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terça-feira, novembro 10, 2009

Lançamento por homologação e prazo decadencial


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Julio Cesar Duarte
Pampulha, Belo Horizonte, MG, Brazil
Advogado/Conciliador-TJMG.

Lançamento por homologação e prazo decadencial: "

Abordagens práticas



Kiyoshi Harada
jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP


Continua em aberto a discussão em torno do prazo decadencial para lançamento de tributos por homologação.

Dispõe o § 4º, do art. 150, do CTN:

"§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação".

Parece clara a disposição legal no sentido de que o prazo para constituir o crédito tributário, por meio de lançamento por homologação, conta-se a partir da data da ocorrência do fato gerador. Difere do termo inicial referido no art. 173, I do CTN que rege o lançamento direto ou de ofício.

A tese dos cinco mais cinco que prosperou durante certo tempo parece ter sido afastada. Não se justifica aguardar o decurso do prazo de cinco anos para homologação e só então, em face do não pagamento do tributo que deveria ter sido antecipado, reabrir-se o prazo de lançamento direto. Afinal, nada há na lei que impeça o agente fiscal de homologar ou autuar o contribuinte no mês seguinte ao da comunicação de apuração do imposto. É o caso, por exemplo, do encaminhamento da GIA relativamente ao ICMS apurado no mês. A Fazenda dispõe de meios eletrônicos para saber se o imposto apurado e informado foi recolhido ou não, sem necessidade de fiscalização in loco.

Outrossim, não prospera a tese de que falta de antecipação do pagamento descabe a cogitação de lançamento por homologação abrindo-se o caminho para o lançamento direto, iniciando-se o prazo decadencial a partir do 1º dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Primeiramente, porque o que se homologa não é o pagamento antecipado.

Homologa-se a atividade exercida pelo contribuinte: extração de notas fiscais; escrituração dessas notas; apuração do imposto devido; comunicação do imposto apurado. Ainda, que não tenha havido pagamento antecipado do imposto apurado e comunicado, o fisco pode concordar com o valor apurado homologando a atividade exercida pelo contribuinte inscrevendo-o diretamente na dívida ativa, sem necessidade de notificar o contribuinte para apresentar impugnação. Não cabe falar em contraditório contra ato praticado pelo próprio contribuinte. Outrossim, se o fisco entender que a atividade exercida pelo contribuinte está parcialmente equivocada, ocasionando redução tributária, caberá o lançamento complementar, por via de lançamento direto, porém, dentro do prazo decadencial do § 4º, do art. 150, do CTN.

Em segundo lugar, a aplicação da regra do art. 173, I do CTN, que protela a contagem do prazo decadencial para o 1º dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado, só tem aplicação em relação a tributos anuais. Não é o caso do IPI, do ICMS e do ISS em que os impostos são apurados e pagos mensalmente.

Completamente diferente a hipótese em que o contribuinte incorre em sonegação fiscal. Deixa de emitir notas fiscais e de escriturar os livros fiscais obrigatórios. Nesse caso, embora o imposto se classifique entre tributos de lançamento por homologação, não se pode cogitar de homologação, pois nada há a ser homologado. Descoberta a sonegação tributária haverá lançamento de ofício pela regra do art. 173, I, do CTN, sem prejuízo da ulterior ação penal. Aliás, é a própria parte final do § 4º, do art. 150, do CTN que ressalva a hipótese de dolo, fraude ou de simulação para afastar o prazo decadencial de cindo anos a contar da data da ocorrência do fato gerador.

Há outros casos, também, em que fica prejudicado o lançamento por homologação. É o caso, por exemplo, do empregado não registrado. Nunca haverá ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, consistente no pagamento da folha de remuneração, pelo simples fato de o empregado não figurar na folha. Reconhecido o vinculo empregatício nos autos da reclamação trabalhista a decisão homologatória do cálculo substitui o lançamento tributário. Decisão judicial homologatória do cálculo constitui título líquido e certo tanto quanto certidão de inscrição na dívida ativa, apta a ensejar o processo de execução.

No caso, pergunta-se, qual o prazo decadencial?

Não há dispositivo legal expresso. Mas, por meio de interpretação sistemática, deve-se entender que a sentença homologatória do cálculo projeta seus efeitos retroativos a cinco anos, excluindo-se o primeiro exercício que antecede a prolação da decisão judicial.

