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terça-feira, julho 24, 2012

O mais grave atentado à dignidade humana já visto no Brasil - STJ Cidadão

O mais grave atentado à dignidade humana já visto no Brasil - STJ Cidadão

RECURSO ESPECIAL Nº 802.435 - PE  (2005⁄0202982-0)    





Publicado em 27/02/2012 por 

Conheça a história de Marcus Mariano da Silva. O mecânico, que tinha o mesmo nome de um criminoso, foi confundido e passou dezenove anos na cadeia, por engano.

O caso, considerado o mais grave atentado à violação humana já visto no Brasil, chegou ao Superior Tribunal de Justiça.

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RECURSO ESPECIAL Nº 802.435 - PE  (2005⁄0202982-0)    

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE ATOS PRATICADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DE CIDADÃO EM CÁRCERE POR APROXIMADAMENTE TREZE ANOS (DE 27⁄09⁄1985 A 25⁄08⁄1998) À MINGUA DE CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE OU PROCEDIMENTO CRIMINAL, QUE JUSTIFICASSE O DETIMENTO EM CADEIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. ATENTADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

1. Ação de indenização ajuizada em face do Estado, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ilegal manutenção do autor em cárcere por quase 13 (treze) anos ininterruptos, de 27⁄09⁄1985 a25⁄08⁄1998, em cadeia do Sistema Penitenciário Estadual, onde contraiu doença pulmonar grave (tuberculose), além de ter perdido a visão dos dois olhos durante uma rebelião.

2. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.

3. Consectariamente, a vida humana passou a ser o centro de gravidade do ordenamento jurídico, por isso que a aplicação da lei, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva operar a concreção jurídica, deve perpassar por esse tecido normativo-constitucional, que suscita a reflexão axiológica do resultado judicial.

4. Direitos fundamentais emergentes desse comando maior erigido à categoria de princípio e de norma superior estão enunciados no art. 5.º da Carta Magna, e dentre outros, os que interessam o caso sub judice destacam-se:

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
(...)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
(...)
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
(...)
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

5. A plêiade dessas garantias revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em manter-se, sem o devido processo legal, um ser humano por quase 13 (treze) anos consecutivos preso, por força de inquérito policial inconcluso, sendo certo que, em razão do encarceramento ilegal, contraiu o autor doenças, como a tuberculose, e a cegueira.

6. Inequívoca a responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37 da CF⁄1988, escorreita a imputação dos danos materiais e morais cumulados, cuja juridicidade é atestada por esta Eg. Corte (Súmula 37⁄STJ)

7. Nada obstante, o Eg. Superior Tribunal de Justiça invade a seara da fixação do dano moral para ajustá-lo à sua ratio essendi, qual a da exemplariedade e da solidariedade, considerando os consectários econômicos, as potencialidades da vítima, etc, para que a indenização não resulte em soma desproporcional.

8. In casu, foi conferida ao autor a indenização de R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais) de danos materiais e R$ 1.844.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil reais) de danos morais.

9. Fixada a gravidade do fato, a indenização imaterial revela-se justa, tanto mais que o processo revela o mais grave atentado à dignidade humana, revelado através da via judicial.

10. Deveras, a dignidade humana retrata-se, na visão Kantiana, na autodeterminação; na vontade livre daqueles que usufruem de uma vivência sadia. É de se indagar, qual a aptidão de um cidadão para o exercício de sua dignidade se tanto quanto experimentou foi uma "morte em vida", que se caracterizou pela supressão ilegítima de sua liberdade, de sua integridade moral e física e de sua inteireza humana?

11. Anote-se, ademais, retratar a lide um dos mais expressivos atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sob esse enfoque temos assentado que "a exigibillidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que 'todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos'. Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual". (REsp 612.108⁄PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 03.11.2004)

12. Recurso Especial desprovido.


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Veja a Reportagem do G1 sobre a morte de Marcus Mariano da Silva em 2011
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3/11/2011 14h15 - Atualizado em 23/11/2011 14h40

No Recife, ex-mecânico preso por engano foi vítima de infarto, diz laudo


Causa da morte foi divulgada no final da manhã desta quarta-feira.


Procurador diz que Marcos Mariano obteve reconhecimento pela injustiça.


O Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) divulgou laudo, no final da manhã desta quarta-feira (23), sobre a causa da morte do ex-mecânico que passou 19 anos preso por engano. Marcos Mariano da Silva, de 63 anos, faleceu de infarto do miocárdio na terça-feira (22), pouco depois de saber da conclusão do processo – um agravo de recurso especial – que movia contra o governo de Pernambuco. A Justiça concedeu, por unanimidade, ganho de causa ao ex-mecânico por danos morais e materiais.
Segundo o advogado Afonso Bragança, o enterro do corpo de Marcos Mariano está previsto para ser enterrado na tarde desta quarta (23), no cemitério de Santo Amaro, no Recife. Ainda de acordo com Bragança, a esposa do ex-mecânico ficou muito abalada com a morte do companheiro e está sob efeito de medicamentos. Para ele, quem tem direito a indenização é a esposa e os filhos, mas ainda não há previsão de quando a revisão dos valores sairá, nem de quanto será pago a família.
O procurador geral do Estado, Thiago Norões, informa que lamenta o ocorrido com Marcos Mariano e que tentou ajudar no que foi possível. Norões explicou que o ex-mecânico foi preso em 1976 e solto em 1982, devido a um erro no mandado de prisão verificado pelo juiz. Em 1985, Marcos Mariano foi preso novamente e solto no ano de 1998. “Assim que foi libertado, Marcos entrou com processo, obtendo ganho de causa na decisão do Superior Tribunal de Justiça, na segunda instância, em março de 2005. Em 2006, o governo criou uma pensão especial para que ele recebesse uma renda até que saísse o valor da indenização”, diz.
Thiago Norões ainda explicou que, em 2007, ele recebeu a primeira parcela, um valor menor que foi pago ao ex-mecânico - fato que o advogado da vítima nega. Dois anos depois, em 2009, Marcos Mariano recebeu R$ 3,7 milhões do Estado. “O valor atual que está em discussão, cerca de R$ 2 milhões, é relacionado aos cálculos dos encargos, essencialmente o valor dos juros, e a partir de quando ele tem direito”, conta. “Ele obteve o reconhecimento pela série de injustiças cometidas”, ressalta o procurador, que lembrou ainda da cegueira causada em Marcos por causa de estilhaços de bomba de gás durante uma rebelião na prisão.
Norões explica que não houve morosidade e que a demora para receber a indenização decorreu da sistemática que a Constituição impõe para que um estado pague os débitos judiciais, através de precatórios. Sobre recorrer da decisão, o procurador afirma que é um procedimento normal ir até a todas as instâncias possíveis para defender o Estado. No caso do ex-mecânico, foi defendido que o valor era muito elevado.
Segundo Afonso Bragança, após a decisão final e a execução, a dívida deve ser inscrita nos precatórios do Estado. “Se a indenização entrar nos precatórios até junho de 2012, a primeira das 15 parcelas anuais deve ser paga em 2013”, informou Bragança em entrevista à equipe do G1.

