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domingo, junho 29, 2008

Direito social na Constituição Brasileira :: Jurid Publicações Eletrônicas ::

 

Direito social na Constituição Brasileira

Célia Regina Souza Macedo ( * )

 

Direito é entendido em dois sentidos. Algumas vezes referimo-nos ao Direito como sendo o conjunto de regras e princípios jurídicos que constituem o ordenamento normativo do Estado ou de uma comunidade de Estados; dividindo em Direito objetivo e o Direito Subjetivo.

Direito social, positivo autônomo destinado a prover as necessidades, a bem-estar e às relações jurídicas do organismo social, assim como regular o funcionamento de instituições coletivas.

Os Direitos Sociais são direitos que pertencem aos Direitos Subjetivos. Podemos definir os Direitos Sociais como direitos de conteúdo econômico, e não podemos confundi-los com os designados Direitos Humanos ou Fundamentais. Como consta no Art. 6º. da Constituição Federal Brasileira "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados."

O artigo 194 da CFB dispõe que "A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."

Complementarmente, o Art 205 da CFB dispõe que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

Os Direitos Sociais são direitos originários e imprescritíveis, não têm origem em qualquer concessão por parte do Estado. São anteriores ao próprio Estado e constituem uma reserva moral do homem. Isto não significa que os Direitos Sociais sejam apenas meros benefícios sociais, cuja atribuição depende do livre arbítrio de quem governa. O Estado sempre terá a todo o momento de promover o bem comum dos seus cidadãos, através de medidas de Justiça Social. O Bem comum e resultado de ações sociais, por parte do Estado e das Empresas, para com a sociedade.

Os direitos fundamentais classificam-se em:

a) direitos de primeira geração, ligados à liberdade (diretos civis e políticos);
b) direitos de segunda geração, ligados à igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais);
c) direitos de terceira geração, destinados à coletividade, ligados à fraternidade (direito ao meio ambiente, à paz, ao progresso).

De uma maneira geral os autores identificam três " gerações" de direitos fundamentais embora existam, autores que mencionam sobre uma quarta geração desses direitos, levando-se em conta a ordem cronológica em que estes direitos vieram a ser incorporados aos textos das constituições dos diversos Estados.

O Princípio da igualdade, na concepção aristotélica consiste em tratar em tratar desigualmente os desiguais, e igualmente, os iguais. Cabe ao direito a tarefa de bem captar este princípio, que em nosso entender, deverá ser analisado em confronto com os graus de emergência, necessidade ou utilidade do caso concreto, trazido a lume.

Os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos da liberdade, os primeiros a constatarem do instrumento normativo constitucional a saber, os direitos civis e políticos.

Dispõe o Art. 5º da CFB "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)."

Origem Remota dos direitos fundamentais de 1ª geração, remonta a Inglaterra 1215 ao texto da magna Carta, outorgada por João sem Terra. Foi o primeiro documento onde foram reconhecidos direitos aos Barões (nobres), limitando o poder absoluto do monarca (Rei).

Os Direitos Fundamentais de primeira geração são limites impostos à atuação do Estado, visando resguardar direitos indispensáveis à pessoa humana; significam uma "prestação negativa", um "não fazer" do Estado em favor do indivíduo; surgiram em decorrência da Revolução Burguesa (séc. XVIII), da Revolução Americana de 1776 e da Revolução Francesa de 1789. Tudo o que é juridicamente garantido, também é juridicamente limitado.

Define ainda a Professora Gisele Ferreira de Araújo, que a percepção dos direitos fundamentais de primeira geração revela um avanço da conotação defensiva para a dimensão ativa, fazendo com que fossem designados como "liberdades fundamentais" ou liberdades públicas".

Os direitos fundamentais de segunda geração, consolidados no século XX, são os direitos sociais, culturais e econômicos, marca do denominado Estado Social.

Como dispõe a CFB em seu art. 6o "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados."

