31-05-2009 21:00Cooperativa terá que ressarcir cliente
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A Unimed Juiz de Fora terá que ressarcir o cliente F.A.D.J. em R$ 840. O valor é referente a um exame que F. precisou pagar de forma particular, depois de ter tido o pedido de realização negado pela cooperativa de trabalho médico. Segundo os dados do processo, o cliente é portador de hiperplasia prostática benigna, já tendo passado por vários procedimentos de diagnóstico e intervenção.
Em decorrência de complicações sofridas em um dos procedimentos cirúrgicos e da necessidade de ser submetido a uma nova biópsia, o cliente recebeu indicação de fazer um exame menos invasivo. O procedimento de diagnóstico, no entanto, só estava disponível nas cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro, e foi recomendado por um médico que não integrava a cooperativa.
Como a Unimed Juiz de Fora se recusou a custear o exame, F. realizou o procedimento em caráter particular e ajuizou uma ação solicitando o ressarcimento das despesas e uma indenização por danos morais. O pedido de ressarcimento foi julgado procedente pelos desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas a indenização por danos morais foi considerada indevida.
Em suas alegações, a Unimed Juiz de Fora argumentou que o contrato firmado com F. não previa a cobertura para a realização do exame de ressonância magnética pet scan prostático com espectroscopia, que não consta na lista de procedimentos de cobertura obrigatória estabelecida pela Agência Nacional de Saúde (ANS). A cooperativa afirmou ainda que a simples negativa de autorização do procedimento não gera dano moral.
Para a relatora do processo, desembargadora Electra Benevides, o fato de o exame não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, não desobriga a cooperativa de fornecer a cobertura para a sua realização. A relatora lembrou que a listagem de exames da ANS não possui função limitadora, mas garantidora de procedimentos mínimos, que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde.
No entendimento da desembargadora, os danos materiais são devidos. Contudo, para ela, a negativa de cobertura pela cooperativa, por si só, não causa danos morais ao autor, sendo certo que os transtornos sofridos por ele ficaram na esfera dos aborrecimentos, ainda que em grau elevado, mas que hoje, infelizmente, são comuns na vida em sociedade. A relatora afirmou que a reparação por dano moral deve ser concedida somente nas hipóteses em que o caso cause dor íntima, ferindo a honra e a dignidade.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade e Cabral da Silva.
Fonte: TJ - MG
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segunda-feira, julho 23, 2012
Correio Forense - Cooperativa terá que ressarcir cliente - Dano Material
Correio Forense - Negado recurso sobre suposto abuso de autoridade de policiais - Dano Material
01-06-2009 11:45Negado recurso sobre suposto abuso de autoridade de policiais
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Na sessão do dia 21 de maio, da 5ª Turma Cível, esteve em pauta a apelação cível nº 2005.011399-3 interposta por F.M.S e outros, no intuito de reformar a sentença proferida na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, baseada em atividade policial supostamente abusiva e autoritária.
Em suma, a alegação dos recorrentes era de que a ação policial ocorrida na casa de F.M.S., quem abrigava indivíduo suspeito de crime, absolvido pelo juízo da 3ª Vara Criminal, teria sido abusiva e autoritária e assim ensejaria a reparação por danos materiais e morais. Julgada improcedente a ação, foi interposto o presente recurso sobre o argumento de que as buscas empreendidas se deram sem mandado e em local onde não era a casa do suposto criminoso.
Segundo o voto do relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, F.M.S hospedava em sua casa um elemento que sabidamente tinha envolvimento com crimes, o que a faz, por si só e como bem colocou a sentença objurgada, uma pessoa passível de ser procurada e convocada pela polícia para prestar explicações.
Ainda segundo o relator e nem se diga, como foi mencionado na peça recursal, que os policiais teriam invadido o domicílio da apelante, visto que no seu depoimento pessoal ela mesma asseverou expressamente que os policiais ''na minha residência, na minha casa, eles não entraram'', o que coloca por terra qualquer pretensão indenizatória decorrente da alegação de violação de domicílio sem mandado judicial.
Sendo assim, acrescentou o relator, não há lesão de direitos dos apelantes, visto que não houve conduta abusiva, restando sim, as evidências de que os policiais atuaram no cumprimento de seu dever legal. Foi, portanto, negado provimento ao recurso , por unanimidade, nos termos do voto do relator.
Fonte: TJ - MS
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domingo, julho 22, 2012
Correio Forense - Empregador é responsabilizado por frustrar viagem de empregado a Paris - Dano Material
24-05-2009 09:30Empregador é responsabilizado por frustrar viagem de empregado a Paris
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Um empregado que foi impedido de receber o prêmio-viagem oferecido pela montadora, porque foi dispensado pela concessionária de veículos onde trabalhava antes do recebimento do bônus, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber indenização pela frustração do seu direito. A decisão foi da 9ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto da desembargadora Emília Facchini e manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização ao ex-empregado, correspondente ao valor da viagem.
No caso, o autor participou de um concurso para incremento de vendas, promovido pela montadora de veículos da marca representada pela concessionária. Juntamente com a sua equipe, superou a meta proposta em 30%, sendo contemplado com uma viagem a Paris, que somente não ocorreu em razão de sua dispensa, em fevereiro de 2008.
O aumento das vendas, em decorrência do incentivo à premiação, beneficiou não só a montadora, como a revendedora e, em relação a essa, a premiação assume feição de salário e integra o contrato de trabalho mantido com o reclamante. Não pode ser simplesmente sonegada (suprimida), porque aciona o sistema tuitivo contra atos do empregador. É caso de adesão de cláusula contratual com cobertura do artigo 468 da CLT, já que o Autor se ajustou a todo o regramento, sendo iníquo permanecer sem o soldo cabal das promessas feitas, tornadas cláusulas para as quais a Empregadora se obrigou a resguardar destacou a relatora.
