Anúncios


Mostrando postagens com marcador Demissão. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Demissão. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, abril 30, 2008

Demissão injustificada - Não provar acusação contra empregado anula justa causa - Consultor Jurídico

 

Demissão injustificada

Não provar acusação contra empregado anula justa causa

 

Acusar o empregado de delito, sem prova, e dar ampla divulgação ao fato é suficiente para anular demissão por justa causa e determinar o pagamento de indenização por dano moral. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu o recurso de um ex-empregado de uma transportadora. O relator foi o ministro Vieira de Mello Filho.

 

A ação foi movida por um ex-empregado da Transportadora Landa Rio, do Rio de Janeiro. Sob o argumento de que ele confessou, em depoimento à Polícia, sua participação em esquema montado para desvio de mercadoria, a empresa dispensou o trabalhador por justa causa. A primeira instância da Justiça do Trabalho determinou a anulação da justa causa e o pagamento de indenização por dano moral.

 

Para fundamentar a decisão, a 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro levou em conta três fatores. O primeiro: a impugnação do documento apresentado pela empresa, contendo o depoimento do empregado, que alegou tê-lo assinado sob ameaça de tortura. O segundo fator: a falta de identificação e assinatura das autoridades que ouviram o depoimento. Terceiro: o fato de que a empresa não atendeu determinação para apresentar, em 30 dias, cópia de inquérito ou ação penal contendo provas conclusivas sobre suas acusações.

 

A transportadora recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença em parte para manter a anulação da justa causa, mas excluiu a condenação por dano moral. Isso levou o autor da ação a entrar com recurso, na tentativa de retomar a sentença original. Após vê-lo rejeitado pelo TRT, o trabalhador apelou ao TST. Apontou violação de dispositivos constitucionais e do Código Civil.

 

O ministro Vieira de Mello Filho, relator, considerou a própria decisão do TRT para reformar a decisão. De acordo com o ministro, a segunda instância afirmou que a demissão por justa causa exige prova “robusta e insofismável”, especialmente quando a acusação se refere a ato de improbidade, que gera graves conseqüências na vida do acusado. O tribunal usou a mesma linha de julgamento para anular a justa causa e revogar a reparação por dano. Assim, concluiu, o juiz esqueceu-se das “graves conseqüências” que mencionara.

 

Para Vieira de Mello, a postura da empresa foi agravada ao permitir que suas acusações ou desconfianças — não comprovadas — fossem divulgadas entre os colegas de trabalho do empregado, violando direitos constitucionalmente previstos, como a honra e a imagem. “Tal atitude denota, no mínimo, negligência da empregadora no trato de tais questões, já que em algumas ocasiões é a própria reclamada que dá publicidade às acusações para servir de exemplo aos demais empregados, o que não restou provado neste caso”, assinalou.

 

AIRR-2.111/1999-019-01-40.8

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2008

 

Consultor Jurídico

 

quinta-feira, abril 17, 2008

Empresa ganha ação de dano moral e empregado paga indenização de R$ 1 mil

 

17/4/2008

Empresa ganha ação de dano moral e empregado paga indenização de R$ 1 mil

 

O prejuízo causado ao conceito da empresa pela cobrança indevida de valores a clientes que não estavam inadimplentes levou a Apoio Agropecuária Comércio e Representações Ltda., de Mato Grosso do Sul, a pedir indenização por danos morais a um veterinário que desviou as verbas daqueles pagamentos. A decisão, favorável à empresa, foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso de revista do empregado. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que fixa a prescrição bienal na esfera trabalhista, não diz respeito à empresa, e sim ao empregado. Além disso, a ação teve início na Justiça Cível, somente chegando à Justiça do Trabalho após a ampliação de sua competência pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

 

O veterinário foi contratado em julho de 1991, como pessoa jurídica. Seu trabalho consistia em prestar assistência aos clientes da empresa, por meio de consultas requeridas pelos consumidores de produtos veterinários no estabelecimento. O pagamento era feito por meio de comissões. Em março de 1996 a empresa recebeu reclamações de clientes que denunciaram estar recebendo avisos de cobrança, embora tivessem efetuado normalmente o pagamento de suas compras. Concluindo que houve desvio de verbas, a Apoio demitiu o veterinário por justa causa.

