Anúncios


Mostrando postagens com marcador Subistituição Penal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Subistituição Penal. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, novembro 12, 2007

Corte de apelação

Fonte: Consultor Jurídico


Corte de apelação

Não cabe ao TSE reexaminar provas, afirma Carlos Britto

 

Não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral reexaminar provas. Com este entendimento, o ministro Carlos Britto, do TSE, negou recurso do candidato a prefeito de Iacanga (SP), nas eleições de 2000, Durvalino Afonso Ribeiro (DEM).

 

O ex-prefeito de Iacanga foi condenado por compra de votos à pena de reclusão, substituída por pena de prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.

 

Na decisão monocrática, o ministro Carlos Britto destacou entendimento já firmado de que o reexame de provas “é inviável em sede de recurso especial”. Segundo Britto, não houve ofensa ao princípio do contraditório, tal como alegou o ex-prefeito no recurso.

 

O ministro explicou que a apelação é julgada somente no tocante ao que já foi discutido na decisão recorrida. “Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida das razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância.”

 


Leia a decisão

 

“O agravo não merece acolhida. É que infirmar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido no sentido de que ficou evidenciada a “ocorrência de promessa de dinheiro (...) em troca da obtenção dos votos" (fl. 243) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois o acórdão recorrido foi taxativo ao destacar que “a materialidade e a autoria do delito encontram-se suficientemente demonstradas nos autos" (fl. 242).

2. Por outro giro, quanto a alegada ofensa ao princípio do contraditório (inciso LV do art. 5º da Constituição Federal), constato que o recurso carece do indispensável prequestionamento. Com efeito, tendo em vista as limitações da via especial, o apelo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância. Incide, no caso, os óbices dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF.

3. À derradeira, anoto que o tipo penal previsto no art. 299 do Código Eleitoral - corrupção eleitoral - não foi revogado pela Lei nº 9.840/99, que inseriu o art. 41-A na Lei 9.504/97. Ambas as normas tutelam a liberdade do sufrágio e prevêem sanção pelo descumprimento de seus comandos. A responsabilidade, contudo, ocorre em campos distintos. Em se tratando de responsabilidade penal, é aplicável o art. 299 do Código Eleitoral. Já o art. 41-A prevê punição na seara eleitoral. Desta forma, não há falar em revogação, pois as normas atuam em campos distintos. Nesse sentido é a doutrina especializada:

"A doutrina, especialmente nas lições de Suzana de Camargo Gomes e Joel José Cândido, entende que o art. 41-A em nada alterou a tipicidade penal do art. 299 do CE”.

(...)

Assim sendo, não há complementação do art. 299 do Código Eleitoral pela norma do art. 41-A da Lei 9.504/97, mas apenas duplicidade de incidência sobre as hipóteses de captação de sufrágio, com reflexos na esfera penal e não penal (puramente eleitoral)" . (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Impetus, 7ª ed. Niterói - RJ, 2007, pp. 512 e 513)

"No mais, deve-se observar que a regra do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, por óbvias razões, em nada alterou a tipificação do crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral (...). Num primeiro plano, cumpre dizer que, apesar da similitude parcial entre as figuras (...), a responsabilização do agente se dá em searas distintas: uma no âmbito criminal, outra na esfera eleitoral, mais especificamente, nesse último caso, em relação ao direito de participar do procedimento eletivo.

Além disso, a preservação da vontade do eleitor é o principal objetivo do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, enquanto o art. 299 do Código Eleitoral é direcionado, primordialmente, à penalização daqueles que infringiram a norma proibitiva implícita no tipo penal, comprometendo a liberdade de sufrágio" . (GARCIA, Emerson. Abuso de Poder nas Eleições - Meios de Coibição. Lumen Júris, 3ª ed. Rio de Janeiro, 2006, p. 166).

4. Assim, nego seguimento ao recurso, o que faço com apoio no § 6º do artigo 36 do RITSE.”

 

Publique-se.

