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quinta-feira, março 08, 2012

Correio Forense - Proteção a recursos hídricos é tema recorrente em julgados do STJ - Direito Ambiental

14-02-2012 06:00

Proteção a recursos hídricos é tema recorrente em julgados do STJ

Essencial para a vida no planeta, a água é um recurso limitado, e por isso vem merecendo atenção e proteção especial do poder público, principalmente por meio da Agência Nacional de Águas (ANA). Em muitos casos, porém, a necessidade de sua preservação transborda os limites da ação administrativa, exigindo a intervenção do Poder Judiciário – quando não é a própria administração quem põe em risco esse recurso natural.

O Tribunal da Cidadania tem examinado o assunto sob diversos ângulos, procurando coibir o descaso com os recursos hídricos e o desrespeito à legislação que trata desse bem público tão precioso.

No ano passado, por exemplo, a Segunda Turma manteve decisão (REsp 1.249.683) que condenou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o município de Caucaia (CE) a remover pessoas que se instalaram em área de preservação permanente na margem esquerda do rio Ceará. A decisão determinou que o município fizesse o reassentamento das famílias em local disponível da cidade e a demolição das edificações irregulares. No recurso especial, o Ibama pretendia sua exclusão do processo, o que foi negado pelo STJ.

Na ocasião, o relator do caso, ministro Mauro Campbell, afirmou que o Tribunal de Justiça do Ceará nada mais fez que confirmar sentença que havia condenado o município a remover as pessoas instaladas irregularmente e reassentá-las em outros locais, além de obrigar o Ibama a impedir novas invasões e fazer cessar o agravamento da degradação ambiental local. “Até mesmo em razão do dever de fiscalização ambiental dessa autarquia”, observou.

Poço artesiano

Em decisão publicada quatro meses antes, a Segunda Turma discutiu (REsp 994.120) os limites da competência fiscalizatória municipal relacionada à perfuração de poço artesiano e sua exploração por particular. A questão teve início quando o município de Erechim (RS) autuou um condomínio e lacrou o poço artesiano. O condomínio recorreu ao Judiciário, e o tribunal estadual entendeu que a competência do município para fiscalizar referia-se, exclusivamente, à proteção da saúde pública. No recurso ao STJ, o Ministério Público estadual afirmou ser legal o ato da prefeitura.

A Segunda Turma concordou que o município tem competência para fiscalizar a exploração de recursos hídricos, podendo, portanto, coibir a perfuração e exploração de poços artesianos, no exercício legítimo de seu poder de polícia urbanístico, ambiental, sanitário e de consumo. “A Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos significou notável avanço na proteção das águas no Brasil e deve ser interpretada segundo seus objetivos e princípios”, considerou o ministro Herman Benjamin ao votar.

Ele lembrou os principais objetivos da legislação, observando que todos têm repercussão no caso analisado: a preservação da disponibilidade quantitativa e qualitativa de água, para a presente e as futuras gerações; a sustentabilidade dos usos da água, admitidos somente os de cunho racional; e a proteção das pessoas e do meio ambiente contra os eventos hidrológicos críticos, que ganha maior dimensão em época de mudanças climáticas.

“Além disso, a Lei 9.433/97 apoia-se em uma série de princípios fundamentais, cabendo citar, entre os que incidem diretamente neste litígio, o princípio da dominialidade pública (a água, dispõe a lei expressamente, é bem de domínio público), o princípio da finitude (a água é recurso natural limitado) e o princípio da gestão descentralizada e democrática”, acrescentou.

Autorizações nulas

Em 1998, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o município de Joinville (SC), Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) e Ibama, buscando a decretação de nulidade das autorizações deferidas pelos órgãos ambientais para supressão de vegetação de Mata Atlântica e licenciamento para construção de anfiteatro e ginásio de esportes.

Requereu, então, a condenação dos três à recuperação da área de 3,5 ha, com recomposição da vegetação e desassoreamento do curso d’água. Houve a condenação em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que, dada a largura do córrego (70 cm), a vedação ao desmatamento imposta pelo Código Florestal não se aplicava ao caso, devido às circunstâncias de reduzida ou nenhuma repercussão ambiental.

Ao julgar o caso, a Segunda Turma observou que a legislação somente admite o desmatamento de Área de Preservação Permanente quando o empreendedor comprovar que a obra, empreendimento ou atividade é de utilidade pública ou interesse social e, com base nessa excepcionalidade, conseguir a necessária e regular autorização, o que não ocorreu.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o magistrado não pode afastar a exigência legal de respeito à manutenção de mata ciliar, sob o argumento de que se está diante de simples “veio d’água”. “Raciocínio que, levado às últimas consequências, acabaria por inviabilizar também a tutela das nascentes (olhos d’água)”, observou. “Mais do que nos grandes rios, é exatamente nesses pequenos cursos d’água que as matas ciliares cumprem o papel fundamental de estabilização térmica, tão importante à vida aquática, decorrente da interceptação e absorção da radiação solar”, acrescentou.

Especialista em direito ambiental, o ministro lembrou que o rio caudaloso não existe sem suas nascentes e multifacetários afluentes, mesmo os menores e mais tênues, cuja estreiteza não reduz sua essencialidade na manutenção da integridade do sistema como um todo. “Por tudo isso, há que ser refutada a possibilidade de supressão da mata ciliar baseada na largura do curso d’água”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso do MPF, ele observou, ainda, que “nulidade de pleno direito, nos termos da legislação ambiental, não admite flexibilização, como pretendeu o acórdão recorrido, sob pena de tornar absolutamente inócuo o mandamento constitucional em defesa da Mata Atlântica como patrimônio de todos os brasileiros”.

“Assim, é de se reconhecer nulas as autorizações conferidas ao arrepio da lei e, portanto, inviável qualquer pretensão do município em prosseguir o desmatamento da gleba”, afirmou Herman Benjamin, para concluir: “Pelo contrário, urge impor aos agentes da infração (município, Ibama e Fatma) a recomposição do prejuízo ambiental, tal qual pleiteado na ação civil pública.”

Direitos em conflito

Em outra decisão (REsp 403.190), foi mantida condenação de proprietário de imóvel e do município de São Bernardo do Campo (SP) a remover famílias de local próximo ao Reservatório Billings, que fornece água a grande parte da cidade de São Paulo. A construção de loteamento irregular provocou assoreamentos, somados à destruição da Mata Atlântica.

Ao manter a condenação, o ministro João Otávio de Noronha afirmou não se tratar apenas de restauração de matas em prejuízo de famílias carentes de recursos financeiros, que, provavelmente, deixaram-se enganar pelos idealizadores de loteamentos irregulares na ânsia de obterem moradias mais dignas. “Mas de preservação de reservatório de abastecimento urbano, que beneficia um número muito maior de pessoas do que as residentes na área de preservação”, considerou o ministro. “No conflito entre o interesse público e o particular, há de prevalecer aquele em detrimento deste quando impossível a conciliação de ambos”, concluiu.

