Anúncios


Mostrando postagens com marcador Indenização. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Indenização. Mostrar todas as postagens

terça-feira, julho 24, 2012

O mais grave atentado à dignidade humana já visto no Brasil - STJ Cidadão

O mais grave atentado à dignidade humana já visto no Brasil - STJ Cidadão

RECURSO ESPECIAL Nº 802.435 - PE  (2005⁄0202982-0)    





Publicado em 27/02/2012 por 

Conheça a história de Marcus Mariano da Silva. O mecânico, que tinha o mesmo nome de um criminoso, foi confundido e passou dezenove anos na cadeia, por engano.

O caso, considerado o mais grave atentado à violação humana já visto no Brasil, chegou ao Superior Tribunal de Justiça.

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
RECURSO ESPECIAL Nº 802.435 - PE  (2005⁄0202982-0)    

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE ATOS PRATICADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DE CIDADÃO EM CÁRCERE POR APROXIMADAMENTE TREZE ANOS (DE 27⁄09⁄1985 A 25⁄08⁄1998) À MINGUA DE CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE OU PROCEDIMENTO CRIMINAL, QUE JUSTIFICASSE O DETIMENTO EM CADEIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. ATENTADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

1. Ação de indenização ajuizada em face do Estado, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ilegal manutenção do autor em cárcere por quase 13 (treze) anos ininterruptos, de 27⁄09⁄1985 a25⁄08⁄1998, em cadeia do Sistema Penitenciário Estadual, onde contraiu doença pulmonar grave (tuberculose), além de ter perdido a visão dos dois olhos durante uma rebelião.

2. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.

3. Consectariamente, a vida humana passou a ser o centro de gravidade do ordenamento jurídico, por isso que a aplicação da lei, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva operar a concreção jurídica, deve perpassar por esse tecido normativo-constitucional, que suscita a reflexão axiológica do resultado judicial.

4. Direitos fundamentais emergentes desse comando maior erigido à categoria de princípio e de norma superior estão enunciados no art. 5.º da Carta Magna, e dentre outros, os que interessam o caso sub judice destacam-se:

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
(...)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
(...)
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
(...)
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

5. A plêiade dessas garantias revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em manter-se, sem o devido processo legal, um ser humano por quase 13 (treze) anos consecutivos preso, por força de inquérito policial inconcluso, sendo certo que, em razão do encarceramento ilegal, contraiu o autor doenças, como a tuberculose, e a cegueira.

6. Inequívoca a responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37 da CF⁄1988, escorreita a imputação dos danos materiais e morais cumulados, cuja juridicidade é atestada por esta Eg. Corte (Súmula 37⁄STJ)

7. Nada obstante, o Eg. Superior Tribunal de Justiça invade a seara da fixação do dano moral para ajustá-lo à sua ratio essendi, qual a da exemplariedade e da solidariedade, considerando os consectários econômicos, as potencialidades da vítima, etc, para que a indenização não resulte em soma desproporcional.

8. In casu, foi conferida ao autor a indenização de R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais) de danos materiais e R$ 1.844.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil reais) de danos morais.

9. Fixada a gravidade do fato, a indenização imaterial revela-se justa, tanto mais que o processo revela o mais grave atentado à dignidade humana, revelado através da via judicial.

10. Deveras, a dignidade humana retrata-se, na visão Kantiana, na autodeterminação; na vontade livre daqueles que usufruem de uma vivência sadia. É de se indagar, qual a aptidão de um cidadão para o exercício de sua dignidade se tanto quanto experimentou foi uma "morte em vida", que se caracterizou pela supressão ilegítima de sua liberdade, de sua integridade moral e física e de sua inteireza humana?

11. Anote-se, ademais, retratar a lide um dos mais expressivos atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sob esse enfoque temos assentado que "a exigibillidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que 'todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos'. Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual". (REsp 612.108⁄PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 03.11.2004)

12. Recurso Especial desprovido.


----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Veja a Reportagem do G1 sobre a morte de Marcus Mariano da Silva em 2011
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

3/11/2011 14h15 - Atualizado em 23/11/2011 14h40

No Recife, ex-mecânico preso por engano foi vítima de infarto, diz laudo


Causa da morte foi divulgada no final da manhã desta quarta-feira.


Procurador diz que Marcos Mariano obteve reconhecimento pela injustiça.


O Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) divulgou laudo, no final da manhã desta quarta-feira (23), sobre a causa da morte do ex-mecânico que passou 19 anos preso por engano. Marcos Mariano da Silva, de 63 anos, faleceu de infarto do miocárdio na terça-feira (22), pouco depois de saber da conclusão do processo – um agravo de recurso especial – que movia contra o governo de Pernambuco. A Justiça concedeu, por unanimidade, ganho de causa ao ex-mecânico por danos morais e materiais.
Segundo o advogado Afonso Bragança, o enterro do corpo de Marcos Mariano está previsto para ser enterrado na tarde desta quarta (23), no cemitério de Santo Amaro, no Recife. Ainda de acordo com Bragança, a esposa do ex-mecânico ficou muito abalada com a morte do companheiro e está sob efeito de medicamentos. Para ele, quem tem direito a indenização é a esposa e os filhos, mas ainda não há previsão de quando a revisão dos valores sairá, nem de quanto será pago a família.
O procurador geral do Estado, Thiago Norões, informa que lamenta o ocorrido com Marcos Mariano e que tentou ajudar no que foi possível. Norões explicou que o ex-mecânico foi preso em 1976 e solto em 1982, devido a um erro no mandado de prisão verificado pelo juiz. Em 1985, Marcos Mariano foi preso novamente e solto no ano de 1998. “Assim que foi libertado, Marcos entrou com processo, obtendo ganho de causa na decisão do Superior Tribunal de Justiça, na segunda instância, em março de 2005. Em 2006, o governo criou uma pensão especial para que ele recebesse uma renda até que saísse o valor da indenização”, diz.
Thiago Norões ainda explicou que, em 2007, ele recebeu a primeira parcela, um valor menor que foi pago ao ex-mecânico - fato que o advogado da vítima nega. Dois anos depois, em 2009, Marcos Mariano recebeu R$ 3,7 milhões do Estado. “O valor atual que está em discussão, cerca de R$ 2 milhões, é relacionado aos cálculos dos encargos, essencialmente o valor dos juros, e a partir de quando ele tem direito”, conta. “Ele obteve o reconhecimento pela série de injustiças cometidas”, ressalta o procurador, que lembrou ainda da cegueira causada em Marcos por causa de estilhaços de bomba de gás durante uma rebelião na prisão.
Norões explica que não houve morosidade e que a demora para receber a indenização decorreu da sistemática que a Constituição impõe para que um estado pague os débitos judiciais, através de precatórios. Sobre recorrer da decisão, o procurador afirma que é um procedimento normal ir até a todas as instâncias possíveis para defender o Estado. No caso do ex-mecânico, foi defendido que o valor era muito elevado.
Segundo Afonso Bragança, após a decisão final e a execução, a dívida deve ser inscrita nos precatórios do Estado. “Se a indenização entrar nos precatórios até junho de 2012, a primeira das 15 parcelas anuais deve ser paga em 2013”, informou Bragança em entrevista à equipe do G1.

