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sexta-feira, agosto 15, 2008

Saber Direito Toron mostra na TV como é fácil pedir um Habeas Corpus

 


Raphael Simões Andrade - Comentários

Uma bela demonstração de cidadania foi prestada pelo criminalista Alberto Zacharias Toron, ao dar uma aula de como qualquer cidadão pode pedir um Habeas Corpus.

Para quem acha que o Supremo Tribunal Federal só concede Habeas Corpus aos que podem pagar um advogado renomado, um desses renomados advogados — o criminalista Alberto Zacharias Toron — ensina que não é nada disso.

Como um professor, Toron foi para a frente da câmara de televisão e mostrou que Habeas Corpus é um instrumento fundamental para o cidadão se defender do poder do Estado e que está ao alcance de qualquer um.

A aula de Toron sobre Habeas Corpus foi mostrada pela TV Justiça dentro do programa Saber Direito.


O vídeo encontra-se no YouTube, no endereço eletrônico: (http://br.youtube.com/watch?v=phj5S_Q4FT8)


 

Saber Direito

Toron mostra na TV como é fácil pedir um Habeas Corpus

 

Para quem acha que o Supremo Tribunal Federal só concede Habeas Corpus aos que podem pagar um advogado renomado, um desses renomados advogados — o criminalista Alberto Zacharias Toron — ensina que não é nada disso. Como um professor, Toron foi para a frente da câmara de televisão e mostrou que Habeas Corpus é um instrumento fundamental para o cidadão se defender do poder do Estado e que está ao alcance de qualquer um.

 

A aula de Toron sobre Habeas Corpus foi mostrada pela TV Justiça dentro do programa Saber Direito. O programa faz parte do projeto de Educação Jurídica que a emissora do STF está desenvolvendo para desvendar os segredos da Justiça para a população. Em exibição de segunda a sexta no horário de 7 a meio-dia, o Educação Jurídica exibe outros programas educativos como Caderno D, Aula Magna e Defenda sua Tese.

 

Em sua aula sobre Habeas Corpus — que os mal informados ou mal intencionados acham que só serve para a Justiça soltar bandidos e corruptos que a zelosa polícia prende — começa dizendo justamente que o Habeas Corpus pode ser pedido por qualquer pessoa, especialmente por alguém que eventualmente está na cadeia.

 

Ao responder à pergunta de um telespectador, explica também que não é preciso contratar um advogado para se impetrar Habeas Corpus. “O Habeas Corpus cuida de algo tão importante, tão relevante, que qualquer pessoa do povo, velho, criança, político, cassado, funcionário público, preso” pode fazer o pedido. “O preso que estiver na cadeia pode pegar um pedaço de papel e impetrar o Habeas Corpus já que ele não tem uma forma, como outras peças jurídicas”. E o advogado prossegue com sua aula básica de Direito. ( Clique aqui para assistir no Youtube a aula de Habeas Corpus de Toron).

 

Direito do Consumidor

Outra aula do Saber Direito que teve como tema o Direito do Consumidor, ficou a cargo do advogado Fabrício Bolzan, advogado e especialista em direito do consumidor pela Escola Superior de Advocacia e pós-graduando em Direito Administrativo pela PUC-SP.

 

Na primeira aula o professor faz um breve histórico sobre as relações entre os consumidores e a legislação. "Você vai entender toda a evolução da necessidade de uma lei específica regulamentando o tema", disse durante a gravação do programa.

 

O Saber Direito é produzido pela TV Justiça em parceria com a TV Cultura. O programa vai ao ar de segunda à sexta-feira, às 7h da manhã com reprise às 23h30.

Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2008

 


Saber Direito Toron mostra na TV como é fácil pedir um Habeas Corpus

 

 

quarta-feira, maio 14, 2008

Íntegra da decisão do desembargador Caio Canguçu de Almeida que negou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá :: Jurid Publicações Eletrônicas ::

 

Íntegra da decisão do desembargador Caio Canguçu de Almeida que negou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Habeas Corpus nº 1.222.269.3/9


Visto.


1 - Os bacharéis Marco Polo Levorin, Rogério Neres de Sousa e Ricardo Martins de São José Júnior, advogados inscritos, respectivamente, sob os números 120.158, 203.548 e 263.126, impetram a presente ordem de 'habeas corpus' em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, visando pôr fim a constrangimento ilegal a ambos imposto pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara do Júri da Capital, representado, no dizer deles, por inadequada e imerecida decretação da prisão preventiva dos pacientes, que estão denunciados como supostos autores de homicídio qualificado capitulado no art. 121, § 2º, incisos III, IV e V, do Código Penal, assim como de fraude processual tipificada no art. 347, § único, do mesmo diploma repressivo. Tudo porque, segundo a peça inicial acusatória, teriam matado a menor Isabella de Oliveira Nardoni, para o que se valeram de meio cruel, usando recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação ou impunidade de outro crime, ato ao qual se seguiu, por fim, alteração por eles promovida no lugar e de coisas para com isso induzir em erro aqueles que haveriam de investigar e elucidar a ocorrência.
Segundo os impetrantes, a autoridade judiciária coatora, sobre decretar a custódia em desacordo com as exigências impostas para sua viabilidade pelo art. 312, do Código de Processo Penal, eis que ausentes os pressupostos que poderiam legitimar a constrição - garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal - fê-lo recebendo a denúncia mediante prematuro juízo e antecipado julgamento do mérito da causa, postura que impõe a anulação do ato de admissibilidade da ação penal. Postulam, então, que aquilo que pleiteiam seja deferido em julgamento liminar, eis que presentes o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora', a par da evidente desnecessidade da medida ora hostilizada, porquanto os pacientes em nenhum instante dificultaram ou comprometeram a atividade da autoridade investigadora e muito menos o farão no curso da instrução processual, onde anseiam provar sua inocência sempre sustentada.


