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terça-feira, novembro 20, 2012

STJ - As ciladas do consumo na mira da Justiça


ESPECIAL

As ciladas do consumo na mira da Justiça




Estudos do Ministério da Fazenda apontam que, em 2020, o país será o quinto mercado consumidor do mundo. Se as previsões estiverem certas, os brasileiros vão estar dispostos a gastar mais com moradia, lazer, educação e alimentos. Os dados informam que o consumo das famílias passará de R$ 2,3 trilhões em 2010 para R$ 3,5 trilhões até o final da década, um número que chama a atenção para a necessidade do consumo consciente.

As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem auxiliar as pessoas a não cair nas ciladas do consumo. Com frequência, são apresentadas demandas envolvendo consumidores que não atentam para as cláusulas do contrato e vendedores que não procuram esclarecê-las. E há até a situação de pessoas que compram um produto no exterior e buscam a garantia no Brasil.

Inúmeros são os problemas de consumo que chegam ao Tribunal – como o caso dos consumidores que já não conseguem pagar as contas e acabam com o nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.

Princípio da transparência 
Uma informação clara, precisa e adequada sobre os diferentes produtos e serviços é princípio básico previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que, muitas vezes, não é observado. Para o STJ, a informação defeituosa aciona a responsabilidade civil, abrindo espaço para indenizações (REsp 684.712).

É dever de quem vende um produto destacar todas as condições que possam limitar o direito do consumidor. As cláusulas de um contrato devem ser escritas de forma que qualquer leigo possa compreender a mensagem, em nome da transparência.

Por esse princípio, o consumidor tem direito, por exemplo, à fatura discriminada das contas de energia elétrica ou de telefonia, independentemente do pagamento de taxas. O Ministério Público ajuizou ação contra uma empresa de telefonia alegando prestação de serviços inadequados, no tocante às informações contidas nas faturas expedidas.

O STJ reafirmou a tese de que o consumidor tem direito a informação precisa, clara e detalhada, sem a prestação de qualquer encargo (REsp 684.712). Um dever que permeia também a relação entre médico e paciente.

A Terceira Turma julgou caso em que o profissional se descuidou de informar a paciente dos riscos cirúrgicos, da técnica empregada, do formato e das dimensões das cicatrizes de uma cirurgia de mama.

Os ministros decidiram que o profissional, ciente do seu ofício, não pode se esquecer do dever de informação ao paciente, pois não é permitido criar expectativas que, de antemão, sabem ser inatingíveis (REsp 332.025).

Informação dúbia 
O entendimento do Tribunal é no sentido de que informação dúbia ou maliciosa deverá ser interpretada contra o fornecedor de serviço que a fez vincular, conforme disposição do artigo 54, parágrafo quarto, do CDC.

Em um recurso julgado, em que houve dúvida na interpretação de contrato de assistência médica sobre a cobertura de determinado procedimento de saúde, a Quarta Turma deu ganho de causa ao consumidor, que buscava fazer transplante de células (REsp 311.509).

Para o STJ, não é razoável transferir ao consumidor as consequências de um produto ou serviço defeituoso (REsp 639.811). Se o fornecedor se recusar a cumprir os termos de uma oferta publicitária, por exemplo, o consumidor, além de requerer perdas e danos, pode se valer de execução específica, pedindo o cumprimento forçado da obrigação, com as cominações devidas (REsp 363.939).

Propaganda enganosa
Diversas decisões do STJ vão contra qualquer tipo de publicidade enganosa ou abusiva. Em julgamento no qual se analisou a exploração comercial de água mineral por parte de uma empresa, a Primeira Turma se posicionou contra a atitude de encartar no rótulo do produto a expressão “diet por natureza”.

O STJ entendeu que somente produtos modificados em relação ao produto natural podem receber a qualificação diet, sejam produtos destinados a emagrecimento, sejam aqueles determinados por prescrição médica. Assim, a água mineral, que é comercializada naturalmente, sem alterações em sua substância, não pode ser qualificada como diet, sob o risco de configurar propaganda enganosa (REsp 447.303).

Da mesma forma que uma cerveja, ainda que com teor de álcool abaixo do necessário para ser classificada como bebida alcoólica, não pode ser comercializada com a inscrição “sem álcool”, sob o risco de se estar ludibriando o consumidor (REsp 1.181.066).

Planos de saúde 
A empresa que anuncia plano de saúde com a inscrição de cobertura total no título de um contrato não pode negar ao paciente tratamento de uma patologia, se acionada, mesmo que no corpo do texto haja limitação de cobertura.

A Terceira Turma decidiu que as expressões “assistência integral” e “cobertura total” têm significado unívoco na compreensão comum, e “não podem ser referidas num contrato de seguro, esvaziadas do seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios” (REsp 264.562).

Operadoras de planos de saúde têm também obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. A Terceira Turma julgou caso de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado (REsp 1.144.840).

A informação deve sempre estar à mão do consumidor.

Marcas internacionais

Diante das seduções de mercado do mundo globalizado, com propostas cada vez mais tentadoras, o STJ proferiu decisão no sentido de que empresas nacionais que divulgam marcas internacionais de renome devem responder pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam.

O consumidor, no caso, adquiriu no exterior uma filmadora que apresentou defeito. A empresa sustentava que, apesar de ser vinculada à matriz – que funcionava no Japão –, não poderia ser responsabilizada judicialmente no Brasil, pois a prestação da garantia ocorria de forma independente (REsp 63.981).

A Quarta Turma decidiu que, se as empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.

“O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje ‘bombardeado’ diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca”, afirmou o ministro Sálvio de Figueiredo na ocasião em que proferiu o voto. Ele considerou pertinente a responsabilização da empresa.

Desequilíbrios contratuais 
As disposições contratuais que ponham em desequilíbrio a equivalência entre as partes são condenadas pelo Código do Consumidor. Segundo inúmeras decisões do STJ, se o contrato situa o consumidor em posição de inferioridade, com nítidas desvantagens em relação ao fornecedor, pode ter sua validade questionada.

