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sexta-feira, dezembro 14, 2007

Desmandos de um país que desconhece sua Constituição - Jus Vigilantibus

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Desmandos de um país que desconhece sua Constituição

Antonio Baptista Gonçalves

Advogado. Membro da Association Internationale de Droit Pénal. Membro Consultor da Comissão dos Direitos Humanos da OAB/SP. Coordenador de Direito Penal e Criminologia da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP. Mestrando em Filosofia do Direito – PUC/SP. Especialista em International Criminal Law: Terrorism´s New Wars and ICL´s Responses - Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali.
Especialista em Direito Penal Econômico Europeu pela Universidade de Coimbra. Pós Graduado em Direito Penal – Teoria dos delitos – Universidade de Salamanca. Pós Graduado em Direito Penal Econômico da Fundação Getúlio Vargas - FGV. Bacharel em direito pela universidade presbiteriana Mackenzie.


Site:www.antoniogoncalves.com


O mês de novembro deflagrou uma realidade que se torna diuturnamente mais e mais cotidiana no cenário nacional: o desrespeito à própria Constituição nacional.

 

A atrocidade demonstrada no Estado do Pará apontou uma série de desmandos ao qual o argumento subseqüente tinha por condão ser ainda pior que o antecedente.

 

Uma jovem coabitar uma cela com mais vinte homens, por si só, já denota um problema grave de violação aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana, porém o que dizer dos fatos conseguintes?

 

Cada autoridade tentando se justificar através de uma banalização da situação. Primeiro, com o delegado, ao afirmar que não havia nada de mais em ter uma menina (15 anos) presa, porque, na verdade não se tratava de uma menina, mas sim, de uma mentirosa que alterou seus documentos e que os propalados 15 anos eram na verdade 19.

 

E, desde quando essa informação justifica a convivência de uma mulher com vinte homens forcosamente?

 

Ademais, a jovem teve de comprovar que era menor de idade, fato posteriormente confirmado pela própria família. Interessante, o que uma menor de idade faz presa numa delegacia conjuntamente com maiores e capazes?

 

Seria leviano afirmar que tal conduta é diametralmente oposta ao que prevê o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)?

 

Em continuidade a seqüência de absurdos, a própria governadora do Estado assume ser comum a presença de mulheres em cela de presos, não havendo uma distinção e uma proteção adequada.

 

Apesar, da própria polícia, demonstrar a possibilidade da existência de celas para propiciar a separação de sexos.

 

Mas, o show de atrocidades ainda não estava completo: havia o estupro de detentas, mas como assim? Violentar meninas que convivem forçosamente com outros homens? Eles jamais fariam isso a uma mulher...

 

A cereja que faltava para completar a camada de chantili e o bolo construído pela administração daquele estado se completou com a afirmação do delegado que a menina, na verdade, era portadora de debilidade mental.

 

Fato desmentido no dia seguinte e que custou o emprego da autoridade “competente”.

 

Foram tantos os problemas, que se torna difícil acreditar ser possível uma seqüência tão desastrosa dessa dura realidade de ser brasileiro.

 

Como o cenário não é de nenhum filme de terror de quinta categoria, o que nos resta é apontar os problemas, numa esperança de colaborar pela diminuição do caos.

 

O inicio desse artigo previa um desrespeito à Constituição e será ele válido? Será que os presos merecem ser tratados como seres humanos? Senão vejamos:

 

A proteção à mulher presa é flagrante:

“Art. 5°, III, da Constituição Federal. Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

Art. 5°, XLI, da Constituição Federal. A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

Art. 5°, XLVIII, da Constituição Federal. Não haverá penas:

  1. de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
  2. de caráter perpétuo;
  3. de trabalhos forçados;
  4. de banimento;
  5. cruéis (grifo nosso).

Art. 5°, XLIX, da Constituição Federal. É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

Art. 6°, da Constituição Federal. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança. A previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma dessa Constituição.

 

É inconcebível que ainda exista na realidade brasileira cenas como as vivenciadas com esta e outras jovens no mundo prisional. Tais atos, somente podem ser viáveis se o pensamento for o da desumanidade.

