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sábado, novembro 03, 2007

Acesso a veto

Fonte: Consultor Jurídico


Acesso a veto

Jungmann vai ao STF contra ato de Renan Calheiros

 

O deputado federal Raul Jungmann (PPS-PE) entrou com Mandado de Segurança, no Supremo Tribunal Federal, contra o presidente do Congresso, senador Renan Calheiros (PMDB-AL). Motivo: ele não convocou o Parlamento para apreciar o veto presidencial a um dispositivo do Projeto de Lei 62/2000, posteriormente convertido na Lei 11.182/05, que estabelece regras para a perda de mandato dos diretores da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

 

Jungmann afirma que as investigações da CPI do Apagão Aéreo da Câmara dos Deputados levaram à conclusão de que houve negligência na administração da agência, e que “uma política de troca de favores entre estas [companhias aéreas] possibilitou o cenário de crise absoluta em que encontramos o sistema aéreo brasileiro”.

 

De acordo com a lei, prossegue o parlamentar, a diretoria da Anac atua sempre em regime de colegiado e, portanto, a responsabilidade por eventuais êxitos ou fracassos do órgão deve ser atribuída a todos os seus diretores. “Fracasso do órgão, não apenas ante a opinião pública, mas com os fatos inegáveis que se apresentam, também deve ser imputado à má administração que a atual diretoria da ANAC apresenta”, ressalta Raul Jungmann.

 

Para Jungmann, a omissão do presidente do Congresso afronta o artigo 66 da Constituição Federal — que determina a apreciação dos vetos presidenciais em até 30 dias — e coloca em risco o funcionamento de uma importante agência de fiscalização do estado.

 

Isso porque, diz o deputado, a apreciação do veto poderia abrir a possibilidade de se colocar em vigor regra que estabelece a perda de mandato dos diretores da Anac por inobservância dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao descumprimento das políticas estabelecidas para a aviação civil pelos poderes Executivo e Legislativo.

 

O deputado quer que o Supremo garanta seu direito líquido e certo de, como parlamentar, apreciar os vetos do presidente da República ao artigo 14, parágrafo 1º do Projeto de Lei 62/2000, que criou a Anac. Por isso, pede a concessão de liminar para que o senador Renan Calheiros, presidente do Congresso, convoque imediatamente a reunião. E que no mérito a ordem seja concedida em definitivo.

 

MS 26.931

Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2007

 


Origem

terça-feira, agosto 28, 2007

Saiba como reclamar de serviço mal prestado

Fonte:



20/8/2007

Saiba como reclamar de serviço mal prestado

imagem transparente

Telefonia fixa e celular, aparelhos de telefone, cartões de crédito e bancos. São estes quatro setores que lideram as reclamações de consumidores - somente em São Paulo, mais de 12 mil pessoas ligaram para o Procon de São Paulo para reclamar de serviços mal prestados ou descumprimento de contratos. Para evitar dores de cabeça, a principal arma do consumidor é conhecer seus direitos.


Reclamar foi o que fez o advogado paulista José Maria Nader, que teve problemas com a linha de seu telefone celular, que foi clonada. "Estava em Ilhabela (litoral paulista) quando descobri que minha linha estava bloqueada. A operadora queria que eu comprasse um aparelho novo para resolver o problema, mas eu não aceitei", diz.


Depois de mais de 45 dias de briga, conseguiu que a operadora lhe desse o aparelho e mais dois meses de isenção de assinatura mensal, como compensação pelos transtornos. "Não era minha culpa, eles é que tinham que resolver", diz o advogado.


Desde 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor nas relações de consumo. Mas muita gente ainda desconhece seus direitos. Por isso, o G1 elaborou um guia com as reclamações mais comuns com a ajuda de Maria Inês Dolci, da Associação Pro Teste; Maíra Feltrin, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec); e de Dinah Barreto, da Fundação Procon de São Paulo.


Em caso de descumprimento, alertam as especialistas, vale sempre buscar os órgãos de defesa do consumidor (Procon, Idec) e as agências reguladoras e órgãos responsáveis, como a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Banco Central.


TELEFONIA FIXA E CELULAR


Problema 1: Cobrança indevida/abusiva


O consumidor deve pedir sempre a fatura detalhada da conta de telefone, que discrimina todas as chamadas para evitar a cobrança indevida. Ao percebê-la, o cliente deve entrar em contato com a concessionária e informar o erro, anotando protocolo de atendimento, data, horário e nome do atendente. A empresa tem dez dias para verificar se houve ou não erro.


