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quarta-feira, junho 04, 2008

BDJur no STJ: Sujeitos do processo

 

Título: Sujeitos do processo

Autores: Delgado, José Augusto

Data de Publicação: 1983

URL: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/17162

Palavras-chave: Relação processual, Direito processual, Juiz, competência, Juiz, poderes e atribuições, Parte (processo Civil), Direito comparado

 

Resumo: 
O artigo objetiva apresentar ao leitor os principais componentes e efeitos da relação jurídica processual. Comenta sobre os elementos essenciais, os conceitos, e a autonomia do direito processual, bem como os poderes, os deveres e a responsabilidade do Juiz.

 

Referência: 
DELGADO, José Augusto. Sujeitos do processo. BDJur, Brasília, DF, 2 jun. 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/17162>.
DELGADO, José Augusto. Sujeitos do processo. Revista de Processo, São Paulo, v. 8, n. 30, p. 61-108, abr./jun. 1983.

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Produção Intelectual dos Ministros do STJ

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BDJur no STJ: Sujeitos do processo

 

 

quarta-feira, maio 28, 2008

ISS. Limitações constitucionais específicas - Jusvi

 

ISS. Limitações constitucionais específicas

por Kiyoshi Harada

 

O ISS é um imposto de competência impositiva municipal. Só que o Município não recebeu competência plena para o exercício de seu poder tributário por meio desse imposto.

 

Além das limitações genéricas, referentes aos impostos em geral (legalidade, isonomia, vedação de efeito confiscatório, capacidade contributiva, imunidade genérica etc.), o legislador constituinte de 1988 prescreveu limitações específicas.

 

Dispõe o art. 156 da CF:

    Art. 156. Compete aos municípios instituir impostos sobre:

    ..........................................................

    IV – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b1, definidos em lei complementar.

    ...........................................................

    § 4º. Cabe à lei complementar:

    I – fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;

    II – excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior”.

 

Com o advento da EC nº 3, de 17-3-1993, os textos do art. 156, incisos e parágrafos ficaram assim redigidos:

    Art. 156. Compete aos municípios instituir impostos sobre:

    .........................................

    III - serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II2, definidos em lei complementar.

    ...........................................

    IV – Revogado

    ...........................................

    § 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    (Redação dada pela EC nº 37, de 12.06.02)

    II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

    III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, (acrescentado pela EC nº 37, de 12.06.93).

    § 4º. Revogado pela EC nº 3/93.

 

Como se pode verificar, o texto constitucional original continha três limitações específicas, a saber:

 

1. tributar apenas os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na esfera impositiva dos Estados (art. 156, IV);

2. lei complementar deveria definir os serviços tributáveis (art. 156, IV, in fine);

3. lei complementar deveria fixar as alíquotas máximas do imposto (§ 4º do art. 156).

 

A primeira restrição diz respeito à exclusão dos serviços tributáveis pelo Estado: são os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

O serviço de transporte intramunicipal está abrangido na competência tributária municipal. Em relação ao serviço de comunicação a restrição da competência municipal é total e absoluta, pouco importando se o ponto de transmissão e o ponto de recepção encontra-se ou não no mesmo território municipal.

 

A segunda limitação diz respeito à definição de serviços tributáveis por lei complementar, isto é, em caráter de norma geral nacionalmente aplicável.

 

A formação de duas correntes antagônicas – a taxatividade da lista e a exemplificatividade da lista – deve-se, no nosso entender, à aparente confusão entre as expressões “serviços de qualquer natureza” e “qualquer serviço”.

 

Ora, não é qualquer serviço que pode ser tributado pelo Município, mas apenas aquele incluído na lista de serviços. E a lista poderá incluir serviços de qualquer natureza, isto é, qualquer tipo de serviço pode vir a ser tributado, desde que incluído na lista. Não há como objetar a expressa limitação estabelecida pelo legislador constituinte original. Contra regra expressa da Constituição não há como contrapor-se, mediante invocação do princípio constitucional da autonomia e independência do ente político local, que permitiria a tributação de serviço de qualquer natureza, de forma ampla e ilimitada. O legislador constituinte original é livre para outorgar a quantidade de impostos a cada ente federado, bem como desenhar os limites e condições para o exercício do poder impositivo, relativamente a cada imposto que lhes é atribuído de forma privativa.

 

Dúvida não pode haver de que a lista de serviço integra a definição de fato gerador do ISS como elemento objetivo ou nuclear desse fato gerador. A definição do fato gerador está sob reserva de lei ordinária do ente político competente para instituir o tributo (art. 97, III do CTN), pelo que, cabe à lei municipal, naquelas hipóteses em que a lista nacional fizer referência aos serviços congêneres, em querendo tributar esses serviços, explicitar quais são esses serviços congêneres, sob pena de violar o princípio da legalidade tributária (art. 150, I da CF).

 

A terceira limitação refere-se à fixação de alíquotas máximas por lei complementar.

 

E aqui é oportuno afastar, desde logo, a tese de que a alíquota máxima do ISS é de 5%, nos termos da LC nº 100/99, que acrescentou o item 101 na lista, para possibilitar a tributação da rodovia pedagiada. Essa lei complementar não é lei de regência nacional do ISS, mas simplesmente uma lei que veio acrescentar mais um item de serviço à lista preexistente, consignando, desde logo, a alíquota máxima desse item de serviço acrescido.

 

O ISS não é um imposto com alíquota máxima, porém, um imposto com alíquotas máximas, isto é, os diferentes tipos de serviços previstos na lista podem ter alíquotas máximas. A LC nº 116/03 fixou a alíquota de 10% para jogos e diversões e de 5% para os demais serviços (art. 8º I e II). Com o veto ao inciso I, por razões que não interessam ao presente estudo, por ora, o ISS contém apenas uma alíquota máxima, mas esse fato não o transforma em imposto com alíquota máxima, porque a Constituição refere-se à fixação de alíquotas máximas por lei complementar. Desde a origem, o ISS comportava várias alíquotas máximas. O Ato Complementar nº 34/67 estabelecia para execução de obras hidráulicas ou de construção civil a alíquota de até 2%; para jogos e diversões públicas, até 10%; e para os demais serviços, até 5%. No regime da Emenda 1/69, o § 4º do art. 24 referia-se a “alíquotas máximas” como no regime da Carta Política de 1988.

 

No que se refere à fixação de alíquotas mínimas, por lei complementar, a partir da EC nº 37/02, consideramos inconstitucional essa restrição, por interferir no princípio federativo concernente à autonomia dos entes da Federação, protegido pela cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I da CF). Antecipando-se à ação do legislador complementar, a própria Emenda, mediante introdução do art. 88 ao ADCT, fixou a alíquota mínima em 2%, com exceção dos três serviços aí mencionados. Aliás, essa alíquota mínima conflita com o próprio texto da EC nº 37/02, que facultou à lei complementar fixar alíquotas mínimas (no plural).