Entenda o caso

Marcos Mariano da Silva foi preso, em 1976, porque tinha o mesmo nome de um homem que cometeu um homicídio – o verdadeiro culpado só apareceu seis anos depois. Posto em liberdade, passou por um novo pesadelo três anos depois: foi parado por uma blitz, quando dirigia um caminhão, e detido pelo policial que o reconheceu. O juiz que analisou a causa o mandou, sem consultar o processo, de volta para a prisão por violação de liberdade condicional.
Nos 13 anos em que passou preso, além da tuberculose e cegueira, Marcos foi abandonado pela primeira mulher. A liberdade definitiva só veio durante um mutirão judiciário. O julgamento em primeiro grau demorou quase seis anos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou que o governo deveria pagar R$ 2 milhões. O governo recorreu da decisão, mas se propôs a pagar uma pensão vitalícia de R$ 1.200 à vítima.



sexta-feira, abril 09, 2010

A vaca foi pro brejo - ESPAÇO VITAL

ESPAÇO VITAL - O melhor saite jurídico da Internet brasileira:

Fonte: Espaço Vital (www.espacovital.com.br)

"
A vaca foi pro brejo

(09.04.10)

Charge de Gerson Kauer



O local é o km 11 da rodovia Engenheiro Ronan Rocha, no nordeste do Estado de São Paulo. A suposta ilicitude é discutida em ação cível: o réu ter atropelado uma vaca - não um bovino qualquer. Era a “pérola das Candeias”, um animal de nobre estirpe, filha de 'Lucky das 3 Colinas' e 'Preciosa do Ypê', cuja família pertence ao ranking nacional de gado jersey.


A árvore genealógica qualifica o animal como de um alto valor comercial. Aliás, nem é correto dizer 'animal' para alguém assim, de tão nobre sangue, valendo no mínimo R$ 16 mil.


Como a bichinha fora atropelada de raspão, o dono entra com ação indenizatória. Na petição inicial vem descrito que 'os médicos - veterinários, é claro - constataram uma fratura no apêndice caudal da vaca, que também é conhecido como o velho e bom rabo'.


A peça - e que peça! - descreve também que, diante da fratura, o animal perdeu seu movimento de abano natural 'e sem esse imprescindível instrumento de defesa, as moscas passaram a agredir a vaca, implantando famigerados (e nojentos) bernes em sua parte traseira'.


Em decorrência disso, a vaca precisa receber constantes pulverizações e ser mantida em estábulo fechado. Pior ainda, não pode mais desfilar sua beleza nas exposições, pois nenhum comprador iria adquiri-la. Passa a servir, então, apenas como animal reprodutor. A conjunção teria causado ao dono prejuízo na ordem de 50%.


Depondo, o fazendeiro autor da ação admite que 'a vaca escapara do campo cercado, mas isso por culpa das obras executadas pelo DER que, ao desviar a água que atravessava a pista em vários pontos para uma só passagem, provocou forte erosão debaixo da cerca, o que permitiu a escapulida que lhe foi fatal'.


Nem é preciso dizer qual foi o resultado da ação: a vaca foi pro brejo...


(Adaptado a partir de informações do saite Migalhas)


"

Uso indevido de vassoura para tentar matar rato - ESPAÇO VITAL

Uso indevido de vassoura para tentar matar rato - ESPAÇO VITAL:

Fonte: Espaço Vital (www.espacovital.com.br)


"
Uso indevido de vassoura para tentar matar rato

(09.04.10)


Deu no Espaço Vital em 05.04.2002


'Vassouras são feitas para varrer e não para prensar ratos junto à parede'. A frase textual foi da juíza Cleciana Guarda Lara Pech, do Foro de Esteio, ao fulminar com as pretensões de um comerciário leopoldense. Ele entrou com uma ação indenizatória contra a empresa Bettanin Industrial S/A porque, em 13 de abril de 1999 - quando varria o estabelecimento onde trabalha - ocorreu o inusitado.


O consumidor estava em casa, avistou um rato e tentou liquidar com ele, usando como 'arma' uma vassoura. A ponteira desta quebrou e o tubo de aço, material cortante, penetrou na mão direita do usuário, que teve que ser socorrido, levando oito pontos.


A ação judicial pretendeu reparação pelo dano moral, reembolso dos gastos e indenização pelos dias parados, sendo o valor da causa fixado em R$ 40 mil.



Acolhendo a tese levantada pela empresa Bettanin, a juiza julgou extinto o processo, 'face à impossibilidade jurídica do pedido'. A 10ª Câmara Cível do TJRS, manteve fulminada a pretensão do autor, porque 'o evento danoso não sobreveio do uso normal do objeto'.


O acórdão definiu estar caracterizada 'a culpa exclusiva do usuário, não se evidenciando defeito do produto'. A conclusão foi objetiva: 'houve uso indevido da vassoura”.


(Proc. nº 70002718682)


"

quarta-feira, abril 30, 2008

Simulação de guerra - Soldado ganha indenização por ter sido torturado - Consultor Jurídico

 

Simulação de guerra

Soldado ganha indenização por ter sido torturado

 

O ex-soldado Paulo André Roque Lopes deve receber R$ 45,5 mil da União como indenização por danos morais por ter sido torturado em exercícios militares. A decisão é do juiz Élcio Arruda, da 3ª Vara da Justiça Federal de Rondônia.

 

Para o juiz, os comandantes do 5ª Batalhão de Engenharia de Construção passaram dos limites na forma como pressionaram os militares nos exercícios de simulação de guerra. Os soldados ficavam sem água e eram obrigados a beber urina.

 

De acordo com o processo, Lopes foi torturado pelos colegas, em 1992, quando participava de treinamento de sobrevivência na Floresta Amazônica. Durante os exercícios, ele foi apontado como culpado pelo sumiço de uma bússola, o que deixou o batalhão inteiro perdido na floresta. Pelo erro, passou por uma sessão de tortura de mais de uma hora e foi tratado como prisioneiro de guerra. Depois das agressões, chegou desmaiado à enfermaria.

 

“Deveras lamentável o proceder implementado por agentes do poder público. A submissão ao chamado “pau argentino” ou “pau do capitão”, em si, revelar-se-ia exercício legítimo à situação evocada, exercício de guerra. Todavia, o concurso de seviciamento e tortura, induvidosamente, importaram extrapolação, excesso injustificável”, afirmou o juiz.

 

Além dos danos morais, a União foi condenada a oferecer tratamento médico completo ao ex-militar em hospital do Exército.