2 - Pesem, porém, as alentadas argumentações trazidas pelos impetrantes, e sem que a decisão aqui proferida implique em contradição com o que ficou assentado quando da medida liminar deferida para o fim de revogar a prisão temporária imposta aos então investigados, eis que naquela oportunidade faziam-se claramente ausentes os requisitos impostos pela lei nº 7.960/89 para legitimar a custódia, pese, não obstante tudo isso, por aqui não é caso de antecipado e liminar deferimento da ordem reclamada.
Em sede de 'habeas corpus', não tendo previsão legal a concessão de liminares, mas admitidas que estão elas, hoje, por definitiva e sensata construção pretoriana, para seu excepcional deferimento contra ato de autoridade competente, faz-se imperiosa, sem margem para dúvidas ou inquietações, a ausência dos pressupostos que autorizam, em tese, o constrangimento que se venha impor a qualquer pessoa. Faz-se necessário que, de forma cristalina e evidente, reconheça-se, por exemplo, que a liberdade do agente não implica em ofensa à ordem pública, em risco para a instrução processual ou para a garantia de aplicação da lei penal. Tal, aliás, como acontecia ao ensejo daquela decisão que deferiu liminar para a revogação da prisão temporária imposta aos mesmos pacientes, que aqui novamente se apresentam como tal, mas sem que se vislumbre, desta feita, ao menos até agora, induvidosa e ilegal afronta ao direito de ir e vir que desejam ver novamente restaurado.
A esse respeito, aliás, é muito firme a jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, onde sempre se reconheceu que "a concessão de liminar em 'habeas corpus' para sustar a marcha do processo criminal exige a visualização de pronto dos pressupostos autorizativos (relevância e periculum in mora) da medida, sob pena de indeferimento" (STJ - 6ª Turma - Ag Reg no HC 6068 - rel. Min. Fernando Gonçalves), ou que "a liminar em sede de 'habeas corpus' é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora' (STF - 6ª Turma - HC 22.059, rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Vale dizer, pois, em face do caso concreto de que aqui se cuida, que a concessão de liminar, para o fim de restabelecer a liberdade dos pacientes presos preventivamente por força de decisão judicial largamente fundamentada e que diz respeito a crime gravíssimo praticado com características extremamente chocantes, e onde, após toda a prova colhida, sobressaem inequívoco reconhecimento de indícios de autoria e prova da materialidade da infração, tal concessão liminar, repita-se, apenas se justificaria se ao julgador fosse dado visualizar, de pronto, de forma clara, até gritante, que, hoje, não se fazem presentes os pressupostos autorizadores dela. Pressupostos que, por aqui, para desdita dos pacientes, com satisfatória evidência nos autos, receberam expressa e adequada invocação por parte do magistrado. Fazia-se mister, em suma, para atendimento liminar da pretensão deduzida, que dados sugestivos, muito precisos, quase incontestáveis, evidenciassem uma intolerável injustiça que estaria representando a constrição antecipadamente imposta aos acusados, o que não parece estar acontecendo, já que as circunstâncias indicam sintomático comprometimento dos pacientes com a autoria do inacreditável delito.
O que se reconhece, então, é que, se não prospera a alegação de prejulgamento que se disse conter o despacho de recebimento da denúncia, onde as observações feitas pelo magistrado, freqüentes e usuais em despacho de admissão da ação penal, não sugerem uma prematura afirmação de autoria ou de dolo, de outra parte as ilegalidades apontadas pelos impetrantes a propósito da inconveniência da decretação da prisão preventiva, reclamam estudo mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra adequado ao âmbito restrito e de cognição sumária do remédio heróico. Especialmente em sede de medida liminar, se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, como dito, está largamente fundamentada e se nela, reclamando por certo, cuidadosa investigação sobre sua realidade, o magistrado aludiu, fundado em detalhes razoavelmente sugeridos pelo processo investigatório, não só a possíveis tentativas, por parte dos pacientes, de descaracterização das provas, a eventual comprometimento da instrução e até a risco para a ordem pública, o que todo o alarme gerado pela ocorrência, em verdade está mostrando efetivamente possível.


3 - Denego, por tudo isso, a medida liminar pleiteada.


4 - Requisitem-se informações à autoridade coatora e, a seguir, dê-se vista à Procuradoria Geral da Justiça.


Int.
São Paulo, 13 de maio de 2008
Des. Canguçu de Almeida
Relator

:: Jurid Publicações Eletrônicas ::

 

 

terça-feira, abril 15, 2008

Maus antecedentes não impedem a aplicação do princípio da insignificância - Superior Tribunal de Justiça -

 

14/04/2008 - 10h33

DECISÃO

Maus antecedentes não impedem a aplicação do princípio da insignificância

 

Um homem que furtou um boné e acabou condenado a um ano e seis meses de reclusão pela Justiça do Mato Grosso do Sul foi inocentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Sexta Turma concedeu habeas-corpus ao condenado, considerando o pequeno valor do objeto – R$ 50. De acordo com a relatora do caso, desembargadora convocada Jane Silva, pode ser aplicado o princípio da insignificância ainda que o acusado tenha maus antecedentes ou seja reincidente.