Brasília, 14 de setembro de 2007.

 

Ministro Carlos Ayres Britto,

Relator

 


Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2007

 


Origem

sexta-feira, maio 18, 2007

Mão leve

Fonte: Consultor Jurídico


Mão leve

TJ-SP substitui pena de prisão por prestação de serviço

por Fernando Porfírio

O Tribunal de Justiça de São Paulo aliviou as penas de cinco pessoas acusadas de dar um golpe de R$ 1,7 milhão contra os cofres da Universidade Bandeirantes (Uniban). A 5ª Câmara Criminal, por unanimidade, substituiu as penas de reclusão por prestação de serviços à comunidade e multa de quatro salários mínimos mensais que deverá ser entregue a uma entidade social de menor carente, com sede na capital paulista.

O então diretor financeiro da Uniban Arsênio Lopes de Oliveira e a ex-coordenadora financeira da instituição de ensino Rosângela Cristiana Barbosa Furlan haviam sido condenados nove anos, sete meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 84 dias-multa, pelos crimes de apropriação indébita, estelionato e formação de quadrilha ou bando. Os fatos que levaram a condenação aconteceram entre 1995 e 1997.

A condenação de primeiro grau se estendeu aos réus Werner Silva (que ocupava o cargo de tesoureiro) e Valéria Silva (assistente financeira). Os dois receberam reprimendas de cinco anos, cinco meses e dez dias, a ser cumpridas em regime inicial semi-aberto, além de 43 dias-multa, pelos crimes de apropriação indébita e formação de quadrilha. A última condenada foi Eliana de Fátima Ceccon (assistente financeira) que pegou cinco anos e dois meses de reclusão e pagamento de 41 dias-multa pelos delitos de estelionato e formação de quadrilha.

De acordo com a denúncia, os cinco se aproveitaram de que ocupavam cargos de destaques em setores estratégicos da instituição, de que eram funcionários antigos que gozavam de prestígio e da confiança dos donos da Universidade, para, pelo período de dois anos, enganarem os reitores na prática de desvio de dinheiro, estelionato, apropriação indébita e formação de quadrilha.

Defesa

Insatisfeitos com a condenação, todos apelaram ao Tribunal de Justiça pedindo absolvição por nulidade processual, inépcia da denúncia e insuficiência de provas. Para a empreitada contrataram dois pesos pesados da advocacia criminal paulista: Roberto Delmanto e Alberto Zacharias Toron.

Roberto Delmanto, advogado de Valéria Silva, sustentou que em seus quase 40 anos de advogado nunca teria visto uma decisão “tão injusta”, “precária” e de “tamanha fragilidade de provas”. Apontou suas críticas para supostas fragilidade do laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística (IC). Criticou o que chamou de erros na produção de provas da fase do inquérito policial e afirmou que os vícios continuaram na fase processual.

“A investigação se baseou em depoimento leviano de policial civil. A prova da materialidade foi precária e o laudo do IC tinha 13 falhas gritantes, apontada em perícia contábil”, atacou Roberto Delmanto. O advogado ainda sustentou a inépcia da denúncia, porque no seu entendimento o Ministério Público não descreveu qual teria sido a conduta de sua cliente. Por fim defendeu que o delito de quadrilha seria incompatível com a figura de crime continuado.

O conselheiro federal da OAB, Alberto Zacharias Toron, que sustentou a favor da ex-coordenadora financeira Rosângela Cristiana Barbosa Furlan, sustentou a preliminar de nulidade insanável por conta de erro na citação da acusada. Toron alegou que houve vício na citação da cliente por edital e que por isso ela seria nula.

No mérito, o advogado alegou que sua cliente foi vítima de uma briga entre sócios da Uniban e que o processo não trouxe os supostos documentos (carnês e fitas) que comprovariam a responsabilidade de Rosângela. Por fim sustentou que se crime houve por parte de sua cliente este seria o de estelionato, mas de forma nenhuma os de apropriação indébita e muito menos de formação de quadrilha.

