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sábado, julho 10, 2010

Compreendendo o documentário “RIP! A Remix Manifesto” e o Direito Autoral no Brasil

RIP! A Remix Manifesto

1. O Documentário

Com base no documentário “RIP, o manifesto do remix”, tenta-se traçar a linha entre os direitos autorais no mundo e no Brasil, e assim explicar o motivo da referência feita no vídeo à pátria como um exemplo de liberdade cultural sem as amarras legais.

O documentário tem presenças ilustres como a do produtor Gregg Willis, conhecido no mundo da música como "Girl Talk", Lawrence Lessig, criador da Creative Commons, Gilberto Gil, então Ministro da Cultura no Brasil, o crítico cultural Cory Doctorow, dentre outros.

No enredo do filme, há uma introdução a arte do remix, através do o trabalho de Girl Talk, que faz “mashups”, ou seja, recorta trechos de diversas músicas e os rearranja em uma disposição totalmente diferente, criando uma nova música.

Aos poucos vão sendo apresentados questões polêmicas que giram em torno da arte do remix, bem como a guerra que vem sendo travada entre dois grandes grupos: os denominados "Copyright", que representam as corporações privadas que consideram que as idéias são uma propriedade intelectual e devem ser protegidas e trancafiadas com fulcro no lucro próprio; e os denominados "Copyleft", que visam compartilhar conteúdo e defendem o domínio público como sendo um espaço para a livre troca de idéias e a garantia do futuro da arte e da cultura.

1.1. O Manifesto remix

Refletindo sobre a cultura e os direitos autorais o time dos “Copyleft”, dentre eles o Gaylor e outros defensores da causa, criaram o seguinte manifesto “Remix”:

1) A cultura sempre se constrói baseada no passado;

2) O passado sempre tenta controlar o futuro;

3) O futuro está se tornando menos livre;

4) Para construir sociedades livres é preciso limitar o controle sobre o passado.

Com base nestas premissas o filme é desenvolvido, e a todo o momento se faz referencia a elas, contextualizando-as. A história do filme se desenvolve, passando por várias entrevistas com representantes dos dois lados da “guerra”.

O documentário se autodenomina uma representação desse manifesto, convocando a participação das pessoas não só na guerra contra as grandes corporações defensoras dos copyrights quanto na produção de novos conteúdos baseada na remixagem, garantindo assim o futuro da cultura e a arte. Com a descrição do documentário em mente passa-se a levantar a legislação, doutrina e jurisprudência sobre os direitos autorais no Brasil para compreender a interpretação pós-positivista das normas legais.

2. Visão sobre o assunto

Antes, porém, deve-se delimitar a área do Direito pertinente ao assunto tratado no documentário. Primeiro, para dissertar sobre o assunto deve-se ter uma visão macro da área de domínio, esta se encontra delimitada pela propriedade intelectual. A propriedade intelectual é um gênero que abrange os direitos de autor e os que lhes são conexos (direitos dos criadores, difusores e distribuidores dessas criações, como empresas fonográficas e de radiodifusão), e a propriedade industrial (marcas, patentes, desenho industrial, transferência de tecnologia). Por outro lado, essas duas espécies somadas aos direitos da personalidade (imagem, voz, nome, honra) compõem o que se entende por propriedade imaterial, porque são distintos da propriedade tradicional (material) que é tangível.

No Brasil, os direitos de autor e os conexos, são regidos pela lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que revogou a Lei 5.988, de 1973 (com as exceções previstas no artigo 115). A proteção autoral é prevista na Constituição Brasileira, no Código Penal em leis esparsas específicas.

No âmbito internacional, existem várias fontes, podendo ser citadas especialmente a Declaração Universal dos Direitos do Homem; a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em Paris – na Convenção Universal Sobre o Direito de Autor - em 24 de julho de 1971, e promulgada no Brasil através do decreto 75.699/75; a Convenção de Genebra, de 29 de outubro de 1971 (Decreto nº 76.906 de 24.12.1975); o Tratado sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), promulgado pelo Decreto 1.355, de 31.12.94.

Os direitos autorais são fruto de dois vetores distintos, uma tecnológica e outra ideológica, aquela propulsionou um novo mercado econômico, e este visou criar um sistema legal protetivo, com fulcro no amparo primeiramente aos lucros de seus exploradores, e só num segundo momento ao sujeito e objeto da norma, o próprio autor da obra intelectual.

O primeiro vetor surgiu com o aparecimento das máquinas de reprodução em série, através da revolução advinda da máquina de Gutenberg, e de tantas outras para reprodução de textos, bem como de produtos, das obras plásticas ou audiovisuais. A segunda, remonta aos princípios individualistas que fizeram a Revolução Francesa e atingiram o seu ápice atual com o advento da chamada globalização da economia. Hoje são reconhecidos em todos os países e incluídos nas respectivas constituições como um direito fundamental da pessoa humana.

Para estudar o assunto, deve-se verificar, no ordenamento pátrio e internacional, o limite do que é considerado bem imaterial. Ademais, deve-se identificar a incidência da proteção, do campo de não incidência, ou de isenção, definidos em lei (como o uso jornalístico, a citação, a crítica, e a paródia), e o campo das imunidades, onde não há nem direitos exclusivos nem privilégio de ninguém (ou seja, é o campo das idéias, dos jogos mentais, dos projetos, dos métodos, os quais não podem ser propriedade de ninguém, por ser de todos).

No campo das isenções cabe ressaltar que a Carta Magna de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso IX, que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.” (grifo nosso). Desta forma, é garantida a todas as pessoas a liberdade de expressar, opinar e se informar, porém, cabe advertir que segundo a teoria da eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais[1], o termo “licença” da norma supracitada, não é oponível só contra o Estado (liberdades individuais)[2], mas igualmente cabível contra outros particulares, não sendo razoável a limitação de direitos fundamentais em detrimento de autorização de particulares devido ao direito patrimonial do autor. Ademais, O art. XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos também protege estes direitos:

“Art. XIX - Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independente de fronteiras.”

Complementa-se a premissa constitucional anterior, com o art. 220 da CF/88 onde a “manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” O que a Constituição Federal protege é o legítimo exercício da liberdade de expressão, e não o abuso. Portanto, este direito deve ser exercido dentro de parâmetros certos e definido, com moderação e equilíbrio, sempre pondo em ponderação do diversos valores constitucionais envolvidos em cada caso concreto.

2.1. Os Direitos Autorais no Brasil

A LDA data de 1998 e foi elaborada a partir dos princípios estabelecidos pela Convenção de Berna, de 1886. Os especialistas consideram a LDA uma das mais restritivas do mundo, uma vez que, entre outras razões, não concede aos usuários das obras por ela protegidas o direito de cópia privada. Ou seja, em quase nenhuma circunstância será possível a qualquer pessoa fazer cópia integral de obra alheia sem que haja autorização prévia e expressa do detentor de direitos autorais. De modo geral, essa proibição abrange o uso de obra alheia com finalidade educacional. Tal vedação é extremamente perniciosa à eficácia plena dos direitos constitucionalmente garantidos, como à educação.

Os direitos autorais se bipartem em dois feixes distintos que tem por origem uma única obra. Os direitos ditos morais são encarados como emanação dos direitos da personalidade e os direitos patrimoniais são aqueles que permitem ao autor da obra aproveitá-la economicamente. No sistema unionista (ou seja, de acordo com o disposto na Convenção de Berna, de que o Brasil é signatário), a obra independe de registro, sendo-lhe a proteção conferida após ter sido exteriorizada, e desde que conte com os pressupostos legais anteriormente vistos. Por isso o registro, no Brasil, é facultativo.

Se por um lado os direitos morais vinculam o nome do autor à obra, considerado que é pela doutrina um direito da personalidade, os direitos patrimoniais são aqueles que concedem ao autor a possibilidade de explorar sua obra economicamente.