Após a condenação pelo crime de furto simples, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça estadual, que manteve a pena, levando em conta os maus antecedentes e a reincidência. Um habeas-corpus foi, então, apresentado pela defesa ao STJ sob a alegação de que o condenado faria jus à absolvição, em razão da insignificância de sua conduta. O boné foi restituído à vítima.


Citando precedente do ministro do STJ Felix Fischer (REsp 827.960), a relatora ressaltou que a punição deve ter relação com o valor da conduta e com a lesão sofrida pela vítima. Tanto para a relatora Jane Silva, quanto para o ministro Fischer, o uso de dados pessoais seria aplicação inaceitável do que se chama “direito penal do autor”, e não do ato, em que a decisão não está voltada ao fato, mas à pessoa (pelo que ela é).


“O que seria insignificante passa a ser penalmente relevante diante de maus antecedentes, e o que seria penalmente relevante pode deixar de ser pelos louváveis antecedentes (ou condição social). Isto é incompatível com o Estado Democrático de Direito”, afirmou, na ocasião do julgamento do recurso especial, o ministro Fischer.
A relatora Jane Silva ainda complementou o entendimento, concluindo que não é finalidade do Estado encher cadeias por condutas sem maior significância, que não colocariam em risco a sociedade. Esses presos, para a desembargadora, em contato com criminosos mais perigosos, revoltados, passariam a se aperfeiçoar no crime, o que faria com que retornassem constantemente à cadeia.


Acompanhou o voto da relatora o ministro Nilson Naves. Votaram em sentido contrário ao reconhecimento do princípio da insignificância os ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti. Como o julgamento do habeas-corpus ficou empatado, vale o resultado mais favorável ao réu.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Destaques

Incide contribuição previdenciária sobre serviços de corretagem

Aplicação do princípio da insignificância é possível mesmo com maus antecedentes

Morte natural da vítima extingue obrigação de pagar pensão por acidente de trabalho

Gomes de Barros vai intensificar diálogo com o Congresso para combater a morosidade no Judiciário


Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

 

quarta-feira, abril 09, 2008

Habeas dinheirus - Página Legal - Blog Jus Navigandi

 

Habeas dinheirus

18/03/2008 às 12h14min Paulo Gustavo advogados

 

Um cliente procurou um advogado, porque a sua conta corrente, na qual recebe seus benefícios previdenciários, foi bloqueada por ordem judicial, nos autos de uma ação de execução fiscal.

 

Para resolver o problema, o advogado protocolou petição de… habeas corpus (!!!).

 

É o que aconteceu num processo que tramita na 2ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza (CE):

“…HABEAS CORPUS, com liminar, forte no artigo 648, VI, do Código de Processo Penal, visando a exclusão do pólo passivo do processo supra…”

“…Requer a V. Exª., liminarmente, a exclusão do pólo passivo, com a imediata liberação de seu CPF, o desbloqueio de sua conta bancária salário e a devolução do total transferido para depósito judicial, sem prejuízo dos danos morais a serem arbitrados por esse MM. Juízo.”

 

É bom esclarecer que CPF não são as iniciais do nome do autor. É o documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.

 

O juiz Wilton Machado Carneiro considerou “estranhos, sob todos os aspectos, a forma e o mecanismo processual” e sequer admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade. Contudo, verificando ex officio que se tratava de conta em que eram depositadas verbas de natureza alimentar, determinou o relaxamento da prisão a anulação da penhora.

 

Consta que, de qualquer forma, o cliente ficou muito satisfeito com a libertação do dinheiro que, por injusta coação à sua liberdade de locomoção, encontrava-se ilegalmente preso no cofre do Banco do Brasil.

 

Graças ao Sistema BacenJud, deve ter sido o primeiro alvará de soltura online do Brasil.

 

Original disponível para download

 

Habeas dinheirus - Página Legal - Blog Jus Navigandi

 

Habeas pinho - Página Legal - Blog Jus Navigandi

 

Habeas pinho

06/02/2008 às 12h21min Paulo Gustavo advogados

 

Certa feita, tendo sido apreendido o violão de um bêbado, Ronaldo Cunha Lima, advogado e poeta de Campina Grande (PB), que depois seria governador, senador e deputado federal, endereçou ao Senhor Juiz uma petição nos seguintes termos:

 

violao1.jpg“HABEAS PINHO”

O instrumento do crime que se arrola
Neste processo de contravenção
Não é faca, revólver, nem pistola.
É simplesmente, doutor, um violão.

Um violão, doutor, que na verdade,
Não matou nem feriu um cidadão.
Feriu, si, a sensibilidade
De quem ouviu vibrar na solidão.

O violão é sempre uma ternura,
Instrumento de amor e de saudade,
O crime a ele nunca se mistura,
Inexiste entre ambos afinidade.

O violão é próprio dos cantores,
Dos menestréis de alma enternecida,
Que cantam as mágoas que povoam a vida
E sufocam as suas próprias dores.

O violão é música, é canção,
É sentimento, vida e alegria,
É pureza, é nectar que extasia,
É adorno espiritual do coração.

Seu viver, como o nosso, é transitório;
Mas, seu destino não, se perpetua,
Ele nasceu para cantar na rua
E não pra ser arquivo de cartório.

Mande soltá-lo pelo amor da noite,
Que se sente vazia em suas horas,
Pra que volte a sentir o terno açoite
De suas cordas leves e sonoras.

Libere o violão, Dr. Juiz,
Em nome da justiça e do Direito.
É crime, porventura, o infeliz
Cantar as mágoas que lhe enchem o peito?

Será crime e, afinal, será pecado,
Será delito de tão vis horrores,
Perambular na rua um desgraçado,
Derramando na praça as suas dores?