Entenda o caso

Marcos Mariano da Silva foi preso, em 1976, porque tinha o mesmo nome de um homem que cometeu um homicídio – o verdadeiro culpado só apareceu seis anos depois. Posto em liberdade, passou por um novo pesadelo três anos depois: foi parado por uma blitz, quando dirigia um caminhão, e detido pelo policial que o reconheceu. O juiz que analisou a causa o mandou, sem consultar o processo, de volta para a prisão por violação de liberdade condicional.
Nos 13 anos em que passou preso, além da tuberculose e cegueira, Marcos foi abandonado pela primeira mulher. A liberdade definitiva só veio durante um mutirão judiciário. O julgamento em primeiro grau demorou quase seis anos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou que o governo deveria pagar R$ 2 milhões. O governo recorreu da decisão, mas se propôs a pagar uma pensão vitalícia de R$ 1.200 à vítima.



terça-feira, abril 05, 2011

A necessidade da Justiça itinerante para um Estado Democrático de Direito


A previsão constitucional do acesso à justiça não se contrapõe com o princípio da inércia da jurisdição. Acionar o judiciário é diverso de ter acesso a seus recursos para solucionar conflitos e tutelar seus direitos. O Poder Judiciário não deve ser inativo só a jurisdição (que é o poder de dizer o direito no conflito concreto) é inerte, ou seja, depende de provocação para iniciar. Com isso em vista, a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 inova em prol do acesso a justiça criando a Justiça Itinerante e, assim, depois do grande avanço proveniente dos Juizados Especiais, vem democratizar ainda mais o Poder Judiciário.

Com a Emenda Constitucional nº 45/04, previu-se a instalação e o funcionamento da Justiça itinerante, pelos Tribunais Regionais Federais (§ 2º do art. 106), pelos Tribunais do Trabalho (§1º do art. 115) e pelos Tribunais de Justiça (§ 7º do art. 125), a fim de realizar audiências e outras funções jurisdicionais inerentes a cada um daqueles órgãos, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se inclusive de equipamentos públicos e comunitários. Nesse contexto a previsão constitucional autoriza que os tribunais instaurarem a justiça descentralizada e provisória fora da sede dos juízos, e com isso, possibilita o real cumprimento do princípio de acesso à ordem jurídica justa, estabelecendo-se a Justiça itinerante e a sua descentralização, como a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública Estadual (arts. 107, §§ 2º e 3º; 115, §§ 1º e 2º; 125, §§ 6º e 7º; 134, § 2º; 168 e art. 7º da EC 45/04).

Porém, haveria violação ao princípio da inércia da jurisdição com essas inovações da EC45/04? E evidente que o princípio da inércia da jurisdição não é violado com a presença efetiva da Justiça, uma vez que o ato de chegar, chamar e colocar-se à disposição do jurisdicionado visando à resolução do litígio não significa parcialidade. Muito pelo contrário, implica cumprir o princípio constitucional do acesso à justiça, em prol dos anseios dos tempos atuais em que se exige um Judiciário atuante, proativo e ativista visando tornar efetivo o projeto de Estado Democrático de Direito.

O primeiro passo nesse sentido foi dado com o surgimento dos Juizados Especiais. Em busca da efetividade processual e do irrestrito acesso à justiça é que eles surgiram, destinados às pessoas comuns para garantir direitos de baixo caráter econômico ou de baixa ofensividade criminal. Esses tribunais possuem uma tendência de cunho essencialmente instrumentalista, tornando o processo um instrumento célere e eficiente à realização do direito material, atribuindo-lhe escopos sociais, jurídicos e sociológicos.

Implantados os Juizados Especiais, surge uma nova aspiração, a de tornar a Justiça cada vez mais descentralizada e interiorizada, num movimento contínuo em proveito dos habitantes rurais e dos recantos mais afastados, fazendo com que a justiça chegue às áreas carentes, aos povoados perdidos e às sociedades quase inacessíveis.

Como a democracia é um sistema político cujas ações atendem aos interesses populares, o judiciário, por via da prestação de serviço itinerante, passa a estar mais presente em todos os lugares, acompanhado, também, pelos órgãos essenciais à Justiça, sobretudo das Defensorias Públicas, do Ministério Público e da Advocacia. É o judiciário tornando o sonho democrático cada vez mais possível.

Portanto, todo juiz deve ir aonde o povo está, precisa alcançar a parcela que se encontra afastada dos grandes centros, precisa chegar a todas as regiões, porque ser itinerante é em última analise proporciona a democracia, um dos pilares da nossa Constituição e do Estado Democrático de Direito, ao mesmo tempo que busca a efetividade processual e o irrestrito acesso à justiça.

segunda-feira, abril 12, 2010

Lula pede desculpas a Judiciário por declaração - JusBrasil

Lula pede desculpas a Judiciário por declaração - JusBrasil:

Charge do Blog: MUNDO ECONÔMICO

VERDADES \

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Lula pede desculpas a Judiciário por declaração



Extraído de: R7 Notícias

- 10 de Abril de 2010

Segundo o presidente, parte da polêmica teria sido gerada pela imprensa


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva iniciou seu discurso no evento 'Emprego e Qualificação Profissional', organizado pelas centrais sindicais na sede do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, em São Bernardo do Campo, pedindo desculpas ao PT (Partido dos Trabalhadores) e ao Poder Judiciário. Segundo o presidente, os comentários feitos durante a semana levaram à interpretação de que ele havia criticado o Poder Judiciário.


Na noite da última quinta-feira (8), em encontro do partido PC do B , Lula comentou sobre as multas aplicadas a ele pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), baseadas no entendimento dos ministros de que teria feito propaganda eleitoral para a pré-candidata do PT, Dilma Rousseff.

No evento, o presidente disse que ninguém pode ficar esperando, a cada eleição, mudança e que 'não podemo ficar subordinados ao que um juiz diz que podemos ou não fazer'.


Neste sábado (10), em seu discurso, Lula disse que foi mal interpretado e que tentava dizer, na ocasião, que os juízes, às vezes, adotam algumas políticas equivocadas porque os partidos políticos se omitem na proposição de políticas para o país.