 

Em relação à quarta restrição, concernente à imunidade do ISS dos serviços exportados (inciso III do art. 156 da CF em sua redação original) trata-se de uma limitação que não é específica para o imposto municipal, visto que, o ICMS também não poderá incidir sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior (art. 155, 2º 2º, X, a da CF). A flexibilização dessa imunidade pela EC nº 3/93, submetendo-a ao que dispuser a lei complementar parece-nos inconstitucional, porque imunidade é garantia fundamental assegurada por cláusula pétrea (Adin nº 939-DR, Rel. Min. Sydney Sanches, RTJ-151/755).

 

Quanto à quinta limitação constitucional, introduzida pela EC nº 37/02, referente à regulamentação, por lei complementar, da forma e das condições para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais concernentes ao ISS, a matéria não suscita dúvidas. Enquanto essa regulamentação não vir à tona, as guerras tributárias entre os municípios continuarão.


Notas de rodapé

1 Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

2 ICMS.


Sobre o autor

Kiyoshi_harada

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos e Legislativos da Fiesp – Conjur. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas – APLJ. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

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Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 27 de maio de 2008

 

Jusvi

 

 

quarta-feira, abril 30, 2008

Repórter Brasil - Juiz determina cassação de prefeitos por contratação irregular

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28/04/2008

Juiz determina cassação de prefeitos por contratação irregular

 

Prefeitos de Luciara e São Félix do Araguaia foram condenados em 1ª instância por improbidade administrativa. Caso vai para o TRT. Para juiz do Trabalho que emitiu sentença, decisão já serviu como exemplo para outros municípios

Por Beatriz Camargo

 

Por não obedecerem à lei de contratação de serviços públicos, os prefeitos de São Félix do Araguaia (MT), João Abreu Luz (PMDB), e de Luciara (MT), Nagib Elias Quedi (PP), podem perder o mandato e seus direitos políticos, além de terem que pagar uma multa por improbidade administrativa. A decisão tomada em primeira instância na Vara do Trabalho de São Félix do Araguaia está sendo contestada por recursos. O processo será julgado agora pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 23ª Região, em Cuiabá (MT). Por enquanto, os prefeitos continuam exercendo os seus mandatos.

 

A decisão impõe aos prefeitos de São Félix e Luciara, respectivamente, a suspensão dos direitos políticos por três e cinco anos, e o pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil e R$ 150 mil. Além disso, proíbe os dois de estabelecerem contratos com o poder público por três anos.

 

De acordo com o juiz João Humberto Cesário, autor das decisões proferidas em 11 de abril, a atitude dos prefeitos fere princípios da administração pública, como a legalidade - por infringirem a lei de contratação; a impessoalidade - por direcionarem a vaga para uma pessoa em específico; e a eficiência - já que, para João Humberto "presume-se que o concurso contrata o melhor profissional"; e a moralidade. "Serviços permanentes eram feitos com contratos temporários que se renovavam indefinidamente, muito provavelmente para agradar os apadrinhados [dos prefeitos]", descreve o magistrado.

 

Para o prefeito de Luciara, Nagib Quedi, a condenação é "inusitada". Ele argumenta que há muita rotatividade de profissionais com nível superior na região. "O médico vem, fica um pouco, vai embora. É difícil manter as pessoas aqui", justifica. "Não houve de nossa parte nenhuma intenção. Na verdade, a gente pega o barco andando e tenta resolver os problemas."

 

A Repórter Brasil tentou, sem sucesso, entrevistar o prefeito de São Félix do Araguaia, João Abreu Luz, desde 24 de abril.  Em todas as tentativas, o telefone não era atendido ou a linha estava ocupada.

 

Impacto


De acordo com o juiz, mesmo sem ter transitado em julgado, a sentença já causou repercussão. Ele conta que municípios da região estão tomando providências para regularizar contratos. "A decisão já teve um impacto positivo. Seria muito importante que o TRT a mantivesse, para que o direito fosse mais efetivo nessa questão e realmente combatesse o problema".

 

A estratégia de defesa dos dois prefeitos busca questionar a competência da Justiça Trabalhista para julgar casos como esse - que, segundo Nagib Quedi, é da alçada da Justiça comum. O juiz João Humberto, porém, é otimista acerca do julgamento em segunda instância. "Foi julgado um caso idêntico pelo TRT na Paraíba, em que se manteve a decisão da primeira instância. Então existe uma chance grande de passar também aqui na 23ª Região".

 

Existem diferenças entre os valores das multas e de período de inelegibilidade entre os dois prefeitos porque, segundo a sentença, a Prefeitura de São Félix do Araguaia cumpriu a determinação judicial de realizar concursos públicos logo quando houve a liminar; enquanto a de Luciara, não. "Em Luciara, além de não obedecer a ordem de realizar concurso público, havia provas de nepotismo nas contratações", completa João Humberto Cesário. "A omissão em cumprir a ordem começou a gerar prejuízo para os cofres públicos. As multas agora vão sendo cobradas do município, a cada 30 dias", completa.

 

O prefeito Nagib Quedi argumenta que tudo o que foi solicitado pela Justiça foi cumprido. "Já em 2005 foi feito concurso para educação. Desde que recebemos a primeira intimação, demitimos por decreto todos os funcionários [irregulares]." Segundo ele, embora as pessoas tenham sido admitidas sem concurso, todas as contratações tiveram a autorização da Câmara Municipal de Luciara. No domingo (4), completa o prefeito, haverá concurso municipal para a área da saúde: médicos, enfermeiros, agentes comunitários, entre outros.

 

Com relação à denúncia de nepotismo, o prefeito de Luciara frisa que antes do processo trabalhista já havia sido firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Justiça comum. "A própria Justiça forneceu a relação e nós demitimos todo mundo. Regularizamos a situação"

 

Contratações possíveis


Segundo o juiz do Trabalho que assinou a decisão, existem dois tipos básicos de contratação possível sem concurso: por prazo determinado, que é para contratações de exceção e de grande interesse público. "Para resolver um problema urgente, é possível fazer uma contratação rápida, enquanto durar aquela situação excepcional. Mas a regra é que serviços de educação e saúde são permanentes, então devem ser contratados via concurso público."

 

Outra possibilidade, completa João Humberto, é a contratação por prazo indeterminado, pela Lei de Licitações, "mas ela precisa ser de serviços prestados à administração, como advocacia, por exemplo, e não serviços que devem ser prestados pela administração à comunidade".

 

A denúncia partiu de uma associação entre Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Estadual (MPE) e Defensoria Pública.

