Anúncios


Mostrando postagens com marcador Repercussão Geral. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Repercussão Geral. Mostrar todas as postagens

terça-feira, abril 15, 2008

STF prioriza implantação de tabela nacional de assuntos em seus processos

 

Logocab

Notícias Jurídicas

 

STF prioriza implantação de tabela nacional de assuntos em seus processos

15/4/2008


STF prioriza implantação de tabela nacional de assuntos em seus processos

 

Dos cerca de 130 mil processos existentes no Supremo Tribunal Federal (STF) atualmente, 110 mil já estão classificados nos moldes da tabela nacional de assuntos, que visa unificar a forma de cadastramento de autuação de processos por assunto em todo o Poder Judiciário brasileiro. Segundo a juíza-auxiliar da presidência do STF Taís Schilling Ferraz, que coordenou, no Tribunal, o trabalho de implantação da tabela de assuntos, os cerca de 20 mil processos em trâmite no STF que ainda não estão classificados segundo a tabela nacional de assuntos tratam de questões de menor incidência em volume de processos e serão migrados nos próximos meses. A nova tabela tem cerca de 2.400 assuntos listados.  A  Corte é a primeira a adotá-la.

 

O trabalho no Supremo começou em dezembro do ano passado,  próximo à edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução nº 46, fruto de discussão realizada com representantes de tribunais do país. A resolução criou três tabelas nacionais para racionalizar o trabalho do Poder Judiciário, unificando a linguagem no âmbito dos assuntos  para autuação de processos, do nome das classes dos processos e dos termos utilizados para descrever as movimentações processuais. A tabela nacional de assuntos foi acrescida dos temas com incidência no STF, para permitir a sua ampla utilização.

 

Segundo o juiz auxiliar da presidência do CNJ Rubens Curado Silveira, que coordenou as ações que resultaram na Resolução nº 46, os tribunais têm até 30 setembro deste ano para adotar as tabelas.

 

Súmula vinculante e repercussão geral

No Supremo, a implementação da tabela nacional de assuntos está regulamentada na Resolução 358 do STF, editada em 9 de abril de 2008. O documento ressalta que o “cadastramento adequado dos assuntos dos processos de competência do STF é condição [necessária] para a organização dos trabalhos da área judiciária e para a efetividade dos institutos da súmula vinculante e da repercussão geral”.

 

Com a classificação dos processos nos moldes da tabela nacional de assuntos, o STF poderá dar ampla aplicação aos dois institutos, criados em 2004 pela Emenda Constitucional 45. A súmula vinculante promete evitar a multiplicação de processos sobre questões idênticas no Judiciário e visa garantir maior segurança jurídica, já que devem ser aplicadas por todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

 

A repercussão geral possibilita que o Supremo deixe de apreciar recursos que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. Além disso, no caso de processos com repercussão geral para a sociedade, o dispositivo permite que a decisão da mais alta Corte do país seja aplicada a todos os processos que discutem a mesma questão.

 

A juíza Taís Schilling Ferraz ressalta, também, a importância da uniformização da nomenclatura dos assuntos para a produção de estatísticas consistentes, em âmbito nacional, sobre a quantidade de processos que versem a respeito de determinadas matérias. Segundo ela, com a tabela, “o Judiciário passará a falar a mesma língua, podendo também trocar informações para priorizar julgamentos de maior relevância, além de ser uma excelente ferramenta de gestão para os tribunais”.

 

STF

STF prioriza implantação de tabela nacional de assuntos em seus processos

 

terça-feira, dezembro 11, 2007

Página do STF na internet inaugura link sobre Repercussão Geral

Fonte:Site do Supremo Tribunal Federal


Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2007

Página do STF na internet inaugura link sobre Repercussão Geral

Já está no ar mais um recurso na página do Supremo Tribunal Federal (STF) na internet. A opção "Repercussão Geral", no item "Jurisprudência", traz a partir de hoje um estudo realizado sobre o tema.

 

O material explica, por exemplo, que uma das finalidades da Repercussão Geral é firmar o papel do STF como Corte Constitucional, e não como instância recursal. Além disso, faz com que o STF decida uma única vez cada questão constitucional, não se pronunciando em outros processos com idêntica matéria.

 

O estudo apresenta, ainda, decisões do STF já proferidas sobre a ocorrência ou não desse instrumento. A criação desse link foi anunciada pela ministra Ellen Gracie, presidente do STF, durante reunião realizada no último dia 6 com todos os presidentes dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Superiores do país.