 

Processo 2005.41.00.007972-3

Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2008

 

Consultor Jurídico

 

quarta-feira, março 19, 2008

O significado vai além da indenização - Blog Oficial do Prof. Damásio de Jesus

 

O significado vai além da indenização

14 de Março de 2008   
Publicado por Imprensa  

 

Aos 63 anos, Maria da Penha Maia Fernandes é hoje coordenadora de políticas públicas para mulheres da Prefeitura de Fortaleza (CE) e usa cadeira de rodas para se deslocar. À Folha ela criticou o Governo FHC por ter ignorado as notificações da Organização dos Estados Americanos (OEA). A reportagem ligou para a casa do ex-Presidente, mas foi informada de que ele não estava e que sua secretária só poderia ser encontrada hoje. Leia trechos da entrevista:

 

Folha – Como a senhora vê a demora de sete anos no pagamento dessa indenização?
Maria da Penha Fernandes –
Houve uma grande dificuldade nos anos anteriores para convencer os dirigentes do Estado de que era um assunto importante. É uma quantia muito inferior ao que gastei para recuperar a saúde, mas o significado vai além disso, tem dimensão internacional contra a impunidade.

 

Folha – A decisão tinha de partir do Governo?
Maria da Penha –
Infelizmente, tratava-se de decisão política. Durante três anos do Governo FHC, a União não respondeu à OEA. Só com Lula o caso foi à frente. O Estado teve responsabilidade, porque houve impunidade.

 

Folha – Há dificuldades para aplicar a Lei Maria da Penha…
Maria da Penha –
Nem sempre temos os equipamentos necessários para dar acesso às vítimas de agressão. Temos de continuar pressionando os governos para dar condições plenas de aplicação da lei.

 

Fonte: Folha de S. Paulo
Data: 13/3/2008

Blog Oficial do Prof. Damásio de Jesus

 

Após sete anos, Maria da Penha é indenizada - Blog Oficial do Prof. Damásio de Jesus

 

Após sete anos, Maria da Penha é indenizada

14 de Março de 2008   
Publicado por Imprensa  

 

Cearense que deu nome a lei que pune com mais rigor os agressores de mulheres receberá R$ 60 mil do Governo Estadual

Em 2001, OEA determinou que o Estado do Ceará pagasse US$ 20 mil por não ter punido judicialmente o ex-marido que a agrediu

Com sete anos de atraso, Maria da Penha Maia Fernandes, 63 - que deu o nome à lei que pune com mais rigidez os agressores de mulheres -, receberá uma indenização de R$ 60 mil do Governo do Ceará. O anúncio foi feito em 12 de março.

 

Em 2001, a cearense conseguiu uma vitória na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que determinou que o Estado do Ceará pagasse uma indenização de US$ 20 mil por não ter punido judicialmente o homem que a agredia e que até tentou matá-la: seu ex-marido.

 

Após postergar o pagamento, o Estado decidiu finalmente pagá-la, em valores corrigidos.

 

A Lei Maria da Penha, aprovada em 2006, tornou o processo de punição aos agressores de mulheres mais célere e com penas mais duras.

 

Ela virou símbolo da luta contra a violência à mulher depois de sofrer agressões do então marido Marco Antônio Heredia Viveros durante seis anos. Foram ainda duas tentativas de homicídio praticadas por ele, em 1983. Em uma delas, com um tiro pelas costas, Viveros a deixou paraplégica.

 

Apesar das provas, o crime quase prescreveu. Viveros só foi à prisão um ano depois da decisão da OEA, em 2002, 19 anos e 6 meses depois do crime. Ele foi condenado a 10 anos de prisão, mas cumpriu menos de um terço da pena e logo foi colocado em liberdade.

 

Foi por causa da protelação da Justiça em concluir o caso que Maria da Penha procurou uma corte internacional.

 

O valor da indenização não chega nem a cobrir as despesas médicas que Maria da Penha teve depois das tentativas de homicídio. “Mas o significado vai muito além disso, tem uma dimensão internacional contra a impunidade”, afirmou ela à Folha.

 

O pagamento da indenização foi anunciado pelo Estado, por uma mensagem do Governador Cid Gomes à Assembléia. No texto, Cid afirmou que “vale ressaltar a importância do reconhecimento das dificuldades singulares do caso Maria da Penha, não só para ela em particular, mas para a luta dos direitos humanos e para as mulheres em geral, num caso que se tornou emblemático e conhecido mundialmente, representando o restabelecimento da Justiça”.

 

Para a chefe da Defensoria Pública do Ceará, Francilene Gomes, o Estado tinha de admitir a culpa nesse caso, pois falhou no seu dever de garantir o direito à vida e à integridade física. A demora em cumprir a determinação da OEA foi, para ela, uma omissão política. “Houve um amadurecimento do Estado, que demonstra uma profunda preocupação com a questão social. Indenizar a Maria da Penha representa, sobretudo, um estímulo para as mulheres buscarem seus direitos.”

 

Fonte: Kamila Fernandes - Folha de S. Paulo
Data: 13/3/2008

Blog Oficial do Prof. Damásio de Jesus

 

quarta-feira, dezembro 12, 2007

Morrer sem pensar - Suicídio não premeditado dá direito a seguro de vida

Fonte: Consultor Jurídico


Morrer sem pensar
Suicídio não premeditado dá direito a seguro de vida

 

Por entender que o suicídio não foi premeditado, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade, condenou a Itaú Previdência e Seguros S.A. a pagar indenização à beneficiário de um segurado que se matou.

 

A decisão seguiu o voto do relator, desembargador João Waldeck Félix de Sousa, e manteve sentença da 7ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia. Em primeira instância, a Justiça mandou que fossem pagos R$ 90.264,70 referentes ao capital segurado, mais R$ 3 mil para auxílio funeral, corrigidos pelo IGPM e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

 

No entendimento do relator, as informações dos autos demonstram que o suicídio não foi premeditado. Para a Justiça ficou evidente que o segurado teve um ato insano, depois de discutir com sua amante e tirou a própria vida ingerindo veneno à base de carbonato, sem ter tido tempo de adotar tal comportamento com antecedência.

 

Ao recorrer no TJ - GO, a seguradora argumentou que o suicídio ocorreu num tempo menor de três meses após a assinatura do contrato. A seguradora alegou que o artigo 798 do novo Código Civil estabelece que caso o segurado cometa suicídio nos dois primeiros anos de vigência do contrato não terá direito ao valor estipulado no seguro de vida.

 

No entanto, o juiz afirmou na decisão que “as inovações trazidas pelo referido artigo” não excluem “a análise de premeditação do suicídio”. O juiz ressaltou em sua decisão, que o não pagamento da indenização só se justificaria se a seguradora comprovasse que o suicídio foi premeditado.

 

Ementa

Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança. Seguro de Vida. Suicídio Não Premeditado. Comprovação. Indenização. Sinistro Ocorrido Antes de 2 Anos de Vigência do Contrato. Artigo 798 CC/02.