Problema 2: Dúvidas sobre cobrança, valores, reajustes


As empresas são obrigadas a detalhar a fatura das contas de telefone sem cobrar a mais por isso. Também estão obrigadas a enviar cópia do contrato de prestação de serviço, independente de solicitação do cliente, até depois cinco dias da contratação.


Problema 3: Vício de qualidade


A telefonia é considerada um serviço essencial. Por conta disso, a concessionária tem obrigação de verificar o problema tão logo acionada pelo consumidor. O cliente deve informar a empresa sobre a existência de problemas no serviço, sempre anotando o horário da falha; data, horário e nome da pessoa que o atendeu, além de número de protocolo de atendimento, quando houver.


TELEFONE - APARELHOS


Problema 1: Produto entregue com vícios/defeitos


O Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do comprador a um produto em perfeitas condições de uso. Em caso de defeito, o primeiro passo é procurar a loja onde o produto foi comprado ou o fabricante – onde for mais prático. O prazo para reclamação é de 30 dias. Caso ele não seja cumprido, o consumidor deve ser restituído.


Problema 2: Prazos de garantia


Independente da existência de um contrato, a lei estabelece prazo de 30 dias para o consumidor reclamar de problemas em produtos não-duráveis e 90 dias para produtos duráveis – o prazo começa a partir da entrega.


Problema 3: Não entrega/demora na entrega do produto


A empresa é obrigada a cumprir o prazo de entrega, instalação ou montagem de qualquer produto. Sempre que combinar um prazo para entrega de um produto, o cliente deve solicitar uma comprovação por escrito e guardar a nota fiscal. Em caso de descumprimento, o consumidor pode desistir da compra, exigindo a devolução do valor pago corrigido, ou aceitar outro produto equivalente.


CARTÕES DE CRÉDITO


Problema 1: Cobrança indevida


Em caso de cartões de crédito não solicitados, quem decidir aceitar o cartão recebido deve negociar o não-pagamento da anuidade antes de desbloqueá-lo. Se a opção for por não utilizá-lo, não é preciso avisar a empresa, mas é bom quebrar o cartão, para que ele não venha a ser usado por terceiros. Em caso de qualquer cobrança indevida, o consumidor pode solicitar indenização por danos morais na Justiça.


Problema 2: Contrato


Ao adquirir um cartão de crédito, o consumidor deve ler atentamente o contrato e saber todas as condições de prestação do serviço. Se houver alguma dúvida, o fornecedor é obrigado a esclarecer. Ele só precisará cumprir as regras expressamente contidas no contrato.


Problema 3: Lançamento não reconhecido na fatura


Ao receber a fatura do cartão de crédito, o consumidor deve verificar se os débitos correspondem aos pagamentos feitos. Se houver algum débito não reconhecido, a operadora deve ser notificada imediatamente, de preferência por escrito. Se a comunicação for feita por telefone, é importante anotar data, horário e nome do atendente. Enquanto o débito não for esclarecido, o consumidor não precisa pagar o valor referente a elas.


BANCOS


Problema 1: Movimentação não reconhecida


O extrato bancário é a principal arma do cliente. Se alguma movimentação na conta não for reconhecida, o gerente do banco deve ser informado imediatamente. Enquanto o débito é verificado, o banco deve devolver o dinheiro ao cliente. Caso o problema seja decorrente de uma transação eletrônica (caixa eletrônico ou internet), é responsabilidade do banco provar sua autoria.


Problema 2: Cobrança indevida


O banco não pode cobrar do consumidor tarifas ou serviços não previstos em contrato. Se isso ocorrer, o cliente tem direito a ser ressarcido em dobro. O extrato bancário deve ser guardado como comprovante dos débitos e o gerente avisado sobre o problema. Se o banco não solucionar a questão, o cliente deve recorrer aos órgãos de defesa do consumidor.


Problema 3: Contrato


Mais uma vez, o contrato é um direito do consumidor e deve ser fornecido no momento da abertura da conta. O cliente deve lê-lo atentamente para conhecer seus direitos e deveres. A falta deste deve ser comunicada aos órgãos de defesa do consumidor. O Banco Central também deve ser informado.