No ordenamento pátrio temos que a LDA dispõe em seu art. 3º que tais direitos serão considerados como bens móveis, para efeitos legais. No art. 22 está disciplinado que "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou". Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis - art. 27, portanto, impenhoráveis e não podem ser arrestados. Os direitos morais do autor têm intima relação com os direitos personalíssimos, pois, segundo a doutrina, com a de Orlando Gomes, ao classificar estes direitos da personalidade divide-os entre: relativos à integridade física, em que estão inseridos os direitos à vida, ao próprio corpo; e os relacionados à integridade moral, relacionando os direitos à honra, à liberdade, ao recato, ao segredo, à imagem, ao nome e o direito de autor. Ademais, existem diversas outras divisões na doutrina, que sempre colocam os direitos autorais interligados com os personalíssimos, mas cabe salientar a divisão de Carlos Alberto Bittar[3], maior estudioso da matéria no ordenamento pátrio, que os divide em direitos físicos da personalidade (vida, corpo, partes do corpo, imagem e efígie); direitos psíquicos (liberdade, intimidade, sigilo, e outros do gênero); e, por fim, direitos morais da personalidade (identidade, honra e manifestações do intelecto).

Por outro turno, com relação aos direitos patrimoniais temos o art. 28: "Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica"; os proventos econômicos e exemplares poderão ser penhorados ou arrestados, salvo o disposto no art. 76: "É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservado ao autor e aos artistas".

2.2. Histórico da tutela dos direitos autorais

Historicamente, a preocupação com a tutela dos direitos de autores de obras intelectuais é bastante recente, assim como o é os direitos da personalidade que segundo Bittar[4] até recentemente, na proporção histórica do Direito, era considerada inexistente, pois a existência de direitos sobre a própria pessoa legitimaria o suicídio. Na Antiguidade e na maior parte da Idade Média as dificuldades inerentes aos processos de reprodução dos originais, por si só, já exerciam um poderoso controle da divulgação de idéias, pois o número de cópias de cada obra era naturalmente limitado pelo trabalho manual dos copistas.

Com a invenção da imprensa, os soberanos sentiam-se ameaçados com a iminente democratização da informação e criaram um ardiloso instrumento de censura, consistente em conceder aos donos dos meios de produção dos livros o monopólio da comercialização dos títulos que editassem, a fim de que estes, em contrapartida, velassem para que o conteúdo não fosse desfavorável à ordem vigente.

A esse privilégio no controle dos escritos chamou-se copyright (direito de cópia), que nasceu, pois, de um direito assegurado aos livreiros, e não como um direito do autor dos escritos. Dessa perversa simbiose entre o poder dominante e os donos de meios de produção de livros, que não visava tutelar qualquer direito de autor, mas tão-somente garantir o monopólio de reprodução das obras, surge o que o manifesto remix tenta evita, o controle do passado sobre a cultura futura.

Foi a Revolução Francesa, em conjunto com a Revolução Industrial, com seu ideário de igualdade, liberdade e fraternidade, que se desenvolveu o conteúdo moral dos direitos autorais, com vias no respeito às idéias de cada um na sua integridade e significado.

Foi pela jurisprudência francesa que se começou a disciplinar as relações entre escritores e editores, e os laços perpétuos que os uniam, obrigando, em histórica decisão que das futuras transações desses direitos participassem os herdeiros de grandes escritores. As normas desta época traziam uma diferença na natureza jurídica dos direitos dos autores para dos editores, qual seja, que para aqueles há uma "propriedade de direito", e para este uma mera "liberalidade".

2.3. A propriedade imaterial

A invenção da "propriedade intelectual" remonta, pois, às origens do sistema capitalista, quando por pressão dos autores de obras intelectuais e principalmente seus editores, como vistos anteriormente, toma-se por propriedade um ente incorpóreo que em rigor é "trabalho intelectual".

Por propriedade entende-se se o instituto jurídico caracterizado fundamentalmente pelo direito de usar, gozar e dispor com exclusividade da coisa. No direito de propriedade, encontram-se integrados os direitos de usar a coisa, conforme os desejos da pessoa a quem pertence (jus utendi ou direito de uso); o de fruir e gozar a coisa (jus fruendi), tirando dela todas as utilidades (proveitos, benefícios e frutos), que dela possam ser produzidas, e o de dispor dela, transformando-a, consumindo-a, alienando-a (jus abutendi), segundo as necessidades ou a vontade demonstrada.

Um dono de uma granja tem interesse em usufruir com exclusividade dos frutos de sua terra e é natural que não deseje repartir sua colheita com ninguém. Porém, o escritor de uma obra, especialmente o de caráter técnico-científico, por outro lado, tem interesse em ser citado em obras de outros autores e longe de desejar impedir que outros desfrutem de suas idéias, sente-se honrado com a menção que fazem a seu trabalho, isso é até estimulado no Brasil, pelo MEC, com pontuações no currículo.

Portanto, ao proprietário de bem corpóreo cabe o direito de alienar (doar, permutar ou vender) a coisa, pelo óbvio motivo de que ao fazê-lo perderá os direitos de dela usar e fruir. O autor, porém, nada perde com a cópia da sua obra. Pelo contrário, quanto mais pessoas lerem seus textos, ouvirem sua música e apreciarem a sua arte, tanto mais reputação ganhará na sociedade, bem como benefícios patrimoniais.

Cabe ressaltar que a obra intelectual não é, pois, uma espécie de propriedade, mas simplesmente "trabalho intelectual". A invenção da "propriedade intelectual" nas origens do sistema capitalista teve a função ideológica de encobrir esta sua natureza de "trabalho".

Assim, o "trabalho intelectual" tem uma atraente qualidade, ou característica, pelo simples fato de poder ser reproduzida infinitamente sem estar limitada pelo problema fundamental da economia: a escassez. Isso, por sinal, aos olhos capitalistas é uma fonte ilimitada, um sonho de riquezas perpétuas, pois não existe lastro material, proporcionando aplicações infindáveis, embora lhe cause o grave ônus de controlar-lhe a reprodução. Por isso o grande investimento em controlar a produção das leis, pois lhe são ferramentas essenciais para o controle e faturamento.

2.4. Restrição à cultura, à educação e à liberdade de expressão

Por tudo isso, a lei de direito autoral brasileira (lei 9610/98, ou “LDA”) conta com texto extremamente restritivo, onde poucas são as exceções que autorizam o uso de obras alheias, ainda que com fins educacionais, culturais e científicas. Nossa lei segue o sistema jurídico continental-europeu[5], que tradicionalmente apresenta, em seu próprio texto, as limitações e exceções ao direito de autor. Isso significa que a lei indica em que casos o uso de obras alheias não constitui violação aos direitos autorais. Entretanto, não há, entre as limitações e exceções da LDA, previsão suficientemente abrangente para permitir o uso de obras protegidas por direitos autorais em instituições educacionais ou com fins educacionais, de qualquer tipo, bem como das produções culturais ou científicas.

Sendo assim, pelos termos da LDA, um filme que não esteja em domínio público não pode ser exibido em sala de aula, divulgado em uma comunidade, compor uma apresentação cultural ou ser remixada. Um texto não pode ser copiado pelo professor para distribuição em classe, bem como não se pode fotocopiar um livro numa comunidade carente para fins educacionais ou culturais. Alunos não podem usar obras de terceiros para criar obras próprias. Nem mesmo músicas podem ser executadas em sala de aula, ou outras atividades culturais, sem a devida autorização, mesmo que tenham fins filantrópicos.

