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quarta-feira, outubro 24, 2007

Defesa violada

Fonte: Consultor Jurídico


Defesa violada

Falta de intimação é motivo para anular penhora

 

A falta de intimação dos herdeiros de uma fazenda recebida em doação levou a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a anular a arrematação do imóvel para pagamento de dívida trabalhista. De acordo com os ministros, os herdeiros não tiveram direito de defesa de propriedade. O TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que entendia que a regular intimação do pai dispensaria a dos filhos.

 

A relatora do recurso no TST, ministra Rosa Maria Weber, julgou ser inadmissível, num estado Democrático de Direito como o Brasil, a violação de um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.

 

Em 1990, empregado da Fazenda Boa Vista, em Sertãozinho (SP), entrou ação trabalhista contra o dono, proprietário também da Fazenda Cafelândia, em Batatais (SP), junto com a ex-mulher, de quem estava divorciado desde 1988. Em 1991, os pais doaram a fazenda aos filhos.

 

Para receber seu crédito trabalhista, após sair vitorioso na ação ajuizada, o trabalhador indicou bens à penhora, incluindo a fazenda doada. No entanto, os novos proprietários, os filhos, não foram intimados e o processo de execução, inclusive avaliação, continuou. A fazenda foi arrematada pelo empregado.

 

Inconformados, os herdeiros entraram com ação para que fosse anulada a arrematação. Na 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho não obtiveram sucesso. Por isso, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. Os juízes mantiveram a sentença e entenderam que “é difícil acreditar que, sendo filhos do executado, o qual foi regularmente intimado de tais atos, não tenham os herdeiros tomado conhecimento das circunstâncias que envolviam o imóvel”.

 

Os herdeiros recorreram novamente da decisão. A ministra Rosa Maria Weber, do TST, reformou o acórdão. Avaliou, em seu voto, que o desconhecimento, nos processos principais, da condição dos autores como co-proprietários (herdeiros) não têm o condão de legitimar e eternizar a arbitrariedade perpetrada.

 

RR-200/2005-054-15-00.5

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2007

 


Origem

segunda-feira, julho 30, 2007

Representação processual: é possível sua regularização no Tribunal?

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Representação processual: é possível sua regularização no Tribunal?

Luiz Cláudio Barreto Silva

Advogado, escritor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário.

Agora é possível a regularização da representação em sede de Tribunal. Esse é o entendimento manifestado por alguns doutrinadores à luz da onda reformista ocorrida no Código de Processo Civil[1].


Para essa vertente, a Lei n. 11276,[2] de 07 de fevereiro de 2006, ao acrescentar o § 4º[3] no artigo 515, do Código de Processo Civil, ampliou o comando do artigo 13[4] deste Código. Por isso, o defeito de representação pode ser sanado tanto em 1º grau, quanto no Tribunal.


É certo, argumentarão alguns, que são numerosos os precedentes, principalmente no Superior Tribunal de Justiça, com entendimento voltado para a admissibilidade de regularização da representação apenas para juiz de 1º grau.


Contudo, com o advento da supramencionada lei, o artigo 13, do Código de Processo Civil, não pode continuar com o estreito limite contido na jurisprudência que se formou antes da reforma.


Sobre o assunto, as considerações de Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior:

“Como exemplo há de se citar a possibilidade de regularização da representação processual. Os tribunais vinham abonando absurdamente a tese de que a aplicação do art. 13 do CPC somente se dirigia ao juiz de 1º grau. Agora, por força do art. 515, § 4º, deverão assinalar prazo razoável para a regularização de eventual nulidade de representação”.[5]Em igual sentido, o posicionamento de Cláudio Armando Couce de Menezes e Eduardo Maia Tenório da Cunha: “A possibilidade da regularização da representação processual, hipótese típica de nulidade relativa, pode ser agora cogitada, superando o argumento de que tal só ocorreria no primeiro grau por força do art. 13 do CPC. Com o §4º do art. 515 do CPC o tribunal encontra apoio expresso para sanar tal vício”.[6]Portanto, e sem desmerecer o posicionamento daqueles que entendem em sentido diverso, por certo o vaticínio da doutrina se confirmará na jurisprudência, pois não há maior espaço para interpretação fora da linha demarcada nos trabalhos doutrinários à luz do novo texto.
Notas e referências bibliográficas
[1] BRASIL. lei n. 5.869, de 11 jan. 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L5869.htm> . Acesso em: 5 jun. 2007.
[2] BRASIL. Lei n. 11.276, de 7 de fevereiro de 2006. Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões. Disponível em: . Acesso em: 5 jun. 2007.
[3] § 4º - Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
[4] Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
[5] ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo. A terceira onde de reforma do Código de Processo Civil – Leis 11.232, de 22 de dezembro de 2005, 11.277 e 11.276, ambas de 07 de fevereiro de 2006. Revista Jurídica Notadez. Ano 54, n. 340, fev. 2006. Disponível em: <http://www.revistajuridica.com.br/content/default.asp>. Acesso em: 5 jun. 2007.
[6] MENEZES, Cláudio Armando Couce de; CUNHA, Eduardo Maia Tenório da. A nova reforma do CPC e a sua aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/opiniao/artigos/ler_Artigos.cfm?cod_conteudo=6959&descricao=Artigos>. Acesso em: 5 jun. 2007.