Vazamento tóxico

E o que dizer dos vazamentos de elementos tóxicos nas águas? Em caso julgado pela Primeira Turma (REsp 570.194), foi mantida condenação das empresas Genesis Navigation Ltd., Chemoil International Ltd., Liverpool & London P & I Association Limited, Smit Tak B.V., Fertilizantes Serrana S/A, Trevo S/A, Manah S/A e Petrobras, além da União Federal, Ibama, Superintendência do Porto de Rio Grande e Estado do Rio Grande do Sul.

O pedido do Ministério Público na ação civil pública ocorreu após vazamento de substância tóxica do navio MT Bahamas no Porto de Rio Grande e na Lagoa dos Patos, localizados no Rio Grande do Sul. O requerimento, na ocasião, era de realização de perícia complementar e de monitoramento espaço-temporal contínuo do processo de biacumulação de metais na área afetada pelo bombeamento/vazamento da mistura ácida contida no navio Bahamas.

Provado o vazamento do ácido sulfúrico no Estuário da Lagoa dos Patos, pelo navio Bahamas, a condenação foi mantida, para que o pagamento do monitoramento fosse feito pelos réus. “É manifesto que o direito ambiental é regido por princípios autônomos, especialmente previstos na Constituição Federal (artigo 225 e parágrafos) e legislação específica, entre os quais a responsabilidade objetiva do causador do dano ao meio ambiente”, lembrou na ocasião a ministra Denise Arruda (hoje aposentada).

A insistência da Petrobras em não querer ser responsabilizada ou não pagar custas adiantadas foi, inclusive, punida com a multa de 1%. “Todas as questões apresentadas foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da embargante”, considerou Denise Arruda. “A embargante insiste – de maneira censurável e contrária à boa-fé processual – em tese já superada nesta Corte Superior. Evidencia-se, pois, o intuito procrastinatório dos embargos, impondo-se a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil”, concluiu a relatora.

Responsabilidade penal

Em um caso do Rio Grande do Norte (REsp 610.114), foi discutida a dificuldade da responsabilização penal da pessoa jurídica. A denúncia foi contra empresa de moagem e refinaria. “Foi constatada, em extensão aproximada de cinco quilômetros, a salinização das águas dos rios do Carmo e Mossoró e a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres, em decorrência de lançamento de elementos residuais de águas-mães pela denunciada", disse a acusação.

“A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. Ocorre que a mesma ciência que atribui personalidade à pessoa jurídica deve ser capaz de atribuir-lhe responsabilidade penal”, considerou o ministro Gilson Dipp, relator do caso. Assim, se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal, tal como ocorre na esfera cível.

Apesar das considerações, a Quinta Turma negou provimento ao recurso especial. “Não obstante todo o entendimento firmado, no presente caso, a pessoa jurídica foi denunciada isoladamente, o que obstaculiza o recebimento da inicial acusatória”, entendeu o relator. “De fato, não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa), uma vez que a atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa”, concluiu Dipp.

A discussão sobre essas e outras dificuldades na preservação do meio ambiente, em particular dos recursos hídricos, poderá encontrar algumas respostas durante o Fórum Mundial da Água, marcado para o período de 12 a 17 de março, em Marselha, na França. Maior evento sobre água do mundo, o encontro ocorre de três em três anos, desde 1997.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Lavrador é condenado por crime ambiental - Direito Ambiental

28-02-2012 16:30

Lavrador é condenado por crime ambiental

        A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou um homem a um ano de detenção por crime ambiental. O delito aconteceu em novembro de 2001, na cidade de Juquiá.

        Segundo a denúncia, o acusado, agindo em concurso com outro indivíduo, invadiu uma propriedade rural e cortou 96 árvores em floresta considerada área de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.

        O lavrador disse que pretendia comercializar os palmitos cortados porque estava desempregado, enfrentava dificuldades financeiras e desconhecia a ilicitude da conduta. Na segunda vez em que foi interrogado afirmou que destinaria os palmitos à alimentação de sua mulher, que estava grávida.

        A decisão de 1ª instância o condenou a um ano de detenção, em regime aberto e substituiu a pena por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período. Insatisfeito, apelou da decisão pedindo o reconhecimento do estado de necessidade ou da insuficiência de provas para a condenação.

        Para o relator do processo, desembargador Francisco Bruno, ainda que o apelante enfrentasse dificuldades financeiras, poderia buscar outras providências para angariar valores de forma lícita. “A consciência da ilicitude é extraída da conduta do apelante, que tentou abandonar os palmitos e o material utilizado para o corte das árvores, à aproximação policial”, disse.

        Os desembargadores Penteado Navarro e Roberto Midolla também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

 

        Apelação nº 9000001-32.2001.8.26.0312

 

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Justiça condena empresa de mídia - Direito Ambiental

03-03-2012 12:00

Justiça condena empresa de mídia

A juíza da 22ª Vara Cível, Fabiana da Cunha Pasqua, condenou a empresa Mídia Urbana Ltda. ao pagamento de indenização à coletividade no valor mínimo de R$ 328.205,76 por danos causados ao meio ambiente urbano devido a instalação, sem licença, de “engenhos de publicidade” em condomínios na avenida Afonso Pena e rua da Bahia, região Centro-Sul da Capital. A empresa foi condenada ainda a retirar os engenhos de divulgação de publicidade instalados clandestinamente, além de ser proibida de reinstalá-los sem a devida autorização legal. Em caso de descumprimento das determinações, a Mídia Urbana será multada. Tanto o valor da indenização quanto das possíveis multas devem ser revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Belo Horizonte.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), motivado por uma denúncia feita pela Secretaria Adjunta de Administração Regional de Serviços Urbanos Centro-Sul de Belo Horizonte, ajuizou Ação Civil Pública alegando basicamente que a empresa de mídia instalou, sem a devida licença, “engenhos de publicidade” em condomínios na avenida Afonso Pena e rua da Bahia. Foi apresentado laudo técnico que avaliou os danos ambientais em R$ 328.205,76. Diante disso, o MPMG pediu que a empresa fosse obrigada, em prazo a ser fixado, a retirar os engenhos instalados clandestinamente nos locais em questão, sob pena de multa. Requereu também que a Mídia Urbana fosse proibida de reinstalar os materiais publicitários até obter a autorização legal. Por fim, pediu indenização dos mesmos R$ 328.205,76 à coletividade pelos danos causados ao meio ambiente.

A Mídia Urbana contestou alegando que é proibida a acumulação de pedidos (retirada dos engenhos clandestinos e proibição de reinstalá-los sem autorização) com a condenação em dinheiro requeridas pelo MPMG. Argumentou ainda a inexistência de ato ilícito e de prova dos danos alegados pelo MPMG que sejam de responsabilidade da empresa. Disse também que os critérios do laudo técnico apresentado são arbitrários. Diante do exposto, requereu a improcedência dos pedidos ou, em caso de condenação, que a mesma fosse com moderação, imparcial, não levando em consideração os cálculos do autor da ação civil pública.

