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sexta-feira, maio 16, 2008

Questão milionária decidida pelo TST tem reflexos em ação por dano moral contra jornal, rádio e jornalista :: Jurid Publicações Eletrônicas ::

 

Questão milionária decidida pelo TST tem reflexos em ação por dano moral contra jornal, rádio e jornalista

 

Comarca de Porto Alegre
10ª Vara Cível do Foro Central
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10
_____________________________


Nº de Ordem:
Processo nº: 001/1.05.0152038-8


Natureza: Ordinária - Outros


Autor: Sociedade de Advogados Trabalhistas Marcos Juliano Borges Azevedo
Marcos Juliano Borges de Azevedo
Eliana Borges de Azevedo
Adroaldo Mesquita da Costa Neto
Joao Francisco Renosto
Celso Hagemann
Paulo de Araujo Costa
Cicero Troglio
Maria Teresa Araujo de Menezes Costa
Fernanda Barata Silva Brasil Mitmann
Cesar Vergara de Almeida Martins Costa
Adriano Sperb Rubin
Ricardo Sanvicente Ilha Moreira
Clarice de Araujo Costa
Rejane Castilho Inacio
Vivian Vieira da Silva
Cristiane Noschang Vieira
Marcelo Antonio Rossi de Rossi
Luciana Santos do Couto
Michele de Andrade Torrano
Elisa Fialho Viana
Fernanda Ballester Kraemer
Marcio Candido Carneiro da Silva
Annita Moser de Souza
Valkiria Sarturi


Réu: Zero Hora Editora Jornalistica S A
Radio Gaucha S/A
Jose Barrionuevo

Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva

Data: 28/05/2007

Vistos.

1. Sociedade de Advogados Trabalhistas Marcos Juliano Borges de Azevedo, Marcos Juliano Borges de Azevedo, Eliana Borges de Azevedo, Adroaldo Mesquita da Costa Neto, João Francisco Renosto, Celso Hagemann, Paulo de Araújo Costa, Cícero Troglio, Maria Tereza Araújo de Menezes Costa, Fernanda Barata Silva Brasil Mitmann, César Vergara de Almeida Martins Costa, Adriano Sperb Rubin, Ricardo Sanvicente Ilha Moreira, Clarice de Araújo Costa, Rejane Castilho Inácio, Vivian Vieira da Silva, Cristiane Noschang Vieira, Marcelo Antonio Rossi de Rossi, Luciana Santos do Couto, Michele de Andrade Torrano, Elisa Fialho Viana, Fernanda Ballester Kraemer, Márcio Cândido Carneiro da Silva, Annita Moser de Souza e Valkíria Sarturi ajuizaram ação de reparação de danos morais em face de Zero Hora - Editora Jornalística S/A, Rádio Gaúcha S/A e José Barrionuevo. Disse a parte autora que ao longo de 20 anos exerceu a representação judicial da maioria dos funcionários da CEEE que buscavam na Justiça do Trabalho reconhecimento dos direitos não observados durante a relação empregatícia. Os valores discutidos em muitos processos trabalhistas alcançaram e alcançam valores elevados. Todavia, a partir do mês de agosto de 2003, o jornalista José Barrionuevo, mediante inserções no Jornal Zero Hora e manifestações na Rádio Gaúcha, passou a causar constrangimentos aos autores pelo cunho que deu aos fatos, gerando, assim, o dever de reparação moral. Destarte, pugnaram fossem os réus condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, levando em linha de conta os critérios apontados no art. 53 e incisos I e II da Lei de Imprensa. Com a inicial, foram acostados documentos.

Citadas, as co-demandadas Zero Hora Editora Jornalística S/A e Rádio Gaúcha S/A contestaram (fls. 278/318). Argüiram preliminar de ilegitimidade ativa dos advogados integrantes da pessoa jurídica autora. Discorreram acerca da necessidade de aplicação da Lei de Imprensa. No mérito, sustentaram que todas as matérias jornalísticas publicadas pelo Jornal Zero Hora relativas à CEEE limitaram-se a reproduzir, dentro do chamado animus narrandi, os fatos tais como ocorridos. Referiram não ter ocorrido abuso, invocando o interesse público e a liberdade de informação. Finalizaram por requerer a improcedência da ação. Juntaram documentos.
Por seu turno, o demandado José Barrionuevo contestou (fls. 333/44) discorrendo acerca das matérias jornalísticas objeto do pedido indenizatório, bem assim sustentou que, acerca dos honorários advocatícios devidos pela CEEE ao advogado Marcos Juliano, a informação foi prestada pela Procuradoria do Estado que defendia os interesses da estatal. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.

Em réplica (fls. 435/451), mantiveram os autores os argumentos alinhavados na inicial, juntando novos documentos, sobre os quais restou oportunizada manifestação aos demandados.

Em saneador (fls. 514/15), houve indeferimento do pedido de revelia dos demandados e foi declarada a perda da produção de prova oral, bem assim afastada a decadência do direito. Outrossim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.
Interpuseram as co-demandadas Zero Hora e Rádio Gaúcha agravo retido, relativamente à rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa (fls. 538/41). A parte demandada interpôs agravo de instrumento, relativamente à declaração de perda da produção de prova testemunhal.

Recurso provido (fls. 988/992).

Colhida a prova oral (fls. 899/940, 978/79, 1.005 e verso, 1.151/177).

Encerrada a fase instrutória , foi substituído o debate oral por razões escritas (fls. 1.489, 1.505 e 1.520).

É o relatório.

2. Decido.

Do agravo retido
Quanto ao agravo retido, mantenho a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa.
Acrescento que os autores postulam ressarcimento por dano que alegam ter sofrido, fruto de matérias jornalísticas que reputam ofensivas. Assim, tanto o pressuposto da violação de direito, como a existência de danos alegadamente sofridos pelos diversos demandantes, constituem matéria de fundo, de forma a reclamar juízo de mérito sob cada aspecto enfocado.
Não há que se barrar a demanda, pois o direito invocado - abstratamente - pertence aos reivindicantes.
Portanto, mantida a decisão, prossigo.


