

29.3.07 [07h44]
Estabilidade pré-eleitoral só cabe onde houver eleição
As vedações contidas na legislação eleitoral para a contratação e demissão de servidores e empregados públicos limitam-se especificamente aos locais onde ocorrem as eleições. Este foi um dos fundamentos adotados pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para não conhecer (rejeitar) de embargos em recurso de revista de uma ex-funcionária do Banco Itaú S.A., sucessor do Banco Banerj. A bancária, demitida em 1996, pedia a decretação da nulidade de sua demissão com base na estabilidade pré-eleitoral. O processo teve como relator o ministro Vantuil Abdala.
A trabalhadora, que prestava serviços em Brasília, foi admitida no extinto Banerj em 1977, por meio de concurso público, e dispensada sem justa causa no dia 7/10/1996. No dia 3 do mesmo mês, foram realizadas eleições municipais, com segundo turno no dia 15 de novembro. Ao ajuizar reclamação trabalhista, a bancária entendeu estar protegida pelo artigo 29 da Lei nº 8.214/91, que trata expressamente da restrição de dispensa de empregados públicos, vinculados à administração indireta, no período compreendido entre o primeiro dia do quarto mês anterior às eleições e o término do mandato do prefeito do município.
O pedido de nulidade da dispensa foi negado, sucessivamente, pela Vara do Trabalho, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) e pela Primeira Turma do TST. Ao apreciar a questão na SDI-1, o ministro Vantuil Abdala ressaltou, inicialmente, que a lei na qual se baseou o pedido da trabalhadora, referente a matéria eleitoral, introduziu normas para a realização das eleições municipais de 1992. Este texto legal refere-se a servidor público sem fazer nenhuma ressalva ou limitação, ou seja, não exclui os empregados das sociedades de economia mista (como era o caso do Banerj) da vedação ali prevista, sendo nula, portanto, demissão no período pré-eleitoral.
“Ocorre, porém, que a Lei nº 8.214/91 estabelece normas para a realização das eleições municipais de 1992 e não de 1996, quando a trabalhadora foi demitida”, observou o ministro em seu voto. “O argumento de que o artigo 29 daquela lei teria sido recepcionado pelo artigo 4º da Lei nº 9.100/95 [que regulamentou as eleições de 1996] não credencia a decretação da nulidade da demissão promovida pelo banco, devido ao caráter singular de cada eleição”, afirmou o relator.
O relator destacou ainda como “não menos importante que as questões aqui tratadas” o fato de que a bancária trabalhava em Brasília – local onde não há eleições municipais. “Ainda que se pudesse considerar que a lei que introduziu regras para as eleições de 1996 tenha recepcionado a restrição de dispensa prevista na lei anterior, não se pode pretender que seja aplicada a base territorial diversa daquela onde efetivamente tenham ocorrido as eleições”, esclareceu.
O TRT já havia destacado, no julgamento do recurso ordinário, o “sentido teleológico” da lei eleitoral. “As vedações, por serem atos restritivos de direitos individuais, não alcançam a amplitude desejada pela trabalhadora. Ao contrário, limitam-se especificamente aos locais onde poderiam ocorrer eventuais represálias políticas, fim a que se destina a proibição”, afirma a decisão regional.
A SDI-1, portanto, manteve a conclusão de que a estabilidade alcançaria apenas os empregados do Banerj com base de serviço no Rio de Janeiro, local em que ocorreram as eleições municipais. (E-ED-RR-495.399/1998.1)
(Carmem Feijó)
Fonte: TST