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quarta-feira, junho 11, 2008

Notificação a advogados não será mais em papel - Vindo ao Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

 

Notificação a advogados não será mais em papel


11/06/2008 

Os advogados não vão mais receber da Justiça do Trabalho nenhuma notificação em papel a partir da publicação na internet do Diário Oficial Eletrônico da Justiça. A exceção ficará apenas com a notificação inicial de um processo e dos poucos casos previstos em lei. O Diário Eletrônico entrará em vigor após a 30ª publicação da Resolução Administrativa 034/2008, prevista para o próximo dia 15 e chegará trazendo uma gama de tecnologias para facilitar o dia-a-dia dos jurisdicionados, seja na ciência dos atos jurídicos, seja na facilidade de acesso ao inteiro teor das decisões e despachos nos processos.

 

 

Segundo o gestor do Núcleo de Publicações e Informação, Rômulo Carvalho, toda plataforma do DJ_e foi desenvolvida para que os procedimentos sejam efetuados o mais rápido possível, imprimindo a celeridade processual tão desejada por todos. "Uma das ferramentas que será disponibilizada, o envio de um e-mail para os advogados,  só funcionará se os advogados se cadastrem no sistema Push do TRT 13ª", lembra.

 

Para efetuar seu cadastramento o advogado, ou mesmo as partes, devem acessar o site www.trt13.jus.br, e através do Portal de Serviço preencher seu cadastro. O procedimento é simples. Os advogados devem indicar os processos que atuam para receber automaticamente uma mensagem via e-mail alertando que matéria de seu interesse será publicada no DJ_e . Já existem cerca de 900 advogados e partes cadastrados no sistema TRT-Push.

 

O Presidente da Seccional da OAB, José Mário Porto Júnior, que a Ordem já disponibilizou um e-mail para cada advogado, que não tenham o serviço e fará constar também no site do órgão um link de acesso ao DJ-e do TRT 13ª Região.

 

A Secretaria Administrativa do TRT-13ª, está fazendo o acompanhamento diário da publicação da RA 034/2008 no DJ Estadual e segundo estimativa do seu Diretor Anderson Pimentel, a 30ª publicação, que regulamentou a formatação do DJ_e, deverá ocorrer no próximo dia 15, desta forma, a primeira edição do Diário da Justiça trabalhista paraibano será no dia 17 deste mês.


Importante

A partir de segunda-feira, 16, nenhuma Vara do Trabalho, Secretarias ou setores da 2ª Instância poderão expedir notificações em papel. Segundo Rômulo Carvalho, estas matérias já serão objeto de publicação na primeira edição do DJ_e do dia 17.

 

Bem-Vindo ao Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

 

 

 

quarta-feira, maio 14, 2008

Íntegra da decisão do desembargador Caio Canguçu de Almeida que negou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá :: Jurid Publicações Eletrônicas ::

 

Íntegra da decisão do desembargador Caio Canguçu de Almeida que negou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Habeas Corpus nº 1.222.269.3/9


Visto.


1 - Os bacharéis Marco Polo Levorin, Rogério Neres de Sousa e Ricardo Martins de São José Júnior, advogados inscritos, respectivamente, sob os números 120.158, 203.548 e 263.126, impetram a presente ordem de 'habeas corpus' em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, visando pôr fim a constrangimento ilegal a ambos imposto pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara do Júri da Capital, representado, no dizer deles, por inadequada e imerecida decretação da prisão preventiva dos pacientes, que estão denunciados como supostos autores de homicídio qualificado capitulado no art. 121, § 2º, incisos III, IV e V, do Código Penal, assim como de fraude processual tipificada no art. 347, § único, do mesmo diploma repressivo. Tudo porque, segundo a peça inicial acusatória, teriam matado a menor Isabella de Oliveira Nardoni, para o que se valeram de meio cruel, usando recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação ou impunidade de outro crime, ato ao qual se seguiu, por fim, alteração por eles promovida no lugar e de coisas para com isso induzir em erro aqueles que haveriam de investigar e elucidar a ocorrência.
Segundo os impetrantes, a autoridade judiciária coatora, sobre decretar a custódia em desacordo com as exigências impostas para sua viabilidade pelo art. 312, do Código de Processo Penal, eis que ausentes os pressupostos que poderiam legitimar a constrição - garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal - fê-lo recebendo a denúncia mediante prematuro juízo e antecipado julgamento do mérito da causa, postura que impõe a anulação do ato de admissibilidade da ação penal. Postulam, então, que aquilo que pleiteiam seja deferido em julgamento liminar, eis que presentes o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora', a par da evidente desnecessidade da medida ora hostilizada, porquanto os pacientes em nenhum instante dificultaram ou comprometeram a atividade da autoridade investigadora e muito menos o farão no curso da instrução processual, onde anseiam provar sua inocência sempre sustentada.


