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terça-feira, junho 29, 2010

Aula Magna - Hermenêutica e Decisão Jurídica - Lenio Luiz Streck

Esta edição do programa Aula Magna aborda o tema "Hermenêutica e Decisão Jurídica", com o procurador de Justiça do Rio Grande do Sul Lenio Luiz Streck.

Ele inicia a palestra tratando da distinção do assunto quanto à argumentação jurídica. O procurador acrescenta que a hermenêutica é vista por ele como um instrumento filosófico e não mercadológico.

O palestrante faz um retrospecto da evolução histórica da hermenêutica, mostrando desde como se interpreta a como se aplica o valor da pré--compreensão, e avança nas questões que envolvem a hermenêutica e os mitos do direito até chegar à hermenêutica jurídica.

Confira a íntegra desta palestra no programa veiculado pela TV Justiça.









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quarta-feira, setembro 03, 2008

Reconhecida união estável de 17 anos paralela a casamento


Raphael Simões Andrade - Comentários

 

Interessante posicionamento do Magistrado Carlos Fernando Noschang Júnior sobre o reconhecimento de união estável paralelamente a casamento.

 

O caso em litígio mostra que a interpretação da lei só é aplicável quando incide no caso concreto, e que cabe ao interpretador legítimo, ao dar o direito, adaptar a letra morta da norma ao fato, e não aplicar a mera subsunção.

 


 

Reconhecida união estável de 17 anos paralela a casamento

 

Em decisão de hoje (2/9), o Juiz Carlos Fernando Noschang Júnior, da Comarca de Canguçu, declarou a existência de união estável mantida por 17 anos paralelamente ao casamento. Reconheceu que a companheira do falecido, autora da ação, tem direito a 25% dos bens adquiridos nesse período. Ela deverá se habilitar ao inventário que já tramita na Comarca de Pelotas, onde reside a esposa dele. Os pedidos de alimentos e repartição de pensão previdenciária também devem ser deduzidos no inventário.

 

Conforme o magistrado, há comprovação de que o finado nunca se separou da esposa, mas também conviveu, como verdadeiro companheiro, com a autora da ação. “Todos os requisitos necessários ao reconhecimento da união estável se fazem presentes.”

 

Acrescentou que a lei ao vedar o reconhecimento de união estável paralelamente ao casamento, deixou de contemplar situações como a do processo, “vez que a autora não foi sócia do de cujus, tampouco mera amante ou prestadora de serviços, mas sim uma verdadeira companheira.” Na falta de categoria legal para enquadrá-la, acrescentou, “cumpre ao Estado-Juiz a integração da norma jurídica, no sentido de conferir-lhe o status de companheira, adequando a lei à realidade do fato social.”

 

União estável

Conforme o Juiz Carlos Fernando Noschang Júnior, existe farta produção de provas quanto à manutenção da união estável de janeiro de 1989 a março de 2006, quando ocorreu o falecimento do homem. Diante da comprovação documental e testemunhal e o filho em comum, afirmou que o relacionamento foi de fato união estável. “Em que pese a alegação da ré no sentido da movimentada vida amorosa do de cujus, fato confirmado por testemunhas e inclusive por sua viúva, a relação com a autora foi bem além de uma aventura, mas sim constituiu coabitação, assistência mútua e freqüência conjunta aos lugares públicos.”

 

Casamento

Por outro lado, reconheceu que o falecido não se separou de fato da esposa. Prova documental também indica não ter sido rompido o vínculo matrimonial, que perdurou de 1948 a 2006, totalizando 58 anos. Fotografias demonstraram a convivência familiar e marital entre eles, bem como a comemoração de “bodas de ouro” em 1998. “O que afasta a tese da autora no sentido do rompimento do vínculo matrimonial assim que passou a se relacionar com ela, 10 anos antes.”

