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quinta-feira, janeiro 21, 2010

STF no YouTube: advogado explica a diferença entre calúnia, injúria e difamação

Notícias STF

Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2010

YouTube: advogado explica a diferença entre calúnia, injúria e difamação


O canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube exibe a partir desta quinta-feira (21) entrevista com o advogado Claudismar Zupiroli a respeito dos crimes de calúnia, injúria e difamação. Ele explica a diferença entre esses três delitos contra a honra, considerados de menor poder ofensivo.

O advogado fala sobre a legislação em que esses crimes estão tipificados, quais provas são necessárias para condenar uma pessoa por tais delitos e em que instâncias do Judiciário eles podem ser decididos. Esclarece ainda o que é o instituto da exceção da verdade, e aborda os tipos de ressarcimento para as vítimas desses crimes.

Assista ao vídeo no endereço:
http://www.youtube.com/watch?v=z6yMqRMp_Gk
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* Canal do STF no YouTube: http://www.youtube.com/stf.
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* Acompanhe o dia a dia do STF pelo Twitter: http://twitter.com/stf_oficial
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"Notícias STF Imprimir Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2010 YouTube: advogado explica a diferença entre calúnia, injúria e difamação O canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube exibe a partir desta quinta-feira (21) entrevista com o advogado Claudismar Zupiroli a respeito dos crimes de calúnia, injúria e difamação. Ele explica a diferença entre esses três delitos contra a honra, considerados de menor poder ofensivo. O advogado fala sobre a legislação em que esses crimes estão tipificados, quais provas são necessárias para condenar uma pessoa por tais delitos e em que instâncias do Judiciário eles podem ser decididos. Esclarece ainda o que é o instituto da exceção da verdade, e aborda os tipos de ressarcimento para as vítimas desses crimes. Assista ao vídeo no endereço www.youtube.com/stf. * Acompanhe o dia a dia do STF em nosso endereço eletrônico no Twitter: http://twitter.com/stf_oficial"
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Vídeo:




Vídeos relacionados:


Calúnia, injúria e difamação na Internet



Matéria apresentada no jornal Minas 2ª edição pela Rede Minas em 30/07/2007.


Direito do Cidadão: Calúnia injúria e difamação são crimes comuns na internet. Sabia como se defender nestas ocasiões.







sexta-feira, abril 11, 2008

Ofensa no Orkut - Google terá de indenizar mulher chamada de “caloteira” - Consultor Jurídico

 

Ofensa no Orkut

Google terá de indenizar mulher chamada de “caloteira”

 

O prestador de serviços tem o dever de responder pelas falhas do serviço, independentemente da culpa. O entendimento foi firmado pelo juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá (MT), ao condenar o Google a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher chamada de “caloteira” em uma comunidade criada no Orkut. Cabe recurso.

 

Em novembro do ano passado, a Google Brasil foi obrigada a tirar a comunidade do ar. Na ocasião, a empresa também teve de excluir os sites sob sua responsabilidade que buscavam a informação ofensiva. Agora, no julgamento do mérito, foi condenada a pagar pelo dano.

 

“O dano moral sofrido é de difícil reparação e, se não concedida à medida de urgência, o abalo moral aumentará, uma vez que a cada dia são colocadas novas ofensas na internet, além do acesso fácil de várias pessoas a estas comunidades”, ressaltou o juiz ao mandar retirar a comunidade do ar.

 

A Google Brasil, para se defender, alegou que é impossível fazer uma fiscalização técnica das comunidades criadas no site de relacionamentos. Disse, ainda, que não existe legislação específica para obrigar provedores a exercer o controle do conteúdo inserido na internet por terceiros. Os argumentos não foram aceitos.

 

Ao condenar a empresa, o juiz Yale Sabo Mendes se baseou no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade do fornecedor pelo serviço defeituoso. Segundo ele, pela teoria do risco do empreendimento, quem fornece serviços tem o dever de responder por eles.

 

Clique aqui para ler a decisão

 

Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2008

 

Leia também
MPF quer que Google informe conteúdo de álbuns fechados
TJ-MG manda Google identificar usuário que ofendeu pelo Orkut
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Orkut deve tirar do ar comunidades que ofendam Edir Macedo
 

Consultor Jurídico

 

domingo, abril 06, 2008

TJMG - Envio de fotos pornográficas por e-mail garantem indenização a jovem - DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

TJMG - Envio de fotos pornográficas por e-mail garantem indenização a jovem

 

Em deicsão recente, o TJMG decidiu de forma exemplar que ao contrário do que muitos pensam estar acorbetados pelo anonimato da tecnologia para enviar mensagens eletrônicas difamando terceiros é possível identificar a autoria e condenar o autor ao pagamento de uma justa indenização por danos a honra e imagem das vítimas.

 

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um comerciário da cidade de Teófilo Otoni pague indenização de R$ 100 mil a uma mulher por ter divulgado fotografias pornográficas em que ela supostamente aparecia.

 

A autônoma, moradora de São Paulo, recebeu e-mails anônimos com as fotografias, que, segundo ela, são montagens feitas com o rosto dela. As mensagens foram enviadas durante dez meses para diversos endereços eletrônicos, inclusive de pessoas conhecidas da autônoma, a partir de uma conta de e-mail criada com o nome dela.

 

A vítima conseguiu na Justiça paulista que a operadora de telefonia fornecesse os dados do usuário do computador de onde partiram os e-mails. Assim, foi verificado que as mensagens eletrônicas foram enviadas a partir do computador do comerciário de Teófilo Otoni. Foi feita busca e apreensão nos computadores da residência e do trabalho do réu, constatando-se que parte das fotos enviadas estava realmente nos discos rígidos de máquinas dele.

 

Em 1ª Instância, o comerciário foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. O juiz também determinou que o réu se abstivesse de divulgar o nome ou a suposta imagem da autora, por qualquer meio, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada vez que a proibição fosse infringida.

 

A autônoma recorreu então ao TJMG pedindo o aumento da indenização. Ela argumentou que, além das fotografias de cenas pornográficas contendo seu rosto e nome, foram divulgadas ainda “diversas mensagens de conteúdo degradante, de caráter extremamente agressivo e pejorativo”. Ela alegou também que o valor arbitrado é desproporcional aos danos causados, e pediu ainda a revogação do benefício da justiça gratuita ao réu e a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para que seja oferecida denúncia contra o comerciário, ante os indícios da prática de ilícito penal.

 

Os desembargadores Unias Silva (relator), Elpídio Donizetti e D.Viçoso Rodrigues concordaram que, diante dos danos sofridos pela jovem, a indenização fixada em 1a Instância configura-se insuficiente. De acordo com o relator, o valor de R$ 5 mil pode ser considerado “não apenas ínfimo, mas desmoralizante se observada a repercussão da veiculação das citadas imagens ao nome da autora, não atendendo ao seu caráter repressivo-pedagógico, próprio da indenização por danos morais”. Dessa forma, os desembargadores aumentaram o valor da indenização para R$ 100 mil, conforme indica a jurisprudência sobre o assunto.