Da liberdade de imprensa

Conquista integrante de todas as ordens jurídicas democráticas, a liberdade de imprensa reflete um dos direitos fundamentais do homem, expresso no art. 19 da Declaração Universal dos Direitos do Homem:
"Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão, direito esse que inclui a liberdade, sem interferências, de ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias, por quaisquer meios e independentemente de fronteiras".
No direito brasileiro, a liberdade de imprensa é reconhecida no mais alto nível legislativo, erigida que foi à categoria de norma constitucional: artigo 5º, V, IX e X.
Por sua vez, a Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa) regula todas garantias, excludentes, abusos, responsabilidades, direitos e deveres, direta e indiretamente ligados à liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Os princípios informadores dessa legislação estão expressos no texto de seu artigo primeiro:
"É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo, cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer".
Ocorre que a Lei de Imprensa não contém unicamente os tipos penais específicos dos crimes contra a honra. Au contraire, estabelece todos os princípios basilares da atividade jornalística e toda sistematização do processo penal e cível ligado à atividade da imprensa. Desta forma, cria, por exemplo, a responsabilidade sucessiva dos editores, redatores, diretores e proprietários de jornais em caso de anomínia dos textos incriminados.
Por outro lado, dá aos abusos cometidos durante a atividade do jornalista um tratamento diverso, levando, naturalmente, em conta o exercício da profissão e sua finalidade social.
Dentro deste aspecto, a legislação pertinente confere ampla liberdade de manifestação, apenas sujeitando o agente que abuse do direito concedido ao dever de suportar a responsabilização pelos danos injustamente provocados.o, apenas sujeitando o agente que abuse do direito concdido, provocando violaç
Neste sentido, preconiza o § 2º do art. 49 da Lei nº 5.250/67:
"art. 49 - Aquele que, no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:
I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, II e IV; no art. 18 e de calúnia, difamação e injúrias;
II - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - Se a violação de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico ou serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art. 50)".
Não há, pois, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo por razões de relevante interesse público. Um direito atua como limite do outro, um sendo condição de possibilidade do outro.
Para equacionamento dessa relação tensional não é recomendável, como observa GOMES CANOTILHO, "...a adoção da lógica do tudo ou nada. Preferível buscar-se o critério da concordância prática ou da harmonização que consiste, essencialmente, na coordenação dos princípios em conflito para o efeito de obstar a total imolação de um deles..." (1).
A coordenação dos princípios em conflito, a linha de limite desenhada entre a liberdade de expressão e o direito à honra, não é fácil, nem simples. Não pode ser examinada do ponto de vista de valores abstratos, mas, sim, em situações concretas, na medida em que a preponderância há de ser definida pelo interesse público.
Ocorre que a definição do interesse público à informação nem sempre deve ser pautada pela simplória perspectiva da curiosidade social. O interesse público protegido pelos valores constitucionais guarda íntima relação com a informação socialmente relevante (preservando aspectos íntimos da vida de cada um) e veraz. Ninguém seria capaz de defender a liberdade de transmitir informação que desborde da verdade, pois nela ausente interesse público.
No mesmo norte, a crítica deve receber o mesmo tratamento da informação. A evolução social, efetivamente democrática, depende do debate e do exercício de livre opinião. Pertence aos totalitários o monopólio da opinião censurada. Ocorre que a crítica também deve observar pressupostos como a relevância social e veracidade do fatos em que se funda, sob pena de se transformar em mecanismo tão repressor quanto a censura.
A atividade de jornalista atinge - com justiça - patamares sociais jamais alcançados. As colunas de opinião são efetivos e poderosos formadores de opinião. Nesta senda, é necessário exigir que obedeçam à técnica profissional, de forma a evitar situações danosas.
Nesta medida, não se nega direito de crítica em relação, por exemplo, a sentenças judiciais, atividade parlamentar ou mesmo qualquer outra atividade social. O que não se pode aceitar é a crítica lastreada em fatos inexistentes, ou a crítica de cunho meramente ofensivo (neste caso também carente do interesse social).
A rigor, o jornalista de opinião assume obrigação mais ampla, na medida em que, além de investigar profundamente os fatos sobre os quais deve se manifestar, deve observar a prudência e a objetividade em suas ponderações.
Cito voto do Desembargador Odone Sanguiné na Apelação-Cível 70018160184:
"Ora, a Constituição não protege o direito ao insulto que seria, ademais, incompatível com a dignidade da pessoa humana e que nada tem que ver com a crítica, por dura que esta seja, de sua conduta. A emissão de qualificativos formalmente injuriosos em qualquer contexto, desnecessários para o labor informativo ou de formação da opinião que se realize, implica um dano injustificado à dignidade das pessoas ou ao prestígio das instituições , lesionando direitos constitucionalmente protegidos (CREMADES, Javier. Los limites de la libertad de expresión en el ordenamiento jurídico español, La Ley-Actualidad, Madrid, 1995, pp. 183-185; JAVIER ÁLVAREZ GARCÍA, Fransciso. El derecho al honor y las libertades de información, Tirant lo blanch, Valencia, 1999, . 130 e ss)."
Três princípios devem se acomodar, portanto, quando se trata de matéria como a presente: a honra do indivíduo, o interesse público e a liberdade de expressão.
A atividade jornalística é indispensável á manutenção do Estado Democrático de Direito. É a imprensa um canal de reflexão social que possibilita difundir conhecimentos, disseminar cultura e iluminar consciências. Por isso, se registra que "...o advento da sociedade da informação é uma verdadeira revolução cultural." (2) Entretanto, a liberdade de informação jornalística que desbrava limites do princípio da dignidade da pessoa humana, invadindo, sem justificável interesse público, a intimidade e a vida privada, agrava a honra e a imagem de pessoas, merece ser reprovada.
Portanto, fica assentada a ampla liberdade de informação ou crítica (desprovida de cunho eminentemente ofensivo) lastreada em fato social relevante e verdadeiro, sob pena de responsabilização pelos danos decorrentes.