Cabe à Justiça do Trabalho promover apenas a cobrança de contribuição previdenciária em relação aos salários apurados e homologados, ao teor do inciso VIII, do art. 114 da CF. Em relação aos períodos em que houve o reconhecimento do vínculo trabalhista, porém, sem condenação pecuniária ou acordo homologado cabe ao juiz intimar o órgão securitário para efetuar o lançamento tributário. Não cabe ao Judiciário substituir a autoridade administrativa tributária para apurar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Com base na sentença trabalhista ou acordo homologado, incumbe ao INSS a apuração dessa base de cálculo, compatível com a realidade, efetuar o lançamento e notificar o contribuinte para pagamento ou apresentação de impugnação (arts. 142 e 145 do CTN). O § 7º, do art. 276, do Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, determina que reconhecido o vínculo empregatício, ainda que não tenham sido reclamadas as remunerações correspondentes, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do empregado para todo o período reconhecido, tomando-se por base de incidência do tributo, na ordem, o valor da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, o valor do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal.


Sobre o autor
Kiyoshi Harada
E-mail: Entre em contato
Home-page: www.haradaadvogados.com.br

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2322 (9.11.2009)
Elaborado em 11.2009.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
HARADA, Kiyoshi. Lançamento por homologação e prazo decadencial. Abordagens práticas. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2322, 9 nov. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13812>. Acesso em: 10 nov. 2009.

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sexta-feira, setembro 26, 2008

Agência Brasil - Operação combate contrabando num dos maiores centros de comércio popular do país - Direito Tributário

 
25 de Setembro de 2008 - 11h05 - Última modificação em 25 de Setembro de 2008 - 11h06


Operação combate contrabando num dos maiores centros de comércio popular do país

Maria Eugênia Castilho
Repórter da Agência Brasil

 
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São Paulo - Depois de dez dias de ações conjuntas de combate ao contrabando em dezenas de pontos do interior e litoral do estado de São Paulo, a Operação Anúbis chegou hoje (25) à região da Rua 25 de Março, um dos maiores centros de comércio popular do país.

Cerca de 500 agentes públicos da Receita Federal, Secretaria da Fazenda do Estado e das Polícias Federal e Militar cumprem 98 mandados de busca e apreensão expedidos pela Justiça Federal no Shopping 25, localizado entre as Ruas Florêncio de Abreu e 25 de Março.

Os policiais e auditores da Receita têm permissão para apreender todas as mercadorias que não tiverem notas fiscais ou cuja importação regular não fique comprovada. Pela decisão da Justiça, há também respaldo para retenção de equipamentos de informática e documentação fiscal encontrada no local.

A operação conta com o apoio logístico e cobertura de um helicóptero da Receita Federal, equipado para ações de combate ao contrabando, ao descaminho e à pirataria.

Conforme balanço parcial da Operação Anúbis, 19 pessoas foram presas, sendo dois estrangeiros irregulares no país. Além disso, foram apreendidas até agora mercadorias avaliadas em R$ 19,4 milhões, 27 veículos usados no transporte das mercadorias, 3 quilos de cocaína e 9 quilos de maconha. A ação também incluiu abordagens e vistorias físicas e de documentos de mais de 1,8 mil veículos.

O nome Anúbis se refere a uma divindade egípcia que fazia julgamento dos mortos. Para os policiais, o nome tem ligação com o submundo das mercadorias irregulares que entram no país.



 


Agência Brasil - Operação combate contrabando num dos maiores centros de comércio popular do país - Direito Tributário

 



 

 

 

 

quarta-feira, maio 28, 2008

ISS. Limitações constitucionais específicas - Jusvi

 

ISS. Limitações constitucionais específicas

por Kiyoshi Harada

 

O ISS é um imposto de competência impositiva municipal. Só que o Município não recebeu competência plena para o exercício de seu poder tributário por meio desse imposto.

 

Além das limitações genéricas, referentes aos impostos em geral (legalidade, isonomia, vedação de efeito confiscatório, capacidade contributiva, imunidade genérica etc.), o legislador constituinte de 1988 prescreveu limitações específicas.

 

Dispõe o art. 156 da CF:

    Art. 156. Compete aos municípios instituir impostos sobre:

    ..........................................................

    IV – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b1, definidos em lei complementar.

    ...........................................................

    § 4º. Cabe à lei complementar:

    I – fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;

    II – excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior”.

 

Com o advento da EC nº 3, de 17-3-1993, os textos do art. 156, incisos e parágrafos ficaram assim redigidos:

    Art. 156. Compete aos municípios instituir impostos sobre:

    .........................................

    III - serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II2, definidos em lei complementar.

    ...........................................