Mas, a muito que deixamos de ser “a boca do legislador” preconizado pelo sistema positivista e embarcamos no modelo pós-positivista das interpretações conforme a constituição. Por isso cabe aos operadores do direito a obrigação de sempre fazer uma interpretação sistemática num cotejo contínuo entre as normas e os princípios constitucionais. Assim, necessário se faz que se faça uma reinterpretação da LDA de modo a permitir que o direito à educação, à cultura, e a livre manifestação do pensamento, tutelados constitucionalmente, se torne pleno. Nesse sentido, três são as fases imperativas, visando este objetivo: a) na primeira, analise da dignidade da pessoa humana e seu aspecto de proteção à formação do indivíduo, no qual se insere o direito à educação, à cultura, e manifestação do pensamento; b) a seguir, traçar considerações acerca dos conflitos entre direitos fundamentais, como o da propriedade versus educação, etc.; c) e finalmente, apontar os obstáculos que a LDA pode representar à eficácia destes direitos fundamentais, para então atacá-los.

Seguindo este norte, é indispensável, portanto, ter a visão do direito de autor em consonância com o direito à cultura. O que deseja o autor, em última instância, com a sua criação do espírito, como a lei define a obra protegida, é contribuir com a difusão da cultura e fazer conhecida a sua obra, tendo como conseqüência a merecida retribuição econômica.

O respeito ao direito de autor se completa com o respeito ao direito da difusão da sua obra. O direito à cultura, assim como o direito autoral, está inscrito na Constituição Brasileira e merece proteção e incentivo.

A Constituição Brasileira confere a todos os cidadãos o direito à educação e à cultura:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

A jurisprudência já adotou essa visão de compromisso com a expansão cultural antes mesmo da atual Constituição:

É significativo, para um autor, que suas obras sejam utilizadas para o ensino e que deve ser valorizada a publicidade que daí lhe advém". Não tanto para C. R., que os contemporâneos já haviam consagrado, mas para os jovens escritores, a inserção de trechos ou de parte de obras suas, em obras didáticas, serve como meio de difusão de seu nome a provocar inevitável repercussão de caráter econômico. E em relação aos autores de nome consagrado, há como que uma obrigação bilateral entre eles e a comunidade que os aceitou, no sentido de que permitam a divulgação resumida de suas obras visando o aperfeiçoamento intelectual, ou, como prefere admitir o pranteado Min. Rodrigues de Alckmin, "ao interesse na instrução popular, ao interesse social na formação cultural da juventude, que determinariam a licença constante de nossa legislação" (RT, 531/247). Como o afirmou o Min. Cunha Peixoto, em voto vencedor, o que o levou a acompanhar a conclusão final do Min. relator, foi mera situação de fato, ou seja, a de que é necessário "que a obra continue, na verdade, a ser uma obra, se expurgados os trechos transcritos" (idem pág. 255).

Ora, essa foi a conclusão do ilustre Professor Antônio Chaves em seu parecer. Finalmente apreciação feita pelo Dr. Hermano Duval se assenta à questão em debate: "Assim, não há como atribuir sentido pejorativo à função social do Direito Autoral quanto ao Ensino, à divulgação da Informação e da Cultura, uma vez que ditas RESTRIÇÕES resultam transparentes da própria Lei" (fls. 422). (Acórdão do TJSP - 3ª - Câm. Civ.; Ap. Cív. nº 78.808-1-SP; rel. Dos. Toledo César; j.11.11.1986; v.u.). BAASP, 1476/76, de 01.04.1987.).

Um outro aspecto a ser considerado é o lado econômico do direito autoral, como bem define a Lei Maior do país no artigo 5o:

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; (grifo colocado).

É magistral o professor Ascensão quando conclui:

Se a finalidade da lei não é atribuir o exclusivo, mas o exclusivo como via de atribuição de vantagens patrimoniais, devem ser consideradas livres aquelas atividades que não tiverem nenhuma incidência negativa na exploração econômica da obra. Um ato que não possa prejudicar em nada a exploração econômica da obra é, por força da teleologia legal, um ato livre. (ASCENSÃO, 1997, p.161)

Por fim, temos que o direito autoral é considerado um bem móvel, conforme a LDA Art. 3º:

Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

E a Constituição Federal no Art 5o inciso XXIII:

- a propriedade atenderá a sua função social;

A defesa da preservação, estímulo e divulgação da cultura fundamentam a existência dessa proteção às obras de criação do espírito humano e, justamente para evitar que essa proteção seja um obstáculo à cultura, impõem-se limites.

A legislação brasileira segue os princípios da Convenção de Berna, cujo objetivo é o de proteção, portanto a LDA em seu art. 7º, dispõe:

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro...

Embora protegidas, um direito não poderá restringir o outro, e quanto se trata de direitos fundamentais, exige-se a necessária ponderação, mesmo que no conflito entre normas gerais e específicas a solução seja pela norma especial, por ter laços com normas constitucionais fundamentais, esta solução de antinomia não lhe assiste.

2.5. Obras Protegidas

Seguindo a idéia inicial de delimitação do assunto, cabe definir o que é protegido ou não. Neste diapasão, são obras protegidas pelo direito brasileiro: os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões; as obras dramáticas e dramático-musicais; as coreográficas; as composições musicais; as audiovisuais; as fotográficas; as de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia (conforme artigo 7º da LDA, incisos de I a IX).

Também são protegidas as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; os programas de computador; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual (conforme artigo 7º da LDA, incisos de X a XIII).

No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial (artigo 7º da LDA,&3º).

2.6. Não gozam de proteção

Noutro turno, o legislador preocupou-se com o aspecto cultural e com as dificuldades que poderiam gerar o impedimento irrestrito das obras intelectuais e definiu os limites desta proteção para possibilitar a divulgação das obras, enumerando as criações que não gozam de proteção. Embora a intenção do legislador não seja das melhores, pois excluiu do campo de incidência da lei o que traria mais problema do que benefícios financeiros aos seus detentores, não se poderia falar de aspectos culturais, pois as regras não são suficientes para suprir o mínimo exigido pelos direitos fundamentais.

Dentre outras, temos as seguintes isenções: as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas.

10. Limitações ao Direito do Autor

Seguindo na delimitação, cabe observar que na lei anterior revogada em 1998, a reprodução de trechos não era limitada na dimensão e era permitida a reprodução de texto integral de pequenas composições em livro didático, desde que no contexto de obra maior. A citação para fins de estudo, crítica ou polêmica não era regida pela medida justificada.

Na Lei de 1973 também eram livres o uso de reprodução de texto para livro didático e a citação para estudo, sem restrições.

A reprodução de pequeno trecho tem limitação quanto ao tamanho e pela necessidade de não se tornar o objetivo principal da obra nova, porém é livre ainda que não esteja inserido em obra para fins de estudo, polêmica ou crítica, como é o caso da citação.

O artigo 46 da LDA prevê ainda outras limitações aos Direitos Autorais, sendo permitida a reprodução, tais como (original sem grifos):

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida, nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

A benevolência do legislador é merecedora compaixão, devido à preocupação com fatores mercadológicos em detrimento da cultura, educação ou da livre manifestação, salvo as esparsas menções ao direito de paternidade da obra, pouco se considera no que tange aos direitos fundamentais.

2.7. Direitos Fundamentais versus Direitos Autorais

O direito à educação é um dos direitos sociais garantido constitucionalmente, nos termos do art. 6° da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, que estipula, conforme redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2000:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Mais adiante, o mesmo texto constitucional prevê, em seu art. 205, que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Ainda nesse sentido, é importante observarmos que o art. 206, II, da Constituição Federal determina que o ensino será ministrado com base, entre outros, no princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

Temos que é dever-poder do estado, e segundo o art. 23, da carta magna, “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ...”, “V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;”. Deste modo, mesmo que a Constituição Federal atribua, privativamente à União, competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV), tanto a União quanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum para proporcionar os meios de acesso à educação, à cultura e à ciência (art. 23, V).

