roubo a banco e suplementarmente estará condenando o segundo a um ano de prisão por bater na esposa, brigar constantemente com a vizinhança, chegar bêbado no trabalho e supostamente traficar drogas.

Trata-se de violação clara de dois princípios constitucionais: legalidade e devido processo legal.

Ao condenar o réu a um ano de prisão com base em alguns fatos absolutamente atípicos sob o argumento de ser uma "conduta social imprópria" ou "personalidade deturpada", nada mais estará fazendo do que desprezar completamente um dos mais tradicionais princípios de Direito Penal.

Ofenderá também o princípio do devido processo legal, pois se o indivíduo foi acusado de roubar um banco, irá defender-se deste fato tão-somente e não de supostas lesões corporais à esposa e tráfico de drogas alegado pelas testemunhas. O aumento da pena com base em supostos crimes que mesmo que provados nos autos não foram objeto de processo para apurá-lo é absolutamente inconstitucional, pois em última análise configura em condenação sem o devido processo legal.

Segue o art. 59 do CP, afirmando que os motivos do crime, suas circunstâncias e conseqüências também deverão ser levados em conta na fixação da pena. Vale frisar que o que se pune aqui não é o motivo, as circunstâncias e conseqüências já previstas pela própria leitura do tipo penal, mas um plus de reprovabilidade. Assim absurdas são as justificativas que muitos juízes alegam para majorar a pena: "o motivo do furto foi muito reprovável pois buscou o ganho fácil, o enriquecimento ilícito, etc.", "as conseqüências do crime de homicídio (ou de latrocínio) foram muito graves, pois resultou na morte da vítima". Afirmações como esta constituem um flagrante bis in eadem, pois o "ganho fácil" é, em última análise, elemento motivacional de todo crime patrimonial e a "morte da vítima" é sempre conseqüência dos homicídios e latrocínios. A motivação que deve ser valorada não é a comum aos crimes da espécie, mas aquela que se diferencia da média dos crimes praticados demonstrando uma maior reprovabilidade da conduta sub judice.

Por fim, deverá o juiz analisar também o comportamento da vítima. Trata-se evidentemente de conduta ativa por parte da vítima que induza o réu à prática do crime. Não justifica a diminuição de pena nos crimes contra os costumes a mera roupa provocante com a qual desfila a moça em local ermo, pois ninguém é obrigado a trajar-se com recato. Por outro lado, a moça que aceita ir a um motel com um rapaz e lá, após as tradicionais preliminares, desiste da cópula no último momento, certamente contribui com seu comportamento para a prática de estupro naquele momento. A clara diferença entre os dois comportamentos das vítimas está na absoluta passividade do primeiro e na atividade do segundo.


2ª fase:

Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, em seguida serão consideradas as causas agravantes e atenuantes previstas nos arts. 61, 62, 65 e 66 do CP. As agravantes e atenuantes são chamadas causas legais de fixação da pena, pois sua previsão é bastante objetiva na lei penal, não merecendo uma análise subjetiva mais apurada pelo magistrado.

Discute-se na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de se reduzir a pena por meio de uma atenuante abaixo do mínimo legal fixado para o crime em análise.

A leitura do art. 65 do CP, por si só esclarece a dúvida: "são circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...)". Ora, se o legislador usou o adjunto adverbial "sempre" é porque queria deixar claro que em toda e qualquer hipótese dever-se-á aplicar a atenuante. Caso contrário teria usado a expressão "sempre que possível".

Evidentemente a redução da pena por meio da atenuante não é ilimitada, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo que o magistrado poderia fixar uma pena de um dia de prisão.

O limite da redução é fixado em 2/3 (dois terços), por analogia com a maior causa de diminuição de pena do Código Penal (tentativa). Alegar, no entanto, que por não ter o legislador fixado expressamente este limite, simplesmente não se pode diminuir a pena abaixo do piso legal, é negar vigência a lei federal que é expressa ao usar o advérbio "sempre", ferindo diretamente a Constituição Federal no seu princípio de individualização das penas.

Infelizmente a maior parte da jurisprudência tem preferido não reduzir a pena abaixo do mínimo legal em flagrante desrespeito à interpretação literal do art. 65 do Código Penal.

As circunstâncias agravantes são somente aquelas previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal, enquanto as atenuantes são aquelas previstas no art. 65 do mesmo diploma legal, havendo ainda no art. 66 do CP a previsão de uma atenuante genérica.

