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sexta-feira, setembro 12, 2008

Sistemas informáticos auxiliam a justiça na apreensão de bens de devedores


Raphael Simões Andrade - Comentários

A justiça está inovando com a informática e com este auxílio está cada vez mais fechando o cerco contra devedores. Veja a lista de sistema:

        - INFOJUD – que cruza informações da Receita Federal com o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) para agilizar o envio de informações cadastrais e econômico-fiscais para a justiça do trabalho;

        - PROJUDI (Programa Judicial Digital), sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a virtualização dos processos, cujo objetivo é impulsionar a tramitação dos processos jurídicos;

        - BACEN-JUD, mais conhecido como “penhora on line”, sistema informático desenvolvido pelo Banco Central que permite aos juízes penhorar conta corrente do devedor através de seu CPF ou CNPJ;

        - RENAJUD ou penhora on line de veículos.

 

Leia o resto do artigo do advogado Alexandre Atheniense, para saber mais sobre os procedimentos e alcance destes sistemas.


 

Sistemas informáticos auxiliam a justiça na apreensão de bens de devedores

 

Ajustiça está valendo-se cada vez mais dos recursos da informática para fechar o cerco contra devedores. Além do INFOJUD – que cruza informações da Receita Federal com o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) para agilizar o envio de informações cadastrais e econômico-fiscais para a justiça do trabalho, conta com o PROJUDI (Programa Judicial Digital), sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a virtualização dos processos, cujo objetivo é impulsionar a tramitação dos processos jurídicos. Conta, ainda, com o BACEN-JUD, mais conhecido como “penhora on line”, sistema informático desenvolvido pelo Banco Central que permite aos juízes penhorar conta corrente do devedor através de seu CPF ou CNPJ e com o recente RENAJUD ou penhora on line de veículos.

 

Um acordo entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os ministérios das Cidades e da Justiça vai permitir que juízes de qualquer Estado da Federação busquem em tempo real as restrições judiciais de veículos através do Sistema on line de Restrição Judicial de Veículos (Renajud), visando agilizar as execuções de dívidas judiciais no Brasil, forçar o pagamento e economizar tempo e dinheiro (evitando a expedição de ofícios em papel). O sistema vale para casos de cheques, duplicatas, empréstimos, notas promissórias, aluguel, condomínios e execução de sentença.

 

O juiz, pelo Sistema RENAJUD, via internet, por meio de uma senha eletrônica, poderá inserir restrições para impedir a transferência, o registro da mudança de propriedade do veículo, como também um novo licenciamento no Sistema RENAVAM; impedir a circulação – restrição total e autoriza o recolhimento para um depósito judicial; apontar o registro de penhora - registra no Sistema RENAVAM a penhora efetivada em processo judicial sobre o veículo e seus principais dados (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução); ordem ao DETRAN para apreensão do carro e ordem de venda para o pagamento da dívida judicial.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo irá lançar um sistema similar ao BACEN-JUD, que permitirá a penhora on-line de imóveis em todo o Estado. Já existe um sistema desenvolvido pela Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo desde 2005, que vem sendo utilizado pelos juízes trabalhistas, procuradores da Fazenda Nacional, procuradores do Estado e pela Receita Federal.

 

Esses sistemas, sem dúvida, agilizam o judiciário, mas deixam sem saída quem está com problemas financeiros, pois além de terem seus bens confiscados, ainda estarão pagando valores a maior. Por exemplo, se um cidadão tem um débito de R$ 5.500,00 e lhe confiscam um automóvel, estará bloqueando um bem com valor muito além do devido.

 

Por isso recomendo sempre a prevenção, haja sempre de acordo com suas possibilidades e vise a advocacia preventiva.

 


Sistemas informáticos auxiliam a justiça na apreensão de bens de devedores

 

 

quarta-feira, maio 21, 2008

Petição de impugnação em face de decisão que determinou a penhora “on line”. Ausência de caução suficiente e idônea. Impenhorabilidade dos bens...

 

Petição de impugnação em face de decisão que determinou a penhora “on line”. Ausência de caução suficiente e idônea. Impenhorabilidade dos bens...

 

Tassus Dinamarco

Advogado, pós-graduando em Processo Civil pela Universidade Católica de Santos/SP.

 


EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXX/SP

(espaço de custume)

PROC. XXXX/XXXX

XXXXXX XXXXXX XXXXX, já qualificado nos autos, por seu advogado, vem perante Vossa Excelência IMPUGNAR a decisão que determinou a penhora “on line” de fls. XXX/XXX nos termos do art. 475-J, § 1º, combinado com o art. 475-L, III, primeira parte, do Código de Processo Civil.

PRELIMINARMENTE, ressalte-se que a presente impugnação é TEMPESTIVA conforme fl. XXX, ocasião em que este advogado teve vista dos autos por força do art. 40, II, do CPC, devendo ser conhecida por V. Excelência, portanto.

NO MÉRITO, requer-se o acolhimento do que se impugna em razão da “PENHORA INCORRETA OU INVÁLIDA”, pelo seguinte motivo de fato e de direito:

OS FATOS

 

O réu-executado, “operador de câmera”, encontra-se DESEMPREGADO segundo “comunicação de dispensa” (DOC.1), “termo de rescisão de contrato de trabalho” (DOC.2) e “recolhimento de FGTS rescisório” (DOC.3).

Além disso, foi recentemente operado na Santa Casa de XXXXX em razão de uma APENDICITE AGUDA, permanecendo internado por causa da intervenção cirúrgica em seu organismo (DOC.4).

Ficou afastado de suas atividades laborais (DOC.5).

Teve gastos com medicamentos receitados pelo médico (DOC.6).

O DIREITO

 

De fato, segundo o art. 649, inciso IV, do CPC, são ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo” [destacado, em negrito, sobre o texto oficial].

Foi vetado o § 3º indicado pelo inciso IV do citado art. 649 do CPC.

José Carlos Barbosa Moreira, com efeito, diz que:

“Por ‘penhora incorreta’ (inciso III, principio) entende-se não apenas aquela que haja realizado com preterição de formalidade essencial (v.g., a feita por um único oficial de justiça, na hipótese do art. 661), senão também a que recaia sobre bem impenhorável (...)” (O novo processo civil brasileiro, exposição sistemática do procedimento, Forense, RJ, 25ª ed., 2007, p. 198) [destacado, em negrito, sobre o texto original].

No mesmo sentido, Fredie Didier Jr., Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga, ao afirmarem que:

“(...) a impugnação do executado é precedida da penhora e de avaliação. Assim, cabe ao executado, se quiser discutir o valor da avaliação, fazê-lo já na impugnação, sob pena de preclusão. Também é ônus do executado discutir a validade da penhora em sua impugnação (p. ex., suscitar impenhorabilidade ou desrespeito à ordem de preferência do art. 655 do CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada, v. 2, ed. JusPODIVM, Salvador, Bahia, 2007, p. 469) [destacado, em negrito, sobre o texto original].

