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quarta-feira, novembro 07, 2007

Empresa que atrasava salário é condenada a indenizar por danos morais

Fonte:  Âmbito Jurídico

  O seu Portal Jurídico da Internet



17/09/2007 15h10

Empresa que atrasava salário é condenada a indenizar por danos morais

 

A Primeira Turma do TRT/MT condenou uma cooperativa de vigilantes e um hospital da cidade de Cáceres, a pagar indenização por danos morais a empregado que recebia o salário constantemente atrasado.


O empregado alegou na ação que os salários eram frequentemente pagos com atraso de dois a três meses. Com isso passou a ter descontrole financeiro e diversos transtornos como corte de energia elétrica, negativação em Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e cobranças abusivas em sua residência, causando-lhe constrangimento e humilhação.


Na sentença de 1º grau, o juiz José Pedro Dias, da vara do trabalho de Cáceres, concedeu os demais direitos trabalhistas requeridos, mas entendeu que os atrasos de salário não configuravam dano moral a ser indenizado.


Já o relator do recurso no TRT, juiz convocado Paulo Brescovici, assentou em seu voto que estavam presentes três requisitos básico para configurar a responsabilidade para reparação do dano moral: o ato ilícito, a efetiva lesão e o nexo causal.


Asseverou ainda o relator que os documentos trazidos ao processo, como os recibos que comprovam o atraso dos salários, as notificações do Serasa e do SPC, além dos depoimentos das testemunhas, demonstram o prejuízo sofrido pelo trabalhador. Anotou também que a empresa não negou os fatos, alegando apenas "que o trabalhador passou no máximo por um pequeno dissabor, desconforto que qualquer cidadão está sujeito a passar".


A Turma fixou a condenação por danos morais em R$ 6.410,80, equivalente ao valor de 10 salários do trabalhador, salientando que o valor deve ter caráter pedagógico, objetivando que a empresa não venha a cometer novamente a mesma ilegalidade.


(Processo 01894.2006.031.23.00-1)

 

Fonte: TRT23

 



Origem

sábado, novembro 03, 2007

Moça exibida na internet em cena de sexo recebe indenização maior

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias


27-08-2007

Moça exibida na internet em cena de sexo recebe indenização maior

 

Fonte: Portal G1

 

Video foi gravado em 2004 por ex-namorado da vítima. Indenização aumentou de R$ 70 mil para R$ 126 mil.

 

Dois jovens acusados de divulgar na internet um vídeo com cenas de sexo de uma jovem, menor de idade na época, foram condenados pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro a pagar uma indenização de R$ 126 mil à vítima, hoje com 19 anos,  e sua mãe. Os condenados podem recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).      

 

A vítima decidiu processar os jovens ao tomar conhecimento de que as imagens estavam disponíveis na rede de computadores depois que terminou o relacionamento com um dos rapazes em 2004.      

 

Ao saber por colegas de colégio que sua intimidade estava exposta na Internet, ela procurou o Ministério Público do Rio, que investigou o caso.

 

A 16ª Vara Cível já havia condenado, em março deste ano, os rapazes a pagarem uma indenização de R$ 70 mil, sendo R$ 35 mil para a vítima e a mesma quantia para sua mãe. Insatisfeitas com o valor, as duas recorreram ao TJ.


O desembargador-relator do processo na 4ª Câmara Cível aumentou o valor da indenização para R$ 76 mil para a jovem e R$ 50 mil pra mãe dela. Os outros magistrados concordaram com o voto do relator por unanimidade na sessão de terça-feira (21).

 

“Não há duvida quanto ao abalo psicológico que sofre uma mãe ao se deparar com um vídeo contendo cenas de sexo de sua filha adolescente amplamente divulgado. Portanto, deve a verba reparatória ser majorada para R$ 50 mil”, escreveu o relator, desembargador Fernando Fernandy Fernandes, em sua decisão, que ainda será publicada no Diário Oficial.

 


Origem

terça-feira, outubro 30, 2007

Fontes de dor

Fonte: Consultor Jurídico


Fontes de dor

Ofensas por e-mails e Orkut geram danos morais

 

Ofender uma pessoa pela internet gera indenização. O entendimento foi reafirmado pela juíza Vânia Jorge da Silva, da 9ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia (GO). Ela condenou uma internauta a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a seu ex-amante. Motivo: ofensa por e-mails e pelo Orkut, site de relacionamentos na internet.

 

Na ação, o ex-amante relatou que teve um relacionamento extraconjugal com a internauta em 1989. Da relação, resultou uma filha, hoje com 16 anos. Quando a mulher do ex-amante morreu, a internauta ajuizou ação na Justiça contra ele a fim de conseguir pensão alimentícia para a filha. Argumentou que ele teria seus rendimentos aumentados porque passou a receber pensão como viúvo.