Responsabilidade das empresas que veiculam a informação
A discussão no aspecto já se encontra superada pelo advento da súmula 221 do STJ:
"São civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente em publicação da imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação".
Há evidente responsabilidade solidária, na medida em que os órgãos que veiculam notícia têm por obrigação aferir o teor da informações que publicam. Tratando-se de atividade empresarial, com retorno financeiro, devem primar pelo controle da qualidade do jornalismo, consistindo em mecanismo de garantia social contra ilícitos e abusos.
A publicação que descura deste dever determina a responsabilidade solidária da empresa, inclusive pela melhor condição financeira de suportar a penalização.
Dos fatos veiculados
Os autos noticiam que, em agosto de 2003, o demandado José Barrionuevo, através do jornal Zero Hora e da Rádio Gaúcha, iniciou uma campanha de difamação dos autores, insuflando a opinião pública com opiniões acerca das demandas trabalhistas, que denominou "indústria das reclamatórias trabalhistas". Tratava-se de comentários sobre demandas judiciais dirigidas contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, cujo resultado determinou pagamento de vultosas indenizações, sugerindo que os autores, para obter a procedência das ações, estariam em conluio com o sindicato da categoria dos eletricitários e com a diretoria da CEEE.
Reproduzo algumas manifestações nos veículos demandados:
"...Inclusive, um provável conluio entre diretores da Estatal, Sindicato e escritórios de advocacia. Não entendo a insensibilidade de alguns advogados inflexíveis, que não querem saber de acordo" (programa Atualidade, 19.08.2003).
"Um escritório que detém quase o monopólio das reclamatórias na indústria (sem chaminés!) de ações trabalhistas mostra-se inflexível a negociações e desde sexta-feira está requerendo judicialmente a penhora de dinheiro nas contas da CEEE..." (encarte do dia 19/08/2003, p. 10)
"... Tem arigó ganhando um milhão e meio nessa indústria trabalhista com grandes escritórios, poderosos escritórios, competentes escritórios de um lado, e uma pálida defesa de outro com ações julgadas à revelia" (Atualidade, 20.08.2003).
"...em Candiota, mais de mil operários terceirizados que asseguraram vínculo empregatício obtiveram (ele e competente escritório de advocacia quase o dobro do valor a que teriam direito..." (encarte do dia 20/08/2003, p. 14).
"...este dinheiro está indo para a indústria das milionárias ações trabalhistas, de origem duvidosa, por isto indústria, por isso nos referimos ao caso como farra das ações trabalhistas.
Como nossas Jorginas, sim, temos nossa Jorgina. Tem gente mamando nos cofres públicos." (chamada Geral, 22.08.2003.
"A maior estatal gaúcha tem um adversário poderoso, mas com os pés de barro. Resta saber quem vai colocar o guizo no gato" (encarte do dia 26/08/2003, p. 10)
"...Ao mesmo tempo, deve ter uma ação forte para conter a farra das ações trabalhistas, porque esta indústria de processos tem um ingrediente Macedo que virá à tona de forma mais objetiva algum dia, não é só a questão legal das ações milionárias, aparentemente fruto de conluios e conchavos..." (Chamada Geral, 08.09.2003).
"O julgamento está marcado para o dia 17 (próxima quarta-feira) na 2ª Turma do Tribunal Regional do trabalho, devendo se constituir na maior ação trabalhista envolvendo apenas honorários de um escritório, de Marcos Juliano Borges de Azevedo, que pretende assegurar R$ 100 milhões em agravo de petição" (...) "Sobre a bagatela de R$ 100 milhões pedido por um único escritório numa única ação, entre milhares contra a CEEE: o advogado não está requerendo em nome dos empregados, que já receberam tudo a que tinham direito,. Busca o que seria, seus direitos. Como é usual entre o advogado e o cliente, é permitido supor que o escritório já tenha sido pago, como ocorre na maioria da ações" (encarte do dia 11/09/2003, p. 12).
"...Ainda sobre a CEEE, veja que ponto chegamos, um advogado, apenas um escritório pretende levar 100 milhões de reais em apenas uma, uma única ação dessas milhares que foram citadas há pouco pelo Roberto Maltic" (Atualidade, 11.09.2003).
"...empresa que é nossa e que combata com rigor os saqueadores que têm atuado, sanguessugas por descuido, por incúria, por conluio de alguns diretores e até do Sindicato..." (Chamada Geral, 12.09.2003).
"A partir do recurso do advogado Marcos Juliano Borges de Azevedo que pretende receber 100 milhões de reais por uma única ação da CEEE das milhares em que representa os servidores públicos na indústria de ações montada em parceria com o Sindicato e, provavelmente, com conluio gente de dentro da CEEE nestes últimos anos" (Atualidade, 17.09.2003).
"Diante da magnitude da ação, o procurador Velair Dirceu Fürst demonstrou sensibilidade ao defender a necessidade de haver uma manifestação do Ministério Público em relação à ação contra a CEEE de um único escritório que pleiteia R$ 100 milhões em honorários advocatícios (..) Quando um advogado chega ao ponto de se sentir no direito - sem ficar ruborizado - de pleitear R$ 100 milhões por uma única ação, algo muito grave aconteceu nas últimas duas décadas Há um ingrediente ético e moral" (encarte do dia 18/09/2003, p. 12).
"O escritório responsável por 85% das ações trabalhistas contra a CEE publicou ontem apedido de uma página em jornal local, com esclarecimentos importante sobre as demandas ajuizadas abordando aspectos que o colunista não questiona. Em nenhum momento toca na tentativa de faturar R$ 100 milhões como honorários advocatícios a partir de uma única ação - entre as muitas que controla conta a CEEE...". (encarte do dia 19/09/2003, p. 12)
"Arthur Barrionuevo Filho, de SP, da Fundação Getúlio Vargas: ' Se a procuradoria estão tão emprenhada em defender o interesse público no caso CEEE, por que ninguém pensou em processar esse escritório por litigância de má-fé?" (encarte do dia 27/09/2003, coluna do leitor, p. 10)
Ao exame do que restou noticiado naquela época, acima parcialmente transcrito, depreende-se o jornalista demandado não exerceu crítica norteada pelo interesse público. Evidencia-se, obviamente, ataque pessoal e frontal contra o escritório que patrocina demandas trabalhistas.
Em primeiro plano, cumpre enfatizar que o requerido empreendeu sucessivas manifestações atribuindo a vitória nas ações trabalhistas a conchavos e conluios.
Por conluio se extrai tratar-se de cumplicidade para prejudicar terceiro, colusão, trama, combinação, ajuste maléfico. Por óbvio, quando tal assertiva é imputada a alguém não se está a elogiar, mas ofender a conduta pessoal e profissional.
Sem o mínimo de cuidado, beirando a leviandade, o jornalista José Barrionuevo imputou nos autores uma relação de conluio com diretores e funcionários da CEEE e membros do Sindicato dos Eletricitários para obter procedência nas reclamatórias trabalhistas ajuizadas em face da CEEE. Ao contrário do que lhe incumbia, jamais teceu qualquer esclarecimento no sentido de apresentar os fatos que embasaram a ofensiva conclusão. Único aspecto que menciona é a existência de revelia. Ora, a prova judicial despreza a existência de revelia, o que é desprezado pela prova judicial. Além disso, a ausência de defesa em um processo não significa, necessariamente, conluio ou conchavo.
As afirmações tecidas pelo jornalista José Barrionuevo não observaram as causas dos problemas financeiros da estatal, o gravíssimo quadro gerencial e a deficiente atuação dos advogados terceirizados contratados pela CEEE para defendê-la. Mas, revelaram um contundente e pessoal ataque desabonatório à conduta profissional dos autores, no sentido de que eles teriam criado uma "indústria" engendrada "em conluio" com dirigentes.
Sublinho o aspecto, pois revela a impropriedade do argumento trazido, qual seja o interesse público.
Poderia ser movido pelo interesse público se revelasse, com dados pertinentes, a causa da péssima gestão da Estatal, o que determinou a insurgência de trabalhadores na Justiça Especializada. Poderia ser movido pelo interesse público se apresentasse crítica pertinente a determinado julgamento, apontando o que teria embasado o que apenas refere como 'aberração jurídica'. Poderia ser movido pelo interesse público se apontasse quem são os envolvidos nos conluios e conchavos, bem como desnudasse em que efetivamente consistiu.
Poderia ser movido pelo interesse público se denunciasse quais os escritórios terceirizados que teriam apresentado defesa deficiente nos processos, ganhando valores vultosos para tal mister (lembre-se da testemunha Magda Brossard Iolovitch que, perguntada acerca dos valores pagos aos escritórios terceirizados para a defesa da CEEE, respondeu, fl. 1172, in verbis: "...sei que um dos escritórios que nós tivemos que infelizmente fazer rescisão unilateral recebia 100 mil reais por mês... Eu lido nesse meio, e ninguém recebe isso fixo, um montante desse por mês").
Mais adiante, esclareceu que "...esse grupo constatou uma desorganização imensa lá dentro. Com os terceirizados, com as teses defendidas pela CEEE (...) o problema da CEEE era problema de dentro, de como é que ela se defendia ou como ela não se defendida. Por que tinha chegado naquele passivo monumental".
Enfim, não se pode conceber a relevância social de criticar ofensivamente escritório de advocacia que defende direitos de terceiros, direitos estes que são judicialmente reconhecidos nas diversas demandas e instâncias.

Onde a aberração jurídica?
Guardadas as devidas proporções, é o mesmo que efetivar a mesma crítica a um advogado que absolve cliente contra quem a opinião pública apontava a condenação...
Critica-se, por regra, o autor da decisão, e nunca quem defende o interesse de terceiro, pois esta é a essência da profissão do advogado. Não se pode desconhecer que, tanto quanto o jornalismo, a advocacia representa um dos pilares do Estado Democrático, razão pela qual a própria constituição lhe impõe direitos e deveres específicos. A representação de cliente é técnica, necessária e garantida pelo próprio Estado, inclusive pela Defensoria Pública. Não cabe crítica pelo ajuizamento de demandas, quando são a própria essência da atividade advocatícia. Note-se que há remédio processual adequado para evitar o abuso de direito de pleitear em juízo, mediante imposição de penas pecuniárias previstas, cumprindo ao julgador da causa avaliar tal situação.
Pontifico, ainda, a iniciativa do agendamento dos pagamentos, o que consistiu em evidente benefício da Estatal, na medida em que evitou bloqueios e penhoras, podendo administrar o passivo consolidado. A testemunha Magda Brossard Iolovitch, Diretora do Departamento Jurídico da CEEE (fls. 1.159/174), atestando que o agendamento era necessário e benéfico para a Estatal, refere: "no início de julho, nós, diretoria, diretores da CEEE, o diretor, eu jurídica, o diretor financeiro, o diretor administrativo e mais o representante da Secretaria da Fazenda chamamos o Doutor Marcos Juliano e a Doutora Eliana para uma reunião na CEEE para tentar alongar as dívidas até o final daquele ano, que havia agendado até o final daquele ano" (grifei).
Neste passo, os trabalhadores (e não os seus procuradores, como confunde o jornalista demandado) propiciaram alternativa de pagamento, diferindo créditos. Não se tratava de imposição, mas concessão, e portanto, vinculada aos interesses dos credores. O que não se poderia exigir seria a renúncia de créditos reconhecidos em juízo...
Pois a quebra do ajuste informal, seja por motivos justificados ou não, determinou a necessidade de cumprimento das decisões, com pronto pagamento.
Reitero. Ao contrário de criticar a atuação do escritório (que tratou de cumprir adequadamente os poderes que lhes foram outorgados por seus constituintes), caberia verificar as causas das sucessivas demandas trabalhistas, apontando falhas e criticando as decisões que levaram à nefasta dívida invocada reiteradamente nas manifestações. Caberia crítica à pálida defesa da Estatal, investigando o motivo pelo qual não se produziram contestações mais efetivas. Não se afastaria crítica eventual às decisões judiciais, fundamentada, desde que destituídas de caráter ofensivo...
Portanto, a conclusão evidente é de que houve opção em atribuir ao escritório a responsabilidade pelos débitos extraordinários que a Estatal estava e está enfrentando.
Veja-se, ademais, que não se cuidou de única investida, mas de diversas inserções, orais e escritas, nos mais conhecidos programas de informações deste Estado (Rádio Gaúcha, líder de audiência no Estado, e Zero Hora, o mais importante jornal do sul do País, com 174.200 exemplares de tiragem diária - acontecendoaqui.com.br) sempre com mesmo foco e mesmo tom.
A própria prova colhida judicialmente revela que não houve qualquer tipo de favorecimento em favor dos clientes dos autores. É o que se depreende do depoimento do Juiz do Trabalho, Dr. Celso Karsburg, in verbis:
"O depoente não sabe informar se a deficiência de defesa da CEEE ocorria em processos patrocinados somente por alguns advogados, ressaltando que todas as defesas da CEEE 'deixavam a desejar". (...) Nos processos em que o depoente atuou não constatou alegações forjadas ou falsas (...) não constatou nenhuma forma de ligação entre os advogados da CEEE e os advogados do escritório Marcos Juliano de forma a influenciar na tramitação dos feitos (...) Era do conhecimento dos juizes que a maioria das ações trabalhistas promovidas contra a CEEE era do escritório autor, referindo o depoente que nas ações em que atuou, cerca de oitenta por cento eram patrocinadas pelos autores." (fls. 978/79).
A testemunha Magda Brossard Iolovitch, Procuradora do Estado aposentada, Diretora do Departamento Jurídico da CEEE (fl. 1.171), informou, ao ser inquirida acerca da repercussão dentro da CEEE quanto às acusações de conluio, envolvendo o autor Marcos Juliano e seu escritório e a CEEE, respondeu que dentro da estatal não havia qualquer relação dos indigitados conluios com o escritório/autor e a CEEE. O problema era interno.
No caso, a prova se encarrega de apontar com razoável clareza que o jornalista demandado deu opinião baseada em dados absolutamente deturpados, olvidando a efetiva realidade da história de gestão da CEEE.
Note-se que o próprio Jornal Zero Hora apresentou matérias sobre os problemas enfrentados pela CEEE com cunho eminentemente jornalístico, onde há evidente animus narrandi. Não há ofensas e a tônica da reportagem se pauta pelas efetivas causas da crise enfrentada. A inicial reconhece tal situação.
Diversamente, reside nas intervenções do jornalista José Barrionuevo o cunho absolutamente ofensivo e distorcido do problema, insinuando a responsabilidade dos procuradores dos trabalhadores pelo passivo expressivo com que se depara a estatal.
Mais. Há que se observar as inserções em conjunto, de forma a caracterizar a verdadeira campanha instalada. Não parece adequado tomar individualmente cada publicação, pois é o conjunto delas que torna mais evidente a impropriedade da opinião tecida, gerando convicção pela responsabilização.
Enfim, o fato examinado determina a existência de abuso, provocando danos e gerando, como conseqüência, o dever de reparação.