No entendimento da Turma, a dispensa sem justa causa, embora decorra de um direito do empregador, prejudicou o recebimento do prêmio, que é direito do reclamante. Como a reclamada consentiu com a formação contratual, através de proposta da montadora, não pode, posteriormente, contribuir para o inadimplemento da obrigação. Daí surgiu a responsabilidade do empregador pela reparação ao ex-empregado.
Fonte: TRT - 3 Região
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Correio Forense - Lava-a-jato vai pagar carro furtado - Dano Material
25-05-2009 10:00Lava-a-jato vai pagar carro furtado
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A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou uma oficina e lava-a-jato de Uberlândia a ressarcir uma empresa de fertilizantes no valor de R$ 16.750, pelo furto de um carro deixado aos cuidados da oficina.
Segundo os autos, no dia 22 de junho de 2002, o supervisor de vendas da empresa de fertilizantes se dirigiu até o lava-a-jato e deixou um VW Gol da empresa para ser lavado e encerado. Entretanto, ao retornar para buscar o carro, constatou que o veículo tinha sido furtado.
Segundo o lava-a-jato, durante a prestação do serviço, uma pessoa se passou por dono do veículo e pediu que o serviço fosse interrompido para que a gerente da oficina fosse com ele buscar mais dois carros para serem lavados. Todavia, quando chegaram até o local, a gerente saiu do automóvel e, nesse momento, o homem aproveitou e rapidamente fugiu, levando o carro.
A empresa de fertilizantes ajuizou então uma ação contra a oficina, pleiteando indenização. O lava-a-jato argumentou no processo que a empresa de fertilizantes não tinha legitimidade para ajuizar a ação porque o veículo não era dela, já que era arrendado e não tinha sido integralmente pago. A tese não foi acolhida pelo Juiz César Aparecido de Oliveira, da 6ª Vara Cível de Uberlândia, que fixou a indenização em R$ 16.750, valor de mercado do veículo.
Inconformado, o lava-a-jato recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Nicolau Masselli (relator), Batista de Abreu e Wagner Wilson, manteve a decisão do juiz, sob o fundamento de que houve negligência por parte do lava-a-jato.
O relator, em seu voto, destacou que a simples entrega da chave do veículo ao funcionário da oficina configura o contrato de depósito e, consequentemente, o dever de guarda, por parte do estabelecimento, do bem que lhe fora confiado. Além disso, pelas provas juntadas aos autos, constatou-se que a funcionária entregou o carro a pessoa que se dizia proprietária do bem, sem, contudo, resgatar o ticket fornecido.
Quanto ao fato do veículo ser arrendado, o relator entendeu que, diante das peculiaridades do contrato de arrendamento mercantil, ao arrendatário, como possuidor direto e depositário, é dada a legitimidade para propor ação indenizatória, na qual se discute a perda do bem arrendado.
Fonte: TJ - MG
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Correio Forense - Extravio de mercadoria apreendida pela Receita Federal não garante indenização - Dano Material
28-05-2009 09:30Extravio de mercadoria apreendida pela Receita Federal não garante indenização
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A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, negou o pedido do passageiro M.A.H., que pretendia que a União Federal e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Portuária - Infraero fossem condenadas a indenizá-lo por danos materiais e morais. O cidadão brasileiro, ao chegar ao seu país vindo dos EUA, teve apreendidas - pela Secretaria da Receita Federal - 468 canetas e 462 frascos de perfumes que estavam em sua bagagem.
A partir daí, o passageiro entrou com um pedido de impugnação da apreensão e, posteriormente, após parecer conclusivo expedido por auditor fiscal concluindo pela improcedência da ação fiscal, requereu informações sobre o estado da mercadoria apreendida, tendo sido informado de que havia sido retirada da repartição fazendária mediante fraude. A decisão do TRF2 se deu em resposta à apelação cível apresentada pela União contra sentença de 1o grau que havia sido favorável ao passageiro.
Para o relator do processo no TRF2, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, o caso em questão não configura a possibilidade de se ensejar dano material e dano moral. Tal material foi bem apreendido, afirmou o magistrado. A meu juízo - continuou - ... infere-se a evidente destinação comercial, o que implica na manutenção do ato administrativo punitivo primário, explicou. Por fim, o desembargador determinou que se oficie à Receita Federal e que se dê vista ao Ministério Público Federal para apurações e as providências necessárias em relação ao sumiço das mercadorias em questão, encerrou.
Fonte: TRF - 2 Região
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Correio Forense - 1ª TR confirma dano material por desvalorização de quotas de aplicação financeira - Dano Material
30-05-2009 10:301ª TR confirma dano material por desvalorização de quotas de aplicação financeira
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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, em sessão realizada no dia 6 de maio de 2009, conheceu e negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal - CEF, mantendo, por unanimidade, a sentença que julgava procedente, em parte, pedido de dano material, decorrente de desvalorização de quotas de aplicação em fundo de investimentos.
O autor alegou ter sido seduzido pela propaganda feita pela CEF, com isso aplicou suas economias no fundo Caixa Fac Personal, indicado pelos gerentes dos bancos comerciais em razão da segurança do investimento. Ocorre que em maio de 2002, o autor teria sofrido um grande prejuízo causado pela omissão da CEF, que não lhe teria comunicado das novas regras que seriam implantadas e as aplicou antecipadamente, pegando de surpresa os cotistas que, então, teriam ficado prejudicados.
Em 1a instância, o juiz confirmou a legitimidade passiva da CEF, tendo em vista que a pretensão que o investidor contesta não tem por fim atacar atos normativos, em tese, emanados do Banco Central - BACEN, nem da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, mas sim os efeitos concretos ocasionados pelas mudanças unilaterais das regras na aplicação financeira do autor. A questão primordial tratada nos autos, segundo o juiz, referia-se à possibilidade de se imputar ou não à CEF o prejuízo decorrente do retardamento da adoção da sistemática contábil. O magistrado entendeu que sim, uma vez que a desvalorização de suas cotas de aplicação em fundos de investimento não foi causada por determinação conjunta do BACEN e CVM, e sim pela opção das entidades financeiras em não procederem, de imediato, a adequação contábil dos valores patrimoniais de seu fundo.