Para a magistrada, não procede a alegação da empresa de que é proibida a acumulação de pedidos com a condenação em dinheiro. Com base em entendimentos anteriores do TJMG a juíza acredita ser “possível cumulação, em sede de Ação Civil Pública, tendo em vista que o dano gera dever de reparação (obrigação de fazer ou não fazer) e de indenização dos lesados (condenação pecuniária)”.

Quanto ao mérito, a julgadora considerou que, pela lei, o meio ambiente urbano é objeto de proteção. “Portanto, a poluição visual, que pode ser causada pela instalação indevida e/ou excessiva de engenhos publicitários em meio urbano, caracteriza dano ambiental e, caso apurado, deve ser reparado o dano pelo causador”, argumentou a juíza. Ela levou em conta ainda as previsões legais para o controle de atividades poluidoras e a obrigatoriedade de licença do Poder Público para instalação de materiais publicitários em locais públicos. Documentos comprovaram ainda que a Mídia Urbana foi autuada pela Prefeitura de Belo Horizonte por instalação indevida de engenhos de publicidade.

Por fim, ao apurar o valor da indenização devido ao dano ambiental provocado pela empresa, a magistrada entendeu que os critérios do laudo técnico apresentado não foram arbitrários, já que o cálculo foi feito a partir do valor do metro quadrado para o aluguel de um engenho publicitário pelo prazo de 30 dias.

Fonte: TJMG


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segunda-feira, janeiro 23, 2012

Correio Forense - Apreensão de gado pelo Ibama está suspensa por irregularidades no processo administrativo - Direito Ambiental

23-01-2012 18:00

Apreensão de gado pelo Ibama está suspensa por irregularidades no processo administrativo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, manteve a decisão que suspendia a aplicação de pena de perdimento de 780 cabeças de gado feita pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Segundo o relator, o proprietário do gado não foi intimado a participar do processo administrativo.

O gado foi apreendido por ser criado em área embargada pelo Ibama, área natural degrada onde não se podia praticar atividade pecuária. A ação fazia parte da Operação Disparada, que combate a pecuária ilegal em cinco regiões da Amazônia Legal localizadas no Amazonas, Mato Grosso e Pará. Segundo o Ibama, tais objetivos só podem ser alcançados se aplicadas medidas restritivas de direito, como a pena de perdimento.

O proprietário dos bovinos ajuizou ação anulatória de ato administrativo para suspender a pena de perdimento do gado apreendido pelo Ibama. A medida liminar foi deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Segundo o tribunal, a penalidade foi decretada em nome da proprietária da fazenda, mãe do proprietário do gado, e não dele próprio. Além disso, não existem provas de que foi garantido ao autor da ação, no processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O TRF1 destacou que o Ibama não comprovou a alegação de que a proprietária da fazenda seria também proprietária do gado. Além disso, segundo consta no acórdão, o gado já havia sido retirado da área embargada pelo Ibama, ou seja, o dano ambiental já teria cessado.

Para o Ibama, a decisão do TRF1 inviabiliza a “plena realização do poder de polícia ambiental” da autarquia, além de afrontar os objetivos da política de combate ao desmatamento. De acordo com a autarquia, embargo de área, suspensão da atividade e aplicação de pena de perdimento são decisões administrativas típicas. Para o Ibama, a invalidação dos atos administrativos serve para aumentar a “sensação de impunidade que já é comum naquela região”.

Como não existe prova de que a proprietária da fazenda é também proprietária do gado, o ministro Ari Pargendler indeferiu o pedido de suspensão de sentença feito pelo Ibama. Segundo o ministro, a suspensão supõe a probabilidade de reforma do ato administrativo, o que não se antevê com a supressão do contraditório no processo.

Fonte: STJ


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sábado, janeiro 21, 2012

Correio Forense - Município de Bertioga não pode desmatar área de preservação para instalação de loteamento - Direito Ambiental

21-01-2012 10:00

Município de Bertioga não pode desmatar área de preservação para instalação de loteamento

O município de Bertioga (SP) não pode desmatar área de preservação ambiental para criar loteamento. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de suspensão de liminar e de sentença que suspendeu autorização concedida.

O juiz de primeiro grau atendeu o pedido do Ministério Público estadual e suspendeu os efeitos da Autorização 45/2006, que permitiu o desmatamento em área de proteção ambiental. Impôs o dever de não fazer consistente na abstenção de desmatamento nas áreas indicadas na licença mencionada em que tal fato ainda não ocorreu. Por fim, impediu a realização de qualquer obra ou intervenção degradante do meio ambiente natural.

O município de Bertioga recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de agravo, mas a liminar foi mantida. Inconformado, o município ingressou com pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ.

O ministro Pargendler destacou que a decisão foi proferida nos autos de ação cautelar, que tem objeto próprio e pode ter desfecho diferente daquele que resultar da ação principal. Segundo ele, esse objeto consiste na necessidade da tutela cautelar. Sob esse entendimento, dificilmente a ação cautelar será julgada improcedente. Sem ela, que tem natureza preparatória da ação principal, a ação civil pública ficaria prejudicada, pois, levantadas as edificações, o dano que ela quer evitar seria consumado.

O presidente ressaltou que, não obstante o empreendimento imobiliário Riviera de São Lourenço tenha trazido grandes benefícios ao município de Bertioga, o interesse público prevalente na espécie é o da defesa do meio ambiente e, neste âmbito, impera o princípio da precaução.

Por fim, o ministro salientou que uma decisão que suspenda os efeitos daquela proferida na instância ordinária teria o impacto de uma arbitrariedade, pois, sem o julgamento precedido do contraditório regular, a ação civil pública seria de fato mutilada.

Fonte: STJ


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domingo, janeiro 15, 2012

Correio Forense - Lavrador condenado por desmatamento - Direito Ambiental

14-01-2012 18:00

Lavrador condenado por desmatamento

O lavrador J.P.S. terá que pagar multa de R$7.500, por ter desmatado meio hectare de mata nativa no município de Mariana, região central do Estado. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

O Tribunal mineiro reformou a decisão do juiz de 1ª instância que havia condenado o lavrador às seguintes condenações: proibição de realizar qualquer tipo de desmatamento, manter cerca de arame farpado ao redor da área para evitar invasão de animais domésticos e destruir todos os fornos para carvoejamento existentes na propriedade e proceder a devida averbação da reserva legal. Com a decisão do TJ, o lavrador terá que pagar a multa.

Em agosto de 2008, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o lavrador que desmatou meio hectare de área nativa, em Paracatu de Baixo, distrito da zona rural de Mariana, conforme comprova laudo do Instituto Estadual de Florestas (IEF), em dezembro de 2007.