São os direitos sociais, ou seja, direitos contendo econômico e social que visam melhores condições de vida e de trabalho. Os direitos sociais equivalem uma prestação positiva, um fazer do Estado para os indivíduos menos favorecidos.

Conclui ainda a Professora Gisele Ferreira de Araujo, "que a denominação de direitos sociais à luz de nosso texto constitucional não se atém ao fato de que se cuida de posições jurídicas a prestações materiais do Estado, mesmo que no cumprimento de sua função como Estado Social, ou ao fato de que se trata de direitos atribuídos a uma categoria social como se vê no caso dos direitos dos trabalhadores. A denominação de direitos fundamentais sociais encontra seu fundamento no fato de que todos consideram o ser humano na sua situação concreta na ordem comunitária, objetivando a criação e garantia de igualdade e liberdade material seja por meio de prestações materiais e normativas, seja através da proteção e promoção do equilíbrio na esfera das relações trabalhistas."

Os Direitos Fundamentais de Terceira Geração, dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm por destinatário o gênero humano, os chamados interesses difusos, de grupos indeterminados ou menos determinados de pessoas. São os Direitos de fraternidade (ou de solidariedade).

A terceira geração corresponde aos direitos de fraternidade ou de solidariedade, ao lado dos tradicionais direitos individuais e sociais. O Estado passou a proteger novas modalidade de direito, decorrentes de uma sociedade de massas, surgida em razão de processos de industrialização e urbanização, que produziam um grande contingente de pessoas e que passavam a exigir uma nova tutela jurídica, diversa daquela existente para a solução de litígio meramente individual.

Constitucionalmente previstos no art. 225 "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações."

São eles o Direito ao meio ambiente, ao consumidor, da família, da criança e adolescente, do idoso, dos portadores de deficiência física impetrados através de ação civil pública.

Na evolução do tempo percebemos a gradação dos direitos fundamentais que iniciou-se com Direito a liberdade, passando pela igualdade e chegando a fraternidade.

Os direitos fundamentais de quarta geração, foram gerados em sede pela globalização política na esfera da normatividade jurídica.

Para alguns autores como Paulo Bonavides, apontam uma 4ª Geração de Direitos Fundamentais, relacionada ao processo de globalização econômica e de fragilização da soberania do Estado Nacional, citando como exemplos o direito à, democracia, o direito a informação e ao pluralismo político,.

Para esse renomado autor, dos direitos de quarta geração depende da concretização da sociedade aberta ao futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência; tão somente com eles será legítima a possível globalização política. Enfim, os direitos de quarta geração compreendem o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos.

Importante destacar que, mesmo com o surgimento dos direitos de quarta geração, os direitos de primeira geração (direitos individuais), os de segunda (direitos sociais) e os de terceira (direitos ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente e à fraternidade) permanecem plenamente eficazes e presentes nas Constituições modernas.

Os autores costumam diferenciar os Direitos das Garantias Fundamentais, inexistindo na distinção feita por Rui Barbosa, que separava as disposições constitucionais em meramente declaratórias (os direitos) e as assecuratórias (as garantias). Assim, as primeiras exprimiam existência legal aos direitos reconhecidos na Constituição Federal, enquanto estas, em defesa dos direitos, impõem limitações ao poder.

O art. 5º, XV da CFB prevê o direito de ir e vir, a saber "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;" tendo o habeas-corpus como garantia constitucional descrita do art. 5º, LXVIII da CFB "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;"

Por sua vez, o art. 5º, XXXIII da CFB prevê o direito à Informação a saber, "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."

Descrita no art. 5º, XXXIV da CFB o direito a certidões "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;"

A garantia para o direito à informação e às certidões está prevista no art. 5º, LXXII da CFB, a saber "conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Em algumas situações, na mesma disposição constitucional, estão previstos os direitos e as garantias."