Dos danos
A contestação trazida pelos veículos de comunicação, subscrita por profissional com inegável capacidade e rara inteligência, sustenta que não se justifica a pretensão de indenizar o escritório (pessoa jurídica) e os demais sócios, afirmando que, se houvesse danos, estes teriam sido perpetrados apenas contra o autor Marcos Juliano.
Ouso, todavia, divergir parcialmente.
O exame atento dos fatos narrados gera a convicção de que em momento algum as reportagens geraram crítica à atuação individual de quaisquer pessoas físicas que intentam esta demanda.
Os fatos ofensivos decorrem de inconformismo com a própria atuação da banca de advogados, e não individualmente. As críticas são pela forma com que a sociedade de advogados (pois foi esta a contratada) exerceu a representação judicial nas diversas ações trabalhistas. Afora o próprio sócio principal, que dá nome à sociedade, não há sequer menção pontual aos demais integrantes.
Não vislumbro prejuízo pessoal a cada um dos integrantes, desconsiderado o próprio fato de participarem da sociedade. Com adequada razão, os requeridos apontam que, a vingar a tese dos autores, qualquer dano moral sofrido por pessoa jurídica seguramente teria efeito sobre os sócios, de forma a determinar a indenização de todos. O efeito é, de regra, reflexo, não justificando a ampliação do dever de reparar apenas por tal condição.
Em relação ao sócio principal, o Dr. Marcos Juliano Borges de Azevedo, igualmente não verifico a existência de ofensas irrogadas contra sua pessoa. As críticas, que reconheço como injustas e ofensivas, são direcionadas contra a Sociedade de Advogados Trabalhistas - Marcos Juliano Borges de Azevedo. A tônica da reportagem não ofende a pessoa física, mas a sociedade de advogados.
Neste passo, tenho que o pedido não deva ser acolhido em sua integralidade, na medida em que ausente dano por parte das pessoas físicas que patrocinam esta demanda.
Diversamente, a Sociedade de Advogados Trabalhistas Marcos Juliano Borges de Azevedo se mostra efetivamente atingida. As matérias atribuem a existência de conluios e conchavos com a parte contrária, o que põe em risco a credibilidade do escritório. Convém gizar que a confiança é um dos itens de maior relevância na relação entre advogado e constituinte. Mais, a própria comparação com Jorgina não pode ser dada como natural, mas obviamente provocadora de danos à imagem do escritório.
De qualquer sorte, cuida-se de dano moral in re ipsa, carecendo de prova da extensão dos danos, sendo evidenciados pela própria natureza das ofensas irrogadas (STJ, Resp. 23.575-DF, Min. César Asfor Rocha).
No caso em comento, houve inclusive prova da existência dos danos, consoante se verifica no depoimento das testemunhas Nilceu Antônio da Silva (fls. 919/23) e Pedro Luiz Correa Osório (fls. 927/30).
Quando os requeridos apontam que o escritório não pode ser sujeito de indenização, por consistir em mero local de trabalho, pecam pela concepção apriorística do termo, descurando que os danos são postulados pela sociedade de advogados, o que absolutamente afasta a interpretação conferida.
Há muito já se assentou a possibilidade de pessoa jurídica ser credora de reparação por danos morais.
Leciona APARECIDA I. AMARANTE que "...entre os vários aspectos da honra, distingue-se a
honra profissional. Diz ela respeito a qualidades específicas ao exercício de determinadas profissões, onde há um conjunto de normas que obrigam a determinada conduta, tanto que se fala também em honra de classe. Ao lado do título profissional destaca-se a conduta ética, impondo linha de conduta, traçada pelas leis, cultura, costumes, hábitos da classe de pessoas preparadas para o exercício de certa atividade." (3) É o caso da Sociedade de Advogados autora.
Nas palavras de TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR, "... direito à honra é, assim, direito de sustentar o modo pelo qual cada um deseja ser visto pela sociedade. É uma combinação de auto-respeito e respeito dos outros." (4)
O exercício desse direito-poder há de esbarrar no justo, no lícito. Atribuir a alguém de autoria de um fato desabonatório, mesmo que por confusão de informação, ou deslize, prova dano. Não se está falando em dolo sequer eventual, mas de culpa civil, com negligência. Com negligência, "porque descurou o criador de norma de bom procedimento. E, devendo conhecer as técnicas de sua profissão, a responsabilidade envolvida, a ética e seus deveres laborais, a língua pátria, agiu até mesmo com imperícia. O que basta para atrair o direito à indenização pelo dano moral, constitucionalmente albergada." (5)