Decisão

O relator Marcos Zanuzzi rejeitou as duas preliminares – vício de citação e inépcia da denúncia – por entendê-las sem nenhum fundamento. Continuou duro no exame de mérito. Para ele, os cinco se associaram para a prática dos delitos de estelionato e apropriação indébita, causando enormes prejuízos à Uniban.

Na opinião do relator, além de se apropriarem de dinheiro e cheques se locupletaram das vantagens. Ainda de acordo com Zanuzzi se aproveitaram da confiança e da boa-fé do reitor da instituição, um homem de cerca de 80 anos, para fazê-lo assinar cheques irregulares. De acordo com o desembargador, os desfalques aconteceram nos setores de conta a pagar e conta a receber.

O relator concluiu que as provas eram consistentes e que a perícia do Instituto de Criminalista era robusta. Entendeu, ainda, que não havia dúvidas sobre a colaboração de Wagner e Valéria para o trabalho criminoso dos chefes Arsênio e Rosângela. “Foi de rigor as condenações. Os réus eram responsáveis pela entrada e saída de recursos e se utilizaram de seus cargos para desviar dinheiro e se aproveitar dessa atividade”, afirmou o relator.

Na hora de dosar a pena o desembargador foi mais suave. Considerou que por serem os réus primários, com bons antecedentes e de, na empreitada criminosa, terem agido sem o emprego de violência deveriam ter suas penas reduzidas. E assim fez: reduziu o castigo de Arsênio e Rosângela para três anos e 11 meses de reclusão e 28 dias-multa; o de Wagner e Valéria passou par dois anos e oito meses e 16 dias-multa e o de Eliana para dois anos e três meses e 12 dias-multa. Estabeleceu o regime aberto para o cumprimento das penas e as substituíram por penas alternativas. Os advogados saíram do julgamento prometendo recorrer aos tribunais superiores para obter a absolvição.

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2007


Origem

quinta-feira, março 08, 2007

A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes

Fonte:





Fernando Natal Batista
assessor de ministro do Superior Tribunal de Justiça, professor de Prática Processual Penal do UniCeub



A questão da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes encontra na Lei n.º 11.343/06, de 23 de agosto de 2006, cuja vigência se deu 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação, a sua linha divisória, ou seja: dois momentos distintos.

Aos crimes praticados sob a égide da legislação anterior (Lei n.º 6.367/76), admite-se, de acordo com a orientação dos Tribunais Superiores, a substituição da pena, claro, desde que o sentenciado atenda aos requisitos estipulados no artigo 44 do Código Penal.

Tal situação somente se tornou possível com a declaração de inconstitucionalidade do regime prisional integralmente fechado, previsto no artigo 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, nos autos do HC n.º 82.959/SP, em 23 de fevereiro de 2006, pela composição plenária do Supremo Tribunal Federal.

Anteriormente ao citado julgado, era justamente o rigor do regime prisional que impedia, aos condenados pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes – de hediondez equiparada -, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

Nesse sentido, apenas à guisa de explicitação, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que sintetizava, na época, a posição jurisprudencial sobre o tema:

"Ementa: PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL INTEGRALMENTE EM REGIME FECHADO.

1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram compreensão no sentido de não ser possível substituir por medidas restritivas de direitos a pena privativa de liberdade imposta em condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, que deve ser cumprida integralmente no regime fechado, a teor do que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, vedada a progressão.

2. Habeas corpus denegado." (STJ – HC n.º 19.935/RS, rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 22/03/2004)

Ora, não seria possível efetuar a substituição da pena, em tais casos, porquanto a expiação da reprimenda somente poderia ser realizada, desde o início, em regime integralmente fechado. Era, portanto, incompatível o emprego da pena alternativa ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, excluindo-se, assim, a aplicação das regras gerais contidas no Código Penal.

Afastado, todavia, o óbice do regime integralmente fechado pelo Pretório Excelso, tornou-se possível aos apenados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes - desde que atendidos os requisitos legais - a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, graças à interpretação sistemática do disposto no art. 12, do Estatuto Repressor.