 

Veja as decisões na íntegra:
São Félix do Araguaia e Luciara

 

Repórter Brasil - Juiz determina cassação de prefeitos por contratação irregular

 

quarta-feira, abril 23, 2008

BDJur no STJ: Imunidade de jurisdição do estado estrangeiro : a questão da (ir)responsabilidade da União pelo pagamento do débito judicial trabalhista

 

Título:  Imunidade de jurisdição do estado estrangeiro : a questão da (ir)responsabilidade da União pelo pagamento do débito judicial trabalhista

Autores:  Moser, Claudinei

Data de Publicação:  abr-2008

URL:  http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16837

 

Palavras-chave:  Imunidade de jurisdição, competência, Imunidade, direito internacional público), Soberania , Estado soberano, Relações internacionais, Relações exteriores

 

Resumo: 
A pesquisa almeja trazer elementos para propiciar o debate sobre a imunidade de Jurisdição do Estado Estrangeiro em matéria trabalhista, e negar qualquer responsabilidade da União pelo reconhecimento da imunidade soberana ou mesmo pelo inadimplemento do débito imputado ao Estado estrangeiro. Reconhecida através do direito internacional consuetudinário, discute-se se tal imunidade alguma vez teve caráter absoluto e qual sua atual conformação na doutrina e jurisprudência nacional e internacional.

 

Referência: 
MOSER, Claudinei. Imunidade de jurisdição do estado estrangeiro: a questão da (ir)responsabilidade da União pelo pagamento do débito judicial trabalhista. BDJur, Brasília, DF, 11 abr. 2008. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16837.

 

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BDJur no STJ: Imunidade de jurisdição do estado estrangeiro : a questão da (ir)responsabilidade da União pelo pagamento do débito judicial trabalhista

 

quinta-feira, abril 17, 2008

Empresa ganha ação de dano moral e empregado paga indenização de R$ 1 mil

 

17/4/2008

Empresa ganha ação de dano moral e empregado paga indenização de R$ 1 mil

 

O prejuízo causado ao conceito da empresa pela cobrança indevida de valores a clientes que não estavam inadimplentes levou a Apoio Agropecuária Comércio e Representações Ltda., de Mato Grosso do Sul, a pedir indenização por danos morais a um veterinário que desviou as verbas daqueles pagamentos. A decisão, favorável à empresa, foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso de revista do empregado. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que fixa a prescrição bienal na esfera trabalhista, não diz respeito à empresa, e sim ao empregado. Além disso, a ação teve início na Justiça Cível, somente chegando à Justiça do Trabalho após a ampliação de sua competência pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

 

O veterinário foi contratado em julho de 1991, como pessoa jurídica. Seu trabalho consistia em prestar assistência aos clientes da empresa, por meio de consultas requeridas pelos consumidores de produtos veterinários no estabelecimento. O pagamento era feito por meio de comissões. Em março de 1996 a empresa recebeu reclamações de clientes que denunciaram estar recebendo avisos de cobrança, embora tivessem efetuado normalmente o pagamento de suas compras. Concluindo que houve desvio de verbas, a Apoio demitiu o veterinário por justa causa.

 

Em 2000, a agropecuária ajuizou a ação na Justiça Comum pleiteando ressarcimento de danos materiais e morais. A 8ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou o veterinário a ressarcir à empresa os valores indevidamente apropriados e ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais. Em 2005, já em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul remeteu o processo à Justiça do Trabalho, uma vez que a EC 45 incluiu na competência da Justiça do Trabalho as ações por danos morais decorrentes das relações de trabalho. O veterinário alegou então a prescrição de natureza trabalhista à discussão, mas a tese foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MS) Região no julgamento de seu recurso ordinário. O TRT/MS entendeu que, à época da propositura da ação da Justiça Comum, a prescrição cabível era diferente da aplicada na Justiça do Trabalho.

 

Ao recorrer ao TST, o empregado insistiu na mesma linha de argumentação. Alegou que o contrato foi encerrado em 1996 e a ação ajuizada em 2000, quase quatro anos depois, o que seria contrário aos artigos 11, inciso I, da CLT e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

 

“No caso, a empresa exerceu seu direito de ação perante o juízo que entendeu ser o competente, tendo em vista a notória controvérsia jurisprudencial acerca do tema”, ressaltou o relator. “Some-se a esse fundamento o fato de a norma constitucional que prevê o prazo de dois anos para ajuizamento da ação ser dirigida ao trabalhador, já que vinculada à regra disposta no caput do artigo 7º, que trata dos direitos sociais dos trabalhadores”, concluiu.

 

TST

Empresa ganha ação de dano moral e empregado paga indenização de R$ 1 mil

 

quarta-feira, março 05, 2008

Juristas - JT é incompetente para julgar ação indenizatória entre pessoas jurídicas

 

Notícia
5.3.08 [05h52] JT é incompetente para julgar ação indenizatória entre pessoas jurídicas

 

Comprovada a inexistência de relação de emprego ou de fraude, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar pedido de indenização decorrente de contrato de representação comercial firmado entre pessoas jurídicas. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário interposto por reclamante inconformado com a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Mococa, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por incompetência em razão da matéria.


Sob o argumento de que a reclamada o obrigara a constituir empresa de representação comercial com o intuito de repassar salários na forma de “comissão de vendas” e encobrir a relação de emprego existente, o recorrente insistiu na tese da competência da Justiça do Trabalho para julgar sua demanda, alegando, ainda, que durante os quase cinco anos em que trabalhou para a empresa como vendedor externo manteve com ela uma relação de subordinação e pessoalidade. Por sua vez, a recorrida contra-argumentou que o autor sempre exerceu sua atividade como representante comercial, mantendo com a reclamada uma relação de caráter mercantil, e não de emprego.


Para o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, a alegação do demandante cai por terra diante do contrato social colacionado aos autos pelo próprio autor. O documento prova que a sociedade de prestação de serviços no ramo de Representações Comerciais por Conta de Terceiros constituída pelo autor iniciou suas atividades quase um ano antes da data postulada para o reconhecimento do liame empregatício com a reclamada. Segundo o magistrado, o depoimento do autor igualmente desautoriza seu argumento de existência de um vínculo de emprego entre as partes nos moldes do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que atesta a ausência de controle, pela reclamada, do horário de trabalho do reclamante e a não obrigatoriedade do comparecimento diário deste na empresa. Para o desembargador, a participação do recorrente em reuniões mensais na sede da reclamada não caracteriza sua subordinação a esta, uma vez que tais encontros tinham como objetivo apenas orientar os representantes comerciais no trato com os clientes.


Conforme apontado no voto do relator, a inexistência de vínculo entre as partes foi comprovada também pelo fato de o reclamante receber apenas as comissões pelas vendas, arcando pessoalmente com os gastos com combustível e alimentação. Embora tivesse metas a cumprir, o seu não-cumprimento implicava meramente a perda de prêmios. Ademais, ele podia incluir novos clientes dentro de sua área de atuação e tinha autonomia para estabelecer o roteiro de visitas.


Com base nesses argumentos, os desembargadores da 3ª Câmara, por unanimidade, deram razão ao recorrido em sua alegação de inexistência de liame empregatício, negando provimento ao pedido de indenização do recorrente, em virtude do seu não enquadramento na previsão do artigo 114 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, que trata da competência material da Justiça do Trabalho.