Lula sugeriu ainda que parte da polêmica teria sido gerada porque a imprensa retirou declarações suas do contexto geral de seu discurso e insistiu que os partidos políticos precisam tomar coragem para fazer o que tem de ser feito.


- É como eu chegar aqui e dizer que encontrei um bandido que me falou que mataria o Marinho (Luis Marinho, prefeito de São Bernardo do Campo) e a imprensa colocar, como se fosse da minha boca, só a parte que fala 'eu vou matar o Marinho'. Fora do contexto, eu sairia daqui preso


O presidente Lula também insinuou que o fato de a organização do evento em São Bernardo ter programado o discurso da pré-candidata Dilma para as 14h poderia ser um pretexto para que os jornais não deem a ela o mesmo espaço que deverá receber o ex-governador paulista. José Serra também lança a sua pré-candidatura à Presidência da República, neste sabádo.


- Nós temos que aprender algumas coisas. Todo mundo sabe que, aos sábados, os jornais fecham às 11h e o nosso oponente começou a falar no evento dos tucanos às 11h. Se os jornais não deixarem espaço para a Dilma, depois não podemos reclamar, porque vamos perder a razão.


Lula, ainda acrescentou que 'para falar bem (do governo) o espaço fecha sempre às 11h, mas se for para falar mal, espera-se até as 17 horas'. Sobre o encontro da oposição do sábado em Brasília, o presidente criticou a fala do ex-governador de Minas Gerais, Aécio Neves, que, segundo afirmou à plateia em São Bernardo, teria dito que 'é preciso reforçar o processo de privatização'.


O presidente afirmou que 'esse foi o momento mais aplaudido da festa deles' e que não queria 'esse aplauso'. A declaração arrancou risos e aplausos dos presentes. Lula reafirmou que foram instituições financeiras públicas, como o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e BNDES, que impediram o país de sucumbir diante da crise.


Em Brasília, o ex-governador de Minas, Aécio Neves, reconheceu as privatizações feitas no passado pelo PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira).


- Privatizamos sim, mas setores que precisavam, como o de telefonia e a siderurgia. Eles (PT) negaram a eficiência.

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sexta-feira, março 05, 2010

STF mantém prisão do governador do DF, José Roberto Arruda

Julgamento do HC de José Roberto Arruda no Jornal da Justiça - STF mantém prisão do governador do DF, José Roberto Arruda


Julgamento de Arruda mostra que não há casta privilegiada, diz Marco Aurélio!

Em julgamento nesta quinta, STF decidiu manter prisão por 9 votos a 1. Arruda está detido na Polícia Federal desde 11 de fevereiro.

"A mensagem que fica desse julgamento é de que a lei é universal. Não há no Brasil casta privilegiada"

Relator da matéria, Marco Aurélio, em 32 páginas de um duro voto, recomendou a rejeição da libertação de Arruda, entendimento apoiado por oito de seus colegas e rejeitado apenas pelo ministro Dias Toffoli. “Para um ministro que sempre se vê vencido, uma vitória acachapante como essa de 9 votos a 1 é muito boa”, confidenciou ao G1, por telefone, o ministro Marco Aurélio.

Na avaliação do ministro, o julgamento do habeas corpus, que durou quase cinco horas, passou um recado da Suprema Corte à população brasileira. “A mensagem que fica desse julgamento é de que a lei é universal. Não há no Brasil casta privilegiada. Esse é o posicionamento que a República, a democracia e a sociedade exigem”, afirmou Marco Aurélio, lembrando trecho de sua decisão lida no plenário do STF.

Questionado sobre os supostos maus tratos que Arruda estaria sofrendo na Superintendência da Polícia Federal, em Brasília, onde está preso desde o dia 11 de fevereiro, o ministro disse não acreditar que o governador “esteja na mesma situação de tantos brasileiros que estão no sistema prisional”, e finalizou o pensamento lembrando que Arruda está na condição de preso. “É claro que ele não pode querer ter o mesmo conforto do palácio.”

Julgamento

Preso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por supostamente tentar subornar uma testemunha do inquérito do mensalão do DEM de Brasília, Arruda enfrentou um rígido julgamento na Suprema Corte. O ministro Carlos Ayres Britto, em sua reflexão, lamentou as cenas proporcionadas pelo escândalo de corrupção no DF. “Dói em cada um de nós, dói na alma, dói no coração ver um governador sair de um palácio direto para a cadeia. Acabrunha um país como um todo e constrange a cada um de nós, com seres humanos”, afirmou. “Infelizmente, há quem chegue às maiores alturas para cometer as maiores baixezas”, complementou o ministro.

Fonte: G1


Categoria: Notícias e política

Palavras-chave: TV Justiça, STF, prisão do governador do DF, José Roberto Arruda.

quinta-feira, fevereiro 11, 2010

G1 > Política - Por 12 votos a 2, STJ decreta prisão de Arruda

11/02/10 - 17h19 - Atualizado em 11/02/10 - 17h35

Por 12 votos a 2, STJ decreta prisão de Arruda

Ordem de prisão é baseada em tentativa de suborno de testemunha.
Assessoria diz que governador vai se entregar à Polícia Federal.


Diego Abreu, Nathalia Passarinho e Fausto Carneiro


Do G1, em Brasília


Saiba mais





Por 12 votos a 2, os ministros da Corte Especial do Superior

Tribunal de Justiça (STJ) decidiram nesta quinta-feira (11) pela
decretação da prisão preventiva do governador do Distrito
Federal, José Roberto Arruda (sem partido, ex-DEM), suspeito de
envolvimento em esquema de corrupção que envolve membros do
governo, deputados e empresários.


A Corte Especial do STJ também decretou a prisão de mais quatro
envolvidos em suposta tentativa de suborno ao jornalista
Edmilson Edson dos Santos, conhecido como Sombra. Arruda teria
proposto o pagamento de propina na tentativa de fazer com que
Sombra mentisse em depoimento à Polícia Federal. Havia um
delegado presenciando a sessão. Assim que os ministros decidiram
referendar a decisão de prender o governador, ele deu ordem aos
agentes da PF para efetivarem a ordem de prisão.


    • Aspas

    Há indícios de ameaça à ordem pública e à instrução criminal pela corrupção de testemunha'



A assessoria de Arruda disse que ele vai se entregar. Os únicos

ministros que votaram contra a prisão do governador foram Nilson
Naves e Teori Zavascki.