É o apelo que aqui lhe dirigimos,
Na certeza de seu acolhimento.
Juntada desta aos auto, nós pedimos
E pedimos também deferimento.

 

O juiz, Dr. Artur Moura, sensibilizado, deferiu a petição do poeta no mesmo tom:

Para que eu não carregue
Remorso no coração,
Determino que se entregue
Ao seu dono o violão.

 

(Colaboração de José da Silva, de Fortaleza)

Habeas pinho - Página Legal - Blog Jus Navigandi

 

quinta-feira, abril 03, 2008

Decisão. Persecução penal. Sigilo. Direito de acesso do advogado, quando constituído. Medida cautelar deferida - Jusvi

 

Decisão. Persecução penal. Sigilo. Direito de acesso do advogado, quando constituído. Medida cautelar deferida

Celso de Mello

 

HC 93767 MC/DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    EMENTA: PERSECUÇÃO PENAL INSTAURADA EM JUÍZO OU FORA DELE. REGIME DE SIGILO. INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO OU PELO RÉU. DIREITO DE DEFESA. COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO DEFENSIVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV). OS ESTATUTOS DO PODER NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO NEM COMPROMETER, PELA UTILIZAÇÃO DO REGIME DE SIGILO, O EXERCÍCIO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS POR PARTE DAQUELE QUE SOFRE INVESTIGAÇÃO PENAL OU ACUSAÇÃO CRIMINAL EM JUÍZO. CONSEQÜENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL (INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO JUDICIAL). POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES (STF). DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

    - A pessoa que sofre persecução penal, em juízo ou fora dele, é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896-897). A unilateralidade da investigação penal não autoriza que se desrespeitem as garantias básicas de que se acha investido, mesmo na fase pré-processual, aquele que sofre, por parte do Estado, atos de persecução criminal.

    - O sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, conseqüentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial. Precedentes. Doutrina.

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministra de Tribunal Superior da União, que, em sede de processo idêntico ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 99.402/DF), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.

Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos, justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.).

Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Passo, em conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual.

O caso ora em exame põe em evidência, uma vez mais, situação impregnada de alto relevo jurídico-constitucional, consideradas as graves implicações que o regime de sigilo – necessariamente excepcional – impõe ao exercício, em plenitude, do direito de defesa e à prática, pelo Advogado, das prerrogativas profissionais que lhe são inerentes (Lei nº 8.906/94, art. 7º, incisos XIII e XIV).

O Estatuto da Advocacia - ao dispor sobre o acesso do Advogado investido de mandato aos procedimentos estatais que tramitam em regime de sigilo – assegura-lhe, como típica prerrogativa de ordem profissional, o direito de examinar os autos, sempre em benefício de seu constituinte, e em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de conhecer os dados probatórios formalmente produzidos no âmbito da investigação penal, para que se possibilite a prática de direitos básicos de que também é titular aquele contra quem foi instaurada, pelo Poder Público, determinada persecução criminal.

Nem se diga, por absolutamente inaceitável, considerada a própria declaração constitucional de direitos, que a pessoa sob persecução penal (em juízo ou fora dele) mostrar-se-ia destituída de direitos e garantias. Esta Suprema Corte jamais poderia legitimar tal entendimento, pois a razão de ser do sistema de liberdades públicas vincula-se, em sua vocação protetiva, a amparar o cidadão contra eventuais excessos, abusos ou arbitrariedades emanados do aparelho estatal.

Cabe relembrar, no ponto, por necessário, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal em torno da matéria pertinente à posição jurídica que o indiciado – e, com maior razão, o próprio réu - ostenta em nosso sistema normativo, e que lhe reconhece direitos e garantias inteiramente oponíveis ao poder do Estado, por parte daquele que sofre a persecução penal:

    INQUÉRITO POLICIAL - UNILATERALIDADE - A SITUAÇÃO JURÍDICA DO INDICIADO.

    - O inquérito policial, que constitui instrumento de investigação penal, qualifica-se como procedimento administrativo destinado a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público, que é - enquanto ‘dominus litis’ - o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária.

    A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações.

    O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial.”

    (RTJ 168/896-897, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não custa advertir, como já tive o ensejo de acentuar em decisão proferida no âmbito desta Suprema Corte (MS 23.576/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que o respeito aos valores e princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, a organização do Estado Democrático de Direito, longe de comprometer a eficácia das investigações penais, configura fator de irrecusável legitimação de todas as ações lícitas desenvolvidas pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público ou pelo próprio Poder Judiciário.

A pessoa contra quem se instaurou persecução penal - não importa se em juízo ou fora dele - não se despoja, mesmo que se cuide de simples indiciado, de sua condição de sujeito de determinados direitos e de senhor de garantias indisponíveis, cujo desrespeito só põe em evidência a censurável (e inaceitável) face arbitrária do Estado, a quem não se revela lícito desconhecer que os poderes de que dispõe devem conformar-se, necessariamente, ao que prescreve o ordenamento positivo da República.

Esse entendimento - que reflete a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal construída sob a égide da vigente Constituição - encontra apoio na lição de autores eminentes, que, não desconhecendo que o exercício do poder não autoriza a prática do arbítrio, enfatizam que, mesmo em procedimentos inquisitivos instaurados no plano da investigação policial, há direitos titularizados pelo indiciado, que simplesmente não podem ser ignorados pelo Estado.