A cultura é referenciada também no art. 215, no qual prescreve que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”

Logo em seguida no seu art. 216, o constituinte define o que constituem o patrimônio cultural brasileiro, que são “os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.” Assim, caberá ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro por todas as formas de acautelamento e preservação, sendo forçoso concluir que o que se pretende proteger com tal disposição é a nossa cultura, com seu valor histórico, científico e cultural.

Ademais, vale salientar que a propriedade, seja material ou imaterial, em diversas normas e princípios constitucionais referenciam a função social da propriedade. No contexto dos direitos fundamentais, nos incisos do artigo 5º, temos a proteção do direito a ter propriedade, inciso XXII, onde “é garantido o direito de propriedade”, ou seja, a proteção à propriedade privada, seguido de seu princípio norteador, inciso XXIII, de que “a propriedade atenderá a sua função social”. Estes princípios constitucionais levam a lógica de que o direito de propriedade que não cumpre sua função social não goza de proteção possessória. Assim, se a propriedade intelectual foi construída sobre os pilares da propriedade e bens, sejam corpóreos ou incorpóreos, deve sofre as influências do vetor hermenêutico da função social perante a formação do patrimônio cultural.

Diante dos termos claros do texto constitucional, observa-se que a Constituição Federal brasileira inscreve o direito à educação, à cultura e a livre manifestação entre os direitos fundamentais, atribuindo-lhe importância especial para a formação do indivíduo. Não por outro motivo, pode-se considerar que estes direitos são elementos mínimos e existenciais garantido pela dignidade da pessoa humana, vetor hermenêutico de todo nosso ordenamento jurídico.

O constituinte de 1988 explicitou, no art. 1º, III, de nossa Constituição democrática, que a dignidade da pessoa humana é um dos “fundamentos da República”. A Constituição consagrou tal princípio e, dada a sua eminência, “proclamou-o entre os princípios fundamentais, atribuindo-lhe o valor supremo de alicerce da ordem jurídica democrática”[6].

É de se notar que a dignidade da pessoa humana exerce função de verdadeira cláusula geral no Direito brasileiro. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim definem a cláusula geral[7]:

[...] são normas orientadoras sob forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao juiz, vinculando-o ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir [...]. As cláusulas gerais são formulações contidas na lei, de caráter significativamente genérico e abstrato [...], cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz, autorizado para assim agir em decorrência da formulação legal da própria cláusula geral, que tem natureza de diretriz.

Ao analisar os aspectos de abrangência da cláusula geral da dignidade da pessoa humana, Maria Celina Bodin de Moraes assim se manifesta[8]:

O ponto de confluência desta cláusula geral é, sem dúvida, a dignidade da pessoa humana, posta no ápice da Constituição Federal de 1988 (artigo 1°, III). Como já foi aludido, em seu cerne encontram-se a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade.

[...]

A cláusula geral visa proteger a pessoa em suas múltiplas características, naquilo “que lhe é próprio, aspectos que se recompõem na consubstanciação de sua dignidade, valor reunificador da personalidade a ser tutelada. Assim, cumpre reconhecer que, evidente, também se abrigam sob o seu manto os demais direitos que se relacionam com a personalidade, alguns deles descritos pelo próprio legislador constitucional no art. 5° da Constituição Federal.

Assim, tendo como cláusula geral a dignidade da pessoa humana, posta no ápice da Constituição Federal de 1988, como norma contra majoritária, as ponderações com os direitos sociais e fundamentais levam a que dentre os direitos autorais só os direitos morais do autor devem ser preservados, pois coadunam com a cláusula geral supra, sem tender a abolir os outros direitos fundamentais. Além disso, como visto anteriormente, os direitos patrimoniais do autor é uma ficção jurídica para dar proteção real sobre o que na realidade é um “trabalho” intelectual.

3. Concluindo

As Convenções Internacionais, a Constituição Federal Brasileira, a Lei de Direitos Autorais, a Doutrina e a Jurisprudência caminham dentro do equilíbrio necessário para conceder ao autor o fundamental direito de autoria como incentivo à sua criação do espírito, à sua arte, ao seu dom e, ao mesmo tempo, para manter o direito, igualmente fundamental, da difusão da cultura, promoção da educação, e liberdade de expressão.

Como o patrimônio cultural é formado pelas formas de expressão; pelos modos de criar, fazer e viver; pelas criações científicas, artísticas e tecnológicas; pelas obras; pela arte do povo. Este patrimônio é motivado pela vivência social e não pode ficar recluso, devendo retornar ao âmbito social. Para isto é indispensável o respeito ao autor, criador deste patrimônio, principalmente a sua dignidade, ao mesmo tempo deve ser dado o incentivo, a liberdade e a difusão destas manifestações culturais que se dão pela formas de expressão, de criação e de recriação, para que a sociedade seja mais livre e progrida harmoniosamente.


[1] INGO WOLFGANG SARLET: “Ponto de partida para o reconhecimento de uma eficácia dos direitos fundamentais na esfera das relações privadas é a constatação de que, ao contrário do Estado clássico e liberal de Direito, no qual os direitos fundamentais, na condição de direitos de defesa, tinham por escopo proteger o indivíduo de ingerências por parte dos poderes públicos na sua esfera pessoal e no qual, em virtude de uma preconizada separação entre Estado e sociedade, entre o público e o privado, os direitos fundamentais alcançavam sentido apenas nas relações entre os indivíduos e o Estado, no Estado Social de Direito não apenas o Estado ampliou suas atividades e funções, mas também a sociedade participa cada vez mais ativamente do exercício do poder, de tal sorte que a liberdade individual não apenas carece de proteção contra os poderes públicos, mas também contra os mais fortes no âmbito da sociedade, isto é, os detentores de poder social e econômico, já que é nesta esfera que as liberdades se encontram particularmente ameaçadas.” - SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

[2] 1500312372 – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – TERMO DE INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE RADIODIFUSÃO – PERMISSIONÁRIO QUE NÃO SANOU AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA ANATEL, APESAR DAS SUCESSIVAS OPORTUNIDADES QUE LHE FORAM CONCEDIDAS – VALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA – [...]12- As liberdades de informação, inclusive jornalística, e de manifestação de pensamento (arts. 5º, IV, IX e 220 da CF/88) constituem valores indissociáveis de um Estado que se proclama Democrático de Direito (art. 1º da Constituição Federal). Tais liberdades, no entanto, como quaisquer outros direitos fundamentais, não são absolutas, estando sujeitas a uma "harmonização" ou "concordância prática" na hipótese de conflito ou colisão com outros direitos igualmente valorados. 13- Necessidade, no caso das atividades de radiodifusão, de observância das regras dos arts. 22, XII, "a" e 223, ambas da Carta da República, que condicionam a prestação de serviços à autorização, concessão ou permissão da União. Inexistência de direito "inato" dos concessionários, que se sujeitam à disciplina legal pertinente e aos limites objetivos dos atos e contratos de concessão, autorização e permissão. 14- Apelação a que nega provimento. (TRF 3ª R. – AC 2002.61.00.006531-4 – (1120648) – 3ª T. – Rel. Renato Barth – DJe 16.12.2008 – p. 46)

[3] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

[4] Ibidem.

[5] O Brasil se filia ao sistema continental de direitos autorais. Este se diferencia do sistema anglo-americano do direito autoral porque “[o] common law manteve-se dentro da visão dos privilégios de impressão; não foi basicamente afetado pela Revolução Francesa. Isso conduziu a uma certa materialização do direito de autor. A base do direito era a obra copiável; a faculdade paradigmática era a da reprodução (copyright). O copyright assenta assim principalmente na realização de cópias, de maneira que a utilidade econômica da cópia passa a ser mais relevante que a criatividade da obra a ser copiada”. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito do Autor e Desenvolvimento Tecnológico: Controvérsias e Estratégias. Revista de Direito Autoral – Ano I – Número I, agosto de 2004. Rio de Janeiro: Lumen Juris.