Do valor a indenizar
Quanto à pretendida indenização tarifada, a jurisprudência do STJ afastou a aplicação da Lei de Imprensa, conforme precedente da Quarta Turma (Agravo Regimental do Agravo de Instrumento nº 427.830-RJ), asseverando que não foi objeto de recepção pela Constituição Federal de 1988. Assim, afasto a pretensão de observância do tarifamento.
Passo, então, à quantificação do dano, examinando a natureza, gravidade, repercussão da ofensa e a posição político-social de ambas as partes, o grau da culpa do responsável, sua situação econômica, condenação anterior fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação, parâmetros inscritos no art. 53, inc. I e II da Lei nº 5.250 e cuja aplicação é de todo cabível, neste aspecto.
Entendo que a conduta atribuída à parte demandada, corroborada pelo depoimento das testemunhas, dando conta houve repercussões concretas, aponta lesão gravíssima. A situação não se põe como nova, eis que as requeridas já foram condenadas em outras oportunidades a indenizar por mau uso da liberdade de expressão, fato de todos conhecido.
Ademais, concorrem para o arbitramento a reiteração de notícias ofensivas, gerando verdadeira campanha desabonatória contra a sociedade de advogados.
Houve efetiva repercussão social, conforme atestado pela prova produzida.
Como dito alhures, a atividade de advogado pressupõe idoneidade moral, na medida em que atribui aos outorgados poderes amplos para defesa em juízo de direitos que, no mais das vezes, são significativos. A reputação, tanto quanto ao jornalista, deve ser intocável.
Postos os aspectos atinentes ao dano produzidos, importa igualmente destacar que a "aferição do valor indenizatório deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem, por outro lado, ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor." (RJTJ 182/356).
No arbitramento do dano moral, há de ser levado em conta o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição "pedagógica" ao ofensor.
Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Neste sentido:
"DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A indenização pelo dano moral não é instrumento de enriquecimento da parte lesada, senão que retribuição pelo malefício causado, não podendo sua fixação superar a barreira do razoável. Também serve como sanção e alerta ao ofensor, para que não seja repetido o ato. Valor de indenização por dano moral que se apresenta irreal ante as circunstâncias do fato. Apelo da ré parcialmente acolhido para reduzir o montante fixado na sentença. Apelo do autor provido.
A compensação pelo sofrimento moral não deve acarretar enriquecimento indevido. Com muita propriedade, asseverou o eminente Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, em outro aresto deste órgão fracionário: Indenização por dano moral não é prêmio, não devendo tornar mais atraente o seu ganho do que a inexistência do fato. (Apelação-cível nº 70000180133, Décima Câmara Cível, TJRS, Relator, Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana).
Os requeridos Zero Hora e Rádio Gaúcha, por integrarem o maior grupo de comunicação do sul do País, ostentam capacidade financeira invejável, de forma que para o arbitramento é necessário levar em consideração tal aspecto, sob pena de desvirtuamento do objetivo pedagógico e preventivo da indenização.
Assim, considerando ditos vetores, bem como a gravidade das imputações impingidas à Sociedade de Advogados Trabalhistas, que teve seu nome desmoralizado diante da comunidade gaúcha, colegas de trabalho e do próprio Judiciário, por diversas publicações, condeno os demandados, solidariamente, a indenizarem a parte autora em cento e cinqüenta mil reais (R$ 150.000,00).

3. Dispositivo.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido por Sociedade de Advogados Trabalhistas Marcos Juliano Borges de Azevedo, Marcos Juliano Borges de Azevedo, Eliana Borges de Azevedo, Adroaldo Mesquita da Costa Neto, João Francisco Renosto, Celso Hagemann, Paulo de Araújo Costa, Cícero Troglio, Maria Tereza Araújo de Menezes Costa, Fernanda Barata Silva Brasil Mitmann, César Vergara de Almeida Martins Costa, Adriano Sperb Rubin, Ricardo Sanvicente Ilha Moreira, Clarice de Araújo Costa, Rejane Castilho Inácio, Vivian Vieira da Silva, Cristiane Noschang Vieira, Marcelo Antonio Rossi de Rossi, Luciana Santos do Couto, Michele de Andrade Torrano, Elisa Fialho Viana, Fernanda Ballester Kraemer, Márcio Cândido Carneiro da Silva, Annita Moser de Souza e Valkíria Sarturi em face de Zero Hora - Editora Jornalística S/A, Rádio Gaúcha S/A e José Barrionuevo, para:
a) desacolher o pleito indenizatório formulado pelos autores Marcos Juliano Borges de Azevedo, Eliana Borges de Azevedo, Adroaldo Mesquita da Costa Neto, João Francisco Renosto, Celso Hegemann, Paulo de Araújo Costa, Cícero Troglio, Maria Tereza Araújo de Menezes Costa, Fernanda Barata Silva Brasil Mitmann, César Vergara de Almeida Martins Costa, Adriano Sperb Rubin, Ricardo Sanvicente Ilha Moreira, Clarice de Araújo Costa, Rejane Castilho Inácio, Vivian Vieira da Silva, Cristiane Noschang Vieira, Marcelo Antonio Rossi de Rossi, Luciana Santos do Couto, Michele de Andrade Torrano, Elisa Fialho Viana, Fernanda Ballester Kraemer, Márcio Cândido Carneiro da Silva, Annita Moser de Souza e Valkíria Sarturi
b) condenar os demandados, solidariamente, a pagar à Sociedade de Advogados Trabalhistas Marcos Juliano Borges de Azevedo, a título de indenização por danos morais, a quantia de cento e cinqüenta mil reais (R$ 150.000,00), incidente correção monetária pelo IGP-M a contar desta data, acrescidos de juros legais a contar de 19.08.2003 (primeira ofensa irrogada).
Arcarão os demandados com o pagamento de metade das custas judiciais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo 15% da condenação, considerando o trabalho produzido, o tempo de labor e zelo do profissional, nos termos do artigo 20, § 3º, CPC. Por sua vez, as pessoas físicas que integram o pólo ativo pagarão metade das custas e honorários aos procuradores dos requeridos, os quais, observados os critérios legais, estabeleço em cinco mil reais ao procurador do Jornal e Rádio, e quatro mil reais ao procurador do jornalista José Barrionuevo, a serem corrigidos pelo IGPM a contar desta data.
Autorizo compensação na forma do artigo 21 do CPC.


Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.


Porto Alegre, 28 de maio de 2007.
Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva
Juiz de Direito em substituição


Notas:
1 - In Direito Constitucional. Ed. Almedina, Coimbra, 1991, p. 196. [Voltar]
2 - FOLEY, John P. e PASTORES, Pierfranco. Ética nas Comunicações Sociais. São Paulo, Ed. Paulinas, 2000, pp. 5/6. [Voltar]
3 - AMARANTE, Aparecida I. op. cit. P. 63. [Voltar]
4 - FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de Dados:o Direito à Privacidade e os Limites á Função Fiscalizadora do Estado. Revista dos Tribunais, 1992, p. 79. [Voltar]
5 - AMARANTE, Aparecida I. op. cit. p. 243. [Voltar]

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quinta-feira, dezembro 06, 2007

Boletim Jurídico - A pessoa Humana como objeto do negócio jurídico: Uma abordagem crítica ao reality show

Fonte: Boletim Jurídico


A pessoa Humana como objeto do negócio jurídico: Uma abordagem crítica ao reality show

 

Autor:Rodrigo Adorno
Acadêmico do 4ºano do Curso de Direito (Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG); Ex-bolsista de iniciação científica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (FAPERGS); Coordenador do Grupo de Auxílio às Instituições de Abrigagem ao Menor (GAIAM); Pesquisador do Centro de Estudos Psicológicos de Meninos e Meninas de Rua do Rio Grande do Sul (CEP - RUA); Colaborador do projeto de execução penal da Penitenciária de Rio Grande.
E-mail : rodrigo_adorno@riogrande-rs.com.br
Inserido em 19/11/2003
Parte integrante da Edição nº 52

Revista Consulex

RESUMO:

 

Este trabalho tem por objetivo desencadear a reflexão de uma problemática jurídica da sociedade moderna, a saber: a pessoa humana como objeto do negócio jurídico. Neste artigo abordaremos o tema sob o prisma da doutrina civilista e constitucional, aplicadas no contexto social hodierno.

 

SUMÁRIO: 1. Resumo. 2. Introdução 2.1. Objeto do negócio jurídico. 3. Direitos e garantias fundamentais 3.1. Direito à privacidade, à intimidade e à honra. 4. Dignidade da pessoa humana. 5. Autonomia da vontade. 6. Considerações finais. 7. Referências Bibliográficas

 

1. Introdução:

A validade do negócio jurídico requer a presença de um objeto lícito, possível e determinado ou determinável (Art. 104, II, NCC). Assim, percebe-se que o objeto deve ser possível frente ao ordenamento jurídico, pois "[...] é frustro o negócio, em razão de se não poder configurar a relação jurídica, que, na verdade, reclama a existência do elemento objetivo para armar-se e ser impossível (se impossibilidade absoluta) o objeto, o mesmo é que não haver" (PEREIRA, Caio Mário, 1994, p.311).


Portanto, para que um negócio jurídico seja válido, sempre deve ser configurada a perfeita adequação do objeto na relação jurídica; sendo assim, apresenta-se nulo qualquer negócio jurídico em que seu objeto recai sobre bens ou direitos subjetivos inalienáveis, indisponíveis ou irrenunciáveis, dentre estes, os direitos personalíssimos.


