22-10-2012 08:30TJSC suspende lei que trata da substituição de sacolas plásticas em Joinville
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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça referendou medida cautelar anteriormente deferida pelo desembargador José Volpato de Souza, para suspender liminarmente a eficácia da Lei Municipal 7008/2012, de Joinville, que disciplina o recolhimento e gradual substituição de sacolas plásticas por reutilizáveis em estabelecimentos comerciais daquela cidade.
A decisão foi adotada em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) promovida pelo Sindicato das Indústrias de Material Plástico de Santa Catarina (Simpesc) contra a Prefeitura Municipal de Joinville. A lei em discussão estabelece, entre outras normas, restrição ao uso de sacolas plásticas, prazo para sua substituição e desconto para fregueses que optarem pelo uso de sacolas reutilizáveis, a ser concedido pelos comerciantes.
“Ao que tudo indica, tanto a restrição ao uso de sacolas plásticas como a obrigação de desconto ao consumidor podem, desde já, interferir diretamente nas relações econômicas, ferindo o princípio da livre concorrência (...), porque representa a perda de um segmento de mercado para as empresas fornecedoras de sacolas plásticas, o que pode provocar relevante impacto financeiro”, anotou o magistrado. A decisão, unânime, terá vigência até o julgamento final do mérito da Adin, ainda sem data definida (Adin n. 2012.069481-1).
Fonte: TJSC
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segunda-feira, janeiro 28, 2013
Correio Forense - TJSC suspende lei que trata da substituição de sacolas plásticas em Joinville - Direito Constitucional
Correio Forense - TRT-3 rejeita alegação de inconstitucionalidade do artigo que prevê intervalo especial da mulher - Direito Constitucional
11-11-2012 06:00TRT-3 rejeita alegação de inconstitucionalidade do artigo que prevê intervalo especial da mulher
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Muito se discute sobre a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, o qual prevê que, em caso de prorrogação do horário normal, a trabalhadora terá direito a 15 minutos de intervalo antes de iniciar o período extra de trabalho. O dispositivo causou polêmica após a entrada em vigor da Constituição de 1988, que estabelece, em seu 5º, I, e 7º, XXX, a igualdade e o tratamento isonômico entre homens e mulheres. Daí o questionamento: se homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, a previsão de um intervalo que beneficia apenas as mulheres não seria inconstitucional?
Foi exatamente essa a questão levantada pela JBS S.A, reclamada em uma ação trabalhista, que não se conformou com a condenação ao pagamento de horas extras a uma ex-empregada, por descumprimento do intervalo da mulher. O recurso foi julgado pela 6ª Turma do TRT-MG, que rejeitou as alegações da empresa e manteve a condenação.
Segundo fundamentou o desembargador Rogério Valle Ferreira, nada há de inconstitucional no dispositivo em questão. "A norma de ordem pública inserta no artigo 384 da CLT tem por escopo a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher. A mitigação de direitos já alcançados, sob o manto da disposição contida no artigo 5º, I, da Constituição da República não implica a busca da igualdade, na medida em que essa só seria encontrada na ampliação do alcance das normas a todos os trabalhadores", destacou.
O relator citou o entendimento nesse mesmo sentido que vem sendo adotado pelo TST: "INTERVALO PARA DESCANSO. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 88. 1 - Conquanto homens e mulheres, à luz do inciso I, do art. 5º da Constituição de 88, sejam iguais em direitos e obrigações, é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade bio-social. 2 - Inspirada nela é que o legislador, no artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, em caso de prorrogação do horário normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, cujo sentido protetivo discernível na ratio legis afasta, a um só tempo, a pretensa violação ao princípio da isonomia e a absurda ideia de capitis deminutio em relação aos homens. Recurso provido" (TST - RR - 4506/2001-011-09-00 - 4ª Turma - Rel. Ministro Barros Levenhagen - DJ - 21.10.2005).
Também na doutrina é forte a corrente dos que sustentam a constitucionalidade do artigo 384, como Mauricio Godinho Delgado, Mozart Victor Russomano, Orlando Gomes e Elson Gottschalk, citados pelo relator. Esses últimos destacam que "a maturidade física e constituição fisiológica ou anatômica da trabalhadora são fatores relevantes, que não podem ser desdenhados do ponto de vista da disciplina jurídica da regulamentação das condições de trabalho no mundo moderno. (...) Os biólogos e fisiologistas demonstram que a mulher, em confronto com o homem, possui menor resistência a trabalhos extenuantes, por isso recomendam especiais cautelas do ponto de vista físico e espiritual" (Curso de Direito do Trabalho, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 467-468).
No mais, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o IINRR-1540/2005-046-12-00.5, rejeitou o Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, ao reconhecer as especificidades físicas e a dupla jornada da mulher: "levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT".
Por todos esses fundamentos, concluiu o relator, não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. Entendendo comprovada a prestação habitual de horas extras pela reclamante, a Turma manteve a sentença que deferiu a ela o recebimento, como extra, de 15 minutos por dia efetivo de trabalho.
( 0000381-45.2012.5.03.0077 AIRR )
Fonte: TRT-3
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Correio Forense - Lei que prevê ala em hospital para atender dependentes químicos em Catanduva é inconstitucional - Direito Constitucional
23-11-2012 09:28Lei que prevê ala em hospital para atender dependentes químicos em Catanduva é inconstitucional
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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, em votação unânime, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei Municipal 5.306, de 23 de abril de 2012, do município de Catanduva. A referida lei dispõe sobre a reserva de ala para atendimento de dependentes químicos nos hospitais públicos e privados que mantêm convênios com a Rede Municipal de Saúde de Catanduva e dá outras providências. A norma foi impugnada pelo prefeito que alegou que a lei violova o princípio da separação de poderes, visto que a disciplina relativa à administração da cidade se insere na competência do Executivo. Além disso, geraria despesas ao erário, sem, contudo, indicar a fonte de custeio ou receita a arcar com os gastos. Por tais razões, o prefeito alegou que a lei tinha vício de iniciativa e violava as normas dos artigos 5º, 25 e 144, da Constituição Paulista. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da ação. No Órgão Especial, o relator da Adin, desembargador Ribeiro dos Santos, em seu voto, fundamentou: "com efeito, a proposta da Edilidade, convertida na Lei Municipal nº 5.306/2012, ao determinar que os hospitais públicos e privados que mantém convênio com a Rede Municipal de Saúde do Município de Catanduva deverão reservar em suas dependências alas específicas destinadas ao atendimento de dependentes químicos, configura clara ingerência legislativa nas prerrogativas reservadas ao Executivo, o que é defeso pelo Princípio da Separação dos Poderes". O relator da Adin concluiu: "além disso, a norma aqui examinada, por seu turno, não informa a origem dos recursos para custear a implementação da obrigação imposta, ou seja, disponibilização de espaços específicos em hospitais públicos para atendimento de dependentes químicos".