    IV – Revogado

    ...........................................

    § 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    (Redação dada pela EC nº 37, de 12.06.02)

    II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

    III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, (acrescentado pela EC nº 37, de 12.06.93).

    § 4º. Revogado pela EC nº 3/93.

 

Como se pode verificar, o texto constitucional original continha três limitações específicas, a saber:

 

1. tributar apenas os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na esfera impositiva dos Estados (art. 156, IV);

2. lei complementar deveria definir os serviços tributáveis (art. 156, IV, in fine);

3. lei complementar deveria fixar as alíquotas máximas do imposto (§ 4º do art. 156).

 

A primeira restrição diz respeito à exclusão dos serviços tributáveis pelo Estado: são os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

O serviço de transporte intramunicipal está abrangido na competência tributária municipal. Em relação ao serviço de comunicação a restrição da competência municipal é total e absoluta, pouco importando se o ponto de transmissão e o ponto de recepção encontra-se ou não no mesmo território municipal.

 

A segunda limitação diz respeito à definição de serviços tributáveis por lei complementar, isto é, em caráter de norma geral nacionalmente aplicável.

 

A formação de duas correntes antagônicas – a taxatividade da lista e a exemplificatividade da lista – deve-se, no nosso entender, à aparente confusão entre as expressões “serviços de qualquer natureza” e “qualquer serviço”.

 

Ora, não é qualquer serviço que pode ser tributado pelo Município, mas apenas aquele incluído na lista de serviços. E a lista poderá incluir serviços de qualquer natureza, isto é, qualquer tipo de serviço pode vir a ser tributado, desde que incluído na lista. Não há como objetar a expressa limitação estabelecida pelo legislador constituinte original. Contra regra expressa da Constituição não há como contrapor-se, mediante invocação do princípio constitucional da autonomia e independência do ente político local, que permitiria a tributação de serviço de qualquer natureza, de forma ampla e ilimitada. O legislador constituinte original é livre para outorgar a quantidade de impostos a cada ente federado, bem como desenhar os limites e condições para o exercício do poder impositivo, relativamente a cada imposto que lhes é atribuído de forma privativa.

 

Dúvida não pode haver de que a lista de serviço integra a definição de fato gerador do ISS como elemento objetivo ou nuclear desse fato gerador. A definição do fato gerador está sob reserva de lei ordinária do ente político competente para instituir o tributo (art. 97, III do CTN), pelo que, cabe à lei municipal, naquelas hipóteses em que a lista nacional fizer referência aos serviços congêneres, em querendo tributar esses serviços, explicitar quais são esses serviços congêneres, sob pena de violar o princípio da legalidade tributária (art. 150, I da CF).

 

A terceira limitação refere-se à fixação de alíquotas máximas por lei complementar.

 

E aqui é oportuno afastar, desde logo, a tese de que a alíquota máxima do ISS é de 5%, nos termos da LC nº 100/99, que acrescentou o item 101 na lista, para possibilitar a tributação da rodovia pedagiada. Essa lei complementar não é lei de regência nacional do ISS, mas simplesmente uma lei que veio acrescentar mais um item de serviço à lista preexistente, consignando, desde logo, a alíquota máxima desse item de serviço acrescido.

 

O ISS não é um imposto com alíquota máxima, porém, um imposto com alíquotas máximas, isto é, os diferentes tipos de serviços previstos na lista podem ter alíquotas máximas. A LC nº 116/03 fixou a alíquota de 10% para jogos e diversões e de 5% para os demais serviços (art. 8º I e II). Com o veto ao inciso I, por razões que não interessam ao presente estudo, por ora, o ISS contém apenas uma alíquota máxima, mas esse fato não o transforma em imposto com alíquota máxima, porque a Constituição refere-se à fixação de alíquotas máximas por lei complementar. Desde a origem, o ISS comportava várias alíquotas máximas. O Ato Complementar nº 34/67 estabelecia para execução de obras hidráulicas ou de construção civil a alíquota de até 2%; para jogos e diversões públicas, até 10%; e para os demais serviços, até 5%. No regime da Emenda 1/69, o § 4º do art. 24 referia-se a “alíquotas máximas” como no regime da Carta Política de 1988.

 

No que se refere à fixação de alíquotas mínimas, por lei complementar, a partir da EC nº 37/02, consideramos inconstitucional essa restrição, por interferir no princípio federativo concernente à autonomia dos entes da Federação, protegido pela cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I da CF). Antecipando-se à ação do legislador complementar, a própria Emenda, mediante introdução do art. 88 ao ADCT, fixou a alíquota mínima em 2%, com exceção dos três serviços aí mencionados. Aliás, essa alíquota mínima conflita com o próprio texto da EC nº 37/02, que facultou à lei complementar fixar alíquotas mínimas (no plural).