 

Os magistrados também revogaram o benefício da justiça gratuita ao réu, visto que ficou comprovado no processo que este possui capacidade econômica suficiente para arcar com os gastos. Os julgadores determinaram ainda a remessa de cópias dos autos e documentos necessários ao MP para que, se for o caso, seja oferecida denúncia contra o comerciário.

 

Fonte: TJMG

DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

quinta-feira, março 27, 2008

TJSP condena LAN house em caso de difamação - DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

TJSP condena LAN house em caso de difamação

 

A Justiça condenou uma LAN House de São Paulo a indenizar em R$ 10 mil uma vítima de difamação.

 

Em 2007, uma jovem profissional, que não teve a identidade divulgada, foi vítima de um e-mail difamatório.

 

O conteúdo do e-mail, enviado para a vítima e para pessoas e empresas para as quais ela prestava serviço, ofendia a reputação da jovem e visava deixá-la sem trabalho.

 

A jovem então foi à Justiça para obter da Telefônica o IP de quem disparou tal e-mail. Ao ser intimada judicialmente, a Telefônica revelou que a mensagem agressiva partiu de uma LAN House.

 

Em nova etapa, a jovem pediu à LAN House que identificasse o autor da agressão.

 

O local de acesso à web, no entanto, alegou que não tinha como atender o pedido, já que não tinha infra-estrutura de TI para armazenar dados de todos os usuários que usam seus serviços.

 

A LAN House disse ainda que o e-mail não partiu de nenhuma de suas máquinas, mas sim de algum cliente que usou sua rede Wi-Fi. A casa chegou a dizer, no processo, que o autor da agressão teria usado sua rede Wi-Fi sem permissão, invadindo-a.

 

“Em condições normais quem deve pagar indenização é o autor da agressão e não a LAN house. Mas como a casa foi incapaz de identificar o responsável por usar sua conexão, o juiz determinou de forma inédita que a LAN house pagasse uma indenização por dano moral.

 

Desde 2006, existe uma lei no Estado de São Paulo que obriga as LAN houses a cadastrar seus usuários e manter estes dados preservados, o que facilitou a condenação da casa que deveria ter armazenado estes dados.

 

Leia a íntegra da sentença

 

DNT - O Direito e as novas tecnologias

 

quinta-feira, março 13, 2008

Chamar alguém de “monstro” é crime? - Blog Oficial do Prof. Damásio de Jesus

 

Chamar alguém de “monstro” é crime?

12 de Março de 2008   
Publicado por Damásio de Jesus  

 

A Folha de S. Paulo (edição de 8 de março, Mundo, p. A3) publicou notícia segundo a qual Samantha Power, assessora de Barack Obama para questões de política internacional, chamou Hillary de “monstro”. Deixando de lado o tema do local onde foi praticado o fato (EUA), que possui legislação própria, pergunta-se: classificar alguém com o adjetivo “monstro”, em termos gerais, constitui delito?

 

Entre nós, o crime de injúria está definido no art. 140 do Código Penal: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.” A conduta consiste em ofender, por qualquer meio (verbal, escrito ou gestual), a honra subjetiva de alguém, seja atingindo sua dignidade (impressão de alguém acerca de seus próprios atributos morais), seja o decoro (opinião de uma pessoa sobre suas qualidades físicas ou intelectuais). Assim, afirmar que alguém é “feio” configura o delito sob o prisma objetivo, uma vez que atinge sua dignidade.

 

O fato exige, além da capacidade lesiva da expressão, um elemento subjetivo, concernente ao aspecto anímico do agente. Além disso, a injúria pressupõe dupla elementar subjetiva: o dolo de dano, direto ou eventual, consistente na vontade de o sujeito causar dano à honra subjetiva da vítima (dignidade ou decoro), e o chamado animus injuriandi, sendo necessário que o sujeito imprima seriedade à sua conduta.

 

Diante disso, chamar alguém de “monstro” configura, objetivamente, injúria. Há, em tese, lesão à dignidade da vítima. É preciso, no entanto, que o ato seja revestido da devida seriedade e se dê com a intenção de atingir a honra do ofendido.

 

Não há delito se uma pessoa chama outra de “feio” ou “monstro”, mas direcionasse os vocativos para fim diverso do animus injuriandi. Por exemplo, agindo com espírito jocoso (animus jocandi).

 

Em nosso Código Penal anotado (Saraiva, 2007), citamos incontáveis exemplos de injúria (reconhecidos pela jurisprudência): “chamar alguém de ladrão”: JTACrimSP 30/54 (TJSP, 1.ª Câm. Crim., Queixa-crime n. 252.443, rel. Des. Andrade Cavalcanti, RT 784/592); “farsante”: RT 531/363; “salafrário”: JTACrimSP 25/299; “vagabundo”: RT 497/360; “comerciante incapaz”: JTACrimSP 24/267; que agiu de “má-fé”: RT 746/518; “incompetente para o cargo”: JTACrimSP 59/203 e RT 497/360; “incapaz”: JTACrimSP 24/267; “ignorante”: RT 497/360; “relapso”: RJDTACrimSP 9/168 e 169; “hipócrita”: RT 734/688 e RJTACrimSP 45/205; “devedor relapso”: JTACrimSP 24/267.

 

Em todos os casos expostos, o reconhecimento do crime exigiu a verificação dos requisitos acima apontados. Convém, pois, sermos prudentes ao empregar um vocábulo, pois, até ficar provado que não somos elefantes, muita água pode correr sob a ponte.

 

Blog Oficial do Prof. Damásio de Jesus

 

terça-feira, novembro 27, 2007

Notícias STF :: STF - Supremo Tribunal Federal

Fonte:Site do Supremo Tribunal Federal



Quinta-feira, 22 de Novembro de 2007

STF arquiva petição que requeria abertura de processo contra venda das refinarias bolivianas da Petrobras

 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quinta-feira (22), a agravo regimental interposto pelo advogado Luís Carlos Crema, de Brasília, contra decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha de arquivar a Petição (PET) 4008, de que foi relatora.

 

A petição requeria a interpelação judicial do procurador-geral da República para que respondesse pelo fato de não ter mandado investigar o presidente da República ou não o ter denunciado por crime de responsabilidade, pela negociação com o presidente da Bolívia, Evo Morales, em nome da Petrobras, da venda de duas refinarias da estatal brasileira no país vizinho.

 

A petição de Luiz Carlos Crema baseou-se em notícia publicada no jornal “O Globo”, edição de 10 de maio deste ano, segundo a qual a Petrobras teria investido US$ 215 milhões nas duas refinarias e fixado o seu preço de venda em US$ 200 milhões, mas que o presidente teria negociado com o presidente boliviano a venda das duas unidades por apenas US$ 102 milhões. Como, segundo o advogado, elas valeriam muito mais, a negociação teria configurado crime de responsabilidade do presidente, pois teria acarretado prejuízo para o erário público.

 

A petição foi protocolada no STF em 6 de junho e, no dia 18 do mesmo mês, a ministra Cármen Lúcia negou seguimento (arquivou) ao pedido. O advogado, então, recorreu da decisão por meio do agravo regimental hoje negado pelo Plenário.