Cabe referir, nesse sentido, o magistério de FAUZI HASSAN CHOUKE (“Garantias Constitucionais na Investigação Criminal”, p. 74, item n. 4.2, 1995, RT), de ADA PELLEGRINI GRINOVER (“A Polícia Civil e as Garantias Constitucionais de Liberdade”, “in” “A Polícia à Luz do Direito”, p. 17, 1991, RT), de ROGÉRIO LAURIA TUCCI (“Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 383, 1993, Saraiva), de ROBERTO MAURÍCIO GENOFRE (“O Indiciado: de Objeto de Investigações a Sujeito de Direitos”, “in” “Justiça e Democracia”, vol. 1/181, item n. 4, 1996, RT), de PAULO FERNANDO SILVEIRA (“Devido Processo Legal - Due Process of Law”, p. 101, 1996, Del Rey), de ROMEU DE ALMEIDA SALLES JUNIOR (“Inquérito Policial e Ação Penal”, p. 60/61, item n. 48, 7ª ed., 1998, Saraiva) e de LUIZ CARLOS ROCHA (“Investigação Policial - Teoria e Prática”, p. 109, item n. 2, 1998, Saraiva), dentre outros.

Impende destacar, de outro lado, precisamente em face da circunstância de o indiciado (e com maior razão, o réu em juízo criminal) ser, ele próprio, sujeito de direitos, que o Advogado por ele regularmente constituído (como sucede no caso) tem direito de acesso aos autos da investigação (ou do processo) penal, não obstante em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido - enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República - em perspectiva global e abrangente.

É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional de sigilo - e para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso de execução (a significar, portanto, que se trata de providências ainda não formalmente incorporadas ao procedimento de investigação) -, que o acusado (e, até mesmo, o mero indiciado), por meio de Advogado por ele constituído, tem o direito de conhecer as informações “já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)” (RTJ 191/547-548, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei).

Vê-se, pois, que assiste, àquele sob persecução penal do Estado, o direito de acesso aos autos, por intermédio de seu Advogado, que poderá examiná-los, extrair cópias ou tomar apontamentos (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIV), observando-se, quanto a tal prerrogativa, orientação consagrada em decisões proferidas por esta Suprema Corte (HC 86.059-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 90.232/AM, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Inq 1.867/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 23.836/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.), mesmo quando a persecução estatal, como no caso, esteja sendo processada em caráter sigiloso, hipótese em que o Advogado do acusado, desde que por este constituído (como sucede na espécie), poderá ter acesso às peças que digam respeito à pessoa do seu cliente e que instrumentalizem prova já produzida nos autos, tal como esta Corte decidiu no julgamento do HC 82.354/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (RTJ 191/547-548):

    Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado, de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade.

    A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações.

    O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência, a autoridade policial, de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.” (grifei)

Esse mesmo entendimento foi por mim reiterado, quando do julgamento de pleito cautelar que apreciei em decisão assim ementada:

    INQUÉRITO POLICIAL. REGIME DE SIGILO. INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO. DIREITO DE DEFESA. COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO DEFENSIVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV). OS ESTATUTOS DO PODER NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO NEM COMPROMETER, PELA UTILIZAÇÃO DO REGIME DE SIGILO, O EXERCÍCIO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS POR PARTE DAQUELE QUE SOFRE INVESTIGAÇÃO PENAL. CONSEQÜENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO PENAL. POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES (STF). DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

    - O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896-897). A unilateralidade da investigação penal não autoriza que se desrespeitem as garantias básicas de que se acha investido, mesmo na fase pré-processual, aquele que sofre, por parte do Estado, atos de persecução criminal.

    - O sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de investigação penal, mesmo que sujeita a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, conseqüentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito. Precedentes. Doutrina.”

    (HC 87.725-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 02/02/2007)

Os eminentes Advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON e ALEXANDRA LEBELSON SZAFIR, em recentíssima obra - que versa, dentre outros temas, aquele ora em análise (“Prerrogativas Profissionais do Advogado”, p. 86, item n. 1, 2006, OAB Editora) -, examinaram, com precisão, a questão suscitada pela injusta recusa, ao Advogado investido de procuração (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII), de acesso aos autos de inquérito policial ou de processo penal que tramitem, excepcionalmente, em regime de sigilo, valendo rememorar, a esse propósito, a seguinte passagem:

    No que concerne ao inquérito policial há regra clara no Estatuto do Advogado que assegura o direito aos advogados de, mesmo sem procuração, ter acesso aos autos (art. 7°, inc. XIV) e que não é excepcionada pela disposição constante do § 1° do mesmo artigo que trata dos casos de sigilo. Certo é que o inciso XIV do art. 7° não fala a respeito dos inquéritos marcados pelo sigilo. Todavia, quando o sigilo tenha sido decretado, basta que se exija o instrumento procuratório para se viabilizar a vista dos autos do procedimento investigatório. Sim, porque inquéritos secretos não se compatibilizam com a garantia de o cidadão ter ao seu lado um profissional para assisti-lo, quer para permanecer calado, quer para não se auto-incriminar (CF, art. 5°, LXIII). Portanto, a presença do advogado no inquérito e, sobretudo, no flagrante não é de caráter afetivo ou emocional. Tem caráter profissional, efetivo, e não meramente simbólico. Isso, porém, só ocorrerá se o advogado puder ter acesso aos autos. Advogados cegos, ‘blind lawyers’, poderão, quem sabe, confortar afetivamente seus assistidos, mas, juridicamente, prestar-se-ão, unicamente, a legitimar tudo o que no inquérito se fizer contra o indiciado.” (grifei)

Cumpre referir, ainda, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 88.190/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, reafirmou o entendimento anteriormente adotado por esta Suprema Corte (HC 86.059-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 87.827/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), em julgamento que restou consubstanciado em acórdão assim ementado:

    ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5°, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76. Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte.” (grifei)

Cabe assinalar, neste ponto, um outro aspecto relevante do tema ora em análise, considerados os diversos elementos probatórios já produzidos nos autos da persecução penal e, portanto, a estes já formalmente incorporados. Refiro-me ao postulado da comunhão da prova, cuja eficácia projeta-se e incide sobre todos os dados informativos, que, concernentes à “informatio delicti”, compõem o acervo probatório coligido pelas autoridades e agentes estatais.