 

Prova testemunhal confirma a situação. Segundo os depoimentos a convivência com a esposa nunca deixou de existir, apesar das costumeiras ausências decorrentes do modo de vida do homem. Ele se dedicava às lidas campeiras e passava temporadas longe de casa.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul »

 

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 2 de setembro de 2008


 

 

quarta-feira, dezembro 26, 2007

Supremo impede que candidatos sem três anos de graduação em Direito concorram a vagas no MP

Fonte:Site do Supremo Tribunal Federal


Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2007

Supremo impede que candidatos sem três anos de graduação em Direito concorram a vagas no MP

Por 5 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (18) que a Justiça do Pará descumpriu decisão da Corte que fixou duas regras para candidatos a vagas no Ministério Público (MP): comprovar, na data da inscrição no concurso público, três anos de graduação em Direito e três anos de atividade jurídica, exercida após a graduação.

 

As regras foram fixadas a partir da interpretação do parágrafo 3º do artigo 129 da Constituição Federal, que estabelece parâmetros para o ingresso na carreira do MP. O dispositivo foi criado pela Emenda Constitucional nº 45/04, reforma do Judiciário, e exige do bacharel em Direito o mínimo de três anos de atividade jurídica para concorrer a vagas de promotor de Justiça e procurador da República.

 

Em agosto do ano passado, o Supremo firmou a constitucionalidade do dispositivo ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3460) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

 

Nesta tarde, a maioria dos ministros entendeu que liminares da Justiça paraense criaram, de forma indevida, uma reserva de vagas para quatro pessoas que se inscreveram no concurso do MP do Pará, apesar de não terem três anos de formatura e, tampouco, de atividade jurídica exercida após a graduação. A decisão foi tomada no julgamento de Reclamações (RCLs 4906 e 4939) ajuizadas por outros candidatos que se sentiram prejudicados.

 

Pela especificidade do caso, foram mantidas liminares concedidas a duas candidatas já nomeadas promotoras de Justiça. Ambas comprovaram ter mais de três anos de bacharelado em Direito quando se inscreveram no concurso. Uma das candidatas exerceu o cargo de oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, que só este ano passou a ser privativo de bacharel em Direito, como ocorre em outras unidades da federação.

 

Nesse caso, os ministros decidiram que seria uma desigualdade de tratamento impedir a inscrição da candidata, enquanto pessoas de outros estados poderiam concorrer no concurso público do MP paraense.

 

Outra candidata foi escrivã da Polícia Federal, e, apesar de ter sido aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não exerceu a advocacia por incompatibilidade com o cargo público que ocupava. Como essa situação não chegou a ser analisada no julgamento realizado em agosto de 2006, os ministros entenderam que não houve desrespeito à decisão tomada pelo Supremo na ocasião.

 

RR/LF


Leia mais:

Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2007
Candidato ao Ministério Público do Pará reclama ao STF cumprimento de regras para posse

Quinta-feira, 26 de Julho de 2007
STF garante reserva de vaga a candidata sem os 3 anos de prática jurídica

Quinta-feira, 31 de Agosto de 2006
Julgada constitucional norma que exige três anos de atividade jurídica para concurso do MP



 

segunda-feira, outubro 22, 2007

Erro de interpretação

Fonte: Consultor Jurídico


Erro de interpretação

Aplicação do processo de execução civil em ação trabalhista

 

por Tatiana Guimarães Ferraz

 

Com o advento da Lei 11.232/2005, alguns Juízes do Trabalho passaram a aplicar determinados dispositivos do Processo de Execução do Código de Processo Civil, dentre eles o art. 475-J, o qual estabelece que “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

 

Dessa forma, ao intimar a Reclamada para pagamento do débito, certos magistrados fundamentam sua decisão em tal artigo, dando à devedora o prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de incidência da multa prevista, deixando de aplicar o art. 880 [1] da CLT, que prevê o pagamento em quarenta e oito horas ou oferecimento de bens em garantia.

 

A questão que emerge é se o referido art. 475-J seria aplicável ao Processo de Execução Trabalhista. Para os defensores do art. 475-J na seara laboral, não haveria incompatibilidade de tal dispositivo com o Processo do Trabalho.

 

Porém, há um equívoco em tal raciocínio, uma vez que, de acordo com o art. 769 da CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho somente nos casos omissos e desde que não haja incompatibilidade com as normas previstas na CLT.