O Tribunal admite a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e a sua revisão é possível em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (AgRg no REsp 849.442). Não importa, para tanto, se a mudança das circunstâncias tenha sido ou não previsível (AgRg no REsp 921.669).

Tem sido igualmente afirmado, em diversos julgamentos, que é possível ao devedor discutir as cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido.

A ministra Nancy Andrighi, em voto-vista proferido sobre o assunto, ponderou que seria pouco razoável reconhecer determinada nulidade num contrato garantido por alienação fiduciária e não declará-la apenas por considerar a busca e apreensão uma ação de natureza sumária (REsp 267.758).

Consumidor inadimplente 
O consumidor deve ser previamente informado quanto ao registro de seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Assim, terá a oportunidade de pagar a dívida e evitar constrangimentos futuros na hora de realizar novas compras (REsp 735.701).

Se a dívida foi regularmente paga, o credor tem a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação do nome do devedor no banco de dados, no prazo de cinco dias (REsp 1.149.998).
O prazo de prescrição para o ajuizamento de ação de indenização por cadastro irregular é de dez anos, quando o dano decorre de relação contratual, tendo início quando o consumidor toma ciência do registro (REsp 1.276.311).

Não cabe indenização por dano moral, segundo o STJ, em caso de anotação irregular quando já existe inscrição legítima feita anteriormente (Rcl 4.310). Para o Tribunal, o ajuizamento de ação para discutir o valor do débito, por si só, não inibe a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Para isso ocorrer, é necessário que as alegações do devedor na ação sejam plausíveis e que ele deposite ou pague o montante incontroverso da dívida (REsp 856.278). 



quarta-feira, outubro 24, 2012

STJ – Normas do CDC podem ser aplicadas na compra de veículo para uso profissional


DECISÃO
Normas do CDC podem ser aplicadas na compra de veículo para uso profissional
A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o artigo 18, caput, do CDC.
Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Ford Motor Company Brasil.
Problemas mecânicos
Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi.
Consta no processo que o veículo, um Ford Verona, apresentou vários problemas mecânicos, passando, durante mais de um ano, por diversos ajustes em oficina autorizada, o que levou à interrupção do pagamento das parcelas do financiamento.
Consta ainda que o carro foi tomado em ação de busca e apreensão movida pelo Banco Ford. Posteriormente, devido ao acúmulo de dívidas, os autores tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.
Indenização
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação ao Banco Ford e julgou o pedido procedente para condenar as demais rés, solidariamente, ao pagamento de 200 salários mínimos para cada autor por danos morais.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do juiz quanto ao valor da indenização por danos morais, mas incluiu o Banco Ford na condenação, “tendo em vista sua participação como coadjuvante nos prejuízos experimentados pelos autores”.
Em seu entendimento, o banco agiu de má-fé ao apreender o veículo; a oficina autorizada promoveu os reparos que considerou adequados, sem realmente detectar o defeito do veículo, e o fabricante deixou o caso chegar ao limite – “após mais de um ano com idas e vindas à oficina autorizada, procedeu à correção do seu próprio erro, muito embora ciente do problema desde o início”.
Recurso especial

Nesse contexto, Ford Motor Company Brasil interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a lei que protege o consumidor não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e 18 do CDC, “posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto”.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, citou precedente segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso comercial, como táxi, “não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC” (REsp 575.469).
Fato ou vício do produto
Quanto à alegação de violação aos artigos 12 e 18 do CDC, Antonio Carlos Ferreira explicou que o fato do produto ou do serviço (relacionado a defeito de segurança), diversamente do vício do produto, tem natureza grave devido à potencialidade de risco ao consumidor e a terceiros.
“O fato do produto constitui acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor ou a terceiro, ou a ambos, mas que decorre de um defeito do produto”, afirmou.
Explicou ainda que o vício do produto ou serviço (vício de adequação) interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade.
“Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que dispõe o artigo 18, caput, do CDC”, comentou.
Interpretação
O ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, “imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (REsp 1.077.911).
No que se refere ao valor da indenização, o ministro mencionou que, conforme a jurisprudência do STJ, ele somente pode ser alterado quando for irrisório ou exorbitante. Para o relator, o valor fixado pelo juiz é exorbitante, pois destoa de precedentes do STJ quanto à indenização por danos morais.
Ele considerou as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da moderação para reduzir a quantia a cem salários mínimos para cada um dos autores, “valor capaz de recompor o dano sofrido”.
A Quarta Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a indenização para R$ 62.200 em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso. 


quarta-feira, outubro 15, 2008

Para se entender melhor o direito do consumidor - Revista Jus Vigilantibus

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Para se entender melhor o direito do consumidor

por Gisele Leite


Direitos Basilares dos consumidores

São apresentados no art. 6 do CDC e, constitui patamar mínimo de direitos atribuídos ao consumidor que devem ser observados em qualquer relação de consumo. São eles:

 

. proteção de vida, saúde e segurança

. educação e informação

. proteção contra publicidade enganosa ou abusiva e práticas comerciais condenáveis

. modificação de cláusulas contratuais

. prevenção e reparação dos danos individuas e coletivas

. facilitação da defesa de seus direitos

. adequada e eficaz prestação de serviços públicos

Aponta Cavalieri como características peculiares do consumidor: a) posição de destinatário fático; a aquisição se dá para suprimento de suas próprias necessidades, de sua família ou dos que se subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a este; não-profissionalidade; vulnerabilidade em sentido amplo (ou seja, técnica, jurídica, científica ou socioeconômica e psíquica).

 

O CDC trouxe a personalização do consumidor encarado como sujeito de direitos merecedor de tutela especial. O chamado homo economicus indica distanciamento da realidade existencial do ser humano que consome. Outrora, não era sujeito de direito mas apenas destinatário de produtos e serviços.

 

Então, o direito do consumidor resgatou a dimensão humana do consumidor e, sua tutela passou a ser um dever do Estado conforme o art. 5º, XXII da CF. Deixa o consumidor de ser um mero número perdido em estatísticas ou ente abstrato, mas um sujeito de direito, titular de direitos básicos.