Leia mais:

06/12/07 - Representantes da justiça em todo o país discutem repercussão geral no recurso extraordinário




 

segunda-feira, novembro 12, 2007

Medida salva-vidas

Fonte: Consultor Jurídico


Medida salva-vidas

Com Repercussão Geral, STF ganhou liberdade de escolha

 

por Aline Pinheiro

 

O Supremo Tribunal Federal começa a dar os primeiros passos para se desafogar. A idéia é tornar o tribunal algo como a corte americana — seletivo, político e livre para decidir o que quer julgar. Nesse modelo, os 11 ministros se libertariam de analisar casos particulares, mas apenas aqueles que produzissem efeitos para a sociedade. A corte também deixaria de julgar casos repetidos.

 

Na quarta-feira (12/9), o STF sobrestou todos os recursos que tratam da constitucionalidade do prazo de dez anos da prescrição em contribuição previdenciária, até que o Supremo tome uma decisão a respeito. A medida impede que os recursos cheguem ao STF, mantendo-os nos tribunais de origem. Assim, o Supremo pode julgar tranquilamente o caso e, a partir do momento em que firmar sua posição, os tribunais poderão declarar prejudicados os recursos ou, eles próprios, reformar suas decisões.

 

O sobrestamento está previsto na Lei 11.418/06, que trata da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário. A ferramenta permite que o STF deixe de julgar os casos particulares, cujos efeitos atinjam apenas as partes envolvidas. Pelo dispositivo, quando há diversos recursos sobre o mesmo assunto, o tribunal escolhe um e julga só esse. Os outros ficam sobrestados até a definição do mérito.

 

A ferramenta da Repercussão Geral vem, juntamente com a Súmula Vinculante, dar fôlego ao STF para que a corte possa julgar apenas os casos relevantes de maneira geral, e não, por exemplo, brigas de vizinho. Nesta semana, chegou ao tribunal recurso em que uma idosa pede indenização por dano moral alegando ter sido agredida pela síndica. Caberá a corte decidir se há repercussão geral no pedido.

 

Ou seja, com a Repercussão Geral, o Supremo ganhou liberdade de escolha. Não pode se livrar, no entanto, de pedidos de Habeas Corpus, pois estes são direito constitucional do cidadão, ainda que tratem do moço que furtou uma bicicleta de R$ 90 ou daquele outro que furtou roupas usadas no valor de R$ 95. Nestes, tribunais, Ministério Público e acusados lutam a favor e contra o princípio da insignificância até a corte suprema dar a palavra final.

 

“Esse novo modelo legal traduz, sem dúvida, um avanço na concepção vetusta que caracteriza o Recurso Extraordinário entre nós”, observou o ministro Gilmar Mendes, que conduziu a corte para determinar o sobrestamento dos recursos sobre a prescrição em contribuição previdenciária. “Esse instrumento [Repercussão Geral] deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesses das partes, para assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva.”

 

Flashback

Não foi a primeira vez que o STF aplicou o sobrestamento de recursos para barrar enxurrada de casos repetidos. Em 2004, a prática foi comandada pela ministra Ellen Gracie, atual presidente do Supremo. Em dezembro de 2006, foi a vez do ministro Gilmar Mendes. Ele sobrestou todos os recursos que discutiam a majoração da pensão por morte. Na ocasião, cerca de 10 mil recursos sobre o mesmo caso tramitavam no Supremo. Depois que a corte firmou sua posição, mais da metade foi desaguada num julgamento em bloco.

 

Até então, no entanto, não havia um respaldo objetivo legal para o sobrestamento dos recursos. Havia a Lei 10.259/01 que permite o sobrestamento de recursos apresentados contra decisões dos Juizados Especiais Federais. Aliás, foi com base nessa lei que o STF determinou, em dezembro, o sobrestamento dos recursos sobre a pensão por morte.

 

Agora, no entanto, a regra vale para todo e qualquer Recurso Extraordinário. “A Lei 11.418/06 [que trata da Repercussão Geral] apenas estendeu o que era previsto de forma restritiva pela Lei 10.259/01.” Dessa vez, foi a primeira que o sobrestamento foi aplicado com base na lei própria. A partir de agora, ou seja, o STF ganha, de fato, mais liberdade para decidir o que julga.