 

Na sessão desta quinta-feira, a ministra relatora disse que, ao examinar os elementos contidos nos autos, concluiu que o pedido carecia de embasamento. “Em razão da característica de que se reveste a interpelação judicial, esta seria requerida quando preparatória ao juiz competente para conhecer da ação principal”, observou Cármen Lúcia, lembrando que, no julgamento de petições dessa natureza, o STF tem proclamado a sua incompetência para julgá-los.

 

Segundo ela, nos termos do artigo 102, inciso I, alíneas b e c, não competiria ao STF processar e julgar ação principal de natureza cível contra o procurador-geral da República, razão por que negou seguimento à petição.

 

Ao interpor o agravo, o autor alegou que o objetivo  da interpelação seria, na verdade, apurar eventual responsabilidade criminal do procurador-geral e que, dependendo das respostas dele, teria condições de avaliar se haveria ou não cometimento do crime.

 

Sustentou, ainda, que a interpelação seria uma medida preparatória de uma ação penal por crime comum contra o procurador-geral, a ser requerida perante o órgão que é competente para julgar a ação penal. Entretanto, a relatora somente levou em consideração o que foi posto na petição inicial. Segundo ela, “o procedimento visado, por ser destituído de caráter penal, não atrai a  competência do STF”.

 

Por fim, a relatora ressaltou que, além desse óbice, que ela considerou intransponível, “a interpelação, de toda sorte, seria inviável  porque, como medida preparatória, nos termos dos artigos 144, do Código Penal (CP), e 25, da Lei de imprensa, interpelação judicial pode ser proposta, apenas, por quem se julgue ofendido em razão de referências, alusões ou frases equívocas das quais se possam inferir calúnia, difamação e injúria, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos”.

 

Nesse contexto, ela citou como precedente o julgamento da Pet 1190, relatada pelo ministro Celso de Mello. Conforme lembrou Cármen Lúcia, nesse julgamento o ministro estabeleceu que “a definição de legitimidade ativa para medida processual de interpelação judicial repousa na concreta identificação daqueles que se sentem ou possam sentir-se ofendidos em seu patrimônio moral pelas afirmações revestidas de equivocidade ou de sentido dúbio”.

 

FK/LF

Processos relacionados
Pet 4008




segunda-feira, novembro 12, 2007

Fernando Collor perde ação por danos morais contra a Editora Três

Fonte:



Fernando Collor perde ação por danos morais contra a Editora Três

 

O senador pelo Estado de Alagoas Fernando Affonso Collor de Mello perdeu, na Justiça, uma ação por danos morais contra a Editora Três Ltda., que veiculou uma entrevista com o médico João Augusto Figueiró com o título "Uma Vez Corrupto, Sempre Corrupto", que citava o ex-presidente.


A petição inicial e as demais manifestações de Collor sustentaram que ele "teve sua honra e imagem maculados, além de agredido com calúnias, difamações e injúrias" .


Collor alegou, ainda, que enquanto era presidente da República sofreu grande devassa em sua vida, tendo sido absolvido pelo STF de todas as acusações.
Além da editora, também eram réus no processo o editor da matéria e o médico que concedeu a entrevista.


A juíza Adriana Costa dos Santos, da 19ª Vara Cível do Rio, julgou improcedente a ação devido ao direito de livre manifestação e informação através dos meios de comunicação. "Assegura a carta magna a liberdade de imprensa, sem prévia censura, como consectário da própria liberdade de pensamento e expressão, assegurando, ainda, o direito de livre manifestação e informação através de seus mais variados órgãos. No caso, ocorreu, simplesmente, o exercício da liberdade de expressão da imprensa", escreveu a magistrada na sentença.


Fernando Collor ainda pode interpor recurso de apelação ao TJ-RJ.

quarta-feira, outubro 17, 2007

Amigo do presidente

Fonte: Consultor Jurídico


Amigo do presidente

Direito mantém condenação e Lula tem de pagar R$ 78 mil

 

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, foi condenado a pagar R$ 78 mil de indenização por danos morais para o ex-prefeito de Campinas, Francisco Amaral. A condenação, definida nas instâncias inferiores, foi mantida pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direitos — recém-nomeado pelo presidente Lula para uma vaga no Supremo Tribunal Federal — ao rejeitar recurso contra a execução da condenação.

 

A indenização foi determinada porque Lula, durante uma entrevista, acusou os governantes de Campinas de “assaltar a cidade”. A afirmação foi feita em 2001, quando Lula ainda era candidato à presidência.

 

O pedido do presidente foi negado na primeira e na segunda instância, em São Paulo. A indenização foi fixada em 200 salários mínimos, o equivalente na época, março de 2001, a R$ 40 mil. Com a atualização monetária e o acréscimo dos juros legais, o valor chega a R$ 78.178,68.

 

Por esse motivo, o advogado de Lula, José Diogo Bastos Neto, recorreu ao STJ para que a condenação fosse reavaliada. Não conseguiu. O pedido foi negado no último dia 22 de agosto. O advogado de Lula vai recorrer para que a questão seja avaliada pela 3ª Turma do STJ.

 

*Notícia alterada às 18h para correção de informações.


Leia a decisão

MEDIDA CAUTELAR 13.169 — SP (2007/0201256-8)

RELATOR: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

REQUERENTE: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

ADVOGADO: JOSÉ DIOGO BASTOS NETO E OUTRO(S)

REQUERIDO: FRANCISCO AMARAL

DECISÃO

Vistos.

 

Medida cautelar, com pedido de liminar, proposta por Luiz Inácio Lula da Silva contra Francisco Amaral, vinculada ao Agravo de Instrumento 910.979/SP, de minha relatoria, buscando o requerente suspender a execução provisória da ação indenizatória até o trânsito em julgado do decisório.

Ocorre que, na presente data, neguei provimento ao referido agravo de instrumento, restando prejudicada a presente cautelar. Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno,

julgo prejudicada a medida cautelar.

 

Intime-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2007.

 

MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Relator


Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2007

 


Origem

sexta-feira, outubro 05, 2007

Retratação de empregador não basta para reverter dano moral

Fonte:



17.9.07 [18h55]

Retratação de empregador não basta para reverter dano moral

 

Em votação unânime, a 3ª Câmara do TRT da 15ª rejeitou recurso de uma pequena empresa de informática contra decisão da Vara do Trabalho de Birigüi, que a condenara a pagar indenização por dano moral a três funcionárias acusadas injustamente de furto no ambiente de trabalho. A recorrente alegou que o valor fixado para a indenização não era razoável, pois que, além de haver se retratado perante as reclamantes logo no dia seguinte ao ocorrido e pedido para que voltassem ao trabalho, a ofensa não teria afetado suas vidas profissionais. Alegou também que a multa sobre o FGTS recebida por conta da rescisão indireta já satisfazia a indenização perseguida pelas reclamantes.


Por sua vez, as reclamantes, que tiveram sua ação indenizatória atendida apenas em parte, também recorreram ao TRT para requerer o aumento do valor a ser indenizado, por terem considerado a quantia fixada pela sentença de primeira instância desproporcional aos danos sofridos.