 

Em relação à quarta restrição, concernente à imunidade do ISS dos serviços exportados (inciso III do art. 156 da CF em sua redação original) trata-se de uma limitação que não é específica para o imposto municipal, visto que, o ICMS também não poderá incidir sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior (art. 155, 2º 2º, X, a da CF). A flexibilização dessa imunidade pela EC nº 3/93, submetendo-a ao que dispuser a lei complementar parece-nos inconstitucional, porque imunidade é garantia fundamental assegurada por cláusula pétrea (Adin nº 939-DR, Rel. Min. Sydney Sanches, RTJ-151/755).

 

Quanto à quinta limitação constitucional, introduzida pela EC nº 37/02, referente à regulamentação, por lei complementar, da forma e das condições para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais concernentes ao ISS, a matéria não suscita dúvidas. Enquanto essa regulamentação não vir à tona, as guerras tributárias entre os municípios continuarão.


Notas de rodapé

1 Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

2 ICMS.


Sobre o autor

Kiyoshi_harada

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos e Legislativos da Fiesp – Conjur. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas – APLJ. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

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Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 27 de maio de 2008

 

Jusvi

 

 

sexta-feira, maio 02, 2008

Imposto de Renda - Perdeu o prazo do IR 2008? Saiba o que deve ser feito - Operadores do Direito

 

Imposto de Renda

Perdeu o prazo do IR 2008? Saiba o que deve ser feito

 

SÃO PAULO - O prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2008 (ano-base 2007) já acabou. Quem não conseguiu entregar no tempo determinado vai pagar multa, mas pode regularizar a situação.

 


Baixe os programas para declarar mesmo atrasado
Errou na declaração? Saiba refificar


A forma de envio da declaração será a mesma utilizada para quem entregou dentro do prazo. Os programas continuam os mesmos. Só não são mais aceitas declarações no formulário de papel, apenas pela Internet ou por disquete.

 

Uma diferença importante é a multa. O valor mínimo da punição pelo atraso é de R$ 165,74. A quantia máxima é equivalente a 20% do imposto devido.

 

Se o contribuinte tiver direito a restituição, a multa é debitada desse crédito.

 

Outro inconveniente encontrado por quem deixar de declarar dentro do prazo diz respeito ao pagamento das quotas do imposto. Quem tem imposto a pagar já deveria ter pago a primeira quota ou o valor total.

 

Ou seja, quem entrega a declaração atrasada também paga as quotas retroativas, arcando com os respectivos juros e correção monetária.

 

Além disso, o contribuinte que não entrega a sua declaração fica em situação irregular com o Fisco e corre o risco de ter o seu CPF (Cadastro de Pessoa Física) cancelado.

 

Como declarar


O contribuinte que perder o prazo de entrega das declarações poderá utilizar a Internet ou procurar uma das unidades da Receita Federal para entregar o disquete.

 

Depois de terminado o prazo, não é permitido o envio de declarações por disquete nas agências da Caixa Econômica ou do Banco do Brasil.

 

Para as declarações deste ano, o contribuinte utilizará o programa IRPF 2008 para preencher o formulário e baixar o programa Receitanet para enviar o arquivo pela rede. Obtenha aqui esses programas, conforme o sistema operacional de seu computador.

 

Declarações de anos anteriores são feitas da mesma forma, mas, para cada ano, deve-se utilizar um programa gerador distinto, referente ao ano de entrega da declaração.

 

Infomoney

 

 

Imposto de Renda « Operadores do Direito

 

quarta-feira, abril 30, 2008

Jogo do bilhão - Governo luta no STF para manter ICMS na base da Cofins - Consultor Jurídico

 

Jogo do bilhão

Governo luta no STF para manter ICMS na base da Cofins

por Maria Fernanda Erdelyi

 

O governo está trabalhando forte no Supremo Tribunal Federal em prol da ação que propôs pela constitucionalidade da incidência do ICMS na base de cálculo da Cofins. Nesta segunda-feira (28/4), o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, estiveram na corte para uma série de audiências. Eles se reuniram no início da tarde com o ministro Joaquim Barbosa, em seguida com o ministro Carlos Britto e, no início da noite, com o presidente da casa, ministro Gilmar Mendes.