 

Porque, em verdade, o preso não é mais um ser humano, mas sim um paria social e, por assim o ser, merece um tratamento degradante e cruel. A mulher presa merece ter sua carne deflagrada e sua intimidade invadida.

 

Ora, a que ponto chegamos?

 

Será que o medo e a insegurança da população são tão grandes assim a ponto de pouco se importarem com os direitos humanos do próximo?

 

O sistema penitenciário brasileiro ser falido não é nenhuma notícia inédita que mereça a primeira página de qualquer jornal, no entanto, será que o desmazelo social não terá mais fim?

 

Como pretender seguir num modelo calcado na ressocialização social se o que o Estado propicia é o desenvolvimento do ódio, da vingança, da revolta?

 

A sociedade paga dia após dia por essas atitudes perpetradas pelos governantes. Uma jovem inocente ser assaltada num farol, um trabalhador perde sua vida num roubo, um seqüestro que perdura por mais de 13 horas etc.

 

Qual é o sentimento da sociedade frente a tudo isso? ENDURECIMENTO PENAL!

 

O preso é tratado com um descaso e um desprezo crescente pela população e notícias como as veiculadas sobre essa jovem geram sensações de alivio, porque esses condenados estão pagando pelo mal que causaram.

 

Esse pensamento segregador e preconceituoso ecoa no imaginário nacional, no entanto, e se esses desmandos fossem praticados fora da prisão contra uma jovem desconhecida, que nunca teve convivência com o universo prisional, seria a mesma sentença?

 

Dissociar o mundo prisional da realidade nacional é um erro que não podemos cometer. Os problemas existem aqui e são transferidos para lá. Dentro da prisão se potencializam e o resultado, bom este já sabemos.

 

Mas, será justo o preso e a sociedade pagarem pelos desmazelos do Estado?

 

Se a resposta for afirmativa, casos como os ocorridos no Pará serão corriqueiros e a sociedade entrará num buraco negro inevitável.

 

Por outro lado, se o entendimento for contrário, é vital apurar e responsabilizar os culpados naquele Estado. Um erro jamais justifica outro. Sistema falido é uma coisa, desrespeito e desumanidade já é outra completamente diferente.

 

Nenhum ser humano merece ser tratado dessa forma, inocente ou culpado...


Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

GONÇALVES, Antonio Baptista. Desmandos de um país que desconhece sua Constituição. Jus Vigilantibus, Vitória, 13 dez. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/30418>. Acesso em: 13 dez. 2007.



Jus Vigilantibus

segunda-feira, novembro 26, 2007

Hediondo e intolerável

Fonte: Consultor Jurídico


Hediondo e intolerável

Menina de 15 anos fica presa em cela com 20 homens

 

Uma garota de 15 anos ficou presa por cerca de um mês numa cela junto com 20 homens. O caso, ocorrido em Abaetetuba, no interior do Pará, gerou indignação de autoridades e entidades de defesa da criança e dos direitos humanos. As informações são do site G1 e da TV Liberal.

 

A garota não poderia estar numa prisão por ser menor de idade e por ser mulher não poderia estar numa cela masculina. A denúncia foi feita, na última segunda-feira (19/11), pelo Conselho Tutelar de Abaetetuba e encaminhada ao Ministério Público (MP) e ao Juizado da Infância e da Adolescência. Segundo o Conselho Tutelar, a garota foi localizada no cais da cidade, no sábado (17/11). Ela teria fugido da cadeia e permanecido desaparecida por três dias. O Conselho Tutelar sustenta ainda que, enquanto esteve presa, a garota sofreu abuso sexual.

 

De acordo com a Policia Civil, responsável pela prisão da menina, ela foi presa por furto e como estava sem documentos não foi possível determinar sua idade. A policia se defende dizendo que em Abaetetuba não há carceragem feminina. Informa também que estão em andamento investigações para se conhecer a idade da garota e para averiguar se ela foi vítima de violência sexual.

 

A Superintedência do Sistema Penitenciário do Pará, responsável pelos presos no estado, ainda não se pronunciou sobre o assunto. A secretária de Segurança Pública, Vera Lúcia Tavares, mandou abrir sindicância. Para a secretária “a maior punição nesse caso é a exoneração”, disse.