[6] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: uma Leitura Civil Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. P. 83.

[7] NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, São Paulo: ed. RT, p. 6.

[8] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: uma Leitura Civil Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

quinta-feira, dezembro 06, 2007

Boletim Jurídico - Função Social da Propriedade e Sustentabilidade

Fonte: Boletim Jurídico


Função Social da Propriedade e Sustentabilidade
Autor:Cleide Calgaro e Eliane Willrich Hoffmann
Cleide Calgaro: Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS); Mestranda em Direito Ambiental e Biodireito; Componente do Grupo de Pesquisa Metamorfose Jurídica na referida universidade;
Eliane Willrich Hoffmann: Professora de Direito e Legislação Imobiliária da UCS, Especialista em Direito Ambiental (FEEVALE) Mestranda de Direito Ambiental (UCS)
Inserido em 3/7/2006
Parte integrante da Edição nº 185

Revista Consulex

RESUMO: A propriedade passa do cunho individual e do direito inviolável e absoluto para a propriedade de cunho civilizado e comedido, aos novos direitos tutelados pela ordem jurídica, onde se inserem os direitos difusos de ordem ambiental, adquirindo novos contornos sócio-ambientais. A função social está inserida na “função ambiental” como elemento marcante do direito da propriedade que passa a ser exercida com funções econômicas e sociais de modo que sejam preservados a flora, a fauna,  o solo, o ar e a água de maneira sustentável.

Palavras—chave: função social, propriedade, sustentabilidade

ABSTRACT: The property passes of the individual matrix and the inviolable and absolute right for the property of civilized matrix and comedido, to the new rights tutored people for the jurisprudence, where if they insert the diffuse rights of ambient order, acquiring new partner-ambient contours. The social function is inserted in the “ambient function” as marcante element of the social right of the property that passes to be exerted with economic functions and in way that is preserved the flora, the fauna, the ground, the air and the water in sustainable way.

Key word: social function, property, sustentabilidade

Introdução.

Na história da humanidade, o homem sempre buscou  adquirir suas propriedades e se instalar em regiões de solo fértil e abundante em água, onde as suas atividades se desenvolviam com mais  facilidade. O aumento populacional e o desenvolvimento humano e industrial impôs uma necessidade cada vez maior de dispor dos recursos naturais, entre eles solo e a água.

Com a evolução sócio-econômica, o homem necessariamente teve que se adaptar as novas exigências, principalmente a novos direitos. Desta forma, a legislação brasileira, através dos tempos, contemplou a propriedade sob diferentes aspectos, até chegar a Constituição Federal de 1988, onde foi atribuído a propriedade a função social, como um bem-estar social.

O texto tem como objetivo examinar  a função social da propriedade principalmente quanto a proteção e uso da água. Os alertas sobre o uso irracional dos recursos naturais  em quantidades cada vez maiores, estão gerando a escassez do solo fértil  e principalmente da água potável do planeta, o que  está comprometendo o futuro e a continuidade de todas as formas de vida.

As conferências mundiais, tais como:  Estocolmo, 1972, Brundlant ,1987, Madrid, 1991 ,Rio, 1992 – Cúpula da Terra, Paris, 1991 – Ya Wananchi, Conferência Global de Organizações Não-Governamentais, Johanesburgo, 2002, e outras internacionais, apontam para inúmeras medidas ambientais urgentes a serem tomadas  e grandes preocupações, tanto dos países ricos como de países pobres, a respeito dos abusos, uso, comercialização, incorporações, da escassez e da grande devastação associada a poluição da água .

A Sustentabilidade é uma chave de justiça social da estabilidade do meio ambiente e da diversidade cultural. A  sustentabilidade e muito mais do que  um elemento econômico, quando falamos na função social da propriedade, atribuímos ao indivíduo o cuidado especial de preservar e manter na propriedade os recursos naturais nela existentes.

Diante destas preocupações ambientais quanto ao uso da água potável, discorremos sobre os novos direitos tutelados pela ordem jurídica brasileira, qual seja, a propriedade e a função social  que adquiriu os contornos sócio-ambientais, dando especial atenção a água.

I - Função Social da Propriedade

Aristóteles escreveu: “O que é comum ao maior número de indivíduos constitui objeto de menor cuidado. O homem tem maiores cuidados com o que lhe é próprio e tende a negligenciar o que lhe é comum.”[3], foi o precursor da função social da propriedade, sendo posteriormente reforçado por Santo Thomás de Aquino e as Encíclicas Papais da Igreja Católica.

Orlando Gomes[4] “ a propriedade foi um dos direitos de cunho individualista mais promunciado. Considerando um dos direitos naturais do homem, consistia no poder de gozar, fruir e dispor das coisas de maneira absoluta.”

Radbruch,[5],”

A propriedade não tem apenas um lado positivo, o do gozo das coisas; tem também um lado negativo, o da exclusão de todos os demais desse gozo. Ora, sabido é que, na  sua forma, sociológica chamada “capital”, a propriedade, no seu aspecto negativo, exclui os outros não proprietários, não só da propriedade de certas coisas. Como da propriedade duma maneira geral.

A tragédia dos bens comuns pode igualmente exprimir-se sob uma outra forma: ela conduz não apenas a subtrações excessivas, a consumo cada vez maiores, mas ao esgotamento dos recursos naturais.[6]

II– Função Social da Propriedade na Legislação Brasileira.

Oliveira,[7]  ensina que, “ no curso do tempo, o Direito brasileiro, público e privado, acompanhou a evolução do instituto e, partindo da sua concepção individualista, progressivamente realizou e afirmou a função social da propriedade privada”

Cronologicamente das principais regras  que estabelecem a função social.

1916 – Código Civil brasileiro.

1934 – Constituição Federal ( art. 20,II)

1934 – Código das águas.

1937 – Constituição Federal( art. 36,b)

1946 – Constituição Federal ( art. 34, I)

1964 – Estatuto da Terra.

1965 - Código Florestal

1967 – Constituição Federal ( art. 4º, II)

1969 -  Emenda Constitucional nº 01/1969 ( art. 4º ,I)

1975 – Decreto 75.700 de 03 de maio de 1975 –estabelece área de proteção para fontes de água mineral.

1977. – Decreto nº 79.367 de 09 de março de 1977,  determina normas e o padrão de potabilidade de água.

1981 – Lei da política Nacional do meio Ambiente nº 6938

1986 – Resolução CONAMA – nº 20 de 18/06/1986.

1988 – Constituição Federal

1997 – Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos  nº 9.433 de 08/01/1997.

2000 – Lei 9.984/2000  Agência Nacional de Águas – ANA de 17/07/2000.

2002 – Código Civil – Lei 10.406 de 10/01/2002.

No Brasil a Constituição Federal Brasileira de 1934, difundiu a idéia , sendo definitivamente implantada com a Lei do Estatuto da Terra, em  1964,. no seu  artigo 2º : que estabelece:

“A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

a) favorece o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela trabalham, assim como de suas famílias;

b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

c)       assegura a conservação dos recursos naturais;

d)      observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e cultivam”.

O Código Florestal ( Lei 4.771/65), artigo 2º, estabelece:

“Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação naturais situadas: ....” Esta proteção dada a por este artigo da cobertura vegetal e florestas a margem dos rios, lagos , lagoas e nascentes, é essencial para o equilíbrio das águas e deve ser feita de maneira apropriada à região, considerando-se sua bacia hidrográfica, Tendo em vista  a preservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável.