 

Em 2000, a agropecuária ajuizou a ação na Justiça Comum pleiteando ressarcimento de danos materiais e morais. A 8ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou o veterinário a ressarcir à empresa os valores indevidamente apropriados e ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais. Em 2005, já em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul remeteu o processo à Justiça do Trabalho, uma vez que a EC 45 incluiu na competência da Justiça do Trabalho as ações por danos morais decorrentes das relações de trabalho. O veterinário alegou então a prescrição de natureza trabalhista à discussão, mas a tese foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MS) Região no julgamento de seu recurso ordinário. O TRT/MS entendeu que, à época da propositura da ação da Justiça Comum, a prescrição cabível era diferente da aplicada na Justiça do Trabalho.

 

Ao recorrer ao TST, o empregado insistiu na mesma linha de argumentação. Alegou que o contrato foi encerrado em 1996 e a ação ajuizada em 2000, quase quatro anos depois, o que seria contrário aos artigos 11, inciso I, da CLT e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

 

“No caso, a empresa exerceu seu direito de ação perante o juízo que entendeu ser o competente, tendo em vista a notória controvérsia jurisprudencial acerca do tema”, ressaltou o relator. “Some-se a esse fundamento o fato de a norma constitucional que prevê o prazo de dois anos para ajuizamento da ação ser dirigida ao trabalhador, já que vinculada à regra disposta no caput do artigo 7º, que trata dos direitos sociais dos trabalhadores”, concluiu.

 

TST

Empresa ganha ação de dano moral e empregado paga indenização de R$ 1 mil

 

quinta-feira, março 06, 2008

Correio Forense - Uso indevido de e-mail corporativo é motivo para dispensa por justa causa - A Justiça do Direito Online

 

Uso indevido de e-mail corporativo é motivo para dispensa por justa causa

29.02.2008 [11:15]

Uso indevido de e-mail corporativo é motivo para dispensa por justa causa

 

O uso de mensagens de e-mail corporativo como prova de má conduta de empregado não fere o artigo 5º (incisos X, XII e LVI) da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito à privacidade e sigilo de correspondências. O e-mail corporativo não pode ser comparado às correspondências postais e telefônicas, que possuem cunho pessoal. Ao contrário, trata-se de ferramenta disponibilizada pelo empregador - titular do poder diretivo e proprietário dos equipamentos e sistemas operados - ao empregado, para uso profissional. Esse é o entendimento da Primeira Turma do TRT 10ª Região, que confirmou sentença da lavra do juiz Cristiano Siqueira de Abreu Lima.


Uma atendente telefônica recorreu à Justiça do Trabalho com o objetivo de impugnar a dispensa por justa causa que lhe foi imputada pela empresa na qual trabalhava. A alegação era de que a empresa teria usado cópias de e-mails para justificar a dispensa, procedimento que seria proibido pela Constituição Federal.


Segundo o relator do processo, juiz Ricardo Alencar Machado, as mensagens juntadas aos autos evidenciam que a atendente de forma reiterada descumpria ordens gerais da empresa - inclusive quanto ao uso do e-mail corporativo para fins pessoais, que era proíbido - trabalhava com extrema desídia e desrespeitava os clientes da empresa. "Procedimentos que justificam a aplicação da pena de demissão motivada - a justa causa", ressaltou.


Para o magistrado, o e-mail corporativo não é um benefício contratual indireto. Portanto não há como reconhecer a existência de direito à privacidade na utilização de equipamentos concebidos para a execução de funções geradas por contrato de trabalho. Os juízes da Primeira Turma concluíram que a utilização das mensagens como prova é legítima e ratificaram a demissão por justa causa.