A circunstância inominada do art. 66 do CP tem conteúdo variável e deverá ser aplicada pelo magistrado quando as circunstâncias do delito indicarem uma menor necessidade de reprovação do crime não prevista pelas atenuantes do art. 65 do CP.


3ª fase:

As causas de aumento e diminuição de pena são os últimos elementos a serem levados em conta na fixação da pena. Apesar de encontrarem-se dispersas no Código (tanto na parte geral – v.g. tentativa, concurso formal, crime continuado – como na parte especial – v.g. art. 157, §2º, do CP), são facilmente identificáveis por virem sempre expressas por uma fração (aumenta-se da metade, diminui-se de um a dois terços, etc).

Primeiramente são aplicadas as causas de aumento de pena e, em seguida, as causas de diminuição de pena.

As principais causas de aumento de pena da parte geral são o concurso formal (art. 70 do CP) e a continuidade delitiva (art. 71 do CP). A fração do aumento da pena deverá ser calculada com base no número de crimes praticados: se apenas dois, 1/6, se três, 1/5, se quatro, 1/4 e assim sucessivamente.

As principais causas de diminuição de pena da parte geral são a tentativa (art. 14, II, do CP), o arrependimento posterior (art. 16 do CP), o erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21 do CP) e a participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP).

As causas de aumento e diminuição de pena da parte especial estão relacionadas no tipo penal que descreve o crime em análise. Vale ressaltar que não se pode aplicar duas causas de aumento ou diminuição de pena da parte especial para o mesmo crime.

Assim, o roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de arma só terá a pena aumentada na terceira fase por uma das circunstâncias: ou pelo concurso de agentes ou pelo emprego de armas. A fração do aumento da pena não será determinada pelo número de circunstâncias, mas pela gravidade de cada uma delas: número de agentes no caso de concurso de pessoas e potencialidade ofensiva da arma no caso de emprego de arma.

Vale lembrar que, em qualquer hipótese, a causa de diminuição de pena em razão da tentativa (art. 14,II, do CP) será sempre a última a ser aplicada.


Definição do regime inicial de cumprimento de pena:

Após a fixação do quantum da pena definitiva, o regime inicial de cumprimento de pena será definido com base no art. 33 do Código Penal. Não obstante o art. 2º, §1º, da hedionda lei nº 8.072/90 ter disposto que: "a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado", trata-se de disposição flagrantemente inconstitucional por ferir não só o princípio da individualização das penas, mas também a vedação constitucional a penas de caráter perpétuo.

A individualização da pena é um processo que se dá em três momentos jurídicos bastante distintos: legislativo, judicial e executório.

Em um primeiro momento o legislador fixa parâmetros para a fixação da pena: de 1 a 2 anos; de 4 a 8 anos; de 12 a 30 anos, etc. Não pode o legislador fixar diretamente a pena, pois a definição do quantum da pena é função do Poder Judiciário.

Num segundo momento, o judiciário fixa o quantum da pena adequado ao caso concreto e em um terceiro momento (executório) são analisados os pedidos de progressão de regime e livramento condicional, também de acordo com o caso concreto e o comportamento do preso.

Ora, se o legislador define que todo condenado por crime hediondo cumprirá sua reprimenda necessariamente em regime fechado, fere o princípio da individualização da pena e até mesmo o da divisão dos poderes, pois a fixação da pena ao caso concreto cabe ao Poder Judiciário e não ao Poder Legislativo. Por outro lado, cabe ao juiz da execução conceder a progressão de regime para aqueles condenados de bom comportamento prisional e negá-lo para os de mau comportamento. O legislador ao tratar igualmente casos concretos desiguais fere visivelmente o princípio constitucional da individualização da pena.

Infelizmente, por razões de política criminal, os tribunais têm entendido que o regime integralmente fechado para os crimes hediondos é constitucional o que só contribui para a superlotação dos presídios brasileiros.


Pena de multa:

A fixação da pena de multa não obedece ao rito previsto para a pena corporal. Após a fixação da pena privativa de liberdade e do seu regime de cumprimento, passará o magistrado a um novo procedimento que determinará a pena pecuniária do agente (evidentemente que se –e somente se – o tipo penal trouxer a previsão da pena de multa).

A pena de multa será fixada em duas fases distintas. Na primeira fase, não será considerada a situação econômica do réu, devendo ser a multa fixada proporcionalmente a gravidade do tipo de crime praticado e as circunstâncias que foram levadas em conta na fixação da pena corporal.