Segundo, ainda, o processualista Barbosa Moreira:

“Em princípio, a impugnação não produz o efeito de suspender o curso da execução. Poderá o juiz, no entanto, atribuir-lhe tal efeito, inclusive ex officio, ‘desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação’ (art. 475-M, caput). Ainda nessa hipótese, contudo, o exeqüente logrará fazer prosseguir o processo executivo, se oferecer e prestar caução que o juiz repute ‘suficiente e idônea’. Ela será arbitrada pelo órgão judicial e prestada nos próprios autos (art. 475-M, § 1º).

(...)

Se a execução for suspensa, a impugnação será instruída e processada nos mesmos autos. No caso contrário, processar-se-á em autos apartados (art. 475-M, § 2º), a fim de não tumultuar os da execução, que prossegue.

A decisão que acolher ou rejeitar a impugnação é recorrível por agravo de instrumento, salvo quando acarretar a extinção (total) da execução, hipótese em que caberá apelação (art. 475-M, § 3º). No primeiro caso, ter-se-á decisão interlocutória; no segundo, verdadeira sentença” (ob. cit. pp. 199/200) [destacado, em negrito, sobre o texto original].

Admitida, pois, a extinção da execução ou fase executiva em processo sincrético trazido pela reforma operada pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, Fredie Didier Jr., Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga dizem, in verbis:

“Como há cognição exauriente, a decisão que julga a demanda executiva, após a impugnação, está apta a ficar imune pela coisa julgada material, podendo, inclusive, ser alvo de ação rescisória.

Após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 474 do CPC), não poderá o executado voltar a juízo para rediscutir aquela mesma pretensão executiva.

Acolhida a impugnação, os efeitos variarão conforme o respectivo conteúdo, podendo implicar ou uma invalidação do título judicial e do procedimento executivo, com a reabertura da fase de conhecimento (art. 475-L, I), ou uma redução do valor executado (art. 475-L, V) ou o reconhecimento da inexistência da obrigação (art. 475-L, VI). A decisão que reconhecer a inexistência da obrigação executada tem um efeito anexo: surge para o exeqüente o dever de indenizar o executado pelos prejuízos sofridos em razão da malsinada execução, tendo em vista a incidência do art. 574 do CPC.

É correta a opinião de Araken de Assis, para quem só haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios se houver extinção da execução (art. 20, § 4º, CPC). Em um primeiro momento, parece que ainda sobrevive a regra de que cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva, não obstante o fato de que a regra do art. 20, § 4º, CPC, mencione processo de execução. Em qualquer hipótese, porém, acolhendo ou rejeitando a impugnação, o juiz condenará o vencido ao pagamento das despesas do incidente (art. 20, § 1º, CPC).

A decisão que julgar a impugnação é recorrível por agravo de instrumento, salvo se extinguir a execução, quando será apelável (art. 475-M, § 3º, CPC). A opção legislativa é clara: não acolhida a impugnação, a execução deverá prosseguir; assim, a previsão do agravo de instrumento é correta e adequada, exatamente para permitir o prosseguimento da fase executiva nos autos principais, que continuarão no juízo a quo, enquanto pendente o processamento do recurso.

(...)

A apelação contra a sentença que acolher a impugnação tem efeito suspensivo, o que implica o prosseguimento da execução (o acolhimento não produzirá efeito imediato); pode o executado pedir ao tribunal que retire a eficácia suspensiva da apelação do exeqüente, impedindo, com isso, o prosseguimento da execução” (ob. cit. pp. 475/476) [destacado, em negrito, sobre o texto original].

Com efeito, o art. 475-R do CPC diz que se aplicam subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, regime, aliás, recentemente derrogado pela Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006.

Já o art. 591 do mesmo Código aponta que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei [aqui já entra o art. 649, IV, do CPC Excelência!].

O art. 598 do CPC manda que se aplique subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

Em capítulo que trata da execução por quantia certa contra devedor solvente, o art. 648 do CPC, assecuratório e condizente com o art. 1º, III, da Constituição Federal, prevê que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis [aqui, novamente, entra o art. 649, IV, do CPC Excelência!].

A propósito, o texto do mencionado art. 649, IV, do CPC: “São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo” [destacado, em negrito, sobre o texto oficial].

Foi vetado o § 3º indicado pelo inciso IV do citado art. 649 do CPC.

O PEDIDO

 

Assim, ciente de que a extinção da fase executiva só produz efeito quando declarada por sentença, segundo o art. 795 do CPC, REQUER-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA REJEIÇÃO DO PEDIDO DA AUTORA-EXEQÜENTE nos termos do art. 269, I, do CPC, sem prejuízo, evidentemente, dos honorários advocatícios arbitrados por V. Excelência nos termos do art. 20 do mesmo CPC.

Requer-se, SUBSIDIARIAMENTE, até que o mérito seja julgado por V. Excelência, que os efeitos da fase executiva encetados pela penhora “on line” sobre o patrimônio do réu-executado sejam suspensos, suspendendo-se a execução dos autos por força do art. 475-M, caput, do CPC: “A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação” [destacado, em negrito, sobre o texto oficial].

O PEDIDO LIMINAR ACAUTELATÓRIO

 

O prosseguimento da execução, constrito o patrimônio do réu-executado, permanecendo os efeitos dessa fase processual, pode “causar grave dano de difícil ou incerta reparação”, risco esse que deve ser suportado pela autora-exeqüente, exclusivamente, por ser pessoa jurídica de direito privado com patrimônio suficiente para arcar com o ônus de um litígio. Por outro lado, o réu-executado é pobre, encontra-se desempregado, mora com sua mãe, não possui patrimônio penhorável, e, ainda, está em fase de recuperação depois de sofrer uma intervenção cirúrgica em razão de apendicite aguda, necessitando, igualmente, de arcar com tratamento farmacológico aliado ao sustento seu e de sua família até que consiga novo emprego, ainda que informal.

Como já foi apontado por Barbosa Moreira, nas hipóteses em que se faz mister a suspensão imediata do processo decorrente da fase executiva impugnada pelo réu-executado e até que se decida o mérito da lide, pode o juiz - inclusive de ofício - atribuir efeito suspensivo ao feito (à penhora “on line”):

“(...)‘desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação’ (art. 475-M, caput). Ainda nessa hipótese, contudo, o exeqüente logrará fazer prosseguir o processo executivo, se oferecer e prestar caução que o juiz repute ‘suficiente e idônea’. Ela será arbitrada pelo órgão judicial e prestada nos próprios autos (art. 475-M, § 1º) [...]” (ob. cit. p. 199) [destacado, em negrito, sobre o texto original].