A responsabilidade de observar os direitos inerentes a pessoa humana, após a explanação de direitos Fundamentais, remete-nos à conclusão, de analisarmos a responsabilidade social como um Direito fundamental. A inclusão social seria, então, a 5ª Geração de direitos fundamentais, Não basta ter direito à vida, à liberdade, ser tratado com igualdade, se há preconceito, sem dar condições para que se façam valer estes direitos. Ser cidadão por completo, é estar incluso na sociedade, é fazer parte da mesma sociedade através da sua participação.

Um aspecto na reflexão sobre inclusão social, é o respeito emprego, o respeito pelas diferenças de sexo, o respeito às crenças, o respeito aos portadores de deficiência, respeito aos hipossuficientes, naquilo que depende da capacidade e da personalidade de cada ser humano, e assim ser tratado com a tão sonhada igualdade.

As empresas e o governo precisam dimensionar a sua importância neste contexto para além das obrigações ditadas pela legislação. Não se espera atitudes protecionistas, mas assertivas, que eliminem o preconceito e conseguente exclusão.
O princípio da isonomia, da igualdade de todos perante a lei, princípio este que expressa não a igualdade intelectual ou moral, mas a de tratamento perante a lei, sem distinção de grau, classe ou poder econômico.

Na nossa constituição federal no artigo 5º. caput, esta disposto que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade."

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

A dignidade humana está agregada ao ser humano em forma de fatores como a liberdade, o trabalho, a Família, a cultura, enfim as raízes que identificam aquela pessoa, conforme interpreta o professor Thomas Fleinier.

Tailson Pires Costa relata que é preciso um conjunto essencial de direitos como condição mínima necessária para assegurar uma vida baseada na liberdade e na dignidade humana. E descreve que o Professor Luiz Antonio Rizzato Nunes, refere-se que dignidade é: "(...) um conceito que foi sendo elaborado no decorrer da história e chega ao início do século XXI repleta de si mesma como um valor supremo, constituído pela razão jurídica. (...) a dignidade humana é um valor preenchido 'a priori', isto é, todo ser humano tem dignidade só pelo fato de ser pessoa."

A Professora Gisele Ferreira de Araújo ressalta o reconhecimento da dignidade da pessoa humana como núcleo central dos direitos fundamentais imprescritíveis e inalienáveis.

A dignidade é valor espiritual e moral inerente à pessoa humana, que conduz um sentimento de respeito consciente e responsável da vida e pelos seus pares. Tratar dignamente uma pessoa é respeitar o próximo e a si mesmo, assegurando assim uma vida saudável de respeito e moralidade, assim define dignidade o Professor Marcelo Roberto Bruno Válio.

O professor Alexandre de Moraes aponta o verdadeiro significado do princípio da dignidade da pessoa humana, revelando sua dupla concepção:

"O principio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência do individuo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição federal exige que lhe respeitem a própria. A Concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do direito romano: honestere (vive honestamente), alterum nonlaedere (não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido)".

A dignidade da pessoa humana, esta ligada à moralidade, valores inerente à pessoa humana. A responsabilidade social se funde com estes direitos fundamentais. Para se ter dignidade, o cidadão necessita participar, estar incluso na sociedade, dentro dos padrões básicos para suprir suas necessidades, ter cidadania, ter seus direitos preservados. Hoje, ter dignidade é fazer parte do complexo e concorrido espaço de trabalho.

A empresa socialmente responsável tem a consciência desta concorrência, sabedora dos direitos e deveres, preserva o homem em sua filosofia de trabalho, atendendo a organização interna e cumprindo, com ética e moral seus deveres de empresa.

Alem disso, busca o equilíbrio entre a responsabilidade econômica, e a responsabilidade social, a consciência de solidariedade empresarial, valores éticos, valores morais, promovendo o bem estar interno e externo. Este equilíbrio tem o objetivo de sustentabilidade do desenvolvimento econômico e social.