 

Desde o segundo semestre do ano passado, quando a Ação Declaratória de Constitucionalidade da União chegou ao Supremo, procuradores da Fazenda têm feito trabalho de formiguinha, de gabinete em gabinete, com conversas e entrega de memoriais aos 11 ministros da corte para defender o ICMS como integrante do faturamento das empresas e, portanto, parte da base de cálculo da Cofins, cujo fato gerador é o faturamento.

 

A ADC da União, com pedido de liminar, pretende suspender todas as ações sobre o tema que tramitam na Justiça do país até que a corte firme posição no assunto. O advogado-geral da União tem boas expectativas. “Estamos bastante tranqüilos de que o Supremo vai suspender todos os processos”, disse Toffoli. Caso a União leve a pior na ação, o prejuízo calculado é de R$ 76 bilhões, contando com o que terá de devolver aos contribuintes em contribuição paga nos últimos cinco anos.

 

O tribunal discute o tema há uma década em Recurso Extraordinário de uma distribuidora de peças contra a União. Neste processo, os contribuintes contam com seis votos a favor contra um, do ministro Eros Grau. Quatro ministros ainda precisam votar. O julgamento foi interrompido há mais de um ano por um pedido de vista ministro Gilmar Mendes. Além dele, ainda não votaram os ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Ellen Gracie.

 

A União defende que a discussão se reinicie do zero no julgamento da ADC, de mesmo tema, e de relatoria do ministro Menezes Direito. A ADC entrou em pauta em dezembro de 2007, mas ainda não foi julgada. Se o julgamento começar de novo, os contribuintes perdem o voto favorável do ministro Sepúlveda Pertence, que se aposentou no ano passado. Há também o risco de uma possível virada de lado dos ministros que já votaram a seu favor no passado – Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. Por enquanto, apenas o ministro Eros Grau concordou com a tese da Fazenda Nacional.

 

Na ADC, que tem efeito vinculante, o Supremo também pode manejar os efeitos da decisão para o futuro, em caso de declaração de inconstitucionalidade. Isso evitaria a obrigação de a Fazenda devolver aos contribuintes valores já pagos.

 

A Fazenda Nacional, autora da ADC proposta no ano passado, tem pressa pela conclusão do julgamento, sobretudo, para estancar as decisões proferidas no Judiciário de todo o país, muitas vezes com entendimentos diversos. De acordo com dados da Receita Federal, em 2006, ingressaram na Justiça de todo país 784 pedidos de Mandado de Segurança sobre o tema. Em 2007, o número subiu para 2.072. Por isso, a ADC tem pedido de liminar para paralisar todas as ações que tratam do tema até que o Supremo defina o mérito da questão.

 

RE 240.785 e ADC 18

Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2008


Sobre o autor

Maria Fernanda Erdelyi: é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.


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Consultor Jurídico

 

quinta-feira, março 27, 2008

IRPF 2008: evite 3 principais incidentes na declaração pela web - PPP - Patricia Peck Pinheiro Advogados

 

IRPF 2008: evite 3 principais incidentes na declaração pela web

 

Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2008 pode ser enviada a partir de segunda-feira (03/03). Veja dicas de segurança.

 

A partir da segunda-feira (03/03), a Receita Federal começa a receber pela internet a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2008, ano-base 2007. O último dia para a entrega é 30 de abril, às 20h (horário de Brasília).

 

Este ano, a Receita espera receber 24,5 milhões de declarações. Em 2007, dos 23,2 milhões de documentos entregues, 22,5 milhões foram enviados pela internet. Apenas 370 mil declarações (menos de 2% do total) foram preenchidas em papel.

 

Alguns passos simples - e essenciais -, se lembrados pelo contribuinte, evitam rugidos posteriores do leão do Imposto de Renda. A advogada especialista em Direito Digital, Patrícia Peck, dá dicas para os usuários não caírem nos três principais incidentes na declaração pela web.

 

1. Cuide da segurança da informação

Uma vez que os dados transmitidos são confidenciais, “é preciso usar um equipamento que tenha soluções de segurança atualizadas”, alerta Patrícia.

 

Além de ter instalados antivírus e firewall, é aconselhável evitar o uso de computadores públicos - em cibercafés e afins. “Não podem restar dúvidas sobre a segurança do equipamento”, diz.

 

Outra questão diz respeito à instalação dos softwares. “Em casa, geralmente o usuário tem o poder de administrador, e nas lan houses ele terá dificuldade em instalar os programas”, expõe a advogada.