2 - Pesem, porém, as alentadas argumentações trazidas pelos impetrantes, e sem que a decisão aqui proferida implique em contradição com o que ficou assentado quando da medida liminar deferida para o fim de revogar a prisão temporária imposta aos então investigados, eis que naquela oportunidade faziam-se claramente ausentes os requisitos impostos pela lei nº 7.960/89 para legitimar a custódia, pese, não obstante tudo isso, por aqui não é caso de antecipado e liminar deferimento da ordem reclamada.
Em sede de 'habeas corpus', não tendo previsão legal a concessão de liminares, mas admitidas que estão elas, hoje, por definitiva e sensata construção pretoriana, para seu excepcional deferimento contra ato de autoridade competente, faz-se imperiosa, sem margem para dúvidas ou inquietações, a ausência dos pressupostos que autorizam, em tese, o constrangimento que se venha impor a qualquer pessoa. Faz-se necessário que, de forma cristalina e evidente, reconheça-se, por exemplo, que a liberdade do agente não implica em ofensa à ordem pública, em risco para a instrução processual ou para a garantia de aplicação da lei penal. Tal, aliás, como acontecia ao ensejo daquela decisão que deferiu liminar para a revogação da prisão temporária imposta aos mesmos pacientes, que aqui novamente se apresentam como tal, mas sem que se vislumbre, desta feita, ao menos até agora, induvidosa e ilegal afronta ao direito de ir e vir que desejam ver novamente restaurado.
A esse respeito, aliás, é muito firme a jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, onde sempre se reconheceu que "a concessão de liminar em 'habeas corpus' para sustar a marcha do processo criminal exige a visualização de pronto dos pressupostos autorizativos (relevância e periculum in mora) da medida, sob pena de indeferimento" (STJ - 6ª Turma - Ag Reg no HC 6068 - rel. Min. Fernando Gonçalves), ou que "a liminar em sede de 'habeas corpus' é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora' (STF - 6ª Turma - HC 22.059, rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Vale dizer, pois, em face do caso concreto de que aqui se cuida, que a concessão de liminar, para o fim de restabelecer a liberdade dos pacientes presos preventivamente por força de decisão judicial largamente fundamentada e que diz respeito a crime gravíssimo praticado com características extremamente chocantes, e onde, após toda a prova colhida, sobressaem inequívoco reconhecimento de indícios de autoria e prova da materialidade da infração, tal concessão liminar, repita-se, apenas se justificaria se ao julgador fosse dado visualizar, de pronto, de forma clara, até gritante, que, hoje, não se fazem presentes os pressupostos autorizadores dela. Pressupostos que, por aqui, para desdita dos pacientes, com satisfatória evidência nos autos, receberam expressa e adequada invocação por parte do magistrado. Fazia-se mister, em suma, para atendimento liminar da pretensão deduzida, que dados sugestivos, muito precisos, quase incontestáveis, evidenciassem uma intolerável injustiça que estaria representando a constrição antecipadamente imposta aos acusados, o que não parece estar acontecendo, já que as circunstâncias indicam sintomático comprometimento dos pacientes com a autoria do inacreditável delito.
O que se reconhece, então, é que, se não prospera a alegação de prejulgamento que se disse conter o despacho de recebimento da denúncia, onde as observações feitas pelo magistrado, freqüentes e usuais em despacho de admissão da ação penal, não sugerem uma prematura afirmação de autoria ou de dolo, de outra parte as ilegalidades apontadas pelos impetrantes a propósito da inconveniência da decretação da prisão preventiva, reclamam estudo mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra adequado ao âmbito restrito e de cognição sumária do remédio heróico. Especialmente em sede de medida liminar, se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, como dito, está largamente fundamentada e se nela, reclamando por certo, cuidadosa investigação sobre sua realidade, o magistrado aludiu, fundado em detalhes razoavelmente sugeridos pelo processo investigatório, não só a possíveis tentativas, por parte dos pacientes, de descaracterização das provas, a eventual comprometimento da instrução e até a risco para a ordem pública, o que todo o alarme gerado pela ocorrência, em verdade está mostrando efetivamente possível.


3 - Denego, por tudo isso, a medida liminar pleiteada.


4 - Requisitem-se informações à autoridade coatora e, a seguir, dê-se vista à Procuradoria Geral da Justiça.


Int.
São Paulo, 13 de maio de 2008
Des. Canguçu de Almeida
Relator

:: Jurid Publicações Eletrônicas ::

 

 

quarta-feira, dezembro 19, 2007

Contrato de estágio x Vínculo empregatício. Inexistência de irregularidade em face da compatibilidade do curso universitário da estagiária e o trabalho desenvolvido na empresa.

Fonte: Jurid Publicações Eletrônicas


Contrato de estágio x Vínculo empregatício. Inexistência de irregularidade em face da compatibilidade do curso universitário da estagiária e o trabalho desenvolvido na empresa.

 

Tribunal Regional do Trabalho - TRT5ªR.
ACÓRDÃO Nº 27058/07
1ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO Nº 00431-2006-004-05-00-8-RO
RECORRENTE: Retirauto Veículos e Peças Ltda.
RECORRIDO: Lucivalda Santana Pereira
RELATOR(A): Desembargador(a) VÂNIA CHAVES


CONTRATO DE ESTÁGIO x VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Inexistência de irregularidade em face da compatibilidade do curso universitário da estagiária e o trabalho desenvolvido na empresa.


RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., inconformada com a sentença de fls. 56/64, complementada pela de fls. 91/93 proferida em sede de embargos de declaração pela 4ª Vara do Trabalho de Salvador, que considerou irregular o contrato de estágio firmado entre as partes e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por LUCIDALVA SANTANA PEREIRA, interpôs RECURSO ORDINÁRIO (fls. 95/105). A recorrida ofereceu contra-razões às fls. 110/115. Não houve necessidade de remessa ao Ministério Público do Trabalho, à falta de interesse público a tutelar. Os autos foram encaminhados à Secretaria da 1ª Turma para inclusão em pauta e designação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor, na forma regimental. É O RELATÓRIO.


VOTO
Recurso tempestivo, regularmente subscrito e o preparo foi satisfeito.

A recorrente, alegando que não houve fraude no contrato de estágio celebrado com a recorrida, pleiteia a reforma da sentença com a improcedência da reclamatória.

Preliminarmente, registre-se que a recorrente negou o vínculo, mas admitiu a realização de serviços, através do contrato de estágio, por parte de quem a acionou judicialmente, atraindo para si o ônus da prova, eis que, junto à negativa, existe uma afirmativa, e aí está o fundamento da inversão do ônus, pois este cabe a quem alega (CLT, 818). Aliado a esse princípio existe ainda o da "continuidade do emprego", em favor de quem denuncia.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM FACE DE CONTRATO DE ESTÁGIO VÁLIDO.


De início, registre-se que é certa a existência de contrato de estágio, que veio a ser confirmado na instrução probatória e, tanto o artigo 6º do Decreto 87.497/82, quanto o artigo 4º da Lei nº 6.494/77, dizem que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.


Aduz a demandada que houve interferência do CIEE que, junto com a instituição de ensino, assinaram "Termo de Compromisso de Estágio" com a demandante (fl. 30), tal como determina o artigo 3º da Lei acima mencionada e serve de "comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício" (artigo 6º, parágrafo primeiro, do decreto regulamentador).