 

Assim, é necessário que haja omissão da CLT quanto à matéria em discussão, o que não é o caso, pois o mencionado art. 880 é claro ao dispor sobre as regras para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora. Portanto, não havendo omissão do diploma consolidado, há que ser afastada a aplicação do dispositivo em comento.

 

Aliás, há contradição entre o art. 475-J e o Processo de Execução do Trabalho, porquanto o dispositivo impossibilita o devedor de discutir os cálculos e de apresentar embargos, sujeitando-o, ainda, ao pagamento de multa antes não prevista.

 

Que não se alegue que a aplicação do CPC, nesse sentido, trará maior celeridade à execução trabalhista, pois esta já contém meios suficientemente eficazes à satisfação do crédito. Basta considerarmos que os recursos trabalhistas não têm efeito suspensivo, sendo possível ao credor iniciar a execução provisória enquanto o processo é julgado na 2ª instância.

 

O princípio protetor que encobre o Direito do Trabalho, apesar de dirigido ao hipossuficiente, não pode ser visto como prejudicial à outra parte. Além disso, no Direito Processual a hipossuficiência é inexistente, pois, na maioria dos casos, ambas as partes estão patrocinadas por advogados, sendo cada vez mais raros os casos de exercício do jus postulandi.

 

Mesmo assim, considerando um caso prático de aplicação do art. 475-J na fase de execução, a Reclamada poderá recorrer ao Tribunal, rogando a este que aplique as regras pertinentes ao Processo do Trabalho.

 

Para tanto, é possível utilizar-se dos seguintes instrumentos processuais: Agravo de Petição ou Mandado de Segurança. O Agravo de Petição é mais aceito pela corrente formalista, que entende ser inviável impetrar o writ em tal momento processual, por existir previsão daquele para o efeito pretendido.

 

Porém, o Agravo de Petição exige a garantia do Juízo, o que é inviável, já que a parte visa discutir justamente a possibilidade de exercer esse direito de garantir, apresentar embargos e de não se submeter à incidência de multa. Portanto, se escolhido o Agravo, recomenda-se, preliminarmente, justificar a ausência de garantia.

 

Ademais, outro ponto desfavorável do Agravo é que, para obtenção de liminar, que suspenda os efeitos da determinação judicial para o ato constritivo, será necessário utilizar-se de Medida Cautelar. Em contrapartida, o Mandado de Segurança mostra-se mais eficaz para suspender liminarmente a decisão impugnada e, ao final, torná-la inaplicável à espécie.

 

De toda forma, é indispensável o imediato pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho acerca da questão, evitando, assim, insegurança às partes, originada de errônea imposição de norma inaplicável na seara trabalhista.

 

[1] “Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

 

Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2007

 


Origem

sábado, maio 12, 2007

As modernas formas de interpretação constitucional

Fonte:



As modernas formas de interpretação constitucional

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=89



Celso Ribeiro Bastos
advogado constitucionalista, diretor-geral do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC), professor de pós-graduação em Direito Constitucional e de Direito das Relações Econômicas Internacionais da Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP) (in memoriam)


A interpretação é antes de mais nada uma atividade criadora. Em toda a interpretação existe portanto uma criação de direito. Trata-se de um processo no qual entra a vontade humana, onde o intérprete procura determinar o conteúdo exato de palavras e imputar um significado à norma. Nesse sentido, a interpretação é uma escolha entre múltiplas opções, fazendo-se sempre necessária por mais bem formuladas que sejam as prescrições legais. A atividade interpretativa busca sobretudo reconstruir o conteúdo normativo, explicitando a norma em concreto em face de determinado caso. Pode-se afirmar, ainda, que a interpretação é uma atividade destinada a expor o significado de uma expressão, mas pode ser também o resultado de tal atividade.

