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domingo, abril 27, 2008

Cooperação internacional - Na Suíça, MP é autoridade judiciária, diz procurador - Consultor Jurídico

 

Cooperação internacional

Na Suíça, MP é autoridade judiciária, diz procurador

por Lilian Matsuura

 

“Não cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar o sistema judiciário de outros países.” A crítica foi feita pelo subprocurador-geral da República, Edson Oliveira de Almeida, ao comentar decisão em que o ministro Marco Aurélio suspendeu o cumprimento de carta rogatória na qual o Ministério Público da Suíça pedia informações sobre uma investigação que corre no Brasil.

 

O Ministério Público Federal brasileiro recorreu da decisão. Em embargos de declaração enviados ao Supremo nesta semana, Edson Almeida pede que o MP suíço seja reconhecido como autoridade judiciária e possa fazer pedidos de cooperação ao Brasil na área criminal.

 

Segundo Almeida, a decisão de Marco Aurélio é equivocada “ao condicionar a execução de carta rogatória aos pedidos de juízes estrangeiros, uma vez que toda a estrutura jurídica de cooperação internacional tem por base autoridades competentes, definidas pela legislação dos respectivos países”. O subprocurador defende no recurso que a Justiça brasileira deve respeitar a diversidade de sistemas e reconhecer a amplitude da expressão autoridade judiciária.

 

Almeida ressalta que no sistema suíço, o Ministério Público é considerado uma autoridade judiciária e, por isso, tem todo o direito de pedir cooperação às autoridades brasileiras. A carta rogatória se apóia no Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal assinado pelos dois países, em maio de 2004.

 

No recurso ao Supremo, Almeida anexou nota da Embaixada da Suíça ao Ministério das Relações Exteriores. Nela o embaixador suíço afirma que o Ministério Público está entre as autoridades judiciárias do país.

 

Diplomacia em jogo

Para decidir, Marco Aurélio se baseou no artigo 202 do Código de Processo Civil, que só permite que juízes peçam informações a outros países. O subprocurador-geral classificou a decisão como “excesso de formalismo”.

 

De acordo com a decisão de Marco Aurélio, o pedido de cooperação e troca de informações só pode ser feito por juízes estrangeiros. “O ordenamento jurídico brasileiro apenas comporta a cooperação considerados os órgãos dos mesmos níveis, ou seja, órgãos investidos de ofício judicante, não cabendo a magistrado brasileiro cumprir carta rogatória emitida por Ministério Público”, explicou o ministro na decisão.

 

O grande medo do subprocurador-geral da República é que esta decisão atrapalhe a diplomacia entre os dois países e que a Suíça não aceite mais pedidos de cooperação enviados pelo governo brasileiro.

 

Na carta rogatória, o MP suíço queria informações sobre o esquema de propinoduto descoberto na secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro. Durante as investigações, foi encontrada uma conta na suíça com US$ 36 milhões, que teriam sido desviados por cinco fiscais estaduais e seis auditores federais. Decisão do Judiciário brasileiro determinou que a conta fosse bloqueada, o que foi cumprido pelo Ministério Público suíço. Lá, o órgão tem o poder de investigar, expedir ordem de prisão, decretar quebra de sigilo bancário e, inclusive, bloquear contas.

 

Os fiscais e auditores foram investigados depois da denúncia de que cobravam propina em troca de anistia de multas milionárias de empresas instaladas no Rio. Entre eles, Rodrigo Silveirinha Corrêa, ex-subsecretário de Administração Tributária na gestão de Anthony Garotinho, que foi considerado o comandante do esquema, e Rômulo Gonçalves, fiscal.

 

”Não defendo cooperação por cooperação ou investigação por investigação”, disse Almeida. Segundo ele, é importante para o Brasil manter o dinheiro bloqueado até que a investigação termine.

 

Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2008

 

Consultor Jurídico

 

quarta-feira, dezembro 05, 2007

STJ nega pedido para que o Brasil responda a ação por danos em Tribunal dos EUA

Fonte:  Âmbito Jurídico

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05/12/2007 11h44

STJ nega pedido para que o Brasil responda a ação por danos em Tribunal dos EUA

STJ/Divulgação

Fachada do STJ

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido formulado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Nova Iorque e realizado por meio de uma carta rogatória, para que o Brasil responda a uma ação de indenização por danos perante a Justiça americana. O pedido ocorreu em conseqüência de um incidente dentro de uma embarcação da Marinha do Brasil quando ancorada no porto da cidade norte-americana. O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, entendeu que o pedido viola a soberania brasileira.


Segundo consta nos autos, em 9 de julho de 2004, E.W., autora do pedido de indenização por danos, encontrava-se legalmente a bordo do navio da Marinha do Brasil, chamado “Cisne Branco”. No local, sofreu lesões em decorrência da suposta negligência e descuido de servidores ou funcionários que permitiram que a embarcação e suas guarnições permanecessem em condições impróprias e perigosas.


A autora da ação afirma que, ao que se sabe, o Brasil tinha real conhecimento das condições defeituosas e perigosas do navio antes da ocorrência do incidente. Afirma, ainda, serem as lesões que sofreu de natureza permanente. Ela pede que o Brasil seja condenado a pagar uma quantia superior ao valor de alçada prescrito para todas as instâncias inferiores que, de outro modo, teriam competência nesta matéria.


O presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, afirma que a imunidade de submissão de um estado soberano à jurisdição estrangeira é regra costumeira do direito internacional público que, atualmente, apresenta “entendimento restritivo do privilégio, à base da distinção entre atos estatais jure imperii e jure gestionis”. Essa distinção mitiga a imunidade de jurisdição para os casos em que o Estado pratique atos de mera gestão, remanescendo a vedação para os atos de império.


No caso, a embarcação na qual se deu o incidente estava ancorada em razão de missão de representação do país no exterior, “ato cuja natureza é a de império, que pertine à soberania do Brasil”. Segundo o ministro, diante disso, é aplicável a regra da imunidade de jurisdição para afastar a submissão do Estado brasileiro à Justiça americana, mantendo-se a competência absoluta da Justiça brasileira para a análise do caso.


Processo CR 2658

 

Fonte: STJ

 



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