 

2. Atenção aos golpes

A Receita Federal não envia e-mails, e, por isso, esclarece em uma página de alerta destacada em seu site como o usuário deve agir caso receba um e-mail em seu nome.

 

O auditor da Receita Federal, Luiz Monteiro, estabelece uma relação entre a internet e as ruas. “Se alguém na rua chega e pergunta quanto você ganhou ano passado e qual o seu CPF, você não vai falar. Mas na internet as pessoas ainda são ingênuas. Se recebem um e-mail ‘clique aqui e reenvie sua declaração pois encontramos um problema’, ele clica e envia”, exemplifica o auditor.

 

Além disso, as mudanças e atualizações anuais no software podem gerar confusão e levar o usuário a cair em golpes online. “Ele pensa: ‘vai que é verdade’ e acaba baixando um código malicioso”, diz Patrícia.

 

Um conselho de Monteiro é que os usuários evitem clicar em links para o site da Receita Federal - o ideal é digitar o endereço completo (www.receita.fazenda.gov.br) diretamente no navegador, para evitar cair em sites maliciosos idênticos ao verdadeiro.

 

3. Não deixe para a última hora

O cuidado tem relação direta com a antecipação, garante Patrícia. Uma das possibilidades que ela apresenta está de acordo com o risco apontado por Monteiro, que é o de alguém fazer uma declaração por outra pessoa.

 

“Por isso já é possível e importante usar a certificação digital. Apesar de não ser obrigatório, torna o processo mais seguro”, enfatiza Patrícia.

 

O auditor da Receita tem outra dica. “É legal navegar bastante, se familiarizar com o software e fazer logo a declaração”, aconselha Monteiro. Mas não há motivo para alarde. “O IRPF 2008 tem alguns aperfeiçoamentos, mas segue a mesma estrutura do ano passado.”

 

Para se inspirar a colocar em prática esta atitude preventiva, lembre-se: quanto mais cedo você declarar seu Imposto de Renda, mais cedo recebe sua restituição. Um último impulso para não deixar para a última hora. “Lembre-se: tudo pode acontecer”, brinca Patrícia.

 

A rede do Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) podia receber até 3 milhões de declarações por dia em 2007. Este ano, o sistema não teve nenhuma alteração e, segundo Monteiro, é suficiente. “Mas pode haver congestionamento nos primeiros e últimos dias, onde há mais acesso, ou em horários de pico”, alerta.

 

Restrições

Para este ano, a Receita divulgou novas restrições ao uso do formulário de papel. “O número deve cair para 240 mil, ou seja, só 1% do total”, prevê o auditor.

 

“Queremos estimular a declaração eletrônica, pois é melhor para todos. O programa faz todos os cálculos, ajustes, e dá avisos em casos de erro”, diz.

 

A novidade para declarar o Imposto de Renda pela internet este ano é a obrigatoriedade de fornecimento do número do recibo da declaração de 2007.

 

A exigência aumenta ainda mais a segurança do sistema da Receita, uma vez que só o contribuinte tem este documento. “Números de CPF são dados disponíveis, e qualquer um pode usá-los para atrapalhar a declaração das pessoas”, observa Monteiro.

 

Para declarar o Imposto de Renda pela web, o usuário deve baixar os programas IRPF 2008 e Receitanet em sua versão mais recente para que não haja conflito com o sistema na hora de enviar os dados.

 

IDG Now!


Por Lygia de Luca, repórter do IDG Now!
Publicada em 29 de fevereiro de 2008 às 18h40
Atualizada em 05 de março de 2008 às 20h27


Link: http://idgnow.uol.com.br/seguranca/2008/02/29/irpf-2008-evite-os-3-principais-incidentes-na-declaracao-pela-web/

 

Direitos Autorais Reservados
Publicado: IDG Now!

PPP - Patricia Peck Pinheiro Advogados

 

terça-feira, março 25, 2008

IR: como declarar os gastos com dependentes que moram com ex-cônjuge - Portal do Consumidor -

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IR: como declarar os gastos com dependentes que moram com ex-cônjuge
17/3/2008
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SÃO PAULO - Quem pode se beneficiar das deduções permitidas pela legislação tributária referente aos dependentes quando o casal se separa? Esta é uma dúvida freqüente entre os contribuintes, pois não envolve apenas a dedução de dependentes (de até R$ 1.584,60 para cada dependente), mas também dos gastos com educação (de até R$ 2.480,66 por ano para cada um) e o total das despesas médicas (ilimitada).