De acordo com a decisão do STJ, também serão
presos Rodrigo Arantes, sobrinho e secretário do governador,
Welinton Moraes, ex-secretário de governo, o ex-deputado
distrital Geraldo Naves (DEM), que agora é suplente, e Haroaldo
Brasil Carvalho, ex-diretor da Companhia Energética de Brasília (CEB).



Indisponivel/Indisponivel



As prisões foram pedidas pela Procuradoria-Geral da República

(PGR), sob o argumento de que Arruda e os demais estariam
atrapalhando o curso das investigações sobre o chamado mensalão
do DEM de Brasília.




O ministro do STJ Fernando Gonçalves, que preside
o inquérito do mensalão do DEM, afirmou haver
'indícios' que justificam a prisão preventiva do
governador. 'Há indícios de ameaça à ordem pública e à
instrução criminal pela corrupção de testemunha', disse
Gonçalves, em seu voto. 'Está caracterizada a falsidade
ideológica e corrupção de testemunha, o que justifica a prisão
preventiva', disse o ministro.




Está caracterizada a falsidade ideológica e corrupção de testemunha, o que justifica a prisão preventiva

Em parecer enviado ao STJ, assinado pelo procurador-geral da

República, Roberto Gurgel, e pela subprocuradora Raquel Dodge,
que atua no caso, ambos defendem que as prisões são necessárias
para que sejam mantidas a “ordem pública a instrução criminal”.



Tentativa de suborno


Na quarta-feira (3), o funcionário aposentado da Companhia
Energética de Brasília (CEB) Antonio Bento da Silva, suposto
emissário do governador Arruda, foi preso em flagrante pela
Polícia Federal ao tentar subornar Edson Sombra. O jornalista
denunciou o caso à Polícia Federal e fez gravações do processo
de negociação (veja
o vídeo aqui
).


Em depoimento à PF, Sombra disse que Arruda,
através do intermediário, teria proposto R$ 1 milhão, uma conta
garantida no Banco de Brasília, e verbas para o jornal do qual é
dono, em troca de apoio para prejudicar a Operação Caixa de
Pandora, que investiga o suposto esquema de corrupção no DF.

Bento confirmou à PF que entregou dinheiro a
Sombra. No entanto, ele disse que a articulação foi feita por
Rodrigo Arantes, sobrinho e secretário particular do governador.


Os vídeos gravados por Sombra revelam a negociação
de valores a serem pagos em troca de um documento no qual o
jornalista afirmaria serem falsas as imagens divulgadas por
Durval Barbosa, que mostram o governador, membros do governo e
deputados distritais recebendo maços de dinheiro.

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Notícias do STJ

Corte aprecia possibilidade de prisão de governador sem anuência do Legislativo
11/02/2010 - 16h50

FLASH do STJ

Antes de decidirem se referendam ou não o pedido de prisão preventiva de seis pessoas investigadas por suposta distribuição de recursos suspeitos a membros da base de apoio ao governo do Distrito Federal, proposta pelo ministro Fernando Gonçalves, os ministros estão decidindo se é possível a prisão de governador sem a autorização do Legislativo.


A discussão se dá em uma questão de ordem levantada pelo ministro Nilson Naves, que questiona a constitucionalidade da medida.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95909





Ministro Fernando Gonçalves pede prisão e afastamento de governador do DF
1/02/2010 - 16h38

FLASH do STJ

O ministro Fernando Gonçalves, relator do inquérito que investiga suposta distribuição de recursos suspeitos a membros da base de apoio ao governo do Distrito Federal, pede prisão de José Roberto Arruda e mais cinco pessoas.

Nesse instante, os demais ministros começam a se manifestar acerca da determinação, cuja aplicação dependerá do referendo da Corte Especial.

Se prevalecer a determinação do relator, será expedida imediatamente a ordem de prisão de Arruda, Geraldo Naves; Wellington Moraes; Rodrigo Arantes Carvalho, Haroldo Brasil Carvalho, e Antonio Bento.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95908


terça-feira, fevereiro 02, 2010

Convergência Digital - Gestão - STJ planeja virtualização integral no final de março

Convergência Digital - Gestão - STJ planeja virtualização integral no final de março: "


STJ planeja virtualização integral no final de março


:: Convergência Digital
:: 02/02/2010

O Superior Tribunal de Justiça já está em contagem regressiva para se transformar no primeiro tribunal nacional do mundo totalmente virtualizado. Até o final de março, a equipe formada por mais de 250 deficientes auditivos encerra o trabalho de digitalização e transformação de milhões de páginas de processos de papel em arquivos digitais.

A partir daí, todos os processos administrativos e judiciais tramitarão eletronicamente na Corte. Desde esta segunda-feira, 01/02, todos os processos que dão entrada no STJ, qualquer que seja a origem, já estão sendo distribuídos de modo eletrônico, no mesmo dia.

Mas virtualizar não é apenas acabar com os processos em papel. Iniciado em janeiro de 2009, o projeto “STJ na Era Virtual” inclui a integração do STJ como todos os tribunais de justiça e tribunais regionais federais para o envio de recursos no formato eletrônico, a automação de julgamentos em todos os órgãos julgadores do tribunal e o aprimoramento de sua gestão administrativa.

Daí a importância de sua concretização que, para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, será um momento histórico que ficará marcado na história do Judiciário brasileiro pelo esforço conjunto no sentido de aprimorar a prestação jurisdicional no Brasil.

Com a virtualização, em poucos minutos os processos serão recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos relatores. Além da segurança, economia e rapidez, a remessa virtual garante mais transparência à atividade jurídica, já que o arquivo digital pode ser acessado pelas partes de qualquer lugar do mundo, através da Internet.

Para tanto, o STJ disponibilizou uma série de serviços eletrônicos para que as partes, advogados ou representantes de entidades públicas possam realizar os atos processuais e a leitura dos processos a partir de seus computadores, sem necessidade de deslocamento até a sede do tribunal, em qualquer dia ou horário.

“O processamento eletrônico é um círculo virtuoso que, brevemente, estará consolidado em todas as instâncias do Judiciário. Todos ganham com a virtualização dos processos: servidores, advogados, juízes, ministros e, principalmente, a sociedade, que terá uma Justiça mais rápida e eficiente”, afirma o ministro presidente do STJ.

No Judiciário informatizado, a integridade dos dados, documentos e processos enviados e recebidos por seus servidores são atestados por identidade e certificação digital. A assinatura digital serve para codificar o documento de forma que ele não possa ser lido ou alterado por pessoas não autorizadas; a certificação é uma espécie de 'cartório virtual' que garante a autenticidade dessa assinatura.