Dada a identidade de matérias, os dois recursos foram julgados conjuntamente. A relatora do acórdão, juíza Luciane Storel da Silva, considerou que a acusação de furto injustamente dirigida às reclamantes acarretou-lhes, efetivamente, um dano, por ofender sua honra e moral, causando-lhes dor e sofrimento íntimos, em especial no convívio familiar e de amigos, à vista da publicidade das acusações. A juíza considerou também que o trabalhador, em especial, está sujeito a sofrer danos morais decorrentes de sua condição de subordinação jurídica perante o empregador, característica da relação de emprego. Nesse sentido, observou ser o empregador responsável pela intimidade do trabalhador quando sobre ele se projeta seu poder diretivo, devendo-se abster de maculá-la.


Recorrendo à professora Maria Helena Diniz, para quem o dano moral direto consiste “na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família), a relatora concluiu que haverá dano moral sempre que houver dano à honra, ao decoro, à imagem e aos sentimentos afetivos, conceituação que está atrelada aos crimes contra a honra capitulados nos artigos 138 e seguintes do Código Penal.


Em relação ao caso em questão, afirmou a magistrada não haver dúvidas de que a reclamada imputou às reclamantes a prática de ilícito penal, qual seja, furto, caluniando-as. Ponderou, no entanto, que embora ela se tenha retratado perante as reclamantes e pedido para que retornassem ao trabalho, não há prova de que estas tenham aceito a retratação. Segundo a juíza, a aceitação da retratação é condição para a reconciliação das partes e a configuração da hipótese do artigo 143 do Código Penal, o qual dispõe que o autor de calúnia ou difamação que dela se retrata cabalmente antes da sentença fica isento de pena, com efeitos no processo civil. Não sendo este o caso, a juíza decidiu manter a sentença de origem, incluindo a indenização fixada, vista como tendo levado em conta as condições da reclamada, inclusive seu pedido de retratação, bem como os danos e as condições das reclamantes.

(Processo nº 01085-2005-073-15-00-4 RO)

Fonte: TRT Campinas

 

quinta-feira, outubro 04, 2007

Direito de opinar

Fonte: Consultor Jurídico


Direito de opinar

Site não responde por crítica em fórum de discussão

 

por Priscyla Costa

 

Críticas, ainda que feitas em sites, também significam manifestação de pensamento, direito assegurado constitucionalmente ao cidadão. Por isso, empresa que se sente prejudicada por causa de crítica feita por consumidor em fórum de discussão na internet não tem direito de ser indenizada.

 

O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores confirmaram a sentença de primeira instância, que negou o pedido de indenização por danos morais da Digital Web Comércio. Trocando em miúdos, a Justiça estendeu aos leitores de um site que façam comentários a mesma proteção dada aos jornalistas. Para a Justiça, mais importante que a liberdade de imprensa, está a liberdade de expressão.

 

A ação foi movida contra um consumidor, usuário do fórum, e contra Carlos Morimoto, sócio da empresa Guia do Hardware.net Ltda., detentora do fórum de discussão.

 

Gustavo Barboza de Melo pediu para uma atendente, por e-mail, que enviasse dados específicos sobre um dos produtos oferecidos pela empresa. Quando recebeu a resposta, ficou descontente com a falta de conhecimento técnico da funcionária e resolveu publicar todo o diálogo no fórum de discussão do site Guia do hardware.net, sob o título “Nunca compre na GoldLine, diálogo maluco com atendente louca!”. GoldLine é o nome fantasia da Digital Web Comércio.

 

Os donos da Digital Web recorreram à Justiça. Pediram indenização por danos morais. Alegaram que a publicação do conteúdo do diálogo com a vendedora causou lesão à boa fama e ao bom nome da empresa junto aos clientes. A empresa argumentou, ainda, que antes de processá-los, enviou e-mail pedindo a despublicação do texto.

 

Melo sustentou que não foi o autor do tópico no fórum de discussão do veículo. Alegou que perdeu a carteirinha de identificação da faculdade e que a pessoa que a encontrou poderia ter usado indevidamente o seu nome para difamar a empresa.

 

Carlos Eduardo Morimoto, representado pelo advogado Omar Kaminski, argumentou que não é parte legítima para responder, uma vez que a responsável pelo site é a empresa Guia do Hardware.net, da qual é sócio. A primeira instância acolheu os argumentos, julgando extinta a ação sem julgamento do mérito em relação a Morimoto. E entendeu que o conteúdo do diálogo e as ofensas foram dirigidas exclusivamente à funcionária e não a empresas ou aos produtos comercializados.

 

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho seguiu a orientação. “O consumidor tem o direito de manifestar sua inconformidade frente ao serviço defeituoso prestado, pois é certo que as críticas, ainda que feitas em sites, também constituem manifestação do pensamento, direito assegurado constitucionalmente ao cidadão”, considerou o relator, desembargador Paulo Antônio Kretzmann.

 

De acordo com ele, “a crítica faz parte da vida, e deve ser aceita por todos, e muito mais pelos que desempenham funções especiais, diversas do comum mortal”. Para o desembargador, essa consideração seria suficiente para afastar qualquer incidência de danos morais.

 

O advogado Omar Kaminski ressaltou a importância da decisão. “Foi consagrada a liberdade de expressão e do pensamento também na internet, excluindo a responsabilidade do dono do site por veiculação de mensagens de terceiros. É um precedente importante para todos aqueles que defendem a a existência de fóruns de discussão, bem como espaço próprio para comentários nos sites em geral”, disse ele.

 

A Digital Web protocolou embargos de declaração que aguardam julgamento do desembargador relator.


Leia o acórdão:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. MANIFESTAÇÃO EM FÓRUM NA INTERNET. DANO MORAL. CRÍTICA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO RECEBIDO. CONTEÚDO OFENSIVO QUE NÃO SE DIRIGIU À EMPRESA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA OPINIÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PODEROSOS A AGREDIR A HONRA DA EMPRESA. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.

 

1. O consumidor tem o direito de manifestar sua inconformidade frente ao serviço defeituoso prestado, pois é certo que as críticas, ainda que feitas em sites, também constituem manifestação do pensamento, direito assegurado constitucionalmente ao cidadão. Procedimento que não agrediu a honra da empresa demandante, não configurando ato ilícito indenizável. Direito constitucional de opinar e de discordar. Manifestação ofensiva dirigida à funcionária responsável pelo atendimento do cliente.

2. Honorários advocatícios que vão mantidos, porque consentâneos às operadoras do art. 20 do CPC, além de remunerarem condignamente o profissional de direito em atuação neste feito.

 

Recursos improvidos.

APELAÇÃO CÍVEL: DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70019748938: COMARCA DE PORTO ALEGRE

DIGITAL WEB COMéRCIO LTDA: APELANTE/RECORRIDO ADESIVO

GUSTAVO BARBOZA DE MELO: APELANTE/RECORRIDO ADESIVO

CARLOS EDUARDO MARIMOTO DA SILVA: RECORRENTE ADESIVO/APELADO

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos recursos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA E DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ.

Porto Alegre, 12 de julho de 2007.

DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN,

Relator.

 

RELATÓRIO

DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (RELATOR)

Adoto o relatório de fls. 143/145, aditando-o como segue.