Admitindo, destarte, que o mérito da lide não seja julgado de plano por V. Excelência, requer-se, subsidiariamente - conforme foi mencionado sobre a suspensão dos autos - que a autora-exeqüente preste CAUÇÃO “SUFICIENTE E IDÔNEA” em face da constrição ao patrimônio do réu-executado, medida assecuratória em face de eventuais danos que podem ser causados, arbitrando-se judicialmente a cautela segundo o livre convencimento motivado ou persuasão racional (art. 131 do CPC).

Esses os fundamentos de fato e de direito que indicam ser o mais prudente caminho tomado por V. Excelência a extinção do processo com resolução de mérito, rejeitando a pretensão executiva da autora-exeqüente por vedação legal, que é a IMPENHORABILIDADE DOS BENS DO RÉU-EXECUTADO, atendendo-se no caso concreto a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil!

Requer-se, por último, a juntada de xerocópias autenticadas por este advogado: da “comunicação de dispensa” (DOC.1); do “termo de rescisão de contrato de trabalho” (DOC.2); do “recolhimento de FGTS rescisório” (DOC.3); da “solicitação médica ao INSS sobre sua internação” (DOC.4); do “atestado médico” (DOC.5); do “receituário médico” (DOC.6) e do extrato bancário onde foi penhorado o dinheiro, demonstrando-se que o numerário constrito refere-se à rescisão de seu contrato de trabalho, de nítido caráter impenhorável (DOC.7).

Termos em que,

Pede deferimento.

 

XXXXX, XX de XXXXX de 2007.

XXXXXXXX XXXXXXX

OAB/SP XXX.XXX

Rol de documentos:

DOC.1: “comunicação de dispensa”;

DOC.2: “termo de rescisão de contrato de trabalho”;

DOC.3: “recolhimento de FGTS rescisório”;

DOC.4: “solicitação médica ao INSS sobre sua internação”;

DOC.5: “atestado médico”;

DOC.6: “receituário médico”;

DOC.7. “extrato bancário”.


23/12/2007

Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

DINAMARCO, Tassus. Petição de impugnação em face de decisão que determinou a penhora “on line”. Ausência de caução suficiente e idônea. Impenhorabilidade dos bens... Jus Vigilantibus, Vitória, 23 dez. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/30621>. Acesso em: 26 dez. 2007.


 

Jus Vigilantibus

 

 

quarta-feira, março 26, 2008

Contribuintes passivos - Para cobrar dívidas, governo usa meios ilegais e imorais - Consultor Jurídico

 

Contribuintes passivos
Para cobrar dívidas, governo usa meios ilegais e imorais

 

por Roberto Rodrigues de Morais

 

Judiciário fará mutirão para agilizar as execuções fiscais e estão usando a penhora online via Bacen-jud. Duas notícias que trouxeram intranqüilidade a todos os nela envolvidos. A Procuradoria da Fazenda Nacional, que executa dívidas fiscais do governo federal, inclusive do INSS, está requerendo a utilização da indigitada penhora online nas execuções fiscais para constrição dos contribuintes, e o pior, sem lei. Trata-se de artifício utilizado em decorrência da passividade dos contribuintes, que vêm sendo massacrados pelo fisco ao longo do tempo.

 

Fizeram uma experiência, colocando um sapo numa bacia de água fervendo; percebeu o calor da água, saltou fora da bacia e se salvou. Novamente colocaram o mesmo sapo numa bacia de água fria, levaram-na ao fogo, a água foi mornando e esquentando aos poucos, chegou a ferver e o sapo, não percebendo a mudança lenta na temperatura da água, morreu cozido. Fenômeno idêntico vem acontecendo com os contribuintes brasileiros.

 

Em 1994, a carga tributária era de 25% do PIB. Em 2007 chegou-se a mais de 38%. Como o sapo, os contribuintes foram se acostumando pouco a pouco com os aumentos dos tributos, não percebendo a perda financeira decorrentes dos aumentos principalmente das contribuições e, o que é pior, sem a contraprestação do governo em serviços de qualidade garantidos pela Constituição Federal para os contribuintes. Quem quiser serviço melhor que ande de carro (contra péssimo transporte público); que ande de carro blindado (contra insegurança); que tenha plano privado de saúde (contra o caos e a sucata da pública); que pague plano de aposentadoria privada, se espera algum dia se aposentar.

 

Para cobrar suas dívidas o governo utiliza-se de meios ilegais, imorais, que os contribuintes acostumaram a aceitar (como o sapo), sem reagir.

 

Nós, operadores do Direito, não somos sapos e não vamos aceitar os absurdos cometidos pela voracidade fiscal, que nos últimos 13 anos aumentou o percentual da carga tributária em 50% (em valores reais), ao seu bel prazer. As pessoas que assenhoram do poder vêm utilizando-se de toda truculência para se obter aumentos na arrecadação e tem conseguido: somente em 2007 arrecadou 11% (fora a inflação) a mais que em 2006. Enforcaram Tiradentes que protestou pelo quinto. Estamos quase nos dois quintos e que não haja necessidade de dois enforcamentos, afinal estamos comemorando 20 anos de democracia, da Constituição cidadã. Não vamos permitir tal barbárie!

 

Sabemos que a evolução tecnológica veio para ficar e na área tributária não é diferente. As várias declarações online, a escrituração digital, os processos virtuais, enfim, todas as novidades inseridas nos últimos anos são irreversíveis. Mas para isto é preciso respeitar o direito dos contribuintes, fundamentados na Constituição democrática de 1988, que se aproxima da maioridade. Vamos comemorar a democracia, praticando-a no dia-a-dia, a começar pelos detentores do poder. Para que as ferramentas modernas sejam utilizadas é preciso atualizar a legislação em vigor para que haja equilíbrio entre as partes litigantes, evitando loclupetamento ilícito por uma das partes. Veja-se alguns tópicos onde o desequilíbrio entre as partes é uma aberração, quase inacreditável para quem não milita no meio.

 

O indigesto Decreto-Lei 1.025/1969... Fruto do AI-5!

Suponhamos a seguinte situação: cidadão "a" dirigindo seu veículo colide com o de "b". Discutem os estragos e chegam à conclusão que "a" deva pagar a "b" a quantia de 1.000,00 para os reparos; "a" vai assinar nota promissória — título executivo, com presunção de liquidez — em favor de “b” mas este diz, ao preenchê-la: não são 1.000,00 agora são 1.200,00, apenas pelo fato de escrever o título; "a" é obrigado a aceitar esse novo valor, sem discutir. Esse fato, por si só já é — do ponto de vista psicológico — desmotivador para se quitar a dívida.