Embora entendamos que a verdade explanada pela ora recorrente seja relativa, eis que a fraude, em casos que tais, depende de outros fatores e, por isso, tem que ser detectada caso a caso, in casu, entendemos que esses fatores não se fizeram presentes, mormente por conta do curso profissionalizante freqüentado pela recorrida.


Por seu turno, a recorrida sustenta que o contrato de estágio celebrado com a RETIRAUTO foi fraudulento e, por conseguinte, nulo, porque "...era estudante do curso de Administração, sendo contratada como estagiária para trabalhar como consultora de vendas, não existindo nenhuma atuação que viesse a propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, inclusive, não havia qualquer tipo de supervisão". A tese da exordial é de que a recorrente não proporcionou a necessária experiência prática na formação profissional.


Ocorre que a recorrida é estudante do curso de "Administração de Empresas com Habilitação em Gestão de Negócios" e por força deste curso, em particular e no caso concreto, aproveitar em benefício da reclamante toda a carga profissional advinda da atividade exercida como estagiária na recorrida, entendemos não ser possível este ad quem reconhecer a fraude decretada pelo primeiro grau, data venia. Observe-se que isto é o que pretende o artigo 1º, parágrafo terceiro, da Lei nº 6.494/77, quando reza que: "Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem...".


No estágio em comento, tudo isso ocorreu em proveito da formação profissional da recorrida que, inclusive, é indiscutivelmente uma estudante, para quem a oportunidade que lhe foi oferecida tornou-se experiência indelével em sua estrutura psíquica e, reitere-se, profissional, independentemente de ter trabalhado no setor de vendas da recorrente.


Ressalte-se que o Decreto 87.497/82, que regulamentou a Lei nº 6.494/77, não exige a supervisão de empregados da empresa contratante, mas sim atribui a responsabilidade e coordenação à instituição de ensino (artigo 2º). Dessa forma, apesar da fundamentação minuciosa e didática, não vejo como endossar o posicionamento do juízo de primeiro grau.


Concluindo, entendo que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a fraude no contrato de estágio celebrado, pois sequer a prova oral foi robusta o suficiente para validar a sua tese.


Considerado de estágio o período compreendido entre 01/07/2005 a 01/01/2006, resta perfeitamente válido o contrato de experiência de fls. 31/32, firmado entre as partes em 02/01/2006, e, consequentemente, indevidas as parcelas rescisórias deferidas pelo a quo, inclusive a multa prevista no artigo 477 da CLT, eis que incontroversa a resilição do contrato de experiência em 04/02/2006 (sábado) e o pagamento das verbas consignadas no TRCT em 15/02/2006, conforme se vê dos documentos de fl. 38.


Desta forma, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar válido o contrato de estágio havido entre recorrente e recorrida, julgando improcedente a reclamatória, invertendo o ônus da sucumbência e dispensando, desde já, o pagamento de custas.


Acordam os Desembargadores da 1ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar válido o contrato de estágio havido entre recorrente e recorrida, julgando improcedente a reclamatória, invertendo o ônus da sucumbência e dispensando, desde já, o pagamento de custas.


Salvador, 17 de setembro de 2007.
VÂNIA J. T. CHAVES
Desembargadora Relatora



:: Jurid Publicações Eletrônicas ::

sábado, novembro 03, 2007

Videoconferência fere direito de defesa, decide STF

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias


15-08-2007

Videoconferência fere direito de defesa, decide STF

 

Direito do acusado

 

por Maria Fernanda Erdelyi

 

O interrogatório por videoconferência viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Com este entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou, por unanimidade, o processo e a condenação por causa do interrogatório feito por videoconferência. A ação vai retornar a origem para novo processamento com interrogatório ao vivo e a cores. O réu deve ser novamente processado.

 

“Quando se impede o regular exercício da autodefesa, por obra da adoção de procedimento sequer previsto em lei, tem-se agravada restrição à defesa penal”, afirmou o ministro Cezar Peluso, relator do caso.

 

A 2ª Turma concedeu Habeas Corpus para Márcio Fernandes de Souza. Ele foi condenado a 14 anos de prisão pelo crime de extorsão mediante seqüestro pela 30a Vara Criminal do Foro Central de São Paulo. Preso em flagrante delito, respondeu preso ao processo.

 

De acordo com a defesa, sem citação alguma, foi apresentado, no dia 4 de outubro de 2002, para ser interrogado na sala de teleaudiência do Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I, onde estava detido. O caso foi parar no Supremo, que anulou a condenação.

 

Em outra decisão, tomada este ano, a ministra Ellen Gracie entendeu que interrogar um réu por meio de videoconferência não ofende suas garantias constitucionais. Ela negou liminar para Marcos José de Souza. Ele queria a anulação do interrogatório feito por esse sistema. Não conseguiu. O pedido de Habeas Corpus foi apresentado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça.

 

O fundamento

 

“Não existe, em nosso ordenamento, previsão legal para realização de interrogatório por videoconferência. E, suposto a houvesse, a decisão de fazê-lo não poderia deixar de ser suficientemente motivada, com demonstração plena da sua excepcional necessidade no caso concreto”, ressaltou o relator. Para Peluso, o interrogatório por videoconferência é nulo porque agride o direito do acusado de estar perante o juiz.

 

O ministro lembrou, em seu voto, que o interrogatório por videoconferência é defendido sob a bandeira da celeridade, da redução de custos e da segurança que adviriam de sua prática. Segundo o ministro, estes supostos benefícios não se justificam em detrimento de garantias fundamentais. “Não posso deixar de advertir que, quando a política criminal é promovida à custa de redução das garantias individuais, se condena ao fracasso mais retumbante”, ressaltou.

 

Para Peluso, o sistema eletrônico poderia ser usado sem disciplina específica, se não fora, o interrogatório, “ato de tamanha importância à defesa, cuja plenitude é assegurada pela Constituição da República (art. 5o, inc. LV)”.