O intérprete ao realizar a sua função deve sempre inicia-la pelos princípios constitucionais, é dizer, deve-se partir do princípio maior que rege a matéria em questão, voltando-se em seguida para o mais genérico, depois o mais específico, até encontrar-se a regra concreta que vai orientar a espécie. A respeito da importância dos princípios constitucionais na atividade interpretadora, escreve Luís Roberto Barroso:

"...Ao intérprete constitucional caberá visualizá-los em cada caso e seguir-lhes as prescrições. A generalidade, abstratação e capacidade de expansão dos princípios permite ao intérprete, muitas vezes, superar o legalismo estrito e buscar no próprio sistema a solução mais justa, superadora do summum jus, summa injuria. Mas são esses mesmos princípios que funcionam como limites interpretativos máximos, neutralizando o subjetivismo voluntarista dos sentimentos pessoais e das conveniências políticas, reduzindo a discricionariedade do aplicador da norma e impondo-lhe o dever de motivar seu convencimento". (1)

As interpretações constitucionais tradicionais, cumpre dizer, limitam-se a levantar todas as possíveis interpretações que a norma sub examine comporta e a confrontá-las com a Constituição, através da utilização dos métodos histórico, científico, literal, sistemático e teleológico. Na interpretação constitucional tradicional não é permitido ao intérprete fazer qualquer alargamento ou restrição no sentido da norma de modo a deixá-la compatível com a Carta Maior. No segundo pós-guerra o que se assiste é uma inclinação da jurisprudência no sentido de maximizar as formas de interpretação que permitam um alargamento ou restrição do sentido da norma de modo a torná-la constitucional. Procura-se buscar até mesmo naquelas normas que à primeira vista só parecem comportar interpretações inconstitucionais - através da ingerência da Corte Suprema alargando ou restringido o seu sentido - uma interpretação que a coadune com a Carta Magna. Vale dizer que nas tradicionais formas de interpretação constitucional apenas se levantavam todas as possíveis interpretações e confrontavam-se com a Constituição. O intuito das modernas formas de interpretação constitucional é o de buscar no limiar da constitucionalidade da norma algumas interpretações que possam ser aproveitadas desde que fixadas algumas condições.

Foi sempre o temor ou a prudência de declarar uma lei inconstitucional que deram origem às modernas formas de interpretação constitucional, que visam sobretudo manter a norma no ordenamento jurídico tendo como fundamento o princípio da economia e como escopo a busca de uma interpretação que compatibilize a norma tida como "inconstitucional" com a Lei Maior. Parte-se da idéia de que na maioria dos casos essa inconstitucionalidade da norma, vai dar lugar a um vazio legislativo, que produzirá sérios danos. Procura-se evitar de todas as maneiras a decretação da nulidade da norma tendo em vista os inconvenientes que ela traz, pois a interrupção brusca da vigência de uma lei, sem ter transcorrido tempo suficiente para colocar outra em seu lugar, gera um vazio normativo.

No direito austríaco, por exemplo, a Corte Suprema tanto pode estabelecer que a lei não é mais aplicável a outros processos ainda não abrangidos pela coisa julgada, como pode fixar prazo de até um ano, dentro do qual se mostra legítima a aplicação da lei. Portanto, essa possibilidade de dispor sobre as conseqüências jurídicas da decisão tornou dispensável no direito austríaco, a adoção de outras técnicas de decisão. Já na doutrina americana, observa-se que a tendência da jurisprudência dos tribunais inferiores é no sentido de não se restringir a proferir a cassação das providências editadas pelos dois outros poderes (Legislativo e Executivo), mas de impor-lhes obrigações positivas, reforçadas pela sanção consistente em os próprios Tribunais assumirem a responsabilidade pela execução do julgado. Tal jurisprudência tem sido utilizada em casos de repercussão mundial, como o da decisão proferida pela Suprema Corte Americana em Bown vs Board of Education que versava sobre a superação da segregação racial nas escolas, tendo continuidade em outras decisões que exigiam ou determinavam a concretização de reformas em presídios.

