30/10/2003
Impeachment de Ministro do Supremo Tribunal Federal
Kiyoshi Harada
Especialista em Direito Tributário e Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
O impeachment de Ministro da Corte Suprema tem sido objeto de comentários diários pela mídia.
Juristas de nomeada e da mais alta respeitabilidade pelo muito que vêm fazendo pela nação, com muita propriedade e sabedoria, têm exigido da Ordem dos Advogados do Brasil a tomada de medidas imediatas contra um dos integrantes do Excelso Pretório Nacional.
A polêmica questão acha-se regulada pela Lei nº. 1.079, de 14-4-1950, do ponto de vista material e processual, sendo que nesta última esfera, alguns de seus dispositivos acham-se derrogados pela Constituição Federal de 1988 (art. 86 e parágrafos).
Em relação aos integrantes da Corte Suprema prescreve o art. 39, V:
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
V. Proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.
Caracterizada a conduta tipificada na lei, permite-se que qualquer cidadão denuncie o Ministro da Corte Suprema, por crime de responsabilidade, perante o Senado Federal (art. 41), órgão incumbido de seu julgamento (art. 52, II da CF).
O processo de impeachment, neste caso, tem início diretamente no Senado Federal, ao contrário do que ocorre no caso de denúncia contra o Presidente da República, cuja denúncia é formulada perante a Câmara Federal (art. 14 e ss.).
A denúncia contra o Ministro do Supremo Tribunal Federal deve ser formulada perante o Senado Federal, devidamente assinada pelo denunciante com a firma reconhecida e acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, além de conter o rol de testemunhas, quando for o caso (art. 43).
Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será ela lida e despachada a uma comissão especial, que emitirá parecer no prazo de dez dias, considerando-a objeto de deliberação ou não (arts. 44 e 45).
Discutido o parecer e procedida a votação nominal considerando-se aprovado, se reunir a maioria simples de votos (art. 47). Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo, ao denunciado para responder a acusação no prazo de dez dias (art. 49).
No final do prazo para resposta, com ou sem ela, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou a improcedência da acusação (art. 51). Prosseguindo nos demais trâmites, com a realização das diligências que forem necessárias, será o parecer submetido à votação nominal, considerando-se aprovado se reunir maioria simples (arts. 52 a 54). Se o Senado Federal entender que não procede a acusação, serão os papéis arquivados.
Em caso contrário, a Mesa dará conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado, que ficará sujeito à acusação criminal (arts. 55 e 57).
Intimado o denunciante para oferecer o libelo acusatório e o rol de testemunhas, abrir-se-á vista ao denunciado para oferecer a contrariedade e o rol de testemunhas (art. 58). Em seguida, os autos serão remetidos ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e depois de notificados o denunciante e o acusado para assistirem ao julgamento, que ocorrerá no dia e hora previamente marcados, pelo Senado Federal, sob a Presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal (arts. 59 a 61).
O julgamento será feito em votação nominal pelos Senadores desimpedidos, que responderão 'sim' ou 'não' à seguinte pergunta: 'cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado a perda do seu cargo?' (art. 68).
De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos a sentença, que será assinada por ele e pelos Senadores, que tiverem tomado parte no julgamento e transcrita na ata (art. 69). No caso de condenação, fica o acusado, desde logo destituído de seu cargo (art. 70), podendo ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública pelo prazo que for fixado, não excedente a cinco anos.
No processo de julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal serão subsidiários da Lei nº. 1.079/50, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal.
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Se ainda está em dúvida se realmente existe o instituto do impeachment para o presidente do STF, veja este acórdão, do próprio STF, que pode ajudá-lo:
Pesquisa de Jurisprudência
Acórdãos
Expressão de busca: MS.SCLA. E 21623.NUME.
MS 21623 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 17/12/1992 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação
DJ 28-05-1993 PP-10383 EMENT VOL-01705-02 PP-00202
RTJ VOL-00167-02 PP-00414
Parte(s)
IMPTE. : FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
ADVDO. : JOSÉ GUILHERME VILLELA
IMPDO. : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DO PROCESSO DE "IMPEACHMENT"
LITIS.PASS.: ALEXANDRE JOSE BARBOSA LIMA SOBRINHO
LITIS.PASS.: MARCELLO LAVENERE MACHADO
LITIS.PASS.: ELCIO ALVARES E OUTROS
ADVDO.LIT.: EVANDRO CAVALCANTI LINS E SILVA
ADVDO.LIT.: SÉRGIO SERVULO DA CUNHA
ADVDO.LIT.: MARIA DE FATIMA FREITAS RODRIGUES CHAVES
Ementa