06/06/2007

Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

SILVA, Luiz Cláudio Barreto. Representação processual: é possível sua regularização no Tribunal? Jus Vigilantibus, Vitória, 6 jun. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/25862>. Acesso em: 20 jun. 2007.



Origem

terça-feira, abril 03, 2007

Estabilidade pré-eleitoral só cabe onde houver eleição

Fonte:



29.3.07 [07h44]

Estabilidade pré-eleitoral só cabe onde houver eleição

As vedações contidas na legislação eleitoral para a contratação e demissão de servidores e empregados públicos limitam-se especificamente aos locais onde ocorrem as eleições. Este foi um dos fundamentos adotados pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para não conhecer (rejeitar) de embargos em recurso de revista de uma ex-funcionária do Banco Itaú S.A., sucessor do Banco Banerj. A bancária, demitida em 1996, pedia a decretação da nulidade de sua demissão com base na estabilidade pré-eleitoral. O processo teve como relator o ministro Vantuil Abdala.


A trabalhadora, que prestava serviços em Brasília, foi admitida no extinto Banerj em 1977, por meio de concurso público, e dispensada sem justa causa no dia 7/10/1996. No dia 3 do mesmo mês, foram realizadas eleições municipais, com segundo turno no dia 15 de novembro. Ao ajuizar reclamação trabalhista, a bancária entendeu estar protegida pelo artigo 29 da Lei nº 8.214/91, que trata expressamente da restrição de dispensa de empregados públicos, vinculados à administração indireta, no período compreendido entre o primeiro dia do quarto mês anterior às eleições e o término do mandato do prefeito do município.


O pedido de nulidade da dispensa foi negado, sucessivamente, pela Vara do Trabalho, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) e pela Primeira Turma do TST. Ao apreciar a questão na SDI-1, o ministro Vantuil Abdala ressaltou, inicialmente, que a lei na qual se baseou o pedido da trabalhadora, referente a matéria eleitoral, introduziu normas para a realização das eleições municipais de 1992. Este texto legal refere-se a servidor público sem fazer nenhuma ressalva ou limitação, ou seja, não exclui os empregados das sociedades de economia mista (como era o caso do Banerj) da vedação ali prevista, sendo nula, portanto, demissão no período pré-eleitoral.


“Ocorre, porém, que a Lei nº 8.214/91 estabelece normas para a realização das eleições municipais de 1992 e não de 1996, quando a trabalhadora foi demitida”, observou o ministro em seu voto. “O argumento de que o artigo 29 daquela lei teria sido recepcionado pelo artigo 4º da Lei nº 9.100/95 [que regulamentou as eleições de 1996] não credencia a decretação da nulidade da demissão promovida pelo banco, devido ao caráter singular de cada eleição”, afirmou o relator.
O relator destacou ainda como “não menos importante que as questões aqui tratadas” o fato de que a bancária trabalhava em Brasília – local onde não há eleições municipais. “Ainda que se pudesse considerar que a lei que introduziu regras para as eleições de 1996 tenha recepcionado a restrição de dispensa prevista na lei anterior, não se pode pretender que seja aplicada a base territorial diversa daquela onde efetivamente tenham ocorrido as eleições”, esclareceu.


O TRT já havia destacado, no julgamento do recurso ordinário, o “sentido teleológico” da lei eleitoral. “As vedações, por serem atos restritivos de direitos individuais, não alcançam a amplitude desejada pela trabalhadora. Ao contrário, limitam-se especificamente aos locais onde poderiam ocorrer eventuais represálias políticas, fim a que se destina a proibição”, afirma a decisão regional.


A SDI-1, portanto, manteve a conclusão de que a estabilidade alcançaria apenas os empregados do Banerj com base de serviço no Rio de Janeiro, local em que ocorreram as eleições municipais. (E-ED-RR-495.399/1998.1)

(Carmem Feijó)

Fonte: TST



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