No direito alemão, o Reichsgericht somente deveria decidir pela pronúncia da nulidade da lei se ela realmente se mostrasse apta a solucionar a questão. Na hipótese em contrário deveria o Reichsgericht optar pela conservação da norma no ordenamento jurídico com vistas a evitar o vazio normativo, tão prejudicial para o ordenamento jurídico. A pronúncia da nulidade da lei, só seria possível se, em lugar da lei declarada inconstitucional ou nula, surgisse uma norma capaz de preencher eventual lacuna do ordenamento jurídico. Caso contrário, frisa-se, deveria o Tribunal abster-se de pronunciar a nulidade. Um exemplo deste procedimento do Tribunal alemão, é o fato de o Tribunal se encontrar impossibilitado de declarar a nulidade de uma lei que contrariasse ao artigo 17 da Constituição de Weimar, que versava sobre o princípio da eleição proporcional, em virtude do fato de que a ausência dessa lei geraria sérias conseqüências para o Estado-membro, uma vez que este se encontraria sem uma lei eleitoral. Pode-se afirmar, portanto, que desde o começo deste século, sempre existiu uma grande prevenção com o perigo da adoção incondicional da inconstitucionalidade da norma e o vazio constitucional resultante de seu banimento do ordenamento jurídico.

Pode-se explicar o surgimento das novas técnicas de interpretação constitucional com base no fato de que cada disposição legal deve ser considerada na composição da ordem constitucional vigente, e não ficar restrita ao âmbito do conjunto das disposições da mesma lei ou de cada lei no conjunto da ordem legislativa. Vale dizer que, no século XX, cresceu e se expandiu vertiginosamente a ordem constitucional como verdadeiro centro irradiador de energias dinamizadoras das demais normas da ordem jurídica positiva. As modernas formas de interpretação constitucional encontram aí o seu nascedouro.

Dentre as modernas formas de interpretação constitucional existentes destacam-se a "declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade e a mutação constitucional", a "declaração de inconstitucionalidade com apelo ao legislador" e principalmente a "interpretação conforme à Constituição". Na declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade e a mutação constitucional, o Supremo Tribunal Federal não vê ainda na norma uma inconstitucionalidade evidente, porque ela mantém parte de sua significância ainda em contato harmônico com a Constituição Federal. Mas a Corte Suprema a sinaliza com a expressão em "trânsito para a inconstitucionalidade", é dizer, ela está a um passo da inconstitucionalidade, bastando para tanto apenas alguma alteração fática. Esta técnica de interpretação pode ser admitida desde que a norma em questão não seja integralmente inconstitucional, ou seja, inconstitucional em todas as hipóteses interpretativas que admitir.

Já na declaração de inconstitucionalidade com apelo ao legislador, busca-se não declarar a inconstitucionalidade da norma sem antes fazer um ‘apelo’ vinculado a ‘diretivas’ para obter do legislador uma atividade subseqüente que torne a regra inconstitucional harmônica com a Carta Maior. Incumbe-se ao legislador a difícil tarefa de regular determinada matéria, de acordo com o que preceitua a própria Constituição Federal. Já pudemos escrever a respeito dessa forma de interpretação em nosso livro Hermenêutica e interpretação constitucional:

"Esta espécie de decisão perde muito de sua importância no sistema jurídico pátrio, na medida em que, uma vez reconhecida inconstitucional a norma, caberá à Corte assim pronunciá-la, o que não obsta que indique o caminho que poderia o legislador adotar na posterior regulamentação da matéria.

O tema apresenta certa relevância no caso da ação de inconstitucionalidade por omissão. Nesta, a decisão contém uma exortação ao legislador para que, abandonando seu estado de inércia, ultime suas tradicionais funções, regulando determinada matéria, de acordo com o que preceitua a própria Carta Magna. A decisão, no caso, apresenta cunho mandamental, no que é capaz de colocar em mora a ação do legislador. Assim, o Tribunal determina que o legislador proceda às providências requeridas, limitando-se a constatar a inconstitucionalidade da omissão." (2)