 

Os direitos básicos do consumidor são aqueles interesses mínimos, materiais ou instrumentais, relacionados a direitos fundamentais universalmente consagrados que, diante de sua relevância social e econômica, pretendeu o legislador expressamente tutelar.

 

Lembremos de uma frase lapidar do discurso de Kennedy: “consumidores somos todos nós”.E, é notória a interdisciplinaridade do Direito dos Consumidores.

 

Tudo hoje é direito do consumidor, o direito à saúde e à segurança, o direito de defender-se da publicidade enganosa e mentirosa, o direito de exigir as quantidades e qualidades prometidas e pactuadas, o direito de informação sobre os produtos e sua utilização, o conteúdo dos contratos, o direito de não se submeter às cláusulas abusivas, o direito de reclamar judicialmente pelo descumprimento ou cumprimento parcial ou defeituoso das avenças, o direito de associar-se para a proteção de seus interesses, o direito a voz e representação com todos os organismos cujas decisões afetem diretamente seus interesses e até mesmo a proteção do meio ambiente.(apud Ada Pellegrini Grinover et al. CDC Comentado, 7. ed., Forense universitária, p.118-119).

 

O rol descrito no art. 6 do CDC não deve ser lido como exaustivo, pois incide lá apenas uma síntese dos institutos de direito material e processual previstos no direito consumerista, é na realidade, uma pauta ou ementa daquilo disciplinado nos títulos e capítulos seguintes.

 

O art. 6 do CDC é a coluna dorsal do CDC e, repisando, não é rol exaustivo, tanto assim que o artigo seguinte expõe claramente in verbis: “ Os direitos básicos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, regulamentos administrativos, bem como os demais direitos oriundos dos princípios gerais de direito, analogia, bons costumes e eqüidade.

 

O espírito da lei não é privilegiar o consumidor, mas sim, dotá-lo de recursos materiais e instrumentais que possam colocá-lo em situação de equivalência com o fornecedor, visando o equilíbrio e a harmonia além da boa-fé objetiva nas relações de consumo.

 

Proteção à incolumidade física do consumidor, direito de segurança (right to safety)

 

Todos sabemos que a vida, a saúde, a segurança e a paz são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto o art. 4º caput do CDC impõe o respeito a esses todos valores acima elencados.

 

Não basta apenas a qualidade/adequação é preciso também qualidade/segurança. Há para os fornecedores o dever de segurança, desse modo, deve se certificar que seus produtos e serviços não atentem à saúde, ou segurança, excetos aqueles riscos considerados normais e previsíveis (risco inerente). Donde se conclui a absoluta indispensabilidade dos produtos e serviços serem instruídos com ostensivos avisos contendo informações precisas nos rótulos e, embalagens, e mesmo nas peças publicitárias.

 

A não-observança do dever de segurança acarretará certamente em responsabilidade objetiva do fornecedor e igualmente, responsabilidade administrativa e penal (crimes contra as relações de consumo).

 

Direito à educação para o consumo

O sujeito vulnerável que é o consumidor principalmente em face de ser não-profissional, e por vezes não reunir conhecimentos suficientes para formular juízo de oportunidade e conveniência da contratação, do efetivo custo-benefício e da real utilidade do produto ou serviço, deve sua manifestação de vontade e anuência ser precedida de todas as informações necessárias para que possa emitir vontade livre e consciente e, portanto, plenamente jurígena.

 

O direito à educação envolve dois aspectos: o formal e o material. Temos no primeiro aspecto o que é desenvolvido através das políticas de inserção da temática pertinente ao direito do consumidor seja nos currículos escolares, bem como pela disciplina de Direito do Consumidor dotado de autonomia científica e pedagógica nos cursos universitários, constituindo vigorosa ferramenta da cidadania ativa.

 

No segundo aspecto, ocorre através das mídias em geral que pode se dirigir ao público em geral ou específico, com o fito de dar informações e instruções cabais para prover os esclarecimentos aos consumidores.

 

Ademais, a educação é um direito de todos e um dever do Estado conforme os termos do art. 205 da CF o que sublinha que os entes públicos possuem o dever de educar e informar o cidadão sobre a melhor forma de se comportar no mercado de consumo.

 

Direito à informação ou right to be informed

O direito à informação é reflexo direto do princípio da transferência e está intimamente ligado ao princípio da vulnerabilidade. É o direito à informação que permite ao consumidor ter uma escolha consciente e, por fim, emitir, o consentimento informado (grifo meu), vontade qualificada ou, ainda consentimento esclarecido.

 

A terceira é última peculiaridade do direito à informação, é sua abrangência posto que presente em todas as áreas de consumo e deve ser observado antes, durante e mesmo depois da relação consumerista, desta forma toda oferta e apresentação de produtos e serviços deverão assegurar corretas informações de maneira clara e ostensiva e adequada promovendo os alertas quanto à nocividade ou periculosidade.

 

Vide ainda o art. 36 CDC: “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão aos consumidores, se não lhes forem dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo”.

 

O direito à informação por sua vez, traz para o fornecedor o dever de informar devendo está munido de cooperação, na lealdade, na transparência, na correção, na probidade e na confiança que devem existir nas relações de consumo.

 

O dever de informar deve preencher três requisitos: adequação – suficiência – veracidade.

 

Qualificada é a manifestação de vontade onde as informações forem claras, precisas e divulgadas de forma adequada, além da forma honesta e verdadeira.

 

O dever de informar vai desde do dever de esclarecer, ao dever de aconselhar e, por fim, o dever de advertir principalmente em face de eventual risco ou perigo ao consumidor.

 

O controle de publicidade

Consolida-se a proteção do consumidor contra a propaganda enganosa e/ou abusiva o que revela a vigência da boa-fé objetiva que imprime novo paradigma tanto para as obrigações civis como para o contrato de maneira em geral.

 

Revela assim a necessidade de se respeitar o consumidor mesmo na fase pré-contratual ou extracontratual além da preocupação ética. A publicidade deve ser encarada como oferta, proposta contratual e conforme o art. 30 do CDC vincula o fornecedor.

 

É importante distinguir o que vem a ser publicidade enganosa da publicidade abusiva. Cavalieri aponta que está definida a enganosa no primeiro parágrafo do art. 37 do CDC, é aquela onde se encontra informação total ou parcialmente enganosa, e pode ocorrer, mesmo mediante omissão.