 

OAB

O presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, criticou duramente o episódio e resonsabilizou o Estado pelo sucedido: “Ora, somente o descaso pode explicar a não observância do Estatuto da Criança e do Adolescente, da natureza especial da mulher e do papel de recuperação que o sistema prisional deve ter", disse. Ele afirmou que o tema será discutido na Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB.

 

Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2007

 


Consultor Jurídico

sexta-feira, maio 04, 2007

CCJ do Senado aprova redução da maioridade penal para 16 anos

Fonte: Âmbito Jurídico

O seu Portal Jurídico da Internet



26/04/2007 14h35

Celio Azevedo/ Agência Senado

CCJ do Senado

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quinta-feira (26), depois de quase três horas de debate, voto favorável do relator à redução da maioridade penal no país, atualmente fixada na Constituição em 18 anos, para 16 anos. O texto do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator das seis propostas de emenda constitucional (PECs) sobre o tema, contou com 12 votos favoráveis e dez contrários.

O texto, que agora irá ao exame do Plenário, recebeu alterações, na véspera, que abrandaram o relatório original. Com a mudança, jovens entre 16 e 18 anos, para serem responsabilizados criminalmente, deverão passar antes por exame psicobiológico para determinar se têm discernimento do ato delituoso cometido. O laudo técnico deverá ser emitido por junta nomeada pelo juiz.

Quando condenados por crimes hediondos, como assassinato por roubo, seqüestro e tráfico de drogas, os jovens terão de cumprir pena de prisão. Condenações por crimes brandos serão substituídos por penas alternativas, de caráter socioeducativo. Outra mudança feita pelo relator determina que, nos casos de pena com restrição de liberdade, os jovens devem ficar em local distinto dos preços com idade acima de 18 anos.

Demóstenes revelou que, ao promover as últimas alterações do texto, acolheu sugestões dos senadores Tasso Jereissati (PSDB-CE) e Jéferson Peres (PDT-AM). No voto apresentado, o relator aprova a PEC 20/99, que tem como primeiro signatário o então senador José Roberto Arruda, com emenda ao texto.

Foram rejeitadas as PECs 18/99, apresentada pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR); 3/01, outra que também tem José Roberto Arruda como primeiro signatário; e 26/02, liderada pelo então senado Íris Rezende. No conjunto com voto pela rejeição, constam ainda a PEC 90/03, com primeira assinatura do senador Magno Malta (PR-ES); a PEC 9/04, apresentada pelo senador Papaléo Paes (PSDB-AP); e a PEC 18/99, que leva a assinatura do senador Romero Jucá (PMDB-RR) no alto da lista.


Controvérsia

Desde que entrou na pauta de votação na CCJ, em fevereiro, a matéria tem provocado intenso debate. Pedido de vista coletivo adiou seu exame, até apresentação de voto em separado, contrário à redução da idade penal, de autoria do senador Aloizio Mercadante (PT-S). Com a criação do grupo de trabalho para definir um pacote de medidas de combate à violência, pelo colegiado, as seis PECs foram incluídas no conjunto.

Nesta quinta-feira, a senador Patrícia Saboya (PSB-CE) reforçou o combate à tese da redução da maioridade penal com um segundo voto pela rejeição, para exame em separado. Na mesma linha de Mercadante, a senadora argumentava pela inconstitucionalidade da medida, considerando em seu relatório que a maioridade fixada na Constituição, aos 18 anos, estaria entre as cláusulas pétreas (inalteráveis).

O bloco contrário a redução da idade penal sustentou em diversos momentos que a comissão estava decidindo sobre o tema ainda sob a emoção da morte do menino João Hélio, no Rio de Janeiro, arrastado pelas ruas preso ao cinto de segurança de um carro - crime cometido por jovens, um deles menor de 18 anos. Argumentavam que a criminalidade entre os jovens tem causas mais complexas e que soluções passariam por avanços na área da educação e nas condições gerais de vida das famílias.

Para Demóstenes, porém, a questão da criminalidade é principalmente de fundo moral. Ele disse, ainda, que um jovem entre 16 e 18 anos já tem capacidade de discernir sobre atos corretos ou não. Segundo ele, é uma visão equivocada dizer que a pobreza seja única ou determinante causa da criminalidade.