Lei o voto do ministro Cezar Peluso

 

SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 88.914-0 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

PACIENTE(S): MÁRCIO FERNANDES DE SOUZA

IMPETRANTE(S): PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator): 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO FERNANDES DE SOUZA, contra decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que lhe indeferiu idêntico pedido de writ.

O paciente foi processado, perante a 30a Vara Criminal do Foro Central da comarca da Capital/SP, pela prática dos delitos previstos no art. 159, caput, 157, § 2o, incs. I e II, e 329, todos do Código Penal, tendo sido absolvido desta última imputação, mas condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cumprimento integral em regime fechado, pelo delito de extorsão mediante seqüestro, e execução inicial em regime fechado, quanto aos dois roubos.

Colhido em flagrante delito, respondeu preso ao processo. Sem que fosse citado, nem sequer requisitado, em tempo razoável, para preparar a autodefesa, foi apresentado, no dia 04 de outubro de 2002, para ser interrogado na sala de teleaudiência do Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I, onde estava recolhido (fls. 25). Lá, “teve acesso a canal de áudio para comunicação com seu advogado na sala de audiências do juízo, se lá presente, sem prejuízo de entrevista com o (a) que lhe assiste neste presídio” (fls. 25).

Consta que, “preliminarmente, o (a) MM. Juiz(a) de Direito deliberou a realização da audiência pelo sistema de telaudiência. Na sala de audiências do Juízo há equipamento eletrônico para realização de atos processuais orais por esse sistema, estando o réu em sala semelhante no presídio em que recolhido, assistido por advogado. Consiste ele na viabilidade técnica para realização de audiência a distância, garantidas a visão, audição, comunicação reservada entre o réu e seu Defensor e facultada a gravação em ‘compact disc’, a ser anexado aos autos para consulta posterior (se disponível o equipamento). Na sala especial do estabelecimento prisional referido foi(ram) apresentado(a,s) réu(ré, s) MARCIO FERNANDES DE SOUZA, com imagem, escuta e canal de áudio reservado à sua disposição para comunicar-se com seu Defensor(es), assistido pelo(a) advogado(a) da FUNAP, para garantia da livre manifestação de vontade do interrogando, conforme registro lá efetuado e remetido ao Juízo por meio eletrônico. O(a) advogado(a) presente assina também este termo como fiscalizador da fidelidade do registro do interrogatório” (fls. 26).

Dessa explicação do mecanismo adotado não constaram as razões de sua adoção.

Porque o paciente respondeu que não tinha condições para constituir defensor, o magistrado nomeou, para defendê-lo, “os Drs. Defensores da PAJ, em exercício nesta Vara, que funcionarão como curadores, tendo em vista ser o réu menor de idade” (fls. 27).

O procurador, todavia, não participou do ato, tendo funcionado como advogado ad hoc o Dr. João Baptista da Rocha Croce Júnior (fls. 27). Já por ocasião da defesa prévia, o Procurador do Estado nomeado pugnou pela nulidade do interrogatório realizado por teleaudiência (fls. 30), requerendo fosse o paciente novamente interrogado, agora na presença do magistrado.

O pedido foi indeferido (fls. 31-36), tendo o juízo sustentado a legalidade do ato, sob argumento de que “o modelo não fere as leis processuais e garantias das partes” (fls. 32), porque “o sistema não altera o procedimento processual penal, porque realizado no curso de devido processo penal previsto na Constituição da República e nas leis processuais penais (não cria procedimento, pois os atos processuais realizados estão previstos no Código de Processo Penal)” (fls. 32); “a presença do réu em Juízo é garantida, como, aliás, prevista na lei, observada, apenas, a evolução tecnológica” (fls. 33), e, “ao argumento de ser fundamental a presença física do réu perante o Juiz para análise das reações durante o interrogatório, a objeção se faz por cuidar-se de posicionamento conservador, alheio à evolução tecnológica da sociedade em melhorar a eficácia na realização de importante serviço público: prestação jurisdicional” (fls. 34).

Ao fim, foi o paciente condenado, mas a defesa apelou da sentença e, em preliminar, argüiu a nulidade do feito, em razão da realização do interrogatório por videoconferência. O extinto Tribunal de Alçada Criminal, todavia, afastou a preliminar (fls. 51-66). Transcrevo, a respeito, parte do voto do Des. FERRAZ DE ARRUDA, relator do recurso:

“A preliminar: interrogatório por meio eletrônico audiovisual é ilegal?

O interrogatório é reconhecido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa e de prova, significando dizer que enquanto meio de defesa caracteriza-se como as alegações do réu que possam excluir o crime ou afastar a autoria e funcionar como elemento para a minoração da pena; enquanto meio de prova funciona como comprovação do fato, mas sempre contra o réu, como por exemplo, confissão, contradições, respostas evasivas ou duvidosas.

Note-se, portanto, que o eventual álibi apresentado pelo réu em seu interrogatório é apenas elemento de defesa e não prova, proquanto (sic) a prova do álibi deverá ser feita no correr da instrução, ou seja, o réu deverá comprovar o álibi alegado.

No que tange à prova, é manifesto que o interrogatório servirá apenas como prova, ainda sim relativa, quando o réu prestar declarações que o incriminam.

Nesse passo, é de se reconhecer que o interrogatório é uma peça, enquanto elemento de prova, muito mais útil à acusação do que ao réu, já que as alegações de defesa deveriam ser comprovadas no correr da instrução.

O argumento de que contato direto do juiz com o réu é necessário porque aquele pode aquilatar o caráter, a índole e os sentimentos para efeito de alcançar a compreensão da personalidade do réu, para mim, é pura balela ideológica.

Em vinte anos de carreira não li e nem decidi um processo fundado em impressões subjetivas minhas, extraídas do interrogatório ou depoimento pessoal do réu. Mesmo porque a capacidade humana de forjar, de dissimular, de manipular o espírito alheio é surpreendente, de tal sorte que é pura e vã filosofia que de um único interrogatório judicial se possa extrair alguma conclusão segura sobre a índole e personalidade do réu. Aliás, nem um experiente psiquiatra forense conseguiria tal feito, ainda mais quando o juiz é obrigado a seguir as formalidades do artigo 188 e incisos, do Código de Processo Penal.