Feitas tais considerações, observa-se que todo e qualquer contrato, v.g., aquele aderido pelos participantes do "Big Brother" (programa televisivo, que consiste na permanência de um grupo de pessoas em uma casa, na qual são filmados em todos os locais desta, 24 hs por dia; modelo atualmente muito difundido em diversos países do mundo, conhecido como reality show, em que se dispõe (de forma onerosa) de direitos como a intimidade, privacidade, honra e dignidade, atingiriam, estes negócios, pleno iure de nulidade).


2. Objeto do Negócio Jurídico:

Os objetos dos negócios jurídicos podem ser os fatos (positivos e negativos) ou os bens (coisas e direitos), sendo "[...] a própria coisa ou o próprio interesse sobre os quais recai o negócio" (Id., ibid., p. 161-162).


Como vimos, é necessário o cumprimento de certos requisitos por parte do objeto (art.104, II, CC), pois não se pode converter em objeto aquilo que não é suscetível de objetivação. Ademais, como ministra em seus ensinamentos o douto professor Eduardo Luiz Benites "[...] se os objetos do negócio jurídico são os fatos e os bens, jamais será ou poderá ser a pessoa (...). Igualmente, os denominados direitos personalíssimos ou direitos da personalidade" (2002; p.23).
Desta forma, um negócio que tivesse a pessoa ou seus direitos personalíssimos como objeto, careceria de validade, pois este encontraria uma impossibilidade jurídica absoluta (VENEZA, Silvio de Salvo, 2001, p. 336).

 

3. Direitos e Garantias Fundamentais:

O surgimento da necessidade da integração de direitos e garantias fundamentais pelo constitucionalismo brasileiro deveu-se as desigualdades existentes no país, as quais ocasionavam desrespeitos de tais direitos, através de perseguições políticas e ideológicas, torturas etc (SAMPAIO, Luiz, 1989, p. 5). Com a Democracia instalada no Brasil, este tipo de desrespeito diminuiu a números consideráveis, mas outras formas de violações surgiram, não mais através de armas comandadas por generais, mas pelo poder econômico patrocinado por empresas multinacionais visando a auferir milhões de dólares de lucro.


Não obstante os genéricos e abrangentes dispositivos legais inseridos na história dos ordenamentos jurídicos (Já na Declaração Americana do Estado de Virgínia tínhamos: "[...] todos os homens têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros..." (BASTOS, Celso, 1990, p. 155)) das nações "civilizadas" preocupam-se com o desrespeito dos direitos e garantias fundamentais por via da violência arbitrária, inobservando-se, ainda, a arbitrariedade motivada pelo interesse financeiro, capaz de fazer com que alguém queira alienar até o que não é suscetível de alienação, cabendo ao ordenamento conformar tal situação.


Nos ensinamentos de José Afonso da SILVA, os direitos e garantias fundamentais "São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico-patrimonial. Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, porque são indisponíveis" ( s.d., p. 163).

 

3.1. Direito à Privacidade, à Intimidade e à Honra:

O direito à privacidade, à intimidade e à honra, segundo PINTO FERREIRA, "[...] inexistia no Direito Constitucional anterior, porém a ampla publicidade, devassando a vida privada e a intimidade das pessoas, bem como desfigurando sua imagem, motivou sua inclusão no texto" (1989 p. 79).


Desta forma, a Constituição Federal trás em seu art. 5º, X, a proteção destes direitos, prevendo, ainda, indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim, a indenização é um instrumento para reparar o dano causado pela inobservância destes direitos; todavia, pode a vítima deixar de exigir tal indenização, o que não implica em renúncia ou alienação de seu direito personalíssimo, visto que tal indenização, como vimos, não se trata de uma contraprestação e sim da reparação de um dano, a qual a vítima, em determinada situação, pode considerá-la desnecessária ou ineficaz para sua finalidade e dela dispor.


A relevância da observação destes direitos reside, justamente, em serem eles a base que compõe o direito à dignidade da pessoa humana, um dos pilares da República.

 

4. Dignidade da Pessoa Humana:

A dignidade da pessoa humana encontra abrigo constitucional em seu art. 1º, III, da Constituição Federal, assim esta se configura como um dos fundamentos no qual a República Federativa do Brasil assenta-se. Destarte, o constituinte visou proporcionar às pessoas uma vida digna, evitando entre outras situações as de "[...] humilhações tão comuns no dia-a-dia de nosso País. Este foi sem dúvida, um acerto do constituinte, pois coloca a pessoa humana como fim último de nossa sociedade e não como simples meio para alcançar certos objetivos, como por exemplo, o econômico" (BASTOS, Celso, 1990, p.148).


Com efeito, quando se viola a dignidade de outrem, não se está apenas violando o direito de uma pessoa, mas se está quebrando um dos pilares nos quais se assenta o ordenamento jurídico do país. Por conseguinte, não pode o sujeito dispor de tal direito, sendo este caracterizado por sua irrenunciabilidade, haja vista que tal efeito atingirá a toda a coletividade.

 

5. Autonomia da Vontade:

Segundo SERPA LOPES, "A vontade é o elemento essencial do factum no negócio jurídico"(1996, p. 428), esta vontade possui autonomia, sendo "[...] a esfera de liberdade da pessoa que lhe é reservada para o exercício dos direitos e a formação das relações jurídicas do seu interesse ou conveniência" (GOMES, Orlando, 1997, p. 265). Contudo, como decorrência natural de uma vida em sociedade, esta autonomia sofre limitações. Assim, "Não há, portanto, um caráter absoluto no poder de autoregramento da vontade, mas apenas um permissivo que o sistema jurídico outorga as pessoas" (MELLO, Marcos Bernardes de, 1999, p. 158).
Pontes de MIRANDA falava, com acerto, sobre o Princípio da Incolumidade das Esferas Jurídicas, chamando a atenção para a "[...] necessidade de respeito às esferas jurídicas alheias; quer dizer, a vontade somente pode ser livremente manifestada enquanto não prejudique interesses que integram esferas jurídicas de outras pessoas, salvo lex especialis" ( Id., ibid., p. 161-162) .


Por conseguinte, embora se discuta a disponibilidade de direitos como os supracitados (mesmo que constitucionalmente pareça não haver o que discutir), mais evidente torna-se a indisponibilidade de direitos de terceiros. Assim, não pode haver um negócio jurídico cujo objeto seja um bem indisponível do seu titular, muito menos de um bem alheio (o programa referido ("Big Brother") além de violar direitos de seus titulares (como a intimidade, honra, privacidade e dignidade), pode vir a atingir diretamente a terceiros, como seus parentes ou pessoas próximas, v.g., o que ocorreu em outro programa "semelhante" ("Casa dos Artistas"), em que uma mulher casada passou a ter relações extraconjugais no programa, vindo a atingir diretamente a honra de seu marido).

 

6. Considerações Finais

Haja vista os dispositivos legais inseridos em nosso ordenamento jurídico que, como vimos, caracteriza certos direitos como inalienáveis, irrenunciáveis e indisponíveis - uns por serem inerentes ao indivíduo, outros por serem imprescindíveis para que se mantenha erigido um Estado Social Democrático e de Direito - é mister ao Estado conformar as situações de fato de acordo com o que é preconizado em suas leis.


Nos ensinamentos de Darcy AZAMBUJA, "[...] o Estado é uma forma natural da sociedade humana e tem por fim realizar o bem comum dos que o constituem, a autoridade, elemento essencial do Estado, é também natural e necessário nas sociedades humanas"(1985, p.151). Portanto, a necessidade de uma intervenção estatal, seja legislativa ou judiciária, não se confunde com autoritarismo, ao contrário, é indispensável para a existência de um Estado de Direito em que se vela pelo bem comum e pelo respeito de seu ordenamento jurídico, égide de uma sociedade organizada e democrática.


Doravante, espera-se que o Estado assegure a resguarda dos direitos dos seus cidadãos e de sua sociedade, regulando e coibindo violações, observando, especialmente, as arbitrariedades de todas as suas formas, sejam elas políticas, militares, morais, econômicas, raciais, etc., sob pena de tais violações tornarem-se rotineiras e deturparem nosso ordenamento jurídico, configurando-se um retrocesso social-normativo (inadmissível em nosso Texto Constitucional). Destarte, devemos estar atentos, pois as arbitrariedades e os despotismos persistem, só mudaram de táticas e de uniformes!