Adin nº 0092072892012-8-26-0000
Fonte: TJSP
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Correio Forense - Lei que autoriza abertura dos espaços das escolas municipais é inconstitucional - Direito Constitucional
29-11-2012 07:00Lei que autoriza abertura dos espaços das escolas municipais é inconstitucional
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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, em votação unânime, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei Municipal 7.632/12, do município de Franca. A referida lei acrescenta inciso ao artigo 1º, autorizando a abertura dos espaços das escolas municipais para atividades da comunidade. A norma foi impugnada pelo prefeito, que alegou que a lei viola o princípio da separação de poderes, pois afronta os artigos 5º, 47, II e XIV e 144, da Constituição do Estado de São Paulo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da ação. No Órgão Especial, o desembargador Walter de Almeida Guilherme, relator da Adin, fundamentou em seu voto: “a matéria é atinente ao processo legislativo e convergem doutrina e jurisprudência, esta do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a afirmação de que as regras referentes ao procedimento de elaboração de leis, fixadas na Carta Magna, são de observância obrigatória para todos os entes federativos. Bem se vê que, no caso dos autos, a Câmara Municipal ao editar a lei ora atacada, usurpou do Executivo local atribuições que lhe são pertinentes”. Adin nº 0071532-20.2012-8.26.0000
Fonte: TJSP
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Correio Forense - Cassação de aposentadoria de servidores é tema de ADI no Supremo - Direito Constitucional
02-12-2012 13:00Cassação de aposentadoria de servidores é tema de ADI no Supremo
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A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4882), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos legais que autorizam a cassação da aposentadoria de servidores públicos. A entidade contesta o inciso IV do artigo 127 e o artigo 134 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores públicos civis da União.
O primeiro dispositivo fixa como penalidade disciplinar a cassação de aposentadoria ou a disponibilidade do servidor. Já o artigo 134 da Lei 8.112/90 determina que será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Na ADI, a associação contextualiza a história da aposentadoria no Brasil e explica que as disposições previstas na lei em questão poderiam ser aplicadas segundo as regras previstas no século passado, “quando as aposentadorias eram uma benesse do Estado”. No entanto, a Anfip destaca que hoje esses dispositivos são inconstitucionais porque a aposentadoria é uma “contraprestação estatal decorrente da exclusiva contribuição do próprio servidor público”. Assim, a penalidade prevista nos dispositivos contestados torna-se “verdadeiro enriquecimento ilícito da União”.
Segundo a associação, diante do poder-dever do Estado de punir servidores que incorram em algum ilícito, seria o caso de a Administração Pública não conceder a aposentadoria e, em consequência, ressarcir as contribuições realizadas. “Todavia, preenchidos os requisitos para a concessão e concedida a aposentadoria pelo ente estatal, tem-se, no caso, caracterizado o ato jurídico perfeito”, alerta.
Diante desses argumentos, a Anfip afirma que as regras legais violam o princípio constitucional da segurança jurídica, do devido processo legal, da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade humana. A entidade acrescenta a essas violações constitucionais a possibilidade de dano certo e imediato ao servidor, o desrespeito ao direito adquirido e, no caso de pensionistas, afirma que pena “passará da pessoa do suposto servidor apenado”.
No STF, a associação requer a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos. No mérito, pede que seja julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
Fonte: STF
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Correio Forense - Inconstitucionais artigos de Decretos Estaduais sobre recursos em prova de concurso público - Direito Constitucional
04-12-2012 19:00Inconstitucionais artigos de Decretos Estaduais sobre recursos em prova de concurso público
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Em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (3/12), os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS consideraram inconstitucionais artigos de Decretos Executivos Estaduais que tratam do Regulamento dos concursos públicos no Rio Grande do Sul. Foram julgadas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) de autoria da Procuradoria-Geral de Justiça do RS.
A primeira ADIN questionou o art. 30 dos Decretos Estaduais nº 43.911/2005 e nº 35.664/1994. Conforme a argumentação do MP, as legislações estabelecem que o recurso administrativo de provas de concursos públicos seja elaborado em uma única peça em que conste a identificação do candidato, o objeto, as razões do recurso, a pretensão de revisão e os pontos pleiteados, atentando contra o princípio da impessoalidade.
O Desembargador relator dos processos, Francisco José Moesch, votou pela inconstitucionalidade do artigo, afirmando que a identificação completa do candidato no recurso implica violação não só do princípio da impessoalidade, mas também o da igualdade.
O princípio da impessoalidade deve prevalecer para a segurança de todo o procedimento. A identificação da prova, na via recursal administrativa, torna possível que o certame seja manipulado para beneficiar algum candidato, afirmou o relator.
Uma segunda ADIN questionava o artigo 32 dos Decretos Estaduais nº 43.911/2005 e nº 35.664/1994, que vedava a pretensão de revisão de ato administrativo em avaliações práticas, físicas, psicológicas ou psiquiátricas de concursos públicos.
Para o relator, Desembargador Francisco José Moesch, a Constituição Federal assegura a todos os litigantes e em todos os processos judiciais e administrativos o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A impossibilidade de postular revisão do ato administrativo que, em concurso público, avalia a prática e a aptidão física, psicológica ou psiquiátrica do candidato implica violação não só do princípio do contraditório e ampla defesa, mas também do preceito constitucional que preconiza o direito de qualquer cidadão de receber os órgãos públicos informações de seu interesse particular, afirmou o relator.
Desta forma, forma declarados inconstitucionais os artigos dos decretos e estaduais, assegurando a manutenção dos atos já praticados.