Vamos dar dois exemplos:

1o) O juiz condena o réu porque sentiu um certo cinismo de sua parte ao lhe responder as perguntas, inclusive por trazer sempre presente, no canto esquerdo da boca, um leve sorrido (sic) irônico. O juiz pode colocar este seu sentir subjetivo na sentença como elemento de prova contra o réu?

2o) O juiz absolve o réu porque este se mostrou choroso e sorumbático no interrogatório. O juiz pode se fundamentar nessas impressões pessoais para absolver o réu ou concluir qualquer outra coisa em favor deste?

Por outro lado, o juiz experiente e atento, quando do interrogatório do réu, o coloca sempre de costas para o advogado e para o promotor de justiça de modo a evitar qualquer interferência ou pressão por parte destes profissionais.

Ora, o interrogatório do réu é importante no processo penal, mas não é elemento indispensável porque senão não teríamos o julgamento à revelia. Além do mais, ele pode ser repetido a qualquer tempo no processo.

O último argumento contra o interrogatório por vídeo-conferência seria a possibilidade de o réu se sujeitar a eventual pressão externa. Essa pressão pode ser feita ainda que na presença do juiz, por meio de uma antecedente ameaça. O que não se pode deixar de considerar é a diferença entre o ato do interrogatório e o meio pelo qual o mesmo se realiza.

É evidente que o meio televisivo do interrogatório não serviria ao fim processual se o mesmo fosse inidôneo em termos de segurança do réu. Ele é meio inidôneo? É claro que não. Pelo contrário, é muito mais favorável ao réu do que ao próprio ato de transcrição das suas respostas no auto do interrogatório. Quem garante que a escrevente transcreveu exatamente o que o réu respondeu? Não nos percamos em inutilidades ideológicas como esta sob o falso e hipócrita argumento de que o réu tem de ser interrogado vis a vis com o juiz.

Eu poderia escrever neste voto mil e uma inseguranças a respeito de um julgamento feito através do processo escrito, ou oral, tanto faz, até o ponto de demonstrar a impossibilidade filosófica de se punir alguém por alguma coisa que tenha feito contra a lei: portanto, é tempo de dizer para esses pseudo-intelectuais, heróis contemporâneos da ideologização de tudo, que se continuarem a insistir nessas teses incorpóreas, doces e nefelibatas, teremos que simplesmente fechar a justiça forense.

O sistema de teleaudiência utilizado no interrogatório do réu deve ser aceito à medida que foram garantidas visão, audição, comunicação reservada entre o réu e seu defensor e facultada, ainda, a gravação em Compact Disc, que foi posteriormente anexado aos autos para eventual consulta. Afinal, o réu teve condições de dialogar com o julgador, o qual podia ser visto e ouvido, além de poder conversar com seu defensor em canal de áudio reservado, tudo isso assistido por advogado da Funap.

O meio eletrônico utilizado vem em benefício do próprio réu à medida que agiliza o procedimento. O contato com as pessoas presentes ao ato (Juiz, Promotor, Advogado, depoentes, etc.) se dá em tempo real de modo que se pode perfeitamente aferir as reações e expressões faciais dos envolvidos.

Ademais, nulidades só devem ser decretadas quando vislumbrado prejuízo, independentemente de haver sido utilizado meio eletrônico ou não para a consecução do ato processual. No caso em tela, não houve comprovação de efetivo prejuízo à atividade defensória, motivo pelo qual eventual invalidação do interrogatório não possuiria justificativa” (fls. 53-59).

Diante do acórdão, foi impetrado habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, nos termos desta síntese:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO.

O interrogatório realizado por videoconferência, em tempo real, não viola o princípio do devido processo legal e seus consectários.

Para que seja declarada nulidade do ato, mister a demonstração do prejuízo nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

Ordem DENEGADA” (fls. 79).

Alega agora a impetrante que é manifesto o prejuízo decorrente do interrogatório realizado por teleconferência (fls. 04): “o prejuízo advindo ao paciente é mais do que evidente: foi colhido de surpresa para o ato de autodefesa, sem prévio contato e orientação do defensor nomeado para defendê-lo em seu processo judicial, sem nenhum contato com os autos, enfim, viu-se transformado de sujeito em mero objeto do processo” (fls. 05). Ademais, o paciente não pode entrevistar-se com o defensor, como lhe garante o art. 7o, inc. III, da Lei nº 8.906/94. Invoca violação ao direito de presença, corolário da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e requer seja reconhecida a nulidade do processo a partir do interrogatório.

A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem, nos seguintes termos:

“1.O tema versado na presente pretensão liberatória, titulada pela Procuradoria da Assistência Judiciária diz com a ilegalidade no mecanismo de interrogatório judicial do réu por videconferência.

2. Questiona-se, assim, julgado da 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça [...].

3. Toda a questão radica em saber-se se a presença física do acusado, ante o magistrado, insere-se no princípio da ampla defesa.

4. Creio bem pontuada a controvérsia no seguinte trecho do voto do Il. Min. Paulo Medina, verbis:

‘Ressalte-se ainda que embora o impetrante insurja contra o meio pelo qual o interrogatório foi realizado – videoconferência – o ato processual em si, apresenta-se conforme as normas do processo.

O interrogatório ocorreu da seguinte forma:

De início reservou-se o direito ao acusado de entrevistar-se com Defensor. Logo após, o Magistrado deu início à primeira fase do interrogatório, qual seja, qualificação do réu.

Superada esta fase, e antes de perquirir os fatos imputados ao acusado, foi observado o direito de permanecer em silêncio.

O acusado, ora paciente, negou a autoria do delito, deu sua versão aos fatos e não há nos autos qualquer notícia de constrangimento sofrido por ocasião daquele ato (fls. 13-17/STJ).