Fonte: Consumidor-RS




terça-feira, março 06, 2007

Conta de telefone pode ficar mais cara com alteração para minutos

Fonte:






26/2/2007

Após quatro anos da publicação do decreto 4.733/03, que determinou o novo modelo de cobrança para ligações locais com a conversão de pulsos para minutos, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) finalmente definiu a data para implementação do sistema. A partir da próxima quinta-feira (1º de março) até julho deste ano, as operadoras serão obrigadas a converter a forma de cobrança, informar ao consumidor seu perfil de assinante (que tipo de ligação faz e o tempo de duração de cada uma), além de fornecer um plano básico e outro alternativo, o Pasoo (Plano Alternativo de Serviços de Oferecimento Obrigatório).

Apesar da autorização para fazer a conversão a partir de 1º de março, a mudança nas cidades do ABC, assim como toda a Grande São Paulo, onde a telefonia fixa fica a cargo da Telefonica, deverá ocorrer apenas em junho. A data exata ainda não está definida. O cronograma deve ser divulgado pela Telefônica na próxima semana. Mas a empresa já começou a enviar correspondências aos usuários com informações sobre os planos que serão oferecidos.

Segundo informações da Anatel, o valor de um pulso é R$ 0,14672. Cada pulso equivale de um a quatro minutos de conversação, dependendo do horário em que é feita a ligação. O minuto no plano básico deverá custar R$ 0,09557 e no Pasoo, R$ 0,03667. O valor da assinatura mensal será o mesmo para os dois planos: R$ 37,98. A principal diferença é a franquia de minutos que o cliente pode optar, ou seja, o tempo de conversação que está incluído no valor da assinatura. No básico são 200 minutos e no Pasoo são 400. Neste último existe um valor fixo pela ligação completada, de quatro minutos, e um valor menor pelos minutos que ultrapassem o tempo da franquia.

Além de ser complicada, a mudança poderá trazer prejuízos ao bolso do consumidor. Ligações que durarem mais de três minutos pelo plano básico devem ficar muito mais caras do que pelo sistema atual de tarifação. Segundo cálculo do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), uma ligação de 15 minutos, em São Paulo, poderá custar até 140% mais. A atuação da Anatel na condução da conversão também é criticada pelo Idec, que afirma não ser clara a metodologia utilizada pela agência para calcular o preço do minuto no plano básico.

“A princípio, a mudança é positiva, porque o sistema de pulsos é pouco transparente e injusto, já que as pessoas não compreendem a medida e não recebem o detalhamento da conta. Por ser um sistema analógico de tarifação, era cobrado o ‘pulso aleatório’, que existe no início de uma ligação e equivale a até quatro minutos de conversa. Com o sistema de minutos, corrigiu-se o problema do ‘pulso aleatório’ e o consumidor poderá pedir o detalhamento da conta”, diz o advogado do Idec, Luiz Fernando Moncau.

Apesar de a conversão tornar mais transparente as contas telefônicas, o novo sistema deve deixar as tarifas mais caras. Para calcular o valor dos minutos, a Anatel realizou um estudo em residências e áreas comerciais de todas das cidades do Brasil e concluiu que a maioria das ligações durava, em média, menos de três minutos. Baseada nessa informação, a Agência criou o Plano Básico, que prevê desconto para ligações com menos de três minutos. “É aí que mora o perigo. Para quem fala mais do que isso o valor aumenta muito, principalmente para aqueles que utilizam internet discada”, alerta o advogado do Idec. Nesse último caso, o aumento pode chegar a até 100%.

Plano alternativo foi exigência de órgãos

Pressionada pelas instituições que atuam na defesa dos direitos do consumidor que queriam mais uma opção de plano para a população, a Anatel adiou a conversão de pulsos para minutos, que deveria ocorrer em março de 2006, por mais um ano. Os cálculos para o plano básico foram mantidos, mas foi criado outro plano para consumidores que fazem ligações com duração superior a três minutos: o Pasoo (Plano Alternativo de Serviço de Oferecimento Obrigatório).

“A recomendação é que o consumidor avalie seu perfil para optar pelo plano que melhor se encaixa no seu bolso. O problema é que hoje o consumidor não consegue visualizar seu perfil com precisão”, adianta o advogado do Idec, Luiz Fernando Moncau. As concessionárias serão obrigadas a oferecer esse plano a todos os consumidores e o reajuste será o mesmo do plano básico.

Para realizar uma ligação, o consumidor pagará um mínimo equivalente ao que se cobra por quatro minutos de conversação. Além disso, será cobrado por tempo de utilização, a cada décimo de minuto (ou seja, a cada 6 segundos). Os horários reduzidos serão os mesmos do plano básico, a assinatura e a habilitação terão o mesmo preço e a franquia de 100 pulsos será convertida para 400 minutos. Quem optar por esse plano permanecerá na mesma situação tarifária de hoje.