 

Como disse o constitucionalista José Levi Mello do Amaral Júnior em entrevista à Consultor Jurídico: “O STF tem responsabilidade suficiente para dizer o que é relevante e merece seu julgamento. Aprender a confiar no STF demonstrará maturidade da democracia brasileira.” Resta à sociedade aprender a confiar.

 

Leia o voto de Gilmar Mendes

Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2007

 


Origem

sexta-feira, agosto 31, 2007

Universidade não pode cobrar mensalidades diferentes para calouros e alunos de outros anos

Fonte:

Universidade não pode cobrar mensalidades diferentes para calouros e alunos de outros anos


30/8/2007

Biblioteca Virtual

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, negou seguimento ao recurso com o qual a Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina (Unoesc) tentava que o Supremo Tribunal Federal (STF) revisse a decisão que a obriga a reduzir o valor das mensalidades e devolver a quantia paga a mais, retroativa a 1999, a um grupo de alunos do curso de Direito.

A decisão da qual a entidades educacional recorre foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao aceitar o recurso interposto por vários estudantes, modificou o entendimento a que chegou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. No recurso, os estudantes contestaram o valor de suas mensalidades, as quais, afirmaram, era superior às cobradas dos alunos matriculados em períodos mais adiantados do mesmo curso. O argumento do grupo é que a cobrança de valores distintos para calouros e veteranos pela prestação do mesmo serviço contraria o princípio constitucional da isonomia e o Código de Defesa do Consumidor.

A conclusão seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem nenhum dos dispositivos da Lei nº 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares) autoriza diferenciar o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso matriculados em períodos distintos. Ela ressaltou, ainda, que a cobrança das mensalidades dos alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e o dos veteranos.

A Unoesc recorreu dessa decisão, tentando levar o caso ao Supremo. Para a entidade, a decisão da Terceira Turma ofende os princípios da isonomia, da inafastabilidade do Poder Judiciário e da autonomia universitária, expressos nos artigos 5° (caput, inciso XXXV) e 207 da Constituição Federal. Esses dispositivos dispõem, respectivamente, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

Ao apreciar o pedido, o ministro Peçanha Martins entendeu que o recurso é inadmissível porque a alteração inserida no Código de Processo Civil pela Lei n. 11.418, de 19.12.2006, além de decisão recente daquele tribunal determinam que deve ser demonstrada a existência de repercussão geral para que o recurso extraordinário possa ser admitido, o que não foi feito pela Unoesc.

STJ



Origem

sexta-feira, agosto 03, 2007

Plenário do STF determina marco temporal para exigência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário

Fonte: Âmbito Jurídico

O seu Portal Jurídico da Internet



18/06/2007 20h50

Plenário do STF determina marco temporal para exigência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário

O Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, acompanhando o entendimento do ministro Sepúlveda Pertence, referendou questão de ordem trazida ao Plenário pela aplicação da exigência da repercussão geral de questões constitucionais às causas em geral, inclusive às criminais, somente a partir do dia 3 maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21.

O ministro é o relator do Agravo de Instrumento (AI) 664567, interposto pela defesa de Orlando Duarte Alves, contra decisão que não admitiu Recurso Extraordinário em matéria criminal, sob o fundamento de que não foi atendido o artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC), pois o agravante deixou de trazer preliminar formal e fundamentada, na petição do recurso extraordinário, sobre a relevância da tese discutida no recurso. Este é um novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), que tem por objetivo permitir que o STF julgue somente os recursos cuja análise ultrapasse os interesses individuais das partes, priorizando, assim, as causas de maior relevância, que tenham repercussão geral na sociedade.

No AI, o agravante ponderou que a decisão que negou seguimento ao RE deveria ser anulada, pois não poderia “se admitir que o julgador de primeiro grau, relator do acórdão do recurso de apelação, seja competente para fazer o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão que o mesmo julgador havia relatado”. Assim, a defesa de Orlando Duarte pediu o conhecimento e provimento do RE, para cassar o acórdão que teria violado os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e proporcionalidade.

O ministro submeteu questão de ordem ao Plenário do STF quanto à aplicação da exigência do requisito constitucional da “repercussão geral” em Recurso Extraordinário, em matéria criminal, pois a Lei 11.418/06 teria se limitado a alterar o texto do Código de Processo Civil (CPC). Outro questionamento do ministro é se a decisão agravada poderia ter exigido que na petição do RE houvesse demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.