REFERÊNCIAS

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Notas:
* Célia Regina Souza Macedo, Empresária, sócia-diretora da empresa DMP do Brasil Comércio de Equipamentos Ltda, Estudante de Direito na Universidade Ibirapuera, UNIb, Estudante de Filosofia na Universidade Católica de Brasília_ UCB, Membro do projeto de pesquisa e de iniciação científica da Universidade Ibirapuera, UNIb, Membro de honra da Ong Consciência Ambiental, responsável pelos projetos de formação em ciências jurídicas.

Texto extraído do seu Livro, "Manual Empresarial de Responsabilidade Social e Sustentabilidade", Ed. DMP Do Brasil, 1ª Edição - 2006. [ Voltar ]

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segunda-feira, março 24, 2008

Corra bezzi, corra.: Notícias de uma guerra particular

 

Quarta-feira, Abril 04, 2007

Notícias de uma guerra particular

NOTÍCIAS DE UMA GUERRA PARTICULAR DENTRO DA ESFERA JORNALÍSTICA

POR LUCAS NEGRÃO.


Notícias de uma Guerra Particular

– vencedor dos prêmios Quanta e de Melhor Documentário Brasileiro no festival É Tudo Verdade– narra à realidade nua e crua da violência no Rio de Janeiro. O dia-a-dia dos moradores das favelas que são dominadas pelo crescente tráfico de drogas.


O documentário se entrelaça a partir dos relatos de moradores do morro da Dona Marta – os quais vivem sob o fogo cruzado –, e dos policias e traficantes – que vivem praticamente uma guerra civil. Uma relação de simbiose se estabelece entre moradores e traficantes. Crianças são atraídas ao tráfico na busca pela ambição e pelo poder – além de roupas e tênis de marca, carros e dinheiro. E os policiais são pinos de um jogo que parece não ter fim, não ter vencedores.


Há um parâmetro interessante que seria a visão que os moradores do morro têm dos traficantes e da polícia. Para eles os traficantes representam o mesmo que a polícia representaria para a elite: ordem, respeito pela sua comunidade e acima de tudo segurança. Já a imagem que têm da polícia, é a mesma que a elite tem dos traficantes: medo, raiva, sentimento de injustiça num papel de inimigo.


Existem passagens no documentário que realmente chocam, como por exemplo, o garoto saber os nomes, local de fabricação, siglas e calibres de diversas armas. Ou o outro de apenas dez anos que se sentia bem por estar sempre perto da morte. Ainda temos o policial, que se orgulhava de matar e dizia dormir com a consciência tranqüila – com pensamento de missão cumprida.


João Moreira Salles e Kátia Lund procuraram ao máximo a imparcialidade, mostrando todas as faces da vida no morro e todos seus envolvidos – de maneira igual. Essa questão foi tão polêmica que Salles foi indiciado pela polícia civil carioca por possível favorecimento ao traficante Marcinho VP – o qual além de participar de seu documentário, recebia uma ajuda financeira para que escrevesse um livro relatando seu cotidiano com o tráfico.


O documentarista apresenta linhas de trabalho muito similares ao do jornalista. Em entrevista concedida à revista ISTOÉ, João Moreira Salles foi questionado na questão de ter ajudado um traficante e gerado muita polêmica. Se não de um ponto de vista legal, mas ético e moral não teria ultrapassado uma fronteira perigosa. Quanto a isso Salles respondeu: “Do ponto de vista jurídico, o que houve foi a contratação de um livro. Não há empecilho nisso, mesmo com um foragido da lei. Do ponto de vista moral e ético realmente me sinto à vontade. Acho que é legítimo tentar compreender as razões de quem optou pelo caminho errado. Enquanto a gente não entender as razões, Márcios VPs surgirão todos os dias no Rio. O documentarista quer compreender a realidade e às vezes precisa penetrar nela, ultrapassar os limites do conforto e do que seria mais prudente.”