Nos dois processos, o voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores presentes na Sessão do Órgão Especial.
ADINs 70039664891 e 70025424268
Fonte: TJRS
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Correio Forense - Lei que obriga hospitais de Mauá a utilizar pulseiras eletrônicas em recém-nascidos é julgada inconstitucional - Direito Constitucional
06-12-2012 09:00Lei que obriga hospitais de Mauá a utilizar pulseiras eletrônicas em recém-nascidos é julgada inconstitucional
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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, em votação unânime, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei 4.665/2011, do município de Mauá. A referida lei obriga hospitais e maternidades do município a implementar sistema de segurança, com a utilização de pulseiras com sensor eletrônico, nos recém-nascidos e crianças de até sete anos, internados nos hospitais públicos e privados do município.
A norma de inciativa do presidente da Câmara Municipal foi impugnada pelo prefeito sob alegação de que a lei acarreta em ofensa direta ao princípio constitucional da separação dos Poderes e cria despesas sem prévia dotação orçamentária. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da ação.
No Órgão Especial, o desembargador Luis Soares de Melo, relator da Adin, fundamentou em seu voto: “trata-se, logo se vê, de indevida ingerência parlamentar na gestão administrativa, a causar, por isso mesmo, situação danosa às relações institucionais entre os Poderes Legislativo e Executivo municipais. Mais. Para além do vício destacado, a norma impugnada também não indica precisamente a origem de recursos orçamentários para atender aos novos encargos criados”, completou.
Adin nº 013195713.2012-8-26-0000
Fonte: TJSP
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Correio Forense - Mantida lei que declara dia 8 feriado municipal - Direito Constitucional
11-12-2012 14:00Mantida lei que declara dia 8 feriado municipal
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Nesta quinta-feira (6 de dezembro), a desembargadora Marilsen Andrade Addario, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 147249/2012, indeferiu liminar pleiteada pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá e manteve provisoriamente os termos da Lei Municipal nº 5.576/2012, que declarou o dia 8 de dezembro como feriado municipal. A decisão é válida até a apreciação do provimento cautelar pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A ação, com pedido de liminar, foi proposta pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá com objetivo de declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 5.576, de 24 de agosto de 2012, que declarou feriado municipal o dia 8 de dezembro, em consagração à Imaculada Conceição de Maria.
Na ação, a proponente sustentou, em síntese, que a Lei Municipal violaria o disposto no artigo 24, § 4º, da Constituição Federal, bem como a Lei Federal nº. 9093/1995, norma infraconstitucional hierarquicamente superior. Asseverou ainda que o artigo 2º da Lei nº. 9.093/95 estabelece o número limite de feriados religiosos, ou seja, quatro, sendo que o Município de Cuiabá teria ultrapassado o limite permitido pela legislação federal, ao fixar sete feriados.
Aduziu também que a Constituição Federal, em seu artigo 22, atribuiu competência exclusiva da União para legislar sobre os feriados, dividindo-os em civis e religiosos; que a Lei Federal 9.093/95, que regulamenta a matéria, delegou aos Estados e Municípios parciais poderes para legislar sobre feriados, possibilitando-lhes a declaração de somente quatro datas como feriados religiosos municipais, e dentre eles, obrigatoriamente, a “Sexta-Feira da Paixão”.
Após analisar os autos, a magistrada entendeu não estar demonstrado, ao menos nesta fase, um dos requisitos exigidos pelo artigo 798 do Código de Processo Civil para a concessão da liminar, qual seja: o fumus boni juris (verossimilhança das alegações). “No caso em tela, não há dúvida acerca da presença do periculum in mora porquanto já é sabido por todos que um feriado municipal influencia a rotina econômica do Município, afetando diversos setores produtivos, tais como: o fechamento do comércio e de prestadores de serviço, além de outras atividades econômicas, causando prejuízos irreparáveis aos associados da proponente, os quais acabam por suportar os inevitáveis ônus trabalhistas e fiscais sem possibilidade de arrecadação em período natalino. Entretanto, quanto ao fumus boni juris, não nos cabe indagar se a data fixada deve ou não ser comemorada, pois esse aspecto já foi objeto de discussão durante o processo legiferante”, observou.
A magistrada salientou que, conforme se denota de documento encartado aos autos, são considerados feriados religiosos municipais na cidade de Cuiabá a Sexta-Feira Santa e Corpus Christi, ambos em virtude do Decreto Municipal nº. 5.122/2011. “Portanto, nota-se que o Município de Cuiabá instituiu dois feriados religiosos municipais através de Decreto Municipal. Assim, a princípio, percebe-se que, sob o aspecto quantitativo, a Lei Municipal nº. 5576/2012 não contraria a lei federal, posto que observado o número de feriados que lhe cabe definir de acordo no âmbito de sua competência”.
Conforme explicou, os feriados de 1º de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil) e 15 de novembro (Proclamação da República), considerados sociais e/ou civis, bem como os de 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 2 de novembro (Finados) e 25 de dezembro (Natal), considerados religiosos, são feriados nacionais, consoante Lei nº. 662/1949 (Alterada pela Lei nº. 10607/02) e Lei nº. 6802/80. “Deste modo, não podem ser computados dentre os quatro feriados de prerrogativa legiferante do ente municipal os feriados já criados pelas leis federais acima citados”, enfatizou.
A magistrada afirmou ainda que se a lei municipal questionada observou a limitação da instituição de quatro feriados, adequando-se aos limites de intervenções delegadas pela lei federal, a priori, não é possível afirmar que o feriado promulgado através da Lei Municipal nº. 5.576/2012 tem fundamento inconstitucional.
Fonte: TJMT
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Correio Forense - Mantida lei que declara dia 8 feriado municipal - Direito Constitucional
Correio Forense - Mantida indenização à Tribuna da Imprensa por censura durante regime militar - Direito Constitucional
12-12-2012 12:00Mantida indenização à Tribuna da Imprensa por censura durante regime militar
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os recursos da União e da Editora Tribuna da Imprensa e manteve decisão da segunda instância da Justiça Federal quanto à fórmula de cálculo da indenização arbitrada em favor da empresa por atos de censura prévia cometidos ao longo de dez anos, no período da ditadura militar. O processo teve início há 33 anos. O jornal Tribunal da Imprensa foi publicado até 2008.Na fase de execução, União e editora recorreram dos valores fixados, que se referem a espaços em branco no jornal e à desvalorização da marca da publicação.