Para Sepúlveda Pertence, a alegação de incompetência da Presidência da Turma Recursal não procede, pois se inclui “no âmbito do juízo de admissibilidade – seja na origem, seja no Supremo Tribunal Federal – verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência da repercussão geral”. No entanto, o ministro ressaltou que a existência dessa preliminar constitui “um requisito formal do recurso extraordinário, um ônus do recorrente que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, §2º)”.

Para o relator, o equívoco da decisão está, isto sim, “em exigir, antes das normas regimentais serem implementadas pelo STF, que o recorrente buscasse demonstrar na petição do REs a exigência da repercussão geral”. A determinação de aplicação da lei aos RE interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa sua plena execução, ficando a cargo da Corte a incumbência de estabelecer em seu Regimento Interno as normas necessárias à execução da referida lei (artigo 3º, da Lei 11.418/06).

A regulamentação da lei, no Regimento Interno do STF (Emenda Regimental 21), somente entrou em vigor no dia 3 de maio de 2007, data posterior à interposição do RE, no dia 12 de abril de 2007, a que se refere o agravo. Assim, de acordo com o ministro, o STF somente irá analisar a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas nos REs a partir da vigência das normas regimentais necessárias à execução da Lei 11.418. Portanto, “seria ilógico exigir que os REs interpostos antes da vigência dessas normas regimentais contenham a preliminar em que o recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral”.

Desta forma, o ministro Sepúlveda Pertence declarou seu voto para resolver a questão de ordem, “pela aplicação em tese da exigência da repercussão geral das questões constitucionais às causas em geral, aí incluídas as criminais, a partir do dia 3 de maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21”. No entanto, o ministro deixou para analisar posteriormente, por decisão singular sua ou da 1ª Turma, o segundo fundamento invocado pela decisão agravada para obstar o processamento do RE (de que a ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta ou reflexa).

Por sugestão do ministro Cezar Peluso, o Plenário indicou a necessidade da presidência do STF baixar um ato formal regulamentando a subida dos Recursos Extraordinários à Corte e permitir a exigibilidade de indicação de repercussão geral, a partir da data de 3 de maio do corrente ano. Peluso considerou a questão como fundamental e de especial relevância para o mundo jurídico, motivo pelo qual a Corte deve deixar muito claro esse posicionamento.

A decisão final acrescentou que a exigência da preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral vale para os Recursos Extraordinários contra decisões cuja intimação tenha ocorrido a partir da data de publicação da Emenda Regimental nº 21, qual seja, 3 de maio de 2007.

Legislação citada:

“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”

“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”

Art. 3º Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.

Art. 4º Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Processo AI-664567

Fonte: STF


Origem

terça-feira, julho 03, 2007

STF: Dedisão que definiu o prazo para exigência de fundamentação da Repercussão Geral em recursos extraordinários

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

STF: Dedisão que definiu o prazo para exigência de fundamentação da Repercussão Geral em recursos extraordinários

Supremo Tribunal Federal

Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Foto de acordo com as normas do STF.

Em julgamento plenário, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram que a fundamentação da Repercussão Geral – filtro recursal instituído pela Lei 11.418/06 – somente pode ser exigida nos Recursos Extraordinários (REs) em que o início do prazo para sua interposição tenha ocorrido após o dia 3 de maio de 2007, data em que foi publicada a emenda regimental do STF que regulamenta a questão.


A decisão que esclarece a aplicação do filtro recursal foi tomada na análise de questão de ordem no Agravo de Instrumento (AI) 664567, que questionou a necessidade de se demonstrar, na petição do RE de matéria criminal, a existência de repercussão geral das questões abordadas.


De acordo com o voto do relator do agravo, ministro Sepúlveda Pertence, além de estabelecer que a demonstração da Repercussão Geral, em preliminar fundamentada, abrange os prazos a partir da publicação da emenda regimental do STF, o Plenário entendeu que esse instituto aplica-se a todos os recursos extraordinários, sejam em matéria cível, criminal, eleitoral e trabalhista, entre outras.


Os ministros afirmaram, ainda, que cabe exclusivamente ao Supremo reconhecer a efetiva existência da Repercussão Geral, ou seja, analisar se a tese discutida no processo ultrapassa os direitos das partes envolvidas, embora tanto o STF quanto os tribunais de origem possam verificar a existência da demonstração formal e fundamentada da Repercussão Geral, na petição do RE.