 

- O elemento temporal implementado no artigo 798 do Novo Código Civil não exclui a análise do suicídio premeditado. Apenas se inverte o ônus da prova em favor da seguradora, devendo os beneficiados comprovarem que a auto eliminação do segurado não fora previamente idealizada, se ocorrida anteriormente ao prazo de dois anos de vigência contratual. Exegese materializada na Súmula 187 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal.

- O raciocínio oposto também é válido. Ou seja, mesmo transcorridos os dois anos definidos no artigo 798, improcede o pagamento da indenização se a seguradora demonstrar que o suicídio foi projetado com antecedência, em estrito respeito à boa-fé contratual".

Apelação Cível 113.323-7/188 (2007.02561503), de Goiânia. Acórdão do último dia 4.

 

Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2007


Leia também

Suicídio não é suficiente para impedir pagamento de seguro
Empresa paga seguro se suicídio é involuntário, reafirma juiz
Suicídio não exime seguradora do pagamento do seguro Íntegra
Suicídio não livra seguradora de pagar seguro de vida
Hipótese de suicídio não exclui direito ao seguro DPVAT
Código Civil altera regra sobre seguro em caso de suicídio
Seguradora deve indenizar família de segurado que se suicidou
Novo Código Civil prevê cobertura de suicídio por seguradoras


Consultor Jurídico

Culpa objetiva - Supermercado tem de indenizar cliente por acidente

Fonte: Consultor Jurídico


Culpa objetiva
Supermercado tem de indenizar cliente por acidente

 

Loja comercial responde por acidentes que causem danos a clientes que estejam em seu interior. Com esse entendimento, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, o Carrefour a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a um cliente que teve o dedo esmagado em um acidente no supermercado. Cabe recurso.

 

Além dessa indenização, o estabelecimento terá de restituir ao taxista acidentado R$ 750 a título de despesas médicas, mais R$ 5 mil referentes aos lucros cessantes. Tanto os valores com despesas médicas, quanto os lucros cessantes devem ser reajustados com juro de 1% ao mês, a partir da data da citação.

 

No entendimento do juiz, a decisão com relação ao supermercado deve-se à “responsabilidade civil atrelada à Teoria Objetiva da Culpa”. Dessa forma, o Carrefour deve a indenização por danos morais porque está obrigado a ocupar-se e preocupar-se com o bem estar de seus clientes, quando lesados ou acidentados no interior de seu estabelecimento.

 

De acordo com os autos, o acidente com o taxista José Alberto de Souza Vieira aconteceu na Loja Brasília Sul, do Carrefour. Quando funcionário do estabelecimento fazia o transporte de caixas de leite, o cliente tentou pegar uma das caixas. A plataforma de sustentação do equipamento soltou e atingiu o dedão do seu pé. O palete teria descido abruptamente por equívoco do funcionário, segundo a ação.

 

O cliente sofreu fratura exposta e foi levado por um funcionário da loja a um hospital público, onde não havia estrutura para atendê-lo. A defesa sustenta que, por ter ficado dois meses e meio sem trabalhar, o taxista teve prejuízo de R$ 7 mil, cerca de R$ 130 por dia, certificados pelo sindicato de classe. Teve também gastos de R$ 750 com remédios. Também afirma a defesa que o acidentado se sentiu desrespeitado pelo Carrefour, que não prestou o socorro devido.

 

Defesa

Em sua defesa, o Carrefour alega “impossibilidade jurídica do pedido” por contrariar a moral pátria, já que o autor pretende a obtenção de vantagem indevida ao buscar o dano moral. Diz que não tem responsabilidade pelo acidente, já que os fatos narrados não estão nos registros internos da empresa, não tendo ocorrido, portanto, em suas dependências.

 

Destaca que incidente ocorreu porque o autor interferiu no trabalho do funcionário e que a conduta do cliente poderia ser tão zelosa quanto a do funcionário.

 

O juiz desaprovou o argumento de “impossibilidade jurídica do pedido” levantado pelo hipermercado. Para a Justiça, “aquele que por culpa ou dolo causar dano a alguém é obrigado à indenizar —Teoria Objetiva da Culpa.

 

A Justiça entende que para o caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que no momento do acidente, o taxista estava sob a condição de consumidor.

 

Processo: 2005.01.1.106307-4

 

Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2007


Leia também
Hipermercado deve indenizar cliente que caiu por danos
Delegado que perdeu mulher e filha em acidente deve ser indenizado


Consultor Jurídico

BDJur no STJ: Reflexões sobre o regime tributário das indenizações

Fonte:Site do Supremo Tribunal Federal


Título:  Reflexões sobre o regime tributário das indenizações

Autores:  Delgado, José Augusto

Data de Publicação:  2000

URL:  http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/11471

Palavras-chave:  Indenização, Brasil, Dano moral, Brasil, Indenização trabalhista, Brasil, Tributação, Brasil


Resumo: 
Discorre sobre o Regime Tributário das Indenizações e as manifestações Jurisprudenciais. Relata que os Tribunais têm apreciado esse tipo de relação jurídica tributária sobre vários enfoques, com tendência a reconhecer a não incidência do imposto de renda. Versa sobre dano, sua classificação, comentários e características. Aborda o lucro cessante e a repercussão econômica do dano moral. Trata da natureza jurídica do dano sofrido pelo trabalhador demitido sem Justa causa. Analisa o fundamento do direito à indenização, conceito, critérios, natureza e adesão de demissão voluntária. Comenta os vários tipos de indenização, classificação e regime tributário. Por fim, ressalta a importância destas discussões para o aperfeiçoamento da relação jurídica.


Referência: 
DELGADO, José Augusto. Reflexões sobre o regime tributário das indenizações. BDJur, Brasília, DF, 11 dez. 2007. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/11471>.
DELGADO, José Augusto. Reflexões sobre o regime tributário das indenizações. In: MACHADO, Hugo de Brito. Regime tributário das indenizações. São Paulo: Dialética, 2000. p. 145-190.


Arquivo:

Reflexões_sobre_o_Regime.pdf  -  318Kb  - Adobe PDF  - Ver/Abrir




 

terça-feira, dezembro 11, 2007

Demora injustificada da seguradora em cobrir dano gera indenização por lucros cessantes

Fonte:Site do Supremo Tribunal Federal


Demora injustificada da seguradora em cobrir dano gera indenização por lucros cessantes

 

O Unibanco Seguros S.A. terá de indenizar uma empresa transportadora do Rio Grande do Sul por lucros cessantes, em razão de ter demorado, sem justificativa, para cobrir o valor do seguro de um caminhão acidentado. A decisão, que é do Tribunal de Justiça gaúcho, foi mantida depois de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Unibanco Seguros tentava reverter o caso, mas não comprovou existir divergência entre o entendimento da segunda instância e a posição do STJ.


O relator do recurso, ministro Hélio Quaglia Barbosa, verificou que, em julgamentos anteriores, o STJ já decidiu serem devidos lucros cessantes quando a seguradora descumpre o contrato, causando danos adicionais ao segurado, que fica impossibilitado de retomar suas atividades normais. Nesse caso, os lucros cessantes caracterizam-se como elementos integrantes das perdas e danos experimentados pelo segurado. Baseados neste voto, os ministros da Quarta Turma não conheceram do recurso.