 

É o que dispõem um tal DL 1.025/19691. Aumenta a dívida do contribuinte em 20% apenas pelo fato de inscrevê-lo na dívida ativa, procedimento eletrônico praticamente a custo zero, pois todas as informações dos contribuintes já estão no banco de dados do fisco, seja pelas declarações dos próprios contribuintes ou por notificações e autos de infração lavrados pelo fisco. Basta acionar uma tecla do computador e já está inscrito. Pagar 20% para acionar uma tecla? Só no Brasil!

 

Estamos sendo vítima de resíduo legislativo (?) da ditadura militar, que fixa ônus de 20% para o contribuinte somente pelo fato do débito tributário ser inscrito em dívida na dívida ativa. Desde 1988 — a carta magna está fazendo 20 anos em 2008 — dizem que estamos vivendo uma democracia. Mas para o Poder Executivo, quando o lixo decreto-legislativo (?) do autoritarismo lhe convém (pró-arrecadação) utiliza-se dele para esquentar a dívida. É incompatível do ponto de vista legal (Decreto-lei X Constituição de 1988), também imoral e só engorda o caixa do governo. Como o sapo, os contribuintes vêm sendo minados em suas forças. E o Judiciário, que não sepulta o tal DL 1.025/1969 (ver nos DARF’s da dívida ativa o dito cujo). Foi assim com governo do PMDB, do PSDB e continua no do PT. Todos se auto denominaram democratas, mas não se livram da legislação viciada, quando lhe beneficiam.

 

No início dos anos 70 foi descentralizado o sistema de cobrança da dívida ativa do atual INSS e os tais 20% eram utilizados como instrumento de persuasão. Os contribuintes eram intimados a quitarem ou parcelarem suas dívidas, “senão vai para a dívida ativa e aumentará seu valor em 20%”. Passados mais de 37 anos e o argumento é o mesmo. Passou da hora de vermos expurgado esse lixo autoritário.

 

A desigualdade processual entre as partes, no confronto Fisco x Contribuinte

Existe uma proteção exagerada ao governo no Judiciário, criado por legislação processual também oriunda da ditadura militar.

 

1) Prazos: Em dobro para a fazenda pública. Que privilégio!

2) Procuradores não perdem prazo uma vez que o prazo para Fazenda Pública somente começa a contar após a retirada dos autos do cartório. Não têm que se preocupar com publicação, contagem de prazo em cartório, etc...

3) Vistas as partes (10 dias):

Advogados dos contribuintes não podem retirar os autos (vista às partes). Passados 5 dias para os contribuintes a Fazenda Pública pode retirar os autos, justamente porque o prazo para ela é contado em dobro; passados os 5 dias o sentido do despacho passa a ser vista à Fazenda Pública. Seus procuradores retiram os autos e não devolvem no final dos 5 dias restantes.

4) Advogados dos contribuintes retiram os autos com vista; se atrasarem vem publicação para devolver em 24 horas sob pena de busca e apreensão. Os procuradores da Fazenda Pública retiram os processos, ficando até 6 meses e.... nada acontece. Não são culpados; são concursados, capazes, zelosos em seus afazeres, apenas utilizam de privilégios concedidos por lei, nixo da indigitada ditadura.

5) Contribuintes pagam custa, arcando com conseqüência de atrasos e/ou omissões. Fazenda Pública não. Serviços gratuitos do Judiciário ao Poder Executivo. Judiciário colocado como subserviente.

6) Advogados particulares trabalham em determinado escritório. Prestam concurso para juiz — se bem sucedidos — tomam posse. Algum tempo depois aparece uma causa patrocinada por um ex-colega de escritório; dar-se por suspeito. Já os procuradores da Fazenda passam nos concursos para juiz. Tomam posse e vão justamente para as varas da Fazenda Pública, sob o argumento de “especialização”. Sem suspeição. Ora, se era para continuar cobrando impostos continuariam como procuradores. Fora os casos de juízes (as) que são casados com procuradores (as) e vice-versa, ou com parentesco com os mesmos. Ainda resta o caso de procurador do interior do país que é transferido, já como juiz, para a mesma comarca onde exerceu cargo de procurador. E suspeição nada.

7) Nem sempre as varas de Fazenda Pública publicam seus atos processuais regularmente como nas outras varas. Nem o conhecido sistema “push” funciona igual à outras. Os contribuintes vêm sendo tolhidos em seu sagrado direito de defesa, há muito tempo. Estão como o sapo.

 

Não existe um Código de Defesa dos Contribuintes. Essa desigualdade processual é incompatível com o símbolo da Justiça.

 

A penhora online nas execuções fiscais:

Incabível. Chega a ser imprudente a utilização de tal artifício de constrição dada a possibilidade de se cometer injustiça, principalmente com os pequenos e indefesos possíveis devedores. Com a tecnologia do DNA muitas mortes de americanos estão sendo evitadas; foram condenados injustamente. Cada operador de Direito, com certeza, conhece — como nós — vários casos de execuções fiscais, com penhora de conta salário de ex-sócios minoritários, sem poder de gerência, condição esta constando do contrato social, e decorrente de débitos já com prescrição intercorrente reconhecida, às vezes até fora do banco de dados da Previdência. E o dinheiro continua preso à disposição da Justiça. Reiteramos, o mecanismo é moderno, veio para ficar, mas não consta na Lei de Execuções fiscais2 — também da época da ditadura — portanto inaplicável à espécie. O que não está na lei não está no mundo.

 

Além do mais as Certidões da Dívida Ativa estão com a presunção de certeza e liquidez maculadas, seja pela inclusão indevida dos nomes dos sócios no pólo passivo, seja pela mudança da jurisprudência no que diz respeito à decadência, prescrição, etc., até pelas conseqüências da declaração de inconstitucionalidade, pela Excelsa Corte, da garantia dos recursos administrativos, podendo voltar ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos e apreciados pelos órgãos competentes.

 

Nesses casos, como ficam tais depósitos? Estão em poder do governo, de forma ilegal. É locupletamento alheio. Por que não se utiliza o Bacen-Jud para devolver os indevidos, inconstitucionais e agora ilegais depósitos para quem de direito? Tal e qual, não consta de nenhuma lei tal procedimento. Se formos aprofundarmos nas conseqüências desse enriquecimento ilícito poder-se-á chegar ao Código Penal, pelo excesso de exação3: Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena — reclusão, de três a oito anos, e multa.

 

Urge a devolução do dinheiro alheio. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional.

 

Penhora online para o devedor, para o credor off, pois o montante bloqueado não chega ao credor. O Judiciário continua lento, por vários motivos, desnecessário enumerá-los. Noticiou-se que somente em determinado banco há cerca de 37 milhões bloqueados e não transferidos para os credores. Os bancos adoraram a utilização do sistema pelo Judiciário. O sistema, pois, precisa ser repensado, para atender ambas as partes envolvidas no processo. Afinal a penhora online foi criada para o credor e não para os bancos.