 

Já abusiva é a publicidade agressiva, desrespeitosa, discriminatória que promove violência, que explore medo, superstição ou credo (religioso ou ideológico). Por exemplo, aquela que se aproveita da ingenuidade de uma criança, ou violente valores sociais, ambientais ou culturais, sendo capaz de induzir o consumidor a se comportar de maneira prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou à de outrem.

 

PUBLICIDADE ENGANOSA - Exemplos:

- “danoninho que vale por um bifinho”;

- aparelhos de ginástica passiva, que prometem corpo perfeito, em quinze dias;

- remédios milagrosos para a calvície ou para fazer desaparecer cabelos brancos;

- aparelho que tira os pêlos do corpo com facilidade

- creme rejuvenescedor que promete a retirada total de rugas em 30 dias de uso;

(retirado da apostila de Direito do consumidor de autoria de Alberto Rollo)

 

PUBLICIDADE ABUSIVA - Exemplos:

- Beneton que coloca criança loira como anjo e criança negra com chifre e com tridente;

- Publicidade de carro que induz as crianças a terem vergonha do carro de seus pais;

- Publicidade que induz a criança a desrespeitar seus pais;

- Publicidade em que um adulto aparece colocando saco plástico na cabeça, o que leva as crianças à imitação.

(retirado da apostila de Direito do consumidor de autoria de Alberto Rollo)

 

Quanto aos responsáveis alude bem o art. 30 do CDC tanto aquele que veicula, quanto o que produziu a peça publicitária.

 

Cabe também apor a distinção entre publicidade e propaganda. O termo publicidade significa o ato de vulgarizar, de tornar público um fato, com intuito comercial de gerar lucros. A propaganda pode ser definida como a propagação de princípios e teorias, visando a um fim ideológico.

 

Assim a publicidade se traduz por ser conjunto de técnicas de ação coletiva utilizadas no sentido de promover o lucro de uma atividade comercial, conquistando e aumentando ou mantendo clientela.

 

Já a propaganda é definida como conjunto de técnicas de ação individual utilizada no sentido de promover a adesão a um dado sistema ideológico (político, social e econômico).

 

Práticas abusivas

Práticas abusivas é expressão genérica e que afronta a principiologia e a finalidade do sistema de proteção ao consumidor, bem como se relaciona com o abuso do direito (art. 187 do CC). São comportamentos ilícitos e nem há a necessidade do consumidor ser lesado.

 

Assim sendo, mesmo que o cliente sem pedir, tenha recebido o cartão de crédito internacional, e tenha gostado da iniciativa da administradora, mesmo assim, trata-se de prática abusiva.

 

Descreve o CDC tais práticas nos arts. 39, 40 e 41 e, merece destaque o Decreto 2.181 /97 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) que estabelece as normas gerais para aplicação das sanções administrativas previstas no CDC.

 

Observe-se ainda que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito conforme prevê o art. 51 do CDC que é um natural corolário da reprimenda que recebe as práticas abusivas.

 

O art. 6, inciso VI do CDC consagra o princípio da efetividade da prevenção e da reparação de danos ao consumidor. Pontifique-se que são três idéias distintas: real efetividade, da prevenção e da reparação.

 

Efetivo é aquilo que atinge o seu objetivo real. O CDC como aporte normativo traça um microssistema jurídico autônomo voltado para a proteção do consumidor e, foi estruturado por princípios e valores particulares e específicos.

 

É frugal ouvir nas hordas acadêmicas e jurídicas que o CDC é paternalista, ou que acabou com os contratos ou com a autonomia da vontade, ou ainda que fomenta a maléfica indústria do dano moral. Tudo não passa de toleimas oriundas da total ignorância sobre os princípios e as finalidades do sistema jurídico consumerista.

 

Lembremos que a igualdade buscada e defendida no princípio da isonomia, requer que seja trate os iguais igualmente, e os desiguais , desigualmente na proporção de suas desigualdades.

 

A razão de ser do CDC é porque o consumidor é vulnerável, sendo o sujeito de direito mais fraco na relação jurídica, e não pode estar exposto a ofensas, violações e agressões por parte do segmento mais alto e dotado de poder econômico.

 

Ao lado da idéia da efetividade, se encontra em primeiro lugar, o firme propósito de prevenir a ocorrência de danos ao consumidor. E a prevenção é possível por meio da educação e da divulgação dos direitos básicos do consumidor.

 

A tutela jurisdicional através de medidas cautelares ou de provimentos antecipatórios, é a forma de prevenção. Decorre daí, a necessidade da efetiva reparação dos prejuízos causados ao consumidor.

 

Vide o esquema:

Dano material: = dano patrimonial + lucros cessantes.

Dano moral: = abalo psicológico injusto e desproporcional.

 

O direito ao ressarcimento e à prevenção dos danos abrange não só o direito individual do consumidor, como também o direito coletivo e difuso dos consumidores. Pode-se falar, segundo a doutrina, até mesmo em dano moral difuso. Ex. dano coletivo – lesão a consorciados. Dano difuso – bolacha com menos peso no pacote.

 

O Código de Defesa do consumidor faz referência à “EFETIVA” PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DO DANO, o que significa que tanto a moral quanto o patrimônio do consumidor devem ser mantidos íntegros.

 

Significando que o ressarcimento deve ser integral, compreendendo, no caso do dano material, o dano emergente e os lucros cessantes, assim como também a indenização pelo dano moral.

 

Qualquer forma de tarifamento é ilegal, especialmente aquela que vem sendo aplicada ao extravio de bagagem em vôos nacionais.

 

A indenização dos danos acarretados ao consumidor tem fundamento duplo, qual seja o de recompor o estado patrimonial do consumidor ou proporcionar-lhe algum conforto compensatório do dano moral e o de desestimular o fornecedor, punindo a conduta nociva por ele adotada.

 

O direito à prevenção do dano material ou moral garante ao consumidor o direito de ir a juízo requerer tutelas de urgência, de requerer as tutelas específicas da obrigação e, ainda, a possibilidade de propor quaisquer ações em defesa de seus interesses, hábeis à prevenção do dano.