O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) afirmava que constituiu ilícito a demora injustificada da seguradora em cobrir o valor do seguro do caminhão da empresa Rápido Transpaulo. A seguradora alegou que não poderia realizar o pagamento antes da transferência do veículo (comprado em regime de leasing) para o nome da empresa que havia contratado o seguro. Conforme a decisão do TJ/RS, os lucros cessantes referem-se ao período entre a data da entrega dos documentos necessários à cobertura e a do pagamento do valor segurado.

 


A notícia a cima refere-se aos seguintes processos:

 REsp 593196




quinta-feira, dezembro 06, 2007

Boletim Jurídico - Assédio Moral

Fonte: Boletim Jurídico


Assédio Moral

Autor:Celso Teixeira Junior
Auxiliar do Tabelião de Notas de Santa Cruz do Rio Pardo-SP, Estudante de Direito das Faculdades Integradas de Ourinhos e Corretor de Imóveis.
Inserido em 17/6/2007
Parte integrante da Edição nº 233

Revista Consulex

1. INTRODUÇÃO

A configuração do assédio moral, embora existente desde tempos remotos, tem enfoque doutrinário recente para o direito brasileiro e ainda não possui legislação específica no ordenamento jurídico. Caracterizar uma situação como sendo de assédio moral implica estabelecer seu conceito, analisar o contexto em que ocorreu e estabelecer elo entre a conduta agressora e o dano psíquico-emocional.

 

Nas relações de trabalho, conviver com tal situação torna a execução das obrigações contratadas tormentosa, configurando ambiente desfavorável ao pleno desenvolvimento das atividades a que se propõe o empregado. A este assegurasse-lhe a rescisão de seu contrato de trabalho, consistindo o assédio moral em motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho.

 

Recentemente o assédio moral vem sendo estudado pela doutrina, ante sua carência por leis específicas, porém a interpretação analógica de alguns dispositivos do Direito Civil e a observância de princípios fundamentais aduzem pela consideração do assédio moral como sendo um dos motivos de rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo a vítima direito à indenização pelo dano psíquico-emocional sofrido. A comunidade jurídica se movimenta para consolidar os estudos a fim de diagnosticar e coibir esta prática, bem como amparar àqueles que sofrem com a agressão.

 

Difundir o estudo e os debates acerca de tão importante tema é de extrema importância não só para o Direto do Trabalho, como para todos os ramos do Direito.

 

2. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Para que se possa entender o que é o assédio moral, recorre-se ao léxico para daí extrair-se a definição de assédio que é, na acepção da palavra, uma “insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a alguém” (HOUAISS, 2007).

 

Porém o conceito de assédio moral, figura recente, porém muito importante no Direito do Trabalho, se situa além da simples ocorrência de perseguição ou pretensões constantes, e é tido como:

Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho (HIRYGOYEN, 2001, apud AGUIAR, 2006, p.27).

No contrato de trabalho, as relações interpessoais criadas entre empregadores e empregados, muitas vezes impossibilitam a harmonia no ambiente de trabalho. Assim algumas condutas dos empregadores podem gerar dano à personalidade, à dignidade e à honra do empregado, o que no Direito Trabalhista se dá o nome de assédio moral. Ou seja: 

[...] a configuração do assédio moral no local de trabalho está relacionada à presença de ações e condutas por parte do detentor do poder contra o bem-estar do trabalhador, manifestadas por maus-tratos, humilhações, xingamentos, perseguições, cuja repetição e permanência acabam por desencadear um processo de diminuição da auto-estima e, conseqüentemente, desequilíbrio físico-mental, transformando a vítima num indivíduo doente, improdutivo e, possivelmente, desempregado. (AGUIAR 2006, p.81)

Nota-se, nas condutas assediadoras, uma semelhança desta com a figura da discriminação, pois pode revelar a não aceitação das diferenças existentes entre os seres humanos, diferenças estas que devem ser superadas para que se possa alcançar o bem-estar social. Assim o desrespeito à estas diferenças pode ensejar o assédio moral, como bem ensina Hirigoyen (2002, apud RUFINO, 2006, p.43):

O assédio moral começa freqüentemente pela recusa de uma diferença. Ela se manifesta por um comportamento no limite da discriminação – propostas sexistas para desencorajar uma mulher a aceitar uma função tipicamente masculina, brincadeiras grosseiras a respeito de um homossexual... Provavelmente, da discriminação chegou-se ao assédio moral, mais sutil e menos identificável, a fim de não correr o risco de receber uma sanção. Quando a recusa se origina de um grupo, para ele é difícil aceitar alguém que pensa ou age de forma diferente ou que tem espírito crítico.

Em linhas gerais, tem-se que o assédio moral é uma conduta tomada por indivíduo, parte na relação de trabalho, motivada por diversos fatores dentre eles a não aceitação de diferenças, que deseja incutir no íntimo de sua vítima um desestímulo, capaz de gerar dano psíquico e passível de ensejar pedido de indenização e o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, muito embora não exista legislação específica para tanto.

 

2.1. A CONDUTA DO AGRESSOR

A conduta é componente essencial para constatação do assédio moral, pois é em decorrência dela que se constatará a existência de dano a direito da personalidade da vítima, ou seja, para que se configure o assédio moral é necessário que se verifique conduta capaz de ferir direito subjetivo, patrimônio moral do indivíduo, lesão a honra e intimidade do empregado.

 

Assim o empregador utiliza-se de um mecanismo engendrado de destruição moral da vítima, expondo-a a situações vexatórias e humilhantes, escondendo-se atrás de supostos conselhos para situar a vítima como sendo a causadora de da situação vexatória. Assim para Hirigoyen (2001, apud AGUIAR, 2006, p.49):

o perverso tenta levar sua vítima a agir contra ele para denunciá-la a seguir como “má”. O que importa é que a vítima pareça responsável pelo que acontece. O agressor serve-se de falha do outro – um tendência depressiva, histérica ou uma falha de personalidade – para caricaturá-la e levá-la a descrer de si mesma. Induzir o outro ao erro permite criticá-lo e rebaixá-lo, mas, acima de tudo, dá-lhe uma imagem negativa de si mesmo e reforça assim sua culpa.