O instituto da Repercussão Geral foi criado pela Reforma do Judiciário (EC 45/04), que inseriu o parágrafo 3º, no artigo 102 da Constituição, regulamentado pela Lei 11.418/06. O dispositivo permite a rejeição de casos sem relevância social, econômica, política ou jurídica nos REs. No STF, o assunto foi normatizado pela Emenda Regimental 21, publicada no Diário da Justiça do último dia 3 de maio.


Leia a íntegra do relatório e voto do ministro Sepúlveda Pertence no AI 664567 (questão de ordem), em .pdf. São 20 páginas.


Veja o teor da decisão do Plenário do STF no AI 664567:


"O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, decidiu a questão de ordem da seguinte forma: 1) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; 2) que a verificação da existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; 3) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 18.06.2007."

Fonte: Supremo Tribunal Federal »


21/06/2007


Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

FEDERAL, Supremo Tribunal. STF: Dedisão que definiu o prazo para exigência de fundamentação da Repercussão Geral em recursos extraordinários. Jus Vigilantibus, Vitória, 21 jun. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/26209>. Acesso em: 21 jun. 2007.



Origem

Relevância jurídica

Fonte: Consultor Jurídico


Relevância jurídica

STF fixa data para exigir Repercussão Geral de recurso

O Supremo Tribunal Federal determinou que a Repercussão Geral passará a ser exigida somente para recursos que contestem decisões publicadas a partir do dia 3 de maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental 21, que regulamentou a matéria. A exigência também se aplica a ações criminais. A decisão foi tomada em questão de ordem trazida ao Plenário nesta segunda-feira (18/6), em julgamento de Agravo de Instrumento.

O Agravo, apresentado pela defesa de Orlando Duarte Alves, contestava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que não admitiu Recurso Extraordinário em matéria criminal. O TJ gaúcho entendeu que não foi atendido o artigo 543-A do Código de Processo Civil, que trata da Repercussão Geral, porque não se apresentou, na fase preliminar, a relevância da tese discutida.

Este requisito de admissibilidade, criado pela Emenda Constitucional 45, tem o objetivo de permitir que o STF julgue somente os recursos cuja análise ultrapasse os interesses individuais, priorizando as causas que tenham repercussão social.

No Agravo de Instrumento apresentado ao Supremo, Alves ponderou que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário deveria ser anulada, pois não poderia “se admitir que o julgador de primeiro grau, relator do acórdão do recurso de apelação, seja competente para fazer o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão que o mesmo julgador havia relatado”. Assim, a defesa pediu a cassação do acórdão gaúcho que, segundo Alves, violou os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e proporcionalidade.

O ministro Sepúlveda Pertence, relator, levantou a questão de ordem quanto à exigência do requisito constitucional da Repercussão Geral em Recurso Extraordinário, em matéria criminal, pois a Lei 11.418/06, que regulamentou o dispositivo, teria se limitado a alterar o texto do Código de Processo Civil. Outro questionamento do ministro é se a decisão agravada poderia ter exigido que na petição do recurso houvesse demonstração da existência de Repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.

Para Pertence, a alegação de incompetência da Presidência da Turma Recursal não procede, pois se inclui “no âmbito do juízo de admissibilidade — seja na origem, seja no Supremo Tribunal Federal — verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência da Repercussão Geral”. No entanto, o ministro ressaltou que a existência dessa preliminar constitui “um requisito formal do recurso extraordinário, um ônus do recorrente que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da Repercussão Geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (artigo 543-A, parágrafo 2º)”.

De acordo com o relator, o equívoco da decisão está “em exigir, antes das normas regimentais serem implementadas pelo STF, que o recorrente buscasse demonstrar na petição do RE a exigência da Repercussão Geral”. A regulamentação da lei, no Regimento Interno do STF, somente entrou em vigor no dia 3 de maio de 2007, data posterior à interposição do recurso, apresentado no dia 12 de abril de 2007. Assim, de acordo com o ministro, o STF somente irá analisar a existência de Repercussão Geral a partir da data da regulamentação da Lei 11.418. Portanto, “seria ilógico exigir que os RE interpostos antes da vigência dessas normas regimentais contenham a preliminar em que o recorrente deverá demonstrar a existência da Repercussão Geral”.