Esse postulado assume inegável importância no plano das garantias de ordem jurídica reconhecidas ao investigado e ao réu, pois, como se sabe, o princípio da comunhão (ou da aquisição) da prova assegura, ao que sofre persecução penal – ainda que submetida esta ao regime de sigilo -, o direito de conhecer os elementos de informação já existentes nos autos e cujo teor possa ser, eventualmente, de seu interesse, quer para efeito de exercício da auto-defesa, quer para desempenho da defesa técnica.

É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado.

Essa compreensão do tema – cabe ressaltar - é revelada por autorizado magistério doutrinário (ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, “Da Prova no Processo Penal”, p. 31, item n. 3, 3ª ed., 1994, Saraiva; DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, “O Princípio da Comunhão da Prova”, “in” Revista Dialética de Direito Processual (RDPP), vol. 31/19-33, 2005; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Processo Penal”, p. 259, item n. 17.7, 7ª ed., 2001, Saraiva; MARCELLUS POLASTRI LIMA, “A Prova Penal”, p. 31, item n. 2, 2ª ed., 2003, Lumen Juris, v.g.), valendo referir, por extremamente relevante, a lição expendida por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (“O Juiz e a Prova”, “in” Revista de Processo, nº 35, Ano IX, abril/junho de 1984, p. 178/184):

    E basta pensar no seguinte: se a prova for feita, pouco importa a sua origem. (...). A prova do fato não aumenta nem diminui de valor segundo haja sido trazida por aquele a quem cabia o ônus, ou pelo adversário. A isso se chama oprincípio da comunhão da prova’: a prova, depois de feita, é comum, não pertence a quem a faz, pertence ao processo; pouco importa sua fonte, pouco importa sua proveniência. (...).” (grifei)

Cumpre rememorar, ainda, ante a sua inteira pertinência, o magistério de PAULO RANGEL (“Direito Processual Penal”, p. 411/412, item n. 7.5.1, 8ª ed., 2004, Lumen Juris):

    A palavra comunhão vem do latim ‘communione’, que significa ato ou efeito de comungar, participação em comum em crenças, idéias ou interesses. Referindo-se à prova, portanto, quer-se dizer que a mesma, uma vez no processo, pertence a todos os sujeitos processuais (partes e juiz), não obstante ter sido levada apenas por um deles. (...).

    O princípio da comunhão da prova é um consectário lógico dos princípios da verdade real e da igualdade das partes na relação jurídico processual, pois as partes, a fim de estabelecer a verdade histórica nos autos do processo, não abrem mão do meio de prova levado para os autos.

    (...) Por conclusão, os princípios da verdade real e da igualdade das partes na relação jurídico-processual fazem com que as provas carreadas para os autos pertençam a todos os sujeitos processuais, ou seja, dão origem ao princípio da comunhão das provas.” (grifei)

Nem se diga que a existência de co-indiciados (ou de co-réus) poderia obstar o exercício do direito de acesso à prova penal já formalmente introduzida nos autos da persecução estatal. É que, mesmo que haja co-réus (ou co-indiciados), a concessão da presente medida cautelar, ainda assim, garantirá, ao ora paciente (por intermédio dos Advogados por ele constituídos), acesso a toda e qualquer prova, desde que formalmente incorporada aos autos, especialmente porque a tanto o autoriza o postulado da comunhão da prova.

É por tal razão que se impõe assegurar, ao ora paciente, por intermédio dos patronos que constituiu, o acesso a toda informação já produzida e formalmente incorporada aos autos da persecução penal em causa, mesmo porque o conhecimento do acervo probatório pode revestir-se de particular relevo para a própria defesa do paciente em questão.

É fundamental, como salientado, para o efeito referido nesta decisão, que os elementos probatórios já tenham sido formalmente produzidos nos autos da persecução penal.

O que não se revela constitucionalmente lícito, segundo entendo, é impedir que o réu (ou indiciado, quando for o caso) tenha pleno acesso aos dados probatórios, que, já documentados nos autos (porque a estes formalmente incorporados), veiculam informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real e à condução da defesa da pessoa investigada ou processada pelo Estado, não obstante o regime de sigilo excepcionalmente imposto ao procedimento de persecução penal.

O fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera penal, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes do Poder, a atos de persecução criminal, valendo relembrar, por oportuno, a advertência de JOÃO BARBALHO feita em seus comentários à Constituição Federal de 1891 (“Constituição Federal Brasileira – Comentários”, p. 323/324, edição fac-similar, 1992, Senado Federal):

    O pensamento de facilitar amplamente a defesa dos acusados conforma-se bem com o espírito liberal das disposições constitucionais relativas à liberdade individual, que vamos comentando. A lei não quer a perdição daqueles que a justiça processa; quer só que bem se apure a verdade da acusação e, portanto, todos os meios e expedientes de defesa que não impeçam o descobrimento dela devem ser permitidos aos acusados. A lei os deve facultar com largueza, regularizando-os para não tornar tumultuário o processo.

