
O estado de “transe mediúnico”, não contribui para a redução de pena nem absolve, por inexistir previsão legal para tal circunstância. A conclusão é da 7ª Câmara Criminal do TJRS, que manteve condenação de integrantes de centro de umbanda por violação de sepultura e vilipêndio de cadáver.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, os acusados foram até o Cemitério Santo Antônio, em Passo Fundo, por volta das 23h, para realização de um “trabalho”. Uma das envolvidas havia solicitado auxílio para a mãe, que estava doente. A cerimônia que buscava a cura consistiu na retirada das lajes que cobriam a sepultura, abertura do caixão e corte na altura da barriga do cadáver para colocação de vários papéis em seu interior. Um cachorro e uma galinha foram sacrificados e, após, o cadáver foi incendiado. A “cliente” segurou a lanterna e acendeu velas durante o procedimento.
“O estado de ‘transe mediúnico’, eventualmente existente, não se constitui em causa de diminuição de pena, de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade e, muito menos, de absolvição, pela simples razão de inexistir previsão legal da circunstância, ainda que verdadeira”, analisou o relator da apelação, Desembargador Nereu José Giacomolli.
A sentença fixou as penas dos integrantes do centro em 1 ano e 9 meses de reclusão, substituídas por prestação de serviços à comunidade (PSC) e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos aos sucessores do falecido ou a entidade social, a ser determinada pelo juízo da execução. A cliente, diante da confissão espontânea, foi condenada a 1 ano e 2 meses, substituída por PSC e pagamento de dois salários mínimos.
Votaram com o relator os Desembargadores Alfredo Foerster e Sylvio Baptista Neto. O julgamento ocorreu em 22/6/06.
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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.