Podemos dizer então, que o documentário é em grande parte fundamentado na esfera jornalística. Foram quatro anos de pesquisa. Coletando informações, dados, analisando o meio e seus indivíduos. O jornalista, além de informar, noticiar e estar sempre à procura da verdade precisa ter em mente o conceito de responsabilidade social. Pois a partir do momento que o jornalismo é a realidade, é dever do mesmo mostrar esse contraste negro da bela cidade do Cristo Redentor, do Pão de Açúcar e de Copacabana.


Em fato, Notícias de uma Guerra Particular foi determinante para lançamentos como o documentário Ônibus 174 e o livro Abusado de Caco Barcellos. Com esse documentário, Kátia Lund, conseguiria a co-direção no aclamado filme Cidade de Deus algum tempo depois.


Intitulamos-nos um país calmo, tranqüilo e pacífico. Mas esse retrato da violência nas favelas, morros e periferias do Brasil é algo que raramente vemos ou nos importamos. Uma guerra urbana que acontece bem debaixo de nossos narizes e fazemos como se não fosse aqui.

 

Corra bezzi, corra.: Notícias de uma guerra particular

 

quarta-feira, dezembro 19, 2007

Vida difícil de bolivianos vai muito além da exploração no trabalho

Fonte:

Vida difícil de bolivianos vai muito além da exploração no trabalho

 

Condições pesadas impostas nas oficinas de costura são apenas uma das faces do cotidiano severo enfrentado pelos migrantes bolivianos que deixaram a sua patria-mãe em busca de uma vida melhor em território brasileiro

Por Beatriz Camargo e Maurício Hashizume

 

Bolivianos trabalhando sem garantias sociais e recebendo menos que outros trabalhadores. Na região central da cidade de São Paulo, onde proliferam oficinas de costura, esta descrição não seria uma novidade. Não é de hoje que muitos migrantes deixam a Bolívia para enfrentar a dura rotina no comando de máquinas de costura confinadas em cômodos acanhados nos bairros do Bom Retiro, do Pari, da Mooca, do Brás, do Canindé...

 

Nesta terça-feira (18), data em que se comemora o Dia Internacional do Imigrante, o Ministério Público do Trabalho (MPT) de Santa Catarina anunciou a assinatura de um termo de compromisso com a empresa KB Bordados, depois da constatação de que trabalhadores bolivianos estavam sendo explorados e discriminados devido à condição de estrangeiros em situação irregular na confecção da região de Indaial (SC).

 

Com base em artigos da Convenção 143 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e na Declaração Sócio-Laboral do Mercosul, o procurador Marcelo D´Ambroso elaborou as bases do termo que visa garantir tratamento igual para trabalhadores brasileiros e estrangeiros, garantindo os direitos dos bolivianos. Se o acordo não for cumprido, a empresa terá de pagar multa de R$ 300 mil por infração e por trabalhador encontrado em situação irregular, reversível ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).

 

"Os bolivianos estão sendo empregados também na região de produção têxtil do Vale do Itajaí. Isso pode ser uma tendência e precisa ser investigado", relata Marcelo, que busca diferenciar bem casos de estrangeiros sem documentos no Brasil - que seria uma questão da Polícia Federal (PF) - da situação de quem vem ao Brasil e trabalha regularmente. "Se ela vem ao Brasil e é vítima, a maior falta é da empresa, que deveria dar suporte", avalia.

 

O acompanhamento cotidiano da vida dessas pessoas no Brasil mostra, porém, que a vida difícil dos bolivianos no vai muito além do trabalho. Filha de pai e mãe que vieram da Bolívia nos anos 60, a advogada Ruth Camacho atende gente que veio de países vizinhos há anos no Centro de Apoio ao Migrante (Cami), no Pari, e na Igreja Nossa Senhora da Paz, no bairro da Liberdade, junto ao Centro Pastoral do Migrante (CPM). As orientações se dividem basicamente em três assuntos: problemas com documentação, questões relacionadas a trabalho (muitos casos de não recebimento pelo trabalho nas oficinas de costura) e casos de violência doméstica.