(Primeira Turma - Processo 00708-2007-014-10-00-3

TRT - 10ª Região

Correio Forense - Uso indevido de e-mail corporativo é motivo para dispensa por justa causa - A Justiça do Direito Online

 

sexta-feira, dezembro 14, 2007

Juristas - Ônus de provar pedido de demissão é do empregador

Fonte:


14.12.07 [08h51]

Ônus de provar pedido de demissão é do empregador

 

Uma vez iniciado o contrato de trabalho, a presunção legal é de que este prossegue por tempo indeterminado. Por isso, quando o empregador nega a prestação de serviços e alega que o contrato se rompeu por iniciativa do empregado, cabe a ele comprovar o pedido de demissão. É este o teor da Súmula 212, do TST, aplicada pela 7ª Turma do TRT-MG em julgamento recente de recurso ordinário, ao manter a condenação de um fazendeiro ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.


O reclamado contestou o período em que foi declarado vínculo de emprego com o reclamante (de novembro de 2001 a novembro de 2006), dizendo que o autor teria trabalhado por períodos descontínuos, apenas em 2004 e 2006, não tendo prestado qualquer serviço para a fazenda no ano de 2005. Pediu ainda a exclusão do pagamento de aviso prévio, ao argumento de que o reclamante não teria sido dispensado, mas deixado o serviço por sua livre e espontânea vontade.


Mas, segundo ressaltou o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, como o contrato não foi anotado na carteira de trabalho do empregado, o ônus de provar as datas de admissão e dispensa passou a ser do reclamado. Na apuração das provas, o relator apontou contradição entre os depoimentos prestados pelas testemunhas do reclamado e a fala do preposto: “Os elementos da prova indicam que as datas de admissão e dispensa declinadas pelo reclamante são verídicas” - concluiu.


Por esse motivo, a Turma negou provimento ao recurso do reclamado, mantendo a condenação ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa, inclusive o aviso prévio.


( RO nº 02312-2006-063-03-00-8 )

Fonte: TRT-MG


 

segunda-feira, outubro 22, 2007

Demissão sem justa causa não gera dano moral

Fonte:  Âmbito Jurídico

  O seu Portal Jurídico da Internet



27/08/2007 14h54

Demissão sem justa causa não gera dano moral

 

O mero ato da dispensa do empregado sem justa causa não dá origem a dano moral, porque a faculdade de rescindir motivada ou imotivadamente o contrato de trabalho está incluída nos direitos assegurados ao empregador. Mesmo que não ocorra a quitação das verbas rescisórias pelo empregador o dano moral não estará configurado, porque a lei assegura ao trabalhador a possibilidade de obter o pagamento devido, com juros e correção monetária, conforme dispõe o artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Do mesmo modo, a simples alegação de atraso no pagamento de salários também não evidencia dano ao trabalhador, quando este não cita sequer um só transtorno - financeiro ou psicológico - que a demora tenha lhe causado. Além disso, a lei também garante ao empregado, diante da mora salarial, a possibilidade de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear o pagamento das verbas rescisórias com o acréscimo de juros e atualização monetária. Sob esses fundamentos, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a recurso de um banco, em processo movido por um vigilante. Também figura como reclamada uma empresa de vigilância e segurança.

 

O reclamante pediu indenização por danos morais, alegando que a empresa de vigilância e segurança não o comunicou de sua dispensa, vindo a saber, "por um estranho", que estava desempregado. Acrescentou ainda, como causa do suposto dano moral, o fato de a empresa não lhe pagar saldo salarial, verbas rescisórias e salários dos dois meses que antecederam o término do contrato. O juiz da Vara do Trabalho de Mococa, município situado no Nordeste do Estado de São Paulo, acolheu o pedido, fixando em R$ 30.000 o valor da indenização. Para o magistrado de primeira instância, o dano moral foi evidente, porque a empregadora, por ocasião da dispensa, não só não quitou o saldo salarial e as verbas rescisórias, como também deixou de providenciar os documentos necessários ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à habilitação ao seguro-desemprego.

 

No recurso, o banco, que foi condenado subsidiariamente, pois era em suas agências que o reclamante prestava serviço, argumentou que não havia prova do dano alegado pelo trabalhador.

 

No entendimento do relator do acórdão, juiz Lorival Ferreira dos Santos, o dano moral alegadamente praticado pelo empregador, para ser configurado, deve ocasionar lesão na esfera personalíssima do empregado, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos cuja violação implica indenização compensatória ao ofendido, conforme estabelece o artigo 5º da Constituição Federal. Não foi o que ocorreu no caso em discussão, julgou o magistrado.

