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segunda-feira, maio 10, 2010

O amor sem limites - ESPAÇO VITAL




O amor sem limites - ESPAÇO VITAL: "

O amor sem limites

(10.05.10)

Deu no Espaço Vital em 28.05.2002

Um caso de “amor sem limites”, que desbordou na consumação de relação sexual no interior de um automóvel, virou processo judicial e terminou na Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do RGS. A decisão, por maioria, foi a de absolver a jovem S. Ela foi denunciada pelo Ministério Público – e condenada em primeiro grau – depois de detida e conduzida à presença da autoridade policial, porque – num ato “sem explicação racional” - transava com o namorado, dentro do carro dele, estacionado às 11 da noite, numa rua escura de Porto Alegre.

O que ela e o namorado J. não contavam é que uma senhora bisbilhoteira flagrasse o ato e – inconformada com o
contexto – voltasse logo ao local, no próprio carro, com um policial, que interrompeu os arrulhos e deu voz de prisão ao casal.

Homem e mulher foram processados e condenados (pena mínima, de multa) criminalmente. Só ela recorreu e teve sucesso. A Turma deu provimento à apelação e estendeu o efeito absolutório ao varão (que se conformara com a condenação).

Leia a
ementa


'ATO OBSCENO. RELAÇÕES SEXUAIS DENTRO DE VEÍCULO, À NOITE, EM LOCAL ERMO. ATIPICIDADE.

Não ofende o pudor público a relação sexual dentro de um automóvel, somente perceptível com a aproximação junto ao veículo.

No caso dos autos, o casal somente foi flagrado porque uma senhora passou pelo local, às 23h e, na companhia de um policial, em seu próprio carro, retornou ao local, interrompendo o ato. Também, o Direito Penal não se destina à repressão de qualquer manifestação voluntária e natural do afeto. Este e o amor não têm limites, nem explicação racional. Apelo provido para absolver a apelante e estender os efeitos ao co-réu. Por maioria'.

(Recurso n° 71000200311, Turma Recursal Criminal, Porto Alegre, Relator Nereu José Giacomolli)


"

terça-feira, julho 17, 2007

Atentado ao pudor

Fonte: Consultor Jurídico


Atentado ao pudor

Falta de documento em ação não livra réu de condenação

Falta da certidão de nascimento de menor no processo criminal não é suficiente para livrar réu da condenação por atentado violento ao pudor. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros não acolheram o recurso da defesa de um condenado que tentava se livrar da prisão.

Em primeira instância, o réu foi condenado a nove anos de reclusão em regime integralmente fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor, com aumento de 50% da pena por ser padrasto da vítima, além de crime continuado.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Pediu a absolvição do réu. Segundo a defesa, a omissão do registro de nascimento da vítima no processo criminal que resultou na condenação impediria a prova de que a vítima tinha menos de 14 anos à época do crime, condição exigida para o reconhecimento da violência presumida.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação. “A versão da vítima de crime contra os costumes autoriza a manutenção do decreto condenatório, quando, além de firme e coerente, encontra ressonância nos demais elementos de prova, como tal o depoimento de uma irmã que presenciou o réu satisfazendo a sua lascívia, além da detalhada confissão extrajudicial”, ressaltou o TJ.

O pedido chegou ao STJ. O ministro negou a liminar e abriu vista ao Ministério Público Federal, que opinou pela negação do pedido. No pedido de reconsideração, com Agravo Regimental, a defesa sustentou o mesmo: que o acusado não sabia a idade da vítima.

O ministro Nilson Naves, relator, ressaltou trechos do depoimento no qual ficou claro que o acusado sabia da idade da vítima, sua enteada. “A omissão de certidão de nascimento da vítima não implica nulidade do feito, máxime porque coletados outros elementos de prova idôneos, sobre a idade da vítima, ou seja, restou cabalmente demonstrado durante a instrução do feito, especialmente na prova testemunhal, totalmente coerente, que a vítima tinha, à época dos fatos, apenas 10 anos de idade”, concluiu o ministro.

Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2007


Origem

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