(Processo 91-2007-141-15-00-0 RO)

Fonte: TRT Campinas

Juristas - JT é incompetente para julgar ação indenizatória entre pessoas jurídicas

 

terça-feira, dezembro 11, 2007

Cidadão comum - Veja o voto que retira foro especial de Cunha Lima

Fonte: Consultor Jurídico


Cidadão comum
Veja o voto que retira foro especial de Cunha Lima

 

Foi o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que abriu a divergência para que o STF mande o processo do ex-deputado Ronaldo Cunha Lima, acusado de homicídio, para o Tribunal do Júri. Marco Aurélio conduziu a corte ao entendimento de que, ao renunciar, Cunha Lima se tornou um cidadão comum e, portanto, sem direito a foro especial.

 

“O deputado, em ato que não é passível de questionamento, veio a renunciar. Ao tribunal cumpre tão somente constatar o fato de que não há mais ação penal contra detentor de foro e sim contra cidadão comum. Isso implica o afastamento da prerrogativa de foro”, disse o ministro. Ele lembrou que não se poderia contrariar a jurisprudência do tribunal reiterada em diversos pronunciamentos.

 

Para o ministro, qualquer posição em sentido contrário “pressuporia o restabelecimento da condição de deputado federal e isso não é possível”. Ele foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ellen Gracie

 

Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal abriu mão de sua competência para julgar o caso depois da ação ter tramitado por cinco anos na Corte. Com a decisão, a ação penal deve ser encaminha para a Vara Criminal da Justiça estadual da Paraíba e corre o risco de prescrever. Cunha Lima renunciou ao cargo de deputado cinco dias antes do julgamento da ação penal no Supremo, em 31 de outubro deste ano. Cunha Lima responde ação penal por ter tentado matar, em 1993, o ex-governador da Paraíba, Tarcísio Burity.


Veja o voto

05/12/2007

TRIBUNAL PLENO

AÇÃO PENAL 333-2 PARAÍBA

V O T O V I S T A

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Antecipei o pedido de vista ante a circunstância de o objeto da preliminar suscitada pela defesa mostrar-se contrário, de início, ao caráter linear que o Supremo tem atribuído, no correr desses últimos anos, à prerrogativa de foro, inclusive considerados acórdãos que cheguei a confeccionar.

Em síntese, em 20 de setembro de 2007, a defesa veio a articular que, em se tratando de crime doloso contra a vida, deve-se distinguir a dualidade “processar e julgar”. A competência do Supremo diria respeito à primeira fase, passando o Tribunal, assim, a atuar como órgão instrutor, como órgão sumariante.

Antes de adentrar a matéria, consigno esclarecimentos indispensáveis à revelação da verdade processual. Nem sempre este processo teve seqüência regular. Nem sempre este processo esteve sob a jurisdição do Supremo. Os fatos que embasaram a denúncia aconteceram em 5 de novembro de 1993. A peça primeira da ação penal, subscrita pelo saudoso Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Sollberger, foi formalizada no Superior Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 1993. À época, o acusado era Governador do Estado da Paraíba. Vigia sistema a condicionar o curso da ação penal à licença da Assembléia Legislativa, que foi negada, concluindo o Superior Tribunal de Justiça pelo sobrestamento do processo. Nas eleições de outubro de 1994, o acusado foi eleito Senador da República. Deu-se o deslocamento da competência para o Supremo em razão do disposto no artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. O Procurador-Geral da República ratificou a denúncia ofertada. O Senado Federal indeferiu o pedido de licença que se seguiu - Mensagem nº 342. Mediante acórdão publicado no Diário da Justiça de 30 de junho de 2000, o Tribunal decidiu pela permanência do processo na Secretaria. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001, ficou afastado o óbice à seqüência do processo. Abriu-se vista para a defesa preliminar prevista no artigo 4º da Lei nº 8.038/1990 e no artigo 233 do Regimento Interno do Supremo, apresentada em 17 de abril de 2002. Em 29 de maio de 2002, o Procurador-Geral da República pediu o recebimento da peça acusatória, o recebimento da denúncia. O Tribunal deliberou positivamente em 4 de outubro de 2002. Foram ouvidas testemunhas por meio de carta de ordem.

Nas alegações finais, em agosto de 2007, o Ministério Público asseverou comprovados a materialidade, a autoria e o dolo próprio ao crime versado na denúncia. Em contraposição, veio à balha a tese da legítima defesa putativa, afirmando-se que o acusado teve a compreensão de que a vítima iria sacar uma arma. Buscou-se refutar a qualificadora relativa à surpresa e o reconhecimento da figura do homicídio privilegiado na forma tentada, ante a circunstância de o crime ter sido praticado após injusta provocação da vítima. Ressaltou-se não habitarem o mesmo teto o homicídio privilegiado e a qualificadora, mencionando-se haver o acusado agido sob violenta emoção, devendo ser assentado que tudo ocorreu presente o valor moral envolvido. Pleiteou-se, mais, a aplicação da pena no mínimo legal, observando-se as atenuantes do artigo 65, incisos I e III, alíneas “b” e “d”, do Código Penal – contar o acusado com mais de 70 anos na data da sentença e haver buscado mitigar as conseqüências do ato e reparar o dano bem como haver confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.

Eis quadro a revelar que a projeção do processo no tempo não resultou do emperramento da máquina judiciária. Decorreu não só das idas e vindas sob o ângulo da competência, como também de duas negativas de licença para dar-se o curso processual – inicialmente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba e, a seguir, do Senado da República.

Creio estar mais tranqüilo, agora, o relator – ministro Joaquim Barbosa - no que verifica a confirmação do que disse quando alertado sobre a prescrição – que não permaneceria com a vista do processo, sem liberá-lo para julgamento, por período superior àquele que Sua Excelência levou, e foi muito curto, para estudá-lo, confeccionando relatório e voto, e remetê-lo ao revisor. Recebi o processo em 12 de novembro de 2007, devolvendo-o em 30 seguinte. Nesse interregno, honrei compromisso assumido no exterior e na condição de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. É mesmo difícil servir a dois senhores a um só tempo.

De qualquer forma, a prescrição sofre repercussões notando-se os fenômenos da suspensão e da interrupção, não se mostrando excepcional no que atende ao predicado segurança jurídica, muito embora em prejuízo da almejada justiça. É a opção político-legislativa, é a ordem jurídica no que visada a paz social. É o preço que se paga por viver em um Estado de Direito.