No entanto, a Segunda Turma, seguindo voto do relator, ministro Castro Meira, considerou que não houve violação à coisa julgada no momento da liquidação de sentença. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) podia, como fez, adotar conceitos próprios e informações contidas no laudo elaborado na fase de conhecimento, inclusive para definição da indenização dos espaços em branco e da desvalorização da marca.
A ação A ação de indenização foi ajuizada em 1979 contra a União e contra dois ex-presidentes militares, os generais Médici e Geisel. Eles foram excluídos do polo passivo da ação pelo extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).
A editora sustentou que por quase dez anos, de 1968 a 1978, a Tribuna da Imprensa foi vítima da censura prévia, e durante dois anos e meio “foi publicado com largos espaços vazios, correspondentes a matérias relativas aos mais palpitantes assuntos da atualidade”. Pediu o ressarcimento dos danos morais.
Em 1984, o juiz julgou a ação procedente e condenou a União a pagar à editora cerca de 336 milhões de cruzeiros, corrigidos, referentes a prejuízos sofridos com a queda da venda diária média do jornal (parte líquida da condenação). Condenou-a, também, ao pagamento da importância correspondente à desvalorização da marca e ao valor de todos os espaços em branco, conforme se apurasse em arbitramento (parte ilíquida da condenação). Conforme a sentença, a editora sofreu “pesados danos” em função da censura. O TRF2 manteve a sentença.
Na execução, foi realizada nova perícia e, em 2010, o juiz fixou o valor final da parte ilíquida em pouco mais de R$ 367 milhões, distribuídos entre valores dos espaços em branco, desvalorização da marca, honorários advocatícios e custas. A questão chegou ao STJ em dois recursos.
Coisa julgada
Ao analisar o caso, o ministro Castro Meira observou que não tem razão a editora em suas alegações de violação à coisa julgada. Conforme o relator, nos termos da sentença que se executa, os danos relativos à desvalorização da marca e aos espaços em branco deveriam, apenas, ser aferidos por arbitramento, deixando o juiz de primeiro grau de se alongar sobre o assunto e de apresentar maiores detalhes quanto à forma, aos conceitos e aos critérios de apuração.
O Código de Processo Civil dispõe que na liquidação de sentença por arbitramento, ainda que se exija a nomeação de perito judicial e a elaboração de laudo para auxiliar na apuração do valor devido, não há obrigação de o magistrado acolher as conclusões da perícia. “E assim foi feito, não havendo falar em consideração indevida de ‘outros elementos, inteiramente diversos daqueles estabelecidos na sentença de conhecimento’”, afirmou o ministro.
Bis in idem
A União sustentou, em seu recurso, que o acórdão “não sanou a contradição existente ao reconhecer expressamente que a indenização pelos prejuízos operacionais (já fixada de forma líquida na sentença) e a indenização pelos ‘espaços em branco’ constituem bis in idem [dupla indenização pelo mesmo fato], e, paradoxalmente, arbitrar esta última verba indenizatória”.
Entretanto, o ministro constatou que, no acórdão do TRF2, ficou consignada apenas “a mera possibilidade de que poderia ocorrer um bis in idem, não que efetivamente exista”.
Fonte: STJ
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Correio Forense - STF decreta perda de mandato de deputados condenados do mensalão - Direito Constitucional
17-12-2012 21:00STF decreta perda de mandato de deputados condenados do mensalão
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Os parlamentares condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, estão proibidos de exercer seus mandatos, segundo decisão de hoje (17) do Supremo Tribunal Federal (STF). Por placar de 5 votos a 4, a Corte entendeu que a decisão de cassar os mandatos não cabe ao Congresso Nacional, pois as Casas Legislativas só devem ratificar o entendimento do STF. A decisão só deve ser cumprida quando transitar em julgado, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recursos.
Três deputados federais condenados no mensalão serão diretamente afetados: João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT). O presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), já sinalizou em outras oportunidades que não pretende aderir automaticamente ao entendimento do STF, pois acredita que a Corte não pode deliberar sobre um tema político.
A questão da perda de mandato começou a ser discutida no dia 6 de dezembro. O último debate ocorreu há uma semana, quando o placar estava empatado em 4 votos a 4: metade dos ministros defendia a preponderância da decisão do STF e a outra metade queria que a última palavra fosse do Congresso Nacional.
Último ministro a votar, Celso de Mello ficou doente, o que acabou postergando o desfecho para hoje. O ministro foi internado com infecção nas vias respiratórias na última quarta-feira (12), e só recebeu alta médica na sexta-feira (14).
Conforme já havia sinalizado em discussões anteriores, o ministro aderiu à tese de que a decisão final sobre perda de mandato é do STF. Para Celso de Mello, não é possível aceitar que um parlamentar com diretos políticos suspensos por condenação criminal continue exercendo mandato.
A perda do mandato é consequência direta e imediata da suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado. Nesses casos, a Câmara dos Deputados procederá meramente declarando o fato conhecido já reconhecido e integrado ao tipo penal condenatório, disse.
O ministro ainda criticou a possibilidade de a Câmara dos Deputados não cumprir a decisão do STF, o que classificou como intolerável, inaceitável e incompreensível. Ele defendeu a responsabilização penal dos agentes públicos que se negarem a cumprir decisões judiciais, alegando que qualquer autoridade pública que desrespeita a decisão do Judiciário transgride a ordem constitucional.
No início do voto, Celso de Mello defendeu também que o presidente do STF e relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, seja o responsável pela execução das penas dos réus, sem delegar a função para juízes de instâncias inferiores.