- Eu também já acreditei nisso, mas encontrei a estrada de damasco. Se assim fosse, como explicar o crescimento da criminalidade entre jovens ricos? - indagou.

Patrícia Saboya, entre os muitos argumentos contra a mudança, também disse que os jovens respondem por apenas 10% do total de delitos no país, índice estável há dez anos e abaixo da média mundial, de 11,6%. Também classificou de falha a crença de que esses crimes ficam impunes, por causa do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

- E não são excessivamente brandas as medidas previstas no ECA. Dependendo da gravidade de sua conduta, o adolescente pode ficar sem liberdade por até três anos, o que significa um sexto da vida daquele que tem dezoito anos, proporcional a uma pena de nove anos a seis anos de um adulto - salientou.

Com base no percentual de 10% citado por Patrícia, Demóstenes projetou em cerca de 600 mil, por ano, o número de delitos cometidos por menores de 18 anos. Ressalvou, porém, que apenas 11 mil jovens ou menos, a depender o laudo biopsicológico, estariam sujeitos à restrição de liberdade com a mudança da idade penal.


Gorette Brandão

Fonte: Agência Senado


Origem

Aprovado projeto que obriga condenados em regime aberto a utilizarem equipamentos para rastreamento eletrônico

Fonte: Âmbito Jurídico

O seu Portal Jurídico da Internet



25/04/2007 14h57

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, em decisão terminativa, projeto (PLS 175/07) que estabelece a utilização de equipamento eletrônico por condenado para seu rastreamento, no caso de ser beneficiado por regime aberto. O monitoramento do condenado ou rastreamento eletrônico, conforme argumentou o autor da matéria, senador Magno Malta (PR-ES), é mecanismo bastante utilizado nos Estados Unidos, na França e em Portugal, por meio de uma pulseira ou tornozeleira eletrônica.

O projeto foi relatado pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO) e faz parte de uma série de matérias que a CCJ está votando para melhorar a segurança pública no país, dentro do pacote antiviolência. Pela proposta, o juiz poderá estabelecer condições para a concessão de regime aberto, entre as quais o rastreamento eletrônico do condenado, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias, estabelecidas pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). Deferido o pedido para livramento condicional, concedido pelo juiz da execução, o condenado será obrigado a usar equipamento de rastreamento eletrônico.

O projeto modifica também o Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal), para estabelecer que o condenado deverá, fora da prisão e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada. Atualmente, o Código Penal obriga o condenado a exercer essas atividades e se recolher durante o período noturno e nos dias de folga.

O relator da matéria disse que o mecanismo de rastreamento eletrônico trará benefícios penais aos condenados e é empregado com sucesso em democracias do Ocidente.

- Os avanços tecnológicos têm que se fazer presentes no sistema de justiça criminal. [...] Possibilita que também o benefício da saída temporária, previsto para os presos em regime semi-aberto, seja resguardado pela utilização de sistema de rastreamento eletrônico - disse Demóstenes.


Helena Dautro Pontual

Fonte: Agência Senado



Origem

Aprovado projeto que prevê monitoramento eletrônico para presidiários em liberdade provisória

Fonte: Âmbito Jurídico

O seu Portal Jurídico da Internet



25/04/2007 13h56

Com o objetivo de diminuir a superlotação nas penitenciárias brasileiras, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (25) projeto de lei de autoria do senador Aloizio Mercadante (PT-SP) que introduz na legislação penal brasileira o monitoramento eletrônico dos condenados e dos presos provisórios em liberdade,por meio de pulseiras. A medida, como explicou o autor do projeto, permitirá que muitos dos cerca de 170 mil cidadãos que hoje se encontram presos provisoriamente e que não podem ser liberados por não possuírem endereço fixo aguardem o julgamento em liberdade.

De acordo com o projeto (PLS 165/07), caberá ao juiz, ouvido o preso, utilizaro monitoramento eletrônico para garantir as condições impostas ao condenado em relação ao livramento condicional e à progressão para os regimes semi-aberto e aberto.

O autor lembrou que a medida cautelar da liberdade vigiada não pode ser aplicada nos casos de crimes hediondos ou seus assemelhados e naqueles que tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.

O projeto recebeu decisão terminativa.
Cláudio Bernardo

Fonte: Agência Senado


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