A dualidade proposta pela defesa, submetendo a órgãos diversos atos a serem praticados nesta ação e passando o Supremo a atuar como órgão processante do Tribunal do Júri, fazendo as vezes do Presidente deste último, considerado o sumário, conflita, a mais não poder, com o texto constitucional. De início, assentada a competência do Supremo, conforme dispõe o inciso I do artigo 102 da Carta, incumbe-lhe não só processar como também julgar a ação penal. A norma é abrangente e, apesar de a interpretação ser sempre um ato de vontade, descabe partir para enfoque diametralmente oposto ao que previsto, distinguindo-se onde o texto não distingue. De duas, uma: ou bem a prerrogativa de foro mitiga na inteireza maior a garantia geral do inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal - a revelar a instituição do Júri com a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida -, ou não o faz e, então, ante a natureza do crime – doloso contra a vida -, embora na forma tentada, cabe ao Tribunal do Júri o processamento e o julgamento da ação, atuando na fase primeira, tendo como limite a sentença de pronúncia, o Presidente respectivo. Mostra-se adequada a observação do princípio do terceiro excluído – princípio estabelecido há 2500 anos por Aristóteles. Entre as possibilidades contraditórias – processamento e julgamento pelo Tribunal do Júri e processamento e julgamento pelo Supremo -, não se pode chegar a uma terceira solução, processamento por este último e julgamento pelo primeiro.

Digo, então, que o caso não sugere sequer a revisão da jurisprudência do Tribunal, sedimentada em reiterados pronunciamentos. E aqui considero o que decidido pelo Plenário no Habeas Corpus nº 69.325-3/GO, nos idos de 1992. Designado redator do acórdão, assim sintetizei a óptica prevalecente:

[...] A competência do Tribunal do Júri não é absoluta. Afasta-a a própria Constituição Federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de tribunais - artigos 29, inciso VIII; 96, inciso III; 108, inciso I, alínea "a"; 105, inciso I, alínea "a", e 102, inciso I, alíneas "b" e "c".

Na oportunidade, também ficou consignado que a conexão e a continência – artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal – não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, e nem sempre resultam na unidade de julgamentos – artigos 79, incisos I e II e § 1º e § 2º, e 80 do Código de Processo Penal.

Ante o envolvimento de có-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro tal como definida constitucionalmente, concluiu o Plenário que o fato não seria suficiente a afastar, quanto ao acusado cidadão comum - sem qualificação a atrair a prerrogativa -, o disposto na alínea “d” do inciso XXXVIII do artigo 5º da Carta Federal, não se sobrepondo a norma de índole instrumental comum reveladora da continência, resultando a duplicidade de julgamento do próprio texto constitucional. Com isso simplesmente se disse que não existiria, presente a continência, a supremacia da norma instrumental considerada a de envergadura maior, a decorrente da Constituição Federal. Daí ter-se entendido que, envolvidos em crime doloso contra a vida conselheiro de Tribunal de Contas de Município e cidadão comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o Superior Tribunal de Justiça e o segundo, o Tribunal do Júri. Registrou-se o aparente conflito entre as regras versadas nos artigos 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, 105, inciso I, alínea “a”, da Lei Básica Federal e 76, 77 e 78 do Código de Processo Penal. Fez-se ver que a avocação do processo relativo ao có-réu despojado da prerrogativa de foro, elidindo o crivo do juiz natural que lhe é assegurado, implica constrangimento ilegal, corrigível na via do habeas corpus. A doutrina há de vir novamente a prevalecer, sopesando-se os valores em jogo.

Por qual motivo digo que a espécie não é de molde a refletir-se sobre o que até aqui assentado? A resposta é única. A competência do Supremo, na espécie, pressupõe sempre e sempre, porquanto de natureza estrita, qualificação que a atraia. No caso, seria a de deputado federal. Mas, pouco importando o momento, mesmo porque o julgamento nem fora iniciado, o então deputado federal, em ato que não é passível de questionamento, surtindo efeitos por simples manifestação de vontade, conforme pacífico, quer na vida nacional, quer, de forma específica, na doutrina e na jurisprudência, veio a renunciar.

Processo é processo pelo conteúdo próprio, não cabendo, também, à margem do Direito posto, por isto ou por aquilo, fixar critério estranho às balizas que o revelam orgânico e dinâmico. Ao Tribunal cumpre tão-somente, sob pena de transformar-se em órgão de exceção, constatar o fato, constatar que já não há ação penal dirigida contra detentor de mandato eletivo, dirigida contra deputado, mas contra cidadão comum. Do mesmo modo que o término do mandato e a ausência de reeleição implicam o afastamento da prerrogativa de foro, voltada não à proteção do cidadão, mas do mandato, do cargo ocupado, e disso ninguém duvida, tem-se a extinção ante a renúncia. Raciocínio idêntico, mostrando que a definição no caso é de mão dupla, dá-se quando há ação em curso em certo patamar do Judiciário e vem o cidadão, por vontade própria e dos eleitores, a ser eleito deputado federal. O processo, aproveitados os atos até então praticados, passa a estar alcançado pela competência do Supremo, não cabendo falar, presente certa paixão, em busca, com a candidatura, de blindagem, em busca de foro por prerrogativa de função ou cargo, mesmo porque prevalece o exercício de um direito inerente à cidadania – o de ser candidato -, tudo ocorrendo segundo a ordem natural das coisas, segundo a ordem jurídico-constitucional.

Dirão, então, que o acusado objetivou, com a renúncia, afastar a competência do Supremo. Em primeiro lugar, no campo da presunção, vinga a acolhida do que normalmente acontece e não do extravagante. Em segundo lugar, a atuação do Supremo pressuporia o restabelecimento da condição de deputado federal e isso não é possível, considerado possível vício no ato de vontade formalizado, consideradas as balizas, o objeto, até mesmo, do processo penal. É induvidoso que não se constitui em berço de ação anulatória de renúncia a mandato.

Há mais. Muito embora seja comum procurar-se a atuação do Supremo, admitamos que o fim visado tenha sido diametralmente oposto - o julgamento pelo Tribunal do Júri e, por conseqüência, retardar o julgamento. Está-se diante de processo-crime e neste surge não só a necessária defesa técnica como também a autodefesa. Por isso, rejeito a preliminar evocada em 20 de setembro de 2007, quando o acusado detinha a condição de deputado federal, e, ante a perda da qualificação, declino da competência para o Tribunal do Júri da Capital do Estado da Paraíba, preservados os atos até aqui praticados, devendo o órgão adotar as providências que entenda cabíveis, inclusive no campo da sujeição, ou não, do acusado ao veredicto dos jurados.


Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2007

 


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Consultor Jurídico

quinta-feira, dezembro 06, 2007

Vício de iniciativa

Fonte: Consultor Jurídico


Vício de iniciativa
Lei que interfere em administração pública é derrubada

 

Lei que interfere na organização e funcionamento da Administração Pública deve ser proposta pelo chefe do Poder Executivo. Com esse entendimento, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou inconstitucional a Lei Distrital 3.599/05, que criou o Programa Mão na Roda.

 

O programa foi criado com o objetivo de transportar pessoas com mobilidade reduzida, cadeirantes, por meio de veículos de baixo piso, disponibilizados pelo Governo do Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Estado da Solidariedade e da Saúde. Para a maioria dos desembargadores, a lei tem vício de iniciativa, porque não poderia ter sido proposta por deputado distrital por tratar de matéria de competência privativa do governador.