A Constituição Federal de 1988, proclamou de maneira veemente o uso da propriedade  ao bem-estar social;

Art 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII-  é garantido o direito de propriedade.

XXIII- a propriedade atenderá sua função social

Art 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:,

II-  propriedade privada;

III- função social da propriedade

VI- defesa do meio ambiente

Art. 182 (...)

§2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Reafirma a função social no capítulo da política agrícola e fundiária e à reforma agrária, como segue:

Art.186-A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos;

I – aproveitamento racional e adequado.

II- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente..

Fachin,[8] _  “A doutrina da função social da propriedade corresponde a uma alteração conceitual do regime tradicional; não é, todavia, questão de essência, mas sim pertinente a uma parcela da propriedade que é a sua utilização”.

É complemento pela Lei da Política Agrícola, que em seu artigo 2º ..., dispôs que a atividade agrícola subordina-se a normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade. E como objetivos da política agrária previu o da proteção ao meio ambiente com garantia de uso racional e de recuperação dos recursos naturais.

A Lei da Reforma Agrária, Lei nº  8.629, em seu art. 9º, parágrafo 2º e 3º, estabelece:

Parágrafo 2º - Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.

Parágrafo  3º – considera-se preservação do meio ambiente, das características próprias dos meio natural e qualidade de recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas”.

A Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei nº 9433/97, regulamentou o artigo 21, inciso XIX da Constituição Federal/1988, que representa um dos mais importantes instrumentos de preservação e proteção da água. Esta Lei tratou da água como um recurso natural limitado de valor econômico e de domínio público. Onde as diretrizes gerais são: gestão sistemática aliando qualidade e quantidade, diversificação regionais do país, integração da gestão hídrica com a gestão ambiental.

O Código Florestal – Lei 4.771/65, considerou várias áreas como de preservação permanente ( arts. 2º e 3º).

III – Função Social da Propriedade no Código Civil.

No Código Civil Brasileiro de 1916, que vigou até início de janeiro de 2002, afirmava a concepção individualista da propriedade. A propriedade era inviolável., dava ao seu proprietário o direito de dispor e gozar  como bem lhe conviesse.

O novo código civil em vigor desde 10 de janeiro de 2002,  contempla a  função ambiental como elemento marcante do direito de propriedade. Ao prescrever tal direito estabelece:

Art. 1.288, § 2º - “deve ser exercido em consonância com suas finalidades sociais e econômicas e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Quadro comparativo entre o Código Civil de 1916 e  2002.

Código Civil 1916

Propriedade cunho individualista,

Direito inviolável e absoluto,

Característica do direito moderno e Estado Liberal,

Primeira geração do direitos  individualista.

Código Civil 2002.

Propriedade de cunho civilizado e comedido,

Direito limitado dentro da proteção legal do meio ambiente.

A propriedade adquire a função social e ambiental

Segunda e terceira Geração de direitos – direitos sociais, difusos e coletivos respectivamente.

No atual ordenamento jurídico, a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício de direito de propriedade, como na anterior restrição tradicional, na qual se permite ao proprietário, no exercício de seu direito, fazer tudo que não prejudique a coletividade e o meio ambiente, ela vai além, autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos no exercício de seu direito, para que sua propriedade concretamente adeque-se à preservação do meio ambiente, a preservação dos recursos naturais.

A contemplação tutelada do direito de propriedade só é legitimado quando não ocorre mau uso da mesma. Ou seja, esse direito só é reconhecido quando cumprida a função social e ambiental da propriedade, como pressuposto e elemento integrante, sob pena de impedimento ao livre exercício e até a perda desse direito.

Exemplo. Um proprietário rural, se for suinocultor, deverá obter licenciamento ambiental e adequar as instalações das pocilgas as normas ambientais para evitar danos a propriedade, ao meio ambiente e logicamente a coletividade.

Um proprietário de área urbana não poderá locar sua área para a colocação de resíduos industriais de uma fábrica de tingimento de tecidos, por serem estes resíduos  carregados de chumbo e outros químicos que danificarão o solo e emitirão gases, prejudicando o meio ambiente que é bem comum de todos.[9]

Canotilho[10],

a idéia de um direito de propriedade absoluto e ilimitado, fruto das concepções político-econômicas do liberalismo, tem vindo a descaracterizar-se pela acentuação do fim social daquele direito, em paralelo com a evolução dos sistemas político-econômicos para formas mais solidárias de participação dos cidadões e das instituições.

IV - Da  Desapropriação da Propriedade por Interesse Social.

A Constituição Imperial de 1824, no art. 179, inc XXII, estabeleceu:

“XXII. É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem público legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta única excepção, e dará as regras para se determinar a indenização.”[11]

Primeiro exemplo de expropriação, ou seja, da intervenção na propriedade privada, o que na época já se prestava para fins da preservação ambiental

Hoje, a propriedade corre o risco de ser desapropriada com previsão legal no artigo 184 da Constituição Federal, que estabelece:

Compete a União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévio e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”

A produtividade de uma propriedade é medida sob os critérios econômicos e produtivos, da utilização e eficiência . A desapropriação ocorre para fins sociais ou  ambientais através de Áreas de Preservação Permanentes, onde se encontram nascentes de água  importantes, fauna abundante ou sítios arquiológicos, onde se entende ser necessário a preservação da biodiversidade.

Citamos como exemplo de desapropriação da área de Preservação Permanente: Reserva do Taim no Rio grande do Sul e da Reserva Biológica do Poço das Antas no município de Silva Jardim, Rio de Janeiro, que é administrado pelo IBAMA.

Para Hely Lopes MEIRELLES,[12]

desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular para o poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública , ou ainda, interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro ( CF , art. 5º,XXVIV)

V – Sustentabilidade  e Patrimônio Planetário.

A humanidade vive uma crise ambiental em suas sociedades marcada pela ingerência do homem no meio ambiente, desrespeitando os limites impostos pela natureza, visando a busca de um poder econômico e esquecendo do fator primordial de todos, a preservação das espécies e de um meio ambiente sustentável para as gerações presentes e futuras.

O homem está voltado para a uma visão antropocêntrica, onde o mesmo se considera ser supremo e senhor de tudo esquecendo-se de viver em harmonia com a  Natureza. Neste ponto de vista, a relação entre o Homem e a Natureza é uma forma de dominação de parte do primeiro.

Como afirma o autor Renato Nalini, “pode-se afirmar que a destruição do ambiente decorre de duas causas principais. Se uma delas é a cupidez – utilizar-se da natureza como se esta fora um supermercado gratuito -, a outra é a ignorância.”[13]

Portanto, o planeta Terra vive um momento de grandes transformações. A verdade é que seu equilíbrio ecológico está, de certa maneira, sendo rompido, acarretando graves conseqüências e perigos para a humanidade. Constata-se que existe, de certa maneira, uma variedade de fatores que se somam ao processo de desequilíbrio e perturbação do meio ambiente.

O progresso tem seu preço, mas quanto se deve pagar? Da forma como vem sendo explorado esta destruindo o meio ambiente, e com isso o planeta Terra e a Natureza, o que parece ser um preço muito alto.

Destarte a degradação ambiental surge do crescimento desordenado e da globalização da economia, originando uma crise de civilização que questiona a racionalidade dos sistemas sociais, os modos de produção, os valores e os conhecimentos que o sustenta.

