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terça-feira, novembro 20, 2007

Procon orienta consumidor sobre cuidados ao encerrar conta bancária

Fonte:



5/11/2007

Procon orienta consumidor sobre cuidados ao encerrar conta bancária

 

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Brasília - O diretor de Atendimento do Procon de Brasília, Bernardo Neto, alerta para os cuidados que o consumidor deve ter para encerrar uma conta corrente.

 

A primeira precaução, segundo ele, é saber se o banco dispõe do Termo de Encerramento de Contas, documento previsto pelo Ofício 6.511, do Ministério da Justiça, para esse fim. “O correntista tem que ter esse documento comprovando que ele pediu o encerramento”.

 

Caso o banco não disponha desse documento, o consumidor pode fazer um documento de próprio punho, protocolar junto à instituição financeira, garantindo que ele está pedindo o encerramento de sua conta. “Essa é a melhor garantia que ele pode ter caso venha a ter um problema futuro".

 

O diretor lembra que a maioria das reclamações sobre o encerramento de contas surge por causa da dúvida do correntista sobre a vinculação da conta ao cartão de crédito.

 

Ele destacou que há casos em que o correntista pediu encerramento da conta, mas ainda está recebendo cobranças de anuidade do cartão de crédito. Segundo ele, existem uma dúvidas sobre a vinculação de cartões à conta corrente.

 

“Uma coisa é a instituição financeira banco, outra é a operadora cartão de crédito. Então caso você não queria mais trabalhar com o banco, também deve procurar a operadora para encerrar o cartão. O consumidor acha que ao encerrar a conta o cartão automaticamente está cancelado e na verdade não tem nada ver uma coisa com a outra", alerta Neto.

 

Fonte: Agência Brasil


Para acessar o site da Agência Brasil, clique aqui.

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terça-feira, agosto 28, 2007

Saiba como reclamar de serviço mal prestado

Fonte:



20/8/2007

Saiba como reclamar de serviço mal prestado

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Telefonia fixa e celular, aparelhos de telefone, cartões de crédito e bancos. São estes quatro setores que lideram as reclamações de consumidores - somente em São Paulo, mais de 12 mil pessoas ligaram para o Procon de São Paulo para reclamar de serviços mal prestados ou descumprimento de contratos. Para evitar dores de cabeça, a principal arma do consumidor é conhecer seus direitos.


Reclamar foi o que fez o advogado paulista José Maria Nader, que teve problemas com a linha de seu telefone celular, que foi clonada. "Estava em Ilhabela (litoral paulista) quando descobri que minha linha estava bloqueada. A operadora queria que eu comprasse um aparelho novo para resolver o problema, mas eu não aceitei", diz.


Depois de mais de 45 dias de briga, conseguiu que a operadora lhe desse o aparelho e mais dois meses de isenção de assinatura mensal, como compensação pelos transtornos. "Não era minha culpa, eles é que tinham que resolver", diz o advogado.


Desde 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor nas relações de consumo. Mas muita gente ainda desconhece seus direitos. Por isso, o G1 elaborou um guia com as reclamações mais comuns com a ajuda de Maria Inês Dolci, da Associação Pro Teste; Maíra Feltrin, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec); e de Dinah Barreto, da Fundação Procon de São Paulo.


Em caso de descumprimento, alertam as especialistas, vale sempre buscar os órgãos de defesa do consumidor (Procon, Idec) e as agências reguladoras e órgãos responsáveis, como a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Banco Central.


TELEFONIA FIXA E CELULAR


Problema 1: Cobrança indevida/abusiva


O consumidor deve pedir sempre a fatura detalhada da conta de telefone, que discrimina todas as chamadas para evitar a cobrança indevida. Ao percebê-la, o cliente deve entrar em contato com a concessionária e informar o erro, anotando protocolo de atendimento, data, horário e nome do atendente. A empresa tem dez dias para verificar se houve ou não erro.


Problema 2: Dúvidas sobre cobrança, valores, reajustes


As empresas são obrigadas a detalhar a fatura das contas de telefone sem cobrar a mais por isso. Também estão obrigadas a enviar cópia do contrato de prestação de serviço, independente de solicitação do cliente, até depois cinco dias da contratação.