O juiz de 1ª Instância entendeu que o dano causado é reversível assim houve a isenção da multa. Segundo o magistrado, essa pena caracterizaria duas penalidade por uma só infração. Dessa decisão, o Ministério Público recorreu junto ao TJMG.

O relator do processo, no Tribunal de Justiça, desembargador Dídimo Inocêncio de Paula entendeu que devido à gravidade da ação cabia a fixação de multa.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Goiás

(31) 3237-6568

ascom@tjmg.jus.br

Nº 1.0400.08.032611.1/001

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Agricultor é punido por crime ambiental - Direito Ambiental

14-01-2012 19:00

Agricultor é punido por crime ambiental

Um produtor rural de Coromandel, município localizado a 477 km de Belo Horizonte, no Triângulo Mineiro, foi condenado por crime ambiental em ação movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A decisão, tomada por unanimidade pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), corroborou decisão de primeira instância, que comprovou irregularidades ambientais em atividades exercidas pelo agricultor na fazenda Ataque/Coqueiro, na zona rural de Coromandel.

A denúncia do Ministério Público indicava que o agricultor fez funcionar uma granja de suínos e seis tanques de criação de peixes, atividades potencialmente poluidoras, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, contrariando as normas legais e regulamentares. Além disso, a água contendo os dejetos dos suínos, após passar pelos tanques de peixes, era despejada, sem qualquer tratamento, no leito de um córrego, causando poluição que poderia resultar em danos à saúde humana. A denúncia do MP indicava, ainda, que o produtor rural havia construído quatro dos tanques em áreas de preservação permanente, danificando a floresta e, dessa maneira, infringindo as normas de proteção ambiental.

Em primeira instância, o agricultor J.M.V. foi condenado por infração da Lei 9.605/98, que trata de crimes ambientais. A pena foi de dois anos e um mês de reclusão, em regime aberto, e 68 dias de multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente no tempo do crime. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária equivalente ao pagamento de três salários mínimos vigentes na época dos fatos e prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida na horta comunitária de Coromandel, pelo prazo de um ano e meio, sendo facultado ao réu o cumprimento no período de um ano.

Preservação permanente

A defesa entrou com recurso na segunda instância, pedindo o afastamento da condenação sob o argumento de que, para que tivesse havido a infração do artigo 38 da Lei 9.605/98, teria sido necessária a efetiva destruição da floresta de preservação permanente. Alegou que não havia nos autos prova de que o apelante tenha danificado a floresta para a edificação dos poços.

O relator, desembargador Walter Luiz, avaliou, no entanto, que a legislação vigente indica que tantos as florestas quanto as demais formas de vegetação natural situada ao longo dos rios ou de qualquer curso d´água são consideradas de preservação permanente, sendo este o caso em análise. Walter Luiz citou, ainda, o laudo pericial juntado aos autos, que declarava ser tanto a suinocultura quanto a piscicultura, em sua maioria, atividades de médio e pequeno porte, mas de grande potencial poluidor, exigindo, ambas, licenciamentos ambientais. A polícia ambiental verificou, no entanto, que a fazenda de J.M.V. não possuía esses documentos e que as condições em que estavam sendo exercidas as atividades representavam um problema ambiental e uma gravíssima ameaça à saúde pública.

Diante disso, o relator não deu provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. Os desembargadores Jaubert Carneiro Jacques e Rubens Gabriel Soares seguiram o voto do relator.

Processo n° 1.0193.06.014660-5/001

Fonte: TJMG


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quinta-feira, janeiro 12, 2012

Correio Forense - TJMG nega corte de árvore centenária - Direito Ambiental

12-01-2012 16:00

TJMG nega corte de árvore centenária

 

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de caráter liminar do juiz Marcus Vinícius do Amaral Daher, da comarca de Raul Soares, que negou ao Instituto Estadual de Florestas (IEF) a autorização para cortar uma gameleira.

Segundo os autos, a servidora pública Z.R.F. requereu autorização para cortar a árvore. Ela alegou que a gameleira oferecia perigo para sua residência e a impedia de aproveitar, a seu modo, o imóvel. Além disso, a árvore poderia danificar a rede elétrica, o que foi confirmado pelo IEF.

O aposentado J.A.M. ajuizou ação popular para impedir o corte da árvore. Segundo ele, a árvore faz parte do patrimônio histórico-cultural e ambiental da comunidade, pois ela tem idade presumida de 150 anos.

O juiz da comarca concedeu então uma decisão liminar impedindo o corte da árvore, e o IEF impetrou agravo de instrumento para contestar essa decisão.

O relator do agravo, desembargador Elias Camilo, entendeu que a poda da árvore não poderia ser autorizada por decisão liminar, devido à irreversibilidade da medida. “Consta que a árvore remonta a um tempo anterior à fundação da própria cidade, possuindo aproximadamente cem anos de idade, sendo uma referência da história do lugar e tendo inclusive dado nome ao bairro em que está localizada”, destacou o relator.

Os desembargadores Judimar Biber e Kildare Carvalho votaram de acordo com o relator.

 

Processo 0526516-80.2011.8.13.0000

 

 

Fonte: TJMG


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quarta-feira, janeiro 11, 2012

Correio Forense - Suspensa liminar que anulou contrato de inspeção veicular ambiental na cidade de São Paulo - Direito Ambiental

11-01-2012 15:30

Suspensa liminar que anulou contrato de inspeção veicular ambiental na cidade de São Paulo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu liminar da Justiça paulista que havia reconhecido nulidades no contrato entre o município de São Paulo e a empresa Controlar S/A, que realiza o serviço de inspeção veicular ambiental na cidade. A liminar também tornava indisponíveis os bens dos réus na ação civil pública que contesta o contrato, entre eles, o prefeito do município, Gilberto Kassab.

A ação tramita na 11ª Vara da Fazenda Pública. O juiz entendeu que o cumprimento integral do contrato 34/SVMA/95, e seus aditivos, constituiria uma temeridade, por supostamente serem graves os vícios. A liminar determinou que o município abrisse nova licitação no prazo de 90 dias, e escolhida a empresa vencedora, rescindisse o contrato, tão logo a empresa vencedora se encontrasse apta a executar o objeto.

Pargendler entende que a decisão pode causar grave lesão ao interesse público. Para o ministro, sendo a ação civil pública considerada procedente, o reconhecimento da nulidade do contrato não exaure a relação entre as partes porque “o município de São Paulo terá concorrido para o vício, podendo responder na medida de sua participação no ilícito (presumivelmente a atual concessionária fez investimentos para fazer frente as suas obrigações do contrato)”.