 

A antecipação de tutela no CDC tem previsão legal específica (ART. 84, §3º DO CDC – exige a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final).

 

O art. 273 do CPC exige mais, que exista prova inequívoca, (grifo meu) a verossimilhança da alegação e que haja receito de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que fique caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório.

 

A facilitação da defesa dos consumidores prevê o art. 6, VIII do CDC decorre do reconhecimento legal de sua hipossuficiência fática, socioeconômica e técnica e, não raro, econômica o que acentua a vulnerabilidade, inclusive na esfera processual.

 

A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, se dá a critério do juiz, quando estiver convencido da verossimilhança das alegações daquele ou, alternativamente, da sua hipossuficiência.

 

Tradicionalmente pela regra de Paulo, o ônus da prova caberá a quem alega e, é aceitável quando os litigantes estão em pé de igualdade na demanda. Todavia, o CDC rompendo dogmas prevê inversão probatória ope legis (vide arts. 12, §3º, 14, §3º e 38) e, ora propõe a inversão probatória ope judicis conforme prevê o art. 6, VIII do CDC.

 

Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor e/ou em face da sua hipossuficiência. Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável dentro de uma realidade fática. Não se cogita de prova robusta, cabal e definitiva, mas da chamada primeira aparência, proveniente das regras de experiência comum que viabiliza um juízo de probabilidade.

 


Referências

 

TARTUCE, Flávio. Direito Civil Série Concursos Públicos (volumes 1,2,3,4,5, e 6) Editora Método, São Paulo.

GAGLIANO, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil (volumes 1,2,3,4, tomo 1 e tomo 2, 5 e 6) Editora Saraiva, São Paulo.

TEPEDINO, Gustavo e outros. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Volumes I e II, Editora Renovar, Rio de Janeiro.

DENSA, Roberta. Direito do Consumidor. Série Leituras Jurídicas Provas e Concursos, São Paulo, Editora Atlas.

FILHO CAVALIERI, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo, Editora Atlas.

__________________________. Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Editora Atlas.

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro. Editora Forense Universitária.

ROLLO, Alberto. Apostila de Direito do consumidor. Disponível em: http://www.albertorollo.com.br/direitodoconsumidor.doc

 


Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 15 de outubro de 2008


Sobre o autor

 

Gisele

Gisele Leite

 

Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, Doutora em Direito Civil. Leciona na FGV, EMERJ e Univer Cidade. Conselheira-chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ).

 

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Revista Jus Vigilantibus

 

 

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segunda-feira, junho 16, 2008

TV por assinatura e pequenos ladrões… | Anatel suspende por 60 dias cobrança do ponto extra dos assinantes de TV paga - (DireitoeTrabalho.com) (Blog do Vitor) (WNews)

 

TV por assinatura e pequenos ladrões… | Anatel suspende por 60 dias cobrança do ponto extra dos assinantes de TV paga

06.06.2008 by Jorge in direito, justiça


Comentários do blog do Vitor on Jun 15, 2008

Recentemente a Anatel suspendeu a cobrança do ponto adicional pelas empresas de televisão por assinatura. A ABTA (Associação que representa as empresas) informou que não irá cumprir a determinação da Anatel:

 

A ABTA (Associação Brasileira de Televisão por Assinatura) informa que seus associados aguardarão decisão da Justiça Federal na ação cautelar ajuizada contra a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), no dia 2 de junho, antes de adotarem qualquer procedimento diferente do praticado até hoje com relação à cobrança do ponto extra(1).

 

Esse posicionamento da ABTA demonstra que a Anatel não tem força para punir as empresas que descumprem suas determinações. Se este fosse um País sério, a ABTA deveria suspender a cobrança do ponto extra até conseguir uma liminar na ação cautelar ou uma decisão da Justiça. Essa inversão de valores da ABTA e suas emissoras associadas mostra que poder econômico prevalece sobre o interesse da sociedade.

 

Precisamos reconhecer que algumas empresas suspenderam a cobrança do ponto extra, conforme relata o Jorge do Direito e Trabalho, mas passaram a cobrar uma nova taxa: serviços de conexão. Essa atitude é comum, ocorreu também na recente padronização das tarifas bancárias quando os bancos conseguiram alterar seus planos de tarifas de forma a dificultar a comparação de preços.

 

A nós, consumidores, só falta o nariz vermelho para assumirmos definitivamente o papel de palhaços neste circo em que vivemos.

 

Saiba +:

 


 

Manda quem quer, obedece quem precisa.

Esta é a lógica da minha operadora de TV por assinatura.

 

Feliz porque a partir de junho a empresa não poderia mais cobrar por pontos extras, mandei instalar mais dois. Um no escritório, onde eu fico a maior parte do tempo, mas no qual a televisão recebia apenas os canais da TV aberta (para poder, por exemplo, transmitir ao vivo minhas impressões sobre julgamentos importantes na TV Justiça). E outro no quarto de hóspedes, futuro quarto das crianças.

 

Qual não foi a minha surpresa, no entanto, ao receber a minha conta agora acrescida de uma nova tarifa, coincidentemente no mesmo valor da anteriormente cobrada sob o título de ponto-extra, mas agora com a rubrica de “serviços de conexão”.

 

Paradoxalmente muitos juízes consideram esta atitude inerente à prática comercial, sendo que as cláusulas, que a própria lei (O Código do Consumidor) considera abusivas, não raro são tidas como regulares. motivo pelo qual eu já nem me socorro mais do Judiciário para este tipo de controvérsia, nada obstante eu, em minha humilde leitura, acredite que os meus direitos enquanto consumidor estejam sendo violados.

 

Nos últimos tempos apresentei uma série de demandas, todas alicerçadas no Código de Defesa do Consumidor. Infelizmente o placar eu x empresas está dando empresas de lavada.

 

Em algumas oportunidades até poderia atribuir alguma derrota à minha inabilidade de conduzir um processo perante os Juizados Especiais, já que na maior parte das ações eu não conto com advogado.