Edição: Carolina Pimentel
Fonte: Agência Brasil
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Correio Forense - Lei que dispõe sobre cimento ecológico em Bastos é julgada inconstitucional - Direito Constitucional
19-12-2012 08:30Lei que dispõe sobre cimento ecológico em Bastos é julgada inconstitucional
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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, em votação unânime, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei 2.279/10, do município de Bastos, que dispõe sobre a divulgação e incentivo ao uso de cimento ecológico em construções civis no âmbito municipal. A norma, de inciativa do presidente da Câmara, foi impugnada pelo prefeito que afirma que a lei se acoima de vício de iniciativa porque, não obstante versar sobre gestão administrativa e ato governamental, afirma que cabe ao prefeito traçar as políticas públicas municipais e definir quais ações e programas são desenvolvidos para a prestação de serviços à população, considerando as possibilidades do orçamento municipal. O município argumenta que a lei constitui usurpação, pelo Poder Legislativo, de atribuições específicas reservadas ao Poder Executivo, em afronta aos princípios da independência e harmonia dos poderes e violação aos arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 2, e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. No Órgão Especial, o desembargador Artur Marques da Silva Filho, relator da Adin, fundamentou em seu voto: "o julgamento de procedência também se justifica em razão da inconstitucionalidade material, já que a condução das políticas públicas e o exame da conveniência e necessidade de medidas como as da lei em comento – incentivo à utilização de 'cimento ecológico' - são prerrogativas exclusivas do Prefeito do Município. Portanto, houve usurpação da competência legislativa e violação aos princípios da independência harmônica e da separação dos poderes, insculpidos no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo”, completou a decisão. Adin nº 0130720-41.2012.8.26.0000
Fonte: TJSP
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Correio Forense - Lei institui estrutura do Núcleo de Conciliação - Direito Constitucional
31-12-2012 14:00Lei institui estrutura do Núcleo de Conciliação
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O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no Âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso teve sua estrutura organizacional instituída pela Lei 9.853 que circulou no Diário Oficial do Estado (DOE) de quinta-feira (20 de dezembro). De acordo com o documento, o núcleo foi será composto por uma Central de Conciliação e Mediação de Segundo Grau de Jurisdição, uma Central de Conciliação e Mediação da Capital e ainda 32 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. A Lei foi proposta pelo Poder Judiciário Mato-grossense, aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado e sancionada pelo governador Silval Barbosa.
Os centros judiciários serão distribuídos nas seguintes comarcas: Várzea Grande, Rondonópolis, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Diamantino, Primavera do Leste, Sinop, Sorriso, Tangará da Serra, Água Boa, Alto Araguaia, Barra do Bugres, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Canarana, Chapada dos Guimarães, Colíder, Comodoro, Jaciara, Juara, Juína, Lucas do Rio Verde, Mirassol D’Oeste, Nova Mutum, Nova Xavantina, Paranatinga, Peixoto de Azevedo, Pontes e Lacerda, Poxoréo, São José do Rio Claro e Vila Rica. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário de Mato Grosso foi instalado em 20 de julho no Tribunal de Justiça de Mato Grosso com o objetivo de promover uma mudança cultural tanto dos operadores do direito quanto da população sobre a importância fundamental da conciliação para a efetivação da pacificação social. A sede está localizada no anexo administrativo Desembargador António de Arruda, no TJMT. O núcleo é presidido pela desembargadora Clarice Claudino da Silva e tem como coordenador o juiz Hildebrando da Costa Marques. Desde sua instalação, o Núcleo vem atuando ativamente na resolução de conflitos e já promoveu campanhas de conciliação em parceria com empresas, dentre elas destaca-se o mutirão do DPVAT, para solucionar problemas de cidadãos envolvidos em acidentes de trânsitos; o mutirão da Unic, em prol dos estudantes que deviam e queriam fazer acordo com a instituição; além de organizar no estado a Semana Nacional da Conciliação de 2011 e 2012. O setor também já possui padronização para a realização de conciliação e também Regimento Interno indicando como o setor deve funcionar.
Fonte: TJMT
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Correio Forense - Lei institui estrutura do Núcleo de Conciliação - Direito Constitucional
Correio Forense - A legislação brasileira frente aos apagões do setor elétrico - Direito Constitucional
03-01-2013 09:00A legislação brasileira frente aos apagões do setor elétrico
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A informação de apagões em nosso país é antiga, todavia em 2012 foram registrados os seguintes apagões:
· Na data de 22 de Setembro de 2012, ocorreu um apagão no Nordeste Brasileiro, mas especificamente na Bahia, atingindo, um milhão e oitocentos mil imóveis.
O referido problema ocorreu devido à falha no sistema interligado nacional e durou cerca de 20 minutos.
•Em 3 de Outubro de 2012, novo apagão foi registrado por falha em transformador de Itaipu afetando cerca de cinco Estados (Paraná, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Acre, Rondônia e parte do Centro-Oeste).
Neste caso o que provocou o apagão foi a falha de um dos transformadores de aterramento da subestação de Furnas. •Em 4 de Outubro de 2012, devido ao desligamento geral da Subestação Brasília Sul, controlada por Furnas Centrais Elétricas, Brasília também enfrentou uma queda de energia por volta das 13h15 durando mais de 2 horas. •Na data de 25 de Outubro de 2012, também ocorreu outro apagão devido ao incêndio em um equipamento, ficando nove estados da Região Nordeste e parte da Região Norte sem energia.
Áquem de discutirmos as questões administrativas do setor, o tema em apreço repercute na legislação brasileira, basicamente nos diversos segmentos do direito, desde a responsabilidade civil, administrativa até a discussão do código de defesa do consumidor, pois estamos falando em relação a um serviço colocado a disposição do consumidor e que está sendo efetuado de forma irregular, incompleto ou defeituoso.
Quando ocorre a interrupção de energia, muitos reflexos podem ser sentidos, visto que a grande maioria dos locais necessitam de energia para atendimento de diversas necessidades, como aeroportos, hospitais, escolas, shoppings, cinemas, semáforos, etc. Com a queda abrupta alguns dissabores podem ocorrer, ocasionado a insatisfação dos consumidores e gerando uma reparação pelos prejuízos sofridos, prejuízos estes que podem ser sentidos desde a perda de um bem, até prejuízos financeiros, ou questões morais.
Para ter seu direito assegurado conforme estipula a Resolução 360/2009 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o consumidor deverá efetuar sua solicitação de ressarcimento, através de atendimento telefônico (anotar protocolo), via correio (A.R), internet, pessoalmente nas agências de atendimento, ou através de outros meios que a distribuidora dispuser.