De outro modo, se a ação for mal sucedida, o ministro questiona se a Controlar voltaria a prestar os serviços ou se eles seguiriam sendo prestados pela nova concessionária. “A primeira hipótese será o pior dos mundos, porque o Município de São Paulo terá de indenizar ambas (uma pelo tempo em que deixou de prestar o serviço, a outra pelas perdas sofridas pela antecipação do término do seu contrato). A segunda hipótese também resultará em uma pesada responsabilidade para o Município de São Paulo.

O ministro Pargendler considerou não ser possível mensurar o que é mais prejudicial às finanças do município - se a execução do contrato ou a declaração de sua nulidade. Por isso, a determinação de que o processo siga o contraditório regular, sem a antecipação de tutela.

Entenda o caso

De acordo com a decisão de primeiro grau, o contrato foi firmado em 4 de janeiro de 1996, com prazo de duração de dez anos. Acabou não sendo executado e veio a ser suspenso administrativamente, depois que a licitante que adjudicou o serviço foi declarada, judicialmente, inidônea para contratar com o Poder Público.

Já na gestão do prefeito Gilberto Kassab, a decisão que suspendera a execução do contrato foi revogada. Ainda conforme a decisão, a execução do contrato iniciou em 2008, tendo o município de São Paulo pago R$ 937.033,63, entre 5 de maio e 29 de outubro, a despeito de o contrato prever "remuneração exclusiva a cargo dos proprietários dos veículos inspecionados". Para o juiz, essa transferência de recursos públicos prosseguiria, porque as despesas de acesso ao banco de dados do DETRAN-SP são arcadas pela Fazenda Municipal, ao arrepio do que previa o edital de licitação.

Houve pedido de suspensão da liminar ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o desembargador José Roberto Bedran considerou que as inúmeras irregularidades apontadas justificavam a concessão da liminar, quanto mais porque não suspendeu o serviço de controle de poluição veicular ambiental.

Entre as irregularidades, ele destacou: ausência no quadro da empresa de responsável técnico com experiência em controle ambiental; a cessão, pelo município, de imóveis públicos para que fossem instalados os centros de verificação; e que foi aditado o contrato, com validade retroativa, para imposição de multa aos proprietários de veículos em caso de não procederem à inspeção, o que causou danos econômicos expressivos.

O município interpôs agravo regimental ao próprio TJSP e, paralelamente, pediu a suspensão da liminar ao STJ. Disse que a medida causaria grave lesão à ordem pública.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Suspensa liminar que anulou contrato de inspeção veicular ambiental na cidade de São Paulo - Direito Ambiental

 



 

 

 

 

sexta-feira, dezembro 16, 2011

Correio Forense - Consumação de desmatamento de mata atlântica prejudica concessão de liminar contra o corte - Direito Ambiental

15-12-2011 19:00

Consumação de desmatamento de mata atlântica prejudica concessão de liminar contra o corte

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não apreciou recurso da Associação Cultural Meio Ambiente e Esportes Radicais e manteve decisão que indeferiu medida liminar em ação civil pública que pedia a contenção da devastação da mata atlântica para a realização de um empreendimento no Rio Grande do Sul.

A associação recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu que, havendo a modificação do estado de fato, com a construção de prédios, o pedido de suspensão da supressão da vegetação na área do loteamento não merecia ser conhecido, por ausência de interesse recursal. Para o TRF4, questões referentes à demolição e à reparação ambiental devem ser examinadas em conjunto com a perícia técnica ainda em andamento na ação civil pública.

No recurso especial dirigido ao STJ, a associação sustentou que a área devastada pertence à zona de mata atlântica, merecendo proteção imediata, com deferimento da liminar.

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou o fato de o TRF4 haver proclamado a perda do objeto do recurso em relação ao pedido para que fosse interrompido o desmatamento na área do loteamento, pois, com a realização das obras no local, já não havia mais o que ser preservado.

Em relação aos pedidos de demolição e reparação ambiental, o tribunal regional concluiu que não estaria configurada a verossimilhança das alegações, capaz de autorizar o deferimento da liminar, uma vez que a avaliação do cabimento das medidas solicitadas a título de antecipação de tutela dependeria de maior dilação probatória.

Segundo o TRF4, até aquele momento não havia no processo provas suficientes a respeito da eventual ilegalidade do empreendimento, “de forma que não se poderia deferir liminarmente a demolição e a reparação ambiental” – relatou o ministro. A análise do recurso especial, nesse ponto, exigiria o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida decisão sobre manifestação de deputado acusado de crime ambiental - Direito Ambiental

16-12-2011 18:00

Mantida decisão sobre manifestação de deputado acusado de crime ambiental

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quinta-feira (15), agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que questionava decisão proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski quanto ao curso da Ação Penal (AP) 630 contra o deputado federal e ex-governador de Minas Gerais Newton Cardoso (PMDB-MG). O parlamentar é acusado de dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público em questão ambiental, quando era presidente da Companhia Siderúrgica Pitangui, em 2008.

Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do ministro Ricardo Lewandowski que manteve sua decisão, proferida em setembro. Na ocasião, o ministro determinou ao Ministério Público Federal que se manifestasse sobre a resposta apresentada por Newton Cardoso - ainda na primeira instância, após recebida a denúncia no referido juízo - para que prossiga na análise da absolvição sumária do deputado, se detectada sua inocência, conforme prevê os artigos 396-A e 397 do Código de Processo Penal (CPP).

Para o ministro, embora o curso das ações penais no STF seja disciplinado pela Lei 8.038/1990 - que admite manifestação do réu antes de recebida a denúncia - incidindo o CPP apenas de forma subsidiária, o caso do deputado é singular, visto que a denúncia foi recebida pelo primeiro grau quando ele ainda não era parlamentar. “Como ele foi pego em situação de transição, em que não pode valer-se do artigo 4º da lei procedimental de regência dos processos que aqui tramitam (Lei 8.038/1990) e também não pode valer-se do artigo 396 do CPP, ele fica em situação iníqua, fica no limbo”, argumentou o ministro.

Diante disso, o relator propôs que se aproveite a manifestação ofertada pelo parlamentar em primeira instância também na ação que tramita no STF. Dessa forma, também fica mantido o ato que recebeu a denúncia naquele juízo, conforme previsto no CPP. Para ele, seria “excesso de formalismo” aplicar a Lei 8.038/1990 ao caso, o que poderia ocasionar o cerceamento de defesa.

Pedido

No agravo rejeitado nesta quinta-feira (15), o MPF questionava a decisão do ministro Lewandowski, alegando que deveria ser aplicada a Lei 8.038 ao processo e, assim, afastada a análise de absolvição sumária do réu. Para o MPF, a ação penal deveria seguir seu trâmite conforme a referida lei, procedendo-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e em seguida o interrogatório do réu.