A interpretação conforme à Constituição encontra suas raízes na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Não resta dúvida de que a norma para ser constitucional há de ter pelo menos um dos seus sentidos em consonância (compatível) com a Lei Maior. O princípio da interpretação conforme à Constituição tem sua particularidade fixada, nos recursos que a Corte Suprema vai buscar para apurar essa conformidade. Trata-se de um recurso extremo que busca dotar de validade a norma tida como inconstitucional. O intérprete depois de esgotar todas as interpretações convencionais possíveis e não encontrando uma interpretação constitucional da mesma, mas também não contendo a norma interpretada nenhuma violência à Constituição Federal, vai verificar-se se é possível pelo influxo da norma constitucional levar-se a efeito algum alargamento ou restrição da norma que a compatibilize com a Carta Maior. Todavia, tal alargamento ou restrição da lei não deve ser revestida de uma afronta à literalidade da norma ou à vontade do legislador. Pode-se dizer que graças a sua flexibilidade, o princípio da interpretação conforme à Constituição permite uma renúncia ao formalismo jurídico e às interpretações convencionais em nome da idéia de justiça material e da segurança jurídica, elementos tão necessários para um Estado democrático de direito.

A interpretação conforme à Constituição é mais do que uma técnica de salvamento da lei ou do ato normativo, pois ela consiste em uma técnica de decisão. Ela não é necessariamente unívoca, pois permite várias interpretações conformes à Constituição, que podem até mesmo contradizerem-se entre elas. O princípio da interpretação conforme à Constituição, cumpre dizer, tem sido interpretado no sentido de favor legis, no plano do direito interno, e de favor conventionis, no plano do direito internacional. Ele tem como seus objetivos precípuos excluir as demais interpretações existentes e suprir possível lacuna da lei.

Quando pelo emprego dos métodos convencionais se dê a inconstitucionalidade da lei, deve-se fazer um pequeno desvio de seu sentido básico, mas sem comprometer sua verdade profunda, para que daí advenha a compatibilidade entre a mesma e a Constituição. Nesta altura o Tribunal imputa uma determinada interpretação a norma, que somente será válida quando interpretada naquele sentido. Fala-se aqui também em uma declaração de nulidade parcial sem redução do texto, é dizer, os julgadores não alteram a redação da norma, que é da esfera de atuação do Poder Legislativo. A partir de então a norma passa a viger com a interpretação dada pela Corte Suprema. Neste sentido declara-se a inconstitucionalidade parcial da norma pela exclusão que a Corte Constitucional faz de todas as outras interpretações existentes. De qualquer sorte, pode-se dizer também que a interpretação conforme à Constituição ao excluir expressamente outra ou outras interpretações possíveis que levariam a resultado oposto com a Constituição, funciona como um mecanismo de controle de constitucionalidade. É dizer, a função conservadora da norma no sistema de direito positivo possibilita que se realize, sem redução do texto normativo, o controle de sua constitucionalidade. Nesse sentido transcrevemos um trecho da Ementa da ação direta de inconstitucionalidade n.1344, em que foi relator o Ministro Moreira Alves:

"Impossibilidade, na espécie, de se dar interpretação conforme à Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso presente.

Quando, pela redação do texto no qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional, não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar essa parte, impõe-se a utilização da técnica de concessão da liminar "para a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal", técnica essa que se inspira na razão de ser da declaração de inconstitucionalidade "sem redução do texto" em decorrência de este permitir interpretação conforme à Constituição."

A princípio, não cabe ao Poder Judiciário anular uma lei quando puder de alguma maneira preservá-la em nosso ordenamento jurídico num dos sentidos que ela comporte e que esteja em consonância com a Lei Maior. Sempre que possível, a norma deve ser interpretada de maneira a ser dotada de eficácia, só devendo ser declarada a sua inconstitucionalidade e conseqüente banimento do ordenamento jurídico como última ratio, é dizer, quando a inconstitucionalidade do dispositivo em questão for flagrante e incontestável. Nesse sentido, a interpretação conforme à Constituição funciona como um fator de autolimitação da atividade do Poder Judiciário que acaba por respeitar à atuação dos demais Poderes, Legislativo e Executivo e conseqüentemente a obedecer ao princípio da separação dos poderes. Fica vedado, contudo, ao Poder Judiciário colocar normas em vigor, restando-lhe apenas a tarefa de afastar da vigência aquelas leis que contrariem frontalmente as normas superiores do ordenamento jurídico.