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quinta-feira, dezembro 17, 2009

Juiz que se sentir ameaçado pode formar colegiado para tomar decisão

Fonte: Blog [Diário de um Juiz]




Juiz que se sentir ameaçado pode formar colegiado para tomar decisão: "

Um projeto aprovado ontem pela Câmara estabelece que, quando se sentir ameaçado em sua integridade física para tomar decisões envolvendo crimes praticados por organizações criminosas, um juiz de primeira instância poderá decidir pela formação de um colegiado para tomar a decisão. Este colegiado será formado pelo juiz do processo e por dois outros juízes, e poderá decidir, por exemplo, a decretação de prisão. Além disso, o projeto aumenta a pena de reclusão para o crime de formação de quadrilha para três a 10 anos, contra o atual prazo de um a três anos.


A proposta, que ainda terá de passar pelo Senado, altera até o Estatuto do Desarmamento, permitindo que servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, que estejam no exercício de função de agente ou inspetor de segurança, possam ter porte de arma. Mas apenas 50% do efetivo de agentes ou inspetores de segurança poderá ter a licença. As regras ainda serão regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho do Ministério Público.


O relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça, deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), explicou que, no caso de crimes de narcotráfico poderá ser decretada a apreensão de bens ou valores equivalentes ao produto do crime, quando estes não forem encontrados ou quando estiverem no exterior.


Segundo a proposta, “as reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco”.


Autor: Agencia O Globo

O Globo - 17/12/2009

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quinta-feira, novembro 05, 2009

Conjur - Constituição Federal é apenas uma prescrição, um sonho de Brasil

Conjur - Constituição Federal é apenas uma prescrição, um sonho de Brasil:

Senado versus Supremo

Constituição é uma prescrição, um sonho de Brasil

Semana passada o Supremo Tribunal Federal julgou que o senador Expedito Júnior, do PSDB de Rondônia, cometeu o crime de abuso de poder econômico e compra de votos e que, portanto, pela Constituição, deveria ter seu mandato eleitoral cassado. Determinou então ao Senado que o afastasse e desse posse imediata ao segundo colocado nas eleições, Acir Marcos Gurgacz, do PDT de Rondônia.

O Senado reagiu. Não deu posse imediata. Disse que, antes, ele próprio vai analisar a decisão do Supremo, através de sua Comissão de Constituição e Justiça. Só então cumprirá, ou não, a decisão do Supremo Tribunal Federal. O argumento a favor desta posição é que a Constituição diz que o Congresso é um Poder independente diante dos outros Poderes. Haveria, pois, limites para interferência do Supremo. O argumento contrário é que quem julga os cidadãos, senadores ou não, é o Supremo. Não se pode ter cidadãos de duas categorias.

Se o Congresso não obedece ou impõe condições, está usurpando a independência do Supremo e discriminando cidadãos. Para entender o que este problema representa, temos que analisar o que verdadeiramente está por detrás. Ao contrário do que parece, o importante no caso não é o destino do senador Expedito Júnior.

Este entra quase como Pilatos no credo. A reação do Senado é como se fosse um pretexto conjuntural, para um problema institucional. O problema é: como deve ser a convivência entre os Poderes da República? Que convivência é essa?

A Constituição determina que os Poderes da República são independentes e harmônicos entre si. O que parece natural, mas não é. Não foi no Império, não foi na ditadura de Vargas nem foi no autoritarismo dos anos70. Mas será que a atual situação a que assistimos é de harmonia ou de concorrência entre Poderes? A atitude do Senado, de não cumprir ou pelo menos de adiar o cumprimento da ordem do Supremo, fere então a Constituição?

Mas afinal o que eles estão disputando de tão importante? Não é difícil perceber. Estão disputando quem, pela Constituição, detém a última palavra sobre os destinos do país. Se um ou outro. E, paradoxalmente, ambos são independentes. Desde já, mesmo que a Comissão de Constituição e Justiça do Senado venha a concordar com a decisão do Supremo, o que provavelmente fará, duas consequências já são constatáveis.

Primeiro, o Senado está sendo claro: só obedecerá ao Supremo, depois que sua comissão disser se deve obedecer ou não. O senador Demóstenes Torres, presidente da Comissão de Constituição e Justiça, disse que antes vai responder a consulta da Mesa do Senado. Ou seja, está colocando uma condição para obedecer ao Supremo. A última palavra será portanto sua.

Segundo, o Supremo mandou que ocorresse a cassação imediata. Não ocorreu. O que é imediato para o Supremo não é imediato para o Senado. Ou seja, o Senado está dizendo que ele detém o poder para determinar o que é imediato em suas questões internas, como a do senador Expedito. Imediato não é instantâneo.

De fato, a Constituição não descreve a realidade da vida brasileira. A Constituição apenas pretende regular o futuro da vida dos brasileiros e de suas instituições. A Constituição não é uma descrição do Brasil. A Constituição é uma prescrição, um sonho de Brasil. Que, como todo sonho, pode ou não se concretizar em realidade. Às vezes, o sonho da harmonia é diferente da realidade da disputa onde cada um quer preservar sua independência.

Na verdade existem duas maneiras de ver esta situação. Há, por um lado, quem veja a relutância do Senado como a defesa de sua independência a uma excessiva interferência do Supremo nas suas questões internas. Há, por outro lado, os que apenas acham que tudo faz parte de uma harmonia competitiva entre os Poderes. Faz parte da democracia.

[Análise publicada originalmente na Folha de S.Paulo desta quinta-feira, 5 de novembro]


Joaquim Falcão é mestre em direito pela Universidade Harvard (EUA), doutor em educação pela Universidade de Genebra (Suíça), professor de Direito Constitucional e diretor da Escola de Direito da FGV-RJ, e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.


Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2009


segunda-feira, setembro 01, 2008

Ativismo judiciário - Em uma democracia os fins nunca justificam os meios - Consultor Jurídico

 

Ativismo judiciário

Em uma democracia os fins nunca justificam os meios

por Eduardo Appio

 

A mais recente Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, a de número 13, editada em 21 de agosto de 2008, tem como finalidade principal erradicar a prática do nepotismo nas três esferas da Administração Pública do Brasil. Com este sentido, a súmula dispõe, basicamente, que a prática do nepotismo no serviço público viola a Constituição da República. Em caso de descumprimento da determinação constante da súmula, caberá a propositura de reclamação constitucional diretamente ao Supremo em Brasília.

 

O presente artigo não tem como objetivo discutir o mérito da decisão da mais alta Corte do país, até porque já existe um elevado grau de consenso acerca do acerto intrínseco da medida. Pretendo, tão somente, trazer à discussão um fenômeno bastante recente da história do Supremo Tribunal brasileiro, o que me levou à conclusão de que temos, hoje no país, a Suprema Corte mais ativista de todo mundo. Se os resultado do Brasil nas olimpíadas da China foi bastante discreto, o mesmo não se pode dizer sobre a atuação do STF em termos mundiais.