O perfil doentio destes indivíduos, não os permite vislumbrar com nitidez a verdadeira posição do trabalhador na relação trabalhista, pois o situam como objeto do contrato de trabalho e não como parte contratante que verdadeiramente é. Assim buscam justificar suas condutas, pois se são objetos do contrato de trabalho, podem submeter-se a deliberadas ordens emanadas dos detentores do poder diretivo, pode-se dizer que estes empregadores:

são indivíduos que no lugar de estabelecer um relacionamento interpessoal entre um eu e um tu, estabelecem relacionamentos onde existem um eu e um isso. Se outro é um isso, ele pode ser manipulado, desrespeitado, vilipendiado sem o menor problema, pois é uma coisa. (ALMEIDA 2003, apud AGUIAR, 2006, p.45)

Para o empregado é instalado um estado de submissão ideológica, onde agressor incute na vítima o pensamento de que não é qualificada, que seus valores não se encaixam ao perfil da empresa, que seus préstimos são dispensáveis, ou seja, que nada pode contribuir, como bem explicita Marie-France Hirigoyen:

O medo gera condutas de obediência, ou mesmo de submissão, por parte da pessoa visada, mas também por parte dos colegas que deixam que tal aconteça, que não querem ver o que se passa em torno deles. É o que dá no atual reinado do individualismo, do “cada um por si”. Quem está em torno teme, caso se mostre solidário, ser estigmatizado e ver-se jogado na próxima onda de demissões. Em uma empresa, não se pode levantar ondas. É preciso vestir a camisa da firma e não se mostrar demasiado diferente. (HIRIGOYEN 2001, apud AGUIAR, 2006, p.41).

Porém é necessário tomar muito cuidado, quando da observação de uma conduta, para verificação da ocorrência do assédio moral. Uma conduta esporádica, ocasionada por um descontrole ao qual qualquer ser humano está sujeito, pode provocar lesão a direito alheio, porém alguns elementos devem ser analisados, como por exemplo, se a conduta efetivamente visava humilhar e expor a vítima à situação vexatória, como se entende Rufino (2006, p.45):

[...] a importância da aplicação do princípio da proporcionalidade, para que não seja considerado assédio, qualquer descontrole comportamental do ofensor, pois os humanos são passíveis de erros e descontroles, extrapolando, mesmo que minimamente, seu direito e invadindo o de outrem. Todavia, somente as condutas efetivamente vexatórias e graves, se configurarão como assédio.

2.2. A CARACTERIZAÇÃO DO DANO

A agressão causada pelo assediador à vítima fere o direito à personalidade, como já visto, causa, portanto, dano psíquico-emocional, dano este de natureza subjetiva, este que, “[...] altera o comportamento, agrava doenças pré-existentes ou desencadeia novas doenças podendo, inclusive, culminar no suicídio” (BARRETO, 2002, apud AGUIAR, 2006, p.51).

 

Assim, a conduta tomada pelo assediador causa na vítima distúrbio em seu íntimo, ferindo sua dignidade, sua auto-estima, fazendo-o sentir-se rebaixado perante os demais. Vê-se, portanto, que qualquer atitude tomada por um indivíduo pode ofender o direito à personalidade, mesmo que sem intencionalidade. Porém, para que se caracterize o assédio moral é necessária a constatação desse dano, que poderá ser provada através do reconhecimento da instalação da doença por autoridade médica, através de laudo médico.

 

Para ocorrência da figura de assédio moral então, busca-se a configuração de dano subjetivo, dano este capaz atingir o indivíduo em sua intimidade, caracterizando o dano moral, que pode ser assim descrito:

Assim o atentado ao direito à honra e boa fama de alguém pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou causar apenas sofrimento moral. A expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há conseqüências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial”. (GOMES, 1976, apud CAHALI, 1998, pp. 19 e 20).

A definição dada pelo Código Civil Brasileiro ao ato ilícito ilustra o reconhecimento de condutas capazes de gerar dano, mesmo que somente a direito subjetivo, como se vê através do seu artigo 186, que assim estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

 

Qualquer doença psíquica desencadeada por agressão, caracterizada pela reiteração da conduta, por espaço de tempo onde se instale o dano, no ambiente de trabalho, situa-se além da simples possibilidade de ocorrência de ofensa a direito personalíssimo.  Indeniza-se o indivíduo, por ser vítima do assédio moral.

 

Assim a prova da ocorrência do dano deve ser cabal, não se deve restar dúvidas da instalação do dano psíquico e este poderá ser constatado através de laudo médico. A instalação de doença psíquica é fator resultante da conduta de agressão que se torna o assédio moral.

 

Faz-se imperioso que exista ofensa, como já visto, à direito personalíssimo, correndo-se o risco de não ver configurada situação pretendida, ou seja, sem que haja ofensa à direito personalíssimo, não há que se falar em assédio moral, muito menos a possibilidade de indenização. Assim para ocorrência de assédio moral, é necessário o reconhecimento de vários fatores, o que bem explicita o seguinte entendimento jurisprudencial:

21142 - ASSEDIO MORAL - Caracterização. O termo “assédio moral” foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assedio moral, também conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), harcelement moral (Franca), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nos, além de outras denominações, e, a rigor, atentados contra a dignidade humana. De inicio, os doutrinadores o definiam como “a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em media uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vitima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego” (cf. Heinz Leymann, medico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram compilados na obra de Noa Davenport e outras, intitulada Mobbing: emotional “abuse in the american work place”). O conceito e criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também na via contraria e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vitima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com mas condições de trabalho, pois o assedio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período  prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vitima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a indenização por dano moral advindo do assédio em questão. (TRT 3ª R. - RO 01292.2003.057.03.00.3 - 2ª T. - Relª Juiza Alice Monteiro de Barros - DJMG 11.08.200408.11.2004)

Ressalte-se ainda que tal comportamento de agressão, que se manifesta de forma meticulosa e premeditada, torna o assédio moral o resultado de um elaborado processo e não de um ato eventual e esporádico que não tenha uma finalidade determinada (PAROSKI, 2007). Revela a perversidade do agressor por acometer a vítima a uma atitude engendrada, a uma série de atitudes conscientes, onde fica latente a presença do agressor como se seu único objetivo fosse a destituição da vítima na relação laboral. A atitude do agressor foge da finalidade e do objeto do contrato de trabalho, pois desrespeita nitidamente os direitos que tal relação deve guardar.

 

Nota-se, no entanto, que não é qualquer ocorrência de dano, capaz de embasar reparação por ocorrência de assédio moral, deve existir o dano psíquico-emocional, representado por doenças psíquicas como depressão, ansiedade, angústia, que podem ser comprovadas através de laudo médico, como leciona Sonia Nascimento Mascaro (2006, p.24 a 25), pois: “[...] nem todo dano à personalidade configura o assédio moral”. Este é mais que mera lesão a direito personalíssimo, deve haver por trás deste mascarada, a finalidade do agressor que toma esta conduta, além de ser constatada a instalação do dano psíquico-emocional. Daí enseja-se a possibilidade de laudo médico para a comprovação da existência do dano.

 

2.3. NEXO ENTRE CONDUTA E DANO

A discussão trazida à tona é de fundamental importância para todos os ramos do Direito, pois visa estabelecer vínculo entre os problemas psíquicos encontrados hodiernamente em virtude de uma relação de trabalho desvirtuada, e a “[...] novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem que tenta estabelecer o nexo-causal com a organização do trabalho e tratá-lo como não inerente ao trabalho” (RUFINO, 2006, p.43).