 

"No Brasil, a mulher está sendo orientada a buscar seus direitos pela Lei Maria da Penha [que facilita denúncias, dá maior proteção a vítimas e aumenta a punição dos agressores] e a questão já é difícil. Imagine a situação da mulher que não tem documento, não tem nada, e está em situação de trabalho irregular", relata Ruth. A violência ocorre com mulheres dentro de casa e chega até as crianças filhas de migrantes, em especial no ambiente escolar. "Muito embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diga que nenhuma criança pode ficar fora da escola, a falta de informação faz com que a escola não aceite as crianças. Muitas se formam e não recebem diploma".

 

Outros dois casos colhidos em entrevistas por Juliana Lago, da Associação Humanista, que vem organizando debates sobre a situação dos bolivianos no Brasil, mostram que a questão extravasa a exploração no trabalho. Uma mãe de família boliviana que trabalhou mais de um ano nas confecções paulistanas disse que decidiu deixar o Brasil porque seu filho adolescente apanhava todos os dias no colégio. Juliana também ouviu o relato de um médico que atendeu bolivianos que recebem o primeiro atendimento no posto de saúde, mas desistem de fazer os devidos exames porque ficam com medo de fornecer dados básicos (como o nome e endereço) e correr o risco de deportação.

 

Todo esse conjunto de problemas está relacionado principalmente com a questão da documentação, primeiro passo para a garantia de direitos básicos. "Sem documento, o migrante não consegue fazer nada: nem preservar direitos como trabalhador, nem como cidadão", destaca a advogada Ruth. Na entrada, são concedidos vistos de turista com 90 dias de validade, que podem ser prorrogado por mais 90 dias. Vencido esse prazo, a situação se torna irregular. Há també aqueles que entram sem nenhum tipo de documento ou visto.

 

Em 2005 foi promulgado o Acordo entre Brasil e Bolívia sobre "Facilitação para o Ingresso e Trânsito de seus Nacionais em seus Territórios", que estabelece a concessão de vistos de permanência aos bolivianos que chegaram ao Brasil até agosto de 2005. "Em vez de vistos permanentes, estão sendo concedidos vistos provisórios de dois anos [que precisariam ser renovados mais uma vez por outra autorização provisória de mais dois anos para só então serem substituídos por vistos permanentes]. Os primeiros migrantes que conseguiram esses vistos já estão prorrogando por mais dois anos", conta Ruth.

 

As cobranças de taxas e de multas - que podem chegar a R$ 848,00 - quando da renovação são outro problema citado pela advogada. "Para quem ganha centavos por peça trabalhada, pagar isso tudo é muito difícil", analisa Ruth. E além das taxas, quem pede visto precisa de uma série de documentos (certidão de nascimento/casamento, antecedentes criminais, etc.) e de comprovantes de remuneração. Muitos bolivianos trabalham em confecções ou são autônomos e não têm como comprovar renda. A PF exige holerite ou um atestado concedido por contadores. "Muitos bolivianos estão sendo vítimas de golpes de contadores que estão fazendo comprovantes falsos".

 

A necessidade de uma regularização mais ampla é prioridade máxima, de acordo com quem atende estrangeiros que vivem no Brasil. "Há cerca de 100 mil bolivianos em São Paulo, dos quais cerca de 20 mil estão se regularizando pelo Acordo Brasil-Bolívia. O numero é alto, mas ainda é pouca gente. Ou seja, o acordo propõe a facilitação dessa regularização, mas isso não está ocorrendo", coloca Ruth. "É uma pequena anistia cheia de condicionantes", sintetiza Roberval Freire, do Serviço Pastoral dos Migrantes (SPM).


O acordo para facilitação de trânsito não implicou em melhorias diretas das condições de vida desse grupo, admite Paulo Sérgio de Almeida, coordenador-geral do Conselho Nacional da Imigração (CNIg). "As formas de produção continuam as mesmas: oficinas clandestinas, jornadas longas e situação fragilizada", salienta Paulo Sérgio, do CNIg, ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). "Por isso, o Ministério tomou a iniciativa de criar um grupo de trabalho para analisar e ver o que pode ser feito".