 

O ativismo judiciário significa, em breve síntese, que juízes não eleitos diretamente pela população trazem para si a incumbência de decidir questões tradicionalmente afetas aos demais Poderes da República. Assim, o fenômeno da “judicialização da política” traz em seu interior a possibilidade de que decisões sobre políticas públicas sejam tomadas por aqueles que não foram eleitos para esta importante missão. Em meio a um processo eleitoral nacional, o tema é assaz relevante.

 

Nos Estados Unidos, o ativismo judiciário foi o responsável pelos maiores acertos — e também pelos maiores erros — históricos da Suprema Corte. No início do século XX (Lochner v. New York – 1905) a Suprema Corte dos Estados Unidos, à revelia dos ramos eleitos pela população, ainda durante a Era Roosevelt, declarou inconstitucionais reformas sociais que se mostravam indispensáveis à recuperação econômica do país, após a quebra da Bolsa de NY. Para muitos, esta (ativista) decisão da Suprema Corte foi um dos maiores erros judiciários da história do país.

 

Já em 1954 (Brown v. Board of Education) a mesma Suprema Corte colocou um fim à segregação racial nas escolas públicas estaduais do país, também através de uma decisão ativista, naquele que é considerado um verdadeiro ícone da boa interpretação constitucional. Graças à decisão tomada em Brown, a Suprema Corte dos Estados Unidos teve as condições políticas necessárias para decidir casos altamente polêmicos, como a regulação do aborto no país e a proteção das mulheres no mercado-de-trabalho. O ativismo judicial pode assumir um colorido progressista ou conservador.

 

No caso brasileiro, recentes decisões do Supremo Tribunal já indicavam um crescente ativismo judicial, derivado – segundo alguns – da própria erosão de credibilidade política sofrida pelo Congresso Nacional após o episódio do chamado “mensalão”. Assim, no Mandado de Injunção 758 o Supremo Tribunal decidiu ser possível regular, desde logo, matéria originalmente afeta ao Congresso Nacional, reacendendo o debate em torno das possibilidades do instrumento.

 

Também em sede de políticas públicas, o STF vinha decidindo ser possível, ao Poder Judiciário, interferir no processo de sua formulação, inclusive em se tratando da concessão judicial de medicamentos de alto custo pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que vinha trazendo severos prejuízos para a Administração Pública. Todavia, o enunciado da Súmula Vinculante 13 do STF rompe, por completo, com uma saudável tradição de harmonia entre os Poderes constituídos na República, uma vez que cria deveres jurídicos para os Administradores Públicos, inovando primariamente na ordem jurídica do país, sem que se observe o princípio constitucional da legalidade (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei).

 

A súmula foi editada como resultado do julgamento do Recurso Extraordinário 579.951-4. Resulta claro que a Súmula Vinculante 13 não corresponde ao que foi decidido neste recurso extraordinário, já que sua eficácia se estende em relação aos demais Poderes da República, quando é certo que o próprio voto do relator do RE, Ministro Lewandowski, dizia claramente que o STF não poderia atuar como “legislador positivo”, tendo negado o pedido do Ministério Público para que se determinasse ao recorrido a abstenção de novas contratações de parentes no futuro.

 

Diz o voto que “o provimento integral do RE, com efeito, revelaria extravasamento de competências, com ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes” (litteris). A edição da súmula, por conseguinte, rompeu com o princípio da inércia da jurisdição e converteu em norma genérica, com eficácia vinculante idêntica a da lei formal, aquilo que o acórdão condenou como verdadeira invasão de competências políticas.

 

Em segundo lugar, importa notar que a vedação ao nepotismo se originou de uma interpretação que o STF deu a um dos princípios mais abertos e controvertidos de toda a Carta da República, o princípio da moralidade. Muito embora o voto do relator no RE – Ministro Lewandowski — faça alusão aos princípios (artigo 37 da Constituição Federal) da eficiência e da impessoalidade na Administração Pública, é a moralidade administrativa que irá servir como principal fundamento para a decisão que declarou constitucional a regra do CNJ que proscreve o nepotismo na Magistratura.

 

Como, então, criar deveres concretos para o Administrador, limitando sua liberdade, sem que aprovada lei pelo Congresso Nacional eleito para tanto? Note-se, por fim, que a própria Constituição Federal estabelece que o provimento destes cargos comissionados — em número crescente durante a gestão do atual Presidente da República — se dá com plena liberdade em favor do Administrador Público. Esta limitação, por conseguinte, somente poderia derivar de emenda à Constituição ou, pelo menos, lei federal aprovada pelo Congresso Nacional, mas nunca por decisão unilateral da mais alta Corte do país, ansiosa por regular o tema.

 

A aceitação da idéia de que o STF possa criar deveres concretos para os cidadãos e para a Administração Pública, sem a precedência do debate político em um Congresso Nacional eleito para tanto, significa uma verdadeira revolução da doutrina da interpretação constitucional no Brasil, sempre limitada pelo princípio da separação entre os Poderes.

 

O STF passa a aceitar a incumbência de regular os mais importantes temas da agenda política do país, exercendo verdadeira atividade legislativa (positiva), convertendo-se, doravante, na Corte Constitucional mais ativista do mundo ocidental e principal Casa Legislativa do país. O resultado da súmula, muito embora correto do ponto de vista da ética política, é conseqüência do uso indevido de um instrumento normativo que deveria estar reservado para os casos de revisão da atividade política dos demais Poderes da República. Em uma democracia, os fins — mesmo que nobres — nunca justificam os meios.

 

Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2008


Sobre o autor

Eduardo Appio: é juiz da Turma Recursal Federal do Paraná e pós-doutor em Direito Constitucional. É também autor do livro Controle difuso de constitucionalidade: modulação dos efeitos, uniformização de jurisprudência e coisa julgada.


Leia também
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Entrevista: Álvaro Ciarlini, secretário-geral do CNJ

George (Estudante de Direito - - ) 25/08/2008 - 10:46

Assino embaixo no comentário do Paulo.
Ativismo por ativismo, fiquemos com o daqueles que ainda agem defendendo a Lei Maior.
A defesa incondicional da harmonia de Poderes não percebe a falta de representatividade do Legislativo atual.
A teoria de Montesquieu está sendo invocada calorosamente, mas ela não está em prática por aqui há muito tempo.