Com isso, o juiz da causa oportunizou o direito de autodefesa, exercido em sua amplitude, inclusive com auxílio de Defesa Técnica.

Por fim, considerando que a finalidade do ato foi atingida, não há nulidade a declarar, de modo a preservar o tele-interrogatório.

Portanto, inexiste nulidade no interrogatório vez que observados o princípio do devido processo legal e seus consectários e por não ter o paciente demonstrado o prejuízo.’ (vide: fls. 77).

5. Realmente, o Termo de Interrogatório do acusado, consignando a presença de dois defensores da própria Procuradoria de Assistência Judiciária, ora impetrante, estampa declarações do acusado, plenamente refutando a descrição dos fatos como apresentada na denúncia.

6. O interrogatório, realizou-o o acusado em sala especial do presídio, quando recebeu, de imediato, a via original de suas declarações (fls. 29).

7. Anotou, ainda, o MM. Julgador a quo, que, verbis:

‘2 – Sem vício o ato realizado pelo sistema de ‘teleaudiência’.

Com efeito, o modelo não fere as leis processuais e garantias das partes. O sistema não altera o procedimento processual penal, porque realizado no curso do devido processo penal previsto na Constituição da República e nas leis processuais (não cria procedimento, pois os atos processuais realizados estão previstos no Código de Processo Penal). O réu preso é apresentado pelo Juiz de Direito que preside o processo penal contra ele instaurado. Existe o contato direto entre réu e Juiz; réu e advogado; réu e Promotor de Justiça; réu e depoentes, etc., em tempo real e por meio eletrônico, viabilizada a percepção das reações dos envolvidos no ato. Ao contrário do sistema atual, poderão os julgadores das instâncias superiores também observá-lo via ‘cd rom’. Há canal exclusivo de áudio para conversar entre réu e defensor, no interesse da defesa – na 30a Vara Criminal foi instalado um aparelho a mais, no gabinete, para maior reserva no contato.

Mister lembrar a importância do direito à defesa consagrado ao réu no processo. Em seu interrogatório, vê o Juiz, dialoga e tem oportunidade de exercer seu primeiro ato de defesa no processo. Fundamental que seja registrada sua versão, com detalhe, para a fixação dos eventuais pontos controvertidos da causa penal. Na audiência de instrução, acompanha a realização do ato juntamente com seu defensor, facultada a comunicação – note-se que, na hipótese do art. 217 do Código de Processo Penal, o defensor poderá consultá-lo ‘on line’, ao contrário do que ocorre no sistema processual, caracterizando relevante o avanço jurídico.

Não há violação de qualquer princípio de tratado internacional recepcionado pelo Brasil. A presença do réu em Juízo é garantida, como, aliás, prevista na lei, observada, apenas, a evolução tecnológica. Não violado, assim, o Pacto de San Jose da Costa Rica, de 22 de novembro de 1.969, introduzida a sua eficácia jurídica no Brasil pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1.992 (cfr. Art. 8o – garantias judiciais). Como se pode verificar, o pacto foi assinado muito tempo antes da introdução das modernas tecnologias dos meios de comunicação. Sem violação a seus preceitos, possível a utilização do sistema de teleaudiência, em face do crescimento da população paulista – e mundial – e necessidade de aprimoramento dos serviços públicos, especialmente judiciários.’ (fls. 32/33, grifei).

8. Realmente, se preservada está a comunicação reservada a qualquer tempo no transcorrer do ato processual, entre o réu e seu defensor, por canal exclusivo de áudio, e se todos, juiz, acusador, acusado e seu defensor, interagem, ‘em tempo real’, pelo sistema eletrônico de visualização, nenhuma garantia constitucional fica comprometida.

9. Há o uso de simples mecanismo tecnológico que, insisto, preservadas todas as situações retro apresentadas, por certo não macula o ato processual analisado.

10. Fosse o réu impedido de reservadamente articular-se com seu defensor; impedido também de, a qualquer tempo, reservadamente consultar seu defensor; ausentar-se o juiz da audiência, entregando-a ao alvedrio das partes e, agora sim, ter-se-ia o vício insanável.

11. No caso, como exposto, nada disso aconteceu.

12. Pelo indeferimento do solicitado” (fls. 89-95).


É o relatório.

 

V O T O

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator): 1. A questão central desta impetração diz com a legalidade de interrogatório realizado mediante videoconferência. E, nos termos em que o foi, destituído de suporte legal, é deveras nulo o ato, porque insultuoso a garantias elementares do justo processo da lei (due process of law).

2. A Constituição da República, no art. 5o, inc. LV, assegura, aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, enquanto cláusulas do devido processo legal.

Classificação corrente da dogmática processual penal discerne modos de defesa segundo o sujeito que a exerça. Assim, se exercida pela pessoa mesma acusada na persecução penal, tem-se autodefesa, ou defesa privada. Se aviada por profissional habilitado, com capacidade postulatória, cuida-se de defesa técnica, ou defesa pública.

Para atender-lhe à exigência constitucional de amplitude, a defesa deve poder exercitar-se na conjugação da autodefesa e da defesa técnica. Autodefesa e defesa técnica, enquanto poderes processuais, hão de ser garantidas em conjunto, “em relação de diversidade e complementaridade”.

E, em essência, a autodefesa consubstancia-se nos direitos de audiência e de presença ou participação:

“Com relação à autodefesa, cumpre salientar que se compõe ela de dois aspectos, a serem escrupulosamente observados: o direito de audiência e o direito de presença. O primeiro traduz-se na possibilidade de o acusado influir sobre a formação do convencimento do juiz mediante o interrogatório. O segundo manifesta-se pela oportunidade de tomar ele posição, a todo momento, perante as alegações e as provas produzidas, pela imediação com o juiz, as razões e as provas”.

Também chamada de defesa material ou genérica, a autodefesa é exercida mediante atuação pessoal do acusado, sobretudo no ato do interrogatório, quando oferece ele sua versão sobre os fatos ou invoca o direito ao silêncio, ou, ainda, quando, por si próprio, solicita a produção de provas, traz meios de convicção, requer participação em diligências e acompanha os atos de instrução.