Cumpre advertirmos, todavia, que o princípio da interpretação conforme à Constituição não contém em si uma delegação ao Tribunal para que realize uma melhoria ou um aperfeiçoamento da lei, pois qualquer alteração ao conteúdo da norma, mediante a alegação de pretensa interpretação conforme à Constituição representa uma intervenção mais direta no âmbito de competência do legislador do que a própria pronúncia de inconstitucionalidade e conseqüente nulidade da norma jurídica em questão, uma vez que a Constituição Federal assegura ao Poder Legislativo a prerrogativa de elaborar uma nova norma em conformação com a Carta Maior. O princípio da interpretação conforme à Constituição encontra seus limites na própria literalidade da norma, ou seja, não é permitido ao intérprete inverter o sentido das palavras nem adulterar a clara intenção do legislador. Isso significa que na busca de se salvar a lei não é permitido aos Tribunais fazer uma interpretação contra legem, é dizer, não é permitido ao Poder Judiciário exercer a função de legislador positivo, que é competência precípua do Poder Legislativo. Trata-se aqui de uma interpretação minunciosa que fica entre dois caminhos: o da constitucionalidade e o da inconstitucionalidade. E, por estar nessa linha limítrofe é que o Poder Judiciário pode conferir à norma em exame uma interpretação constitucional, e afastar assim os inconvenientes advindos da declaração de inconstitucionalidade e seu conseqüente banimento do ordenamento jurídico.

A Corte Suprema ao declarar a norma constitucional em virtude de determinada interpretação que a socorre, acaba por afastar as demais interpretações possíveis, que passam assim a se tornar inconstitucionais. O resultado advindo dessa técnica de interpretação constitucional, na maioria das vezes, é incorporado, de forma resumida, na parte dispositiva da decisão dos Tribunais. E como os fundamentos da sentença não gozam dos efeitos da coisa julgada, eles abrem a prerrogativa de descumprimento indireto da decisão da Corte Suprema pelos demais órgãos jurisdicionais. Fica, portanto, aberta a possibilidade dos demais juizes e Tribunais aplicarem a norma infraconstitucional, uma vez que não foi a mesma declarada inconstitucional, mas apenas alguns de seus sentidos foram tidos como incompatíveis com o texto da Lei Maior.

No Brasil, ao contrário do que acontece na Alemanha, - onde a interpretação conforme à Constituição resulta na procedência parcial da ação direta de inconstitucionalidade, declarando inconstitucionais os sentidos que são incompatíveis com a Lei Fundamental -, a interpretação conforme à Constituição resulta na improcedência da ação de inconstitucionalidade, já que a norma em questão permanece no ordenamento jurídico pátrio, com a interpretação que a coloca em harmonia com a Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal equiparou em seus julgados a interpretação conforme à Constituição à declaração de nulidade parcial sem redução do texto. Cumpre advertimos, todavia, que a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto, vem ganhando autonomia como técnica de decisão, na esfera da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tudo vem a demonstrar que progressivamente a Corte Constitucional está a se distanciar da posição preliminarmente fixada que igualava simplesmente a interpretação conforme à Constituição à declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.

Seguindo a orientação formulada pelo Ministro Moreira Alves, a nossa Corte Constitucional reconheceu que a interpretação conforme à Constituição, quando fixada no juízo abstrato de normas, corresponde a uma pronúncia de inconstitucionalidade. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal vem considerando inadmissível a utilização da representação interpretativa, entendendo que, quando for o caso de aplicar o princípio da interpretação conforme à Constituição, esta deve ser feita na esfera do controle abstrato de normas. Podemos claramente verificar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito dessa questão ao lermos trecho do voto do relator Ministro Moreira Alves na Representação n. 1.417-7: "O mesmo ocorre quando Corte dessa natureza, aplicando a interpretação conforme à Constituição, declara constitucional uma lei com a interpretação que a compatibiliza com a Carta Magna, pois, nessa hipótese, há uma modalidade de inconstitucionalidade parcial (a inconstitucionalidade parcial sem redução do texto - Teilnichtgerklärung ohne Normtextreduzierung), o que implica dizer que o Tribunal Constitucional não pode contrariar o sentido da norma, inclusive decorrente de sua gênese legislativa inequívoca, porque não pode Corte dessa natureza atuar como legislador positivo, ou seja, que cria norma nova". A Corte Suprema também reconheceu a possibilidade de explicitação no campo da liminar, do alcance de dispositivos de uma certa lei, sem afastamento da eficácia no que se mostre consentânea com a Constituição Federal.

