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quarta-feira, março 19, 2008

Princípios do Direito Processual - Meu Material de Concurso -

 

Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2008

Princípios do Direito Processual

 

1. Neoprocessualismo, processo e direitos fundamentais


Neoprocessualismo: é o estudo do Direito Processual à luz do neoconstitucionalismo. O neoconstitucionalismo é uma nova abordagem do Direito Constitucional, que tem como premissas básicas:

  • a força normativa da Constituição (que não é mais vista como mera carta de intenções)
  • os direitos fundamentais como fundamento da Constituição
  • o aperfeiçoamento da jurisdição constitucional

 

Quase todos os princípios do processo estão na Constituição, como direitos fundamentais (chamados "direitos fundamentais processuais" ou "garantias"). Deve-se lembrar que os direitos fundamentais possuem duas dimensões:

  • objetiva: no sentido de direito objetivo, "norma agendi". Neste caso, os direitos fundamentais são valores consagrados na norma e que orientam toda a construção jurídica
  • subjetiva: no sentido de direito subjetivo, "facultas agendi". Neste caso, é o direito que um determinado indivíduo tem.

 

O Direito Processual se relaciona com os direitos fundamentais em suas duas dimenões. Do ponto de vista da norma (dimensão objetiva), as normas processuais devem estar em conformidade com os direitos fundamentais processuais. Do ponto de vista do direito subjetivo (dimensão subjetiva), o processo deve tutelar os direitos fundamentais do indivíduo (ou seja, devem existir meios processuais adequados para tutelar os direitos fundamentais).


Veja o video para fixar a matéria:
Leitura recomendada: Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo - Eduardo Gambi

 


2. Devido processo legal


É uma cláusula geral, ou seja, um tipo de texto normativo que não estabelece, a priori, suas conseqüências jurídicas.


Em 1215, quando aparece o instituto do devido processo legal na Magna Charta, seu conteúdo era sensivelmente diferente daquele que entendemos hoje. O texto era o mesmo, mas aquilo que se extrai do texto (a norma) variou conforme o tempo. Percebe-se, pois, que seu conteúdo normativo é preenchido historicamente. O texto apenas menciona um valor, mas desse texto pode ser extraída uma norma que varia ao longo do tempo.


Fredie Didier cita um interessante exemplo de como de um mesmo texto podem ser extraídas normas diversas ao longo do tempo:

em uma praia, foi colocada uma placa na década de 40. Essa placa dizia "proibido utilizar biquini". Naquela época, entendia-se que as mulheres deveriam usar maiô, chapéu, calças, etc. A placa nunca foi retirada. Permaneceu na mesma praia até 2008. No entanto, todos os que passam hoje pela praia e lêem o mesmo texto - "proibido utilizar biquini" - não têm dúvidas em afirmar que se trata de uma praia de nudismo!

 

Essa característica fez com que do instituto do devido processo legal fossem emanando outros princípios ao longo do tempo, que posteriormente foram adquirindo autonomia (contraditório, juiz natural, motivação), sem que o próprio instituto do devido processo legal fosse se esvaziando.
Analisando a expressão "devido processo legal", podemos afirmar:

  • processo é modo de criação do direito. Por isso, se pode falar em processos legislativo, administrativo, jurisdicional (lembrando-se que sentença também é fonte do direito). Vê-se, pois, que o devido processo legal é um requisito de atuação do Estado (não limitar ao aspecto judicial). Além disso, existem também processos privados que devem obedecer o devido processo legal (aplicação horizontal dos direitos fundamentais). Exemplo: devido processo legal para punir condômino ou associado. Ver art. 57 do CC; Informativo 405, STF.
  • o termo legal signfica "de acordo com o Direito" (due process of law), e não somente com a lei em sentido estrito (produção do Poder Legislativo).


Dimensões do devido processo legal


Possui duas dimensões:

  • devido processo legal processual: também chamado procedimental ou formal e, em inglês, procedural due process of law. É o conjunto de garantias processuais (contraditório, juiz natural, etc.). É um limitador do exercício do poder.
  • devido processo legal substancial: também chamado substantivo ou material e, em inglês, substantive due process of law. É a exigência de que as normas sejam razoáveis, proporcionais. Acarreta o controle do conteúdo das decisões. É o mesmo que razoabilidade, proporcionalidade. Exemplo: quando concede uma liminar, o juiz deve usar de razoabilidade para ponderar entre a limitação do contraditório e a eficácia da decisão. Para Fredie Didier, o princípio da proporcionalidade decorre do devido processo legal; para Paulo Bonavides, decorre da igualdade.