Sobreveio sentença julgando improcedente a ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de reparação por danos morais, ajuizada por Digital Web Comércio Ltda. contra Gustavo Barbosa de Melo e, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, no tocante ao réu Carlos Eduardo Marimoto da Silva.

A autora restou condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos dos réus, fixados em R$ 700,00.

Inconformada, a autora apelou (fls. 149/156). Em suas razões recursais sustentou que, quando do ajuizamento da ação, o site encontrava-se registrado em nome do requerido Carlos Eduardo, de modo que a ação foi contra ele ajuizada e não contra a empresa Guia do Hardware.

Disse que o dano decorrente de publicação ofensiva na internet, é presumido, pois decorre da própria publicação, do fato de ser divulgado alerta para que os usuários não comprem da Gold Line. Afirmou que o dano está in re ipsa.

Salientou que embora a publicação possua conteúdo ofensivo à funcionária da apelante, houve grave dano à imagem da Digital Web.

Referiu que o segundo réu não deixou de confirmar a sua condição de moderador e administrador daquele veículo de comunicação.

Intimados, os réus contra-arrazoaram (fls. 163/167 e 168/176), tendo o requerido Carlos Eduardo Morimoto da Silva recorrido adesivamente, requerendo a condenação da autora nas penas de má-fé, em valor correspondente a 20% do valor da causa, e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 177/183).

A autora contra-arrazoou (fls. 188/192).

Os autos vierem conclusos em 17 de maio de 2007.

É o relatório.

 

VOTO

DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (RELATOR)

Colegas. A sentença prolatada no feito prescinde de reparos.

No que pertine à ilegitimidade passiva do requerido Carlos Eduardo Morimoto, reconhecida no decisório recorrido, observo que a própria documentação juntada aos autos pela demandante não aponta seja o referido demandado proprietário do site que veiculou a publicação em questão (fl. 103).

Ainda que assim o fosse, isto é, mesmo que se admitisse, por hipótese, fosse o réu proprietário da empresa, seria ele, de qualquer modo, parte ilegítima para responder a presente ação, considerando que o site em que foi veiculada a publicação (http://forumgdh.net) é de propriedade da empresa Guia do Hardware Net, sendo essa, pois, a pessoa jurídica, a legitimada para responder os fatos ora imputados a Carlos Eduardo.

Melhor sorte não assiste à recorrente no que se refere ao mérito da controvérsia.

Colhe-se dos autos que o requerido Gustavo iniciou tratativas, via e-mail, com funcionária da empresa demandante, visando à aquisição de equipamento de informática.

Entretanto, dos documentos de fls. 14/18 constata-se que, na ocasião, o atendimento prestado pela atendente não foi da qualidade esperada pelo consumidor, não demonstrando a funcionária conhecimentos mínimos acerca dos bens relacionados ao exercício de seu labor.

É de se ponderar que, por questão de cautela, a funcionária da empresa deveria ter consultado seus superiores sobre as informações solicitadas pelo cliente, antes de responder-lhe da maneira imprecisa e lacunosa como o fez.

Então, considerando as circunstâncias aqui alinhadas, a primeira conclusão a que chego é no sentido de que o serviço buscado junto à autora mostrou-se bastante deficiente, dando legítima margem para que o consumidor insatisfeito manifestasse sua inconformidade.

Foi justamente neste escopo que o requerido Gustavo demonstrou sua insatisfação, proclamando, em fórum na internet, “nunca compre na GOLDLINE, diálogo maluco com atendente”. Mais adiante ainda manifestou: “tá e aí me deem sugestões de como responder pra esse bicho burro...Queria saber quem eles subornaram para conseguir esse ISO 9000 aí...”

E desde já deixo claro que, embora presente conteúdo ofensivo na manifestação em questão, tal diz respeito unicamente à funcionária da empresa demandante. Em face da autora, vislumbro apenas as assertivas “nunca compre da GOLDLINE...” e “Queria saber quem eles subornaram...”.

E quanto a esses dizeres, não vejo abuso do direito de expressar-se.

Ora, o consumidor tem o direito de manifestar sua inconformidade frente ao serviço defeituoso prestado, pois é certo que as críticas, ainda que feitas em sites, também constituem manifestação do pensamento, direito assegurado constitucionalmente ao cidadão (CF, art. 5º, IV, IX e 220 e §§).

A crítica faz parte da vida, e deve ser aceita por todos, e muito mais pelos que desempenham funções especiais, diversas do comum mortal.

O consumidor criticou. Em resumo, desaconselhou que outros consumidores procurassem a empresa, deixando claro que o atendimento prestado não era satisfatório, inclusive reproduzindo a integralidade do diálogo.

Do mesmo modo tenho como legítima, frente à deficiência do atendimento prestado, a surpresa do requerido Carlos em relação ao certificado ISO 90001. Ora, como pode o consumidor conceber que a empresa goze do aludido conceito, que pressupõe justamente um modelo de gestão da qualidade, quando o atendimento prestado mostra-se muito aquém de suas expectativas?

Inobstante essa realidade, não vislumbro na manifestação, na opinião esposada, ofensa à honra, razão pela qual julgo que improcede o pedido de reparação dos danos morais alegados.

Tangendo a crítica, já apreciei matéria semelhante na AC 70003344728, j. em 29.8.2002, que restou assim ementada:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MANIFESTAÇÃO CRÍTICA SOBRE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO NÃO CONFIGURADO.

A crítica somente se pode ter como descabida quando ultrapassa os limites do razoável, atingindo a pessoa do criticado, ultrapassando os limites toleráveis do que se entende por crítica derivada de entendimento diverso, de cunho técnico ou não, de opinião própria, ou mesmo aquela fundada em entendimento de terceiros. Cuida-se então de verificar-se da existência ou não de algum excesso empregado na crítica, procedimento que ultrapassa as fronteiras do aceitável, do razoável, do bom senso, e que venha a causar algum malefício ao criticado, mesmo que não ultrapasse as barreiras do íntimo, já que é o fato em si que agride - e não o conhecimento por parte de terceiros -, verificado o efetivo sofrimento, com ou sem prejuízo no tocante ao seu – dela vítima – relacionamento social, ou mesmo profissional. Como é sabido, o dano deriva do fato, assim analisado e entendido como tal. Por sua vez, o reconhecimento do dano, é certo, traduz questão de ordem subjetiva que reclama a prova das conseqüências que dele advém, a saber, a existência de algum constrangimento que atinja a dignidade da pessoa. Opinião lançada em parecer técnico utilizado na impugnação a laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista. Ausência de animus injuriandi vel diffamandi. Dano moral não reconhecido. Ação julgada improcedente em primeiro grau. Sentença mantida. Apelo improvido.

Da fundamentação do voto faço parcial transcrição, no que importa ao caso concreto. Ei-la:

“A crítica somente se pode ter como descabida quando ultrapassa os limites do razoável, atingindo a pessoa do criticado, ultrapassando os limites toleráveis do que se entende por crítica derivada de entendimento diverso, de cunho técnico ou não, de opinião própria, ou mesmo aquela fundada em entendimento de terceiros.