O deputado federal é acusado, juntamente com outras pessoas de suposta falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e de dificultar a fiscalização de órgão público em questão ambiental (artigo 69 da mesma lei). Como no curso da ação Newton Cardoso foi eleito deputado federal, com prerrogativa de foro, a ação foi remetida ao STF

Fonte: STF


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terça-feira, novembro 22, 2011

Correio Forense - Produtor rural terá que recuperar área degradada - Direito Ambiental

22-11-2011 14:30

Produtor rural terá que recuperar área degradada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) reformou parte de sentença condenatória determinada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza (1.065 km a noroeste de Cuiabá) contra um pequeno produtor rural, acusado de desmatar 129,3 hectares de matas nativas. A medida ocorreu sem a devida licença ambiental, provocando degradação no município. O agravante foi multado ainda em R$ 195 mil por crimes ambientais e condenado a recuperar a área degradada.

A decisão de Primeira Instância acatou pedido do Ministério Público nos autos de uma ação civil pública, no qual foi pleiteada antecipação de tutela, ordenando apresentação de projeto de recuperação de área degradada, aprovado por técnicos e engenheiros da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de 120 dias, sob pena de incorrer na multa diária de R$ 10 mil. A Justiça condenou o réu ainda a abstenção de quaisquer atividades que viessem a degradar o meio ambiente, sem o projeto e licença necessária, sob pena de multa diária de R$10 mil.

Em sua defesa, o agravante sustentou haver ilegalidade nas medidas ordenadas diante da ausência de provas dos fatos a ele imputados. Alegou ainda que não teria sido notificado sobre a multa que lhe fora imposta pelo Ibama, no valor de R$195 mil, e garantiu ser impossível ter desmatado 129,3 hectares de matas nativas, quando é proprietário de 100 hectares, dos quais ocuparia tão-somente a metade. Aduziu ainda que a multa fixada pelo magistrado singular mostraria-se totalmente incompatível com sua realidade patrimonial, uma vez que seria pequeno produtor rural, tendo inclusive recorrido ao benefício da assistência judiciária gratuita para se defender na referida ação.

Para o relator do recurso, juiz Elinaldo Veloso Gomes, não há que se falar em falta de notificação sobre a multa de R$ 195 mil, uma vez que o agravante foi abordado pessoalmente pelos fiscais do Ibama, chegando, inclusive, a assumir a autoria do desmate irregular realizado, previamente detectado por imagem de satélite. O magistrado destacou ainda não proceder a alegação referente à área desmatada superar a quantidade de hectares constante no título de ocupação. “Isto porque, sabidamente o limite de área constante de título, seja este de propriedade, ou de mera ocupação, não constitui entrave para conter a saga expansionista de seus detentores”, afirma.

Quanto à determinação do Juízo de Colniza de que a recuperação da área degradada deveria ocorrer em um prazo de 120 dias, com prévia apresentação de projeto de recuperação aprovado por técnicos dos órgãos ambientais, o magistrado entendeu que decisão estava em dissintonia com a realidade. “Não por desídia do infrator, mas em razão dos entraves burocráticos de notório conhecimento, presentes nas repartições ambientais, o que empresta à penalidade condicional imposta o caráter de condenação definitiva”, salientou.

Diante dos fatos, o relator optou por aplicação da penalidade pecuniária no caso de não comprovar, no referido prazo, a apresentação do projeto de recuperação da área devastada perante a repartição competente. Na reforma, em parte, da decisão, o magistrado reduziu a multa diária para R$3 mil, no tocante a ambas as medidas determinadas na decisão agravada, por se tratar de pequeno produtor rural.

O voto do relator foi seguido desembargador Juracy Persiani (primeiro vogal convocado) e pela desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (segunda vogal).

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Ocorrência de danos ambientais em terreno de marinha exige a intimação do MPF - Direito Ambiental

22-11-2011 17:00

Ocorrência de danos ambientais em terreno de marinha exige a intimação do MPF

O Ministério Público Federal (MPF) deve manifestar-se em causa na qual se discute nulidade de auto de infração ambiental porque, na maior parte das vezes, o interesse envolvido transcende o interesse meramente patrimonial no crédito gerado, abarcando discussões de cunho substancial que dizem respeito ao meio ambiente em si.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial de uma cidadã contra o MPF e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O caso começou com uma ação ordinária em que a autora pedia a declaração de nulidade de auto de infração lavrado pelo Ibama, em razão de danos ambientais em terreno de marinha. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) anulou de ofício a sentença, após reconhecer a ausência de manifestação do Ministério Público na primeira instância, em causa na qual é necessária sua participação.

“A questão relativa à ocorrência de danos ambientais em terreno de marinha veicula inegável interesse público, a exigir a intimação do MPF para fins de acompanhamento na qualidade de fiscal da lei”, decidiu o TJSC.

No STJ, a autora da ação alegou que o tribunal estadual não poderia ter tomado a decisão que tomou, pois a questão nem havia sido discutida na instância inferior, e além disso não haveria interesse a sustentar a manifestação obrigatória do MPF nos autos.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, destacou em seu voto que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o artigo 93 da Constituição Federal.

Além disso, o ministro Campbell ressaltou que não houve ofensa ao artigo 515 do CPC, uma vez que a nulidade sustentada por erro na condução do processo foi reconhecida após a abertura da instância recursal por apelação cível, “sendo certo que este recurso possui efeito translativo apto a levar ao conhecimento do tribunal que o aprecia e julga a solução de matérias de ordem pública”.

Fonte: STJ


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segunda-feira, novembro 21, 2011

Correio Forense - União e Funai terão que indenizar ex-proprietários de terras em reserva indígena - Direito Ambiental

17-11-2011 08:00

União e Funai terão que indenizar ex-proprietários de terras em reserva indígena

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recursos da União e da Fundação Nacional do Índio (Funai) e determinou que seja paga indenização aos ex-proprietários de área no interior de SC ocupada por índios xoclengues em 2004. A propriedade fica próxima à Aldeia Bugio, região nordeste do estado, e está incluída no processo de ampliação da reserva indígena Duque de Caxias.

Após a ocupação das terras, o proprietário e sua esposa, que já têm mais de 70 anos, ajuizaram ação na Justiça Federal  de Blumenau (SC) pedindo a reintegração da posse e a indenização pelas benfeitorias no local, como o reflorestamento de árvores pinus e eucaliptos, rancho para criação de abelhas, plantio de laranjeiras e árvores de vime, piscicultura e até mesmo mudas da flor “copo de leite”.

Como a área já havia sido declarada como terra pertencente aos índios e estava em processo de demarcação, o pedido foi negado em primeira instância. Ao analisar o recurso interposto no TRF4 pelo casal, foi mantida a negativa de reintegração. Entretanto, a 4ª Turma concedeu a  indenização por benfeitorias realizadas, no valor aproximado de R$ 90 mil.

A Funai e a União recorreram por meio de embargos infringentes, julgados pela 2ª Seção, que reúne as duas turmas administrativas do tribunal, alegando que é tarefa do Ministério da Justiça analisar e apurar a extensão dos danos provocados pela invasão e, então, definir uma indenização, não cabendo a intervenção judicial, a menos que a administração não cumpra a lei. Alegaram ainda que estaria havendo quebra do princípio da separação dos poderes.