A primeira questão que deve ser verificada é qual a situação em que você e sua esposa se encontram. Não basta que vocês estejam morando em casas distintas, até que obtenham a separação judicial vocês são vistos como um casal, o que pode gerar disputas no que refere a quem tem direito às deduções.


Mesmo no caso em que a separação é homologada na Justiça é preciso entender como fica a guarda das crianças, antes de definir quem terá direito às deduções.


Eu pago, mas não posso deduzir?


Vamos imaginar, por exemplo, que você se separou de sua esposa, e ela detém a guarda das crianças, sendo que você ficou responsável pelo pagamento da pensão alimentícia definida judicialmente.


Mas, além da pensão, você também acaba arcando com outras despesas das crianças, como escola, por exemplo. Mais ainda: as crianças seguem como beneficiárias no seu plano de saúde, cujo pagamento também é de sua responsabilidade. Nesse caso, o que fazer?


Quanto à pensão alimentícia não há qualquer tipo de dúvida, é você quem paga, portanto, é você quem tem direito à dedução integral desses valores na sua declaração de IR. Basta para isso mencionar os valores efetivamente desembolsados na Ficha de Rendimentos Tributáveis, na coluna de deduções de Pensão Alimentícia.


Mas, e com relação aos outros gastos com educação e gastos com saúde? Caso a sua separação já seja homologada na Justiça, e a sua esposa tenha a guarda das crianças, então perante a legislação tributária você não pode reconhecer seus filhos como dependentes para fins da declaração de IR.


Em outras palavras, todas as deduções permitidas por lei, como saúde, educação e despesas diversas com dependentes, só poderão ser usufruídas pela sua ex-mulher, que detém a guarda dos filhos e, portanto, é a responsável legal por eles.


A situação muda nos casos em que a guarda é compartilhada. Nesses casos, os dois cônjuges podem efetuar as deduções. Porém, como a Receita não aceita a divisão das despesas, na prática, se você compartilha a guarda com a sua esposa, no exemplo acima você poderia deduzir os gastos com plano de saúde e educação, e ela deduziria a despesa com dependente fixa de R$ 1.584,60, por exemplo. O único cuidado a ser tomado é o de não incluir as despesas na declaração de ambos.


Legalizando o que é pago "por fora"


Mas, se você ainda acha injusto não poder abater os gastos com seus filhos, saiba que poderá mudar esta situação desde que tudo se resolva na Justiça. Ou seja, os gastos que, digamos, você paga "por fora", seriam acrescidos no valor da pensão.


De acordo com a Receita Federal, "as despesas médicas e com instrução referentes aos alimentandos, desde que em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas na declaração do contribuinte".


E como os gastos com pensão são dedutíveis do IR, tanto no recolhimento mensal através de carnê-leão, como na declaração de ajuste anual, conseqüentemente você estará abatendo também os gastos com instrução e despesas médicas homologados na Justiça.


Casais separados x declarações separadas


É importante deixar claro que existe muita confusão quando tratamos de declarações de casais separados e declarações de casais em separado. Embora pareça sutil, a diferença é significativa e merece atenção, sobretudo, para quem ainda não se separou na Justiça.


Utilizando como exemplo o fato de o contribuinte ter um plano de saúde no qual seus beneficiários são os filhos. Se a sua separação ainda não foi homologada na Justiça, perante a legislação tributária você deve declarar como casado. Na prática, isso significa que você pode deduzir integralmente a despesa com o plano de saúde das crianças, desde que a sua esposa (ou seus filhos, se já entregarem declarações próprias) não efetuem as mesmas deduções em sua declaração em separado.


Contudo, assim que a separação for oficializada na Justiça, e a guarda deixar de ser compartilhada entre você e sua esposa, e pertencer a apenas um dos cônjuges, essa situação deve ser revista. Quando isso acontece, a única forma de você abater esses gastos é incluí-los na determinação da pensão alimentícia, caso contrário, a sua esposa é quem poderá efetuar os abatimentos.

 

Fonte: Infomoney

Portal do Consumidor - Notícias

 

terça-feira, março 04, 2008

Termina prazo para empresas entregarem comprovante de rendimentos

 

29/2/2008

Termina prazo para empresas entregarem comprovante de rendimentos

 

As empresas têm até hoje (29) para fornecer o Comprovante de Rendimentos aos empregados para o preenchimento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2008. A multa mínima para a empresa que não fornecer o comprovante dentro do prazo ou com informações incorretas é de R$ 41,43 por documento.