Segundo o magistrado, a falta de informação foi um dos fatores preponderantes que levaram os investidores a terem seu capital prejudicado, configurando a responsabilidade objetiva da requerida, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O juiz ainda destacou que não há nos autos qualquer indicativo de que, ciente dos riscos, o investidor optou em permanecer com os seus recursos aplicados no fundo gerido pela Ré. A existência de um grau de risco é comum a todo e qualquer investimento, no entanto, isso não implica dizer que quaisquer riscos seriam imputáveis ao investidor, pois aqueles que decorrem da violação dos deveres impostos à entidade financeira deveriam ser a esta imponíveis, uma vez que não originados pelos perigos inerentes à atividade, mas sim decorrentes da conduta imprudente do agente financeiro.
Julgando o recurso da CEF, a 1a Turma Recursal manteve o entendimento do juiz de 1ª instância com relação à legitimidade da ré, sustentando que os demais órgãos citados (CVM e BACEN) atuam apenas na normatização e fiscalização do Sistema Financeiro e, por isso, não possuem legitimidade para figurarem na relação processual. Quanto ao mérito, a Turma entendeu que o prejuízo decorrente das intercorrências e flutuações normais do mercado não pode ser atribuído à instituição financeira, diferentemente dos danos decorrentes da inadequada gestão dos recursos por parte da referida instituição, os quais devem ser ressarcidos, visto que não se defluem do risco natural do negócio, mas sim advêm de conduta culposa da entidade administradora dos ativos.
Fonte: JF
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Correio Forense - Importadora e oficina respondem por demora em conserto de veículo - Dano Material
07-06-2009 19:00Importadora e oficina respondem por demora em conserto de veículo
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Comprovados danos materiais em decorrência de demora excessiva no reparo de veículo, cabe indenização por parte da oficina que assumiu serviço e também da importadora que fornece as peças. Esta foi a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso na Apelação nº 64742/2008. O recurso principal foi impetrado pela importadora de veículos MMC Automotores do Brasil LTDA., e o recurso adesivo e apelação pela Cotril Motors LTDA., ambos contra a sentença do Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (distante 500 km da capital). A sentença original julgou parcialmente procedente o pedido do autor, proprietário do veículo, condenando solidariamente as duas empresas a ressarcir danos materiais no valor de R$31.500, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor total da condenação.
A apelante (MMC) alegou não ter responsabilidade pela demora na devolução do veículo Pajero (Mitsubishi), ainda que não houve retardo dos serviços prestados (a entrega das peças). Já a oficina/concessionária Cotril pediu, em recurso adesivo, que se fosse mantida a condenação permanecesse a co-ré respondendo solidariamente. Consta dos autos que a autorização para o conserto do carro foi feita em 16/6/2001, e o carro deveria ter sido devolvido no máximo em um mês, embasado pelo prazo de validade do orçamento. No entanto, foi liberado apenas em 12/12/2001. Nos três últimos meses, o apelado teve que alugar um veículo semelhante pagando o valor, que foi deferido em Juízo para a condenação das empresas rés, conforme documentos, comprovando desta feita seus danos materiais.
O desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, relator do processo, asseverou que a relação de consumo existente entre as partes é evidente, estatuída nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que citam o consumidor como sendo o destinatário final de produtos e serviços, assim como fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, com atividades de produção e montagem por exemplo. Destacou caber o pressuposto no artigo 14 do CDC, que responsabiliza o fornecedor pelos prejuízos que causarem ao consumidor, independente de culpa.
Ora, tendo em vista que, na hipótese, os prejuízos alegados pelo apelado tiveram origem na excessiva demora na prestação dos serviços, os quais decorreram da dificuldade de importar as peças danificadas, incontestável, pois, a responsabilidade da apelante/MMC pelos eventuais infortúnios experimentados pelo apelado, ressaltou o magistrado, confirmando também a responsabilidade solidária da outra apelante, a Cotril, que foi contratada para substituir as peças do veículo.
Decisão confirmada pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, atuante como revisor, e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, como vogal.
Fonte: TJ - MT
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Correio Forense - Passageiro receberá R$ 30 mil da Braso Lisboa por acidente de trânsito - Dano Material
08-06-2009 16:30Passageiro receberá R$ 30 mil da Braso Lisboa por acidente de trânsito
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Um passageiro receberá R$ 30 mil de indenização por dano moral da Braso Lisboa devido a acidente de trânsito com ônibus da empresa de transportes. A decisão é da juíza Marisa Simões Mattos, da 10ª Vara Cível da Capital.
Gustavo da Silva, autor da ação, conta que, no dia 11 de agosto de 2005, estava no interior de um coletivo da empresa, quando o motorista avançou o sinal, chocando-se com outro ônibus. Com a colisão, o autor foi arremessado para fora do veículo, o que lhe causou fratura do fêmur direito, fratura exposta da patela à direita e um profundo corte na cabeça.
Tais lesões obrigaram o autor a ficar internado por quatro dias e passar por uma cirurgia para implantar uma placa de metal fixada por nove parafusos. Segundo a magistrada, "os danos causados ao autor, que o obrigaram a se submeter a uma cirurgia, além de acarretar-lhe redução dos movimentos de flexão do joelho direito em 10%, ficaram provados através do laudo pericial".