O direito de ser ouvido pelo magistrado que o julgará constitui conseqüência linear do direito à informação acerca da acusação. Concretiza-se no interrogatório, que é, por excelência, o momento em que o acusado exerce a autodefesa, e, como tal, é ato que, governado pelo chamado princípio da presunção de inocência, objeto do art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República, permite ao acusado refutar a denúncia e declinar argumentos que lhe justifiquem a ação.

É preciso, pois, conceber e tratar o interrogatório como meio de defesa, e não, em aberto retrocesso histórico, como resíduo inquisitorial ou mera técnica de se obter confissão. Encarado como atividade defensiva, em que pode o acusado demonstrar sua inocência, perdeu toda legitimidade a absurda idéia de que o interrogatório consistiria numa série de perguntas destinadas apenas à admissão da autoria criminosa, tal como era visto e usado nos processos inquisitórios.

3. O devido processo legal, garantido no art. 5o, inc. LIV, da Constituição da República, pressupõe a regularidade do procedimento, a qual nasce, em regra, da observância das leis processuais penais.

“Os atos processuais ostentam a forma que a lei lhes dá”, já advertia PITOMBO, tocando à legislação definir o tempo e o lugar em que se realizam. Por isso, não posso concordar com o argumento singelo de que o interrogatório por videoconferência não lesionaria o devido processo legal, porque não cria procedimento, na medida em que o ato processual em si – o interrogatório – está previsto no Código de Processo Penal.

Este diploma legal não apenas prevê tal ato, mas também regula o tempo e o lugar onde se realizam todos os atos processuais e, por óbvio, dentre eles, o interrogatório: no art. 792, caput, determina que as audiências, sessões e os atos processuais, de regra, se realizem na sede do juízo ou no tribunal, prédio público onde atua o órgão jurisdicional.


Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2007

 


Origem

sexta-feira, setembro 21, 2007

TST publica regulamentação sobre informatização do processo judicial

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

18-09-2007


TST publica regulamentação sobre informatização do processo judicial

 

O Diário da Justiça de hoje 18/9 publica, na Seção 1, páginas 855/857, a íntegra da Resolução nº 140/2007 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, no dia 13/09, aprovou a Instrução Normativa nº 30, que regulamenta a informatização do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho. A resolução será publicada durante 30 dias no DJ, e entra em vigor 30 dias após a última publicação.

 

Veja, abaixo, a íntegra da resolução que cria regras de organização judiciária através do meio eletrônico na esfera trabalhista.


TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO Nº 140/2007


CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otavio Brito Lopes,
RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a Resolução nº 140, que edita a Instrução Normativa nº 30, nos seguintes termos:


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 30/2007 DO TST
Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.


CAPÍTULO I
INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 1° O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, na Justiça do Trabalho, será disciplinado pela presente instrução normativa.
Art. 2° Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão em suas dependências e nas Varas do Trabalho, para os usuários dos serviços de peticionamento eletrônico que necessitarem, equipamentos de acesso à rede mundial de computadores e de digitalização do processo, para a distribuição de peças processuais.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho terão o prazo de um ano da publicação da presente instrução normativa para atenderem ao disposto no presente artigo.


CAPÍTULO II
ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 3° No âmbito da Justiça do Trabalho, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica.
Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades:
I – assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;
II – assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha.
§ 1° Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica, o usuário deverá se credenciar previamente perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição sobre a cidade em que tenha domicílio, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT).
§ 2° No caso de assinatura digital, em que a identificação presencial já se realizou perante a Autoridade Certificadora, o credenciamento se dará pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário devidamente preenchido.
§ 3° No caso da assinatura cadastrada, o interessado deverá comparecer, pessoalmente, perante o órgão do Tribunal no qual deseje cadastrar sua assinatura eletrônica, munido do formulário devidamente preenchido, obtendo senhas e informações para a operacionalização de sua assinatura eletrônica.
§ 4° Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo (mediante criptografia de senha), a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 5° Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do Portal-JT.
§ 6° O credenciamento implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e a responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.


CAPÍTULO III
SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Art. 5° A prática de atos processuais por meio eletrônico pelas partes, advogados e peritos será feita, na Justiça do Trabalho, através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC).
§ 1° O e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponibilizado no Portal-JT, na Internet.
§ 2° É vedado o uso do e-DOC para o envio de petições destinadas ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3° O sistema do e-DOC deverá buscar identificar, dentro do possível, os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.
§ 4° A parte desassistida de advogado que desejar utilizar o sistema do e-DOC deverá se cadastrar, antes, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 6° As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 2 Megabytes.
Parágrafo único. Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.
Art. 7° O envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso.
Art. 8° O acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua assinatura eletrônica.
Parágrafo único. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial em meio eletrônico, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
Art. 9° O Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), no momento do recebimento da petição, expedirá recibo ao remetente, que servirá como comprovante de entrega da petição e dos documentos que a acompanharam.
§ 1° Constarão do recibo as seguintes informações:
I – o número de protocolo da petição gerado pelo Sistema;
II – o número do processo e o nome das partes, se houver, o assunto da petição e o órgão destinatário da petição, informados pelo remetente;
III – a data e o horário do recebimento da petição no Tribunal, fornecidos pelo Observatório Nacional;
IV – as identificações do remetente da petição e do usuário que assinou eletronicamente o documento.
§ 2° A qualquer momento o usuário poderá consultar no e-DOC as petições e documentos enviados e os respectivos recibos.
Art. 10. Incumbe aos Tribunais, por intermédio das respectivas unidades administrativas responsáveis pela recepção das petições transmitidas pelo e-DOC:
I – imprimir as petições e seus documentos, caso existentes, anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo Sistema, enquanto não generalizada a virtualização do processo, que dispensará os autos físicos;
II – verificar, diariamente, no sistema informatizado, a existência de petições eletrônicas pendentes de processamento.
Art. 11. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:
I – o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;
II – a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade judiciária) e os constantes da petição remetida;
III – as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet;
IV – a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado;
V – o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no sítio do Tribunal.
§ 1° A não-obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais.
§ 2° Deverão os Tribunais informar, nos respectivos sítios, os períodos em que, eventualmente, o sistema esteve indisponível.
Art. 12. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema do e-DOC.
§ 1° Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
§ 2° Incumbe ao usuário observar o horário estabelecido como base para recebimento, como sendo o do Observatório Nacional, devendo atender para as diferenças de fuso horário existente no país.
§ 3° Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao sítio do Tribunal, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária, mas o de recebimento no órgão da Justiça do Trabalho.
Art. 13. O uso inadequado do e-DOC que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente.