 

A ação foi julgada improcedente. Inconformada, a internauta passou a ofendê-lo por e-mails e na sua página do Orkut, à qual seus amigos, familiares e até mesmo clientes têm acesso.

 

Ao contestar a ação de indenização, proposta pelo ex-amante, a internauta disse que sua filha sofre problemas psicológicos pela ausência do pai. Além disso, afirmou que a menina não pôde se submeter a uma cirurgia porque ele a retirara do plano de saúde, inscrevendo-a em um plano precário.

 

A internauta disse, ainda, que escreveu os e-mails em momento de desespero e em defesa da filha. Ressaltou que as ofensas serviram apenas para aborrecê-lo e não geraram dano moral.

 

Contudo, a juíza observou que "os e-mails trazem não só aborrecimentos, mas também danos morais, pelo desconforto e perturbação. Para a juíza é incontestável que todos têm direito à tranqüilidade e sossego”. Vânia da Silva também levou em conta o fato de que as ofensas foram feitas não somente por meio de e-mails, mas também pelo Orkut. Dessa forma, os insultos se tornaram públicos e acessíveis às pessoas que costumam navegar pela internet.

 

Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2007

 


Origem

segunda-feira, outubro 22, 2007

Terror no trabalho

Fonte: Consultor Jurídico


Terror no trabalho

Assédio moral não pode ser punido criminalmente no Brasil

 

por Jair Jaloreto Junior

 

A coação ou assédio moral, também chamado por alguns de terror psicológico no trabalho, se dá quando se estabelece uma hierarquia autoritária que coloca o subordinado em situações humilhantes, de forma constante, de modo a atingir sua imagem e auto-estima.


Usualmente, em casos onde o empregador ou superior hierárquico deseja o desligamento do funcionário sem querer incorrer nas despesas trabalhistas, este passa a atingir a moral do empregado, pela reiteração de atos vexatórios e agressivos ao mesmo, com o intuito de que ele se demita.


São exemplos de situações de assédio moral no trabalho: marcar tarefas impossíveis, sobrecarregá-lo com tarefas desprezadas, mudar sua mesa de trabalho para outro de precárias instalações, como depósito, garagens, etc.


Na esfera do Direito do Trabalho, o Judiciário brasileiro já emitiu algumas sentenças condenando empresas de todos os portes ao pagamento de indenização a empregados por conta de tais práticas.


O que se discute hoje, entretanto, é a criminalização desta conduta na legislação pátria. Atualmente, no Brasil, empresários e superiores hierárquicos não podem ser punidos criminalmente, vez que não existe lei que defina o assédio moral como crime, contrariamente a países como os Estados Unidos, e alguns países da Europa, como Alemanha, Itália e França, onde são aplicadas ao caso penalidades pecuniárias, restritivas de direitos e de liberdade.


Para os defensores da criminalização da conduta no Brasil, a criação de um dispositivo legal contribuiria para prevenir o assédio moral no ambiente de trabalho.

Entendem que, sob a proteção do direito penal, tal conduta nociva tende a diminuir, vez que a hipossuficiência da vítima seria suprida pela mão forte da justiça criminal.


Assim é que atualmente existem projetos de lei em trâmite perante o Poder Legislativo, objetivando coibir tais práticas, propondo pena de detenção de um a dois anos mais multa aos infratores.


Entretanto, entendemos que é incabida a criminalização da conduta, vez que corre-se o grande risco de ver o direito penal sendo utilizado como instrumento de barganha nas relações de trabalho, bem como em negociações entre patrões e empregados. Absolutamente esta não é a função precípua da justiça criminal.
Se de um lado não paira dúvidas de que a sociedade organizada deve inibir a prática do assédio moral no ambiente de trabalho, é mais certo ainda que levar ao banco dos réus empresários e administradores de empresas por mero capricho de outrem deve ser evitado a todo custo.


Jamais devemos deixar impune o causador do dano, mas, da mesma forma, os objetivos da lei penal não devem ser desvirtuados, tornando-se fonte de favorecimentos diversos. A aparentemente inofensiva condução de um empresário ao banco dos réus, por si, pode se caracterizar uma verdadeira injustiça. Assim, se absolvido, quem reparará tal constrangimento?


A elaboração legislativa imparcial e serena inibe a proliferação de leis muitas vezes perigosas. É inadmissível atribuir a condutas absolutamente genéricas a condição de crime, já que o risco de proclamar-se injustiças é proporcional à pluralidade de possíveis interpretações do caso concreto pelo julgador.


Lembramos que algumas condutas características do chamado assédio moral, como por exemplo a ameaça e os atentados contra a organização do trabalho, já são consideradas criminosas na atual legislação.