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. "IMPEACHMENT": NA ORDEM JURÍDICA AMERICANA E NA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA. O "IMPEACHMENT" E O "DUE PROCESS OF LAW". IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE SENADORES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Constituição Federal, art. 51, I; art. 52, I, paragrafo único; artigo 85, parag. único; art. 86, PAR. 1., II, PAR. 2.; Lei n. 1.079, de 1.950, artigo 36; artigo 58; artigo 63. I. - O "impeachment", no sistema constitucional norte-americano, tem feição politica, com a finalidade de destituir o Presidente, o Vice-Presidente e funcionários civis, inclusive juizes, dos seus cargos, certo que o fato embasador da acusação capaz de desencadea-lo não necessita estar tipificado na lei. A acusação podera compreender traição, suborno ou outros crimes e delitos ("treason, bribery, or other high crimes and misdemesnors."). Constituição americana, Seção IV do artigo II. Se o fato que deu causa ao "impeachment" constitui, também, crime definido na lei penal, o acusado respondera criminalmente perante a jurisdição ordinaria. Constituição americana, artigo I, Seção III, item 7. II. - O "impeachment" no Brasil republicano: a adoção do modelo americano na Constituição Federal de 1891, estabelecendo-se, entretanto, que os crimes de responsabilidade, motivadores do "impeachment", seriam definidos em lei, o que também deveria ocorrer relativamente a acusação, o processo e o julgamento. Sua limitação ao Presidente da Republica, aos Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal. CF/1891, artigos 53, parag. único, 54, 33 e PARAGRAFOS, 29, 52 e PARAGRAFOS, 57, PAR. 2.. III. - O "impeachment" na Constituição de 1988, no que concerne ao Presidente da Republica: autorizada pela Câmara dos Deputados, por dois tercos de seus membros, a instauração do processo (C.F., art. 51, I), ou admitida a acusação (C.F., art. 86), o Senado Federal processara e julgara o Presidente da Republica nos crimes de responsabilidade. E dizer: o "impeachment" do Presidente da Republica será processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado e não mais a Câmara dos Deputados formulara a acusação (juízo de pronuncia) e proferira o julgamento. C.F./88, artigo 51, I; art. 52; artigo 86, PAR. 1., II, PAR.2., (MS no 21.564-DF). A lei estabelecera as normas DE processo e julgamento. C.F., art. 85, par. único. Essas normas ESTAO na Lei n. 1.079, de 1.950, que foi recepcionada, em grande PARTE, pela CF/88 (MS n. 21.564-DF). IV. - o "impeachment" e o "due process of law": a aplicabilidade deste no processo de "impeachment", observadas as disposições especificas inscritas na Constituição e na lei e a natureza do processo, ou o cunho político do Juízo. C.F., art. 85, parag. único. Lei n. 1.079, de 1950, recepcionada, em grande parte, pela CF/88 (MS n. 21.564-DF). V. - Alegação de cerceamento de defesa em razão de não ter sido inquirida testemunha arrolada. Inocorrencia, dado que a testemunha acabou sendo ouvida e o seu depoimento pode ser utilizado por ocasiao da contrariedade ao libelo. Lei N. 1079/50, art. 58. Alegação no sentido de que foram postas nos autos milhares de contas telefonicas, as vesperas do prazo final da defesa, o que exigiria grande esforco para a sua analise. Os fatos, no particular, não se apresentam incontroversos, na medida em que não seria possivel a verificação do grau de dificuldade para exame de documentos por parte da defesa no tempo que dispos. VI. - Impedimento e suspeição de Senadores: inocorrencia. O Senado, posto investido da função de julgar o Presidente da Republica, não se transforma, as inteiras, num tribunal judiciario submetido as rigidas regras a que estao sujeitos os órgãos do Poder Judiciario, ja que o Senado e um órgão político. Quando a Câmara Legislativa - o Senado Federal - se investe de "função judicialiforme", a fim de processar e julgar a acusação, ela se submete, e certo, a regras juridicas, regras, entretanto, proprias, que o legislador previamente fixou e que compoem o processo político-penal. Regras de impedimento: artigo 36 da Lei n. 1.079, de 1.950. Impossibilidade de aplicação subsidiaria, no ponto, dos motivos de impedimento e suspeição do Cod. de Processo Penal, art. 252. Interpretação do artigo 36 em consonancia com o artigo 63, ambos da Lei 1.079/50. Impossibilidade de emprestar-se interpretação extensiva ou compreensiva ao art. 36, para fazer compreendido, nas suas alineas "a" e "b", o alegado impedimento dos Senadores. VII. - Mandado de Segurança indeferido.::
Indexação
CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
PROCESSO, LEI, DEFINIÇÃO.
CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
SUSPEIÇÃO, IMPEDIMENTO, SENADOR, (CPP), APLICAÇÃO SUBSIDI
ÁRIA,
DESCABIMENTO.
CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
COMPETÊNCIA, SENADO FEDERAL, FORMULAÇÃO, ACUSAÇÃO,
PROFERIMENTO, JULGAMENTO.
CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", NATUREZA JURÍDICA.
CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", "DUE PROCESS OF LAW".
CT0462, MANDATO ELETIVO, "IMPEACHMENT", PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA, INQUISIÇÃO, TESTEMUNHA,
POSTERIORIDADE, ALEGAÇÃO FINAL, JUNTADA, DOCUMENTO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00051
INC-00001 ART-00052 INC-00001 PAR-ÚNICO ART-00056
PAR-00001 ART-00058 ART-00085 PAR-ÚNICO ART-00086
PAR-00001 INC-00002 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1891
ART-00029 ART-00033 ART-00052 ART-00053 PAR-ÚNICO
ART-00057 PAR-00002
CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00003 ART-00209 PAR-00001 ART-00252 ART-00395
ART-00398 ART-00405 ART-00502 ART-00507 ART-00563
ART-00566
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-001079 ANO-1950
ART-00036 LET-A LET-B ART-00038 ART-00058
ART-00063
LEG-FED LEI-000027 ANO-1892
LEG-FED LEI-000030 ANO-1892
Observação
Votação: por maioria.
Resultado: conhecido e indeferido.
Caso: "FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO".
Acórdãos citados: Rvc-104, HC-4091, HC-4116, RMS-4928 (RTJ-3/359),
MS-21564, MS-20941, HC-41296 (RTJ-33/590).
N.PP.: (211). Análise: (DMY). Revisão: (NCS).
Inclusão: 17/06/93, (MK).
Alteração: 03/02/04, (SVF).