 

Todavia se estes tem justamente a finalidade de acesso à Justiça aos leigos, o que lhes restará se eu, embora com algum conhecimento jurídico, tenho extrema dificuldade de apresentar uma demanda vencedora, nada obstante convicto do meu direito, embasado em uma lei federal, cujo conhecimento e cumprimento deveria ser geral?

 

Se eu, como cidadão, descumpro uma regra legal, apropriando-me do que não é meu eu serei considerado ladrão, se eu for uma grande empresa, que exerce sua atividade mediante concessão pública e em regime de monopólio isso é prática comercial?


Telecom e celular

Anatel suspende por 60 dias cobrança do ponto extra dos assinantes de TV paga

 

Tatiana Schnoor - 06/06/2008 - 17:13

São Paulo, 06 de junho de 2008 - A Anatel suspendeu a possibilidade de cobrança dos serviços relativos ao ponto extra. O Conselho Diretor da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) decidiu suspender por 60 dias os artigos 30, 31 e 32 da Resolução 488/2007 (Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura). A determinação é retroativa ao dia 02 de junho, data de entrada em vigor das normas.

 

A decisão será formalizada por meio de resolução prevista para publicação na próxima segunda, de acordo com a Anatel. O Conselho Diretor  suspendeu a possibilidade de cobrança dos serviços ao ponto extra, que são a instalação, ativação e manutenção da rede interna por falta de consenso em relação ao texto dos artigos 30, 31 e 32 do regulamento.

 

Devido à falta de consenso, a agência reguladora levará o tema para consulta pública para colaboração popular. A decisão foi tomada nesta sexta-feira, depois da reunião entre representantes do Minstério Público, da Justiça, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, entre outros.



Confira a íntegra dos artigos 30, 31 e 32 da resolução

Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora poderá cobrar por
serviços realizados, relativos a Ponto-Extra, especialmente:

I – a instalação;
II – a Ativação; e
III – manutenção da rede interna.

Parágrafo único. A cobrança pelos serviços acima mencionados fica condicionada
a sua discriminação no documento de cobrança definido no art. 17 deste regulamento.

Art. 31. O Assinante, pessoa natural, pode utilizar Ponto-de-Extensão, sob sua
responsabilidade e expensas, para estender o sinal do Ponto-Principal ou do
Ponto-Extra a outros pontos no mesmo endereço.

Art. 32. O Assinante pode contratar de terceiros a instalação e manutenção de
Ponto-Extra ou Ponto-de-Extensão, e seus respectivos equipamentos.

1º A Prestadora não deve ser responsabilizada pela instalação ou por
equipamentos contratados de terceiros por ela não autorizados, especialmente, por emissões
indevidas de radiofreqüência, por interferência causada em outros serviços, pela instalação de
equipamentos não certificados e danos decorrentes de sua utilização.

2º O Assinante responsabiliza-se pelos danos causados à integridade dos
equipamentos da Prestadora, quando não contratar com ela a instalação.



Entenda o caso


O novo regulamento dos direitos dos usuários de TV por assinatura entrou em vigor na última segunda-feira sob polêmica. A parte do texto que trata do ponto adicional gerou divisão de opiniões dentro do próprio órgão regulador.


Para garantir o direito de exercer a cobrança do ponto extra pelas empresas de TV a cabo, a ABTA entrou com ação cautelar na Justiça Federal de Brasília contra a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). O objetivo da entidade é assegurar seu entendimento do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes de TV por Assinatura e manter a cobrança do ponto adicional pelas operadoras de TV por assinatura.

 

O tema vem sendo discutido também na Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado, onde tramita um projeto de lei do senador Pedro Simon (PMDB-RS), que proíbe a cobrança do ponto extra e não estabelece taxa de manutenção.

 

Aprovado no final do ano passado, o regulamento gerou reação dos órgãos de defesa do consumidor ao proibir a cobrança pela programação (conteúdo) do ponto adicional, mas permitir às empresas de TV paga a cobrança da taxa (valor não definido) de instalação, ativação e manutenção. Para os órgãos de defesa, esse ponto do regulamento não está coerente e claro como o resto do texto. Seria apenas uma renomeação de taxa.

 

Direitos do consumidor


O consumidor ganha com esse regulamento direito a receber, em dinheiro, o dobro do valor pago em cobranças indevidas. O assinante do serviço também passa a ter isenção do valor da ligação feita para reclamar dos serviços. E no caso de ligação para solicitar informações, o preço da chamada deve ser tarifada como local por atendimento. A central telefônica da prestadora deverá funcionar diariamente, inclusive finais de semana, das 9h às 21h.

 

O sinal da TV paga só poderá ser cortado no caso de inadimplência ou descumprimento de condições contratuais. Inclusive, se o serviço apontar uma falha continuada por mais de 30 minutos, o cliente terá direito a desconto na fatura proporcional ao tempo que ficar sem o serviço. As empresas terão de resolver em até cinco dias as queixas e reclamações ou responder a pedidos de informações dos assinantes.

 

As novas regras definem ainda que toda vez que houver alteração no plano do serviço,a  mudança terá de ser informada ao cliente com um mês de antecidência. No caso de alteração no preço dos serviços, excluindo o reajuste anual, a operadora é obrigada a comunicar previamente o assinante para que ele tome consciência do fato. Quanto à reincidência, o consumidor poderá fazê-la quando quiser e sem ônus por isso.

 

Se o cliente precisar viajar, poderá pedir de forma gratuita a suspensão do serviço pelo período de 30 a 120 dias, mas isso só pode ser feito uma vez ao ano.

 


TV por assinatura e pequenos ladrões… | DireitoeTrabalho.com

 

 

 

sexta-feira, maio 02, 2008

Advogado de Defesa - Quando uma dívida pode ser executada?

 

01.05.08

Link permanente Quando uma dívida pode ser executada?

por Angela Crespo, Seção: Assunto do dia s 11:39:01.

ELENI TRINDADE


Quando prescreve o prazo de dívidas executadas na Justiça? Depende da data em que elas foram executadas. É que quando entrou em vigor o novo Código Civil Brasileiro (janeiro de 2003) mudaram os prazos de prescrição de dívida: o prazo máximo para a vigência de uma dívida caiu de 20 para 10 anos.