De todo modo, no intuito de prevenir questionamentos judiciais, problemas com a produtividade interna e conseqüentemente contingências negativas de toda a espécie, cabe às empresas a organização de um código de conduta, prevendo penalidades severas para qualquer tipo de assédio. Uma solução para o problema é a criação pelo departamento de recursos humanos da empresa de formas eficientes de denúncia, com a garantia de que a vítima não sofra retaliações posteriores.

 

Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2004

 


Origem

sexta-feira, outubro 05, 2007

Retratação de empregador não basta para reverter dano moral

Fonte:



17.9.07 [18h55]

Retratação de empregador não basta para reverter dano moral

 

Em votação unânime, a 3ª Câmara do TRT da 15ª rejeitou recurso de uma pequena empresa de informática contra decisão da Vara do Trabalho de Birigüi, que a condenara a pagar indenização por dano moral a três funcionárias acusadas injustamente de furto no ambiente de trabalho. A recorrente alegou que o valor fixado para a indenização não era razoável, pois que, além de haver se retratado perante as reclamantes logo no dia seguinte ao ocorrido e pedido para que voltassem ao trabalho, a ofensa não teria afetado suas vidas profissionais. Alegou também que a multa sobre o FGTS recebida por conta da rescisão indireta já satisfazia a indenização perseguida pelas reclamantes.


Por sua vez, as reclamantes, que tiveram sua ação indenizatória atendida apenas em parte, também recorreram ao TRT para requerer o aumento do valor a ser indenizado, por terem considerado a quantia fixada pela sentença de primeira instância desproporcional aos danos sofridos.


Dada a identidade de matérias, os dois recursos foram julgados conjuntamente. A relatora do acórdão, juíza Luciane Storel da Silva, considerou que a acusação de furto injustamente dirigida às reclamantes acarretou-lhes, efetivamente, um dano, por ofender sua honra e moral, causando-lhes dor e sofrimento íntimos, em especial no convívio familiar e de amigos, à vista da publicidade das acusações. A juíza considerou também que o trabalhador, em especial, está sujeito a sofrer danos morais decorrentes de sua condição de subordinação jurídica perante o empregador, característica da relação de emprego. Nesse sentido, observou ser o empregador responsável pela intimidade do trabalhador quando sobre ele se projeta seu poder diretivo, devendo-se abster de maculá-la.


Recorrendo à professora Maria Helena Diniz, para quem o dano moral direto consiste “na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família), a relatora concluiu que haverá dano moral sempre que houver dano à honra, ao decoro, à imagem e aos sentimentos afetivos, conceituação que está atrelada aos crimes contra a honra capitulados nos artigos 138 e seguintes do Código Penal.


Em relação ao caso em questão, afirmou a magistrada não haver dúvidas de que a reclamada imputou às reclamantes a prática de ilícito penal, qual seja, furto, caluniando-as. Ponderou, no entanto, que embora ela se tenha retratado perante as reclamantes e pedido para que retornassem ao trabalho, não há prova de que estas tenham aceito a retratação. Segundo a juíza, a aceitação da retratação é condição para a reconciliação das partes e a configuração da hipótese do artigo 143 do Código Penal, o qual dispõe que o autor de calúnia ou difamação que dela se retrata cabalmente antes da sentença fica isento de pena, com efeitos no processo civil. Não sendo este o caso, a juíza decidiu manter a sentença de origem, incluindo a indenização fixada, vista como tendo levado em conta as condições da reclamada, inclusive seu pedido de retratação, bem como os danos e as condições das reclamantes.

(Processo nº 01085-2005-073-15-00-4 RO)

Fonte: TRT Campinas

 

terça-feira, outubro 10, 2006

Discussão dentro de ônibus não caracteriza dano moral

Fonte:





09.10.2006 [22h22]


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de São José e negou recurso interposto por Cecília Maria Dias, que pretendia receber indenização por danos morais da Biguaçu Transportes Coletivos, pelo fato de ter se sentido ofendida diante de atendimento prestado por funcionária daquela empresa.

Em 1999, ao tentar passar a catraca de um dos ônibus de transporte coletivo da empresa, Cecília e a cobradora tiveram um desentendimento quanto ao pagamento da passagem. A cobradora teria atirado o troco da passageira no chão do ônibus e ainda lançado impropérios contra esta. A testemunha ouvida no processo, contudo, não relatou tal fato e seu depoimento ainda contraditou aquele prestado pela autora da ação. "Não há como prosperar o pedido indenizatório, tendo em vista que a ofensa à honra da recorrente não foi devidamente caracterizada", concluiu o relator do processo, desembargador Fernando Carioni.

O magistrado explicou que são necessários três requisitos para que haja ilícito civil: o fato lesivo causado pelo agente, a ocorrência de dano moral ou patrimonial e o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. A decisão foi unânime.(AC nº. 2006.022889-5)

TJSC


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