Além da indenização por dano moral, Gustavo também receberá, a título de danos materiais, R$ 1.203,60, valor referente às despesas médicas e R$ 3.487,50, quantia relativa a pensão mensal de um salário mínimo durante sete meses e 15 dias, período que foi avaliada sua incapacidade total e temporária. O autor receberá ainda R$ 20 mil a título de danos estéticos e o pensionamento mensal de quantia correspondente a 10% de um salário mínimo até completar 67 anos de idade.
Fonte: TJ - RJ
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Correio Forense - Cabe indenização por omissão nos serviços de manutenção de limpeza - Dano Material
12-06-2009 15:00Cabe indenização por omissão nos serviços de manutenção de limpeza
OMunicípio de Sinop (distante 500 km ao norte de Cuiabá) recorreu ao
Tribunal de Justiça de Mato Grosso na tentativa de reverter a decisão
em que foi condenado a pagar indenização de 50% dos danos materiais
sofridos por um motociclista envolvido em acidente, ocasionado em parte
pela falta de manutenção de limpeza de canteiro (Apelação no
96295/2008). A Terceira Câmara Cível negou pedido por considerar que o
ente municipal foi omisso em não retirar o matagal, para manter a área
limpa e com boa visibilidade aos motoristas que por ali trafegam.
Porém, o motociclista também foi responsabilizado por
imprudência, por isso, o valor da indenização foi deferido para a
metade dos danos materiais apresentados, alcançando o valor de R$ 3.753
(o orçamento apresentado nos autos da ação original, para conserto dos
dois veículos, foi de R$ 7.506).
O município apelante sustentou que houve culpa única e
exclusiva da vítima que não teria respeitado as regras de transito ao
atravessar avenida preferencial sem calcular o tempo de aproximação do
outro veículo e por isso pediu para ser reformada a sentença. O relator
desembargador José Tadeu Cury, constatou pelos autos que houve culpa
concorrente no caso, ou seja, o ente público não cumpriu sua função de
manter a visibilidade da via, fato que não foi impugnado na
contestação; e também a vítima teve em parte responsabilidade pelo
ocorrido porque não respeitou as regras de trânsito.
Quando há culpa concorrente, explicou o magistrado que a
indenização deve ser fixada na proporção do grau de culpabilidade de
cada um dos envolvidos no evento danoso. Por isso, foi mantida
inalterada a sentença original, sendo o voto do relator confirmado à
unanimidade pelos outros integrantes da Câmara, quais sejam
desembargador Juracy Persiani, vogal convocado e o juiz substituto de
Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, atuante como revisor.
Fonte: TJMT
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Correio Forense - Cabe indenização por omissão nos serviços de manutenção de limpeza - Dano Material
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sexta-feira, julho 20, 2012
Correio Forense - TST mantém indenização para trabalhador atingido por barra de 150 kg - Dano Material
17-06-2009 12:00TST mantém indenização para trabalhador atingido por barra de 150 kg
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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve as indenizações por danos materiais, morais e estéticos que deverão ser pagas a um trabalhador que sofreu sequelas progressivas e irreversíveis na coluna cervical após ser atingido por um tubo de ferro de aproximadamente 150 kg quando auxiliava na descarga de um caminhão, na granja de suínos da Coamo Agroindustrial Cooperativa, no município de Peabiru (PR). Em razão do acidente e da falta de socorro imediato, o auxiliar de serviços gerais anda totalmente arcado, com a cabeça na altura dos quadris. Por unanimidade de votos, os ministros mantiveram a condenação ao pagamento das três indenizações (de R$ 80 mil cada) por parte da Coamo e da Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. (fornecedora de mão-de-obra), de forma subsidiária, em razão da responsabilidade objetiva pelo acidente. O relator do recurso foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
O trabalhador foi contratado em dezembro de 2002 pela Employer para prestar serviço na Coamo com salário de R$ 280,00. O acidente ocorreu no dia 17 de janeiro de 2003. O trabalhador estava no chão, recebendo os tubos, ao lado de um colega. De repente, os empregados que estavam em cima do caminhão soltaram um tubo sem perceber que ele estava sozinho no momento. O tubo atingiu as costas do trabalhador, que não foi socorrido e continuou trabalhando. Ao fim do expediente, foi para casa dirigindo sua própria moto e lá ficou três dias sem atendimento médico. Ele foi dispensado em 17 de março de 2003 e aposentado por invalidez pelo INSS após receber auxílio-doença. Ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais na Justiça Comum em dezembro de 2003. Em razão da reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), a ação migrou para a Justiça do Trabalho em abril de 2005.
O juiz da Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR) acolheu a ação e condenou as empresas a pagar indenização única por todos os danos sofridos no valor de R$ 50 mil. Houve recursos ao TRT/PR. As empresas alegaram que se o acidente ocorreu por volta das 10h e o empregado trabalhou até o final da jornada, isso demonstraria que não houve qualquer lesão, até mesmo porque ele não pediu socorro ou assistência médica e, ao final do expediente, foi embora dirigindo sua própria motocicleta. Além disso, alegaram que não tiveram culpa pelo acidente que, na verdade, foi provocado pela negligência do empregado, que tinha pleno conhecimento da forma como deveria ser feito o serviço, porém não atentou para as regras de segurança e resolveu, por sua própria conta e risco, num ato negligente, tentar colocar as barras de tubulação, direto do caminhão no seu ombro, o que ocasionou o acidente.