 

O Comprovante de Rendimentos contém informações como o pagamento de salários e recolhimentos obrigatórios no ano anterior ao da declaração. Os dados do comprovante são cruzados com as informações da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte enviados pelas empresas à Receita Federal do Brasil.

 

O beneficiário de rendimentos pode consultar as informações referentes ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) disponível na página da Receita na internet, com a utilização de certificado digital válido.

 

Este ano, o prazo para a entrega da declaração das pessoas físicas começa no dia 3 de março e vai até 30 de abril. Entre as alterações anunciadas para 2008 está a obrigatoriedade do número do recibo de entrega do ano passado. Outra exigência é que as informações sobre abatimentos com despesas, como educação e saúde, venham acompanhadas do CPF ou CNPJ do beneficiário. O registro do CPF dos dependentes maiores de 18 anos também é obrigatório.

 

Entre os que devem declarar estão os contribuintes que receberam no ano passado rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 15.764,28 e os que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.

 

A expectativa da Receita Federal é receber 24,5 milhões de declarações, a maioria pela internet. As informações também podem ser fornecidas através de disquetes, nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, e em formulário de papel postado nos Correios.

 

Daniel Lima

Agência Brasil

Termina prazo para empresas entregarem comprovante de rendimentos

 

terça-feira, abril 24, 2007

Governo envia ao Congresso proposta de prorrogação da CPMF por quatro anos

Fonte:

Governo envia ao Congresso proposta de prorrogação da CPMF por quatro anos


24/4/2007

Biblioteca Virtual

O governo encaminhou hoje (23) ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que prorroga por mais quatro anos a Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira (CPMF) e a Desvinculação das Receitas da União (DRU).

De acordo com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, a proposta mantém a alíquota da CPMF em 0,38%. A DRU autoriza o governo a gastar livremente até 20% da arrecadação de impostos.

"A CPMF é imprescindível para a viabilização dos projetos e dos gastos do governo. Você só poderá reduzir isso se tiver uma outra fonte de financiamento. Do contrário, nós vamos ter que desativar programas sociais", disse, ao citar a estimativa de arrecadação de R$ 35 bilhões neste ano com a CPMF.

O ministro informou que espera apoio dos parlamentares para a aprovação da PEC, uma vez que existem vários projetos de interesse dos deputados e senadores, inclusive no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), que dependem da arrecadação da contribuição.

E acrescentou: "Não dá para fazer omelete sem quebrar os ovos. Se você não tiver o dinheiro da CPMF você não vai viabilizar uma parte desses projetos".

Mantega afirmou ainda que espera contar com o apoio dos governadores, com quem o governo federal discute uma série de medidas para permitir que os estados tenham mais recursos para gastar. "Vamos pôr em prática algumas das medidas. Isso também entra na negociação", comentou, ao citar 12 reivindicações apresentadas pelos governadores à União, entre elas a negociação em torno da dívida ativa dos estados e o aumento da margem de endividamento.

Uma das reivindicações – a de repasse de parte da arrecadação da CPMF – Mantega descartou, no entanto, para o momento: "Partilhar CPMF com os estados, só no âmbito da reforma tributária. As contribuições vão ser colocadas no bolo dos tributos e depois se vê como faz a divisão".

Sobre uma possível redução na alíquota da CPMF, o ministro comentou que, como não há necessidade de aprovação no Congresso, o tema será discutido ao longo do processo de negociação com os parlamentares. Mas adiantou que, se houver uma redução, será em pequena proporção.

Agência Brasil



Origem

segunda-feira, abril 02, 2007

Cobrança de ISS leva OAB-PB a ajuizar ação contra a Prefeitura

Fonte:



Cobrança de ISS leva OAB-PB a ajuizar ação contra a Prefeitura

João Pessoa (PB), 31/03/2007 – A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da Paraíba entrará com uma ação judicial contra a Prefeitura de João Pessoa para contestar a cobrança de ISS às sociedades de advogados. A decisão foi tomada na última sessão realizada pelo Conselho Seccional da OAB-PB. A entidade entende que a cobrança de ISS, da forma como vem sendo feita, fere à Constituição Federal.


De acordo com o relator da proposição, José Ferreira Barros, membro da Comissão de Estudos Tributários, a cobrança de ISS não pode adotar como base de cálculo o faturamento das sociedades. Deve utilizar, sim, um valor per capita que deverá ser cobrado pela quantidade de sócios. Inicialmente, a ação judicial será contra a prefeitura de João Pessoa, mas pode ser estendida às demais cidades paraibanas.




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