 

As procuradorias do Poder Público são ágeis para cobrar dos pequenos e lenta para os grandes. Veja-se este caso real: Em outubro de 2003 o então ministro Berzoine publicou lista dos 28 maiores devedores da Previdência Social. O maior era a Varig com R$ 378 milhões. É bem de se ver que as consultas dos devedores da Previdência é livre no site previdência.gov.br, seja por nome, por CNPJ, por estado, faixa de valores, etc... Em 2007, a mesma empresa devia R$ 2,398 bilhões. Como deixaram a dívida crescer tanto e não a executaram? Basta listar devedores acima, por exemplo, de R$ 10 milhões e lá se encontram os grandes empregadores, responsáveis por milhões de pontos de trabalho com carteira assinada, tais como: transportes, mão de obra temporária, segurança, hospitais, colégios e faculdades (estas beneficiadas pelo Refis IV, ver site da receita federal) e prefeituras. A maioria está no código 535, ou seja, ainda não estão sendo cobrados para valer.

 

Por outro lado, as mesmas procuradorias peticionam e distribuem as execuções fiscais da Previdência, inferior a R$ 1.000, muitas com destaque: indício de crime de sonegação; e são obrigados a fazê-lo por imposição legal. Em dívidas abaixo de 60 salários mínimos, até em casos de empresas extintas, é comum ver penhora online de conta salário, de sócios ou ex-sócios minoritários que não participam ou participaram da gestão da empresa e, às vezes, já nem fazem parte do quadro societário. Essas ocorrências servem para desencorajar o pequeno empresário a abrir posto de trabalho com carteira assinada, pois para eles o risco é grande.

 

Conclusão

Por todo o exposto, as duas notícias recém divulgadas que o Judiciário fará mutirão para agilizar as execuções fiscais e que usarão da penhora online via Bacen-jud geraram temor da comunidade jurídica, pelos possíveis desrespeito a legislação vigente.

 

É chegado o momento de sepultar o indigitado decreto-lei1, de promulgar Nova Lei de Execuções Fiscais e, junto, um Código de Defesa dos Contribuintes, ambos precedidos de vasta discussão nacional, ouvindo todos os setores da sociedade, principalmente os grandes doutrinadores do direito de nossa nação. Com as leis modernas, aí sim, que se utilizem da penhora onlie do Bacen-Jud e dos mecanismos para estender o procedimento para veículos e imóveis, já que a Receita Federal do Brasil dispõe de todos os dados, oriundos das declarações obrigatórias e online feitas pelos contribuintes, que nos tornaram — sem nos consultar previamente — membros obrigatórios do big brother do fisco. Sepultaram nossos direitos e garantias individuais. Todos os problemas aqui discorridos apontam para a necessária e urgente reforma tributária.

 

Precisamos, sim, praticar a democracia. A começar pelos operadores do direito, essa minoria, que devem lutar pela democracia e zelar pelo que já foi conquistado. Essa minoria compõe-se de aproximadamente 650 mil advogados. Somos nós que temos que dar o pontapé inicial, lembrando Sobral Pinto. Abaixo os resíduos (i)legais da ditadura. Afinal não somos sapos!

 

Notas de rodapé

1. Decreto-lei 1025, de 1969.

2. Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980.

3. Artigo 316, parágrafo 1º — CP.

Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2008

 

Sobre o autor

Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.

Consultor Jurídico

 

Bloqueio em contas - OAB-SP cria comissão para estudar penhora online - Consultor Jurídico

 

Bloqueio em contas
OAB-SP cria comissão para estudar penhora online

 

A OAB-SP criou a Comissão de Estudos do Sistema Bacen-Jud. E mandou ofício ao presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, para falar sobre a preocupação quanto ao uso desta tecnologia. Segundo o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, não se pode desconsiderar a necessidade de segurança jurídica das pessoas e empresas, especialmente quanto ao fato de não sofrerem gravames maiores do que são obrigadas por lei, contrato ou decisão judicial.

 

O Bacen Jud é um sistema de penhora on-line que permite aos juízes o acesso direto e irrestrito às movimentações bancárias de empresas e pessoas físicas, incluindo consultas em tempo real às últimas movimentações de contas e de transferência eletrônica de valores bloqueados judicialmente. A Portaria 118/2008, que cria a comissão na OAB-SP, será presidida pelo advogado Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita.

 

No ofício ao BC, D’Urso solicitou ao presidente do BC colaboração para apuração de problemas que os advogados vêm enfrentando, assim como medidas corretivas para aprimorar o sistema Bacen Jud. Para a entidade, a consulta de saldos e extratos dos cidadãos e empresas não pode configurar quebra de sigilo bancário.

Conforme D’Urso, são constantes os problemas causados pelo uso do sistema Bacen-Jud como a duplicidade de bloqueios judiciais de contas e aplicações financeiras de uma mesma pessoa; bloqueios simultâneos relacionados a uma mesma dívida sobre contas e aplicações financeiras da pessoa jurídica e das pessoas físicas.

 

“Além disso, existe a perda de remuneração das aplicações financeiras bloqueadas em excesso; ou a falta da mesma rapidez praticada no bloqueio, quando se trata de desbloqueios dessas mesmas contas”, observa.

 

O sistema Bacen-Jud 2.0, que entraria na fase II a partir de sexta-feira (29/2), só começará a operar em março. E causa preocupação entre os advogados.

 

Para D’Urso, a falta de clareza das regras no uso do sistema transformou-se no escopo da nova Comissão que fará estudos detalhados e dará contribuições ao seu aprimoramento. “Defendemos a informatização processual, o uso de ferramentas que agilizem o trâmite de ações, mas não pode haver atropelos aos direitos basilares do cidadão.”

 

Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2008

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Consultor Jurídico

 

Última saída - Penhora online só deve ser aplicada em último caso - Consultor Jurídico

 

Última saída
Penhora online só deve ser aplicada em último caso

 

por Gustavo Pinhão Coelho

 

Recentemente, o Poder Judiciário e o Banco Central (Bacen) têm colocado em evidência as modificações do convênio Bacen-Jud 2.0, sistema que permite aos magistrados, com uma simples senha de acesso, quebrar o sigilo bancário de empresas e cidadãos comuns, bloqueando valores disponíveis e colocando-os à disposição do juízo para quitar execuções em andamento.

 

Não há como negar a celeridade que o convênio Bacen-Jud proporciona aos processos executórios, possibilitando que credores recebam o que lhes é devido, em situações que, antigamente, não seria possível; mas não podemos deixar de ressaltar as mazelas que este sistema, se não devidamente utilizado, pode ocasionar à ordem econômica do país.