O TRT/PR considerou que a inexistência de equipamentos de proteção e a evidente falta de orientação eram fatores de risco para os quatro trabalhadores envolvidos na tarefa. Para o Regional, ainda que se pudesse cogitar de culpa na conduta de algum dos trabalhadores que faziam o descarregamento do caminhão sejam os que lançaram a barra de ferro de cima do caminhão sem atentar que o colega estava sozinho para recebê-la, seja o que se ausentou inadvertidamente - o fato é que se tratavam, todos, de empregados das rés. O TRT/PR elevou o valor da indenização, fixando em R$ 80 mil para cada espécie de dano sofrido (material, moral e estético). O TRT/PR considerou que não se pode questionar a efetiva ocorrência de abalo moral e psicológico em decorrência da deformidade causada pelo trauma, além das limitações que enfrenta para os atos mais banais do cotidiano, pois o trabalhador se encontra totalmente arcado em razão da lesão na coluna.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou, em seu voto, que o valor arbitrado pelo TRT/PR está dentro dos limites da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Atentando-se para o fato de se tratar de acidente de trabalho ocorrido em 2003, cujo quadro clínico demonstrou a degradação progressiva da coluna cervical, com séria deformidade física, e tendo sido reconhecida sua incapacidade permanente, verifica-se que a agressão ao patrimônio moral, material e estético do empregado veio perpetrando-se ao longo desse tempo e não se consubstanciou somente no momento em que caracterizada a incapacidade laboral definitiva do trabalhador. Assim, não há de se falar em exclusão ou redução dos valores arbitrados, afirmou Corrêa da Veiga.
Ao acompanhar o relator, o ministro Horácio Senna Pires afirmou que o caso é dramático, conforme verificou nas fotos anexadas ao processo, e afirmou que a falta de atendimento imediato agravou o problema. O trabalhador recebeu no ombro uma carga de 150 kg, não recebeu nenhum atendimento imediato, trabalhou até o final da jornada. Estamos certos de que se ele tivesse recebido atendimento, se tivesse sido imobilizado, não haveria esse problema tão sério na vida de uma pessoa, uma lesão na coluna tão profunda que o reclamante hoje não consegue se locomover se não com a cabeça na altura dos quadris, afirmou. O ministro Maurício Godinho Delgado concordou plenamente com a tese de ocorrência de responsabilidade objetiva expressa pelo Regional, mas, ainda que assim não fosse, a culpa pelo não cumprimento das regras de segurança é manifesta. O recurso das empresas foi provido apenas no tópico relativo à condenação no pagamento dos honorários advocatícios do advogado do trabalhador, que foi afastada.
Fonte: TST
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Correio Forense - Confirmada indenização para motorista acidentado na BR-101 - Dano Material
22-06-2009 11:30Confirmada indenização para motorista acidentado na BR-101
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A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Imaruí que condenou Rogaciano Cândido Neto e Antônio Manoel Cândido a pagar, solidariamente, em favor de Joel Nascimento Flores, R$ 11 mil a título de danos materiais conserto do veículo, guincho e despesas odontológicas, além de indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos. Segundo os autos, em setembro de 1999, ao transitar pela BR-101, Joel teve seu carro abalroado frontalmente pelo veículo dirigido por Rogaciano, menor à época, que estava na contramão da rodovia. O carro em questão pertencia ao pai do menor, Antônio Manoel. Com o acidente, Joel teve deslocamento da bacia, fraturou uma costela e teve problemas com a arcada dentária, bem como realizou uma cirurgia no braço direito para colocação de platina. Ele mesmo recorreu ao TJ por considerar pequeno o valor da indenização arbitrada em 1º Grau. A Câmara, contudo, e por unanimidade, decidiu manter os 50 salários mínimos fixados na sentença, valor considerado adequado à reparação do abalo psíquico experimentado. (Apelação Cível n.º 2003.026772-7)
Fonte: TJ - SC
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Correio Forense - Confirmada indenização para motorista acidentado na BR-101 - Dano Material
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Correio Forense - Prefeitura arcará com indenização por acidente com carro oficial - Dano Material
28-06-2009 16:30Prefeitura arcará com indenização por acidente com carro oficial
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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, confirmou sentença da Comarca de Campos Novos que condenou a Prefeitura Municipal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em benefício de Claudemir Fernandes Padilha, em virtude de um acidente de automóvel. Segundo os autos, no dia 8 de fevereiro de 2002, Claudemir dirigia sua motocicleta em um rua da cidade, quando foi atingido, em um cruzamento, pelo veículo conduzido por Antonio Scolaro, motorista do município. O motociclista estava na via preferencial, o que comprova o desatenção de Antonio, em seguir sem visualizar Claudemir, e assim, causar o acidente. A decisão em primeiro grau concedeu indenização por danos materiais no valor das despesas do conserto da motocicleta e de danos morais em R$ 5 mil. Incorformado com a indecisão, o Município recorreu ao TJ, com pedido de redução dos valores. No entanto, o próprio motorista da prefeitura confirmou que não notou a presença do motociclista na rua transversal. A relatora, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, dessa forma, negou provimento ao recurso.
Fonte: TJ - SC
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Correio Forense - Prefeitura arcará com indenização por acidente com carro oficial - Dano Material
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Correio Forense - Cirurgião indenizará cliente por plástica que resultou em cicatrizes anômalas - Dano Material
29-06-2009 11:00Cirurgião indenizará cliente por plástica que resultou em cicatrizes anômalas
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A 9ª Câmara Cível do TJRS determinou o pagamento de indenização à paciente que ficou cicatrizes hipertróficas (anômalas) após cirurgia de implante de silicone (mamoplastia) e retirada de excesso de pele e gordura localizada (abdominoplastia). A autora afirmou ter sido submetida a 10 cirurgias com o intuito de corrigir o resultado da primeira intervenção. O colegiado determinou que o cirurgião plástico indenize a paciente em R$ 4,4 mil a título de danos materiais e em R$ 40 mil por danos extrapatrimoniais.
Conforme o relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ao realizar uma cirurgia plástica estética, o profissional é obrigado a satisfazer o paciente, pois atua sobre um corpo são, com o objetivo de eliminar imperfeições, visando atingir o nível de satisfação do paciente sob o ponto de vista estético. Asseverou ainda que em se tratando de uma mulher, os danos se acentuam, mormente porque a reversão das cicatrizes é improvável do ponto de vista técnico dos recursos atualmente disponíveis. A perícia detectou cicatrização de padrão hipertrófico em toda a extensão cicatricial permeada por áreas de atrofia e alargamento.