    Com aplena defesasão incompatíveis, e, portanto, inteiramente inadmissíveis, os processos secretos, inquisitoriais, as devassas, a queixa ou o depoimento de inimigo capital, o julgamento de crimes inafiançáveis na ausência do acusado ou tendo-se dado a produção das testemunhas de acusação sem ao acusado se permitir reinquiri-las, a incomunicabilidade depois da denúncia, o juramento do réu, o interrogatório dele sob a coação de qualquer natureza, por perguntas sugestivas ou capciosas, e em geral todo o procedimento que de qualquer maneira embarace a defesa.

    Felizmente, nossa legislação ordinária sobre a matéria realiza o propósito da Constituição, cercando das precisas garantias do exercício desse inauferível direito dos acusados – para ela ‘res sacra reus’ (grifei)

Em conclusão, e tal como decidi no MS 24.725-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Informativo/STF nº 331), cumpre enfatizar, por necessário, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério.

A Assembléia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora tão fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior (1964-1985), quando no desempenho de sua prática governamental.

Ao dessacralizar o segredo, como proclamou esta Corte Suprema (RTJ 139/712-713, Rel. Min. CELSO DE MELLO), a Assembléia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais.

É preciso não perder de perspectiva que a Constituição da República não privilegia o sigilo, nem permite que este se transforme em “praxis” governamental, sob pena de grave ofensa ao princípio democrático, pois, consoante adverte NORBERTO BOBBIO, em lição magistral sobre o tema (“O Futuro da Democracia”, 1986, Paz e Terra), não há, nos modelos políticos que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério.

Tenho por inquestionável, por isso mesmo, que a exigência de publicidade dos atos que se formam no âmbito do aparelho de Estado traduz conseqüência que resulta de um princípio essencial, a que a nova ordem jurídico-constitucional vigente em nosso País não permaneceu indiferente, revestindo-se de excepcionalidade, por isso mesmo, a instauração do regime de sigilo nos procedimentos penais, consideradas, para tanto, razões legítimas de interesse público, cuja verificação, no entanto, não tem o condão de suprimir ou de comprometer a eficácia de direitos e garantias fundamentais que assistem a qualquer pessoa sob investigação ou persecução penal do Estado, independentemente da natureza e da gravidade do delito supostamente praticado.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o curso do Processo-crime nº 2007.01.1.122602-4, ora em tramitação perante a 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, sustando, em conseqüência, a realização do interrogatório judicial do ora paciente, com data já designada para o próximo dia 05/03/2008 (fls. 48), ressalvada a prática de atos processuais de urgência ou, se necessário, a produção antecipada das provas consideradas inadiáveis.

Estendo, ainda, referido provimento cautelar, aos demais litisconsortes penais passivos, que, nessa condição, figuram no mesmo procedimento penal instaurado contra o ora paciente (Processo-crime nº 2007.01.1.122602-4) perante a 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão à eminente Senhora Ministra-Relatora do HC 99.402/DF (STJ), ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (HC 2007.00.2.014019-8) e ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (Processo-crime nº 2007.01.1.122602-4).

Publique-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

* decisão publicada no DJE de 18.2.2008

Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos

informativo@stf.gov.br

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal »

 

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 1º de abril de 2008

 

Jusvi

 

quinta-feira, fevereiro 14, 2008

Correio Forense - Prisão antes do trânsito em julgado só para atender requisitos do artigo 312 do CPP - A Justiça do Direito Online

 

Prisão antes do trânsito em julgado só para atender requisitos do artigo 312 do CPP

13.02.2008 [16:30]

Prisão antes do trânsito em julgado só para atender requisitos do artigo 312 do CPP

 

Se a pessoa respondeu ao processo em liberdade, só se justifica a decretação de prisão – embora fundada em condenação penal recorrível (o que lhe atribui índole eminentemente cautelar) – se, motivada por fato posterior, este se ajuste, concretamente, a qualquer das hipóteses referidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, circunstância esta que não se demonstrou ocorrente na espécie. Diante desse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da presidência, concedeu liminar em habeas-corpus para R.R.O., condenado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, além de multa por roubo com posse de arma.


O artigo 312 do CPP determina que prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.


A decisão se deu durante a análise de um habeas-corpus apresentado em defesa de R.R.O. no qual se requereu que fosse reconhecido o direito de ele aguardar em liberdade o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da sentença penal que o condenou.


Ao apreciar o caso, o ministro Francisco Peçanha, de início, atentou para o fato de que o princípio constitucional da não-culpabilidade prevalece até que a condenação imposta torne-se coisa julgada, pois, conforme dispõe a Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


O ministro observou ainda que, no decurso da ação penal, o réu permaneceu em liberdade e, quando foi condenado pelo juízo de primeiro grau, foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao julgar a apelação, determinou a expedição de mandado de prisão, desfavorecendo o réu.
Fundamentado na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) e entendendo ser inegável o periculum in mora (perigo na demora) devido à expedição do mandado de prisão em desfavor de R.R.O., o ministro Peçanha Martins concluiu estar clara a ausência de requisitos para a prisão cautelar, que justificariam, excepcionalmente, o cerceamento da liberdade.


Dessa forma, o ministro Peçanha Martins concedeu a liminar, possibilitando assim que R. permaneça em liberdade até que se julgue o mérito do habeas-corpus, solicitando informações ao TJ-SP e determinando vistas ao Ministério Público Federal. O mérito será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Nilson Naves.