 

A lei previa a utilização de ônibus de piso baixo e de vans especiais com elevadores hidráulicos para o transporte dos cadeirantes, que são, conforme a lei, as pessoas portadoras de deficiência grave e o idoso sem condições de andar. Cada veículo deveria contar com um motorista e dois ajudantes. Ainda conforme a norma, as despesas decorrentes da implantação do Programa Mão na Roda seriam supridas com dotações orçamentárias próprias. Para operacionalizar o programa, a norma previa a elaboração de um Plano Diretor por parte da Secretaria de Transportes.

 

Segundo os desembargadores que julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a norma viola a Lei Orgânica do Distrito Federal porque, ao tratar da implantação do Programa Mão na Roda, interferiu na organização e no funcionamento da Administração Pública, criando outras atribuições ao Distrito Federal, matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo. Além disso, para os julgadores, a norma gera despesas e gastos não previstos na lei orçamentária anual, o que onera o poder público.

 

Processo 2005.00.2.005684-6

Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2007

 


Consultor Jurídico

quarta-feira, dezembro 05, 2007

STF decide que cabe ao Tribunal do Júri de João Pessoa julgar o ex-deputado Cunha Lima

Fonte:Site do Supremo Tribunal Federal


Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2007

STF decide que cabe ao Tribunal do Júri de João Pessoa julgar o ex-deputado Cunha Lima

Por sete votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira, que não cabe ao STF, mas sim ao Juízo Criminal da Comarca de João Pessoa (PB) julgar a ação penal em que o ex-deputado federal Ronaldo Cunha Lima (PSDB-PB) é acusado de crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, contra o ex-governador da Paraíba Tarcísio Burity (PMDB).

 

A decisão foi tomada durante o julgamento de questão de ordem levantada pelo relator da Ação Penal (AP) 333, ministro Joaquim Barbosa, diante do fato de que Cunha Lima renunciou ao mandato parlamentar cinco dias antes do início do julgamento da ação penal. Em outra questão de ordem, esta levantada pela defesa do ex-parlamentar, questionando a competência do STF para julgar ação penal envolvendo crime doloso contra a vida, os onze ministros que integram a Corte votaram pela competência do Supremo, quando se tratar de acusado com foro especial.

 

Pela remesa do processo à Justiça da Paraíba votaram os ministros Marco Aurélio, Eros Grau, Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Ellen Gracie.

 

Pela competência do STF para julgar a ação penal votaram, além do relator, ministro Joaquim Barbosa, os ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Carlos Ayres Britto.

 

Debates

Os ministros que defenderam o julgamento do ex-deputado pelo STF disseram entender que a renúncia dele cinco dias antes do início do julgamento, que já estava com data marcada para o dia 5 de novembro, constituiu “abuso de direito” e teve o evidente propósito de frustrar o julgamento pelo STF. O ministro Carlos Ayres Britto leu a carta de renúncia de Cunha Lima ao mandato, em que este diz claramente que quer ser submetido ao Tribunal do Júri da Paraíba, como cidadão comum, e que confia no julgamento da Justiça paraibana e no daqueles que o elegeram deputado.

 

Na mesma linha, o ministro Joaquim Barbosa informou que, em momento algum durante os quatro anos em que o processo tramitou no STF, a defesa suscitou qualquer conflito de competência para julgamento do feito. Pelo contrário, pediu que recebesse a denúncia, tal qual fora formulada pelo Ministério Público. Segundo Barbosa, Cunha Lima chegou a “vangloriar-se” de ser autor da proposta de emenda constitucional que aboliu a licença prévia do Legislativo para o Supremo instaurar ação penal contra deputado federal ou senador, afirmando claramente que se submetia ao julgamento do Supremo.

 

Ele lembrou que a denúncia foi recebida em 2002 e disse que o parlamentar pôde exercer amplo direito de defesa durante os quatro anos subseqüentes.

Relatou que foram enfrentadas dificuldades para ouvir testemunhas, a exemplo de uma das testemunhas de defesa, arroladas pelo então deputado, que levou um ano para ser ouvida.

 

Desempate

Quando a votação estava empatada por 4 votos a 4, os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello determinaram o resultado, votando pela transferência do julgamento para a Paraíba. Gilmar Mendes considerou que o ato de renúncia foi um gesto legítimo, dentro do que preceitua a Constituição e, uma vez que Cunha Lima renunciou ao mandato, cessa a competência do STF para julgá-lo. Disse, ainda, que não compartilha do argumento de que a renúncia teria sido abuso de direito.

 

No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello entendeu que a renúncia produziu plenas conseqüências, vez que o parlamentar a formulou de forma oficial à Câmara, que declarou a vacância do cargo e convocou o suplente. “A renúncia é inquestionável”, afirmou Celso de Mello. “Foi recebida e gerou efeitos, antes do julgamento final do processo em curso, sendo um desses efeitos a cessação da competência do STF para julgá-lo.

 

Celso de Mello defendeu o respeito do princípio do juiz natural previsto na Constituição, afirmando que ele é, por um lado, garantia processual para qualquer pessoa em ação penal e, por outro lado, uma limitação jurídica sobre os órgãos com poder para processar e julgar. Nesse sentido, segundo ele, o STF é juiz natural para processar e julgar os membros do Congresso Nacional, quaisquer que sejam as razões penais, segundo prevê a Constituição Federal. Portanto, não sendo mais deputado, Cunha Lima não deveria ser julgado pelo STF.

 

O ministro Marco Aurélio alertou que a renúncia foi legítima e ocorreu no momento em que Cunha Lima sequer havia sido julgado. ”Ao STF compete somente constatar o fato de que não há mais ação penal contra um deputado, mas sim contra um cidadão comum, afastando a prerrogativa de foro”, afirmou.

 

FK/L


Leia mais:

05/12/07 - Empata votação no julgamento da ação penal contra o ex-deputado Cunha Lima
05/12/07 - Ministro Peluso entende que STF deve julgar Ação Penal de Cunha Lima
07/11/07 - Pedido de vista adia análise da ação penal contra ex-deputado Cunha Lima no STF
08/11/07 - Cronologia da ação penal contra Ronaldo Cunha Lima


Processos relacionados
AP 333

 


segunda-feira, novembro 26, 2007

Google terá que fornecer dados de usuários do Orkut envolvidos em delitos

Fonte:  Âmbito Jurídico

  O seu Portal Jurídico da Internet



23/11/2007 18h31

Google terá que fornecer dados de usuários do Orkut envolvidos em delitos

 

Internet

Google terá que fornecer dados de usuários do Orkut envolvidos em delitos.

 

O juiz Gustavo Quintanilha Telles de Menezes, da 26ª Vara Cível do Rio, deferiu antecipação de tutela para que o Google Brasil Internet forneça ao Ministério Público do Estado e à Polícia Civil do Rio dados cadastrais de usuários do site de relacionamentos Orkut que pratiquem crimes. Poderão ser revelados data, hora e números de IPs de membros e criadores de comunidades.