Importante consignar que para efetuar solicitação de ressarcimento o consumidor tem o prazo de até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico, devendo especificar quais os equipamentos que foram danificados, marca modelo, tempo de uso, além de outros possíveis dados que forem solicitados.
Após o referido pedido será aberto um processo administrativo específico, onde as concessionárias investigaram o nexo causal.
Nos referidos casos geralmente ocorre uma inspeção que pode ser efetuada, a critério do consumidor, no próprio local que ocorreu o dano, ou entregue o produto danificado à concessionária de energia ou a terceira empresa por ela autorizada. Neste caso o consumidor deverá ser informado da data e horário da referida inspeção, a concessionária terá o prazo de até 10 dias corridos para fazer a referida vistoria.
Para aparelhos danificados que servem de acondicionamento de alimentos perecíveis, o prazo para vistoria será de apenas um dia útil.
As concessionárias tem o prazo de 15 dias para informar por escrito o consumidor sobre as conclusões que chegaram, se foi aceito o pedido do consumidor ou não, este prazo geralmente é contado após a vistoria ou do pedido do consumidor. A partir daí começa a celeuma, se o consumidor pelo dano sofrido será restituído através de dinheiro ou efetuado o conserto do aparelho danificado, que pode levar mais 20 dias.
Oportuno frisar que no caso de alimentos perecíveis o prazo para restituição é idêntico, ou seja 15 dias para resposta e se ocorrer conserto o prazo é de 20 dias, o que diferencia nestes casos é apenas o prazo da perícia.
Se o consumidor não teve êxito na restituição de forma administrativa poderá se utilizar dos meios judiciais, utilizando como provas testemunhas, perícia, orçamentos, fotos dos aparelhos estragados, etc. Além disto, se teve algum prejuízo em virtude de ter deixado de ganhar em função da ocorrência do dano pode pleitear lucros cessantes.
Já a questão dos danos morais, também dependerá de robusta prova e se aufere caso a caso, demonstrando a angústia, o transtorno, sofrimento e a dor irreparável sofrida com o apagão, onde poderá ser consentida a indenização, em alguns casos os tribunais do país já auferiram a referida indenização.
Portanto as pessoas que se sentirem lesadas por alguma má prestação de serviço no setor de energia deverá se utilizar dos meios legais para obter os respectivos ressarcimentos.
As concessionárias e o Estado devem efetuar com mais frequência às manutenções nos equipamentos, para que incidentes como apagões não se repitam com tanta frequência, visto que a energia é de suma importância e essencial nos diversos segmentos da sociedade.
Autor: Gislaine Barbosa de Toledo
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Correio Forense - É incabível ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de alegada violação de súmula - Direito Constitucional
03-01-2013 18:00É incabível ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de alegada violação de súmula
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da Sexta Turma, em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que considerou não ser cabível o ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de alegada violação de texto de súmula.Um segurado moveu ação para revisão de benefícios previdenciários devidos pelo INSS. O juízo de primeiro grau fixou a data do ajuizamento da ação como termo inicial da correção monetária.
Após o trânsito em julgado da sentença, o segurado ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), na qual alegou que a sentença teria violado disposições de lei ao deixar de aplicar o critério previsto na súmula 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).
De acordo com essa súmula, “a correção monetária incide sobre as prestações de benefícios previdenciários em atraso, observando o critério do salário-mínimo vigente na época da liquidação da obrigação”.
Reforma
O TRF4 acolheu o pedido para reformar parcialmente a sentença e estabelecer o termo inicial da correção monetária no momento de origem da dívida.
O tribunal regional entendeu que a hipótese de violação a literal dispositivo de lei abrange a contrariedade a súmula. Além disso, considerou que a decisão de primeiro grau, ao deixar de aplicar a súmula 71 do TFR, teria causado grande prejuízo aos segurados que estavam amparados no enunciado e na legislação que lhe deu origem.
Diante dessa decisão, o INSS interpôs recurso especial no STJ, alegando que a súmula não poderia ser equiparada à lei para fins de rescisão de sentença. Na ocasião, a Sexta Turma decidiu que “a alegação de contrariedade a súmula é incabível em sede de ação rescisória fundada em violação literal de dispositivo de lei”.
Nova rescisória
Não satisfeito com a decisão que deu provimento ao recurso do INSS, o segurado ajuizou nova ação rescisória, dessa vez perante o STJ, pretendendo que a decisão da Sexta Turma fosse desconstituída e o acórdão do TRF4 confirmado, com a consequente fixação do termo inicial da correção monetária no vencimento de cada obrigação.
Sustentou que o acórdão do tribunal de segunda instância não estaria fundamentado apenas no entendimento de que a súmula 71 do TFR foi violada, mas também no pressuposto de ofensa literal à legislação que lhe deu origem e à Lei 6.899/81.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator da ação rescisória, o acórdão do recurso especial decidiu a questão de maneira fundamentada e em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.
Fundamento
Ele verificou que consta expressamente no acórdão do tribunal regional que a violação da súmula 71 do TFR foi utilizada como fundamento para o reconhecimento do direito do segurado. Verificou também que o entendimento jurídico dos julgadores foi no sentido de que é cabível o ajuizamento de ação rescisória por ofensa a súmula.
Sobre a decisão no recurso especial, Bellizze afirmou: “O reconhecimento de falta de previsão legislativa para o ajuizamento de ação rescisória sob o argumento de violação de súmula é medida que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não se tratando, portanto, de decisão que de modo flagrante e inequívoco fere texto literal de lei.”
A Terceira Seção julgou o pedido improcedente e condenou o autor ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Da inconstitucionalidade da resolução paulista que proíbe policiais de socorrer vítimas de crime - Direito Constitucional
11-01-2013 15:00Da inconstitucionalidade da resolução paulista que proíbe policiais de socorrer vítimas de crime
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Desde o dia 8 de Janeiro deste ano (2013) todos os policiais do Estado de São Paulo que atendem ocorrências com vítimas graves não podem mais socorrê-las. Elas, agora, obrigatoriamente terão de ser resgatadas pelo SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) ou pela equipe de emergência médica local. A decisão foi do Senhor Secretário da Segurança Pública desse Estado, através da Resolução SSP-05.