Problema 3: Vício de qualidade


A telefonia é considerada um serviço essencial. Por conta disso, a concessionária tem obrigação de verificar o problema tão logo acionada pelo consumidor. O cliente deve informar a empresa sobre a existência de problemas no serviço, sempre anotando o horário da falha; data, horário e nome da pessoa que o atendeu, além de número de protocolo de atendimento, quando houver.


TELEFONE - APARELHOS


Problema 1: Produto entregue com vícios/defeitos


O Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do comprador a um produto em perfeitas condições de uso. Em caso de defeito, o primeiro passo é procurar a loja onde o produto foi comprado ou o fabricante – onde for mais prático. O prazo para reclamação é de 30 dias. Caso ele não seja cumprido, o consumidor deve ser restituído.


Problema 2: Prazos de garantia


Independente da existência de um contrato, a lei estabelece prazo de 30 dias para o consumidor reclamar de problemas em produtos não-duráveis e 90 dias para produtos duráveis – o prazo começa a partir da entrega.


Problema 3: Não entrega/demora na entrega do produto


A empresa é obrigada a cumprir o prazo de entrega, instalação ou montagem de qualquer produto. Sempre que combinar um prazo para entrega de um produto, o cliente deve solicitar uma comprovação por escrito e guardar a nota fiscal. Em caso de descumprimento, o consumidor pode desistir da compra, exigindo a devolução do valor pago corrigido, ou aceitar outro produto equivalente.


CARTÕES DE CRÉDITO


Problema 1: Cobrança indevida


Em caso de cartões de crédito não solicitados, quem decidir aceitar o cartão recebido deve negociar o não-pagamento da anuidade antes de desbloqueá-lo. Se a opção for por não utilizá-lo, não é preciso avisar a empresa, mas é bom quebrar o cartão, para que ele não venha a ser usado por terceiros. Em caso de qualquer cobrança indevida, o consumidor pode solicitar indenização por danos morais na Justiça.


Problema 2: Contrato


Ao adquirir um cartão de crédito, o consumidor deve ler atentamente o contrato e saber todas as condições de prestação do serviço. Se houver alguma dúvida, o fornecedor é obrigado a esclarecer. Ele só precisará cumprir as regras expressamente contidas no contrato.


Problema 3: Lançamento não reconhecido na fatura


Ao receber a fatura do cartão de crédito, o consumidor deve verificar se os débitos correspondem aos pagamentos feitos. Se houver algum débito não reconhecido, a operadora deve ser notificada imediatamente, de preferência por escrito. Se a comunicação for feita por telefone, é importante anotar data, horário e nome do atendente. Enquanto o débito não for esclarecido, o consumidor não precisa pagar o valor referente a elas.


BANCOS


Problema 1: Movimentação não reconhecida


O extrato bancário é a principal arma do cliente. Se alguma movimentação na conta não for reconhecida, o gerente do banco deve ser informado imediatamente. Enquanto o débito é verificado, o banco deve devolver o dinheiro ao cliente. Caso o problema seja decorrente de uma transação eletrônica (caixa eletrônico ou internet), é responsabilidade do banco provar sua autoria.


Problema 2: Cobrança indevida


O banco não pode cobrar do consumidor tarifas ou serviços não previstos em contrato. Se isso ocorrer, o cliente tem direito a ser ressarcido em dobro. O extrato bancário deve ser guardado como comprovante dos débitos e o gerente avisado sobre o problema. Se o banco não solucionar a questão, o cliente deve recorrer aos órgãos de defesa do consumidor.


Problema 3: Contrato


Mais uma vez, o contrato é um direito do consumidor e deve ser fornecido no momento da abertura da conta. O cliente deve lê-lo atentamente para conhecer seus direitos e deveres. A falta deste deve ser comunicada aos órgãos de defesa do consumidor. O Banco Central também deve ser informado.