Para migrar para o Pasoo, o consumidor deve entrar em contato com a operadora assim que receber o comunicado sobre a mudança. Caso contrário, será incluso automaticamente no novo plano básico. “Muitas empresas já estão oferecendo a mudança para minutos, com planos alternativos. Mas o ideal é as pessoas esperem a mudança e monitorem seu consumo. Como o consumidor pode mudar do plano básico para o Pasoo, ou vice-versa, quando quiserem, a dica é esperar”, adverte Moncau.

Embora a orientação geral seja para esperar pela mudança, a agência de turismo Orepasse, de Santo André, optou por fechar um plano de conversão para minutos em dezembro do ano passado. “A direção da empresa escolheu um plano que oferecia franquia de 4,5 mil minutos e isenção de assinatura. Isso barateou os custos. Em média, nós gastávamos R$ 600, somente com as assinaturas”, diz o gerente comercial Fábio Machado.

A empresa tem uma conta mensal das linhas telefônicas de R$ 1,5 mil e deve passar a economizar até R$ 400. “Toda economia é bem-vinda. Acredito que essa foi a melhor opção”, afirma o gerente. Já como consumidor comum, Machado deve optar pelo plano básico, quando a conversão for feita pela Telefonica. “Gasto muito pouco com telefone em casa, não estou preocupado com a mudança”, avalia.

Segundo a Abrafix (Associação Brasileira de Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado), cerca de quatro milhões de usuários do serviço de telefonia fixa, 10% do total, já desistiram do sistema de pulsos e aderiram a planos alternativos em minutos oferecidos pelas empresas desde o ano passado. De acordo com a Telefonica, o cliente já pode solicitar a migração para o Pasoo pelo telefone 0800 77 15 799. Mesmo após a mudança, o assinante poderá alterar o plano sem qualquer ônus.

Fonte. Reporte Diario

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quinta-feira, janeiro 11, 2007

Oi é acionada por propaganda enganosa pelo MP

Fonte:






4/1/2007

A comprovada prática de propaganda enganosa desempenhada pela Oi Telefonia Celular motivou a propositura de uma ação civil pública com pedido de liminar contra a empresa.

Desde o lançamento da promoção 'Brasil na Palma da Mão', no Natal de 2004, a Oi vem transgredindo as normas de proteção aos consumidores, “pois tem exercido, reiteradamente, uma postura abusiva e ilícita, que afeta o grupo que a contratou, e coloca em risco os futuros interessados em ingressarem no sistema ofertado”, segundo afirmou a autora da ação, promotora de Justiça do Consumidor Joseane Suzart. De acordo com ela, a Oi majorou, injustificadamente, o valor da mensalidade do plano 'Oi controle', oferecido na promoção, sem informar previamente os consumidores; negou-se a atender pedido de mudança de área de registro, mesmo estando o serviço previsto no contrato; e não cumpriu com a promoção 'Oi Total', que oferecia a possibilidade dos seus consumidores falarem gratuitamente todos os domingos, até novembro de 2005, por meio do telefone fixo Telemar ou do orelhão.

A empresa, salienta Joseane Suzart, prometeu ainda aos consumidores que adquiriram um determinado aparelho celular uma passagem aérea gratuita (de retorno), sendo que, na prática, o valor da passagem de ida, que, por determinação da Oi, deveria ser obrigatoriamente adquirida junto à TAM Viagens Aéreas, estava bem acima da média praticada no mercado. “A discrepância entre os valores da empresa vinculada à ´promoção' e o valor de mercado era tamanha que o valor da passagem de ida correspondia em média ao dobro do preço do mercado”, frisou ela, ressaltando que a acionada deve indenizar todos os consumidores alcançados pelas práticas abusivas e propagandas enganosas veiculadas, uma vez que a empresa gerou uma falsa expectativa dos benefícios que seriam auferidos, levando os consumidores a erro.

Como condenação, a promotora de Justiça requer ainda que a Oi seja impedida de realizar qualquer publicidade, promocional ou não, que não retrate as verdadeiras características dos serviços ofertados, ou que omitam informações induzindo o consumidor a erro; que cumpra estritamente com os serviços colocados à disposição dos consumidores contratantes; e que comunique a todos os seus consumidores, com antecedência razoável, quaisquer majorações das tarifas referentes aos serviços prestados, o que deve ocorrer sempre dentro dos limites impostos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Fonte: Jornal da Mídia

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terça-feira, dezembro 05, 2006

Ilegal cobrança de tarifa básica mensal de telefonia móvel.