 

Ou seja, reconhecer esta ligação entre a conduta agressora e o dano sofrido constitui contribuição muito importante da Justiça do Trabalho ao Direito. É de extrema relevância estabelecer esta ligação lógica entre a conduta e o resultado lesivo, ou o assédio moral, onde a conduta é a agressão vexatória e humilhante, repetitiva e prolongada e o resultado é o dano psíquico-emocional, porém o que faz comprovar que tal conduta gerou o dano advindo da relação de trabalho, surgindo o assédio moral, não é um elemento objetivo, e sim subjetivo, a vítima se vê lesada em sua dignidade e honra caracteres caráter subjetivos do indivíduo.

 

2.4. FINALIDADE DA CONDUTA

O empregador, que adota uma conduta assediadora, busca expor seu empregado a situações humilhantes e vexatórias, fazendo diminuir sua auto-estima, vindo até mesmo se afastar da relação de trabalho. Pode intentar, com esta atitude, esquivar-se das obrigações trabalhistas próprias da dispensa direta, pois estimulam os empregados a findarem o contrato de trabalho. Ao que opina Adriana Vieira de Castro (2007) afirmando que:

[...] o assédio moral tem por escopo a exclusão da vítima do mundo do trabalho, criando-se uma situação que obrigue a extinção do contrato de trabalho por decisão do próprio empregado, o que desobriga o empregador de arcar com suas obrigações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

O assédio moral pode ser entendido quanto à sua finalidade, como uma conduta que visa perseguir a vítima, objetiva humilhá-la, feri-la no que se considera direito fundamental, atingir sua intimidade e expô-la a situações humilhantes, e para tanto se elege o mais perverso meio para execução desta atitude, que demonstra ser vingança pessoal, às quais se submete a vítima por diversos fatores, como o desemprego, por exemplo, podendo demonstrar ainda a esquiva do empregador às obrigações resultantes do rompimento do contrato de trabalho de sua parte.

 

3. A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO POR OCORRÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL

A rescisão indireta do contrato de trabalho é o fato que finda a relação trabalhista, resolve o contrato de trabalho, caracterizada pela culpa exclusiva do empregador, ou seja, a “[...] rescisão indireta ou dispensa indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador (art.483 da CLT)” (MARTINS, 2001, p.334).

 

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Art. 483, elenca um rol exemplificativo de situações capazes de ensejar a rescisão indireta das quais se pode destacar: “Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”.

 

O respeito mútuo, além de socialmente necessário, é algo que deve ser cumprido pelas partes contratantes, pois:

[...] a obrigação contratual do empregador de respeitar os direitos trabalhistas, além da personalidade moral de seu empregado e os direitos relativos à sua dignidade, e vice-versa, cuja violação implicaria na infração dos ditames contratuais e das leis trabalhistas, ensejando o direito do empregado à indenização correspondente, além da legitimação do direito obreiro de resistência, que se consuma com a recusa ao cumprimento de ordens ilícitas (RUFINO, 2006, p.35).

Respeito este que vem reconhecido pela jurisprudência aqui selecionada:

Ora, as relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mutua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo-se aos contratantes, reciprocidade de direitos e obrigações. Desse modo, ao empregador, alem da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado. Isto porque tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais a condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis. (TRT 2ª Região, 4ª Turma, Recurso Ordinário, processo TRT/SP NO:01965200300402005 (500405009812), Juiz Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros)

Assim, pelo contrato de trabalho, cria-se uma subordinação do empregado em relação ao empregador, porém esta subordinação não representa submissão a todas e quaisquer ordens do empregador, mas somente aquelas que se fizerem necessárias a perfeita prestação laboral, como se vê pelo julgado:

A subordinação no contrato de trabalho diz respeito à atividade laborativa e, assim, não implica submissão da personalidade e dignidade do empregado em fae do poder patronal”. (Proc TRT/15ª Reg. N. 01711-2001-111-15-00-0 RO (20534/2002-RO-2). Recorrente: Comercial Seller Ltda., Recorrido: Luciano Leandro de Almeida. Juíza Rel. Mariane Khayat F. do Nascimento) (RUFINO, 2006, p.58).

Assim não pode o empregador exceder o poder diretivo que possui sobre o empregado, não pode utilizar-se do contrato de trabalho como meio para criar obrigações que extrapolem a relação trabalhista, pois:

O princípio da proporcionalidade, como mandado de ponderação, atua em qualquer relação de poder, como diretriz fixadora de limitações ao exercício desse poder e suas prerrogativas. Nesta direção, são relevantes diferentes segmentos jurídicos, desde que regulem significativas relações de poder entre seus sujeitos atuantes (GODINHO, 2004, apud RUFINO, 2006, p.34).

Os excessos cometidos pelo empregador podem ensejar a ocorrência de ato ilícito, como se verifica no Art. 187, do Código Civil Brasileiro: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Martins (2001, p.334) ensina que uma falta grave causada pelo empregador enseja a rescisão do contrato de trabalho de forma indireta. Assim, não existe dispensa do empregado, pois este é que decide por termo ao contrato de trabalho, em virtude da falta cometida por empregador contra si, vindo a ajuizar ação na Justiça do Trabalho para ter seu direito atendido.

 

Salienta ainda citado autor, que tal falta é de gravidade extremada, pois motivo o empregado a romper o contrato de trabalho, como assim ensina:

A irregularidade cometida pelo empregador deve ser de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. Se o empregado tolera repetidamente pequenas infrações cometidas pelo empregador, não se poderá falar em rescisão indireta, devendo o juiz preservar a relação de emprego, pois, principalmente em épocas de crise, é difícil conseguir nova colocação no mercado de trabalho (MARTINS, 2001, p.336).

O dano causado pelo assédio moral, portanto poderia ser inserido pelo legislador no rol das hipóteses do artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois também revela capacidade de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, para que se possa dar maior segurança aos trabalhadores na busca de seu bem-estar, como ressalta Rufino (2006, p.27):

Atualmente, não se fala, somente na proteção da jornada de trabalho, do salário e demais direitos materiais trabalhistas. Luta-se, outrossim, pela proteção dos direitos à personalidade do trabalhador, por uma maior liberdade de trabalho, pela satisfação do empregado no ambiente do trabalho, direitos estes não previstos expressamente na legislação especializada (Consolidação das Leis do Trabalho), porém, reconhecidos em outras normas aplicáveis, e imprescindíveis à valorização do trabalho humano.

A proteção do bem-estar do trabalhador, nada mais é que a plena eficiência dos princípios contidos na Constituição Federal do Brasil, de igualdade e de inviolabilidade da honra, contidos nos incisos III, V e X do artigo 5º.