 

Anteriormente, essas informações só eram divulgadas em casos específicos e com determinação judicial. Se a liminar não for cumprida, a empresa de internet terá que pagar multa diária de R$ 50 mil.

 

Segundo o Ministério Público, autor da ação, o anonimato assegurado pelo Google à identidade de seus usuários tem servido para encobrir a prática de diversas condutas delituosas. Na ação, o MP também alega que os dados solicitados não estão protegidos constitucionalmente. No entanto, o Google diz não poder obter as informações, pois elas estariam armazenadas em provedores fora do país. O juiz Gustavo Quintanilha entendeu que não há impossibilidade física de acesso.

 

"Insta salientar que a alegação de que os dados estariam armazenados em provedores fora do país consiste em insulto às autoridades requisitantes, visto que tanto é notório que as informações podem ser instantaneamente obtidas pelo réu, através da própria rede mundial de computadores", afirmou o juiz.

 

De acordo com a decisão, qualquer funcionário do Google Brasil terá que responder às solicitações do MP e da Polícia Civil, caso contrário poderá responder por crime de desobediência.

 

O juiz Gustavo Quintanilha afirmou ainda que os usuários do Orkut têm conhecimento de que os dados inseridos no site serão expostos publicamente, o que, inclusive, é explicado no momento do cadastro na rede de relacionamentos. Quanto aos aspectos técnicos, como IPs, o juiz explicou que eles são criados durante a utilização do serviço e não fornecidos previamente pelo internauta. Por isso, o Google não teria o compromisso de mantê-los em sigilo diante do requerimento das autoridades. A decisão é de primeira instância, cabendo recurso.

 

Fonte: TJRJ

 



Origem

segunda-feira, novembro 12, 2007

Presente de grego

Fonte: Consultor Jurídico


Presente de grego

A Lei do Supersimples e suas inconstitucionalidades

 

por Rodrygo Gomes

 

No dia 14 de dezembro de 2006 foi aprovada no Congresso Nacional a Lei Complementar 123, mais conhecida como o novo Estatuto das Micro e Pequenas Empresas. Aludido diploma legal também institui o denominado Simples Nacional, popularmente chamado de Supersimples, revogando expressamente a Lei Ordinária 9.317 de 05 de dezembro de 1996, instituidora do Simples Federal, que, assim como o Simples Nacional também consistia numa forma simplificada de arrecadação de tributos.

 

Citada Lei Complementar tem como essência subjacente uma maior simplificação nas obrigações principais e acessórias daqueles que se enquadrarem no perfil estampado pela lei. Ademais, visava também uma diminuição na carga tributaria sofrida pelas micro e pequenas empresas, com mais abrangência que o Simples Federal, onde somente era possível a inclusão de tributos estaduais e municipais mediante realização de convenio entre as pessoas políticas de direito público.

 

O simples fato de a União ter incluído tributos estaduais e municipais na Lei Complementar 123/06, por si só, já é fato de grandes controversas entre doutrinares e operadores do Direito, inclusive porque tudo leva a crer que a União invadiu competências dos estados membros e municípios.

 

Entretanto, tal aspecto poderá ser tratado com maior profundidade em outro momento, isto porque, nestas páginas dedicaremos nossa atenção à questão da responsabilidade dos sócios das micro e pequenas empresas, estatuídas pela legislação do Simples Nacional.

 

Sabido que a imposição tributária nunca foi bem quista aos olhos dos contribuintes, consistindo em flagrante intervenção do Estado no patrimônio dos seus súditos. Citando o nobre professor de Direito tributário Anderson Furlan[1]: “É cediço que a imposição tributária sempre foi vista com desconfiança e desprezo pela maior parte dos contribuintes em todas as partes do mundo, em todas as épocas. Bem por isso, não se estranha o motivo pelo qual as normas tributarias eram conhecidas na Idade Média como leis odiosas, sendo atualmente denominadas lei incomodáveis ou normas de rejeição social, as quais — sustentam alguns — são cumpridas apenas em função da existência de sanções pelo descumprimento. (...) Referida concepção não encontra albergue no mundo civilizado. O Estado contemporâneo é o Estado Impositivo (Steuerstaat) ou Tributário, ou, melhor ainda, o Estado Social e Tributário de Direito. Assiste-se ao triunfo de modelo impositivo, sendo o tributo o instrumento mais adequado para financiamento do Estado Social, fundamental veículo de financiamento de gastos públicos, intervenção e redistribuição.”

Evidente que os tributos constituem numa forma de financiamento das atividades da máquina estatal. Ademais, consiste também em uma das formas de invasão do Estado no patrimônio dos cidadãos, entretanto começa a ser visto de forma distorcida pelo contribuinte a partir do momento em que este não percebe os retornos advindos do Poder Público, decorrente da arrecadação de tributos convertidos em investimentos públicos, em prol de toda sociedade.

 

O dever de recolher tributos por parte daqueles que praticam fatos geradores de exações decorre de imposição legal, entretanto, não há na lei qualquer espécie de comando que impeça o contribuinte de buscar formas de reduzir sua carga tributaria. Tanto isto é verdade que nossos tribunais têm admitido a pratica da elisão fiscal, diferente das práticas de evasão fiscal, que é vedada em nosso ordenamento jurídico, que se caracteriza como evidente fato típico e antijurídico.

 

A partir da realização do fato jurídico tributário, aquele que o praticou fica obrigado a cumprir com suas obrigações legais, principalmente aquelas de natureza financeira. Contudo, a priori, a prestação pecuniária deve ser prestada por aquele que pratica o fato tributário relevante, não estendendo esta responsabilidade a terceiros, exceto nos casos expressamente previstos em lei, como ocorre no caso da substituição ou solidariedade tributaria.

 

Partindo deste preceito normativo, claro e cristalino que, as obrigações contraídas por pessoas jurídicas não podem ser estendidas a pessoas físicas controladoras do negócio, salvo hipóteses previstas em lei. Admitir tal possibilidade seria o mesmo que desestimular os cidadãos a abrir e gerir seus próprios empreendimentos, negando vigência a preceitos de natureza constitucional que prega a livre iniciativa.

 

O empresário jamais pode ser responsabilizado pelo desaquecimento do seu negócio, inclusive se tal situação decorre de motivos extrínsecos a sua vontade, como por exemplo, a desaceleração da economia, recessão mundial, inflação, burocracia ou morosidade administrativa. Ademais, ao contrário do entendimento de alguns, a situação não seria facilmente resolvida somente com o encerramento das atividades desta empresa que, além de ser, às vezes, a única fonte de renda de vários cidadãos, geralmente se enquadram numa cadeia de negócios que afeta de forma letal a saúde financeira de várias outras pessoas, físicas e jurídicas.

 

Por estes e outros motivos devem ser observadas as questões da separação da responsabilidade da pessoa jurídica em relação às pessoas físicas que a conduzem, não podendo, em momento algum, haver confusão entre as obrigações, responsabilidades e patrimônio de cada uma destas.