Cuida-se então de verificar-se da existência ou não de algum excesso empregado na crítica, procedimento que ultrapassa as fronteiras do aceitável, do razoável, do bom senso, e que venha a causar algum malefício ao criticado, mesmo que não ultrapasse as barreiras do íntimo, já que é o fato em si que agride - e não o conhecimento por parte de terceiros -, verificado o efetivo sofrimento, com ou sem prejuízo no tocante ao seu – dela vítima – relacionamento social, ou mesmo profissional.

Como é sabido, o dano deriva do fato, assim analisado e entendido como tal. Por sua vez, o reconhecimento do dano, é certo, traduz questão de ordem subjetiva que reclama a prova das conseqüências que dele advém, a saber, a existência de algum constrangimento que atinja a dignidade da pessoa.

No pertinente à livre expressão do pensamento, encontra-se na Carta magna o ditame principal em seu art. 5º, IV, IX e 220 e §§.

Eis os dispositivos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

No entanto, não se deslembre que os princípios constitucionais que respeitam às liberdades de pensamento, expressão e mesmo de imprensa, em todas as formas modernamente conhecidas, não podem ser interpretados de forma isolada, mas sempre em consonância com outras normas constitucionais, principalmente a que diz respeito aos direitos personalíssimos do cidadão, da pessoa humana (CF, art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem).

(...)

Somente os extremamente sensíveis, que fogem ao que se tem por homo medius, são melindrados, sentem-se agredidos ou ofendidos.

Ensina Wilson Melo da Silva, em “O Dano Moral e sua Reparação” (n.º 231, pág. 513, 2ª edição), que: ”Para a fixação, em dinheiro, do quantum da indenização, o julgador haveria de atentar para o tipo médio do homem sensível da classe.”

Segue conceituando: “seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia”.

Ora, não é todo ato ou fato que tem o poder de gerar o dano moral.

A vida em sociedade gera continuamente pequenas perdas que devem ser absorvidas pela pessoa humana; ao contrário chegaríamos à total impossibilidade de convivência social. Pequenos aborrecimentos, transtornos e dissabores fazem parte do quotidiano, são parte da própria vida devendo ser absorvidos normalmente.

De outra banda, o reconhecimento do dano reclama a presença do elemento subjetivo que introduz e colore a culpa, a saber, o animus injuriandi vel diffamandi, o que não vislumbro no caso concreto.”

A situação ora em comento se assemelha, de modo que a improcedência, também na hipótese dos autos, é impositiva.

Do recurso adesivo.

Não vislumbro presente, no caso em comento, qualquer das hipóteses autorizadoras da aplicação das penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do Estatuto Processual Civil . O apelo não se mostra protelatório, como afirma o recorrente adesivo, tendo a parte autora manifesto interesse em recorrer da decisão monocrática.

Do mesmo modo, desacolho a inconformidade recursal do requerido, considerando que os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo singular (R$ 700,00) bem remuneram o profissional de direito em atuação neste feito, além de guardarem correspondência com as operadoras do art. 20 do Código de Processo Civil.

Dispositivo.

Diante do exposto, nego provimento aos recursos.

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (REVISOR) - De acordo.

DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ - De acordo.

DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN - Presidente - Apelação Cível nº 70019748938, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: DRA ADRIANA DA SILVA RIBEIRO


Nota de rodapé:

1) Em sua essência, a ISO 9000 é uma norma que visa estabelecer critérios para um adequado gerenciamento do negócio tendo como foco principal a satisfação do cliente e consumidor, através de uma série de ações, dentre as quais podemos destacar:

• a) a empresa precisa estar totalmente comprometida com a qualidade ( considerando qualidade = satisfação do cliente), desde os niveis mais elevados, até os operadores;

• b) adequado gerenciamento dos recursos humanos e materiais necessários para as operações do negócio

• c) existência de procedimentos, instruções e registros de trabalho formalizando todas as atividades que afetam a qualidade;

• d) monitoramento dos processos através de indicadores e tomada de ações quando os objetivos pré-estabelecidos não são alcançados Como comentamos acima, além dos aspectos exigência do cliente, diferencial de marketing, a ISO 9000 é uma excelente ferramenta gerencial” (Disponível em: http://www.iso9000.com.br/basicas.htm, acessado em 26.06.2007).

2) Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2007

 


Origem

segunda-feira, outubro 01, 2007

O olho que tudo vê

Fonte:


O olho que tudo vê

Monitoramento por meio de ferramentas tecnológicas evita que companhia seja punida por delitos de funcionários

 

Quado se fala em crimes digitais, é fácil pensar em pedofilia, fraudes, criação e disseminação de vírus. Mas devem passar longe da idéia atitudes aparentemente inocontes como comentários maldosos por e-mail ou a divulgação de mensagens falsas que imploram por ajuda a qualquer causa "nobre". Afinal, que mal há em fazer umas "fofoquinhas" com os colegas por e-mail ou em tentar ajudar as vítimas do Katrina?

 

As duas práticas, no entanto, podem se enquadrar como delitos digitais. No primeiro caso, dependendo da gravidade da situação, a infração pode ser entendida como calúnia e quem a comete tem a possibilidade, inclusive de ficar recluso. No segundo, se a mensagem caracteriza-se como spam e você resolver espalhá-la ainda mais, a atítude pode ser configurada como "exercicio arbitrário das próprias razões", passível de pena de 15 dias a um mês ou multa, além da pena cOrrespondente a violência.

 

Não se trata de uma caça às bruxas, de sair prendendo todo mundo que, com as melhores das intenções, eventualmente, dissemine um virus — mesmo porque a configuração de delito e o estabelecimento de penas correspondentes dependem do caso. Mas os exemplos mostram que, muitas vezes, as pessoas cometem erros graves sem se dar conta disto. Ruim para a pessoa que o fez, pois está sujeita à acusação sem, às vezes, ter a intenção de fazer algo errado. E pior para a empresa na qual ela trabalha se tais ações forem realizadas com a utilização da infra-estrutura corporativa.


InformationWeek
09 de agosto de 2007

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Direitos Autorais Reservados
Publicado: Jordana Vioto (InformationWeek)


 
Peço venha para cara jornalista, pois não existe crime digital, ainda, mas existe um projeto de lei para criá-los (projeto substitutivo do senador Eduardo Azeredo), o que existe são delitos praticados por meio digital.

Faz-se mister lembrá-los que também não existe tipo penal para o suposto crime de disseminação de vírus, talvez venha a existir se for aprovado o aludido projeto de lei que tipifica os crimes digitais, projeto este que provoca mais controvérsias que soluções.

Ademais, vale salientar que nenhum dos crimes contra a honra, tipificados nos artigos 138, 139, e 140 do Código Penal, pode levar o acusado para cumprir uma pena de reclusão por força da lei 9.099 que criou os Juizados Especiais Criminais, que segundo o douto professor Luiz Flávio Gomes trata-se de uma lei despenalizadoras e descarcerizadoras, ou seja, não permite a  existência da prisão penal (de sentença transitada e julgada) nem muito menos a possibilidade da prisão provisória (cárcere).

Sem correr o risco de ser leviano, acredito que seja só mais um, dos diversos artigos, que tem por interesse fundamentar e legitimar a violação ao direito constitucional da privacidade, elemento este fundamental para a garantia da dignidade da pessoa humana.