Após analisar o recurso, o relator do processo na 2ª Seção, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, decidiu manter a indenização. Para ele, a questão vem sendo tratada pela administração federal desde 2004, sem qualquer solução, tendo a parte direito de receber pelas benfeitorias, não podendo mais o Poder Público se omitir.

“Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, já que o Poder Judiciário apenas reconheceu o direito à indenização – prevista na própria Constituição Federal – da área atingida pela reserva indígena baseado em perícia judicial”, concluiu.

Fonte: TRF-4


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quarta-feira, novembro 16, 2011

Correio Forense - Empresa que extraía basalto irregularmente terá que recuperar área - Direito Ambiental

03-11-2011 05:00

Empresa que extraía basalto irregularmente terá que recuperar área

O juiz federal Jorge Antônio Maurique, convocado para atuar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou, na última semana, que a empresa Terraplenagem Menegotto, de Caxias do Sul (RS), faça recuperação ambiental de área em que extraía basalto sem licença.

A pedra era retirada na localidade Capela Santa Libera, em Antônio Prado (RS), na serra gaúcha. Conforme a decisão, a empresa terá um prazo de 30 dias para apresentar plano de recuperação da área degradada (PRAD) à Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam).

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), embora a mineradora tenha cessado as atividades irregulares, a espera do julgamento da ação civil pública para que sejam tomadas as medidas de recuperação da área poderá agravar as condições ambientais em Capela Santa Libera.

Conforme Maurique, "ainda que as atividades estejam paralisadas, o dano ambiental já está materializado. Sendo assim, aguardar o término do processo para tão somente iniciar a recuperação da área tende a agravar ainda mais o dano perpetrado”.

Após a aprovação do projeto pela Fepam, a empresa terá 60 dias para executá-lo.

Fonte: TRF-4


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sábado, outubro 15, 2011

Correio Forense - Condenação criminal por uso de agrotóxicos em terreno urbano - Direito Ambiental

14-09-2011 08:00

Condenação criminal por uso de agrotóxicos em terreno urbano

A 8ª Câmara Criminal do TJRS condenou a dois anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa, um cidadão que aplicou o agrotóxico Glisofato 480 Agripec em lavoura de soja plantada em terreno de 3,75 hectares, dentro do perímetro urbano de Panambi, em 31/12/2005.

Na mesma sessão de julgamento, ocorrida em 13/7/2011, foi extinta a punibilidade diante da decorrência do prazo prescricional de quatro anos aplicável no caso, transcorridos desde a data do recebimento da denúncia, em 8/11/2006.

Sentença

A magistrada de 1º Grau, da Comarca de Panambi, julgou improcedente o pedido de condenação proposto à Justiça pelo Ministério Público, absolvendo o réu da imputação do crime do art. 15 da Lei nº 7802/89, com base no Código de Processo Penal, por considerar não ter havido prova da existência do fato e também prova suficiente para a condenação. Da sentença, o MP recorreu ao Tribunal de Justiça.

Relator

Para o Desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira, relator, a materialidade do crime foi comprovada via boletim de ocorrência policial, relatório de ocorrência ambiental, auto de constatação ambiental, notificação ambiental, e informação prestada pela Prefeitura Municipal de Panambi, entre outros documentos. Entendeu ainda o relator que a autoria também foi seguramente demonstrada durante o período de instrução, considerando especialmente a confissão do acusado, e, ainda, o depoimento das testemunhas de acusação e de defesa, a confirmarem a aplicação do agrotóxico pelo réu.

Relata ainda o magistrado que a efetiva aplicação do produto na área arrendada não é negada pelo acusado. Ouvido na Justiça, o réu afirmou que aplicou agrotóxico na lavoura que fica na Vila Italiana, acrescentando que sabe que tem casas próximas, e justificando que não sabia que não podia aplicar agrotóxico no local.

A Polícia Ambiental foi ao local averiguar a situação apenas porque os moradores adjacentes efetuaram a denúncia motivados pelo mau cheiro, conforme narrou um policial em depoimento.  A controvérsia do processo, destacou o Desembargador Dálvio, é se o local onde foi aplicado o agrotóxico é urbano ou não. Contou o magistrado, durante o julgamento, que o importante para a elucidação da questão é a informação da Administração Municipal, afirmando que o local do fato está inserido dentro do Perímetro urbano do Município (...),

Considerou o julgador que ao julgamento da presente ação criminal, é irrelevante que o vizinho mais próximo não se incomode com a aplicação do produto, que outros agricultores façam uso do mesmo agrotóxico para dessecar a sua lavoura ou até mesmo que a sua aplicação tenha sido indicada por técnico.

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Criador que contaminava rio de Xanxerê com dejetos suínos sofre condenação - Direito Ambiental

15-10-2011 15:00

Criador que contaminava rio de Xanxerê com dejetos suínos sofre condenação

   

   A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença da comarca de Xanxerê, que condenou Ivair Brandalise à pena de um ano e dois meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, posteriormente substituída por duas restritivas de direito. O Ministério Público ofereceu denúncia após vistoria da Polícia Militar Ambiental, que constatou a presença de dejetos de porcos no leito do rio Passo Ferraz, em Xanxerê.

    Mesmo com a existência de uma esterqueira para acondicionamento dos dejetos de 1500 suínos, os resíduos atingiam o curso d'água, em razão das péssimas condições de conservação do local. Os agentes também observaram uma vala sem qualquer tipo de impermeabilização, com carcaças de animais. Ivair, em apelação no TJ, argumentou que não há provas a demonstrar que a  causa da contaminação do curso d'água é a atividade produtiva exercida.

   “Não obstante ausente laudo pericial, existindo prova robusta quanto ao cometimento do ilícito, escorada em fotografias e depoimentos dos policiais, que evidenciam o manejo indevido de dejetos suínos e o seu transbordo para curso d'água, é devida a condenação pelo crime de causar poluição”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Carlos Alberto Civinski. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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sexta-feira, setembro 09, 2011

Correio Forense - Recuperação ambiental isenta empresa de pagar indenização - Direito Ambiental

28-07-2011 10:00

Recuperação ambiental isenta empresa de pagar indenização

 

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, na última semana, recurso do Ministério Público Federal (MPF) que pedia a condenação da empresa de mineração Concremax ao pagamento de indenização por danos ambientais à bacia hidrográfica do Rio Itapocu, em Santa Catarina.

Conforme a decisão, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, pois a empresa teria, no decorrer da tramitação processual, se adequado à legislação ambiental, minerária e às condições estabelecidas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas (TAC), firmado com o MPF.

O MPF alega que a Concremax exerceu por anos a extração sem obedecer à lei, devendo ser responsabilizada e condenada ao pagamento.