Na concepção de Enrique Leff:

A Natureza se levanta de sua opressão e toma vida, revelando-se à produção de objetos mortos e à coesificação do mundo. A superexploração dos ecossistemas, que os processos produtivos mantinham sob silêncio, desencadeou uma força destrutiva que em seus efeitos sinérgicos e acumulativos gera as mudanças globais que ameaçam a estabilidade e sustentabilidade do planeta: a destruição da biodiversidade, a rarefação da camada estratosférica de ozônio, o aquecimento global. O impacto dessas mudanças ambientais na ordem ecológica e social do mundo ameaça a economia como um câncer generalizado e incontrolável, mais grave do que as crises cíclicas do capital.[14]

A questão ecológica não se esgota na necessidade de ofertar novas bases ecológicas aos processos produtivos, de inovar tecnologias para reciclar os resíduos contaminados, de incorporar normas ecológicas aos agentes econômicos, ou mesmo de valorizar o patrimônio de recursos, não só naturais, como também culturais, para que se possa chegar a um desenvolvimento sustentável em harmonia com a natureza. O desenvolvimento sustentável tenta buscar uma forma de conciliar o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente, além de buscar o fim da pobreza no mundo.

Como afirma Carlos Gomes de Carvalho:

Para atingir o desenvolvimento sustentável, e mais alta qualidade de vida para todos, os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo e promover políticas demográficas adequadas. [15]

O desenvolvimento sustentável preocupa-se com uma melhor condição de vida para todos, mas claro, levando em consideração uma qualidade ambiental, o mesmo acredita na humanização do ser humano e não nas riquezas, as quais devem ser eliminadas, pois são elas que corrompem o ser humano, que acredita que o poder, o dinheiro, o progresso são as únicas coisas importantes em suas vidas, das quais não deve abrir mão, não se preocupando com os valores que deviam estar incrustados em seu ser, valores estes, de justiça, igualdade, fraternidade, preservação, entre outros.

Como manifesta Carlos Gomes de Carvalho, para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele.[16]

A superação da crise ambiental sobrepuja modificações nas prioridades dos Estados, impõe mudanças individuais, uma vez que o ser humano é o principal agente das transformações ambientais e que as suas escolhas pessoais ou mesmo sociais e políticas continuam sendo, de certa maneira, trilhadas em um caminho  ecologicamente insustentável.

Segundo o autor Edward Wilson,

A riqueza do mundo, se medida pelo produto interno bruto e pelo consumo per capita, está aumentando. Entretanto, se calculada pelo estado da biosfera, está diminuindo. O estado da segunda economia, que poderia ser chamada de economia natural, em contraste com a primeira, a economia de mercado, pode ser medido pelo estado dos ecossistemas florestais, fluviais e marítimos. Extraído dos arquivos de dados do Banco Mundial e dos programas de Desenvolvimento e Ambiente das Nações Unidas, e condensado em um índice do Planeta Vivo, o resultado desta medida constitui uma importante alternativa para índices mais conhecidos, como o PIB e os índices das bolsas de valores. Entre 1970 e 1995, o índice, calculado pelo fundo Mundial pela Natureza, caiu 30%. No início da década de 1990, a taxa de queda havia aumentado para 3% ao ano. Tudo indica que a tendência irá se manter nos próximos anos.[17]

É importante a busca de uma visão mais realista no que se refere ao equilíbrio entre o crescimento do progresso e a humanidade, tornando-se de suma importância que se busque a conscientização e a tão desejada sobrevivência planetária.

Indo além, na ótica de Edward Wilson,

Hoje em dia, tornou-se necessária uma visão mais realista do progresso humano. Por toda parte, a superpopulação e o desenvolvimento desordenado estão destruindo os hábitats naturais e reduzindo a diversidade biológica. No mundo real, governado igualmente pela economia natural e pela economia de mercado, a humanidade está travando uma guerra feroz contra a natureza. Se continuar assim, obterá uma vitória de Pirro, na qual primeiro sofrerá a biosfera e depois a humanidade.[18]

Destarte, neste contexto, percebe-se o quão necessário se faz à preservação da biodiversidade natural e, a busca de um crescimento sustentado, onde a economia de mercado cresça, mas de forma ordenada, menos cruel e antagônica.

Assim, este momento, se mostra um momento de crise, não somente de cunho ecológico, mas de valores onde coincide também com o paradoxo de se buscar esperança na continuidade das espécies.

O despertar de uma nova consciência faz-se necessário, a ruptura de antigos paradigmas, buscando-se, desta forma, um consumo e um crescimento sustentado e ordenado.

Importante enfocar que o drama humano cresce a cada dia, com a ameaça da escassez da água no planeta, com ciclones, furacões, com a contaminação dos solos e lençóis freáticos, com a poluição industrial, enfim, com as diversas catástrofes naturais e as aceleradas pelo homem. Assim, neste contexto, busca-se uma nova ética de valores humanos, uma nova face para o poder e a busca de uma sustentabilidade para a relação de consumo humano com base na racionalidade.

Sob este ponto de vista, verifica-se o decréscimo do ser humano frente ao poder. O mesmo não se desvinculou do poder, não sabendo de que maneira lidar com o mesmo e, assim, cometendo grandes atrocidades em nome de um progresso e de uma relação de consumo baseada na satisfação pessoal sem a preocupação com o ente Natureza, ou seja, o homem age sem a verdadeira racionalidade buscando única e exclusivamente o poder.

É importante analisar que a natureza não deve ser observada somente sob o aspecto econômico e como um bem de consumo. A relação de consumo evoluiu no decorrer dos tempos, mas é importante que a mesma busca uma racionalidade para atingir a sustentabilidade, da qual, poderá haver futuras operações de consumos.

Na concepção de Enrique Leff,

O princípio de sustentabilidade surge no contexto da globalização como a marca de um limite e o sinal que reorienta o processo civilizatório da humanidade. A crise ambiental veio questionar a racionalidade e os paradigmas teóricos que impulsionaram e legitimaram o crescimento econômico, negando a natureza. A sustentabilidade ecológica aparece assim como um critério normativo para a reconstrução da ordem econômica, como uma condição para a sobrevivência humana e um suporte para chegar a um desenvolvimento duradouro, questionando as próprias bases da produção.[19]

Urge, perceber a verdadeira importância do equilíbrio entre o progresso, a relação de consumo com o meio ambiente, para a que as futuras gerações possam usufruir do mesmo, sendo que é um direito deles e um dever nosso de proporcionar um meio ambiente saudável.

Para Leff,

O discurso da sustentabilidade busca reconciliar os contrários da dialética do desenvolvimento: o meio ambiente e o crescimento econômico. Este mecanismo ideológico não significa apenas uma volta de parafuso a mais da racionalidade econômica, mas opera uma volta e um torcimento da razão; seu intuito não é internalizar as condições ecológicas da produção, mas proclamar o crescimento econômico como um processo sustentável, firmado nos mecanismos de livre mercado como meio eficaz de assegurar o equilíbrio ecológico e a igualdade social.[20]

Desta forma, percebe-se que o crescimento sustentado pressupõe que a economia em suas diversas faces busque um equilíbrio e uma estratégia para com o meio ambiente.

O desenvolvimento sustentável surge como uma idéia inovadora que pretende promover o equilíbrio e o bem-estar do ser humano com a preservação da natureza. Tem-se que impor limites ao progresso econômico e a relação de consumo, os recursos naturais devem ser considerados na sua integralidade, pois são de extrema importância para a preservação humana e dos seres mudos da natureza.

Como salienta José Renato Nalini, só existe economia, porque a ecologia lhe dá suporte. A ecologia permite o desenvolvimento da economia. A exaustão da primeira reverterá em desaparecimento da segunda. [21]

É importante que se valorize e se preserve a natureza se abandonando o consumismo exacerbado e buscando um crescimento sustentado na sua plenitude.

Assim, verifica-se, que os seres humanos e o meio ambiente estão em rota de colisão, pois essas atividades humanas, voltadas para a busca de um poder econômico vão se extinguir junto com a humanidade e, essas mesmas atividades provocam sérios e irreversíveis danos ao meio ambiente.