__________________
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 24.ed. Rio de Janeiro: Globo, 1985.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1990.

BENITES, Eduardo Luiz. Resumo do Capítulo Elementos do Negócio Jurídico. 2002.

FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. V.1. São Paulo: Saraiva, 1989.

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

LOPES, Miguel de Serpa. Curso de Direito Civil. V.1. 8. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: plano da existência. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

PEREIRA, C.M. da Silva. Instituições de Direito Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994

SAMPAIO, Luiz Augusto Paranhor. Comentários à Nova constituição Brasileira. São Paulo: Atlas, 1989.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, s.d.

VENEZA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001.

 

(texto confeccionado em: 10/2002)



 


sábado, novembro 03, 2007

Moça exibida na internet em cena de sexo recebe indenização maior

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias


27-08-2007

Moça exibida na internet em cena de sexo recebe indenização maior

 

Fonte: Portal G1

 

Video foi gravado em 2004 por ex-namorado da vítima. Indenização aumentou de R$ 70 mil para R$ 126 mil.

 

Dois jovens acusados de divulgar na internet um vídeo com cenas de sexo de uma jovem, menor de idade na época, foram condenados pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro a pagar uma indenização de R$ 126 mil à vítima, hoje com 19 anos,  e sua mãe. Os condenados podem recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).      

 

A vítima decidiu processar os jovens ao tomar conhecimento de que as imagens estavam disponíveis na rede de computadores depois que terminou o relacionamento com um dos rapazes em 2004.      

 

Ao saber por colegas de colégio que sua intimidade estava exposta na Internet, ela procurou o Ministério Público do Rio, que investigou o caso.

 

A 16ª Vara Cível já havia condenado, em março deste ano, os rapazes a pagarem uma indenização de R$ 70 mil, sendo R$ 35 mil para a vítima e a mesma quantia para sua mãe. Insatisfeitas com o valor, as duas recorreram ao TJ.


O desembargador-relator do processo na 4ª Câmara Cível aumentou o valor da indenização para R$ 76 mil para a jovem e R$ 50 mil pra mãe dela. Os outros magistrados concordaram com o voto do relator por unanimidade na sessão de terça-feira (21).

 

“Não há duvida quanto ao abalo psicológico que sofre uma mãe ao se deparar com um vídeo contendo cenas de sexo de sua filha adolescente amplamente divulgado. Portanto, deve a verba reparatória ser majorada para R$ 50 mil”, escreveu o relator, desembargador Fernando Fernandy Fernandes, em sua decisão, que ainda será publicada no Diário Oficial.

 


Origem

sexta-feira, março 23, 2007

Juiz determina ao Google a retirada de comunidade virtual, com mensagens anônimas que agridem centenas de pessoas

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias

22-03-2007


Juiz determina ao Google a retirada de comunidade virtual, com mensagens anônimas que agridem centenas de pessoas

Novamente o Orkut fazendo estragos... OrkutjacutingaEste assunto não chega a ser inédito em Minas Gerais pois já atuamos em casos similares em que foi ordenada a retirada de comunidades de Orkut do ar por caracterização de crimes contra a honra.

Desta vez o fato aconteceu em Jacutinga, no Sul de Minas e a 469 quilômetros de Belo Horizonte, era uma cidade tranqüila até janeiro, com seus moradores passando parte do dia em bate-papos nas esquinas e praças. Mas uma comunidade virtual criada no site de relacionamento Orkut, batizada de Fofocas de Jacutinga, mudou a rotina de quase 25 mil habitantes. São inúmeras mensagens e enquetes anônimas, difamando centenas de moradores nas citações, como “quem é a maior biscateira”, “homem que quando bebe se transforma”, “quem são os chifrudos”, “os broxas”, “os viciados” e várias outras. A página provocou muitas discussões e até brigas, mas ninguém sabe quem são os autores das mensagens.


O caso chegou ao juiz Márcio José Tricote, que determinou à Google Brasil Internet Ltda, empresa que gerencia o polêmico site no Brasil, que retirasse a comunidade do ar, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. O prazo judicial venceu ontem, mas, até o fechamento desta edição, a ordem não havia sido cumprida.

Este procedimento do Google também não é novidade conforme pode ser ver em situações anteriores que enfrentamos no TJMG, onde a multa pelo descumprimento da ordem judicial tem sido aplicada diariamente.

A sentença do juiz é em primeiro grau e cabe recurso: “A vida privada do ser humano, como uma das raízes de sua personalidade, tem proteção constitucional com garantia expressa no artigo 5º, inciso V, da Constituição. (…) Há receio de dano irreparável à imagem dos requerentes, pois, com a veiculação de palavras depreciativas (…), o prejuízo às suas imagens é certo”.


Entretanto, a sentença não evitou o estrago causado pela Fofocas de Jacutinga, que deixou muita gente constrangida. Várias ficaram sabendo das difamações por familiares e vizinhos. Um morador que prefere o anonimato disse que seu filho, de 11 anos, deu-lhe a péssima notícia: “Pai, estão falando do senhor no Orkut”. Ele foi citado na enquete sobre homens que mais se masturbam. “As pessoas não podem ficar denegrindo a imagem dos outros assim. Temos filhos, mulheres e queremos respeito”, desabafou ele.


Outro pai que também pede o anonimato ficou revoltado ao saber que suas filhas, de 7 e 14 anos, foram tachadas de lésbicas na comunidade. “É uma situação bastante desagradável. As coisas têm que ter limites. A forma como essas pessoas agem está revoltando a cidade toda. Não se fala em outra coisa a não ser nessa maldita comunidade. A coisa aqui está complicada”, reclama. Como os dois pais, outro morador não esconde a raiva ao lembrar que foi assunto de mensagens chamando-o de homossexual. “É triste as pessoas ficarem inventando coisas da gente, ainda mais anônimas”.


CHACOTAS

O advogado Antônio José Bresci e o jornalista Marcello Lujan também foram alvos de chacotas. Eles são os autores da ação acolhida pelo juiz Tricote, que determinou ao Google que preserve os dados – endereços de IP e físicos, máscaras de subrede, gateways, perfis virtuais e e-mails – com objetivo de identificar os autores.


“O Orkut não tem comprometimento no que tange à responsabilidade social. É possível encontrar comunidades racistas e pedófilas. Não pode ser um território sem lei, onde tudo é permitido, proliferando ódio e destruição”, disse o jornalista. Para o advogado, é preciso uma lei rigorosa que trate do assunto: “Diante do fluxo de usuários, o Orkut exige melhor regulamentação, para que os serviços não sejam utilizados desse jeito, dando margem a práticas de crimes. O sistema gera conteúdo e, portanto, precisa se responsabilizar por ele”, alertou.


O artigo 139 do Código Penal Brasileiro (CPB) prevê pena de três meses a um ano, além de multa, a quem “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”. O artigo 140 estabelece pena de um a seis meses, além de multa, à pessoa que injuriar alguém, “ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. Mas, caso esse último crime “consistir na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem”, a pena pode chegar a três anos, acrescida de multa.

Entendemos que os infratores do Orkut poderão ser condenados. Veja mais sobre este assunto no artigo que escrevi "Orkut e usuários podem ser condenados por ofensa à honra".

Estudando o Direito - Por Raphael S. Andrade:

Origem

segunda-feira, outubro 02, 2006

Justiça condena jornal que publicou imagem indevidamente

Fonte:





01.10.2006 [12h12]


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma gráfica, responsável pela publicação de um jornal, na cidade de Juiz de Fora, a indenizar, em R$ 12.000,00, um estudante universitário, da mesma cidade, que teve sua imagem publicada indevidamente.

No dia 4 de novembro de 2005, o jornal publicou matéria com o tema homossexualismo. Para ilustrar essa matéria, foi feita com um dos entrevistados, uma fotografia, que mostrava, ao fundo, um pôster que tinha a imagem do estudante, que na época, era modelo fotográfico.