 
Raphael Simões Andrade



quinta-feira, setembro 06, 2007

Conflito de ministros

Fonte: Consultor Jurídico


Conflito de ministros

Advogado tenta convencer Eros a não processar Lewandowski

por Maria Fernanda Erdelyi

O advogado e ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Gerardo Grossi vai tentar convencer o ministro Eros Grau a desistir da idéia de processar o colega de corte, ministro Ricardo Lewandowski. Eros e Grossi estão reunidos, nesta tarde de quarta-feira (5/8), para conversar sobre o assunto. “Nós vamos conversar. Vou tentar demovê-lo da idéia”, afirmou Grossi, presente na cerimônia de posse do ministro Carlos Alberto Menezes Direito no Supremo.

Eros Grau contratou o advogado Gerardo Grossi para propor a ação contra o ministro Ricardo Lewandowski. O clima pesou entre os dois ministros do Supremo depois da divulgação da troca de mensagens eletrônicas entre Ricardo Lewandowski e sua colega Cármen Lúcia onde foi sugerido que o ministro Eros Grau rejeitaria a denúncia do mensalão em troca da indicação, pelo governo, de Carlos Alberto Menezes Direito. Dias depois do episódio, Eros Grau manifestou a intenção de processar Lewandowski por calúnia e escolheu Grossi como seu advogado.

Em conversa com jornalistas na semana passada, o ministro Ricardo Lewandowski se mostrou tranqüilo quanto ao possível processo a ser promovido por Eros Grau. “Conheço o Eros há mais de 30 anos. Tenho o maior respeito e admiração por ele. Eu acho que nunca estivemos rompidos. Mas se vier uma interpelação, responderei com a maior boa vontade”, disse.

Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2007


Origem

quinta-feira, junho 14, 2007

Kajuru se livra de cumprir pena por crime contra honra

Fonte:



13.6.07 [22h10]

Kajuru se livra de cumprir pena por crime contra honra

O jornalista Jorge Kajuru não vai ter de cumprir a pena de dois anos e seis meses de detenção, em regime aberto. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a liminar que suspendeu a execução da sentença. De acordo com a defesa, a decisão livra definitivamente o jornalista Jorge Kajuru de cumprir a pena.


Kajuru foi condenado pela 12ª Vara Criminal de Goiânia, por crimes de calúnia e difamação, em ação movida pelas Organizações Jaime Câmara. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás.


O jornalista, representado pelos advogados José Carlos Dias e Aldo de Campos Costa, recorreu ao STJ. Afirmou que a pretensão punitiva já está prescrita — ou seja, Kajuru não tem mais de cumprir a pena. Isso porque houve decurso do prazo de dois anos, fixado pelo artigo 41 da Lei de Imprensa. Também afirmou que o prazo só deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.


O ministro Quaglia Barbosa, em 24 de junho de 2005, concedeu a liminar. Ele considerou que, “de fato, a prescrição poderia ter sido reconhecida” e “os argumentos apresentados demonstram a razoabilidade do direito alegado”. O entendimento foi mantido pela 6ª Turma.


A decisão livra Kajuru de ter de se apresentar à Casa do Albergado de Goiânia para cumprir a pena.


HC 44.575

Autor: Priscyla Costa
Fonte: Consultor Jurídico

sexta-feira, abril 27, 2007

Pessoal e coletivo

Fonte: Consultor Jurídico


Pessoal e coletivo

Só ocorre preconceito quando um grupo é ofendido

Na injúria, qualificada pelo Código Penal, pretende-se ofender a honra subjetiva de uma pessoa. Já o crime de preconceito, previsto na Lei 7.716/89, revela uma intolerância a toda a uma coletividade, devido à origem das pessoas que dela fazem parte.

O entendimento é da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores arquivaram uma que pedia a condenação de uma acusada de cometer crime de racismo. A ação foi arquivada porque o ofendido perdeu o prazo para apresentar a queixa-crime.

Na análise da questão, os desembargadores entenderam que na injúria, o objetivo é ofender a honra subjetiva da pessoa e o conteúdo racial serve para intensificar essa ofensa. “Há dolo no sentido de humilhar e ofender a pessoa, valendo-se de material preconceituoso. O preconceito é instrumento para a injúria”, explicou a Turma. Ela também considerou que o crime de injúria pretende estimular “a diferença e a superioridade pretensamente advindas de fatores como raça, credo, nacionalidade e etnia”.

Já o crime de preconceito, revela intolerância a toda a uma coletividade, devido à origem das pessoas que dela fazem parte. Os desembargadores entenderam que, no caso concreto, não houve ofensa à coletividade, mas um ataque verbal e exclusivo a uma pessoa.

De acordo com o processo, a acusada ofendeu um homem usando as expressões “negro burro” e “preto burro, incompetente e sujo”. Na fase policial, a mulher foi indiciada por crime de injúria qualificada. No seu parecer, o Ministério Público afirmou se tratar de crime de preconceito. Esse seria o caso de uma ação penal pública incondicionada, de iniciativa do próprio MP, ou seja, que não dependesse da representação ou queixa do ofendido.

Como a Turma considerou que o crime não é de preconceito, mas de injúria e, portanto, trata-se de uma ação penal privada, o processo depende da queixa para tramitar. O prazo para oferecimento de queixa é decadencial (não se interrompe, nem se suspende) de seis meses, contados a partir da data do crime. A maioria dos desembargadores determinou o arquivamento da ação, pois o prazo legal já foi extinto.

Processo 2007.0020.024.112

Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2007


Origem

sexta-feira, março 23, 2007

Juiz determina ao Google a retirada de comunidade virtual, com mensagens anônimas que agridem centenas de pessoas

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias

22-03-2007


Juiz determina ao Google a retirada de comunidade virtual, com mensagens anônimas que agridem centenas de pessoas

Novamente o Orkut fazendo estragos... OrkutjacutingaEste assunto não chega a ser inédito em Minas Gerais pois já atuamos em casos similares em que foi ordenada a retirada de comunidades de Orkut do ar por caracterização de crimes contra a honra.

Desta vez o fato aconteceu em Jacutinga, no Sul de Minas e a 469 quilômetros de Belo Horizonte, era uma cidade tranqüila até janeiro, com seus moradores passando parte do dia em bate-papos nas esquinas e praças. Mas uma comunidade virtual criada no site de relacionamento Orkut, batizada de Fofocas de Jacutinga, mudou a rotina de quase 25 mil habitantes. São inúmeras mensagens e enquetes anônimas, difamando centenas de moradores nas citações, como “quem é a maior biscateira”, “homem que quando bebe se transforma”, “quem são os chifrudos”, “os broxas”, “os viciados” e várias outras. A página provocou muitas discussões e até brigas, mas ninguém sabe quem são os autores das mensagens.


O caso chegou ao juiz Márcio José Tricote, que determinou à Google Brasil Internet Ltda, empresa que gerencia o polêmico site no Brasil, que retirasse a comunidade do ar, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. O prazo judicial venceu ontem, mas, até o fechamento desta edição, a ordem não havia sido cumprida.

Este procedimento do Google também não é novidade conforme pode ser ver em situações anteriores que enfrentamos no TJMG, onde a multa pelo descumprimento da ordem judicial tem sido aplicada diariamente.