Caberia, assim, em caso de demora ou retardo no atendimento médico móvel, ao policial assistir passiva e indiferentemente ao sofrimento ou agonia da vítima? Exigir-se-ia do policial, enquanto a ambulância não chega, que recitasse ao ouvido da desesperada vítima alguns versos bíblicos ou palavras de consolo?
É claro que a vítima –qualquer vítima, sem exceção – preferiria ser breve e prontamente atendida pela gloriosa e dedicada equipe do resgate do SAMU ou serviço local de emergência, do que ser levada no cofre de uma viatura policial ou no banco de trás da mesma até o hospital mais próximo em busca de primeiros socorros.
Acontece que, apesar do heroísmo da equipe do SAMU, muitas vezes, e não são poucas, este serviço encontra diversas razões justificáveis para não conseguir chegar ao local dos fatos com a brevidade esperada por quem agoniza, a vítima. Desde razões político-orçamentárias até caóticos engarrafamentos no trânsito são situações que embaraçam o tempo de resposta do atendimento do SAMU.
Nosso Código Penal brasileiro é claro:
“Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte”.
E a razão de ser de tal dispositivo penal encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no Art. 1º, Inciso III, da Constituição Federal. A ninguém, quanto mais a uma Autoridade Pública, é dado assistir passivamente ao martírio de uma vítima, quando possível socorrê-la, mormente no caso de demora excessiva da chegada da equipe do SAMU.
Outrossim, a preservação da cena do crime, para confecção do exame de corpo de delito, como prova processual, evidentemente não se sobrepõe ao direito à vida e à saúde de outrem. Nestes casos, o próprio Código de Processo Penal recomenda o exame de corpo de delito indireto (“Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”).
Certamente que uma Resolução de Secretaria de Estado não possui envergadura legislativa para abolir o disposto na legislação federal vigente e na Constituição da República. Ou seja, a inconstitucionalidade formal, além de material, também é latente. A não ser que a Resolução paulista seja interpretada excepcionando-se a hipótese de faute du service.
Seja como, a sorte da Resolução paulista dependerá mais da eficiência e pronto atendimento das vítimas pelo SAMU, do que questionamentos jurídicos que possa vir a receber.
Autor: Carlos Eduardo Rios do Amaral
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Correio Forense - TJ declara inconstitucionais dispositivos que prevêem ajuda de custo para deputados estaduais - Direito Constitucional
14-01-2013 10:30TJ declara inconstitucionais dispositivos que prevêem ajuda de custo para deputados estaduais
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Em decisão unânime, a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), durante sessão ordinária realizada nesta quarta-feira (9), acompanhando voto do desembargador-relator Leandro Crispim, declarou inconstitucionais os artigos 45 (III, ‘e’), 147 (§§ 1º, 2º, 3º e 4º) e 148 da Resolução nº 1.217, de 3 de julho de 2007 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás), que dispõem sobre a criação de ajuda de custo aos parlamentares goianos. A decisão tem efeito ex nunc (a partir de agora), o que significa dizer que ela não retroage ao passado. A referida verba pleiteada pela Assembleia Legislativa de Goiás seria acrescida aos subsídios dos parlamentares a título de “compensação de despesas com transportes e comparecimento à sessão legislativa convocada” ( popularmente conhecida como 14º e 15º salários).
Contudo, o relator entendeu que os dispositivos, contém vício material e formal, violam os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (artigo 92, caput, da Constituição do Estado de Goiás), e não tem previsão constitucional nos âmbitos tanto federal quanto estadual. Crispim lembrou ainda que a Constituição Federal (CF) é taxativa no que diz respeito a vedação de pagamento da parcela indenizatória a agentes políticos em razão de convocação (art. 57, § 7º), norma de observância obrigatórias pelos entes federados, por força do princípio da simetria. “Infere-se a Constituição Federal em vigor que os detentores de mandato eletivo são ‘remunerados, exclusivamente, por subsídio ficado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou espécie remuneratória’. A norma é repissada, inclusive na Constituição Estadual (artigo 94, § 3º)”, asseverou. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO/Fotos: Hernany César)
Fonte: TJGO
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Correio Forense - Incriminar motorista por fugir do local do acidente é considerado inconstitucional - Direito Constitucional
19-01-2013 16:00Incriminar motorista por fugir do local do acidente é considerado inconstitucional
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A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou inconstitucional, em sua última sessão de 2012, realizada no dia 19 de dezembro, o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê pena de seis meses a um ano ou multa a condutores de veículos que se afastarem do local do acidente para fugir à responsabilidade que lhe possa ser atribuída. Já na hipótese de necessidade de socorro à vítima, segue valendo o que diz o CTB, no artigo 304, que não foi objeto de análise pela corte.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, a imposição de sanção ao motorista atenta contra a ordem constitucional vigente, pois viola a garantia exposta no artigo 5º da Constituição, segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar.
“A norma fere direitos que são constitucionalmente assegurados, consubstanciados nas garantias da ampla defesa, da presunção de inocência, da não autoincriminação e do devido processo legal para a apuração de fatos contrários ao Direito. Não se pode aceitar a submissão do indivíduo à sanção penal para que seja coagido a colaborar com a apuração de responsabilidade criminal ou civil em acidente no qual se envolveu”, escreveu Laus em seu voto.
Para o desembargador, o artigo 305 do CTB está despido de razoabilidade, pois impõe ao condutor um agir que não é exigido nem daquele que comete os ilícitos penais mais graves e severamente punidos no ordenamento jurídico. “Mesmo o denunciado em ação penal, em face do qual já se verificou a presença de materialidade delitiva e de indícios de autoria, não é obrigado a comparecer aos atos do processo para esclarecer os fatos apurados”, ressaltou.