Paulo (Servidor - - ) 25/08/2008 - 09:42

Até agora as decisões do STF têm-se se montrado coerentes com os anseios dos cidadãos, em nada destoando do que seja uma Republica.
Não cabe criticá-lo, mas ao Congresso, esse merece todas as críticas.
Primeiro porque como o jurista Min. Ayres Britto já teve a oportunidade de afirmar: "A Consituição de 1988, é melhor do que aqueles que a fizeram".
Em sendo assim, seria hipocrisia achar que o Congresso iria aprovar uma norma que respeitasse a moralidade e a impessoalidade, uma lei contra o nepotismo, seria o mundo fantástico de Bob se concretizando.
Noutro dizer, devemos sim ficarmos atento ao 'ativismo', como alías, devemos sempre ficarmos atento no 'ativismo do legislativo' que muitas vezes só aprovam projetos de lei do governo mediante acordos que atendam somente interesses pessoais - fisiologismo puro.
ATIVISMO POR ATIVISMO EU PREFIRO O DOS 'ONZE' DO QUE O DOS QUASE '700 ATIVISTAS-FISIOLOGISTAS'.

ZÉ ELIAS (Advogado Autônomo - - ) 25/08/2008 - 08:26

Não tem jeito! Político é sempre estremamente cara-de-páu.Agora, com todos esses argumentos para acabar com o nepotismo, acertadamente, como é que a mais alta corte não formula argumentos para manter presos os bandidões de colarinho branco? Claro, é o direito penal dos ricos e prefere deixar como está. Faltou corágem.


Consultor Jurídico

 

 

terça-feira, julho 15, 2008

Impeachment de Ministro do Supremo Tribunal Federal


“Este artigo de Kiyoshi Harada, me parece bastante atual, principalmente para lançar uma luz no atual momento político decorrente da movimentação popular em prol do Impeachment do Ministro Gilmar Mendes.”


30/10/2003

Impeachment de Ministro do Supremo Tribunal Federal

Kiyoshi Harada

 

Especialista em Direito Tributário e Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

O impeachment de Ministro da Corte Suprema tem sido objeto de comentários diários pela mídia.

Juristas de nomeada e da mais alta respeitabilidade pelo muito que vêm fazendo pela nação, com muita propriedade e sabedoria, têm exigido da Ordem dos Advogados do Brasil a tomada de medidas imediatas contra um dos integrantes do Excelso Pretório Nacional.

A polêmica questão acha-se regulada pela Lei nº. 1.079, de 14-4-1950, do ponto de vista material e processual, sendo que nesta última esfera, alguns de seus dispositivos acham-se derrogados pela Constituição Federal de 1988 (art. 86 e parágrafos).

Em relação aos integrantes da Corte Suprema prescreve o art. 39, V:

Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

V. Proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.

Caracterizada a conduta tipificada na lei, permite-se que qualquer cidadão denuncie o Ministro da Corte Suprema, por crime de responsabilidade, perante o Senado Federal (art. 41), órgão incumbido de seu julgamento (art. 52, II da CF).

O processo de impeachment, neste caso, tem início diretamente no Senado Federal, ao contrário do que ocorre no caso de denúncia contra o Presidente da República, cuja denúncia é formulada perante a Câmara Federal (art. 14 e ss.).

A denúncia contra o Ministro do Supremo Tribunal Federal deve ser formulada perante o Senado Federal, devidamente assinada pelo denunciante com a firma reconhecida e acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, além de conter o rol de testemunhas, quando for o caso (art. 43).

Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será ela lida e despachada a uma comissão especial, que emitirá parecer no prazo de dez dias, considerando-a objeto de deliberação ou não (arts. 44 e 45).

Discutido o parecer e procedida a votação nominal considerando-se aprovado, se reunir a maioria simples de votos (art. 47). Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo, ao denunciado para responder a acusação no prazo de dez dias (art. 49).

No final do prazo para resposta, com ou sem ela, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou a improcedência da acusação (art. 51). Prosseguindo nos demais trâmites, com a realização das diligências que forem necessárias, será o parecer submetido à votação nominal, considerando-se aprovado se reunir maioria simples (arts. 52 a 54). Se o Senado Federal entender que não procede a acusação, serão os papéis arquivados.

Em caso contrário, a Mesa dará conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado, que ficará sujeito à acusação criminal (arts. 55 e 57).

Intimado o denunciante para oferecer o libelo acusatório e o rol de testemunhas, abrir-se-á vista ao denunciado para oferecer a contrariedade e o rol de testemunhas (art. 58). Em seguida, os autos serão remetidos ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e depois de notificados o denunciante e o acusado para assistirem ao julgamento, que ocorrerá no dia e hora previamente marcados, pelo Senado Federal, sob a Presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal (arts. 59 a 61).

O julgamento será feito em votação nominal pelos Senadores desimpedidos, que responderão 'sim' ou 'não' à seguinte pergunta: 'cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado a perda do seu cargo?' (art. 68).

De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos a sentença, que será assinada por ele e pelos Senadores, que tiverem tomado parte no julgamento e transcrita na ata (art. 69). No caso de condenação, fica o acusado, desde logo destituído de seu cargo (art. 70), podendo ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública pelo prazo que for fixado, não excedente a cinco anos.

No processo de julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal serão subsidiários da Lei nº. 1.079/50, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal.


Link permanente para este texto: http://direito.memes.com.br/jportal/portal.jsf?post=1324


Se ainda está em dúvida se realmente existe o instituto do impeachment para o presidente do STF, veja este acórdão, do próprio STF, que pode ajudá-lo:


Pesquisa de Jurisprudência

Acórdãos

 

Expressão de busca: MS.SCLA. E 21623.NUME.