Fonte: Consumidor-RS




sábado, março 03, 2007

Justiça condena empresa por envio de cartão de crédito sem solicitação

Fonte:







Uma empresa de crédito de Minas Gerais terá que indenizar em R$ 6.000, por danos morais, um comerciante que recebeu um cartão de crédito, e posteriores teve seu nome incluído no sistema de restrição de crédito, sem nunca ter solicitado o produto. A decisão é do juiz José Washington Ferreira da Silva, da 20ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte e dela cabe recurso ao TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais).

De acordo com os autos, o comerciante recebeu em 2005, em sua residência, um cartão de crédito enviado por uma empresa. Segundo o consumidor, como não havia solicitado o cartão e nem assinado qualquer documento, não o devolveu, mas também jamais o utilizou.

Posteriormente, passou a receber faturas indicando a existência de débito no valor de R$ 245,34. Segundo o comerciante, como não havia utilizado o cartão, não efetuou o pagamento. Meses depois recebeu nova fatura no valor de R$ 490,17 e pagamento mínimo do valor de R$ 50,17. De acordo com o autor da ação, no cartão enviado pela empresa seu prenome estava grafado erroneamente. O comerciante teve o nome inscrito no serviço de proteção ao crédito e ingressou na Justiça contra a empresa alegando danos morais.

A empresa de crédito contestou, alegando que celebrou com o autor um contrato de financiamento e fornecimento de cartão de crédito e que agiu dentro das normas do contrato. Informou que, na concessão do financiamento, foram fornecidos pelo autor os seus documentos pessoais, tais como, CPF, RG, comprovante de residência e dados bancários.

No entanto, em juízo, segundo o magistrado, a empresa de crédito admite a possibilidade de ter sido vítima de fraudadores que utilizaram os dados e documentos adulterados do autor da ação. Para o juiz da 20ª Vara a empresa de créditos agiu de forma negligente ao aceitar os dados fornecidos por terceiro sem, ao menos, diligenciar no sentido de comprovar sua veracidade.

“Não se exige da empresa ré a contratação de peritos ou experts em fraudes, mas, tão somente, o cuidado necessário durante o processo de coleta de informações dos potenciais usuários de seus serviços,” afirmou o magistrado, que determinou o pagamento da indenização no valor de R$ 6.000 e ordenou, também, a retirado do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.





Quinta-feira, 1 de março de 2007




sexta-feira, novembro 24, 2006

Além das faturas, administradora de cartão de crédito tem de demonstrar encargos cobrados

Fonte:





22/11/2006 07h01

O titular de cartão de crédito, independentemente do recebimento das faturas mensais, pode acionar judicialmente a administradora do cartão de crédito, objetivando receber a prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados.” Esse entendimento, consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ampara decisão do ministro Jorge Scartezzini a favor de consumidor que move ação de prestação de contas contra a Credicard S/A – Administradora de Cartões de Crédito. Seu voto foi seguido à unanimidade pelos demais magistrados integrantes da Quarta Turma.

O ministro Scartezzini ressalta em seu voto que a Seção de Direito Privado do STJ (composta pelas Terceira e Quarta Turmas) considera legítimo o direito do consumidor de obter a prestação de contas, quando há dúvida sobre os critérios adotados pela operadora do cartão de crédito. Segundo o magistrado, impedir a prestação de contas infringe os artigos 1.301 do Código Civil anterior e 917 do Código de Processo Civil.

A decisão do STJ é contrária ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ), que se posicionou contra o pedido do consumidor. Para o TJ, “as empresas administradoras de cartão de crédito prestam contas ao associado mensalmente, através de extratos (faturas)”. Firme nesse posicionamento, o Tribunal, além de confirmar a sentença de primeira instância (do juiz), rejeitou, por unanimidade, o recurso (embargos infringentes) apresentado pelo consumidor, que foi condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios (ônus da sucumbência).

Com a vitória no STJ, a administradora de cartão de crédito deverá prestar contas ao consumidor, que, por sua vez, está livre do pagamento do ônus da sucumbência, que será assumido pela Credicard.

Ana Gleice Queiroz

Processo REsp 457055

Fonte: STJ


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