O que se pode depreender acerca da aplicação das modernas formas de interpretação constitucional e precipuamente do princípio da interpretação conforme à Constituição é a comprovação de que a interpretação da norma constitucional é indispensável para a boa compreensão das demais normas que compõem o nosso ordenamento jurídico. Tendo em vista que a Constituição Federal deve informar todo o conjunto do ordenamento jurídico, verifica-se que a utilização dessas modernas formas de interpretação constitucional tem como objetivo evitar a criação de lacunas no ordenamento jurídico decorrente da declaração de inconstitucionalidade da lei. Elas visam sobretudo a manutenção do direito, do interesse social e o combate aos perigos da insegurança jurídica gerados pela exclusão da norma inconstitucional do nosso sistema jurídico.



NOTAS

(1) "Interpretação e aplicação da Constituição : fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora" Luís Roberto Barroso. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996, pág.150.

(2) Hermenêutica e Interpretação constitucional, Celso Ribeiro Bastos. São Paulo: Celso Bastos Editor, publicação do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1997, pág. 174.


Sobre o autor


Celso Ribeiro Bastos faleceu em 8 de maio de 2003.

E-mail: [ não disponível ]

Home-page: www.ibdc.com.br


Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº27 (12.1998)


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
BASTOS, Celso Ribeiro. As modernas formas de interpretação constitucional . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=89>. Acesso em: 12 maio 2007.



Origem

quarta-feira, setembro 27, 2006

Eleições 2006 - TSE vai decidir sobre uso de camisetas e bandeiras no dia da eleição

Fonte:





27.09.2006 [09h09]



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deverá decidir sobre o uso de camisetas, botons e bandeiras pelos eleitores no dia das eleições. A questão vem gerando polêmica entre os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). A lei proíbe o uso e inclusive o caracteriza como crime, mas a jurisprudência autoriza a chamada manifestação silenciosa dos eleitores.

Possivelmente teremos uma deliberação do TSE, até para evitar incidentes”, afirmou nesta terça-feira (26) o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio Mello. Ele reconhece a liberdade de interpretação dos tribunais regionais, mas acha necessário esclarecer a lei para evitar decisões diferenciadas pelo país. “O TRE tem uma liberdade de atuação e interpretação, mas a palavra final cumpre ao TSE para que não caia por terra a unidade do próprio direito”, explicou.

Na opinião do presidente do TSE, o uso de camisetas, broches e outros objetos pelo eleitor deve ser permitido. “Como presidente, eu entendo que a liberdade de expressão do eleitor, no seu sentido maior, é possível. Uma coisa é um fiscal do partido utilizando uma camiseta, uma coisa é um cabo eleitoral do partido até tentando fazer a boca de urna, e outra coisa é o eleitor comparecendo com uma camiseta que estampe o nome do candidato de preferência dele.”, justificou.

O artigo 39 da resolução 107 do TSE considera crime a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou símbolos em vestuário. A pena prevista é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade, e multa no valor de R$5 mil reais a R$15 mil. A proibição se fundamenta na Lei Eleitoral (9504/97) e na minirreforma eleitoral (Lei 11.300/ 2006).

A mesma resolução 107, no entanto, em seu artigo 69, diz não é crime a “manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido político, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse”. Tal determinação se fundamenta na resolução 14.708, de 22.9.94 do próprio TSE.

Agência Brasil


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