 

MS 21623 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento:  17/12/1992           Órgão Julgador:  TRIBUNAL PLENO

Publicação

DJ 28-05-1993 PP-10383          EMENT  VOL-01705-02 PP-00202
RTJ VOL-00167-02 PP-00414


Parte(s)



IMPTE.       : FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
ADVDO. : JOSÉ GUILHERME VILLELA
IMPDO. : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DO PROCESSO DE "IMPEACHMENT"
LITIS.PASS.: ALEXANDRE JOSE BARBOSA LIMA SOBRINHO
LITIS.PASS.: MARCELLO LAVENERE MACHADO
LITIS.PASS.: ELCIO ALVARES E OUTROS
ADVDO.LIT.: EVANDRO CAVALCANTI LINS E SILVA
ADVDO.LIT.: SÉRGIO SERVULO DA CUNHA
ADVDO.LIT.: MARIA DE FATIMA FREITAS RODRIGUES CHAVES


Ementa


EMENTA: - CONSTITUCIONAL. "IMPEACHMENT": NA ORDEM JURÍDICA AMERICANA E NA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA. O "IMPEACHMENT" E O "DUE PROCESS OF LAW". IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE SENADORES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Constituição Federal, art. 51, I; art. 52, I, paragrafo único; artigo 85, parag. único; art. 86, PAR. 1., II, PAR. 2.; Lei n. 1.079, de 1.950, artigo 36; artigo 58; artigo 63. I. - O "impeachment", no sistema constitucional norte-americano, tem feição politica, com a finalidade de destituir o Presidente, o Vice-Presidente e funcionários civis, inclusive juizes, dos seus cargos, certo que o fato embasador da acusação capaz de desencadea-lo não necessita estar tipificado na lei. A acusação podera compreender traição, suborno ou outros crimes e delitos ("treason, bribery, or other high crimes and misdemesnors."). Constituição americana, Seção IV do artigo II. Se o fato que deu causa ao "impeachment" constitui, também, crime definido na lei penal, o acusado respondera criminalmente perante a jurisdição ordinaria. Constituição americana, artigo I, Seção III, item 7. II. - O "impeachment" no Brasil republicano: a adoção do modelo americano na Constituição Federal de 1891, estabelecendo-se, entretanto, que os crimes de responsabilidade, motivadores do "impeachment", seriam definidos em lei, o que também deveria ocorrer relativamente a acusação, o processo e o julgamento. Sua limitação ao Presidente da Republica, aos Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal. CF/1891, artigos 53, parag. único, 54, 33 e PARAGRAFOS, 29, 52 e PARAGRAFOS, 57, PAR. 2.. III. - O "impeachment" na Constituição de 1988, no que concerne ao Presidente da Republica: autorizada pela Câmara dos Deputados, por dois tercos de seus membros, a instauração do processo (C.F., art. 51, I), ou admitida a acusação (C.F., art. 86), o Senado Federal processara e julgara o Presidente da Republica nos crimes de responsabilidade. E dizer: o "impeachment" do Presidente da Republica será processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado e não mais a Câmara dos Deputados formulara a acusação (juízo de pronuncia) e proferira o julgamento. C.F./88, artigo 51, I; art. 52; artigo 86, PAR. 1., II, PAR.2., (MS no 21.564-DF). A lei estabelecera as normas DE processo e julgamento. C.F., art. 85, par. único. Essas normas ESTAO na Lei n. 1.079, de 1.950, que foi recepcionada, em grande PARTE, pela CF/88 (MS n. 21.564-DF). IV. - o "impeachment" e o "due process of law": a aplicabilidade deste no processo de "impeachment", observadas as disposições especificas inscritas na Constituição e na lei e a natureza do processo, ou o cunho político do Juízo. C.F., art. 85, parag. único. Lei n. 1.079, de 1950, recepcionada, em grande parte, pela CF/88 (MS n. 21.564-DF). V. - Alegação de cerceamento de defesa em razão de não ter sido inquirida testemunha arrolada. Inocorrencia, dado que a testemunha acabou sendo ouvida e o seu depoimento pode ser utilizado por ocasiao da contrariedade ao libelo. Lei N. 1079/50, art. 58. Alegação no sentido de que foram postas nos autos milhares de contas telefonicas, as vesperas do prazo final da defesa, o que exigiria grande esforco para a sua analise. Os fatos, no particular, não se apresentam incontroversos, na medida em que não seria possivel a verificação do grau de dificuldade para exame de documentos por parte da defesa no tempo que dispos. VI. - Impedimento e suspeição de Senadores: inocorrencia. O Senado, posto investido da função de julgar o Presidente da Republica, não se transforma, as inteiras, num tribunal judiciario submetido as rigidas regras a que estao sujeitos os órgãos do Poder Judiciario, ja que o Senado e um órgão político. Quando a Câmara Legislativa - o Senado Federal - se investe de "função judicialiforme", a fim de processar e julgar a acusação, ela se submete, e certo, a regras juridicas, regras, entretanto, proprias, que o legislador previamente fixou e que compoem o processo político-penal. Regras de impedimento: artigo 36 da Lei n. 1.079, de 1.950. Impossibilidade de aplicação subsidiaria, no ponto, dos motivos de impedimento e suspeição do Cod. de Processo Penal, art. 252. Interpretação do artigo 36 em consonancia com o artigo 63, ambos da Lei 1.079/50. Impossibilidade de emprestar-se interpretação extensiva ou compreensiva ao art. 36, para fazer compreendido, nas suas alineas "a" e "b", o alegado impedimento dos Senadores. VII. - Mandado de Segurança indeferido.::






Indexação



CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
PROCESSO, LEI, DEFINIÇÃO.
CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
SUSPEIÇÃO, IMPEDIMENTO, SENADOR, (CPP), APLICAÇÃO SUBSIDI
ÁRIA,
DESCABIMENTO.
CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
COMPETÊNCIA, SENADO FEDERAL, FORMULAÇÃO, ACUSAÇÃO,
PROFERIMENTO, JULGAMENTO.
CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", NATUREZA JURÍDICA.
CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", "DUE PROCESS OF LAW".
CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA, INQUISIÇÃO, TESTEMUNHA,
POSTERIORIDADE, ALEGAÇÃO FINAL, JUNTADA, DOCUMENTO.


Legislação



LEG-FED   CF          ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00051
INC-00001 ART-00052 INC-00001 PAR-ÚNICO ART-00056
PAR-00001 ART-00058 ART-00085 PAR-ÚNICO ART-00086
PAR-00001 INC-00002 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1891
ART-00029 ART-00033 ART-00052 ART-00053 PAR-ÚNICO
ART-00057 PAR-00002
CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00003 ART-00209 PAR-00001 ART-00252 ART-00395
ART-00398 ART-00405 ART-00502 ART-00507 ART-00563
ART-00566
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-001079 ANO-1950
ART-00036 LET-A LET-B ART-00038 ART-00058
ART-00063
LEG-FED LEI-000027 ANO-1892
LEG-FED LEI-000030 ANO-1892




Observação



Votação: por maioria.
Resultado: conhecido e indeferido.
Caso: "FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO".
Acórdãos citados: Rvc-104, HC-4091, HC-4116, RMS-4928 (RTJ-3/359),
MS-21564, MS-20941, HC-41296 (RTJ-33/590).
N.PP.: (211). Análise: (DMY). Revisão: (NCS).
Inclusão: 17/06/93, (MK).
Alteração: 03/02/04, (SVF).


 






 



Impeachment de Ministro do Supremo Tribunal Federal



 





 



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