A relatora do processo, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entretanto, entende que não ficou provada a existência de danos irreversíveis a indenizar. Para ela, “é suficiente a cessação da degradação da área de preservação permanente, a recomposição ambiental, a adoção de medidas de segurança, a instalação adequada do porto de areia e o controle das águas de lavação da areia”, condutas comprovadamente realizadas pela empresa.

Rio Itapocu

O rio Itapocu pertencente à bacia hidrográfica secundária sul-sudeste de Santa Catarina. O Itapocu possui uma área de 2930 km², nasce na cidade catarinense de Corupá, banha os municípios de Jaraguá do Sul e Guaramirim, e desagua no Oceano Atlântico.

Fonte: TRF 4


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Correio Forense - Pesca subaquática com arpão não pode ser considerada predatória - Direito Ambiental

09-09-2011 16:30

Pesca subaquática com arpão não pode ser considerada predatória

A pesca subaquática em apneia (modalidade em que não se usa cilindro de oxigênio), com arbalete (arma de disparo de arpões), deve ser permitida, pois é do tipo amadora e não pode ser considerada predatória. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso em mandado de segurança de um pescador amador do Rio de Janeiro.

O esportista entrou na Justiça com mandado de segurança contra o secretário de Estado do Ambiente, pois se viu ameaçado pela possibilidade de que fossem adotadas medidas coercitivas para impedir a prática da modalidade, com base em norma estadual estabelecida pela portaria Sudepe 35/88. Segundo alegou a defesa, ele obteve licença para pesca, inclusive com a utilização de arbalete, com base na portaria Ibama 20/03.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a segurança, considerando que a autoridade estadual agiu nos limites de sua competência ao proibir a pesca amadora subaquática, não violando direito líquido e certo do pescador. Insatisfeito, o esportista recorreu ao STJ, sustentando que a pesca subaquática em apneia com arbalete, por ser do tipo amadora, não pode ser considerada predatória e, portanto, deve ser permitida. O recurso foi provido.

A portaria do Ibama 20/03 define pesca subaquática – realizada com ou sem o auxílio de embarcações e utilizando espingarda de mergulho ou arbalete, sendo vedados os aparelhos de respiração artificial – e a classifica como modalidade de pesca amadora, estabelecendo as condições para obtenção da licença.

Segundo explicou o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, o que gera dúvida é o artigo 4º, parágrafo único, da portaria do Ibama, que prevê: “Normas editadas por órgãos regionais ou estaduais referentes aos petrechos, tamanhos mínimos e máximos de captura, cotas de captura por pescador, períodos e locais permitidos para pesca deverão ser respeitadas, desde que mais restritivas.”

De acordo com o relator, a questão era saber se a portaria Sudepe 35 – que proíbe a pesca comercial a até mil metros de determinados acidentes geográficos no litoral fluminense – enquadra-se na qualidade de norma estadual mais restritiva – o que, segundo ele, não ocorre. “O fato de a portaria Sudepe 35, ao livrar da proibição os pescadores artesanais e amadores, não ter feito menção a este artefato diz respeito unicamente à sua inexistência à época em que editada esta portaria, e não à real vontade regulamentadora de vedar a pesca subaquática amadora com o uso do arbalete”, afirmou. “Não há, pois, caráter restritivo, mas apenas lacuna relativa a desenvolvimento técnico”, acrescentou.

O ministro observou, ainda, que o conceito de pesca artesanal não vem definido pela portaria Sudepe, mas sim pela portaria do Ibama, sendo a pesca amadora definida simplesmente como aquela que não possui finalidade comercial. “É digno de nota que o artigo 1º da portaria Sudepe permite a pesca com anzóis, tipo de pesca amadora que, na portaria do Ibama, pode ser classificada como pesca amadora desembarcada ou embarcada – conforme se utilize ou não de embarcações”, lembrou.

Ao dar provimento ao recurso, o relator afirmou que nem o uso de embarcações é suficiente para afastar o amadorismo. “De modo que o mero uso de arbalete, sob a perspectiva da razoabilidade na proteção do meio ambiente aquático (especialmente sob o aspecto da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito), também não o pode ser”, concluiu .

Fonte: STJ


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terça-feira, agosto 02, 2011

Correio Forense - Siderúrgica deve repor vegetação - Direito Ambiental

27-07-2011 07:30

Siderúrgica deve repor vegetação

 

O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Manoel dos Reis Morais, não acatou o pedido da siderúrgica Mat Prima Ltda., que solicitava o desbloqueio do sistema do Instituto Estadual de Florestas (IEF) que emite documentação para permitir o transporte de carvão. A siderúrgica queria a liberação do licenciamento, independente do cumprimento das obrigações ambientais.

A siderúrgica usa o carvão vegetal como combustível para os seus fornos e precisa da licença para o transporte. Porém, o sistema encontra-se bloqueado, constando a pendência “repositório florestal”. A siderúrgica argumentou que a pendência está sendo discutida em procedimento administrativo e que a liberação do sistema somente ocorrerá quando a pendência for solucionada. Para a empresa, a proibição do acesso ao sistema é ilegal e, sem a documentação, ela poderá ser penalizada pelo transporte irregular do carvão.

O IEF declarou que a reposição florestal pela siderúrgica tem previsão legal (Código Florestal, Constituição Estadual e Lei 14.309/02), mas a empresa não comprovou o cumprimento da obrigação. Além do mais, ela já foi autuada em várias ocasiões por uso do carvão sem cumprir as exigências legais. Portanto, o bloqueio do registro decorreu da conduta da siderúrgica.

“A siderúrgica insiste no fato de que a sua exploração econômica é mais importante que a preservação ambiental”, observou o magistrado. Ele não considerou ilegal ou abusivo o bloqueio do sistema pelo IEF, porque foi precedido da “constatação de inércia e negligência da exploradora de matéria-prima florestal por mais de dez anos”. Ainda salientou que cabe ao IEF exigir a prova do cumprimento de reposição florestal para o cadastro, o registro e sua renovação anual.

“Soa-me impossível conceber o alegado direito de desbloqueio do sistema se a siderúrgica não cumpre, há quase dez anos, a legislação ambiental no que diz respeito à reposição florestal, dado que sua pretensão equivale a sustentar o direito de explorar a atividade industrial independentemente da degradação ambiental que produz”, avaliou o magistrado.

Manoel Morais citou diversos artigos de leis federais e estaduais que regulamentam políticas florestais. Ele disse que a determinação legal é para que empresas que consomem ou utilizam grandes quantidades de matéria prima florestal façam a reposição florestal. “Há, também, um enfoque peculiar quanto às empresas industriais que consomem grandes quantidades de matéria prima florestal, mormente as siderúrgicas, que são obrigadas a manter florestas próprias ou tomar outras medidas”, destacou o magistrado.

 

Fonte: TJMG


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