CAPÍTULO IV
COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO
PORTAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 14. O Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT) é o sítio corporativo da instituição, abrangendo todos os Tribunais trabalhistas do país, gerenciado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e operado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho, incluindo, entre outras funcionalidades:
I – o Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico (DJT), para publicação de atos judiciais e administrativos dos Tribunais e Varas do Trabalho;
II – Sistemas de Pesquisa de Jurisprudência, de Legislação Trabalhista e Atos Normativos da Justiça do Trabalho, de acompanhamento processual, de acervo bibliográfico, com Banco de Dados Geral integrado pelos julgados e atos administrativos de todos os Tribunais trabalhistas do país;
III – Informações gerais sobre os Tribunais e Varas do Trabalho, incluindo memória da Justiça do Trabalho, dados estatísticos, magistrados, concursos e licitações, entre outros;
IV – Informações sobre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), incluindo seu Regimento Interno, suas resoluções e decisões, além de seus integrantes e estrutura do órgão;
V – Informações sobre a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), incluindo quadro diretivo, de professores, de alunos e de cursos, bem como disponibilizando ambiente para o ensino à distância;
VI – Sistemas de Assinatura Eletrônica, Peticionamento Eletrônico (e-DOC) e de Carta Eletrônica (CE).
VII – Informações sobre a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O conteúdo das publicações de que trata este artigo deverá ser assinado digitalmente, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 15. A publicação eletrônica no DJT substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 1° Os atos processuais praticados pelos magistrados trabalhistas a serem publicados no DJT serão assinados digitalmente no momento de sua prolação.
§ 2° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJT.
§ 3° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 16. As intimações serão feitas por meio eletrônico no Portal-JT aos que se credenciarem na forma desta Instrução Normativa, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1° Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3° A consulta referida nos §§ 1° e 2° deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4° A intimação de que trata este artigo somente será realizada nos processos em que todas as partes estejam credenciadas na forma desta Instrução Normativa, de modo a uniformizar a contagem dos prazos processuais.
§ 5° Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6° As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 7° Observadas as formas e as cautelas deste artigo, as citações, inclusive da Fazenda Pública, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Art. 17. As cartas precatórias, rogatórias e de ordem, no âmbito da Justiça do Trabalho, serão transmitidas exclusivamente de forma eletrônica, através do Sistema de Carta Eletrônica (CE) já referido, com dispensa da remessa física de documentos.
§ 1° A utilização do Sistema de Carta Eletrônica fora do âmbito da Justiça do Trabalho dependerá da aceitação pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
§ 2° Eventuais falhas na transmissão eletrônica dos dados não desobriga os magistrados e serventuários do cumprimento dos prazos legais, cabendo, nesses casos, a utilização de outros meios previstos em lei para a remessa das cartas.
Art. 18. As petições e demais documentos referentes às cartas precatórias, rogatórias e de ordem, não apresentados pelas partes em meio eletrônico, serão digitalizados e inseridos no Sistema de Carta Eletrônica.
Art. 19. Os documentos em meio físico, em poder do Juízo deprecado, deverão ser adequadamente organizados e arquivados, obedecidos os critérios estabelecidos na Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Poderá o Juízo deprecante, em casos excepcionais, solicitar o documento físico em poder do Juízo deprecado.
Art. 20. Serão certificados nos autos principais todos os fatos relevantes relativos ao andamento da carta, obtidos junto ao sistema Carta Eletrônica (CE), com impressão e juntada apenas dos documentos essenciais à instrução do feito, nos casos de autos em papel.
Art. 21. Os Tribunais Regionais do Trabalho ficarão obrigados a comunicar à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho qualquer alteração na competência territorial de suas Varas do Trabalho.


CAPÍTULO V
PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 22. Na Justiça do Trabalho, os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 23. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.
§ 1° As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2° Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Art. 24. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.
§ 1° Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2° No caso do § 1° deste artigo, se o serviço respectivo do Portal-JT se tornar indisponível por motivo técnico que impeça a prática do ato no termo final do prazo, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Art. 25. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça do Trabalho e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2° A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 3° Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 1° deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 4° Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
§ 5° Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
Art. 26.  A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1° Os autos dos processos eletrônicos serão protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados de forma a preservar a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2° Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e autuados na forma dos arts. 166 a 168 do CPC.
§ 3° No caso do § 2° deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4° Feita a autuação na forma estabelecida no § 2° deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
§ 5° A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 27. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
§ 1° Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.
§ 2° O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os credenciamentos de assinatura eletrônica já feitos pelos Tribunais Regionais do Trabalho antes da publicação desta Instrução Normativa e que estejam em desacordo com as regras nela estabelecidas terão validade por 180 (cento e oitenta) dias da última publicação desta Resolução, devendo os interessados promover o credenciamento adequado até essa data.
Art. 29. Os casos omissos desta Instrução Normativa serão resolvidos pelos Presidentes dos Tribunais, no âmbito de suas esferas de competência.
Art. 30. Para efeito do disposto no § 5° do art. 4° da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a presente Instrução Normativa será publicada durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial em uso, dando-lhe ampla divulgação.
Art. 31. A presente Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua última publicação, revogada a Instrução Normativa n° 28 desta Corte.
Sala de sessões, 13 de setembro de 2007.


ANA LÚCIA REGO QUEIROZ
Secretário do Tribunal Pleno e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos

 


Origem

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