A pena na primeira fase não será fixada em unidades monetárias, mas em uma unidade denominada dia-multa, cujo valor será estabelecido na segunda fase de fixação da pena pecuniária com base na condição sócio-econômica do réu.

O número de dias-multa (cujo plural, em rigor, seria "dias-multas" já que é um substantivo composto formado por dois substantivos e, portanto, tem sua forma plural formada pela variação dos dois elementos) varia de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta). O juiz, porém, deve ficar atento, pois isto vale para todo e qualquer crime. Assim crimes de pequeno potencial ofensivo como o furto e o estelionato devem ter suas penas de multa fixadas próxima ao mínimo legal (10 dias-multa) enquanto crimes graves, como o latrocínio, devem ter multas fixadas próximo ao máximo (360 dias-multa).

Fixados na primeira fase o número de dias-multa a serem pagos, caberá ao juiz na segunda fase a fixação de valor unitário de cada um destes dias-multa. Neste momento o juiz deverá levar em conta a capacidade sócio-econômica do agente devendo variar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo a 5 (cinco) vezes esse salário.

A multa não paga não pode se converter em prisão, pois não há prisão por dívidas no ordenamento jurídico brasileiro salvo nos casos previstos pela Constituição. Assim, a execução da multa não é mais matéria penal e deverá ser realizada pelo Procurador da Fazenda Estadual (ou Federal, nos crimes federais).


Substituição da pena:

A substituição da pena corporal por restritiva de direitos é a última etapa no processo de fixação da pena e deverá observar o disposto no art. 44 do Código Penal.

Os requisitos para a substituição da pena são: 1) crime culposo ou crime doloso com pena inferior a 4 (quatro) anos; 2) o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça; 3) o réu não ser reincidente no mesmo crime (reincidência específica); 4) as circunstâncias judiciais serem favoráveis.

Obviamente se o juiz considerou na primeira fase da fixação da pena as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu para fixar a pena-base, estas circunstâncias também devem ser consideradas favoráveis quando da análise da substituição da pena.

As penas iguais ou inferiores a 1(um) ano serão substituídas por uma prestação pecuniária ou uma restritiva de direitos.

As penas superiores a 1(um) ano serão substituídas por uma prestação pecuniária e uma restritiva de direitos ou por duas restritivas de direitos.

A prestação pecuniária não obedece ao critério de fixação com base em dias-multa, devendo ser determinada uma importância entre 1(um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.

O código se refere a prestação pecuniária e, portanto, não é de boa técnica a fixação de pagamento de cestas básicas, uma vez que não são pecúnia (dinheiro) e podem ter valor variável.

A prestação pecuniária deve ser paga preferencialmente a vítima, mas se por qualquer motivo esta não puder receber o pagamento (vítima de homicídio culposo, por exemplo) o pagamento será feito a seus dependentes. Não havendo vítima nem dependentes ou no caso de não haver uma vítima determinada (crimes contra a saúde pública, por exemplo) a prestação pecuniária será paga a entidades assistenciais.

A prestação de serviços comunitários só pode ser aplicada em penas superiores a 6 (seis) meses e será cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, tudo nos termos do art. 46 do CP.


Sursis:

Não sendo possível a substituição da pena, por ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e a pena sendo inferior a dois anos, poderá ser concedida a suspensão condicional da pena (sursis), obedecendo-se ao disposto no art. 77 do Código Penal.

Durante o período em que a pena estiver suspensa – que pode variar de 2 (dois) a 4 (quatro) anos – o condenado fica sujeito às condições fixada pelo juiz com base no art. 78 do CP.

As penas substitutivas tornaram o sursis um instituto em desuso, mas ainda são efetivos para crimes como tentativa de roubo, em que o crime é praticado com violência, porém a pena não excede a 2 (dois) anos.


Conclusão:

Não foi nossa pretensão esgotar os múltiplos aspectos da fixação da pena até porque se trata de tema com inúmeros detalhes a serem analisados em cada caso concreto.

Esperamos, no entanto, ter estabelecido alguns parâmetros que ajudem a estudantes e magistrados nos primeiros passos da importante tarefa de fixação da pena.


Sobre o autor:

Túlio Lima Vianna

Site: www.tuliovianna.org


Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº 62 (02.2003).
Elaborado em 08.2002.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
VIANNA, Túlio Lima. Roteiro didático de fixação das penas . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3733>. Acesso em: 18 abr. 2007.



Origem

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