Como o estudante foi alvo de perturbações e gozações, tanto na universidade em que estuda, como na academia onde faz um estágio como personal trainner, por causa da publicação da foto, recorreu à Justiça, alegando ter sofrido abalos em sua imagem.

Por sua vez, a empresa responsável pelo jornal alegou que a matéria com a referida foto não tinha sido veiculada na primeira página, e por esse motivo, o estudante não teve qualquer abalo em sua imagem. A responsabilidade, segundo a empresa, deveria ser imputada ao estudante, já que o jornal não poderia influir na decoração da casa de seus entrevistados.

A decisão de primeira instância condenou a gráfica a pagar ao universitário uma indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça.

No entanto, os desembargadores Nilo Lacerda (relator), Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca mantiveram integralmente a sentença, sob o entendimento de que o estudante foi surpreendido pela utilização de sua imagem sem a sua autorização e tampouco sem conhecimento da matéria que seria veiculada no jornal.

O estudante teve desrespeitado um direito de sua personalidade que é o direito à imagem. A imagem é a projeção da sua própria pessoa, de seus elementos visíveis que a integram. Assim, sua reprodução só pode ser autorizada pela própria pessoa, por ser direito personalíssimo”, salientou o relator.

TJMG


segunda-feira, setembro 25, 2006

Cicarelli processa sites que divulgaram suas imagens

Fonte:





23.09.2006 [17h17]


No mundo das celebridades, todo cuidado é pouco. A preocupação de apenas consultar advogados para a análise do contrato com a emissora ou tratar dos direitos de imagem na televisão ou cinema ficou no passado. Agora, o grande problema está na Internet.

Recentemente, o vídeo exibido pelo site YouTube, com imagens da modelo Daniela Cicarelli e o namorado protagonizando “cenas quentes”, em plena luz do dia, nas areias de uma praia de Tarifa, em Cádiz (Andaluzia, sul da Espanha), retomou a discussão sobre a responsabilidade de sites e provedores por seus conteúdos.

As cenas foram flagradas pelo paparazzo espanhol Miguel Temprano, um dos mais famosos na Espanha. O vídeo foi exibido pela primeira vez no domingo (17/9) no programa Dolce Vita, da rede espanhola Telecinco. Minutos após ir ao ar, a gravação já estava na internet. No Youtube, o mais conhecido site especializado na exibição de vídeos pela internet, as imagens do amasso de Cicarelli foi retirado do ar logo que a imprensa descobriu a façanha.

Na terça-feira (19/9), Daniella entrou com ação na 23ª Vara Cível de São Paulo contra os órgãos de imprensa que divulgaram o vídeo – a Rede Globo, o portal de internet iG e o site YouTube. A modelo é representada pelos advogados Pedro Brunig Doval e Rubens Decoussau Tilkian.

Em declarações ao Portal Estadão, o advogado Rony Vainzof, sócio do Opice Blum Advogados disse que o YouTube, que tem sede nos Estados Unidos, pode ser processado no Brasil. Se tiver sucursal no país ela responde à ação. Caso contrário, será expedida rogatória para que a Justiça americana acione a matriz nos Estados Unidos.

Advogados especialistas em Direito Digital ouvidos pela revista Consultor Jurídico afirmam: quem está em local público, assume a responsabilidade pelos seus atos. E mais: O YouTube só pode ser responsabilizado se não retirar o conteúdo do ar. Ocorre que o site não tem agido assim. Muito pelo contrário. O temor de perder investidores é tão grande que o próprio termo de uso proíbe a exibição de vídeos ofensivos. Há um canal de denúncia disponível para usuários. Como a inclusão de conteúdo no site é livre, nos dias seguintes o vídeo iria entrar e sair do site indefinidamente.

Bem diferente do comportamento do Google, no imbróglio que envolve o site de relacionamento Orkut. Em agosto, a Google Brasil foi intimada pelo juiz José Marcos Lunardelli, da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo, a cumprir todas as ordens judiciais de quebra de sigilo telemático de comunidades e perfis considerados ofensivos, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

A Google Brasil recorreu da decisão. De acordo com os advogados de defesa, os dados dos usuários estão sob a gerência da Google Inc., dos Estados Unidos, e a decisão não poderia ser dirigida à Google Brasil.

Só depois de meses de esquivas, a Google Inc. aceitou o pedido das autoridades brasileiras para franquear acesso a dados que possam identificar os donos de comunidades ofensivas. A empresa rejeitou pedido semelhante das autoridades dos Estados Unidos na luta contra o acesso de crianças à pornografia online. Para o jornal americano Washington Post, a Google admitiu que o pedido da Justiça brasileira difere em “escala e propósito” da demanda das autoridades americanas.



Danos morais

No caso do YouTube, o entendimento é de que a “divulgação de imagens não é proibida por lei, não configurando crime. Salvo por ordem judicial, mediante provocação do interessado, a divulgação é livre”, defende o advogado criminal Jair Jaloreto Junior. “Por outro lado, a exposição negativa e depreciativa da intimidade de outro pode gerar danos morais indenizáveis”, afirma.

O mesmo entendimento é defendido pelo advogado Nehemias Gueiros Junior. “Apesar de o YouTube ainda não possuir representação formal no Brasil, a questão das cenas de Daniela Cicarelli e do namorado diferem pouco da celeuma envolvendo o Orkut. A única diferença é que no Orkut o conteúdo ofensivo tem uma multiplicação exponencial ad infinitum, enquanto que no YouTube os vídeos inseridos pelos usuários podem ser controlados de forma mais efetiva. Por outro lado, o YouTube tem sua própria política operacional que exclui conteúdo pornográfico, imoral ou atentatório aos bons costumes. O site tem responsabilidade solidária sim, se, uma vez instado pelas autoridades a retirar do ar as cenas, não o fizer.”



Canal de denúncia

Patrícia Peck Pinheiro, especialista em Direito Digital, explica que o YouTube tem um termo de uso, assim como o site de relacionamentos Orkut. Quem administra o serviço, em princípio, não tem como saber se o conteúdo colocado pelo usuário é lícito ou não, se fere direito autoral ou direito de imagem. No entanto, o YouTube tem um canal de denúncia, para quem se considerar incomodado com o conteúdo. Feita a reclamação, o material ofensivo é retirado do ar.

De acordo com a advogada, a administração do site tem parceria com investidores, que não estão dispostos a pagar uma conta milionária de indenizações. “Por isso ainda se questiona a viabilidade do negócio e seu risco legal, não por culpa do serviço, mas pelo mau uso da tecnologia pelo próprio usuário.

Segundo Patrícia Peck, a responsabilidade que pode alcançar o YouTube é a “responsabilidade civil solidária ou até mesmo a responsabilidade civil objetiva (mesmo sem culpa, por risco do próprio negocio). A infração penal, quem responde é o usuário, não o YouTube. Quer seja pelo crime de infração de direito autoral, quer pelos crimes contra a honra, como o de difamação, comum no uso não autorizado de imagem”, esclarece a advogada.

Para Renato Opice Blum, também especialista em Direito Eletrônico e presidente do Conselho de Comércio Eletrônico da Fecomercio, “o procedimento é semelhante ao do Orkut. A retirada de conteúdo pode ocorrer pela violação dos termos de uso. O site só responde se for notificado, mas não retirar o conteúdo ilícito. Cabe ao autor ou dono do vídeo a responsabilidade pelos danos. O YouTube só tem de identificar o usuário, sob pena de responder, aí sim, por danos.”



Direito de imagem

Daniela Cicarelli, sem dúvida, foi protagonista (ou antagonista, dependendo do ponto de vista) de uma obra intelectual. Esse fato, por si só, já gera o direito de imagem. O direito de imagem está previsto no artigo 5º, inciso X.

Pela regra, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O difícil, de acordo com a advogada Sônia Maria D’Elboux, “é provar que uma pessoa pública, em local público procurava privacidade”, acredita.

“Só não há dúvida de que a imagem do casal foi usada em um filme, com trilha sonora e legenda. São personagens de uma obra intelectual. Eles têm direito de imagem. Mas a questão não é tão simples assim. Têm de provar que, apesar de estarem em local público, procuraram um espaço preservado. Esse é o tipo de ação judicial que não dá pra ter noção do desfecho”, afirma.



Priscyla Costa
Consultor Jurídico



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