A sentença do juiz é em primeiro grau e cabe recurso: “A vida privada do ser humano, como uma das raízes de sua personalidade, tem proteção constitucional com garantia expressa no artigo 5º, inciso V, da Constituição. (…) Há receio de dano irreparável à imagem dos requerentes, pois, com a veiculação de palavras depreciativas (…), o prejuízo às suas imagens é certo”.


Entretanto, a sentença não evitou o estrago causado pela Fofocas de Jacutinga, que deixou muita gente constrangida. Várias ficaram sabendo das difamações por familiares e vizinhos. Um morador que prefere o anonimato disse que seu filho, de 11 anos, deu-lhe a péssima notícia: “Pai, estão falando do senhor no Orkut”. Ele foi citado na enquete sobre homens que mais se masturbam. “As pessoas não podem ficar denegrindo a imagem dos outros assim. Temos filhos, mulheres e queremos respeito”, desabafou ele.


Outro pai que também pede o anonimato ficou revoltado ao saber que suas filhas, de 7 e 14 anos, foram tachadas de lésbicas na comunidade. “É uma situação bastante desagradável. As coisas têm que ter limites. A forma como essas pessoas agem está revoltando a cidade toda. Não se fala em outra coisa a não ser nessa maldita comunidade. A coisa aqui está complicada”, reclama. Como os dois pais, outro morador não esconde a raiva ao lembrar que foi assunto de mensagens chamando-o de homossexual. “É triste as pessoas ficarem inventando coisas da gente, ainda mais anônimas”.


CHACOTAS

O advogado Antônio José Bresci e o jornalista Marcello Lujan também foram alvos de chacotas. Eles são os autores da ação acolhida pelo juiz Tricote, que determinou ao Google que preserve os dados – endereços de IP e físicos, máscaras de subrede, gateways, perfis virtuais e e-mails – com objetivo de identificar os autores.


“O Orkut não tem comprometimento no que tange à responsabilidade social. É possível encontrar comunidades racistas e pedófilas. Não pode ser um território sem lei, onde tudo é permitido, proliferando ódio e destruição”, disse o jornalista. Para o advogado, é preciso uma lei rigorosa que trate do assunto: “Diante do fluxo de usuários, o Orkut exige melhor regulamentação, para que os serviços não sejam utilizados desse jeito, dando margem a práticas de crimes. O sistema gera conteúdo e, portanto, precisa se responsabilizar por ele”, alertou.


O artigo 139 do Código Penal Brasileiro (CPB) prevê pena de três meses a um ano, além de multa, a quem “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”. O artigo 140 estabelece pena de um a seis meses, além de multa, à pessoa que injuriar alguém, “ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. Mas, caso esse último crime “consistir na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem”, a pena pode chegar a três anos, acrescida de multa.

Entendemos que os infratores do Orkut poderão ser condenados. Veja mais sobre este assunto no artigo que escrevi "Orkut e usuários podem ser condenados por ofensa à honra".

Estudando o Direito - Por Raphael S. Andrade:

Origem

sexta-feira, novembro 24, 2006

Juíza condenada a pagar R$ 105 mil por dano moral causado a modelo vítima de acusação caluniosa

Fonte:


24.11.2006




A magistrada carioca Martha Valle Meira de Vasconcellos terá que pagar uma reparação por danos morais, no valor de R$ 105 mil, a Igor Bogdan Rangel. Ela acusou Igor, injustamente, de crime gravíssimo, quando, por ofício, informou à autoridade policial que ele seria autor de um homicídio sem que houvesse provas que embasassem a afirmação. A decisão é da 2ª Turma do STJ.

O caso começou quando Igor - que era modelo - foi chamado para testemunhar sobre a morte de uma menina de 13 anos. A garota morreu no apartamento de um mecânico, no dia que ele consertou sua motocicleta. Igor teria sido a última pessoa a ver a jovem com vida. O caso, em questão, teve uma grande repercussão na mídia e acabou saindo na capa de vários jornais do Rio de Janeiro.

Ao ver a foto do modelo em um dos jornais, a juíza convocou a imprensa e afirmou que ele era o mesmo Igor, que liderara uma quadrilha que havia seqüestrado e matado dois adolescentes, em 1975. Nesse crime, duas pessoas foram acusadas e foi apontada uma terceira pessoa, cujo nome seria Igor. Esses dois outros acusados foram absolvidos e nunca se provou a existência ou a participação do tal Igor no crime.

Além da declaração, a juíza se apresentou ao delegado e chamou para si o processo, decretando a prisão do modelo. Igor Rangel deixava nesse momento de ser uma testemunha e passava ao rol de suspeitos. De acordo com Rangel, a imprensa era “alimentada” pela magistrada.

As afirmações acabaram por levar a irmã da vítima a apresentar queixa-crime contra ele por estupro e atentado violento ao pudor. Ao final, o modelo foi inocentado de todas as acusações. Mas, como usava sua imagem profissionalmente, a afirmação da juíza Martha Valle Meira de Vasconcellos fez com que a carreira de modelo terminasse abruptamente.

Igor ajuizou, em 1992, uma ação de indenização por danos morais e materiais (proc. nº 1992.001.027233-0). O TJ do Rio de Janeiro proveu a ação em parte concedendo a reparação por danos morais. Quanto aos danos materiais, o TJ-RJ entendeu que eles não tinham sido comprovados. Além disso, se a magistrada causou dano, a responsabilidade caberia ao Estado, que possuiria direito de regresso.

Ficou determinado o pagamento de 1.250 salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 437,5 mil.

Igor, o Estado do Rio de Janeiro e a juíza Martha opuseram embargos de declaração. O modelo pedia o reexame de prova material. O Estado do Rio objetivava uma nova apreciação do acórdão, pois alegou omissão sobre a prova e contradição entre a decisão. Por fim, a juíza alegou que o pedido foi certo e determinado e que não poderia o tribunal fixar danos morais em valor diverso. Todos os embargos foram rejeitados.

Inconformada, a juíza recorreu ao STJ. Para tanto, alegou que o ato praticado por ela, no exercício de suas funções, não foi apontado como eivado de dolo ou fraude e, somente em tais hipótese, ela responderia ao ocorrido.

Em seu voto, o ministro Castro Meira, relator, rejeitou o recurso, mantendo o dever de indenizar. Para ele, afastada a indenização por dano materiais, mas concluindo-se pela existência de dano moral, pode o Tribunal fixá-la por estimativa, independentemente do pedido formulado pelo autor. O voto, porém, entendeu que o valor fixado foi excessivo e determinou a redução da indenização para 300 salários mínimos (em valores de hoje, R$ 105 mil).

Distribuído no STJ em 24 de janeiro de 2001, o recurso demorou cinco anos e nove meses para ter seu julgamento concluído. Foi à pauta em 3 de novembro do ano passado, sucedendo-se dois pedidos de vista, que consumiram um ano e onze dias.

Como o acórdão ainda não está disponível, não é possível saber se a decisão contempla juros - nesse caso, a partir de que data. A ação já tem 14 anos de tramitação. (Resp nº 299833 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).


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