Fonte:





28/11/2006 17h57

Por maioria, a 19ª Câmara Cível do TJRS declarou a ilegalidade da cobrança de assinatura básica mensal de telefonia móvel, determinando o seu cancelamento. O Colegiado considerou que a cobrança de valores a esse título significa abusividade da exigência de contraprestação por serviço não prestado. Para os magistrados, a prática fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando-se em vantagem excessiva à fornecedora.

A decisão beneficia consumidor que interpôs Apelação Cível pedindo reforma da sentença que julgou improcedente a ação movida contra a Brasil Telecom S/A. O autor alegou o descabimento da cobrança, devido à ausência de previsão legal e contratual, solicitando a devolução dos valores cobrados.

O relator do recurso, Desembargador Mário José Gomes Pereira, salientou que somente é autorizada a cobrança do que é usufruído de modo concreto pelo consumidor. “Nem se diga que tal rubrica destina-se a cobrir custos de manutenção do sistema de telefonia; para tanto, as empresas de telecomunicações já auferem lucros vultosos que cobrem toda e qualquer despesa de que se possa cogitar.”

Em seu entendimento, “a tarifa já remunera razoavelmente à Companhia, inexistindo justificativa prática ou jurídica para a cobrança de qualquer plus, a que título for, e baixo qualquer efúgio.” A cobrança por serviço não prestado fere, dentre outras, a norma do CDC, reforçou.

O serviço sempre será cobrado, enfatizo. Mesmo que algum consumidor nunca efetue ligações, e somente as receba, quem as faz já pagará pelo serviço, pelos pulsos, à prestadora. “Logo inimaginável possa haver serviço não remunerado; haverá tarifa sempre que houver ligação.” Carece de solidez, frisou, a alegação de possível colapso no sistema caso não fosse cobrada a tarifa básica mensal.

A Lei nº 9.472/97 não dá margem a tal cobrança, somente prevendo a exigência da tarifa, “não havendo falar-se em estabelecimento de rubrica pela disponibilidade do serviço ainda que o mesmo não seja utilizado”. “E não seria exageração dizer-se que as Companhias telefônicas, com dito proceder, estão a malferir o artigo 39, IV, do CDC, porquanto, de certa forma, estão valendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impor-lhe produtos e serviços.”

Na avaliação do magistrado, consumidor algum saberá justificar porque está a pagar pelo que não comprou, não usufruiu, não requereu. No ponto, indo contrário ao CDC, carece o serviço da paralela e imprescindível informação sobre quantidade, composição e preço.

Referiu que a Resolução nº 85, de 30/12/98, da Anatel, autorizando a cobrança, jamais sobrelevará lei de ordem pública como é o CDC. O mesmo ocorre quanto às Portarias do Ministério das Comunicações. “Por qualquer ângulo que se veja, resolução ou portaria não é lei.”

Por fim, disse, somente com a presente ação é que se declarou a ilegalidade da prática. “Logo cobranças anteriores eram lícitas; e não há falar-se, também, em devolução de valores.”

O Desembargador Guinther Spode acompanhou o entendimento do relator.



Voto divergente

O Desembargador José Francisco Pellegrini entendeu ser legal a cobrança de tarifa básica mensal na telefonia móvel. Afirmou existir distinção entre esta e a assinatura básica mensal relativa à telefonia fixa, que por unanimidade a Câmara tem julgado ilegal a cobrança.

Na telefonia fixa, asseverou, o usuário realiza as chamadas e paga por elas, mas independentemente de usar o serviço ou não, fica sujeito a um pagamento mínimo, o que é vedado. “Só se pode ter telefone assim.”

No caso da telefonia móvel em questão, verifica-se a contratação do chamado “Plano 20 minutos”, em que o contratante tem o direito de usufruir determinado tempo no tráfego de telefonia no período estabelecido, pagando pelo que exceder do plano. “No entanto, ainda, assim, não consigo tratar igualmente a questão, trata-se de telefonia fixa ou móvel, posto que esta admite várias formas de contratação, conforme o interesse do cliente.” Assim, não vislumbrando nos autos elementos para proclamar a tese de que indevido o valor cobrado, manteve a sentença, negando provimento ao apelo.



Proc. 70017122979 (Lizete Flores)

Fonte: TJRS




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