 

Para o juiz Lorival, cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Câmara, a simples demissão sem justa causa do reclamante não constituiu razão que provocasse dano moral, uma vez que pôr fim ao contrato de trabalho, com ou sem justa causa, faz parte dos direitos assegurados ao empregador no artigo 487 da CLT. Já o artigo 467 do mesmo diploma legal, observa o relator, assegura ao trabalhador buscar o pagamento das verbas rescisórias não quitadas, com juros e correção monetária.

 

Quanto à alegação de que a primeira reclamada deixou de pagar seus dois últimos meses de salários, "na mais clara demonstração de que tinha total e antecipado conhecimento da perda de sua concessão com a segunda reclamada", também não evidenciou dano ao trabalhador, assinalou o juiz Lorival, “porque o reclamante apenas mencionou genericamente o fato, não citando sequer um transtorno que isto tenha lhe causado”. Além disso, recordou o relator, a lei também garante ao empregado, diante da mora salarial, a possibilidade de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear o pagamento das verbas rescisórias acrescidas de juros e atualização monetária.

 

(Processo 12861-2005-141-15-00-5 RO)

Fonte: TRT15

 



Origem

quinta-feira, maio 10, 2007

Briga no trabalho

Fonte: Consultor Jurídico


Briga no trabalho

Agressão física é motivo para demissão por justa causa

A Seção de Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa na demissão de um empregado da empresa Rhesus Medicina Auxiliar porque ele, não tendo comparecido à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, foi considerado confesso quanto à matéria de fato. O empregado foi demitido porque brigou com um colega, chegando às vias de fato. Ele disse que agiu em legítima defesa, mas a empresa alegou que foi ele quem deu início à agressão.

O empregado foi admitido na Rhesus em maio de 1993, aos 17 anos de idade, para trabalhar como office-boy. Em pouco tempo foi promovido a auxiliar de laboratório, lotado no setor de recuperação de frascos para a coleta de sangue, com salário de R$ 332 mensais. Em setembro de 1995, foi demitido por justa causa por ter brigado, aos socos, com um colega de trabalho.

Na ação trabalhista, o empregado contou que o colega há tempos vinha escapando do trabalho, deixando de executar as suas tarefas e que o serviço todo acabava “sobrando para ele”. Pressionado pela chefia para saber o motivo do acúmulo de serviço e do atraso na entrega dos frascos de coleta de sangue, acabou por delatar o colega, que, furioso, partiu para agredi-lo. Disse que não teve outra alternativa a não ser defender-se dos ataques do colega.

Os responsáveis pela empresa, que presenciaram a briga, demitiram por justa causa os dois envolvidos na confusão. Assim, o auxiliar de laboratório ajuizou reclamação trabalhista. Solicitou a nulidade da dispensa por justa causa, sob o argumento de que agiu em legítima defesa, e pediu o pagamento da verbas rescisórias por demissão imotivada, além de horas extras e adicional de insalubridade.

O autor da ação, no entanto, não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal. A empresa apresentou contestação negando a legítima defesa. A sentença foi desfavorável ao empregado, que, pela ausência, foi considerado confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na defesa com relação à causa da dispensa.

O auxiliar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que reformou a sentença. O acórdão do TRT-SP considerou que mesmo havendo a confissão quanto à matéria de fato, a demissão por justa causa deve ser robustamente comprovada, pois compromete toda a vida funcional do trabalhador. O TRT entendeu que a falta grave alegada não estava suficientemente comprovada nos autos, e a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias.

A 3ª Turma manteve a decisão com base na Súmula 126 do TST, que prevê a impossibilidade de rever fatos e provas no recurso de revista. A empresa recorreu à Seção de Dissídios Individuais 1 e, desta vez, obteve sucesso.

Segundo o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não é possível afastar a presunção relativa dos fatos trazidos pela defesa, que confirmam a dispensa por justa causa, com base apenas nos documentos juntados pelo empregado, pois o próprio TRT/SP constatou que se referem a um boletim policial, produzido unilateralmente, e a cópia de um fax, que foi impugnado pela empresa.

E-RR-434.534/1998.7

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2007


Origem

Anúncio AdSense