O magistrado entendeu que ficou caracterizada a culpa do cirurgião. Considerou que não ficou comprovada a adoção de procedimentos pré-operatórios a fim de avaliar a predisposição da autora ao desenvolvimento de cicatrizes. Apontou ainda que o profissional foi omisso, já que não informou a paciente sobre a probabilidade de ocorrência das referidas lesões. E concluiu que o resultado obtido das inúmeras cirurgias corretivas que o réu realizou na paciente foi insatisfatório, além de impossibilitar a reversão do ponto de vista estético.
Tomo como norte a condição pessoal da autora, tendo em vista que a lesão deformadora, o dano estético, representa um plus que potencializa o dano moral vivenciado pela lesada, em virtude da maior dificuldade da vítima de conviver com a dor que lhe traz a sequela, pois a demandante viverá estigmatizada pelas graves deformidades decorrentes da intervenção cirúrgica, concluiu o magistrado.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Léo Romi Pilau Júnior.
Fonte: TJ - RS
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Correio Forense - Município condenado a indenizar - Dano Material
29-06-2009 16:00Município condenado a indenizar
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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o município de Tocantins, na Zona da Mata mineira, a pagar R$ 18 mil por danos morais e R$ 21 mil por danos materiais a J.L e L.T.L. De acordo com o processo, ocorreu um rompimento das manilhas da rede de esgoto que serve as residências, ocasionando o vazamento de detritos sólidos no imóvel e no terreno vizinho.
Inconformado, o município recorreu, alegando que o rompimento das manilhas da rede de esgoto se deu por culpa exclusiva das apeladas. Foi alegado também que elas impediram que o município realizasse os reparos necessários.
Segundo os autos, o município de Tocantins, em julho de 2003, propôs medida judicial objetivando a ocupação temporária do imóvel de propriedade das requerentes, por um período de 60 dias, a fim de proceder à execução das obras e serviços de reconstrução ou limpeza e desobstrução da rede de águas e esgotos que passa pelo terreno.
O pedido foi julgado procedente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá.
Após a autorização judicial, o município realizou os reparos na rede de esgoto. Entretanto, as manilhas de barro instaladas na rede coletora particular não suportaram o excesso de detritos ali despejado e romperam-se, causando o vazamento de detritos sólidos por todo o terreno.
Assim, os desembargadores Eduardo Andrade (relator), Geraldo Augusto (revisor) e Vanessa Verdolim Hudson Andrade (vogal) entenderam que é responsabilidade do município indenizar as moradoras, diante da gravidade objetiva do fato e seu efeito lesivo.
Fonte: TJ - MG
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Correio Forense - Air France terá que depositar na terça-feira 30 salários míninos para família de vítima - Dano Material
30-06-2009 16:30Air France terá que depositar na terça-feira 30 salários míninos para família de vítima
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Na próxima terça-feira, dia 30, a Air France terá que depositar o valor correspondente a 30 salários mínimos mensais para a esposa e filhos do engenheiro Walter Nascimento Carrilho Junior, de 42 anos. Ele é uma das vítimas do acidente com o Airbus A330 da companhia aérea que fazia o vôo AF 447 com destino a Paris e caiu no oceano Atlântico na noite do dia 31 de maio.
A decisão é do juiz Magno Alves de Assunção, da 28ª Vara Cível do Rio, proferida no dia 17. Ele deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores da ação, a viúva Daniela Mortari Carrilho e seus filhos Bruno Mortari Carrilho, Tatiana Mortari Carrilho e Mariana Mortari Carrilho, todos menores de idade. Em caso de descumprimento da decisão, válida até o julgamento final da ação, a Air France está sujeita à multa diária de R$ 1.000. A empresa já foi intimada e não apresentou recurso.
Os 30 salários mínimos foram calculados com base na renda bruta mensal da vítima e deverão ser disponibilizados para os autores pelo período de 24 meses, através de depósito judicial mensal. Na ação, eles alegam que dependiam financeiramente de Walter Nascimento para despesas domésticas, entre elas, o pagamento de mensalidades escolares. A viúva e os filhos também juntaram aos autos laudo de psiquiatra que conclui pela necessidade de tratamento para toda a família pelo período inicial de 24 meses.
O juiz Magno Alves entendeu que há relação de consumo, uma vez que a atividade desempenhada pela companhia se notabiliza como prestação de serviços de transporte aéreo.
"A vítima estava sendo conduzida pela ré, portanto sob a égide da cláusula de incolumidade, ínsita nos contratos de transportes de pessoas, não havendo dúvida de que a vítima ingressara no avião da empresa ré, que se obrigou a prestar o serviço de transporte, daí porque se aplicam, além dos dispositivos do Código Civil, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a prevista no art. 101, inciso I, da Lei-nº 8.078/90", considerou o juiz.
A primeira audiência entre a companhia e a família de Walter Carrilho foi designada para o dia 30 de julho de 2009. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJ - RJ
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Correio Forense - Proprietário de veículo envolvido em acidente também é responsável - Dano Material
04-07-2009 20:00Proprietário de veículo envolvido em acidente também é responsável
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Vítima de acidente de trânsito deve receber indenização por danos morais e materiais, sendo que os valores deverão ser pagos pelo motorista e o proprietário do carro, que responde solidariamente. Com isso, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação número 130338/2008, impetrada contra a decisão do Juízo da Comarca de Vila Rica (a 1259 km noroeste da Capital) que indeferira o pedido do autor da ação e o condenara a pagar R$39.912,66 por danos materiais e R$5 mil por danos materiais aos requeridos, motorista e proprietário do veículo envolvido. Porém, no recurso em Segunda Instância, essa decisão foi reformada, pois o apelante conseguiu demonstrar que, no acidente ocorrido entre ele e os apelados, ele estaria em conformidade com a Lei de Trânsito Nacional.
