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Patricia Peck é advogada especialista em Direito Digital
Publicada em 06 de maio de 2008 às 15h51
Leis para o cibercrime
(http://idgnow.uol.com.br/mercado/digitalis/idgcoluna.2008-05-06.1482970785)
Publicada em 06 de maio de 2008 às 15h51
Patrícia Peck avalia as mudanças no Projeto de Lei contra crimes digitais no Brasil.
O número de crimes cometidos com a utilização de meios tecnológicos aumentou de forma exponencial e significativa. Dada a infinita possibilidade de práticas delituosas e fraudulentas atualmente no Brasil, assim como no resto de mundo, acalorou-se o debate sobre a criminalização de condutas lesivas realizadas por intermédio da Internet.
Portanto, o objetivo deste artigo é traçar um perfil a respeito do cenário atual brasileiro quanto à atividade legislativa no campo dos “Crimes Digitais”, considerando a evolução do Substitutivo proposto pelo Senador Federal por Minas Gerais, do Partido Socialista Brasileiro (PSDB), Eduardo Azeredo, considerando os três Projetos de Lei que o compõe - Projeto de Lei 76/2000, 137/2000 e 89/2003 (que passaremos a chamar de PLS).
> Ouça: problema da web é cumprimento de leis
Duas questões fundamentais são tratadas e apóiam não apenas a questão criminal como também civil, que envolve a investigação de autoria e a guarda de provas. Além disso, há a previsão de novas condutas criminosas. No entanto, ainda há falhas, conforme vamos apresentar abaixo:
O PLS criou uma série de novos crimes (tipos penais) dentre eles podemos destacar:
- Acesso não autorizado a rede de computadores;
- Obtenção, manutenção ou fornecimento não autorizado de informação eletrônica ou digital ou similar;
- Falsificação de cartão de crédito/débito;
- Equiparação do cartão de crédito/débito a documento particular;
- Definição de conceitos – rede de computadores, dados informáticos, código malicioso, sistema informatizado e etc;
- Dano por difusão de código malicioso.
O que ainda precisa ser melhorado no PLS que pode impactar em riscos jurídicos ou lacunas judiciais, por isso a importância do monitoramento legislativo.
Art. 171-A. Difundir, por qualquer meio, programa, conjunto de instruções ou sistema informatizado com o propósito de levar a erro ou, por qualquer forma indevida, induzir alguém a fornecer, espontaneamente e por qualquer meio, dados ou informações que facilitem ou permitam o acesso indevido ou sem autorização, à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado, com obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio:Pena – reclusão, de um a três anos.
Apesar de ser viável a criação de um tipo penal específico para os casos de phishing, a pena atribuída a este delito ficou bastante branda, já que há possibilidade de suspensão condicional do processo.
Este crime foi bastante debatido no meio jurídico e a jurisprudência já é pacífica que o crime é o de furto qualificado que possui no Código Penal em vigor pena superior a determinada no artigo em questão (sugerido pelo PL) e ainda não fornece a possibilidade da suspensão condicional do processo.
Art. 183-A. Para efeitos penais, equiparam-se à coisa o dado, informação ou unidade de informação em meio eletrônico ou digital ou similar, a base de dados armazenada, o dispositivo de comunicação, a rede de computadores, o sistema informatizado, a senha ou similar ou qualquer instrumento que proporcione acesso a eles.
A equiparação feita pelo PLS não trará o efeito desejado pois caso o criminoso faça a cópia do arquivo e este ainda continue disponível para seu legítimo proprietário, não há de se falar em furto já que para que ocorra o referido crime é essencial a retirada da posse do proprietário (ou seja, não se consegue punir o CTRL C + CTRL V).
Uma questão que não foi abordada no PLS e é bastante relevante é quanto o estabelecimento prisional em que estes indivíduos (hackers) serão alocados caso sejam condenados. Pois a mescla destes sujeitos com criminosos comuns pode trazer sérias conseqüências, vide os falsificadores de cartão que anteriormente atuavam assaltando Instituições à mão armada.
Deste ponto em diante apresentaremos duas inovações fundamentais apresentadas pelo PLS:
O Artigo 23 determina a obrigatoriedade daquele que prove acesso pelo prazo de 3 anos – até pouco tempo atrás o Google armazenava por 30 dias e após a CPI da Pedofilia o prazo aumentou para 180 dias – os dados deverão ser suficientes para a identificação do usuário e prevê multa de 2 mil a 100 mil reais pela não preservação das informações. No mesmo artigo uma questão importantíssima foi sanada que é para quem poderão ser apresentados os dados de conexão.
II – tornar disponíveis à autoridade competente, por expressa autorização judicial, os dados e informações mencionados no inciso I, no curso de auditoria técnica a que forem submetidos;
Sendo assim as informações apenas poderão ser fornecidas mediante ordem judicial o que é extremamente impactante e prejudicial às autoridades policiais. Nosso posicionamento é que tais informações deveriam ser apresentadas à autoridade policial, ou ao ministério público mediante ofício das autoridades. Assim teríamos a celeridade necessária para o combate a este tipo de criminalidade.
O PLS em sua redação atual já está muito bom, mesmo com as pequenas falhas que apontamos acima, que ainda podem ser sanadas, mas para isso é preciso atenção do mercado. Entendemos que sua aprovação o mais breve possível é imperiosa para que possamos iniciar um combate mais efetivo a este tipo de criminalidade.
Além disso, destacamos que também convém que o Brasil seja inserido na Convenção de Budapeste de Cibercrime para possamos contar mais com a cooperação internacional concedida pela mesma.
Dra. Patricia Peck Pinheiro é advogada especialista em Direito Digital, sócia fundadora da PPP Advogados, autora do livro “Direito Digital” pela editora Saraiva (www.pppadvogados.com.br).
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