Com efeito, o citado artigo, ao dispor que as regras gerais no Código Penal aplicam-se aos fatos incriminados em lei especial, se esta não estipular de modo diverso, permitiu a construção e a sustentação deste entendimento.

Percebe-se, assim, que a declaração de inconstitucionalidade da citada vedação legal teve maior amplitude do que se podia esperar, porquanto afastou também a incompatibilidade normativa para a aplicação da pena alternativa aos crimes hediondos e equiparados.

Sobre o tema, confira-se:

"Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HEDIONDEZ. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N.º 8.072/90, PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POR CONSEQÜÊNCIA, RESTA SUPERADO O ÚNICO ÓBICE QUANTO À POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA NOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. PRECEDENTES.

1. O Pretório Excelso, em sua composição plenária, no julgamento do HC n.º 82.959/SP, em 23 de fevereiro de 2006, declarou inconstitucional o óbice do § 1º, do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos que veda a possibilidade de progressão de regime prisional aos condenados pela prática dos delitos nela elencados.

2. Afastou-se, assim, a proibição legal quanto à impossibilidade de progressão carcerária aos condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, tendo sido, todavia, ressalvado pelo Supremo Tribunal Federal, no mencionado precedente, que caberá ao juízo da execução penal analisar os pedidos de progressão considerando o comportamento de cada condenado e o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício.

3. Por conseqüência, resta superado o único óbice à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos crimes hediondos e equiparados, o qual residia no caráter especial dos rigores do regime integralmente fechado. Assim, com a declaração da inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, inexiste, agora, qualquer empecilho quanto à concessão do indigitado benefício, desde que acusado atenda, como na hipótese ocorre, os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte Superior.

4. Habeas corpus concedido para, mantida a condenação, afastar o óbice relativo à progressão do regime e à substituição da pena, cabendo ao Juízo das Execuções Penais a verificação da presença dos pressupostos concernentes a cada um desses benefícios." (STJ – HC n.º 66.241/SP, rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJ de 12/02/2007)

Com a entrada em vigência da Lei n.º 11.343/2006, o cenário, pelo menos no que diz respeito ao crime de tráfico de entorpecentes, mudou.

A nova lei, prontamente atendendo aos anseios sociais, vedou expressamente a possibilidade de substituição da pena de liberdade pela restritiva de direitos aos graves crimes por ela cominados (dentre eles, o tráfico), in verbis:

"Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos."

A proibição legal se justifica, no caso, em razão da presunção absoluta (iuris et de iure) da periculosidade do traficante, merecendo, assim, maior reprimenda legal. O legislador ordinário pretendeu, assim, tornar explícito que a conversão da pena nos casos de tráfico de entorpecentes: a) não se mostra adequada à prevenção e ao combate deste crime; e, b) não é, de forma alguma, socialmente recomendável, sob pena de se transformar em um estímulo a prática desta conduta.

A conclusão deste raciocínio encontra-se, com precisão, exposta pelo Desembargador Mário Machado, nos autos do recurso de apelação criminal n.º 2005.01.1.047633-9 (TJDFT, 1.ª Turma Criminal, DJ de 22/01/2007):

"Efetivamente, não se pode ter o crime de tráfico de entorpecentes, de natureza grave até por tratamento constitucional, como apto a merecer a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, benefício entendido adequado somente aos crimes de menor gravidade."

Não há, portanto, agora, que se falar na possibilidade de imposição de pena alternativa aos crimes de tráfico de entorpecentes cometidos após a vigência na novel legislação.

Vê-se, nessa dinâmica legal, a tentativa do legífero de adaptar a sanção e a repressão dos crimes hediondos e equiparados à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, que somente será definitivamente implementada com a promulgação de uma nova lei de crimes hediondos ou, ao menos, das alterações propostas à Lei n.º 8.072/90, que se encontram tramitando, em diversos projetos de lei, no Congresso Nacional.





Anúncio AdSense