O ministro Carlos Lupi assinou portaria que cria o grupo que tem a missão de analisar e apresentar propostas para dar fim aos casos de submissão de estrangeiros a trabalho degradante ou análogo à escravidão no Brasil. O relatório conclusivo está sendo aguardado para o início de abril de 2008.
Grupos da sociedade civil - como a Associação Humanista, o Cami e o CPM - e a Organização Internacional para Migração (OIM) planejam a publicação de um "guia do imigrante", com informações sobre direitos e deveres, acesso a serviços relacionados à saúde e formas de procedimento em casos de violência. Também faz parte dos planos a confecção e distribuição de um panfleto específico com o propósito de combater a violência: contra as mulheres no ambiente doméstico, nos locais de trabalho e nas escolas.



quinta-feira, setembro 06, 2007

Carta inflada

Fonte: Consultor Jurídico


Carta inflada

Ao proteger todos, Constituição não protegeu ninguém

por Rodrigo Haidar

“Todos nós fomos contemplados pela Constituição. Isso significa que, a rigor, nenhum de nós tem a segurança dos direitos que ela deveria nos dar”, afirmou o presidente da Academia Internacional de Direito e Economia, Ney Prado, no congresso Ministério Público Brasileiro: Funções Institucionais e Limites de Atuação, em São Paulo.

O professor discutiu os direitos sociais previstos na Carta de 1988 e a impossibilidade de cumpri-los, ainda que o MP se esforce para isso. “Os direitos consagrados na Constituição Federal ficaram na Constituição Federal”, disse.

Para Prado, a importância da Constituição de 88 é o de ser o marco da opção do país pela democracia e pelo Estado de Direito. “Mas o valor da lei está submetido ao crivo da sua eficácia”, afirma. E, se verificada a obediência aos seus princípios no capitulo dos direitos sociais, a Constituição é quase uma carta de boas intenções.

“Por um lado, há uma crise de governabilidade porque não é possível cumprir tudo o que determina a Constituição. Por outro, há a frustração da população que não tem seus direitos garantidos”, afirmou Ney Prado.

Em outra palestra, o ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, também abordou o inchaço da Lei Maior do país, mas afirmou que seu marco é inquestionável: “Vivemos, desde então, o mais longo período de estabilidade institucional sob uma Constituição republicana”.

Gilmar Mendes observou que o país passou por crises sérias, como o impeachment do presidente Fernando Collor, seguidos e fracassados planos econômicos e o recente caso do mensalão, cuja denúncia o Supremo acolheu na semana passada.

“Tudo se processou dentro dos parâmetros de normalidade. Não houve uma emenda sequer que tentasse inverter a ordem institucional. E basta olharmos para nossos vizinhos que saberemos do que estamos falando”, disse o ministro. E acrescentou que, na parte operacional e no campo econômico, houve numerosas emendas constitucionais, mas coube ao Supremo Tribunal fazer, no decorrer do tempo, as adaptações e as interpretações construtivas necessárias.

Para o vice-presidente do STF, a evidência de que vivemos o pleno Estado de Direito é que hoje é o leiteiro que bate à porta às seis horas da manhã, não a Polícia. “Quer dizer, nos dias atuais pode ser até a Polícia com um mandado mal fundamentado, mas o cidadão pode se socorrer das instituições”, brincou.

O ministro ressaltou ainda que não é de se estranhar a quantidade de emendas constitucionais — 53 emendas em pouco mais de 18 anos. “É normal que haja emendas em uma Constituição que fixou jornada de trabalho e prazo para aposentadoria.”

Gilmar Mendes afirmou que não há paradigma no mundo democrático de atribuições tão amplas quanto às do Ministério Público no Brasil. Até por isso é preciso que os atos do MP, da Polícia e até dos juízes sejam submetidos ao crivo jurisdicional.

Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2007


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