Mas atenção: quem teve a dívida executada antes de 2003 terá o prazo de prescrição determinado pelo antigo código, ou seja, a dívida pode só caducar em 20 anos (prazo máximo previsto no código antigo).


Se os credores não se manifestarem até o prazo máximo para a prescrição da dívida – hoje ele varia de 1 a 10 anos –, o consumidor pode contratar um advogado para entrar na Justiça com um pedido de prescrição intercorrente, isto é, pedir em juízo que seja declarada a prescrição do direito de cobrança. “Se o juiz acatar o pedido, o credor não vai mais poder cobrar nada. Existe jurisprudência favorável”, explica Fernando Scalzilli, advogado especialista em direito do Consumidor e consultor da Pro Consumer.


Enquanto a dívida não prescrever, porém, há o risco de o cidadão perder os bens que estão em seu nome. “Os credores vão correr atrás do patrimônio do devedor para cobrir seu prejuízo e entram nessa lista imóveis, carros e até linha de telefone”, explica Scalzilli. “O único bem que não pode ser penhorado é a casa da família, conforme a Lei 8.009 de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Os credores, portanto, não podem tomar a casa do consumidor se ele provar que ela é a moradia da família. Devem residir no local um casal ou entidade familiar (filho e mãe, pai e filho, irmãos, entre outros). A impenhorabilidade só não não vale para quem mora sozinho. Além disso, a penhora pode ocorrer se a dívida é decorrente do não pagamento do próprio imóvel de moradia da família”.


Existe, ainda, a possibilidade de o prazo de prescrição dobrar se o credor entrar com uma ação monitória ou de conhecimento (ação que tem o objetivo de mostrar à Justiça que o credor ainda possui um título a ser cobrado). “Se o juiz entender que o título deve ser cobrado, a cobrança passa da condição de prescrita para exeqüível e o devedor corre novamente o risco de ter bens penhorados”, explica Aparecido Donizete Piton, presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif).

 

Advogado de Defesa - Quando uma dívida pode ser executada?

 

quinta-feira, maio 01, 2008

Novas regras sobre tarifas bancárias não beneficiam consumidor - IDEC

 

Serviço:

Novas regras sobre tarifas bancárias não beneficiam consumidor

A partir do dia 30 de abril, quarta-feira próxima, entram em vigor algumas regras editadas pelo Banco Central (BC), para regulamentar a divulgação e a cobrança de tarifas bancárias para todas as instituições financeiras do país.


Mesmo que a obrigação de informar claramente o consumidor já exista, pelo menos, desde que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) entrou em vigor (1991), os bancos sempre relutaram em cumprir tais obrigações. Tentaram até escapar do CDC, mas finalmente se viram forçados, pela Justiça, a seguir a lei.


Com uma arrecadação proveniente de tarifas que ultrapassou os R$ 40 bilhões no ano passado e o contínuo desrespeito ao direito à informação, o setor financeiro levou a sociedade a tal descontentamento que o próprio BC e o Conselho Monetário Nacional (CMN) resolveram editar medidas que, supostamente, facilitariam a vida do consumidor bancário.


O Idec analisou tais medidas e chegou à conclusão que elas pouco ajudam. Mesmo assim, diante disso, preparamos informações que o auxiliarão a exigir mais clareza por parte dos bancos.


Também fizemos uma avaliação do impacto que essas medidas terão no seu dia-a-dia e comparamos alguns pacotes ou "cestas" de serviços oferecidos pelos dez maiores bancos do país.


Essas informações ganharão uma área especial em nosso site a partir da segunda semana de maio, mas você já pode se preparar melhor para as mudanças e exigir aquilo que os bancos, infelizmente, mais teimam em negar aos consumidores: a informação e a verdadeira competição no setor.


  • Veja o que muda com as novas regras sobre tarifas
  • Saiba como o Idec avaliou as mudanças e exija informações do seu banco
  • Conheça também como o Idec avaliou a responsabilidade social dos bancos


  • Veja também:
    Novas regras bancárias podem atrapalhar consumidor (BandNews FM)
    Novas regras para cobrança de tarifas bancárias entram em vigor na quarta-feira (Globo News)


    Serviço:

    Novas regras sobre tarifas bancárias não beneficiam consumidor

    Veja o que muda com as novas regras sobre tarifas bancárias

    Desde o dia 31 de março de 2008, os bancos são obrigados a divulgar em suas agências e em seus sites as tarifas que serão praticadas a partir de 30 de abril, quando entra em vigor a nova regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) sobre tarifas bancárias divulgada em dezembro de 2007 (Resolução nº 3518 e Circular nº 3371).


    Algumas mudanças são bem-vindas, como a padronização da nomenclatura das tarifas, a proibição da cobrança de tarifa por cheque de valor baixo (ou alto), assim como a proibição da cobrança de tarifa por cheque compensado.


    Os serviços bancários relacionados a contas correntes de depósitos à vista e a contas de depósitos de poupança de pessoas físicas foram classificados pelo Banco Central em quatro categorias:

    1- SERVIÇOS ESSENCIAIS

    Para os quais é vedada a cobrança de tarifa:

    I - Conta corrente:

    a) fornecimento de cartão com função débito;
    b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques;
    c) fornecimento de segunda via do cartão acima referido, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outras situações às quais o banco não deu causa;
    d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento;
    e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento;
    f) realização de consultas mediante utilização da internet (bankline);
    g) realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet;
    h) compensação de cheques;
    i) fornecimento aos clientes pessoas físicas, até 28 de fevereiro de cada ano, a partir de 2009, extrato consolidado discriminando, mês a mês,as tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente e/ou em conta de depósitos de poupança.

    II - Conta poupança:

    a) fornecimento de cartão com função movimentação;
    b) fornecimento de segunda via do cartão acima referido, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outras situações às quais o banco não deu causa;
    c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de auto-atendimento; d) realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade;
    e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês;
    f) realização de consultas mediante utilização da internet;
    g) fornecimento aos clientes pessoas físicas, até 28 de fevereiro de cada ano, a partir de 2009, extrato consolidado discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente e/ou em conta de depósitos de poupança.