 

É necessário ressaltar que o convênio Bacen-Jud deve ser utilizado como a exceção e não como a regra. O ideal é que sirva para aqueles processos executórios onde o credor tem como perdido o seu crédito, depois de esgotadas todas as alternativas possíveis e menos gravosas ao devedor, mas consegue comprovar que o devedor tem meios de quitar sua dívida e está agindo de má-fé.

 

Contudo, o que se vê na prática forense é que o convênio Bacen-Jud tem sido a regra no processo de execução e vem sendo utilizado de forma aleatória, sem critérios ou qualquer análise fática do caso concreto. Desta forma, ao invés de proporcionar segurança jurídica, tem ocasionado efeito contrário.

 

Como alguns exemplos de má utilização dessa ferramenta, ressaltam-se casos onde o princípio da inércia jurisdicional é simplesmente ignorado, e o juízo, sem qualquer requerimento da parte exeqüente, formaliza ordem de penhora on line contra o executado. Em outros casos, o credor pleiteia a penhora on line e é atendido sem que ao devedor seja concedido o direito de quitar sua dívida.

 

Há casos, ainda, em que há publicação de decisão judicial indagando a parte credora se não há interesse na realização da penhora on line e outros em que o devedor quita sua dívida, mas a penhora on line é efetivada, ocasionando pagamentos em duplicidade. É, portanto, um total desprendimento aos preceitos legais e princípios básicos do Direito Pátrio.

 

É certo que o Código de Processo Civil lista o rol de bens a serem ofertados para garantia da execução, colocando o dinheiro em espécie como primeira hipótese. Porém, a escolha deve ser do devedor, cuja boa fé deve ser presumida. Provando-se o contrário, surge à possibilidade de utilização do sistema Bacen-Jud, quebrando o sigilo bancário do devedor, e não o contrário.

 

Utilizando-se o Bacen-Jud como regra para o processo de execução, conclui-se que há presunção de má-fé do devedor, antes mesmo deste demonstrar quais os meios que tem para quitar sua dívida, residindo, aqui, grave infração aos direitos do cidadão.

 

A verdade é que o convênio Bacen-Jud 2.0, com suas novas modificações, possibilitará o acesso aos saldos bancários e extratos. Isso é uma forma de quebra do sigilo bancário e deve, portanto, ser utilizado em último caso, quando há comprovação de fato relevante que o sustente, como, por exemplo, fortes indícios de fraude contra credores, sob pena de ferir indevidamente a privacidade do cidadão e o direito ao sigilo de seus dados, amparados pela Constituição Federal, artigo 5º, incisos X e XII.

 

Assim, a utilização do sistema Bacen-Jud pelos magistrados deve ser extremamente cautelosa e excepcional, exigindo desses servidores que defendam o esgotamento de todas as possibilidades legais de execução, garantindo ao credor o direito que lhe compete, mas, também, defendendo a dignidade do devedor e os direitos que lhe são garantidos pela Constituição Federal e Legislações pátrias, sob pena de gerar insegurança jurídica com claras ofensas a princípios e garantias fundamentais previstas na Carta Magna.

 

Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2008

 
Sobre o autor

Gustavo Pinhão Coelho: é advogado do escritório Pires & Gonçalves Advogados, especialista em Direito Civil, do Consumidor e Empresarial.

 

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Consultor Jurídico

 

Condição básica - Juiz só pode determinar penhora online se parte pede - Consultor Jurídico

 

Condição básica
Juiz só pode determinar penhora online se parte pede

 

por Fernando Porfírio

 

O juiz não pode decretar de ofício a penhora online por meio do Banco Central (Bacen). Para tanto, é necessária a iniciativa da parte interessada. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou recurso da empresa Plásticos Maradei Indústria e Comércio Ltda e revogou decisão que favoreceu a Fazenda do Estado.

 

A empresa responde a processos de execuções fiscais que totalizam mais de R$ 60 milhões, segundo informação de um magistrado ao Tribunal de Justiça.

 

A empresa apelou TJ paulista em um caso de execução fiscal em que o magistrado da Vara da Fazenda Pública de Diadema (na Grande São Paulo) determinou de ofício da penhora online de ativos financeiros da companhia. A medida foi tomada sem que a Fazenda do Estado fizesse o pedido.

 

A Plásticos Maradei alega que já existe penhora no processo e que a restrição sobre seus ativos financeiros seria uma medida desnecessária e que poderia inviabilizar as atividades da empresa.

 

A 10ª Câmara de Direito Público entendeu que, apesar de ser de interesse público que o processo de execução atinja a finalidade de satisfazer o credor, o juiz não pode determinar de ofício a prática de atos em que a lei exija a iniciativa da parte. “Tal entendimento deve prevalecer com maior rigor nos casos em que a realização de nova penhora signifique sério riscos para as atividades do executado [empresa], como acontece com a constrição de ativos financerios”, defendeu o relator, Antonio Carlos Villen.

 

Ele destacou, ainda, que a jurisprudência tem admitido o bloqueio de valores em conta corrente apenas nos casos em que se constate o esgotamento de outros meios para a satisfação do credor.

 

“No caso dos autos, além de a agravada [Fazenda do Estado] não ter pedido a substituição da penhora – como já consignado, ela apenas requereu a designação do leilão – não se pode considerar caracterizado o esgotamento daqueles meios”, completou o relator.

 

Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2008

 

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Consultor Jurídico

 

terça-feira, novembro 27, 2007

A Penhora On-Line e o Princípio da Celeridade Processual

Artigo apresentado no:


A Penhora On-Line e o Princípio da Celeridade Processual


Raphael Simões Andrade





Resumo


O presente artigo visa apresentar o novel instituto processual da penhora on-line e sua relação com o princípio da celeridade processual, mostrando como se dá a sua aplicação e o caminho que será percorrido para obtenção do bem da vida. Inicia o mesmo, com a apresentação do instituto em pauta, através da sua criação e sua operacionalização, as regras para sua obtenção, seguindo por uma lista de passos e defesas do executado até a satisfação do bem da vida, concluindo com a real celeridade do instituto.


Palavras-chave: penhora on-line, celeridade processual, processo eletrônico, tecnologia da informação, reformas no processo civil.




A Penhora On-Line e o Princípio da Celeridade Processual


Com o advento da lei 11.382/2006, que alterou o processo de execução de títulos executivos extrajudiciais, surge em seu bojo o novel instituto processual da penhora on-line, este instituto permite ao poder judiciário à penhora de valores, até o limite do valor da causa, existentes em todos os investimentos e contas bancárias do réu. Este instituto, numa analise superficial, representa um grande avanço em prol da celeridade processual, mas na realidade não se configura como tal.


Antes da lei 11.382 de 2006, porém, o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Banco Central do Brasil, e fizeram um convênio para operacionalizar o Sistema chamado Bacen-Jud, na data de 30 de setembro de 2005. Como o sistema o magistrado emitirá ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, solicitará informações bancárias, de pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, sem contanto quebra-lhes o segredo bancário.


