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terça-feira, abril 01, 2008

STJ define: Princípio da insignificância não se aplica a furto de bens de pequeno valor - Âmbito Jurídico - Leitura

 

STJ define: Princípio da insignificância não se aplica a furto de bens de pequeno valor

 

01/04/2008 - 11:52 | Fonte: STJ

A aplicação do princípio da insignificância em processo por crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante (bagatela). Se o bem furtado apresentar “pequeno valor”, a ação penal deve prosseguir e não se aplica o referido princípio. Com essa conclusão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP/RS) contra G.B.M. O processo foi relatado pela ministra Laurita Vaz. A decisão da Turma foi unânime. Com o resultado do julgamento, a ação penal movida contra G.B.M. vai prosseguir.

 

G.B.M. foi denunciado pelo furto de uma carteira com um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro. Para a ministra Laurita Vaz, “a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. O delito em tela – furto consumado de uma carteira com um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro, no ano de 2001, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela (de valor insignificante)”, salientou a relatora.

 

Além disso, segundo a ministra, não se pode aplicar o princípio da insignificância no caso de furto de bem de pequeno valor porque isso pode incentivar a prática de pequenos delitos. “A subtração de bens cujo valor não pode ser considerado ínfimo não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social”.

 

Em seu voto, a ministra ressaltou que, “no caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante”. O de valor insignificante “exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância”. Já o furto de bem de pequeno valor – explicou a relatora – “eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta”, mas não extingue a ação penal.


Pequeno valor x Bagatela

O recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) chegou ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que aplicou o princípio da insignificância ao caso. G.B.M. foi denunciado pelo furto de uma carteira que continha um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro.

 

O Ministério Público recorreu ao STJ afirmando que a decisão do TJ contrariou o artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal. Segundo o MP, não se pode confundir pequeno valor com bagatela. Ao analisar o recurso, a ministra Laurita Vaz acolheu as alegações do MP/RS. A relatora modificou a decisão do TJ/RS e determinou o prosseguimento da ação penal contra G.B.M.


Processo REsp 746854

Âmbito Jurídico - Leitura

 

quinta-feira, dezembro 06, 2007

Mantida condenação de homem que roubou R$ 1,00

Fonte:


Mantida condenação de homem que roubou R$ 1,00

 

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve integralmente sentença da comarca de Chapecó, que condenou Ademir Alves dos Santos à pena de três anos de prisão, em regime fechado, por roubo praticado na madrugada do dia 12 de novembro de 2005, na saída de um clube social.
Segundo os autos, o réu abordou um transeunte e contra ele desferiu socos e pontapés até conseguir retirar a carteira do bolso da vítima que trazia, além de documentos pessoais, apenas uma cédula de R$ 1,00. Em seguida, Ademir evadiu-se do local, porém acabou preso metros adiante, flagrado por uma patrulha da PM.


Condenado em 1º Grau, o réu apelou ao TJ/SC em busca de sua absolvição. Argumentou que a prova do processo é insuficiente para sustentar uma condenação tão pesada e disse, também, que o valor roubado é ínfimo. Pediu a redução da pena aplicada ou sua substituição por serviços comunitários.


Os magistrados da Câmara decidiram que a pena foi corretamente aplicada devendo, por isso, permanecer intacta, até porque, em crime de roubo, a jurisprudência não permite absolvição com base no princípio da bagatela. “Embora o valor roubado seja pequeno, não se pode aplicar neste caso o “princípio da insignificância”, pois, na esfera penal, o ataque ao patrimônio da vítima perpetrado mediante violência desmedida não foi irrelevante. "Não é apenas o valor do patrimônio que precisa ser protegido. A Justiça tem que punir a periculosidade social da ação, a ofensividade da conduta e o alto grau de reprovabilidade do seu comportamento”, observou o relator da apelação, desembargador Gaspar Rubik.


De acordo com o processo, as testemunhas afirmaram que o ataque foi muito violento, tanto que a vítima recebeu pontapés na cabeça, mesmo depois de caída e imobilizada. 


A votação foi unânime. (Proc. nº 2007.011915-9 - com informações do TJ-SC).


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