    2 - SERVIÇOS PRIORITÁRIOS

    Relacionados à conta corrente e à conta poupança, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro que deverão seguir uma nomenclatura padronizada, visando possibilitar uma identificação de forma clara no extrato. É permitida a cobrança de tarifa por estes serviços.

    3- SERVIÇOS ESPECIAIS

    Que possuem legislação e regulamentação específicas como Crédito Rural, Sistema Financeiro de Habitação, Mercado de Câmbio, podendo ser cobradas tarifas de acordo com a legislação própria.

    4 - SERVIÇOS DIFERENCIADOS

    Em que se admite a cobrança de tarifa, desde que haja um contrato explícito entre cliente e instituição.
    Todos os bancos serão obrigados a oferecer um Pacote Padronizado, com movimentação por cartão, sem cheque, que deverá ter o mesmo nome e serviços:

  • confecção de cadastro para início de relacionamento;
  • renovação de cadastro;
  • 8 saques em qualquer canal;
  • 4 extratos com movimentação por período em qualquer canal;
  • 2 extratos com movimentação do mês anterior nos Caixas Eletrônicos;
  • 4 transferências por mês entre contas do próprio banco.
  • Veja aqui uma comparação dos preços dos Pacotes padronizados de dez bancos:

    Itaú: R$ 15,00
    Caixa Econômica Federal: R$ 15,00
    NCNB: R$ 16,00
    Banco do Brasil: R$ 17,00
    HSBC: R$ 21,00
    Bradesco: R$ 22,00
    Unibanco: R$ 26,50
    Santander: R$ 26,50
    Banco Real: R$ 27,00
    Safra: R$ 28,00

    RESPONSABILIDADE SOCIAL DOS BANCOS É TAMBÉM RESPEITO AO CONSUMIDOR


    Serviço:

    Novas regras sobre tarifas bancárias não beneficiam consumidor

    Saiba como o Idec avaliou as mudanças e exija informações do seu banco

    Atenção, consumidor!

     

    A criação do Pacote padronizado representaria um avanço já que, em tese, ofereceria ao consumidor a oportunidade de comparar os preços praticados pelos bancos para um mesmo conjunto de serviços. Mas um dos problemas é que, por não incluir o uso de cheques (exceto no caso do Unibanco), não satisfaz a necessidade da maioria dos consumidores.


    Tal medida é inaceitável para o consumidor, já que o fornecimento de 10 folhas de cheques figura como um dos serviços essenciais, na própria Resolução do BC.


    Além disso, comparando-se o Pacote padronizado com os outros pacotes de serviços oferecidos pelos bancos, o Idec percebeu que 80% dos bancos pesquisados oferecem pacotes de serviços que envolvem mais serviços do que o Pacote padronizado e que são mais baratos ou com o mesmo preço. Dessa forma, o Pacote padronizado não deverá ter adesão dos consumidores.


    Assim, a única oferta de serviços passível de comparação pelo consumidor foi anulada por parte dos bancos e o potencial de competição introduzido pela resolução do BC foi liquidado. Nenhuma razão justificaria o fato de um pacote de serviços que inclui determinada quantidade de operações (o padronizado) seja mais caro que outro pacote com mais operações (os pacotes personalizados). Clique aqui para ver uma comparação dos pacotes oferecidos pelos bancos.


    O Idec quer ressalvar que o esforço das instituições que participaram das discussões para a elaboração das novas regras sobre tarifas, principalmente Brasilcon e órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, foi anulado pela redação final da Resolução nº 3.518, que não inclui no Pacote padronizado todos os serviços essenciais, e pela decisão dos bancos de estabelecer um pacote padronizado mais caro que os seus pacotes de serviços que incluem mais serviços.


    O que o consumidor tem que fazer


    O consumidor precisa ficar atento para comparar quais serviços estão contidos atualmente em seu pacote de serviços, os preços (tarifas) por ele cobrados e sua periodicidade com as mesmas informações relativas ao novo pacote que o consumidor terá.


    O consumidor pode pedir esclarecimentos ao seu banco sobre como fica o seu pacote de serviços com as mudanças promovidas pelas novas regras. Para isso, o Idec elaborou um modelo de carta para o consumidor enviar ao seu banco. Clique aqui.


    Apesar das novas regras, o acesso à informação sobre tarifas ainda é difícil


    O Idec pesquisou dez bancos para saber como as novas regras para tarifas, que entrarão em vigor a partir do dia 30 de abril, estão sendo comunicadas para os consumidores.


    De dez bancos pesquisados, 50% não dão explicação adicional sobre as mudanças nas tarifas, além das tabelas obrigatórias.


    A comparação dos diferentes pacotes ainda é difícil em 3 dos 10 dos bancos pesquisados. O consumidor precisa entrar em diferentes páginas no website para analisar cada pacote separadamente para verificar quais serviços estão ou não inclusos.


    Foram pesquisados os seguintes bancos: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Nossa Caixa, Itaú, Bradesco, Banco Real, HSBC, Santander, Unibanco, Banco Safra. Veja os resultados.


    Idec envia questionamento aos principais bancos exigindo informação


    Com a avaliação realizada, o Idec conclui que, apesar das novas regras sobre as tarifas, de um modo geral permanece a postura de pouca transparência do setor para com o consumidor, desrespeitando um dos princípios básicos do CDC: o direito à informação clara e objetiva. Para o consumidor, o acesso à informação sobre tarifas não melhorou.


    Por isso, o Idec escreveu para os principais bancos, exigindo que eles informem de forma eficaz e satisfatória os seus consumidores sobre as condições em que se dará a adaptação às novas regras sobre tarifas definidas pelo Banco Central.


    Idec lançará site para orientação do consumidor


    No início de maio, o Idec lançará um site com mais informações sobre as novas regras, comparação das novas tarifas e de pacotes de serviços, além de informações sobre os direitos dos consumidores em relação aos bancos, sobre as principais reclamações e como o consumidor pode se defender.

     


    IDEC

     

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