 

STJ

 

Processo HC 99344

Fonte: STJ

Correio Forense - Prisão antes do trânsito em julgado só para atender requisitos do artigo 312 do CPP - A Justiça do Direito Online

 

sexta-feira, janeiro 11, 2008

Operação Hurricane - Para Marco Aurélio não se pode prender e depois apurar

Fonte: Consultor Jurídico


Operação Hurricane
Para Marco Aurélio não se pode prender e depois apurar

 

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus para o empresário João Oliveira de Farias, preso e investigado em decorrência da Operação Hurricane da Polícia Federal, que apura venda de sentenças judiciais para favorecer o jogo ilegal no Rio de Janeiro. A decisão garante que o empresário fique em liberdade até o julgamento final do HC.

 

O empresário é acusado de formação de quadrilha, corrupção ativa e contrabando. Foi preso em abril 2007, junto com outros investigados na Operação Hurricane, por determinação da juíza da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Em junho passado, foi posto em liberdade em decorrência da decisão que favoreceu Antônio Petrus Kalil, o Turcão, também preso na operação da PF.

 

Com o pedido de liminar, o advogado de Farias busca garantir a liberdade de seu cliente que supostamente está na iminência de ser preso em conseqüência da instauração de um novo processo criminal contra ele, fruto do desdobramento da operação.

 

No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, João Farias teve seu pedido de liberdade negado. No Superior Tribunal de Justiça, a ministra Laurita Vaz, relatora, determinou o arquivamento do HC com base na Súmula 691 do Supremo.

 

O ministro Marco Aurélio destacou que a imputação específica atribuída ao empresário nesse pedido de Habeas Corpus diz respeito a lavagem de dinheiro. Segundo o relator, na casa de João Oliveira de Farias teriam sido encontrados R$ 600 mil em espécie. O valor, conforme o Ministério Público, decorreria de exploração do jogo do bicho, máquinas caça-níquel e casas de bingo.

 

“O ato tem como base maior a imputação e, quanto a esta, não cabe presumir a culpa”, entendeu o relator, ressaltando que deve ser aguardada a instrução processual e a prova por parte do Ministério Público, antes do decreto de prisão. Para ele, “a descoberta do que se aponta como esquema, como organização criminosa, direciona não à conclusão sobre a continuidade delitiva, mas à cessação da atividade ante a persecução criminal”.

 

O ministro Marco Aurélio destacou que a ordem de prisão inverte o que é previsto pelo Direito, “prendendo-se para, posteriormente, apurar-se, ter-se a culpa formada e, então, impor-se a pena”. Por isso, concedeu a liminar e determinou o recolhimento do mandado de prisão ou, se já houver ocorrido a execução, a expedição de alvará de soltura em benefício do empresário, caso não esteja preso por outro motivo.

 

HC 93.233

Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2008


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Consultor Jurídico

quarta-feira, dezembro 26, 2007

Suspenso o mandado de prisão contra Flávio Maluf por atraso de pensão alimentícia

Fonte:


Suspenso o mandado de prisão contra Flávio Maluf por atraso de pensão alimentícia

 

Uma liminar concedida pelo ministro Humberto Gomes de Barros, do STJ, concedeu no sábado (1º) um salvo-conduto ao empresário Flávio Maluf para que ele permaneça em liberdade até que seja julgado definitivamente o seu pedido de habeas corpus.  O salvo-conduto é uma medida que se dá a quem está prestes a sofrer um constrangimento ilegal.


A advogada Gladys Maluf Chamma comemorou a decisão do STJ. “Habeas corpus serve justamente para decidir sobre a legalidade da prisão. Conseguir a suspensão do decreto de prisão já é um grande alívio. Esperamos que no mérito, o entendimento seja mentido” - disse a profissional da Advocacia à revista Consultor Jurídico.


Filho de Paulo Maluf, ex-prefeito de São Paulo, Flávio deve mais de R$ 650 mil em pensão aos filhos e à ex-cônjuge, a advogada Jaqueline Coutinho Torres Maluf, de acordo com sentença judicial. O valor em cobrança se refere a três meses de pensão.


O casamento de Flávio Maluf e Jaqueline terminou em junho deste ano. Na separação, ficou decidido, por sentença, que ela e os filhos receberiam pensão de R$ 217 mil, a maior já estipulada pela Justiça brasileira - cerca de seis vezes mais do que o líder dos Rolling Stones, Mick Jagger, paga (R$ 35 mil) a seu filho Lucas, que teve gerado  com a apresentadora Luciana Gimenez.


Quando fixou a pensão, a Justiça paulista de primeiro grau considerou que Jaqueline e os filhos não poderiam perder seu padrão de vida.


Flávio Maluf é o administrador da fortuna da família Maluf, presidindo a Eucatex, empresa recém-saída de um processo de concordata que se estendia desde 2003. A dívida do grupo era de R$ 315 milhões. A Eucatex se reergueu e faturou R$ 181 milhões só nos primeiros três meses deste ano.


A família Maluf declara patrimônio de R$ 75 milhões e nega possuir contas no exterior. No fim do ano passado, Maluf, pai, foi denunciado pelos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro na Suíça e na Inglaterra. Flávio e sua ex-mulher Jacquelline também foram denunciados.


O MP investiga desvio de US$ 200 milhões de obras públicas, na epoca em que Maluf foi prefeito de São Paulo, para contas secretas do paraíso fiscal da Ilha de Jersey, no Canal da Mancha.


A Justiça pediu prisão de Flávio e Paulo no fim de 2005, sob alegação de que ambos estriam interferindo nas investigações. Flávio e Paulo passaram 41 dias presos. Atualmente, o processo corre no STF.

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