São necessárias mudanças fundamentais e urgentes. Se quer-se evitar a destruição é preciso uma educação ambiental para todos os cidadãos, iniciando–se no ensino fundamental, para conscientizar a sociedade que não está preocupada nessas questões. Também, é preciso um governo compromissado com a defesa ecológica e com o homem; um planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais; um controle rígido sobre a poluição industrial, como por exemplo, os despejo de dejetos nas águas, a poluição do ar, entre outros.

É necessária, também, a melhoria das condições de vida e de trabalho das populações menos favorecidas, dando-lhes condições de saúde, acesso à educação, nos três níveis de ensino, a cultura e ao lazer. Vê-se que a melhor forma de tratar essa questão é assegurar a participação de todos os cidadãos interessados, tanto em nível nacional como internacional, pois é preciso que haja integração entre os povos e nações.

Na opinião de Fernando Gabeira:

­Viver na Pré-História indica que o mais importante ainda está por vir e que os habitantes do futuro contemplarão com paciência nossos primeiros passos, nossas primeiras quedas. Resta desejar que tenham condições de contemplar alguma coisa no fim desse longo processo de luta pela sobrevivência planetária. [22]

Por fim, percebe-se que a natureza se levanta da opressão, mostrando ao ser humano sua inferioridade. A realidade é nítida numa sociedade voltada ao consumo, ao poder econômico, ao progresso.

O capitalismo, a globalização e a pós-modernidade trouxeram benefícios, mas também, um legado de destruição e uma seqüela de degradação ambiental muito grande no planeta.

Considerações Finais.

Neste século entramos na história, com um período de expansão tecnológica e científica amplo, com descobertas geniais, mas com o legado de um desequilibro ambiental que ameaça a continuidade da vida dos seres humanos no planeta Terra.

Percebe-se que o desenvolvimento econômico-social trouxe, além dos benefícios, a degradação ambiental e a seqüela de um subdesenvolvimento de várias nações.

Em resposta a crise ambiental a sociedade deve buscar o envolvimento de todos os setores que a compõe, além de iniciar uma nova relação entre o homem e o meio ambiente que o cerca.

Devido à complexidade das questões ambientais, o desenvolvimento só é possível se haver equilíbrio nas relações entre as dimensões sociais, políticas, ecológicas, econômicas, espaciais e culturais.

É preciso que haja uma forte conscientização com a educação ambiental, desde os ensinos fundamentais até o superior. A educação é base de uma sociedade equilibrada e economicamente desenvolvida.

A superação da crise ambiental sobrepuja modificações nas prioridades dos Estados, impõe mudanças individuais, uma vez que o ser humano é o principal agente das transformações ambientais e que as suas escolhas pessoais ou mesmo sociais e políticas continuam sendo, de certa maneira, trilhadas em um caminho  ecologicamente insustentável.

A busca para o desenvolvimento sustentável exige uma habilidade para equilibrar a relação entre as dimensões. Também, deve-se começar a valorizar a economia dos recursos naturais e preservar as biodiversidades, a fauna, a flora, o ar, o solo...

Portanto, o desenvolvimento sustentável depende de políticas de governo comprometidas em conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental e a eqüidade social, procurando assim atender às necessidades das gerações atuais e futuras.

As novas estratégias do desenvolvimento devem buscar um planejamento regional e mundial, devendo pensar globalmente através de ações locais. Percebe-se que a ameaça ao meio ambiente não vem somente da tecnologia, mas das formas, das condições em que ela se cria e como a mesma é utilizada. Dessa maneira, o desenvolvimento sustentável depende de uma construção de novos paradigmas tanto pessoais, como governamentais e estruturais, de vontades políticas e de uma participação dos cidadãos.

Assim, o processo histórico do homem sobre a terra, ao longo do tempo,  foi demonstrado através do domínio, do poder, das invasões, escravidões e guerras , tudo em nome  do ter e do poder. A propriedade, os territórios, as nações fizeram e fazem parte esta conquista incessante.

As relações sociais, econômicas e jurídicas se firmaram através de normas, cuja  evolução exige a constante atualização destas  normas. Mas antes de cada norma existe o princípio. E no presente tema, os princípios são: princípio da responsabilidade, prevenção e precaução.

A legislação brasileira, evolui muito ao tutelar a função social da propriedade, pois esta função está voltada principalmente para a questão sócio/ambiental. O ordenamento jurídico se apresenta como um direito renovado, pois mesmo nos grandes empreendimentos que geram empregos e contribuem significativamente para a economia local, regional ou nacional, há uma maior cautela do poder público quanto aos licenciamentos ambientais.

Morin[23], “ um elo inseparável deve unir, doravante, duas finalidades aparentemente antagônicas. A primeira é a sobrevivência da humanidade; a segunda, é a procura da hominização.

“O amor à vida é uma regra”.[24] E a vida só será possível através da água.

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Notas:

[3] Citado por M.Falque, Introduction in Ecologie et Liberté. P.5

[4] GOMES, Orlando.Introdução ao Direito Civil, 3 ed.Rio de Janeiro:Forense, 1975.p.445

[5] R RADBRUCH,Gustav.Filosofia do Direito, 6 ed.Trad.L.Cabral de Moncada.Coimbra:Armênio Amado.1979.p.276.

[6] OST, Fronçois, A natureza à margem da Lei, Instituto Piaget,Lisboa,1995,p.151

[7] OLIVEIRA, Fernando Andrade. Limitações Administrativas à Propriedade Privada Imobiliária. RJ, Forense, 1982, p.174

[8] FACHIN, Luiz Edson. A função Social da Posse e a Propriedade Contemporânea.Porto Alegre, Fabris, 1988,p 18.

[9] Os exemplos citados ocorreram  nos municípios de Nova Petrópolis e Caxias do Sul, e demonstram  que  as pessoas visam muito mais o lado econômico  sem a preocupação com o meio ambiente. A degradação atinge a todos de forma planetária. Daí a importância da observação e aplicação da lei.

[10] CANOTILHO, J.J.Gomes. Proteção do Ambiente e Direito de Propriedade. Coimbra: Goimbra Ed. 1995,p.10

[11] A transcrição do artigo foi literalmente como está previsto na Constituição de 1824.

[12] MEIRELLES Hely Lopes, Direito Administrativo, Malheiros, SP. 2001

[13] NALINI, José Renato. Poder Judiciário. In. . TRIGUEIRO, André (coord). Meio Ambiente no século 21. 21 especialistas falam da questão ambiental nas suas áreas de conhecimento, p.292

[14] LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade racionalidade, complexidade, poder. 2ª ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2002, p.56.

[15] CARVALHO, Carlos Gomes de. op.cit., p.80.

[16] CARVALHO, Carlos Gomes de. op.cit. (p.146)

[17] WILSON, Edward Osborne. O futuro da vida: um estudo da biosfera para a proteção de todas as espécies, inclusive a humana. Trad. Ronaldo Sérgio de Biasi. Rio de Janeiro: Campus, 2002.p. 63

[18] WILSON, Edward Osborne. Op. cit. p. 64

[19] LEFF, Enrique. Saber Ambiental. Rio de Janeiro: Vozes, 2004. p.15

[20] LEFF, Enrique. Op. cit. p.27

[21] NALINI, José Renato. Ètica Ambiental. Campinas: Millennium, 2001.p 143.

[22] GABEIRA, Fernando. Poder Legislativo. In. . TRIGUEIRO, André (coord). Meio Ambiente no século 21. 21 especialistas falam da questão ambiental nas suas áreas de conhecimento, p.285.

[23] MORIN, Edgar,Kern,Anne Brigite, Terra Pátria, 2. ed. Piaget, 2001, p.109

[24] PAVIANI, Jayme, Cultura, Humanismo &Globalização, EDUCS, 2005, p.60

 


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