 

Contudo, não parece ser este o entendimento do legislador da Lei Complementar 123/06, que, na redação original do seu artigo 78, parágrafo 4º, prevê a possibilidade de responsabilização dos titulares ou sócios da empresa, solidariamente com esta, pelos tributos ou contribuições que não tenha sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso e juros de mora.

 

Mais uma vez, o Estado mostra suas garras com o escopo de adentrar ao patrimônio dos contribuintes, sobrecarregando ainda mais aqueles que suportam a pesadíssima carga tributaria da nossa nação. Neste ponto, importante ressaltar que esta não é a primeira vez que o Estado, visando saciar ainda mais sua ânsia arrecadatória tenta legalizar tal possibilidade, não se importando em momento algum com preceitos legais, inclusive de natureza constitucional, que protegem os contribuintes.

 

Medida semelhante a esta ora comentada foi aventada pelo nosso Poder Legislativo com a promulgação da Lei Ordinária Federal 8.629/93, na qual também se pretendia responsabilizar solidariamente os sócios das sociedades limitadas pelos débitos da sociedade junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social — INSS. Entretanto, aludido dispositivo da lei citada está sendo contestado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.642 e 3.672, com relatoria do Ministro Cezar Peluso, ainda pendentes de julgamento.

 

Desta forma, acreditamos que o tema proposto para estudo neste trabalho em breve também será contestado perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, com escopo de aferir sua consonância com a Lei Maior.

 

As obrigações contraídas pela sociedade — pessoa jurídica — jamais se confundem com as obrigações contraídas pelas pessoas físicas que a dirigem, ou vice e versa. Por estes e outros motivos, que se distingue a figura da pessoa jurídica da pessoa física, isto porque, se as obrigações contraídas por estas pudessem se confundir não haveria necessidade de se estabelecer regras distintas para os dois institutos.

 

Neste ponto, muito importante também se faz destacar a diferença de tratamento que deve ser dispensada aos inadimplentes e aos sonegadores, que não agem da mesma forma. Por conta do risco da empresa, pode ser que uma sociedade econômica atravesse certos períodos de crise, acarretando uma drástica diminuição de arrecadação, gerando, consequentemente, sua inadimplência em alguns setores. Entretanto, este é um problema que acomete somente a sociedade, leia-se, a pessoa jurídica, e não as pessoas físicas que conduzem o negócio.

 

Ademais, para que seja perfeitamente possível a responsabilização de terceiros, decorrente do inadimplemento de obrigações tributárias, não basta a simples indicação da lei. A individualização do devedor e dos eventuais co-responsáveis é requisito essencial no termo de inscrição da dívida, que servirá posteriormente de lastro à cobrança dos eventuais débitos existentes.

 

Contudo, como exceção a regra da separação de responsabilidades, podemos citar o disposto nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Nos dispositivos legais em comento, as hipóteses que possibilitam a agressão ao patrimônio das pessoas físicas que conduzem as atividades da sociedade inadimplente são exaurientes e taxativas, ou seja, fora estas hipóteses elencadas na lei tributária, outras não são admitidas.

 

No caso em estudo, o que mais nos importa são as disposições contidas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, que indica a responsabilização pessoal dos diretores, gestores ou representantes da sociedade devedora, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

 

Ou seja, há necessidade de produção de provas por parte da Fazenda, titular dos créditos tributários que estão em aberto. Se esta conseguir provar que as pessoas físicas que conduzem a sociedade devedora praticaram alguma das condutas estabelecidas na lei tributária, estes poderão ser responsabilizados pessoalmente, mas, frise-se novamente que, tal possibilidade somente é possível nestes casos indicados em lei, mediante apresentação de prova cabal das alegações apresentadas pelo Fisco.

 

Ainda no tocante à responsabilidade imputada aos sócios da empresa inadimplente, vale destacar que, as hipóteses de responsabilidade tributária definidas pelo artigo 135 do CTN, pelas suas próprias palavras, não se fundam com o mero inadimplemento da sociedade contribuinte, mas sim, na conduta que deve ser dolosa, como indicado pelo próprio legislador, onde, deve haver a comprovação da prática de atos com excesso de poder, infração de lei ou violação do contrato social por parte do gestor da pessoa jurídica.

 

A pessoa que, no exercício de suas atribuições praticam atos com excesso de poder, ou seja, além daqueles que lhes foram conferidos pelo cargo, função ou mandato, passam a ser pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias geradas pela pratica destes atos.

 

Neste ponto, importante lembrar que a conduta dolosa, decorrente do excesso de poder deve ser latente, onde o representante legal da empresa deve ter a vontade livre e consciente de querer o resultado diverso daqueles elencados nos documentos societários da empresa.

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o simples inadimplemento de exações tributárias não caracterizam infração legal. Assim, inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há que falar-se em responsabilidade tributária dos sócios, a título de infração legal.

 

Neste particular, salutar também destacar que as intenções estatuídas pelo artigo 78 da Lei Complementar 123/06, não guardam compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, conforme problemáticas a seguir articuladas. Prescreve o artigo 146 da Constituição Federal de 1988 que, cabe exclusivamente à lei complementar regular limitações constitucionais ao poder de tributar, bem como, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

 

Até este ponto, não há nenhuma irregularidade, pois a lei ora em estudo é lei complementar. Entretanto, a Lei Complementar 123/06 não fez menção alguma sobre revogação expressa dos dispositivos contidos no Código Tributário Nacional. Assim, há duas normas jurídicas, com posicionamentos diversos no ordenamento jurídico pátrio, não podendo as mesmas coexistir, sob pena de gerar insegurança jurídica nas relações institucionais.

 

Ademais, a Lei Complementar 123/06, tem como escopo a instituição do novo estatuto das micro e pequenas empresas, que estariam sujeitas à tributação pelo novo sistema integrado de recolhimento de impostos e contribuições — Simples Nacional, instituído pelo mesmo diploma legal, revogando assim as disposições contidas na Lei Ordinária 9.317, de 05 de dezembro de 1996, que versava sobre o Simples Federal.

 

Assim, referida lei complementar não tem como escopo regular normas gerais de Direito Tributário, devendo prevalecer aquilo que foi estatuído pelo Código Tributário Nacional que, além de ter status de Lei Complementar, regula toda a matéria constitucional tributária, inclusive sobre questões de responsabilidade tributária.

 

Diante de todo o estudo até então apresentado, chegamos à conclusão de que as disposições contidas no artigo 78 da Lei Complementar 123/06 não podem subsistir. Isto porque, além de contrariar disposições existentes em diploma legal instituído para tanto — Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — visa deturpar o significado extraído de normas jurídicas que já regulamentam o instituto da responsabilização tributária por parte das pessoas físicas que conduzem a sociedade empresarial em dificuldades, restando evidente que o dispositivo atacado no presente estudo tem a finalidade única de aumentar a arrecadação tributária, em detrimento dos direitos e garantias dos contribuintes.

 


[1] FURLAN, Anderson – Revista Dialética de Direito Tributário nº 140


Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2007

 


Origem

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