O novo art. 655-A em seu caput, introduzido pela referida lei, positivou a penhora on-line nos seguintes termos:


Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.


Em conjunto o com o inciso I do artigo 655:


Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;


Podemos assim extrair que a intenção da lei é de dar prioridade ao valor financeiro, ou seja, conceder o bem da vida, assim obtendo o adimplemento da obrigação de pagar, como se este tivesse ocorrido normalmente. Vale salientar que o mesmo pode se utilizado nos caso das obrigações de dar, e nas de fazer ou não fazer, mas nos casos em que esta for resolvida em perda e danos. Além disso, cabe o novo instituto do Livro II também no cumprimento de sentença por força do art. 475-R do CPC.


Faz-se mister alertar para a letra da lei que diz que o juiz só poderá fazê-lo à requerimento do exeqüente, não podendo de ofício. Mostrando que se trata de um direito do credor, e que se não exercido precluirá. Isso indica que a celeridade do instituto não se produzirá automaticamente.


Ademais a penhora eletrônica não é a única opção, é a preferencial, pois o mesmo pode ser solicitado por meio de carta ao Banco Central. A importância do meio digital está na possibilidade de que em um curto prazo as cartas precatórias venham a ter seu fim, o que representa realmente uma celeridade no processo, e o surgimento de mais uma querela doutrinária no campo da competência territorial.


O novo sistema de expropriação de bens também mudou para que a adjudicação surja como uma opção inicial, e em conjunto, o réu não tem mais o direito de oferecer bens a penhora e sim o exeqüente, pois sistematicamente o legislador lhe deu o privilégio em prol daquele.


Em consonância com os itens alhures, temos que à adjudicação combinado com a indicação dos bens e solicitação de penhora on-line, na inicial, caracterizam uma opção política pela celeridade em benefício do credor, mas existem muitos caminhos a serem percorridos antes de obter o bem da vida.


No caminho encontram-se os meios de defesa do executado, a malha recursal, os expedientes protelatórios, e benesses da lei ao executado.


Como primeiros obstáculos, à celeridade, têm-se os embargos do executado ou impugnação ao cumprimento, que passam a não ter mais necessidade de garantia do juízo, mesmo que a regra tenha mudado para não terem efeito suspensivo, não deixam de ter força. O que também não impede a propositura da “exceção de pré-executividade”, que a contrário censo, continua existindo.


Temos a remição de bens, que é atualmente prevista no artigo 685-A, § 2° do CPC, e que segundo Sérgio Massaru Takoi1: “... prever a possibilidade do cônjuge, ascendente ou descendente do executado, requerer a adjudicação do bem penhorado oferecendo preço não inferior à avaliação. Em havendo mais de um pretendente, que pode ser o exeqüente, o credor com garantia real, ou os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem (art. 685-A caput e § 2° do CPC), haverá entre eles licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem (art. 685-A, § 3° do CPC).”


No campo dos benefícios ao executado temos o parcelamento judicial do débito instituído pelo novo art. 475-A do Código de Processo Civil, que dispõe:


No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusiva custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.



Extraindo-se que o novo artigo criou uma modalidade de parcelamento judicial do débito, uma nova forma de adimplemento, propiciando ao executado a possibilidade de obter a extinção da relação obrigacional com o parcelamento do débito, no prazo dos embargos, sem a anuência do exeqüente, que pode até está com a penhora on-line garantida.


No mais, posto os itens de convencimento anteriores, tenho a opinião que a real celeridade do instituto da penhora on-line está no mérito de acabar com as cartas precatórias. Destarte, a penhora on-line não garante o cumprimento ou execução mais célere, e sim um direito a um procedimento de penhora célere.


Referências bibliográficas



GÓMES, Lineu Miguel. Penhora on line. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 237, 1 mar. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4861>. Acesso em: 08 out. 2007.

BRUM MOTHÉ, Claudia. Penhora online: Criada para agilizar processos, medida requer bom senso. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/34373,1>. Acesso em: 08 out. 2007.

COELHO DE ALMEIDA, Dayse. Penhora on-line: agilidade ou ofensa ao direito do executado? . Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=218>. Acesso em: 12 out. 2007.

________________________________________________________________________________________

1 O instituto da remição e a Lei 11.382/06, Sérgio Massaru Takoi



quarta-feira, outubro 17, 2007

Bloqueio suspenso

Fonte: Consultor Jurídico


Bloqueio suspenso

É ilegal exigir depósito prévio de honorário pericial

 

É ilegal a exigência de depósito prévio de honorários periciais. É nesse caminho que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e, com base nela, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) acolheu recurso da Companhia Siderúrgica de Tubarão. Os ministros determinaram a suspensão do bloqueio de R$ 600 da conta bancária da empresa para pagamento de honorários periciais relativos à perícia contábil.

 

O bloqueio foi imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), em fase de execução provisória, e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

 

Ao determinar o bloqueio, o juiz de primeiro grau afirmou que a Companhia “resiste à execução, na medida em que se nega a retificar seus cálculos segundo os parâmetros do juízo, o que constitui evidente abuso do direito de defesa”. Os R$ 600 se destinariam ao pagamento de honorários prévios ao perito contábil.

 

O TRT-ES rejeitou pedido de Mandado de Segurança apresentado pela empresa contra a penhora, por entender não haver afronta a direito líquido e certo da empresa.

 

O ministro Emmanoel Pereira observou que, de acordo com os autos, a empresa se comprometeu a elaborar a conta de liquidação, após discordar daquela apresentada pela parte vencedora na ação. Apresentada a conta, foi intimada para retificá-la de acordo com parâmetros determinados pelo juízo da execução.

 

Novos cálculos foram apresentados e a empresa, mais uma vez, foi intimada para adequá-los. “A CST veio a juízo sustentar a exatidão de seus cálculos sem, contudo, atender à determinação judicial”, explica o relator. Por mais duas vezes, a empresa foi intimada a retificar os cálculos e não o fez, resultando daí a determinação de realização de perícia e o bloqueio do valor dos honorários periciais.

 

No entanto, o ministro destacou que, apesar da resistência da Companhia em atender à intimação para retificar os cálculos, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de considerar ilegal a exigência de depósito prévio para custeio de perícia, bem como o cabimento do Mandado de Segurança para salvaguardar a parte de tal ilegalidade. Este é o teor da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2.

 

O ministro lembrou que não houve sequer a intimação da CST para depositar o valor equivalente aos honorários, e sim a imediata penhora de dinheiro em conta bancária pelo sistema Bacen-Jud.