Ainc 0004934-66.2011.404.0000/TRF
Fonte: TRF-4
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Correio Forense - 7.ª Turma do TRF-1 reconhece legalidade de portaria editada pelo ministro da Educação - Direito Constitucional
19-01-2013 19:007.ª Turma do TRF-1 reconhece legalidade de portaria editada pelo ministro da Educação
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De forma unânime, a 7.ª Turma negou provimento a recurso proposto pelo Município de Santa Cruz do Sul do Capiberibe (PE) contra sentença que declarou a legalidade da Portaria MEC (Ministério da Educação) n.º 1.462/2008. Segundo o Município, a referida norma determinou a dedução de R$ 84.789,27 de suas cotas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Alega o Município, entre outros argumentos, a incompetência do ministro da Educação para determinar os ajustes do fundo. Sustenta que a citada portaria violou o contraditório e a ampla defesa, porque não observou o prazo decadencial estabelecido na Lei 11.494/2007 para a efetivação dos ajustes.
Os argumentos apresentados não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto. Para o magistrado, “inexiste a alegada incompetência do ministro da Educação para editar a portaria impugnada, pois compete ao MEC monitorar a aplicação dos recursos do Fundeb e divulgar orientações sobre a sua operacionalização”.
Além disso, salientou o relator, a portaria contestada foi editada pelo ministro da Educação com o objetivo de divulgar o demonstrativo da distribuição dos recursos do Fundeb no ano de 2007 e os ajustes decorrentes da diferença entre os valores estimados e as receitas efetivas do fundo. “Os ajustes promovidos pela portaria fundaram-se em autorização de a União recuperar os valores por ela repassados a maior, quando das complementações ao Fundef, e são presumidamente corretos”, afirmou.
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação.
Processo n.º 0025570-56.2010.4.01.3400
Fonte: TRF-1
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Correio Forense - Supremo recebe ADIs contra dispositivos do novo Código Florestal - Direito Constitucional
23-01-2013 14:30Supremo recebe ADIs contra dispositivos do novo Código Florestal
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A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902 e 4903) com pedidos de liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) nas quais questiona dispositivos do novo Código Florestal brasileiro (Lei 12.651/12) relacionados às áreas de preservação permanente, à redução da reserva legal e também à anistia para quem promove degradação ambiental. Nas ações, a PGR pede que seja suspensa a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito da questão. Também foi pedida a adoção do chamado “rito abreviado”, o que permite o julgamento das liminares diretamente pelo Plenário do STF em razão da relevância da matéria. ADI 4901 Na primeira ADI (4901), que terá a relatoria do ministro Luiz Fux, a procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, questiona, entre outros dispositivos, o artigo 12 (parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º), que trata da redução da reserva legal (em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal) e da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias. A PGR aponta os prejuízos ambientais decorrentes das modificações legislativas e argumenta que o novo Código “fragiliza o regime de proteção das áreas de preservação permanente e das reservas legais”, que podem ser extintas de acordo com a nova legislação. Outros pontos questionados pela PGR na primeira ADI são os que preveem a compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas e a permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal. O novo Código ainda permite a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal, item que também é questionado. ADI 4902 Distribuída à ministra Rosa Weber, a ADI 4902 questiona temas relacionados à recuperação de áreas desmatadas, como a anistia de multas e outras medidas que desestimulariam a recomposição da vegetação original. O primeiro tópico questionado, o parágrafo 3º do artigo 7º, permitiria novos desmatamentos sem a recuperação daqueles já realizados irregularmente. O artigo 17, por sua vez, de acordo com a ADI, isentaria os agricultores da obrigação de suspender as atividades em áreas onde ocorreu desmatamento irregular antes de 22 de julho de 2008. Dispositivos inseridos no artigo 59, sustenta a ação, “inserem uma absurda suspensão das atividades fiscalizatórias do Estado, bem como das medidas legais e administrativas de que o poder público dispõe para exigir dos particulares o cumprimento do dever de preservar o meio ambiente e recuperar os danos causados”. Nos artigos 61 e 63 estaria presente a possibilidade de consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações anteriores a 22 de julho de 2008. Os trechos impugnados, alega a PGR, “chegam ao absurdo de admitir o plantio de até 50% de espécies exóticas em áreas de preservação permanente”. ADI 4903 Na ADI 4903, a PGR questiona a redução da área de reserva legal prevista pela nova lei. Com base no artigo 225 da Constituição Federal, a procuradora-geral Sandra Cureau pede que sejam declarados inconstitucionais os seguintes dispositivos da Lei nº 12.651/12: artigo 3º, incisos VIII, alínea “b”, IX, XVII, XIX e parágrafo único; artigo 4º, III, IV, parágrafos 1º, 4º, 5º, 6º; artigos 5º, 8º, parágrafo 2º; artigos 11 e 62. Entre os pedidos da ação, a PGR ressalta que, quanto às áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais, deverão ser observados os padrões mínimos de proteção estabelecidos pelo órgão federal competente [Conselho Nacional de Meio Ambiente]. O ministro Gilmar Mendes é o relator desta ADI.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Ministro Lewandowski mantém vigência das normas do FPE por mais 150 dias (atualizada) - Direito Constitucional
25-01-2013 11:00Ministro Lewandowski mantém vigência das normas do FPE por mais 150 dias (atualizada)
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O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 23) para determinar que as regras de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) continuem em vigor por mais 150 dias, nos termos do cálculo das quotas efetuado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em caráter emergencial, "desde que não sobrevenha nova disciplina normativa".
Em sua decisão, o ministro listou os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional em regime de urgência com vistas a substituir os dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF, o que, em sua opinião, demonstra a preocupação dos congressistas com a situação e afasta a caracterização de omissão legislativa apontada na ação. A liminar foi concedida parcialmente e será submetida ao referendo do Plenário, que poderá ratificá-la ou não.
A ação foi ajuizada pelos governadores dos Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais e Pernambuco com o objetivo de manter os critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), fixados pela Lei Complementar (LC) 62, de 28 de dezembro de 1989, até que sejam adotadas providências para disciplinar a matéria.
Em julgamento realizado em 24 de fevereiro de 2010, disposições da LC 62/89 que tratavam sobre a distribuição dos recursos foram declaradas inconstitucionais pelo STF, mas a vigência das normas foi mantida até o último dia 31 de dezembro 2012, tempo que o STF entendeu suficiente para que se aprovasse nova lei sobre o tema. Mas o prazo expirou sem que Congresso Nacional tenha suprido a lacuna legal criada pela declaração de inconstitucionalidade.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
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