O ministro Sepúlveda Pertence votou “pela aplicação em tese da exigência da Repercussão Geral das questões constitucionais às causas em geral, aí incluídas as criminais, a partir do dia 3 maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental 21”. O ministro disse admitir o recurso devido à natureza recente de casos como esse. Essa decisão também foi acompanhada por unanimidade.

Por sugestão do ministro Cezar Peluso, o Plenário indicou a necessidade de a presidência do STF baixar um ato formal regulamentando a subida dos Recursos Extraordinários à Corte e permitir a exigibilidade de indicação de Repercussão Geral a partir de 3 de maio deste ano.

AI 664.567

Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2007


Origem

sexta-feira, abril 27, 2007

Julgamento VIP

Fonte: Consultor Jurídico


Julgamento VIP

Repercussão geral já está pronta para funcionar

por Maria Fernanda Erdelyi

Em sessão administrativa nesta segunda-feira (23/4), os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram a emenda regimental que regulamenta o processamento da repercussão geral do recurso extraordinário. O novo instrumento, que foi proposto na Reforma do Judiciário e entrou em vigor em março, dá ao Supremo a possibilidade de dispensar o julgamento de recursos que não ofereçam repercussão geral, ou seja, que não incluam questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

De acordo com as regras aprovadas, o relator poderá negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a súmula do tribunal. O relator também poderá não conhecer de recurso em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão competente, bem como cassar ou reformar liminarmente acórdão não ofereça repercussão geral.

“Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes”, define o parágrafo único da emenda regimental.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a repercussão geral é um mecanismo que deve afastar a automaticidade de remessa de processos ao Supremo. O ministro ficou vencido na votação da emenda regimental quanto a um único artigo. Aquele que prevê manifestação eletrônica dos ministros sobre a repercussão de determinado processo. A troca de informações e conclusões sobre a repercussão de um caso pelo meio virtual não será usada quando a existência de repercussão já for presumida, ou seja, quando o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante, por exemplo.

Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e vale para todos os recursos sobre questão idêntica, conforme regulamenta a emenda regimental aprovada. Também está disposto na emenda que o presidente do Supremo recusará recursos que não apresentam preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral.

Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2007


Origem

quinta-feira, fevereiro 22, 2007

Novas leis entram em vigor a partir de fevereiro

Fonte:





09/01/2007 14h46

Sancionadas no dia 19 de dezembro de 2006, as leis que tratam da desobstrução dos trabalhos da Justiça e da redução do número de processos que tramitam nos tribunais, sobretudo no Supremo Tribunal Federal (STF) entram em vigor a partir de fevereiro. As três novas leis, que integram a proposta de reforma do Judiciário, regulamentam os mecanismos de uso da súmula vinculante pelo STF; da repercussão geral; e da informatização do processo judicial.


A primeira lei a entrar em vigor será a que limita a análise de recursos pelo STF às questões de repercussão geral, consideradas relevantes para o conjunto da sociedade. O mecanismo da repercussão geral é também visto como uma das saídas para o excesso de processos que tramitam na mais alta corte de Justiça do país. Por meio dele, os ministros do STF selecionarão as causas que lhes cabe julgar. A idéia, com a Lei nº 11.418, é que ministros do Supremo julguem apenas assuntos de interesse geral da sociedade e não apenas questões entre as partes envolvidas no processo.


As outras duas leis entram em vigor ao mesmo tempo, ou sejam, em 19 de março de 2007. Trata-se da Lei nº 11.417 que regulamenta a utilização da súmula vinculante e da Lei nº 11.419 da informatização do processo judicial. Com a edição da lei que regulamenta a utilização da súmula vinculante pelo STF, os juízes de instâncias inferiores ficam obrigados a seguir as orientações firmadas pela Suprema Corte, o que reduzirá o número de recursos e dará agilidade às decisões da Justiça.



Já a lei nº 11.419 vai permitir que juízes de todo o país trabalhem com a versão eletrônica dos processos, o que também vai simplificar e agilizar a rotina, além de gerar uma economia anual de cerca de R$ 800 milhões. Histórico - Em dezembro de 2004, o Executivo enviou 26 projetos de lei que compõem a reforma infraconstitucional, dos quais sete já foram transformados em lei. Entre eles, estão a Lei de Execução Civil, a Lei de Ações Repetitivas e a lei que trata do prazo para pedidos de vistas. A reforma do Judiciário foi criada para agilizar a tramitação dos processos e racionalizar os recursos dos procedimentos judiciais.





Fonte: TJMS



Anúncio AdSense