Com o deferimento da apelação, portanto, o motorista e o proprietário do veículo apelados, foram condenados a indenizar em R$15.644,80 por danos materiais, correspondentes ao valor do veículo do apelante que sofreu perda total e mais despesas médicos hospitalares, corrigidos pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês desde a ocorrência do sinistro. Deverão indenizar também a vítima em R$8 mil por danos morais, corrigidos da mesma forma a partir da prolação da decisão. Os apelados foram condenados ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação.
A defesa aduziu que os apelados (motorista e proprietário do veículo) seriam os responsáveis pelo evento danoso. Os autos mostraram que em abril de 2004 o apelante conduzia o veículo Santana pela Avenida Mato Grosso no Município de Vila Rica e o apelado, uma caminhonete Hilux de propriedade de seu genitor, também apelado. O apelante argumentou que o motorista apelado não teria respeitado as regras de trânsito de dar preferência ao veículo vindo da direita, conforme artigo 29, inciso III do Código de Transito Brasileiro. Asseverou que o costume da região não poderia se sobrepor às normas legais e que a principal causa do acidente foi o excesso de velocidade do motorista apelado, conforme comprovado em boletim. Este demonstrou que não havia sinalização no local, contudo, em consonância com o testemunho de três pessoas, a caminhonete transitava a cerca de 120 km/h, quando o permitido na via é de 40 km/h, e estava a uma distância de 150 metros quando o apelante iniciou a travessia da pista.
A decisão unânime, composta pelos votos da relatora desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas e dos desembargadores Antônio Bitar Filho, revisor, e Donato Fortunato Ojeda, vogal, considerou que não houve a realização de exame pericial no local, valorando as provas testemunhais. Desta feita, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, cabe condenação ao apelado condutor, devido a negligência com que conduziu o veículo e ao apelado proprietário do veículo, por ter emprestado o mesmo a terceiro no caso, seu filho. Explicou a magistrada que, uma vez que o proprietário do veículo não comprovou que o carro foi pego sem a sua autorização, permanece a configuração da responsabilidade solidária e do dever de indenizar pelos danos provocados a terceiros.
Fonte: TJ - MT
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Correio Forense - Proprietário de veículo envolvido em acidente também é responsável - Dano Material
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Correio Forense - Juiz manda Estado indenizar motorista e passageiro por buraco em rodovia - Dano Material
08-07-2009 10:15Juiz manda Estado indenizar motorista e passageiro por buraco em rodovia
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Por entender que trata-se de responsabilidade objetiva, o juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, condenou nesta terça-feira (7) o Estado de Goiás a indenizar João Luiz de Queiroz e Everton Nascimento de Moraes em R$ 3.333,00, por danos materiais, pelo acidente sofrido pelos dois, causado por um buraco na rodovia, quando trafegavam pela Rodovia GO-060, no sentido Trindade/Goiânia. O magistrado também fixou em mil reais o valor relativo às custas processuais e honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado.
Embora tenha afirmado que o Poder Público descumpriu seu dever de zelar pela conservação da rodovia, falhando, assim, com a prestação do serviço, Ari Queiroz julgou o pedido formulado pelos autores parcialmente procedente, uma vez que o motorista, a seu ver, também agiu com falta de atenção ao não perceber os buracos na pista. Os buracos podiam ser vistos pelo condutor do veículo tanto que sua sogra, que estava na banco traseiro, chegou a avisá-lo indicando a negligência. Ele também agiu com imperícia por não conseguir controlar o veículo, talvez até por susto, permitindo o capotamento e os danos, frisou, lembrando que o resultado da concorrência das culpas é a divisão das responsabilidades.
Ao analisar as provas constantes dos autos, o magistrado ressaltou que as fotografias que mostram os buracos do lado direito da pista entre o acostamento e a faixa central são claras. Aquele local - e aqui tem lugar o chamado fato notório - foi palco de alguns infortúnios da natureza na época das chuvas, inclusive com o rompimento de uma adutora máxima próxima que rompeu grande pedaço da pista. Portanto, o Poder Público tinha conhecimento dos buracos na pista há muito tempo e parece não ter tomado providências para consertá-las. Por essa razão deve arcar com as consequências, asseverou.
Com relação à alegação de ilegitimidade sustentada pelo Estado, sob o argumento de que a manutenção das rodovias é responsabilidade da Agência Goiana de Transporte e Obras Públicas (Agetop), Ari Queiroz afirmou que tal autonomia não é suficiente para impedir a vítima cobrar do ente maior os danos que eventualmente tenha praticado. Tratando-se de responsabilidade objetiva, ainda que por ato omisssivo, acabe ao autor provar apenas o resultado e o nexo de causalidade além naturalmente da extensão do dano, observou.
Segundo os autos, o acidente aconteceu no ano passado, quando João Queiroz, acompanhado de Everton Nascimento, conduzia seu veículo Gol, ano 97, por volta das 5h30. Ao passar por um buraco, de acordo com o processo, ele perdeu o controle e capotou o carro.
Fonte: TJ - GO
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Correio Forense - Carrefour deverá substituir ou reembolsar aparelhos de DVD com defeito - Dano Material
11-07-2009 17:30Carrefour deverá substituir ou reembolsar aparelhos de DVD com defeito
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Consumidores que tenham adquirido nos Supermercados Carrefour aparelhos de DVD da marca Bluesky com defeito de funcionamento poderão ter a imediata substituição dos aparelhos ou a restituição do valor pago. A decisão liminar é do Juiz de Direito Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível do Foro de Porto Alegre, em ação coletiva de consumo proposta pelo Ministério Público.