 

ROMS 278/2005-000-17-00.7

Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2007

 


Origem

sexta-feira, março 23, 2007

Empresas começam a se preparar para a nova execução

Fonte:


22.3.07 [11h50]

Empresas começam a se preparar para a nova execução

Entrou em vigor no dia 26 de fevereiro a Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que alterou uma série de artigos do Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 1973. A nova lei traz alterações especialmente no que trata de execução de sentenças, no procedimento que o credor utiliza em juízo para receber as dívidas e em relação à ordem dos bens passíveis de penhora. A legislação agora em vigor também traz novidades, como a possibilidade de penhora on-line, permissão de o juiz pedir diretamente ao banco intervenção para bloquear contas correntes com valores suficientes para quitar a dívida, e outras que afetam diretamente a rotina de advogados, dos departamentos jurídicos das empresas e demais profissionais da área jurídica.


Segundo Antonio Carlos Macedo, presidente da Macdata, que possui seis soluções de Tecnologia Jurídica, dentre diversos aspectos interessantes e inovadores dessa legislação, um deles chama muito a atenção para a possibilidade de o devedor confesso obter o parcelamento da dívida. “A intenção é acelerar o processo de execução, que nunca demora menos de um ano para ser solucionado, e torná-lo menos oneroso aos credores”, explica.


Uma vez comunicada a existência do processo de execução ao devedor, este poderá discutir a dívida, total ou parcialmente, desde que o faça no prazo de 15 dias. No entanto, caso o devedor pretenda pagar o débito, poderá fazê-lo de duas formas: à vista, no prazo de três dias ou em até sete prestações.


Para utilizar o parcelamento, o devedor deve, primeiro, reconhecer a existência da dívida, o que o impedirá de discutir posteriormente qualquer aspecto do crédito pretendido. "Simultaneamente, o devedor tem de apresentar o comprovante do depósito do valor correspondente a 30% do valor do processo de execução, acrescido de custas e dos honorários de advogado", esclarece o executivo. Em seguida, deve solicitar o pagamento do restante do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.


Mas as grandes empresas terão de adaptar suas áreas jurídicas para tirar proveito da nova execução. “Foram dezenas de artigos alterados, modificados ou revogados que irão alterar também a rotina dos cálculos judiciais, que irão requerer mais agilidade e precisão, pois as empresas deverão ter o seu contencioso jurídico traduzido em números atualizados, para que possam ser resgatados em tempo real”, observa o presidente da Macdata. “Seja para cobrar ou para formalizar os acordos de parcelamento, cada vez mais as empresas terão de ter uma estrutura eficiente na área de cálculos”.


Para atender às novas exigências do mercado, a Macdata estruturou a divisão Procálculo, que aprimorou a sua especialidade na execução de cálculos judiciais e extrajudiciais. Segundo Macedo, uma equipe multidisciplinar de profissionais se encarrega dos cálculos. “Advogados especializados dão o apoio técnico decisivo no momento da apresentação dos cálculos”, complementa.


A consistência das operações de cálculos proporcionada pela Procálculo evita impugnações e discussões prolongadas em torno dos valores envolvidos. “Na prática, o serviço constitui-se num perfeito trabalho de perícia, que não gera dúvidas e proporciona clareza na leitura dos cálculos pelas partes envolvidas”, afirma Macedo.


Radiografia jurídica


Depois de concluído esse serviço, as empresas que continuam a utilizar a tecnologia da Macdata para fins de gestão do contencioso passam a dispor de vários benefícios, como o acesso a dados precisos e em tempo real sobre passivo atualizado e avaliação de risco do contencioso. É possível obter um completo levantamento estatístico das ações mais comuns e valores envolvidos. "Esse recurso proporciona um importante apoio à gestão da empresa para identificar fatores de risco nesse setor", ressalta Macedo.


A viabilidade de propostas para fechamento de acordos - controle e provisão de despesas processuais - também faz parte desse pacote. A qualquer momento, em tempo real, as organizações podem acessar rapidamente os valores e as condições mais vantajosas para um possível acordo, em qualquer fase do processo.
O sistema Procálculo oferece ainda a posição financeira atual dos depósitos judiciais. Esse serviço evita que a empresa seja surpreendida com gastos inesperados. “É possível provisionar pagamentos dentro de um fluxo de desencaixe dentro da realidade”, esclarece Macedo. “Os relatórios permitem à organização fazer uma boa gestão destes recursos financeiros.”


Outro mecanismo disponível é o controle total da movimentação financeira processual, das penhoras e garantias dos encargos sociais e fiscais, sempre com valores atualizados automaticamente. Dessa forma, concluído o processo, tem-se, imediatamente, a prestação de contas detalhada, em especial sobre o passivo recuperado.


Controle do passivo


Neste contexto, é essencial para as empresas contarem com mecanismos eficazes para o levantamento e o controle do passivo jurídico, principalmente na área trabalhista. “Não se trata apenas de identificar possíveis falhas na administração dos processos”, frisa. “Hoje, as empresas buscam ter um efetivo controle de seu passivo trabalhista, a começar por filtrar, por meio de parâmetros de custo, os processos “negativos”, ou seja, aqueles que devem ser liquidados apenas por questões financeiras”.


Para dar segurança às empresas ao cumprir as exigências legais, a divisão Procálculo oferece o serviço de suporte para gestão do passivo trabalhista e de cálculos de liquidação.


Depoimento: a receita de Drausio Rangel


“Com o Procálculo, temos todo o suporte técnico e legal para o bom desempenho das nossas atividades”, afirma o advogado e conferencista, Drausio Rangel, consultor jurídico da Drausio Rangel e Associados, cliente da Macdata há 15 anos. “É uma prestação de serviços essencial para a confiabilidade da apuração de cálculos trabalhistas e levantamento dos respectivos passivos. A assistência da Procálculo vem possibilitando aos nossos profissionais uma correta atuação na área preventiva, contribuindo, inclusive, para que nossos clientes reduzam suas despesas originárias de reclamatórias trabalhistas”, conclui Drausio Rangel.


Sobre a Macdata


A Macdata está no mercado há 18 anos, com atuação em todo Brasil, e desenvolve soluções para gestão de processos e cálculos judiciais, o que proporciona ao setor jurídico soluções sintonizadas com a legislação atual e os avanços tecnológicos. Entre os clientes da Divisão Procálculo da Macdata estão escritórios de advocacia e departamentos jurídicos de empresas de diversos segmentos, como por exemplo, Sodexho do Brasil Comercial Ltda., Bristol-Myers Squibb Farmaceutica S.A., Gran Sapore BR Brasil S/A, PETROBRAS, Drausio Rangel e Associados e outros.


A empresa possui hoje seis soluções para o mercado de tecnologia jurídica: Sistema Intersap (gestão jurídica), Canal Consultivo (gestão de conhecimento), Sistema Macfin (controle financeiro), Procálculo (gestão de contencioso jurídico); Sistema Certus (sistema de cálculos judiciais) e Macdigi (digitalização de processos).

Estudando o Direito - Por Raphael S. Andrade:

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