 

3. Princípios decorrentes do devido processo legal


3.1. Princípio da efetividade


Processo devido é processo efetivo. Todos têm o direito fundamental de que seus direitos sejam efetivados. Para Marinoni, é o mais importante direito processual.


3.2. Princípio da adequação


Processo devido é processo adequado. As regras processuais devem ser adequadas:
   a) objetivamente: o processo deve ser adequado ao tipo de direito discutido (é o caso dos procedimentos especiais)
   b) subjetivamente: o processo deve ser adequado aos sujeitos envolvidos
   c) teleologicamente: o processo deve ser adequado aos fins para os quais foi criado. Por exemplo, o processo de execução foi criado para dar efetividade a uma sentença condenatória (além de outros títulos). Logo, não seria adequado reabrir as discussões já amplamente tomadas no processo de conhecimento.


Costuma-se afirmar que o princípio da adequação se dirige ao legislador. Mas, hoje, se fala de o juiz ter o dever de adequar as normas processuais ao caso concreto. Se a adequação é um direito fundamental, o juiz deve efetivá-lo. Ex.: dilatação do prazo de 15 dias decontestação quando o autor juntar quantidade enorme de documentos na inicial, caso em que o prazo previsto em lei se tornaria inadequado para se garantir a defesa.


A adequação, feita pelo juiz, ganha o nome de princípio da adaptabilidade do processo. Para Marinoni, existe o direito fundamental de adequação do processo ao caso concreto.


Ver: Sobre dois importantes (e esquecidos) princípios do processo: adequação e adaptabilidade do procedimento - Fredie Didier


3.3. Princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF)


Processo devido é processo tempestivo. Já previsto no Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º).


Não se trata de celeridade, até porque para ser devido é necessária alguma demora (contraditório, provas, recursos).


Critérios para identificar a razoabilidade da duração do processo:

  • complexidade da causa
  • estrutura do órgão jurisdicional
  • comportamento das partes e do juiz

 

4. Princípio da instrumentalidade


O processo deve ser pensado como técnica de efetivação do direito material. Note que para a teoria circular dos planos material e processual, ambos os planos têm mútua serventia: o direito processual efetiva o direito material; por sua vez, o direito material dá sentido ao direito processual.


5. Princípio da publidade


Mitigado diante do interesse público ou do direito à privacidade.

 

Meu Material de Concurso: Princípios do Direito Processual

 

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sexta-feira, agosto 31, 2007

Universidade não pode cobrar mensalidades diferentes para calouros e alunos de outros anos

Fonte:

Universidade não pode cobrar mensalidades diferentes para calouros e alunos de outros anos


30/8/2007

Biblioteca Virtual

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, negou seguimento ao recurso com o qual a Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina (Unoesc) tentava que o Supremo Tribunal Federal (STF) revisse a decisão que a obriga a reduzir o valor das mensalidades e devolver a quantia paga a mais, retroativa a 1999, a um grupo de alunos do curso de Direito.

A decisão da qual a entidades educacional recorre foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao aceitar o recurso interposto por vários estudantes, modificou o entendimento a que chegou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. No recurso, os estudantes contestaram o valor de suas mensalidades, as quais, afirmaram, era superior às cobradas dos alunos matriculados em períodos mais adiantados do mesmo curso. O argumento do grupo é que a cobrança de valores distintos para calouros e veteranos pela prestação do mesmo serviço contraria o princípio constitucional da isonomia e o Código de Defesa do Consumidor.

A conclusão seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem nenhum dos dispositivos da Lei nº 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares) autoriza diferenciar o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso matriculados em períodos distintos. Ela ressaltou, ainda, que a cobrança das mensalidades dos alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e o dos veteranos.

A Unoesc recorreu dessa decisão, tentando levar o caso ao Supremo. Para a entidade, a decisão da Terceira Turma ofende os princípios da isonomia, da inafastabilidade do Poder Judiciário e da autonomia universitária, expressos nos artigos 5° (caput, inciso XXXV) e 207 da Constituição Federal. Esses dispositivos dispõem, respectivamente, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

Ao apreciar o pedido, o ministro Peçanha Martins entendeu que o recurso é inadmissível porque a alteração inserida no Código de Processo Civil pela Lei n. 11.418, de 19.12.2006, além de decisão recente daquele tribunal determinam que deve ser demonstrada a existência de repercussão geral para que o recurso extraordinário possa ser admitido, o que não foi feito pela Unoesc.

STJ



Origem

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