A critério do consumidor, a empresa deverá encaminhar para a assistência técnica, sem qualquer ônus, os produtos eletrônicos por ela comercializados que, no período de garantia, apresentarem vícios de qualidade. No caso do conserto não ser realizado no prazo máximo de 30 dias, o supermercado deverá providenciar a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
Para o Juiz Giovanni, analisando os fatos descritos e a prova dos autos, em especial as inúmeras reclamações formalizadas pelos consumidores junto aos PROCONs, ficou evidenciado o reiterado descaso da empresa com clientes que adquiriram os produtos eletrônicos defeituosos.
O magistrado determinou também que sejam afixados cartazes com essas informações, em local de fácil visualização, junto aos caixas, no interior de todas as lojas da rede Carrefour, pelo prazo mínimo de um ano. Em caso de descumprimento da decisão, haverá multa pecuniária equivalente a R$ 10 mil reais. O valor arrecadado a este título reverterá para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados. No cartz deverá constar a seguinte informação:
Informamos que devido à comercialização de um grande número de aparelhos de DVD da marca BLUESKY que apresentaram vício de qualidade, todos os consumidores que adquiriram este produto junto ao CARREFOUR poderão optar pela sua substituição por outro equivalente, sem qualquer ônus, pela restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou pelo abatimento do preço.
Fonte: TJ - RS
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Correio Forense - Funarte é condenada a indenizar violinista polonês por violação de direitos autorais - Dano Material
15-07-2009 10:00Funarte é condenada a indenizar violinista polonês por violação de direitos autorais
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Uma decisão da 6ª Turma Especializada do TRF2 determinou que Fundação Nacional de Artes (Funarte) pague indenização por danos materiais ao violinista e instrumentista polonês naturalizado brasileiro, Jerzy Milewski. De acordo com os autos, a Fundação comercializou a gravação - sem contrato de cessão ou transferência - de músicas interpretadas por Milewski. No trabalho Flausino Vale - Prelúdios Característicos e Concertantes para Violino Só, o músico polonês toca peças do compositor mineiro, morto em 1954 e objeto de pesquisa de Milewski.
A sentença do Tribunal se deu em resposta a apelação cível e remessa necessária apresentada pela Funarte e confirma sentença da 5ª Vara Federal do Rio, que já havia determinado o pagamento da indenização.
Entre outras alegações, a Funarte contestou que o projeto cultural fosse de Jerzy Milewski e que mesmo que fosse, por ser projeto não seria proteção de direitos autorais. A Funarte também sustentou que não procederiam as alegações do violinista no sentido de ser ele o autor, intérprete e produtor fonográfico da obra, pois autor, é o compositor Flausino Vale, intérprete é o recorrido (Milewski) e produtora fonográfica é a Apelante (Funarte). Por fim, afirmou que, como produtora fonográfica, teria os direitos previstos até mesmo em convenções internacionais e que o fato de o instrumentista ter custeado os valores iniciais da produção industrial do disco, não o torna produtor.
Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Frederico Gueiros, os documentos anexados aos autos demonstram com clareza que o autor (Milewski) desponta como idealizador e executor do projeto, incluindo até mesmo aporte de capital para a gravação.
Para o magistrado, o contrato anexado pela Funarte deixa evidente que se trata de uma coprodução. O contrato prevê a titularidade exclusiva de produção da Funarte apenas no caso de inadimplemento contratual por parte do autor, coprodutor, o que não ocorreu, explicou. No entendimento do desembargador, somente nessa hipótese passaria a Funarte a deter todos os direitos da produtora, o que lhe permitiria reproduzir ou comercializar a obra independentemente de autorização, ressaltou.
O relator, em seu voto, lembrou que os artigos 93 e 94 da Lei 9.610, de 1998, estabelecem o direito do autor em autorizar ou proibir a reprodução ou distribuição da obra, bem como receber os lucros da comercialização. É evidente a violação de direitos autorais conexos do autor, tanto pela reprodução, quanto pela disponibilização para o público da obra fonográfica, sem a expressa autorização, o que por si , justificam o pleito indenizatório, encerrou.
Fonte: TRF 2 Região
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sábado, janeiro 22, 2011
Correio Forense - Empregador é responsabilizado por frustrar viagem de empregado a Paris - Dano Material
24-05-2009 09:30Empregador é responsabilizado por frustrar viagem de empregado a Paris
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Um empregado que foi impedido de receber o prêmio-viagem oferecido pela montadora, porque foi dispensado pela concessionária de veículos onde trabalhava antes do recebimento do bônus, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber indenização pela frustração do seu direito. A decisão foi da 9ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto da desembargadora Emília Facchini e manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização ao ex-empregado, correspondente ao valor da viagem.
No caso, o autor participou de um concurso para incremento de vendas, promovido pela montadora de veículos da marca representada pela concessionária. Juntamente com a sua equipe, superou a meta proposta em 30%, sendo contemplado com uma viagem a Paris, que somente não ocorreu em razão de sua dispensa, em fevereiro de 2008.
O aumento das vendas, em decorrência do incentivo à premiação, beneficiou não só a montadora, como a revendedora e, em relação a essa, a premiação assume feição de salário e integra o contrato de trabalho mantido com o reclamante. Não pode ser simplesmente sonegada (suprimida), porque aciona o sistema tuitivo contra atos do empregador. É caso de adesão de cláusula contratual com cobertura do artigo 468 da CLT, já que o Autor se ajustou a todo o regramento, sendo iníquo permanecer sem o soldo cabal das promessas feitas, tornadas cláusulas para as quais a Empregadora se obrigou a resguardar destacou a relatora.
No entendimento da Turma, a dispensa sem justa causa, embora decorra de um direito do empregador, prejudicou o recebimento do prêmio, que é direito do reclamante. Como a reclamada consentiu com a formação contratual, através de proposta da montadora, não pode, posteriormente, contribuir para o inadimplemento da obrigação. Daí surgiu a responsabilidade do empregador pela reparação ao ex-empregado.
Fonte: TRT - 3 Região
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