 

Porém, para a proteção de direitos dos empregados, não existe nenhuma lei no âmbito federal capaz de determinar sanção para esta prática, no entanto:

[...] a prática do assédio moral gera conseqüências jurídicas para o ofensor e, também, para a vítima, pois, muito inexista no âmbito trabalhista nacional uma lei específica sobre o fenômeno, o empregador deverá delimitar sua conduta em outras regras de proteção jurídica, que impõem o “dever-se” nesta relação, o qual, se violado, ensejará a respectiva sanção. (RUFINO, 2006, p.91)

E para efetivo cumprimento desta obrigação de dever ser, é que se deve fazer uso da analogia para que se possa estabelecer sanção, para evitar-ser esta conduta, o que entende o autor:

De tal modo, apesar de inexistir uma norma específica dispondo e identificando o assédio moral, suas conseqüências e sanções, deverão ser aplicadas outras normas por analogia, impondo ao empregador o cumprimento fiel à proteção jurídica de direitos dos trabalhadores, limitando sua conduta, com ditames trabalhistas, como a implicância da rescisão indireta, previstas na CLT [...]. (IDEM)

Estas condutas vexatórias combatidas em juízo demonstram amadurecimento do empregado de seu papel na relação de trabalho, onde o empregado deixa de se enquadrar como objeto e passa a ser parte da relação de trabalho, como elucida:

As causas trabalhistas, com pedidos de indenização por danos morais, refletem a não aceitação da subordinação imposta pelo empregador e podem ser interpretadas como sinal de resistência aos desmandos no local de trabalho, inclusive como reação à impunidade dos que praticam o assédio moral. (AGUIAR, 2006, p.82)

Porém deve-se reconhecer o esforço de empresas que criam canais de comunicação com seus empregados, tomam nitidamente postura a coibir a prática de assédio moral, e para tanto pode ver afastada a responsabilidade, como vemos:

[...] uma vez praticados mecanismos por parte do próprio proprietário da empresa, com amplas possibilidades de prevenção e repressão do assédio, essas medias devem afastar, ou, pelo menos, mitigar a responsabilidade do empregador pelo evento danoso. Porém, a ausência destas medidas poderá responsabilizar o empregador, não importando se o mesmo conhecia, ou não, a prática do assédio dentro da empresa. (RUFINO, 2006, p.103: “)

4. AS INDENIZAÇÕES POR ASSÉDIO MORAL

O contrato de trabalho então revela mais que uma necessidade da sociedade de regulamentar uma relação trabalho, visa salvaguardar valores e princípios constitucionais, transcende a forma de meio de materialização de uma relação jurídica, por onde se exterioriza a vontade das partes, para o nível de protetor de direitos fundamentais, ou seja, deve-se respeitar o contrato de trabalho, não somente por ele estabelecer uma relação jurídica, com garantias e obrigações estritamente ligadas ao ramo do Direito Trabalhista, mas sim porque esta relação irradia seus efeitos para todas as áreas, não somente tendo conseqüências na área do Direito Penal, Constitucional e Trabalhista, como também para área da saúde, como a psiquiatria, psicologia e medicina do trabalho que buscam garantir o bem-estar do indivíduo.

 

Assim a relação trabalhista visa também garantir valores e princípios que emanam do senso comum, e qualquer lesão a um desses princípios constitucionais, pode ensejar o pedido de indenização, como determina o Código Civil Brasileiro em seu artigo 927, deve indenizar aquele que cause dano a alguém, como vemos in verbis:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Ou seja, o ato ilícito causador de dano a outrem, independentemente de culpa, gera o dever de indenizar. Assim, o “[...] uso de um direito, poder ou coisa além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar”. (DINIZ, 2004, p.198).

 

Para que se configure o ato ilícito será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência [...]; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente [...]. (DINIZ, 2004, pp. 196 e 197)

 

Assim, o dano moral causado deve ser reparado, e este conceito deve ser estendido aos casos onde haja prática de assédio moral, tendo encontrado este, respaldo na jurisprudência brasileira, para aplicação de sanção para coibir tal conduta.

 

O direito à indenização pela ocorrência de dano moral é facilmente entendido, pois se contempla que “[...] o dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por ato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito, repercutirá, necessariamente, em seu interesse” (DINIZ, 2003 apud RUFINO, 2006, pp.95 e 96).

 

Porém, como se trata de lesão à direito subjetivo, torna-se difícil sua valoração para fins de indenização. Mas, embora não seja fácil determiná-la, deve-se procurar parâmetros para sua aplicação, pois a indenização visa reparar o dano causado, como se vê:

A indenização deve ser proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido. (DINIZ, 2004, p.651)

Para se analisar e fixar indenização, deve-se observar vários fatores, como “[...] a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa, a intensidade do dolo ou da culpa, a situação econômica do ofensor e a extensão do prejuízo causado”. (BARROS, 1997, apud AGUIAR, 2006, p.83)

 

O aspecto da indenização se faz importante analisar, pois com o reconhecimento de existência de assédio moral, faz-se necessário buscar um instrumento capaz de minorar as ofensas sofridas. Conclui-se que a indenização “é a possibilidade de gerar a reparação dos danos patrimoniais e morais pelos gravames de ordem econômica (perda do emprego, despesas com médicos, psicólogos...) e na esfera da honra, da boa fama, do auto-respeito e da saúde psíquica e física, da auto-estima” (MENEZES, 2002, apud AGUIAR, 2006, p.83).

 

Enfim, caracterizado o dano e configurado o assédio moral, tem-se legalmente gerada a obrigação de reparação do dano pelo cometimento de ato ilícito e “O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo (CC, art. 927)” (DINIZ, 2004, p.196).

 

5. CONCLUSÃO

Ante a falta de legislação específica para o reconhecimento do assédio moral na relação de emprego, a Justiça do Trabalho dá um passo importante no progresso da ciência jurídica. Mesmo carente de dispositivo específico, esta inova, trazendo a possibilidade de punição à prática advinda de tempos remotos, porém constatada à pouco pelo doutrina e combatida nos dias de hoje pelas recentes decisões dos Tribunais.

 

Nos dias de hoje, à espera de norma específica, e para o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho por ocorrência de assédio moral, deve-se aplicar por analogia o artigo 483, “e” da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Destaca-se que o reconhecimento da ocorrência de tal conduta lesiva e a busca pela coação de tais práticas se mostra uma conquista para os trabalhadores, que mesmo não se comparando às que resultaram na própria Consolidação das Leis do Trabalho, se tornam, com a análise dos dias de hoje, muito importantes para o contrato de trabalho.

 

E vai além, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho tendo como motivo o assédio moral, tem por finalidade a obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana. A Justiça do Trabalho, ao reconhecer esta lesão, ressalta o que preceitua a Carta Magna, trazendo benefícios aos trabalhadores, dignificando este tão importante princípio que, muito embora deva ser norteador das relações jurídicas, carece de efetividade. Ou seja, o Direito do Trabalho contribui aos demais ramos do Direito à medida que oferece uma medida eficaz para coerção de condutas lesivas a direitos personalíssimos, garantindo efetividade aos princípios e garantias fundamentais previstos Constituição Federal do Brasil.

 

(Elaborado em maio de 2007)

 


Anúncio AdSense